REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8015517
Lincon Andre Follmann Danelli
RESUMO
A legalidade do porte de armas de fogo pelos cidadãos brasileiros constitui-se de um tema bastante controverso e polêmico no meio social, trazendo inúmeros debates, principalmente em virtude dos altos índices de violência praticada, em grande parte, com a utilização destes armamentos, ocasionando crimes cada vez mais bárbaros dentro da sociedade. Com isso, preceitos normativos foram desenvolvidos com a intenção de fazer com que houvesse o desarmamento da população, restringindo o direito à concessão do porte de arma de fogo no país. Com isso, o presente artigo vem a tratar da legalidade ao direito de porte de armas de fogo em paralelo ao direito penal. Como objetivo central, busca-se demonstrar elementos no ordenamento Jurídico penal pátrio, correlacionando a legalidade do porte de arma de fogo e seus possíveis desdobramentos. No que se refere à metodologia empregada, foi utilizado o método bibliográfico com o intuito de analisar os pensamentos dos mais renomados autores. Foram utilizados também os métodos qualitativos e descritivo na abordagem do tema em si. Por fim, possibilitou-se chegar à conclusão de que, apesar dos elementos normativos estabelecidos pelo Direito Penal versarem sobre toda uma política e regulação dessa temática, a referida legislação se apresenta na atualidade e no contexto da sociedade brasileira ineficiente, possuindo elementos que não contemplam a totalidade dos efetivos almejados pelo ordenamento jurídico, pois apresentam resultados que não foram capazes de abrandar o uso ilegal de armas, dentre outras mazelas correlacionadas.
Palavras-chave: Direito penal. Porte de armas. Legalidade.
1 INTRODUÇÃO
Desde os tempos da pré-história, o homem vem se deparando com situações que acabaram demandando o desenvolvimento de meios que lhe proporcionasse proteção, instigando-o assim, através da instituição de instrumentos que venham a lhe permitir lutar por sua sobrevivência em face de sua segurança e sustento, criando-se desta forma as armas. Todavia, com o passar dos anos, tais artefatos foram se desenvolvendo ao ponto de que, a criação das armas de fogo se constituiu como um dispositivo de alto poder destrutivo e de letalidade. Passando a fazer parte constante na vida diária da sociedade atual, as armas proporcionam, consequentemente, sérios danos, especialmente quando em poderio de mãos inadequadas.
Diante de tal fato, a legalidade de porte de armas de fogo pelos cidadãos brasileiros constitui um tema bastante controverso e polêmico no meio social, trazendo inúmeros debates, principalmente em virtude dos altos índices de violência praticados em grande parte, com a utilização destes armamentos, ocasionando crimes cada vez mais bárbaros dentro da sociedade. Com isso, preceitos normativos foram desenvolvidos com a intenção de incentivar o desarmamento da população, restringindo o direito à concessão do porte de arma de fogo no país.
Entretanto, vale salientar que medidas vêm sendo tomadas com o intuito de demonstrar a importância e relevância do porte de armas, diante da pretensão de legítima defesa contra possíveis ações delituosas que venham a ferir a integridade dos cidadãos, sendo-lhes liberado o porte destas armas desde que seguidas algumas condições impostas pela Lei nº 10.826/2003, no seu artigo 4º, incisos e parágrafos subsequentes.
Com isso, o presente artigo trata da legalidade do direito de porte de armas de fogo em paralelo ao direito penal. Apresentando como problemática a ser respondida no decorrer do desenvolvimento deste estudo o seguinte questionamento: O Direito Penal na atualidade consegue apresentar elementos que contemplam as necessidades da sociedade diante da temática da legalidade do porte de arma de fogo? Justifica-se, assim, em razão do debate apresentar importante abordagem a ser tratada atualmente, principalmente por constituir uma política de segurança pública, a qual possui o poder de impactar toda a coletividade social.
Partindo-se deste preceito, o referido trabalho apresenta como objetivo central o de demonstrar elementos no ordenamento positivado penal pátrio correlacionado a legalidade do porte de arma de fogo e seus possíveis desdobramentos. No que tange à metodologia a ser utilizada neste estudo, trata-se de revisão bibliográfica pela qual vem a possibilitar uma maior compreensão das pesquisas existentes, bem como, obter conclusões mais sólidas a partir do tema proposto. Serão utilizados também os métodos qualitativos e descritivo na abordagem do assunto em si.
2 DAS ARMAS DE FOGO: DO SEU SURGIMENTO AO SEU DESENVOLVIMENTO AO LONGO DOS ANOS
Partindo-se desta premissa pode-se afirmar que o desenvolvimento das armas como meios instrumentais de defesa e ao mesmo tempo de ataque se direciona, de modo equiparado, para com a evolução da humanidade, fazendo com que estas ferramentas se constituam ponto marcante na história.
Nesse sentido, Lucas (2015) vem a explanar que foi na era neolítica, mais conhecida como período da pedra polida, entre os anos de 1.000 e 4.000 a. C., que os indivíduos começam, de forma direta, a utilizar-se de instrumentos desenvolvidos a partir de pedras pontiagudas como forma de proporcionarem a sua defesa e, bem como, de realizarem caças de animais para o seu sustento e da sua família. Fazendo com que a pedra seja vista como a primeira arma utilizada pela humanidade.
Todavia, como o passar dos anos, de acordo com Lucas (2015), estes utensílios foram se desenvolvendo sendo introduzido na sua confecção novos elementos, como é o caso do bronze, ocasionando, consequentemente, o aperfeiçoamento destas ferramentas. Significando com isso a sua promoção para verdadeiras armas em razão da empregabilidade de metais para a sua produção.
Logo mais adiante, mais precisamente no século VIII, conforme preceitua Skyhunter (2007), tem-se a descoberta da pólvora pelos chineses, passando está a ser utilizada largamente nos seus armamentos, fazendo com que as armas de fogo fossem tomando, cada vez mais, espaço no cenário mundial, tornando a pólvora como a precursora das armas de fogo.
Entretanto, vale ressaltar que, de acordo com Borges (2021), foi tão somente no século XV, na Europa, que se deu o surgimento real das armas de fogo, em virtude da expansão do setor metalúrgico na época, ficando elas conhecidas primeiramente como mosquetes. Já em 1884, com os avanços das pesquisas, os Estados Unidos instituem as metralhadoras, significando um grande avanço na história acerca do armamento mundial.
Nota-se assim que a empregabilidade dos metais conjuntamente com o surgimento da pólvora favoreceu que houvesse o desenvolvimento concreto das armas de fogo pela humanidade, fazendo com que este instrumento passasse a ser utilizado cada vez mais pelas nações mundiais. Passando está a ser definida, de acordo com Souza (2019, p. 05) como sendo “[…] a que utiliza a força de um explosivo para o disparo”.
Percebe-se assim que as armas de fogo, de uma forma em geral, constituem-se de um instrumento pela qual tem a alta capacidade de provocar lesões em face de algo, seja ela utilizada de forma defensiva como também de ataque. Tornando-as como são hoje, um artefato altamente lesivo nas mãos erradas.
3 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA ACERCA DO PORTE DE ARMAS
De uma forma em geral, o porte de armas em território brasileiro sempre esteve restrito ao controle do Estado, contrariamente de muitos países onde se observa uma certa flexibilização deste porte e até mesmo da posse por cidadãos civis, como é o caso dos Estados Unidos. Nesse sentido, o Brasil desde o seu período Imperial, a utilização de armas que venham a significar grave perigo aos cidadãos, já era considerada como crime, conforme disposto no Código Criminal do Império, datado no ano de 1830 no seu artigo 297, que dispõe: “Usar de armas ofensivas, que forem proibidas. Penas – de prisão por quinze a sessenta dias, e de multa correspondente à metade do tempo, atém da perda das armas (BRASIL, 1830)”.
Nota-se assim que aqueles que fossem pegos utilizando-se de armas consideradas de grande perigo lhes seriam impostas sanções penais, indo desde a sua prisão até o recolhimento do artefato em seu poder. Deixando claro, mesmo em um período mais longínquo, que a legislação brasileira já vinha a estabelecer medidas punitivas para com aqueles que viessem a circular com algum tipo de arma sem as devidas autorizações.
Partindo-se deste pressuposto Girão (2019) leciona que o período Imperial pela qual se estabeleceu no Brasil somente autorizava o porte de armas para com aqueles que viessem a fazer parte da sua ala militar, não havendo sequer dispositivos legais que possibilitasse a aquisição e muito menos porte para os civis que desejassem tal ato. Todavia, o referido autor supracitado, menciona que em virtude de não haver preceitos normativos pela qual tratasse da posse de arma neste período, entendia-se que ela era permitida ao indivíduo possui-la no interior de sua propriedade, desde que não viesse a portá-la fora da sua residência.
Já em 1890, de acordo com Castro (2020), período este que ficou conhecido Republicano, tem-se a instituição e entrada em vigor do Código Penal, pela qual veio a dispor tão somente da utilização, da fabricação de armas de fogo, prevendo, mesmo que de forma rasa, sanções para o porte de armas de fogo sem as devidas autorizações legais. Todavia, constituindo-se de um grande avanço legislativo brasileiro.
Nesse sentido, Nascimento (2019) vem a preceituar que:
A doutrina costuma afirmar a relevância do referido decreto por ter sido o pioneiro a regulamentar expressamente a conduta e punição para o porte e uso de armas de forma específica. Porém, mesmo representando certo avanço, a norma foi alvo de críticas por tratar de forma tão branda o tema, prevendo uma pena insignificante e muitas vezes nem sequer cumprida (NASCIMENTO, 2019, p. 589).
Seguindo a ordem cronológica, Castro (2020) leciona que no ano de 1941 entra em vigor o Decreto-Lei de número 3.688, conhecida como Lei das Contravenções Penais, pela qual veio a dispor do porte de armas de fogo como simples contravenção penal.
Em 1997, de acordo com Nascimento (2019, p. 590) tem-se o desenvolvimento e a promulgação da Lei de número 9.437 tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo, constituindo-se um marco na história brasileira em virtude da criação do Sistema Nacional de Armas – SINARM, ficando esta pelo cadastramento e controle das armas de fogo no país. O mencionado autor afirma ainda que “[…] é neste mesmo período que surge no país os primeiros movimentos em favor da pauta do desarmamento, com o objetivo de regulamentar o controle de armas de fogo”. Vale ressaltar que no respectivo ano, por meio do Decreto de n.º 2.222 a fiscalização das armas de fogo ficou incumbido ao Ministério do Exército, a partir da instituição do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA.
Pode-se assim afirmar que antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.437 datada, conforme já mencionado anteriormente, no ano de 1997, não se observava nos demais preceitos normativos existentes nenhuma preocupação acerca na catalogação e muito menos no controle das armas de fogo no país. Todavia, com a sua instituição tudo muda de figura, passando ela ainda a tipificar como infração penal o porte de arma que até a sua entrada em vigor era tida como tão somente uma contravenção simples. Ou seja, ações antes reconhecidas como pequenas contravenções penais passa a partir da promulgação da referida Lei a ser considerada crimes, sendo lhes impostos sanções mais rigorosas e aumento das penas para com aqueles que venham a ir contra o estabelecido pelo meio normativo vigente.
Já no ano de 2003, a Lei de n.º 10.826 pela qual veio a ficar conhecida como o Estatuto do Desarmamento e que veremos a seguir, revogou a Lei n.º 9.437/97 com o intuito de abrandar ainda mais a criminalização do porte de armas, passando a estabelecer preceitos normativos que viesse a minimizar os indicies de violência acometidos no país.
Diante todo o exposto percebe-se que longa é a jornada dos meios normativos acerca do porte de armas no Brasil, passando, entretanto, a ser totalmente evidenciada a partir do ano de 1997 com a entrada em vigor da Lei n.º 9.437, dispondo, de forma direta, de regulamentações que viessem a tratar do porte de armas de fogo no Brasil.
4 LEI 10.826 DE 2003 – ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Como mencionado anteriormente a Lei n.º 10.826/2003 a qual ficou conhecida como Estatuto do Desarmamento e que revogou a Lei n.º 9.437/97, tem a sua instituição com o intuito de tornar mais severas as sanções já existentes acerca dos crimes de arma de fogo tornando o SINARM órgão responsável por realizar o cadastramento e controle destes instrumentos em território nacional.
Nesse sentido, Franco (2012) vem a lecionar que o referido Estatuto do Desarmamento veio não só a tornar mais severas as penas como também a estabelecer uma maior quantidade de crimes praticados com armas de fogo. Objetivando, de uma forma em geral, desarmar a população, partindo-se do ponto de vista de que a comercialização de arma de fogo, desenvolvida de forma legal, contribuiria para a maximização dos níveis de criminalidade no país, dificultando, por meio dos seus preceitos, o acesso a estes artefatos de fogo pelos indivíduos da sociedade, passando assim a regulamentar a posse, o porte, o seu registro e, bem como, a sua comercialização.
Todavia, o que se percebe nos dias atuais é uma total ineficácia deste instituto onde cada vez mais se ver o aumento da criminalidade praticada por armas de fogo, principalmente em se tratando das alas criminosas do país, tornando a sociedade submissa a tal conjuntura pela qual se encontra atualmente. Com isso Santos & Menezes (2015) vem a afirmar que:
Uma população armada é uma população forte. O direito de portar uma arma de fogo afasta o perigo dos cidadãos em relação ao bandido, pois, uma vez que, o cidadão tenha meios de vir a se defender torna-se inviável a prática do crime pelo delinquente. O baixo índice de crimes em países que fornecem o porte de arma vem de uma lógica simples, o poder da legitima defesa própria e de terceiros, pelos cidadãos. Há uma considerável diferença dos números de crimes para países com e sem o porte de arma, em países onde o porte é de difícil acesso, como por exemplo, o Brasil, o delinquente age livremente muitas vezes com a certeza de que o cidadão não tem como se proteger (SANTOS; MENEZES, 2015, p. 15).
Assim, pode-se afirmar que a legalidade do porte de armas no Brasil encontra-se conjugada a uma política desarmamentista fora da realidade vivenciada pela sociedade, ficando este direito restrito tão somente para uma classe da população, conforme disposto pelo artigo 6º da Lei n.º 10.826/03, fazendo com que o Direito Penal, por meio dos seus dispositivos legais e preceitos normativos venham a aplicar sanções cada vez mais severas contra aqueles cidadãos de bem que porventura venha a portar uma arma de fogo. Deixando a população à mercê da criminalidade escancarada nos dias atuais.
5 – DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SUA RELAÇÃO COM O PORTE DE ARMAS
Durante muitos anos as teorias positivistas dominaram o ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que assim os princípios não fossem considerados como meios normativos em razão deste sistema conceder eficácia e normatividade somente para aquelas normas que estivessem claramente disciplinadas. Desta forma, somente na década de 50 é que surge, no âmbito jurídico, os pensamentos pós-positivistas, fazendo com que novos saberes fossem analisados, principalmente no que tange a normatividade dos princípios.
Nesse sentido, Espíndola (1998, p. 28) descreve que “[…] os princípios como normas jurídicas vinculantes, dotados de efetiva juridicidade, como qualquer outro preceito detectável na ordem jurídica, considerando ainda as normas de direito como gênero, do qual os princípios e as regras são espécies jurídicas”. Passando, a partir de então, os princípios serem tratados em pé de igualdade para com as regras normativas constituindo um grande avanço o sistema jurídico brasileiro.
Para Barroso (2009, p. 209), os princípios podem ser considerados como “[…] o norte pela qual deve guiar o operador do direito”. Devendo assim, os sistemas normativos andarem conjuntamente com os princípios fundamentais que regem o sistema jurídico brasileiro, passando a ter um melhor entendimento dos dispositivos constitucionais existentes, para que assim a norma possa produzir os efeitos desejados.
Partindo deste preceito, pode-se afirmar que os princípios passam a exercer um papel de fundamental importância na instituição dos meios normativos, bem como para o porte de armas, em virtude do seu caráter ético e apreciativo que possui. Tornando-se desta forma um elemento de suma relevância na vida dos cidadãos brasileiros no momento em que forem desempenhar os seus direitos.
5.1 – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De acordo com Calderon (2013), a partir da instituição da Carta Magna de 1988 foi possível perceber uma nova realidade dentro do sistema jurídico brasileiro com o advento de um diversificado número de princípios fundamentais. O autor afirma que, a partir do instante em que o legislador opta em estabelecer a dignidade da pessoa humana como base norteadora de todo o sistema jurídico ele demonstra a direção a ser seguida pelos demais meios normativos regulamentadores vigentes no território brasileiro.
Nesse sentido, Carvalho (2010) explana que:
A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, consequentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano (CARVALHO, 2010, p. 766).
Entende-se assim que o princípio da dignidade humana corresponde aos atributos pertencentes a todos os indivíduos, e que em momento algum deverão ser retirados destes, pois consiste no princípio primordial para assegurar uma vida honrosa. Diante disso, Siqueira e Nunes (2018) expõem que:
Além de um valor social, é um princípio jurídico fundamental estabelecido pelo Constituinte de 1988, bem como se relaciona intrinsecamente aos direitos fundamentais, sendo tal relação em maior ou menor nível (SIQUEIRA; NUNES, 2018, p. 52).
Neste sentido, a dignidade da pessoa humana poderá ser definida, de acordo com Rodrigues e Alvarenga (2015) como:
Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com demais elementos humanos (RODRIGUES; ALVARENGA, 2015, p. 77).
O princípio da dignidade da pessoa humana é um fundamento da República que está prevista na CF/88 no seu artigo 1º, sendo ele:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político (BRASIL, 1988).
5.2 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade conjuntamente com o princípio da dignidade humana, explanado acima, tem como objetivo igualar os direitos dos cidadãos, acabando com qualquer ideia de supremacia que venha a ocorrer. De um modo em geral, o princípio da igualdade tem como resultado principal proporcionar aos indivíduos condições de igualdade entre todos, sendo assim, tratados de maneira igualitária. Desta forma, o artigo 5º e seu inciso I da CF/88 dispõe que:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (BRASIL, 1988).
Neste sentido, Rios (2002, p. 61) explana que o legislador tem como obrigação “considerar, de modo proporcional, às semelhanças e diferenças, a distribuição dos direitos e deveres”. Segundo o autor:
Nos sistemas constitucionais do tipo do nosso não cabe dúvida quanto ao principal destinatário do princípio constitucional de igualdade perante a lei. O mandamento da Constituição se dirige particularmente ao legislador e, efetivamente, somente ele poderá ser o destinatário útil de tal mandamento. O executor da lei já está, necessariamente, obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios constantes da própria lei. Se esta, para valer, está associada a se conformar ao princípio da igualdade, o critério de igualdade resultará obrigatório para o executor da lei pelo simples fato de que a lei o obriga a executá-la com fidelidade ou respeito aos critérios por ela mesma estabelecidos (RIOS, 2002, p. 61).
Sendo que no seu preâmbulo, institui como objetivo principal o de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” (BRASIL, 1988).
O princípio da igualdade está contido no sistema jurisdicional brasileiro através de sua Carta Magna. Tendo dois aspectos do princípio: formal e material. A igualdade formal é aquela que se relaciona perante a lei, ou seja, todos são iguais perante a lei. A igualdade material é aquela provida pelo próprio Estado, onde tem o dever de promover a igualdade entre a comunidade, ou seja, estabelecer leis e implementar políticas públicas que garantem a extinção ou a diminuição das desigualdades de fato, como exemplo a criminalidade em determinadas áreas das cidades.
5.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Seguindo os princípios constitucionais que asseguram maior proteção aos cidadãos, pode-se citar o princípio da liberdade o qual preceitua que uma das principais obrigações do direito é garantir a total liberdade, de forma coordenada, organizada e através de limitações (Diniz, 2020). Seguindo esta linha de pensamento, entende-se que o princípio da liberdade tem a capacidade de proporcionar aos indivíduos pertencentes a uma sociedade a sua livre manifestação na procura que seja resguardado os seus direitos fundamentais no momento em que ele se sentir ameaçado. Ou seja, a de buscar, por meio da assistência do ordenamento jurídico, que os seus direitos sejam respeitados e resguardados por aqueles que venham a ameaçar.
Desta forma, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal dispõe que:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[…] (BRASIL, 1988).
5.4 DOS DIREITOS SOCIAIS
De acordo com Abreu (2011), os primeiros preceitos estabelecidos no território brasileiro acerca do Direito Social vieram a se dar por meio da Constituição datada no ano de 1934 cujo dispunha de uma ordem econômica e social desenvolvida de forma a propiciar a todos os cidadãos uma vida digna, sobre o prisma do princípio da igualdade.
Nesse sentido Moraes (2021) vem a explanar que os direitos sociais se constituem de fundamental importância para com a sociedade pois por meio delas será estabelecido barreiras para com o poder inquisitivo do estado, garantindo a plena liberdade individual dos indivíduos. Estabelecendo ainda os parâmetros a serem seguidos para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, bem como, dispondo preceitos voltados para a formação de um ambiente igualitário para os diversos setores do meio social. Proporcionando assim para com a população a concretização do seu bem-estar.
Pode-se assim afirmar, diante de todo o exposto, que a instituição dos direitos sociais fez com que o Estado passasse a adotar uma política pública voltada mais para o assistencialismo, interpondo ações pelas quais viessem a beneficiar a população de uma forma em geral, com o intuito de fazer com que a população possa ter melhor qualidade de vida e, consequentemente, possibilitar o seu bem-estar. Ou seja, segundo Zanetti (2012) os direitos sociais interpostos pela Constituição de 1988 tem como objetivo central assegurar que a população tenha uma melhor qualidade de vida.
5.5 DO DIREITO PENAL E O SEU SISTEMA PROTETIVO
De acordo com Bitencourt (2014, p. 34), o Direito Penal pode ser entendido como “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes”. Bitencourt (2014, p.40) explana ainda que o Direito Penal brasileiro deverá ser imposto e alicerçado partindo do entendimento de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, isto é, o Direito Penal necessita acatar os princípios e garantias dispostas pela Constituição Federal, devendo ter o seu funcionamento voltado para o “instrumento de controle social limitado e legitimado por meio do consenso alcançado entre os cidadãos de uma determinada sociedade”.
Desta forma, de acordo com os pensamentos de Santos (2014), entende-se que em um certo momento no tempo em que há a prevalência de uma relação, ocorrendo assim um direito individual fundamentando, sendo que, em um determinado instante, o mesmo irá sofrer algum tipo de lesão por meio de uma atividade praticada contra si, o Direito Penal poderá entrar em ação, com o intuito de proporcionar a sua segurança e para que seja aplicado as sanções cabíveis de acordo com a legislação penal brasileira.
Significando assim, de acordo com Bitencourt (2014, p. 40) “submeter o exercício do ius puniendi ao império da lei ditada de acordo com as regras do consenso democrático, colocando o Direito Penal a serviços dos interesses da sociedade, particularmente da proteção de bens jurídicos fundamentais”.
Assim sendo, nota-se que não é qualquer ação que será justificada por meio da manifestação do direito penal, sendo adotada nos casos em que, fundamentalmente, o bem jurídico estiver sido lesionado ou por estar em grave perigo.
De acordo com Fragoso (2006) bem jurídico é:
Não apenas um esquema conceitual visando proporcionar uma solução técnica de nossa questão: é o bem humano ou da vida social que se procura preservar, cuja natureza e qualidade dependem, sem dúvida, do sentido que a norma tem ou que a ela é atribuído, constituindo, em qualquer caso, uma realidade contemplada pelo direito. Bem jurídico é um bem protegido pelo direito: é, portanto, um valor da vida humana que o direito reconhece, e a cuja preservação é disposta a norma (FRAGOSO, 2006, p. 62).
Vale salientar que os bens jurídicos que possuem alto grau de relevância, como a vida, a liberdade, a saúde, a honra tem um cuidado especial na nossa Carta Magna de 1988, devendo, consequentemente, o Estado, por meio do Direito Penal, realizar a sua proteção e aplicar as sanções cabíveis para cada caso em si.
6 SEGURANÇA PÚBLICA COMO PRERROGATIVA CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE
A Carta Magma de 1988 através do seu artigo 144 estabelece que:
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpo de bombeiros militares (BRASIL, 1988).
Nota-se, consequentemente, que apesar de ser conferido ao Estado a responsabilidade de propiciar a Segurança Pública, o Estado não consegue atender a demanda de proteção ao cidadão. Levando-se em conta que a segurança pública se constitui de uma ação desenvolvida como forma de propiciar a manutenção da ordem pública.
Diante deste fato, Castro (2020) vem a complementar que:
O fornecimento de um serviço tão importante como a segurança pública em nível inadequado, sofrível como o atual, indica que o Estado não está cumprindo com a sua obrigação constitucional, numa das mais importantes áreas estatais, o que determina uma mudança de comportamento estatal, modificação estrutural profunda e medidas adequadas para a melhoria do serviço e, na impossibilidade de prestá-lo, não pode limitar o direito do indivíduo em garantir a sua segurança pessoal através do uso, por exemplo, de uma arma de fogo (CASTRO, 2020, p. 18).
Ou seja, de acordo com o pensamento do autor, para que se possa chegar ao nível de segurança almejada e requerida por todos, torna-se necessário que o Estado passe a exercer o seu papel de forma veemente conforme disposto na Constituição. Com isso, Pessoa e Vieira (2013) dispõem que:
O Estado, sendo o guardião e mantenedor da aplicação das garantias e deveres fundamentais de todos, tem o dever de zelar pela segurança coletiva, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos necessários, (art. 144, caput, da Constituição Federal), sendo estes ineficazes ou não suficientes para garantir tal direito e proteção aos cidadãos, gera-se um risco a defesa dos indivíduos, ferindo assim outra garantia da Lei Maior, em que, reza o art. 5, caput: “é assegurado ao cidadão brasileiro, homens, mulheres, pais e mães, o direito a própria vida, e de seus familiares, direito que pode ser exercido com a utilização de todo e qualquer meio necessário (PESSOA; VIEIRA, 2013, p. 06).
6.1 – VONTADE E NECESSIDADE DE TER UMA ARMA DE FOGO
As pessoas que defendem o direito de possuir uma arma legalmente, afirmam que com ela terá uma maior garantia de segurança em relação a sua própria segurança pessoal, familiar, e de sua residência.
[…] Entende-se que em um Estado Democrático de Direito, o qual preza pelos direitos e liberdades da população, a segurança pública apresenta-se como um aparato crucial para obtenção do bem-estar geral. A responsabilidade pela segurança é conjunta dos cidadãos, que devem zelar pela estabilidade social, e dos órgãos estatais, os quais devem assegurar os meios suficientes para a concretização do bem-estar. (MONEZI, Giovanna. A Segurança Pública pelo Âmbito Constitucional)
Os desarmamentistas contradizem essa ideia, afirmando que abre a possibilidade de que com mais armas na sociedade, há também um maior índice de homicídio. Porém os defensores têm em seu pensamento que sem a possibilidade de defesa garantida pelo estado o sentimento de vulnerabilidade é enorme, logo se faz necessário tê-la, pois tendo somente ao menos uma chance de sobreviver, será desta forma que a pessoa se protegerá.
6.2 DO DIREITO DE DEFESA
Em razão da ineficácia do Estado em fazer com que a segurança da sociedade seja prestada e exercida de forma veemente, tem-se tornado necessário que os cidadãos passem a utilizar-se da autodefesa como forma de assegurar o seu bem mais precioso, ou seja, a vida e, bem como, a do seu patrimônio, mediante a ausência da devida tutela protetiva do estado.
Nesse sentido, Masson (2014) leciona que:
O instituto da legitima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa. Em razão da sua compreensão como direito natural, a legítima defesa sempre foi aceita por praticamente todos os sistemas jurídicos, ainda que muitas vezes não prevista expressamente em lei, constituindo-se, dentre todas, na causa de exclusão da ilicitude mais remota ao longo da história das civilizações. De fato, o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos. Seus agentes não podem, contudo, estar presentes simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os indivíduos a defenderem direitos em sua ausência, pois não seria correto deles exigir a instantânea submissão a um ato injusto para, somente depois, buscar a reparação do dano perante o Poder Judiciário (MASSON, 2014, p. 65).
Diante disso, Menezes (2014) leciona que, para que ocorra a efetivação da segurança pública, torna-se necessário que primeiramente aconteça a particular em virtude de uma depender da outra, ou seja, para que aconteça a segurança da comunidade é necessário que aconteça a individual, devendo assim o Estado, como entidade responsável em propiciar tal ação, passar a exercer as suas funções para que estão segurança torne possível. Caso contrário as pessoas terão que utilizar-se das suas prerrogativas de direito/dever de repelir qualquer outra pessoa que esteja praticando um ato ilícito. Conforme vem a estabelecer o artigo 23, inciso II do Código Penal Brasileiro:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legitima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (BRASIL, 1940).
Mediante a tal fato, Capez (2019) explana que:
A legitima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa (CAPEZ, 2019, p. 115).
Fica cristalizado assim que, de acordo com o pensamento do autor supracitado, os cidadãos jamais poderão ser reprimidos de tentarem defender os seus direitos e bens, principalmente em se tratando da sua vida, da sua honra, da sua dignidade própria ou a da sua família. Desde, todavia, realizada de forma moderada, ficando realçado que a empregabilidade da arma de fogo somente será aceita nos casos de extrema necessidade.
7 PORTE E POSSE
A aquisição de uma arma de fogo não é tão simples, além do custo em si da arma, há requisitos, segundo a Lei n. 10.826/2003, que todo cidadão que deseje uma arma necessita ter: uma idade mínima, uma comprovação de necessidade e a capacitação do indivíduo tanto física quanto psicológica.
Vemos que além da discussão sobre a capacidade de poder comprar uma arma, tem-se uma grande dúvida entre a pessoa ter a posse e o porte da arma de fogo.
No que tange ao porte de armas de fogo, Quintela & Barbosa (2015) lecionam que trata da prerrogativa conferida a um indivíduo de possuir em seu poder uma arma de fogo podendo ele estar com este instrumento em qualquer lugar, desde que venha a satisfazer os preceitos impostos pelo diploma legal.
Nesse sentido, vale ressaltar que o porte de armas vem a diferenciar da posse, que de acordo com a Lei n. 10.826/2003 consiste na ação de alguém manter sobre sua guarda uma arma de fogo, seja na parte interna da sua residência como também no seu ambiente de trabalho, desde que este seja o responsável direto pelo estabelecimento. Devendo ele possuir mais de vinte e cinco de anos de idade, comprovar a necessidade da posse de arma, possuir bons antecedentes criminais e, sobretudo, que este instrumento seja devidamente registrado junto a Polícia Federal.
Percebe-se assim que o porte de armas de fogo está condicionado para alguns indivíduos como é o caso de funcionários públicos, daqueles que venham a desempenhar as suas funções em face de empresas de segurança privada, bem como para com aqueles que exercem as suas atividades para empresas de transporte de valores, caçadores, residentes rurais, dentre outros conforme preceitua o meio normativo citado acima. Tornando esta prerrogativa pessoal e, sobretudo, intransferível.
Para os demais cidadãos civis, fica-lhes facultado tão somente a posse de arma de fogo, devendo seguir, todavia, todos os preceitos normativos existentes que venham a regulamentar tal ato, não possuindo eles o direito de se deslocar com o seu armamento e, principalmente, de transferi-lo para outrem.
8 A INDÚSTRIA FABRICANTE DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL
De acordo com Lucas (2015) a produção de armas no Brasil tem o seu surgimento no ano de 1762 na cidade do Rio de Janeiro com a instituição da Casa do Trem cuja suas atividades estavam voltadas para a efetuação de pequenos reparos em armas e nos utensílios utilizados pelas tropas reais, realizando ainda a sua guarda e os conservando-o.
Lucas (2015) leciona ainda que outro ponto importante que veio a marcar o início da fabricação de armas de fogo em território brasileiro está ligado no desenvolvimento, no século XIX, da primeira fábrica de pólvoras com o objetivo de propiciar a defesa territorial nacional como também a de favorecer a construção de locais destinados a realizar a fundição e perfuração de instrumentos de artilharia.
A partir de então tem-se uma expansão da fabricação de armas de fogo no Brasil, tornando-se nos últimos anos possuidor dos maiores setores industriais de produção armamentista e de munição de todo o mundo. Vale salientar que dentre elas destaca-se a Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, em virtude da mesma ter sido instituída por meio da Lei de n.º 6.227 datada no ano de 1944, tratando-se de uma organização empresarial de natureza pública todavia de direito privado, dispondo de um setor próprio subordinado, de forma direta, a Presidência da República e, consequentemente, ao Ministério da Defesa através do Exército Brasileiro. Apresentando como principais armamentos produzidos e comercializados as pistolas, fuzis, carabinas, munições, dentre outros artefatos.
Pode-se ainda citar como fabricantes de armas de fogo situadas no Brasil a Forja Taurus S.A, sendo está considerada como uma das maiores industriais armamentistas de todo o mundo. E por fim a Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC sendo está responsável pela fabricação de quase toda a munição utilizada em todo o mundo.
Percebe-se assim que ao longo dos anos a fabricação de armas de fogo no Brasil veio a crescer exorbitantemente, tornando-o país referência em tal produção.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os atos criminosos praticados por arma de fogo vêm cada vez mais aumentando no Brasil, demonstrando a ineficácia dos meios normativos existentes, principalmente no que tange a restrição do porte de armas, penalizando aqueles indivíduos que venham a portá-las.
Vale ressaltar que este trabalho não busca posicionar-se a favor ou contra o porte de armas de fogo pelos cidadãos brasileiros, mas sim demonstrar a ineficácia dos meios normativos estabelecidos pelo Direito Penal, não conseguindo ela, por meio dos seus preceitos, garantir a segurança da sociedade, todavia vem a fomentar a restrição do porte de armas para com a população civil como forma de minimizar os casos de violência.
Salienta-se, todavia, que cabe ao Estado garantir a segurança pública e individual da população, ficando ele a cargo de disponibilizar meios que venham a estabelecer a efetiva proteção da sociedade contra a violência causada pelas armas de fogo, não necessitando desta forma que as pessoas se autodefendam.
Com isso, conclui-se que apesar dos elementos normativos estabelecidos pelo Direito Penal versarem sobre toda uma política e regulação dessa temática, a referida legislação se apresenta na atualidade e no contexto da sociedade brasileira ineficiente e possui elementos que não contemplam na totalidade os efetivos almejados pelo ordenamento jurídico e os cidadãos, pois apresenta resultados que não foram capazes de abrandar o uso ilegal de armas e entre outras mazelas correlacionadas.
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