LBDEN AND HIGH SCHOOL EDUCATION: AN ANALYSIS OF THE CURRENT EDUCATIONAL PROPOSAL AND ITS CONTRIBUTIONS TO CITIZENSHIP FORMATION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202412031831
Walber Tiago de Morais Martins1
Resumo
Este estudo teve como objetivo analisar as contribuições e os desafios das propostas educacionais presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas reformulações mais recentes para a formação cidadã dos estudantes do ensino médio. A pesquisa foi realizada por meio de uma abordagem bibliográfica e qualitativa, com a análise de documentos e textos acadêmicos, visando compreender as implicações das modificações na legislação e suas consequências para a educação básica. Os resultados evidenciaram que, enquanto a LDBEN original buscava uma educação inclusiva, voltada para o desenvolvimento integral e a cidadania, as reformas de 2008 e 2017 priorizaram a formação técnica e profissional, focada nas demandas imediatas do mercado de trabalho. Essa mudança resultou em uma educação mais fragmentada, que limita a construção de uma cidadania crítica e transformadora. Em conclusão, a pesquisa aponta a necessidade de repensar as diretrizes educacionais para garantir uma formação cidadã mais abrangente, que integre as exigências do mundo do trabalho com a promoção de uma educação crítica e participativa, capaz de formar cidadãos ativos e conscientes.
Palavras-chave: LDBEN; Ensino Médio; Educação.
1. INTRODUÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), instituída pela Lei nº 9.394/1996, configura-se como um marco regulador da educação brasileira, orientando políticas e práticas pedagógicas no âmbito escolar. O ensino médio, última etapa da educação básica, é particularmente contemplado pela LDBEN como um espaço de consolidação de conhecimentos e preparação para a vida cidadã e o mercado de trabalho. Com as reformas educacionais recentes, incluindo a implementação do Novo Ensino Médio, as diretrizes estabelecidas pela LDBEN ganharam novos contornos, buscando atender às demandas de um mundo em constante transformação.
Nesse cenário, torna-se relevante discutir como as propostas educacionais atuais têm se estruturado para contribuir com a formação integral dos estudantes, indo além da mera transmissão de conteúdos. A formação cidadã, que pressupõe o desenvolvimento de competências críticas, éticas e participativas, desponta como um dos principais objetivos do ensino médio, conforme estabelecido na legislação educacional brasileira. No entanto, desafios relacionados à implementação das diretrizes da LDBEN e à articulação dessas com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) ainda se fazem presentes, exigindo reflexões aprofundadas sobre a prática educativa (Andrade; Motta, 2020).
O contexto educacional contemporâneo é marcado por mudanças tecnológicas, sociais e culturais que impõem novas demandas à escola. O ensino médio, como etapa de transição para a vida adulta, enfrenta o desafio de preparar os estudantes para um mundo complexo e interconectado, promovendo não apenas o aprendizado de disciplinas, mas também o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e a capacidade de exercer plenamente a cidadania. Nesse sentido, a análise da proposta educacional atual à luz da LDBEN permite avaliar se as ações implementadas têm sido efetivas no cumprimento desses objetivos ((Branco; Zanatta, 2021).
Além disso, o Novo Ensino Médio, instituído pela Lei nº 13.415/2017, trouxe mudanças significativas para a organização curricular dessa etapa, como a flexibilização do currículo e a inclusão dos itinerários formativos. Essas alterações buscam atender à diversidade de interesses e necessidades dos estudantes, promovendo uma formação mais alinhada às demandas contemporâneas. No entanto, a implementação dessa proposta tem gerado debates sobre a qualidade, a equidade e os impactos no acesso ao ensino superior, evidenciando a necessidade de análises críticas e contextualizadas.
O problema central que motiva esta análise reside na seguinte questão: de que maneira as propostas educacionais atuais, orientadas pela LDBEN e pelas recentes reformas, contribuem efetivamente para a formação cidadã dos estudantes do ensino médio? Essa indagação surge diante de cenários de desigualdade educacional, disparidades regionais e dificuldades de infraestrutura que muitas vezes comprometem a efetivação das políticas previstas. Assim, investigar esse problema permite compreender os avanços e os entraves enfrentados pela educação brasileira.
O objetivo deste estudo é analisar criticamente as contribuições da proposta educacional atual, fundamentada na LDBEN e nas reformas mais recentes, para a formação cidadã dos estudantes do ensino médio. Busca-se identificar os aspectos positivos e os desafios relacionados à implementação dessas políticas, considerando tanto o contexto teórico quanto às práticas escolares. Com isso, espera-se oferecer subsídios para aprimorar a articulação entre os princípios legislativos e as realidades da educação básica.
Assim, a justificativa desta pesquisa reside na relevância do tema para o fortalecimento do sistema educacional brasileiro. Compreender as implicações das diretrizes educacionais sobre a formação cidadã dos jovens é essencial para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e participativa. Ademais, ao analisar as propostas educacionais atuais, é possível contribuir para a formulação de políticas públicas mais eficazes, que promovam uma educação de qualidade e inclusiva para todos.
A metodologia adotada para este estudo é de natureza bibliográfica e qualitativa, voltada para a análise e interpretação de documentos e textos acadêmicos relacionados ao tema. A pesquisa foi realizada por meio de levantamentos em plataformas acadêmicas reconhecidas, como Scielo, Google Acadêmico e periódicos da área educacional, com o objetivo de identificar e selecionar obras e artigos que abordem a LDBEN, o ensino médio e a formação cidadã.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 A concepção atual da proposta educacional para o ensino médio expressa na LDBEN e a formação do cidadão brasileiro
Antes de menções dos pensamentos dos autores e análises, é necessário contextualizar o cenário brasileiro de 1990 em relação a educação. Para tanto, apresenta-se a Lei 9.394 de 1996 sancionada, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), fruto de uma nova constituinte, tendo esta constituinte características democráticas com uma proposta essencial: modificar a educação no país. Todavia, desde sua legitimação até os dias atuais, sofreu e sofre modificações em virtude de vários fatores, é nesse sentido que aborda-se o referido documento no presente estudo.
Tratar-se-ão das modificações realizadas no referido documento, destacam-se modificações realizadas no ano de 2008 e de 2017, e tem-se como foco, analisar as possíveis transformações no entendimento sobre cidadania e trabalho ocorridas em relação a ideia inicial, ou seja, que cidadão se pensava em 1996 e que cidadão se pensa em 2017 e com isso compreender que concepção a mesma aponta para as categorias mencionadas em recentes reformulações.
Além da legislação vigente, não poderia faltar nas análises o contexto relacionado ao mundo do trabalho; desta forma, recorreu-se ao entendimento de Veiga (2012, p. 45) sobre os anos 90 até os dias atuais:
O mundo contemporâneo é marcado pela hegemonia do projeto neoliberal, consolidando-se no contexto internacional e nacional, dominado pelo pensamento técnico – científico. Acentuam-se e ampliam-se as formas de exclusão social e cultural. É nesse contexto que mudanças profundas ocorrem em todos os espaços sociais, na família, nas empresas, nas instituições educativas.
Veiga (2013, p.45) ainda faz referência as problemáticas que envolvem este cenário, ao dizer que:
A globalização, as novas tecnologias da informação e da comunicação e os processos que desenvolvem estão provocando uma reorganização do trabalho, uma transformação na produção de bens e serviços, nas relações entre as nações e até mesmo na cultura local. O mundo globalizado traz novas regras econômicas de grande impacto social, e isso reflete também sobre a educação.
Entende-se a partir do exposto que mudanças ocasionadas pelo mundo globalizado impactam diretamente na forma de se fazer educação, consequentemente no perfil de cidadão proposto por estas, percebe-se, pois, um cenário de transformações. É nesse cenário de rápidas contradições, entre processo de democratização no fim da década de 80, lei educacional baseada em movimentos renovadores da educação, projeto neoliberal ocasionando mudanças na forma de produção de bens e serviços que passa-se a enfocar e analisar o referido documento.
Diante dessa problemática, é necessário entender em um primeiro momento como é compreendida a educação e o ser na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) desde seu texto inicial, em um segundo momento, que ressalta-se para as categorias cidadania e trabalho em recentes reformulações, tendo em vista as transformações ocorridas. Desta forma, tem-se como intuito, uma comparação entre a ideia inicial, a partir de um texto introdutório e genuíno com um texto que sofreu e sofre (re)formulações de acordo com o contexto. Sendo assim, evidencia-se o entendimento que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) traz sobre educação sem alterações desde sua ideia inicial, quando trata que:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (BRASIL, 1996).
Identificou-se diversas instituições sociais influenciando diretamente a educação do cidadão. Todavia, esta educação não é vista como foco da educação exclusivamente escolar. Sobre educação escolar o referido documento faz referência no primeiro e segundo parágrafo:
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias; § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (BRASIL, 1996).
Existe uma preocupação específica no ato de educar, ampliando o entendimento expõe-se o que trata especificamente o segundo artigo da referida Lei:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996).
Posteriormente, no artigo terceiro, podem ser destacados vários princípios, todos fomentando o desenvolvimento integral do cidadão, segue abaixo tais princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII – consideração com a diversidade étnico-racial; e
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (BRASIL, 1996).
Portanto, viu-se que existem finalidades específicas, sendo estas: exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, a observação que se levanta é: “qualificação para o trabalho” e não qualificação para um tipo (específico) de trabalho. Com relação a finalidade temos no capítulo II, referente a Educação Básica, as disposições gerais:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (BRASIL, 1996).
Ao término deste primeiro momento, é possível constatar e analisar a partir de recortes pontuais, a concepção de ser e que se imaginara na época, um ser capaz de desenvolver-se com liberdade, igualdade de condições, acesso e permanência na escola, exercício pleno da cidadania, destaca-se nas análises, “meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, tal característica do texto inicial mostra-se como sendo ponto chave para o entendimento sobre a concepção almejada na época. Ademais, evidencia-se as transformações ocorridas em dois momentos.
Para tanto, seguem reformulações realizadas primeiramente em 2008 a partir da Lei n° 11.741 que inclui a seguinte redação:
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas (BRASIL, 2008).
Destaca-se no fragmento referenciado a possibilidade de preparação para o desempenho de profissões técnicas dentro do processo de educação básica, ainda sobre educação profissional técnica de nível médio sendo desenvolvida na educação básica, conforme, pode-se observar:
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I – articulada com o ensino médio (…).
Além disso, o artigo que se segue amplia o entendimento sobre a referida articulação, ao tratar que:
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis (…). Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho (BRASIL, 2008).
Seguindo com alterações no referido documento, segue adiante alterações incluídas no ano de 2017 pela Lei 13.415:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I – linguagens e suas tecnologias; II – matemática e suas tecnologias; III – ciências da natureza e suas tecnologias; IV – ciências humanas e sociais aplicadas; V – formação técnica e profissional (…).§ 3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. (BRASIL, 2017).
Evidencia-se a partir do exposto a fragmentação do currículo por áreas e valorização de componentes que dêem suporte à formação técnica e profissional. Nota-se uma estruturação em termos logísticos, cujo objetivo central é incorporar ainda dentro da educação básica, o desenvolvimento de mão de obra técnica. Tal característica mostra-se como sendo uma contradição ao que se evidenciou no primeiro momento, pois, entendeu-se a que a educação básica teria como essência, fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores e não uma preocupação em desenvolver mão de obra para os setores primários o que verificou-se no inciso V do Artigo em análise.
Logo, entende-se que existe uma preocupação em formar um trabalhador com características específicas, a possibilidade de progredir em estudos posteriores e ascender na vida profissional fica apenas na ideia inicial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), pois o que se percebe nas atuais reformulações é uma estruturação didática, metodológica e de conteúdos, que sustentam a ideia de mão de obra qualificada, específica e rapidamente acessível.
Com relação a categoria trabalho, sendo desenvolvida dentro da educação básica, especificamente no ensino médio, a partir de recentes reformulações, mostrou-se como sendo um divisor de águas para o cidadão, pois, entende-se que estas não proporcionam condições de progressão no desempenho de suas atividades, uma vez que se trata de um aprendizado técnico e específico, ou seja, uma preocupação básica em formar um trabalhador técnico e fragmentado quanto ao seu papel no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, os direcionamentos expressos nas recentes reformulações, apontam para uma educação que favorece as exigências imediatas e/ou primárias do mercado de trabalho, visando a formação do cidadão para exercer funções específicas, sendo estas, de reconhecimento inferior em vários aspectos, em consequência desse tipo de formação, percebe-se que tais reformulações, desenvolvem o distanciamento das camadas populares, quando estão à serviço, por meio de direcionamentos educacionais voltados a grupos específicos.
Diante deste cenário histórico, de conflitos e interesses diversos, a Educação Física atualmente insere-se na Escola como componente curricular obrigatório da Educação básica, pode-se constatar tal afirmação a partir do Art. 26, § 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) incluída pela Lei 10.793 de 01 de Dezembro de 2003:
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO); VI – que tenha prole (BRASIL 2003).
Diante do exposto, é questionável o entendimento que a referida legislação traz sobre a não obrigatoriedade da Educação Física aos alunos que cumpram jornada de trabalho igual ou superior a seis horas, maior de trinta anos e que estejam prestando serviço militar nas condições mencionadas. Isso descaracteriza a importância do referido componente frente a formação cidadã. Ainda sobre as características do referido componente no ambiente escolar, temos segundo Caparroz (2007, p. 53) a ampliação do entendimento sobre a especificidade da Educação Física, o autor faz referência frente a dificuldade de se conceituar Educação Física e aponta possibilidades de mudanças:
Há uma questão presente tanto do primeiro grupo (Educação Física restrita à instituição escolar), como no segundo grupo (Educação Física abrangente) que merece uma atenção especial de nossa parte, que é a forma ambígua com que os autores tratam a questão. Ao discutirem os elementos da Educação Física dentro da escola, sem contudo operar uma crítica de forma que apreendesse tais elementos para dentro da escola, isto é, o fazem apenas pela incorporação dos elementos externos aos internos(…).
Evidencia-se segundo entendimento presente na legislação em discussão, como também no entendimento do autor referenciado acima, uma confusão entre o que é Educação Física e o que deveria ser Educação Física. Diante da problemática, referenciamos o Coletivo de Autores (1992, p. 24), sobre Educação Física que tem como meta o desenvolvimento da capacidade física:
Apoia-se nos fundamentos sociológicos, filosóficos, antropológicos, psicológicos e, enfaticamente, nos biológicos para educar o homem forte, ágil, apto, empreendedor, que disputa uma situação social privilegiada na sociedade competitiva de livre concorrência: a capitalista. Procura através da educação, adaptar o homem à sociedade, alienando-o da sua condição de sujeito histórico, capaz de interferir na transformação da mesma.
A partir do entendimento exposto, constata-se que: Diante da ambiguidade que a disciplina foi e é tratada no ambiente escolar, a partir dos métodos que predominaram e predominam em muitos casos, sua prática impacta diretamente no processo de formação do cidadão, o tornando em muitas circunstâncias, confuso, questionável e sem relevância frente às necessidades de uma formação crítica, ativa e transformadora de uma realidade pessoal e coletiva.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, este estudo buscou analisar as contribuições e desafios das propostas educacionais presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas reformulações mais recentes, com foco na formação cidadã dos estudantes do ensino médio. Ao longo da pesquisa, foi possível identificar que, enquanto a LDBEN, desde sua criação, aponta para uma educação que visa o pleno desenvolvimento do educando, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, as reformulações de 2008 e 2017 enfatizaram uma formação mais técnica e voltada para as necessidades imediatas do mercado de trabalho.
Embora a legislação inicial tenha buscado uma educação inclusiva, democrática e voltada para a construção de uma sociedade justa, as modificações introduzidas ao longo dos anos refletiram um movimento de adequação à lógica neoliberal e globalizada, priorizando a formação de uma mão de obra especializada e fragmentada. Essa transformação, embora tenha a intenção de responder às demandas do mercado, pode limitar a formação crítica e cidadã dos alunos, que passariam a ser preparados para funções específicas e com menor potencial de ascensão social.
A análise revelou também que a categoria “cidadania” no contexto educacional tem sido diluída em favor de uma formação técnica que não considera adequadamente as complexas necessidades de uma educação integral e reflexiva. Este cenário impõe desafios significativos para a efetivação de uma educação que promova uma cidadania ativa, capaz de transformar a sociedade de maneira crítica e inclusiva.
Portanto, para aprimorar a articulação entre as diretrizes legislativas e as realidades educacionais, é fundamental repensar o papel da escola na formação cidadã, considerando tanto as exigências do mundo do trabalho quanto às necessidades de uma educação que forme indivíduos críticos, participativos e conscientes de seu papel na sociedade. Este estudo contribui para o debate sobre a eficácia das políticas educacionais e aponta a importância de políticas públicas que promovam uma educação de qualidade, inclusiva e voltada para a construção de uma sociedade mais democrática e justa.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, M. C. P. de .; MOTTA, V. C. da. Base Nacional Comum Curricular e novo ensino médio: uma análise à luz de categorias de Florestan Fernandes. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, SP, v. 20, p. e020005, 2020.
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BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 02/12/2024.
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COLETIVO DE AUTORES. Metodologia do ensino da Educação Física. São Paulo: Cortez, 1992.
VEIGA, I. P. A. Repensando a Didática. 29ª ed. Campinas, São Paulo: Papirus, 2012.
1Especialista formado pela Universidade Estadual da Paraíba, e-mail walbertiago575@gmail.com