A (IR)RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES NA HIPÓTESE DE SOCIEDADE LIMITADA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11658735


Johann Moro Fischborn
Orientador: Marcia Andrea Buhring


RESUMO

A responsabilidade tributária de terceiros, prevista nos artigos 134 e 135 do CTN, é a forma trazida pela legislação de responsabilizar pessoalmente pessoas que não seriam, inicialmente, responsáveis pelo tributo devido, mas que assumem essa posição devido à omissão de atos que deveriam ser praticados ou a prática de atos que são vedados. Assim, o objetivo central do trabalho é analisar se a responsabilidade tributária pelas obrigações principais e acessórias pode ser redirecionada ao sócio ou administrador, quando a sociedade limitada for declarada, pela Receita Federal, inapta por omissão de declaração. O estudo parte de uma revisão bibliográfica, composta por autores da área, sendo baseada em doutrina jurídica, legislação e jurisprudência. Após a análise, será possível concluir que, por todos os aspectos, a declaração da Receita Federal de que empresa está inapta por omissão de declaração, por si só, não é suficiente para sujeitar o sócio ou administrador pelo pagamento de eventuais tributos devidos pela sociedade de responsabilidade limitada.

Palavras-chave: Responsabilidade tributária de terceiros; Responsabilidade de sócios e administradores; Empresa de responsabilidade limitada; Sujeição passiva tributária.

1.     INTRODUÇÃO

O presente artigo buscará, em seu decorrer, analisar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratem direta ou indiretamente sobre a responsabilidade tributária de terceiros, mais especificamente, de sócios e administradores, em caso de sociedade de responsabilidade limitada inapta por omissão de declaração.

O principal problema a ser abordado é se a responsabilidade tributária pelas obrigações principais e acessórias pode ser redirecionada a terceiro, sócio ou administrador, quando a sociedade limitada for declarada, pela Receita Federal, inapta por omissão de declaração.

A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem limites ao poder de tributar e à responsabilidade tributária. A legislação brasileira prevê diversos tipos de pessoas jurídicas (empresas), cada uma com diferentes parâmetros de responsabilidade prevista em lei.

Entre as diversas responsabilidades que uma pessoa jurídica possui (trabalhista, cível, ambiental, social, entre outras), encontra-se a responsabilidade tributária, a qual, por si só, possui diferentes hipóteses, todas estabelecidas nos artigos 128 a 138 do CNT.

As responsabilidades tributárias previstas nos referidos artigos são: dos sucessores (129 a 133); de terceiros (134 e 135); por infrações, (136 a 138). Todas estas estão presentes no Livro Segundo, Título II, do código mencionado.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), sancionado em 25 de outubro de 1966, “dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”.[1] Como já mencionado, esta Lei estabelece, entre outros, os parâmetros e limites da responsabilidade tributária.

Evidentemente, todas as hipóteses de responsabilidade tributária estão diretamente ligadas à matéria trazida pelo artigo 121, também do CTN, onde resta estabelecido que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”[2], podendo ser “contribuinte” ou “responsável”, conforme Parágrafo Único, incisos I e II.

Entretanto, o direito tributário não se limita apenas ao Código Tributário Nacional, mas é regrado também por Instruções Normativas, Portarias, Leis Complementares, doutrina, além de possuir parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e em discussões levadas ao mantra do Poder Judiciário.

O assunto, por si só, tem sua relevância no dia a dia dos empreendedores, empresários, administradores e investidores, os quais, na busca pelo auferimento de lucro e melhora na capacidade econômica de suas vidas, se arriscam nas mais diversas atividades empresariais, enfrentando os riscos da atividade econômica e do mercado de modo geral.

Este artigo não realizará uma análise de mercado ou da economia do país, tampouco da tributação aplicada a cada produto ou atividade empresarial, mas se limitará tão somente a analisar se há a possibilidade de responsabilização dos sócios e administradores ao pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica com responsabilidade limitada quando esta última for declarada, pela Receita Federal, inapta por omissão de declaração, sem que tenha havido o cometimento de infração à lei.

Destarte, não se está tratando da hipótese de inatividade, inoperância ou dissolução irregular da sociedade empresária, mas, exclusivamente, da hipótese de empresa de responsabilidade limitada considerada inapta por omissão de declaração.

O assunto não é tão simples, visto que, por vezes, o fisco é levado a atribuir erroneamente aos sócios e administradores a responsabilidade pelo pagamento do tributo gerado pela pessoa jurídica, tendo como fundamento a inaptidão por omissão de declaração, restando ao Poder Judiciário decidir sobre a matéria.

2.     REFERENCIAL TEÓRICO

O Código Civil prevê diferentes tipos empresariais, com diferentes limites de responsabilidade. Entre elas, encontra-se a Sociedade Limitada, prevista nos artigos 1.052 a 1.087. Todavia, a legislação tributária, sobretudo o CTN, possui normas próprias que estabelecem a responsabilidade tributária dos sócios e administradores, chamada de “responsabilidade tributária de terceiros”, prevista nos artigos 134 e 135.

Assim, será analisada, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, se há a possibilidade de aplicação da responsabilidade tributária de terceiros na hipótese de sociedade limitada declarada inapta por omissão de declaração.

2.1. A Responsabilidade Da Sociedade Limitada No Código Civil

No ordenamento jurídico brasileiro existe a previsão de diversos modelos empresariais, os quais podem ser escolhidos pelo empresário, desde que cumpridos os requisitos legais. O Código Civil, Livro II – Do Direito da Empresa, prevê os tipos empresariais, sendo eles: Empresário Individual (966 a 969), Empresário Rural (970 e 971), Sociedade em Comum (986 a 990), Sociedade em Conta de Participação (991 a 996), Sociedade Simples (997 a 1.038), Sociedade em Nome Coletivo (1.039 a 1.044), Sociedade em Comandita Simples (1.045 a 1.051), Sociedade Limitada (1.052 a 1.087); Sociedade Anônima (1.088 e 1.089, além de ter legislação própria – Lei nº 6.404/1976).[3] [4]

Importante destacar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi revogada pelo advento da Lei nº 14.382/2022.[5]

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 487.995-AP, tenha sedimentado o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”,[6] entendo por interessante mencioná-la, já que se encontra expresso no referido código.

De toda forma, o presente trabalho se limitará à Sociedade Limitada, a qual, desde a publicação da Lei nº 13.874/2019, passou a poder ser composta por uma ou mais pessoas[7], ou seja, a nova legislação trouxe a figura da “Sociedade Limitada Unipessoal”.

A referida Lei incluiu ao artigo 1.052, os parágrafos 1º e 2º, ficando o artigo com a seguinte redação:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Observa-se que o caput do artigo supramencionado refere, como regra, que “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas […]”[8], ou seja, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade limitada, havendo, portanto, responsabilidade limitada dos sócios com relação às dívidas e encargos do referido tipo societário.

2.2. A Responsabilidade Tributária De Terceiros No Código Tributário Nacional

Vencida a temática da responsabilidade limitada, temos que a sociedade limitada, por regra, possui responsabilidade exclusiva por seus compromissos, inclusive tributários, e, portanto, ao reportarmo-nos ao artigo 121 do CTN[9], é possível perceber que o mesmo estabelece quem é o sujeito passivo no pagamento de tributos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

O dispositivo legal citado prevê que há dois sujeitos passivos, o “contribuinte”, que possui relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, e o “responsável”, que fica obrigado ao pagamento do tributo por expressa previsão legal.[10] Assim, para BECHO (2014), a figura do responsável tributário está prevista, de forma genérica, no artigo supramencionado.

Neste sentido, o artigo 128, do mesmo código, ao tratar da responsabilidade tributária, zelou por prever que a lei poderá atribuir à terceiros a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte, nos seguintes termos:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.[11]

Aqui, já é possível observar que a legislação tributária começa a prever a possibilidade de responsabilização de terceiros pelo crédito tributário, mas é nos artigos 134 e 135 que encontramos, definitivamente, a responsabilidade de terceiros, com a seguinte redação:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[…][12]

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.[13]

Embora haja uma aparente vinculação entre os artigos 128 e 134, BECHO (2014) entende que o legislador não determinou que sempre haverá alguma vinculação entre responsáveis e contribuintes ou “entre responsáveis e qualquer critério da regra matriz tributária.”[14]

Para SABBAG (2017, p. 797), os artigos 134 e 135 indicam a responsabilidade pessoal e exclusiva das pessoas discriminadas nos incisos. Nesta hipótese, o contribuinte assumiria o papel de vítima, uma vez que teria sofrido atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos pelas pessoas que lhe representam, por isso haveria a responsabilização pessoal de tal representante.

Importante destacar que, para SABBAG (2017, p. 838), a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 134, trata apenas das sociedades de pessoas, as quais possuem responsabilidade ilimitada, não sendo aplicável às sociedades de responsabilidade limitada, as quais se sujeitariam, no entanto, ao artigo 135, inciso III.

Assim, é de suma relevância descrever, in verbis, o que diz o admirável doutrinador sobre as hipóteses previstas no artigo 135:

Em geral, o contribuinte aqui é vítima de atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por aqueles que o representam, razão pela qual se procura responsabilizar pessoalmente tais representantes, ficando o contribuinte, em princípio, afastado da relação obrigacional. De fato, no art. 135 do CTN, a responsabilidade se pessoaliza, ou seja, torna-se plena, rechaçando o benefício de ordem e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente, sobre o responsável citado quando houver (I) excesso de poderes ou (II) infração da lei, contrato social ou estatutos. (SABBAG, 2017, p. 838).

Portanto, a responsabilização pessoal do representante da sociedade de responsabilidade limitada só poderá ocorrer quando houver excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.[15]

2.2.1. Do Excesso de Poderes ou Infração à Lei, Contrato Social ou Estatutos

Para melhor compreender a real intenção do legislador, se faz necessário entender o que é “excesso de poderes” e “infração da lei, contrato social ou estatutos”, trazidos pela legislação.

Pois bem, para SABBAG (2017, p. 839), há excesso de poderes quando o terceiro age além dos poderes que lhe foram conferidos por norma legal, contratual ou estatutária. Para o doutrinador, diferente das hipóteses previstas no artigo 134, no artigo 135 não há omissão, mas sim uma ação vedada pelas normas vigentes. BECHO (2014), no mesmo sentido, refere que o “excesso de poderes” se refere àquele que pratica atos em dimensão maior do que lhe seria permitido.

Quanto à infração da lei, contrato social ou estatutos, SABBAG (2017, p. 839 e 840) ensina que se trata de infração subjetiva, portanto dolosa, uma vez que, segundo ele, o dolo não se presume. BECHO (2014), por sua vez, sustenta que ocorre “quando um executivo extrapola a competência de seu cargo.”

Importante ressaltar que a Súmula nº 430 do STJ consolidou o entendimento de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”[16], ou seja, o não pagamento de impostos não resulta, por si só, na responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, necessitando que, para tanto, sejam cometidos outros atos que acarretem na sujeição passiva dos mesmos.

Com o intuito de exemplificar situações em que se verifica a hipótese de infração à lei, SABBAG cita os seguintes exemplos:

(I) empregador que desconta IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erários; (II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento. (SABBAG, 2017, p. 840)

Com relação à dissolução irregular da sociedade, o STJ sedimentou o entendimento de que o simples fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes, já seria suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, conforme Súmula nº 435, in verbis:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.[17]

Importante destacar que, com relação à “Responsabilidade Por Infrações”, trazida pelo CTN nos artigos 136 e 137, a doutrina ensina que:

De início, deve-se enfatizar que o tema adstrito aos ilícitos tributários foi tratado, nos arts. 136 e 137 do CNT, no bojo da temática da “responsabilidade tributária”, o que denota certa inexatidão didática.

O tema “responsabilidade por infrações” quer significar, na verdade, a “responsabilidade por multas aplicáveis em um liame jurídico-tributário”, não tendo nada a ver com “sujeição passiva indireta”. (SABBAG, 2017, p. 851).

Deste modo, os referidos artigos não fazem menção à “infração de lei” prevista no caput do artigo 135, tratando-se, na verdade, de acepção diversa à estudada.

Retornando ao inciso III, do artigo 135, se faz relevante mencionar que a PGFN, em 25 de fevereiro de 2010, editou a Portaria nº 180[18], a qual prevê, em seus artigos 1º e 2º, que a inclusão de responsável solidário, seja sócio da pessoa jurídica ou não, na Certidão de Dívida Ativa, somente ocorrerá mediante a declaração fundamentada da autoridade competente acerca da ocorrência de “I – excesso de poderes”, “II – infração à lei”, “III – infração ao contrato social ou estatuto” ou “IV – dissolução irregular da pessoa jurídica”, bastando que seja praticada ao menos uma das hipóteses.

Ainda com relação à infração de lei, prevista no artigo 135, BECHO (2014) traz uma reflexão, juntamente com o ensinamento de que não é qualquer infração que ocasiona o redirecionamento da responsabilidade tributária, conforme pode ser constatado no trecho colacionado a seguir:

E infração de lei? É qualquer conduta contrária a qualquer norma? Queremos crer que não. É infração à legislação societária, na mesma linha dos outros elementos do artigo. Um caso sempre lembrado de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes). Um tipo de infringência à lei (CTN, art. 135) pode estar, por exemplo, na não observância das determinações da Lei n. 5.764/71 (Lei das Cooperativas), ou aquelas presentes no Código Civil, art. 1.093.

Não compartilhamos com os argumentos usualmente utilizados em defesa pelo Fisco, de que deixar de recolher tributo é infração à lei nos moldes previstos no art. 135. Se assim fosse, qualquer infração à lei (devolução de cheque sem correspondentes fundos, aplicação de multa de trânsito, atraso no pagamento de duplicata ou de qualquer outra obrigação) transferiria a responsabilidade para o administrador, com o que teríamos o fim da personalidade jurídica da empresa. (BECHO, 2014).

O ensinamento colacionado acima é cristalino ao expor que não é qualquer infração à lei que resultará na responsabilização dos sócios e administradores pelo cumprimento das obrigações tributárias da sociedade limitada. Se fosse assim, “teríamos o fim da personalidade jurídica da empresa”[19].

Portanto, é inegável que tanto a legislação, quanto a doutrina, asseguram que para o redirecionamento da responsabilidade tributária da sociedade limitada para seus sócios e representantes, se faz necessária a prática de atos com “excesso de poder”, “infração à lei”, “infração ao contrato social ou estatuto” ou “dissolução irregular da pessoa jurídica”.

2.2.2. Da Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica

Conforme já destacado, a Portaria nº 180/2010 da PGFN, em seus artigos 1º e 2º, prevê que uma das hipóteses de inclusão de responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa, seja sócio da pessoa jurídica ou terceiro com poderes de gerência, é a “dissolução irregular da pessoa jurídica” (inciso IV).[20]

Importante frisar que a Súmula 435 do STJ prevê que a dissolução irregular da empresa poderá ser presumida, quando esta deixar de comunicar aos órgãos competentes que já não funciona mais em seu domicílio fiscal.[21]

BECHO (2014), ensina que a dissolução irregular ocorre com o “fechamento da porta”, ou seja, o encerramento das atividades empresariais, com a demissão dos empregados e sem que sejam cumpridas as exigências burocráticas, não havendo, consequentemente, a baixa nos órgãos fazendários competentes.

SABBAG (2017, p.841), por sua vez, elucida que “na prática, basta que a sociedade pare de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes para que se deflagre a presunção de dissolução irregular”.

Assim, é plausível concluir que a dissolução irregular se configura quando a empresa deixa de praticar as atividades empresariais em seu domicílio fiscal, sem que haja a efetiva comunicação aos órgãos competentes.

2.3. A Inaptidão Da Pessoa Jurídica Por Omissão De Declaração

A Lei nº 14.195/2021[22], deu ao artigo 81, inciso I, da Lei nº 9.430/1996[23], a seguinte redação:

Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

I – deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;

A referida Lei vai ao encontro do que restou estabelecido no artigo 38, inciso I, da Instrução Normativa nº 2119/2022[24], da Receita Federal do Brasil, in verbis:

Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I – for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;

Constata-se, portanto, que ambos os artigos estabelecem que as pessoas jurídicas que não realizarem suas obrigações acessórias por, no mínimo, 90 (noventa) dias, serão consideradas inaptas. O artigo 38, inciso I, da IN RFB nº 2119/2022, deixa explicito que as referidas obrigações acessórias são as declarações e os demonstrativos dos quais as empresas são obrigadas a apresentar ao fisco.

À vista disso, não seria nenhum devaneio entender que a falta de cumprimento das obrigações acessórias, ou omissão de declaração, seria uma infração à lei. O que, na visão deste autor, por todos os aspectos, de fato é, uma vez que se trata de descumprimento à uma norma legal vigente.

Todavia, anteriormente, foi possível observar que, para o nobre doutrinador BECHO (2014), não é qualquer infração à lei que resultará na responsabilização dos sócios e administradores ao pagamento do tributo devido, pois, do contrário, “teríamos o fim da personalidade jurídica da empresa”.

Mas afinal, a omissão de declaração ao fisco resulta na sujeição passiva de sócios e administradores por infração de lei, prevista no artigo 135 do CTN?

Para responder a esta pergunta, socorro-me ao entendimento aplicado pelo Poder Judiciário. No julgamento, ocorrido em 31 de maio de 2023, do Agravo de Instrumento nº 5068646-64.2023.8.21.7000, que tramitou na Vigésima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Relator, Excelentíssimo Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, proferiu, sabiamente, voto no seguinte sentido:

[…] as contrarrazões e documentos com ela anexados depõem contra a legitimação passiva dos agravantes.

Aduz resposta terem sido os agravantes considerados como responsáveis tributários por estar a empresa, inapta perante a Receita Federal não tendo pago tributo municipal e, mais, dissolução irregular,

Quanto a esta terceira hipótese que, sim, atrairia a incidência do inciso III do art. 135, CTN, vale observar, no Evento 12, MEMORANDO3, destes autos, constar a seguinte observação:

“No presente caso, apesar de não ter ocorrido à dissolução irregular da empresa, a mesma encontra-se INAPTA no cadastro da Receita Federal, ademais, ocorreu em infração a Lei Municipal ao deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento foi efetuado por homologação.”

[…]

Sabidamente, mero inadimplemento não leva à responsabilização subsidiária dos sócios, nem corresponde a qualquer uma das hipóteses do art. 135, CTN.

Depois, quanto à situação de inapta da empresa perante a Receita Federal, decorreu de ela não ter apresentado declarações, Evento 12, CNPJ4, destes autos, o que não implica, per se, em alguma hipótese de responsabilização dos sócios, à semelhança do que se entende quanto ao inadimplemento tributário. 

Aliás, a agente fiscal ultimou sua informação com escorreita observação:

“Entretanto cabe salientar que a maioria dos julgados/jurisprudências vem no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme súmula 430 do STJ.”

[…]

Com o que, é caso de exclusão dos agravantes do polo passivo do processo de execução fiscal, […]

Ante o exposto, voto por conhecer e prover o agravo de instrumento.

À vista disso, é inegável que, para o relator, o fato de a pessoa jurídica ser declarada inapta por omissão de declaração não implica, por si só, na hipótese de responsabilização dos sócios, prevista no artigo 135 do CTN.

No referido julgamento, inclusive, o relator venceu questões relacionadas ao mero inadimplemento do tributo, o que também não implicaria na responsabilização prevista no referido artigo, por força da Súmula 430 do STJ[25].

Entretanto, o relator destacou que sua decisão foi baseada em prova constante nos autos, a qual indicava que não houve dissolução irregular da sociedade, o que, se fosse o caso, acarretaria na aplicação do artigo 135, conforme já mencionado.

No julgamento citado, como pode ser observado, restou comprovado que, na verdade, a empresa ainda realizava suas atividades empresariais, tendo apenas deixado de realizar as obrigações acessórias, e, portanto, não houve dissolução da sociedade, motivo pelo qual a Súmula 435 do STJ[26] também não poderia ser aplicada, visto que houve apenas a omissão de declaração ao órgão competente.

2.3.1. A Responsabilidade Tributária de Terceiros e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Código Civil, em seus artigos 1.052 a 1.087, prevê a existência da Sociedade Limitada. Logo no caput do artigo 1.052, temos que, neste tipo empresarial, “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas”[27], ou seja, os sócios não responderem, via de regra, pelas dívidas e ônus contraídos pela empresa.

Para BARATA (2020, p.55), a limitação de responsabilidade possui uma influência significativa no campo do Direito obrigacional, uma vez que limita a tutela dos credores ao patrimônio da empresa devedora, afastando a sujeição patrimonial dos sócios.

Entretanto, o legislador zelou por prever, no artigo 50, caput, do mesmo Código, que:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Código Civil, 2002).

O rito processual necessário para alcançar os bens particulares dos sócios e administradores, tendo como base o artigo supramencionado, encontra-se nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, chamado pela legislação de “Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica”[28]

Como foi possível observar no artigo 50 do Código Civil, os sócios e administradores, somente terão seus patrimônios alcançados pelo referido incidente se for identificada a existência de vantagens oriundas do cometimento de ato abusivo.[29]

PRIA (2021, p.477), ensina que, com o advento do CPC/2015, principalmente pela previsão expressa dos artigos 133 a 137 deste código, o IDPJ se fará aplicável à Execução Fiscal quando tiver como objeto a cobrança de créditos tributários contra o patrimônio de terceiros que não constem na CDA que originou o seu ajuizamento.

BECHO (2014), por sua vez, entende que o IDPJ não precisa ser adaptado à legislação tributária, uma vez que, para o doutrinador, o artigo 149, inciso VII, do CTN, ao prever o lançamento e revisão, se mostra como uma “ferramenta legal” mais eficaz, sendo “largamente utilizada pelas autoridades fiscais, para solucionar as questões em que se busca a despersonalização”, ou seja, se for constatado que houve “dolo, fraude ou simulação”, o fisco poderá lançar o tributo, ou rever o já lançado, em nome da pessoa física, sem que necessite da autorização do Poder Judiciário. Importante destacar que RENATO LOPES BECHO escreveu sobre o tema antes da publicação (2015) e vigência (2016) do CPC/15.

De todo modo, por ser um tema que demanda discussões no âmbito do Poder Judiciário, o STJ julgará, em demandas repetitivas, o TEMA 1.209[30], ainda sem data para julgamento, a fim de definir se o IDPJ é compatível com o rito da Execução Fiscal, previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)[31].

2.4. Posicionamento Jurisprudencial do TJRS

Conforme já demonstrado, no Agravo de Instrumento nº 5068646-64.2023.8.21.7000[32], foi decidido que pelo fato de ter restado comprovado, nos autos, que a empresa, de responsabilidade limitada, ainda estava operando em seu domicílio fiscal, não caberia a sujeição passiva dos sócios e administradores, visto que não houve dissolução irregular da sociedade.

Há ainda outras decisões que foram proferidas pelo TJRS, como é o exemplo do Agravo de Instrumento nº 51479790220228217000[33], onde restou decidido que:

[…] Constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio, presume-se o encerramento irregular e inverte-se o ônus probatório, passando a ser dever do sócio comprovar que não encerrou irregularmente as atividades da empresa. […]

Neste julgado, é possível notar que foi constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade não operava mais em seu domicílio fiscal, motivo pelo qual restou presumido o encerramento irregular da sociedade, havendo a inversão do ônus probatório em desfavor do sócio, para que comprovasse que não houve o encerramento das atividades empresariais.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031593-49.2023.8.21.7000[34], o Relator entende pelo redirecionamento da demanda contra o sócio administrador, uma vez que a empresa executada se encontrava “inapta junto à Receita Federal por “omissão de declarações” e “não foi localizada no endereço constante no seu contrato social”, resultando presumida a dissolução irregular da sociedade, com base na Súmula 435 do STJ.

A fim de contribuir com a decisão mencionada, reitera-se que a referida Súmula prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes […]”.[35]

Assim, o redirecionamento da ação de execução fiscal teve como base o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do AgRg no Ag nº 1.093.097-MS, o qual deu origem à Súmula 430:

[…] 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. […]

Assim, para o STJ, só pode haver o redirecionamento da execução fiscal aos representantes da empresa de responsabilidade limitada, quando restar demonstrado que houve excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.

As decisões citadas não são únicas no TJRS, pelo contrário, trata-se de matéria frequentemente julgada pelo referido Tribunal, todavia, seguem um mesmo sentido, de que quando a empresa for considerada inapta por omissão de declaração, caberá ao sócio demonstrar que não houve a dissolução irregular da sociedade, sob pena de redirecionamento do feito, com a responsabilização pessoal do(s) representante(s) da pessoa jurídica.

3.     METODOLOGIA

Foi utilizado o método de pesquisa descritiva, com a finalidade de analisar a (in)existência de responsabilidade tributária dos sócios e administradores da empresa considerada inapta por omissão de declaração, através da doutrina, da lei aplicável e da jurisprudência.

O estudo parte de uma revisão bibliográfica composta por autores da área.

A pesquisa será baseada em doutrina jurídica, legislação e jurisprudência. Entre os autores de doutrina jurídica, encontram-se Eduardo Sabbag, Renato Lopes Becho, Rodrigo Dalla Pria e Rodrigo Rentzsch Sarmento Barata.

Com relação à legislação analisada, menciona-se as Leis nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e 9.430/1996, a Constituição Federal de 1988, além de Portarias da PGFN e Instruções Normativas da RFB. Importante salientar que serão utilizados alguns artigos da legislação civil, ainda que de forma secundária.

Partindo dos conceitos apresentados pelos autores e pelas normais legais, o trabalho analisará os limites da responsabilidade dos sócios e administradores, aprofundando-se na responsabilidade tributária de terceiros, com ênfase no caso de inaptidão da pessoa jurídica por omissão de declaração.

Como parte do processo de análise, será necessário o levantamento de jurisprudências que demonstrarão o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto a matéria analisada.

O estudo terá caráter essencialmente qualitativo, com ênfase na pesquisa bibliográfica.

4.     Resultados e Discussões

Durante toda a pesquisa, foi possível constatar que quando se tratar de pessoa jurídica com responsabilidade limitada, só poderá haver a sujeição passiva dos sócios e administradores, quando houver “I – excesso de poderes”, “II – infração à lei”, “III – infração ao contrato social ou estatuto” ou “IV – dissolução irregular da pessoa jurídica”[36].

Todavia, não é qualquer infração à lei que é suficiente para ocasionar a sujeição passiva dos sócios e administradores, pois se assim fosse, “teríamos o fim da personalidade jurídica da empresa”[37].

Portanto, ainda que a legislação preveja a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias, inclusive de realizar as declarações à Receita Federal dentro de um determinado prazo, o seu descumprimento não acarretará, por si só, em responsabilização dos sócios, situação que se assemelha ao mero inadimplemento do tributo.[38]

À vista disso, não é qualquer infração à lei que resultará na sujeição passiva dos representantes da pessoa jurídica de responsabilidade limitada.

O excesso de poderes, por sua vez, se configura quando o terceiro extrapola os poderes que lhe foram conferidos pela norma legal, contratual ou estatutária, havendo, assim, um comportamento comissivo.[39]

Já a infração à lei, contrato social ou estatutos, ocorre “quando um executivo extrapola a competência de seu cargo.”[40]

Por fim, a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorre quando esta deixa de realizar suas atividades empresariais em seu domicílio fiscal, sem que haja a devida comunicação aos órgãos competentes[41], ou seja, trata-se de encerramento das atividades empresariais, popularmente chamado de “fechamento da porta”[42]

Nota-se, portanto, que a declaração da Receita Federal de que a empresa está “inapta por omissão de declaração”, não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses apresentadas, motivo pelo qual, a referida inaptidão, por si só, não enseja no redirecionamento da ação de execução fiscal contra os sócios e administradores da sociedade de responsabilidade limitada.[43] Entretanto, as jurisprudências mencionadas dão conta de que, na hipótese de inaptidão da empresa por omissão de declaração, cabe ao representante comprovar que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica.

5.     Considerações Finais

O problema principal, a ser abordado no presente artigo, é se a responsabilidade tributária pelas obrigações principais e acessórias pode ser redirecionada à terceiro, sócio ou administrador, quando a sociedade de responsabilidade limitada for declarada, pela Receita Federal, inapta por omissão de declaração.

Para resolver a problemática, foi necessária a realização de pesquisa descritiva, através da doutrina jurídica, da legislação aplicável e de julgados do TJRS.

Com os elementos coletados, foi possível concluir que a declaração de “inapta por omissão de declaração” da sociedade de responsabilidade limitada, por si só, não resulta em sujeição passiva dos sócios e administradores, sendo necessário que, para isso, o representante da pessoa jurídica atue com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto ou que reste configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica.

Entretanto, os julgados analisados dão conta de que cabe ao sócio ou administrador comprovar que não houve dissolução irregular da sociedade, quando for constata a inaptidão da mesma.

As doutrinas analisadas, por sua vez, indicam que não é qualquer infração à lei que acarretará na sujeição passiva dos representantes da empresa, a exemplo do que restou estabelecido na Súmula 430 do STJ.

À vista disso, é possível concluir que o fato de a sociedade limitada ser considerada inapta por omissão de declaração, ainda que se trate de descumprimento à lei, não resulta, por si só, em responsabilização dos sócios e administradores da empresa, visto que não se enquadra nas hipóteses de atuação com “excesso de poderes”, “infração à lei”, “infração ao contrato social ou estatuto” ou “dissolução irregular da pessoa jurídica”.

REFERÊNCIAS

BARATA, Rodrigo Rentzsch Sarmento. Alcance subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica : imputação de sócios, controladores e administradores. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2020.

BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127567. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações (Lei das Sociedades Anônimas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências (Lei de Execuções Fiscais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 08 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430compilada.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (…) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art19. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=24372. Acesso em 07 jan. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Tema 1.209. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1209&cod_tema_final=1209. Acesso em 08 jan. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 430. AgRg no Ag n. 1.093.097-MS (2008/0200185-7). O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09 de junho de 2009, DJ de 23/06/2009. Disponível em:https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula430.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. EREsp n. 716.412-PR (2005/0095982-9). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJ de 1º/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). REsp n. 487.995/AP. Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade (…). Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27487995%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27487995%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 08 jan. 2024.

PRIA, Rodrigo Dalla. Direito processual tributário. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2021.

RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 5031593-49.2023.8.21.7000, Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. (…). Denise Oliveira Cezar. 14 de fevereiro de 2023. Porto Alegre, fev. 2023.

RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Segunda Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 51479790220228217000, Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO “INAPTA” (…). Ricardo Torres Hermann. 01 de agosto de 2022. Porto Alegre, ago. 2022.

RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 50686466420238217000, Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. (…). Armínio José Abreu Lima da Rosa. 31 de maio de 2023. Porto Alegre, jun. 2023.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed.  – São Paulo : Saraiva, 2017.


[1] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[2] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[3] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

[4] BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações (Lei das Sociedades Anônimas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[5] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). REsp n. 487.995/AP. Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade (…). Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27487995%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27487995%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em 08 jan. 2024.

[7] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

[9] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[10] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[11] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[12] Os incisos “I” a “VI” foram retirados para maior objetividade no assunto.

[13] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[14] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

[15] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed.  – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 839.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 430. AgRg no Ag n. 1.093.097-MS (2008/0200185-7). O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09 de junho de 2009, DJ de 23/06/2009. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula430.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. EREsp n. 716.412-PR (2005/0095982-9). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJ de 1º/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

[18] BRASIL. Portaria PGFN n º 180, de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=24372. Acesso em 07 jan. 2024.

[19] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

[20] BRASIL. Portaria PGFN n º 180, de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=24372. Acesso em 07 jan. 2024.

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. EREsp n. 716.412-PR (2005/0095982-9). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJ de 1º/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

[22] BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (…) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art19. Acesso em 07 jan. 2024.

[23] BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430compilada.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[24] BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127567. Acesso em 07 jan. 2024.

[25] A Súmula 430 do STJ dispõe que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

[26] A Súmula 435 do STJ dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

[27] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 07 de jan. 2024.

[28] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 07 jan. 2024.

[29] BARATA, Rodrigo Rentzsch Sarmento. Alcance subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica : imputação de sócios, controladores e administradores. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2020, p. 133.

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Tema 1.209. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1209&cod_tema_final=1209. Acesso em 08 jan. 2024.

[31] BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências (Lei de Execuções Fiscais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 08 jan. 2024.

[32] RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 50686466420238217000, Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. (…). Armínio José Abreu Lima da Rosa. 31 de maio de 2023. Porto Alegre, jun. 2023.

[33] RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Segunda Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 51479790220228217000, Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO “INAPTA” (…). Ricardo Torres Hermann. 01 de agosto de 2022. Porto Alegre, ago. 2022.

[34] RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 5031593-49.2023.8.21.7000, Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. (…). Denise Oliveira Cezar. 14 de fevereiro de 2023. Porto Alegre, fev. 2023.

[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. EREsp n. 716.412-PR (2005/0095982-9). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJ de 1º/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

[36] BRASIL. Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=24372. Acesso em 07 jan. 2024.

[37] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

[38] RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 50686466420238217000, Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. (…). Armínio José Abreu Lima da Rosa. 31 de maio de 2023. Porto Alegre, jun. 2023.

[39] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed.  – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 839.

[40] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. EREsp n. 716.412-PR (2005/0095982-9). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJ de 1º/02/2010. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_42_capSumula431-435.pdf. Acesso em 08 jan. 2024.

[42] BECHO, Renato Lopes. Responsabilidade tributária de terceiros – CTN, artigos 134 e 135. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

[43] RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Vigésima Primeira Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 50686466420238217000, Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. (…). Armínio José Abreu Lima da Rosa. 31 de maio de 2023. Porto Alegre, jun. 2023.