A INVISIBILIDADE INDÍGENA NA RESPOSTA GOVERNAMENTAL ÀS ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL (2024)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511201139


Kárita Carneiro Pereira1
Sayonara de Andrade Veras2
Celma Mendonça Milhomem Jardim3


Resumo

As enchentes que atingiram o estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024 evidenciaram a situação de vulnerabilidade das comunidades indígenas diante de crises ambientais. Diante disso, este estudo tem como objetivo analisar as condições legais e ambientais dessas comunidades afetadas, destacando os fatores que ampliam sua exposição a riscos e a exclusão de políticas públicas emergenciais. A pesquisa adota como metodologia uma revisão bibliográfica, baseada em fontes jornalísticas e relatórios institucionais recentes, dada a escassez de estudos científicos sobre o tema. Os resultados apontam para a persistência de um quadro de precariedade estrutural, marcado pela ausência de demarcação de terras, pela lentidão nos processos de reconhecimento territorial e pela insuficiência de ações estatais de proteção e mitigação de desastres. Conclui-se que a vulnerabilidade observada reflete a intersecção entre omissão estatal, insegurança jurídica e degradação ambiental, exigindo o fortalecimento de políticas específicas de prevenção e reparação para povos indígenas em contextos de emergência climática.

Palavras-Chave: Comunidades Indígenas. Crise Ambiental. Direitos Humanos. Enchentes. Rio Grande do Sul.

Abstract

The floods that struck the state of Rio Grande do Sul in 2024 exposed the vulnerability of Indigenous communities in the face of environmental crises. Accordingly, this study aims to analyze the legal and environmental conditions of the affected communities, highlighting the factors that increase their exposure to risks and their exclusion from emergency public policies. The research employs a bibliographic review methodology, based on recent journalistic sources and institutional reports, given the scarcity of scientific studies on the topic. The results indicate the persistence of structural precariousness, characterized by the absence of land demarcation, delays in territorial recognition processes, and insufficient state actions for disaster protection and mitigation. It is concluded that the observed vulnerability reflects the intersection of state omission, legal insecurity, and environmental degradation, underscoring the need to strengthen specific policies for prevention and reparation directed at Indigenous peoples in contexts of climate emergencies.

Keywords: Indigenous communities; environmental crisis; human rights; floods; Rio Grande do Sul.

INTRODUÇÃO

A intensificação das mudanças climáticas e a crescente frequência de desastres naturais nas últimas cinco décadas configuram uma crise socioambiental de alcance planetário. Morin e Kern (2011) descrevem essa fase histórica como a ‘Era Planetária’, marcada pela interdependência entre sistemas humanos e naturais e pela exploração ilimitada dos recursos, frequentemente desvinculada de princípios éticos e ecológicos.

Entre 1970 e 2019, os desastres associados a eventos climáticos corresponderam a aproximadamente 50% de todos os desastres registrados no mundo, resultando em mais de dois milhões de mortes e perdas econômicas significativas (Organização Mundial da Saúde – OMS, 2020). Embora o número de vítimas tenha diminuído em razão do aprimoramento dos sistemas de alerta e gestão de emergências, 91% das mortes concentraram-se em países em desenvolvimento, revelando desigualdades estruturais na capacidade global de resposta.

No Brasil, a prevenção e a gestão de desastres permanecem frágeis. O Relatório da Agência de Meio Ambiente (Organização das Nações Unidas – ONU, 2019) aponta que, entre 2014 e 2019, o país registrou três grandes desastres ambientais, sendo listado como o país com maior número de mortes por um desastre ambiental e em danos socioambientais proporcionais, mesmo sob a égide de um autoproclamado Estado de Direito Socioambiental.

A recente crise de enchentes no Rio Grande do Sul exemplifica essa vulnerabilidade estrutural. O evento evidenciou a convergência entre fragilidade ambiental e ineficácia institucional, afetando de modo desproporcional as comunidades indígenas da região, grupos historicamente marginalizados e frequentemente localizados em áreas de maior risco, com restrito acesso a mecanismos legais de proteção e reparação.

Diante disso, este estudo tem por objetivo analisar a vulnerabilidade legal e ambiental das comunidades indígenas atingidas pelas enchentes no estado do Rio Grande do Sul, investigando em que medida a omissão estatal e a invisibilidade social agravam os impactos socioambientais e comprometem a efetivação dos direitos humanos e territoriais desses povos.

Adota-se uma abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica por análise documental (Cellard, 2008), que possibilita a interpretação crítica das fontes legais e bibliográficas considerando seu contexto de produção e sua relevância para o problema estudado, bem como identificar e interpretar temas recorrentes nas produções científicas e legislações analisadas.

Dessa forma, a estrutura do estudo foi delineada de modo a contextualizar a tragédia de 2024 com dados cronológicos, climáticos e institucionais; analisar os impactos socioambientais e econômicos das enchentes; introduzir uma dimensão de direitos humanos e as violações de direitos fundamentais observadas; dedicar uma seção específica às comunidades indígenas, tratando de sua vulnerabilidade legal, da ausência de demarcação, da omissão estatal e das respostas emergenciais; e, por fim, encaminhar considerações conclusivas que proponham soluções e novas direções políticas para a gestão de desastres e a efetivação dos direitos socioambientais.

2 DESASTRES NATURAIS NO BRASIL ENVOLVENDO ENXURRADAS, ENCHENTES E ALAGAMENTOS

A expansão desordenada das cidades tem provocado a impermeabilização de bacias hidrográficas e a ocupação inadequada de vales fluviais. Como consequência, observa-se o aumento de inundações e enxurradas que trazem prejuízos à sociedade e ao meio ambiente. Medidas de drenagem que visam remover rapidamente as águas pluviais tendem a transferir impactos para regiões à jusante, agravando os danos em outros pontos da bacia (Silva, 2016).

Nesse contexto, as práticas convencionais de drenagem urbana mostram-se insuficientes. A necessidade de sistemas que considerem o ciclo hidrológico de forma integrada torna-se essencial para reduzir a vulnerabilidade das cidades a eventos extremos. Por isso, ao longo deste capitulo será possível responder ao seguinte questionamento: como a urbanização desordenada e a gestão inadequada das bacias hidrográficas contribuem para a recorrência de desastres naturais, como enxurradas, enchentes e alagamentos, e de que forma políticas públicas de drenagem sustentável podem mitigar seus impactos socioambientais no Brasil?

O Brasil etém aproximadamente 12% da disponibilidade mundial de água doce (Agência Nacional de Água – ANA, 2017). Entretanto, essa distribuição é profundamente desequilibrada: cerca de 80% do total concentra-se na região Norte do país, que abriga apenas 5% da população nacional, enquanto as regiões mais próxima do Oceano Atlântico (Sudeste e Nordeste), concentram 45% da população e apenas 3% da disponibilidade hídrica do país. Essa discrepância gera desafios para o planejamento urbano e para a gestão dos recursos hídricos, acentuando as vulnerabilidades ambientais e sociais.

A qualidade da água está diretamente dependente de sua quantidade. A escassez hídrica e as cheias alteram os gradientes de dissolução, diluição e transporte de substâncias, potencializando os riscos de poluição dos mananciais. Essa dinâmica demonstra a interdependência entre quantidade e qualidade da água, ambos fatores diretamente influenciados pela forma de uso e ocupação do solo. 

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2017) mais de 3,4 milhões de pessoas no mundo morrem anualmente em decorrência da falta de tratamento adequado da água para consumo. Assim, a má gestão das bacias hidrográficas e a ausência de políticas públicas integradas reforçam o binômio quantidade/qualidade da água. 

As mudanças climáticas em curso ampliam as oscilações nos ciclos hidrológicos, comprometendo a previsibilidade e o planejamento das ações de gestão. A Conferência do Milênio, promovida pelas Nações Unidas em 2012, já estabelecia como meta reduzir pela metade o número de pessoas sem acesso à água potável, até o ano de 2015 (Brasil, 2015). A intensificação de eventos extremos, como secas e chuvas torrenciais, tem tornado as cidades brasileiras mais suscetíveis a desastres ambientais recorrentes.

Conforme Silva (2016), a busca por sistemas de drenagem eficientes tem levado à adoção de novas tecnologias que visam deter, acumular e reutilizar o excesso de águas pluviais, equilibrando o ciclo hidrológico urbano. O conceito moderno de drenagem difere do convencional, pois não se baseia em afastar a água o mais rapidamente possível, mas em controlá-la na fonte, buscando a sustentabilidade do escoamento superficial. Essa abordagem demanda uma visão integrada e multidisciplinar entre engenheiros, urbanistas, gestores públicos e sociedade civil (Viola, 2008).

Drumond (2012) reforça essa perspectiva ao destacar o uso de microrreservatórios, dispositivos de pequeno porte instalados em lotes urbanos, como forma de armazenar temporariamente a água da chuva, liberando-a gradualmente diminuindo o risco de inundações. 

Para compreender adequadamente os desastres naturais hídricos, é importante diferenciar três fenômenos frequentemente confundidos. As enxurradas correspondem grandes volumes de água que ocorrem com violência, geralmente em áreas declivosas. As enchentes, também chamadas de inundações, caracterizam-se pelo transbordamento de cursos d’água sobre áreas normalmente secas, já os alagamentos resultam do acúmulo temporário de água em áreas urbanas, geralmente por deficiência no sistema de drenagem (Licco; Mac Dowell, 2015). Embora distintos em natureza e intensidade, esses fenômenos compartilham causas comuns, como a impermeabilização do solo, o desmatamento e o déficit de planejamento territorial.

Conforme o Atlas Brasileiro de Desastres Naturais (Universidade Federal de Santa Catarina, 2013), as enxurradas e inundações ocorrem em todos os estados brasileiros, sendo mais frequentes nas regiões Sudeste e Sul, caracterizando-se como desastres sazonais e previsíveis, com ocorrência em maior número nas cidades do Sudeste e do Sul brasileiro, conforme é possível verificar na Figura 1.

Figura 1 – Distribuição das enxurradas por região brasileira 1991 – 2012

Fonte: UFSC (2013).

Os prejuízos com essas enxurradas são significativos, para que se possa ter noção na Região Sudeste foram registradas 8.590.647 pessoas afetadas enquanto na Região Sul foram afetadas 9.250.101 pessoas, conforme se ilustra no Gráficos 1.

Gráfico 1 – Danos associados a enxurradas nas regiões Sul e Sudeste 

Fonte: UFSC (2013).

Percebe-se pelo comparativo que na Região Sul, há um número elevado em consideração à região Sudeste considerada como área de transição para climas mais secos e com baixa previsão de chuvas ao longo dos anos.  

No Gráfico 2, abaixo é possível observar a previsão de desastres por enxurrada em regiões mais quentes (mais próximas à linha do equador) com maior incidência solar. As regiões Norte e Nordeste:

Gráfico 2 – Comparação de danos por enxurradas nas regiões Norte e Nordeste

Fonte: UFSC (2013).

Na região norte, menos atingida por esses desastres a população atingida é de apenas 6% do seu total de habitantes. Mesmo assim, a partir desses percebe-se que, embora o Sudeste seja a região mais acometida, o Nordeste apresenta alta vulnerabilidade devido à combinação entre estiagem prolongada e ausência de infraestrutura de drenagem adequada. No gráfico 3 abaixo apresentam-se as inundações por região do país:

Gráfico 3 – Distribuição das inundações por região brasileira

Fonte: UFSC (2013).

Na região Nordeste verifica-se que 4.451.892 pessoas já foram afetadas por inundações, enquanto na região Sudeste esse número foi de 6.050.277. Dessa forma, inúmeros foram os desastres ocorridos decorrentes das enxurradas e inundações, com algumas delas se apresentando como de maior repercussão. 

A análise da tragédia gaúcha ganha maior amplitude quando comparada a outros desastres ambientais brasileiros, o histórico recente de desastres naturais no Brasil evidencia a persistência desse problema. Em 2010, intensas chuvas no Estado do Rio de Janeiro provocaram enchentes e deslizamentos de terra, levando o governo a decretar estado de emergência. No mesmo ano, os estados de Alagoas e Pernambuco enfrentaram situações semelhantes, afetando mais de 30 municípios. 

Em 2021, novos desastres de grande repercussão ocorreram na Bahia e em Minas Gerais, atingindo mais de 850 mil pessoas, resultando em 26 mortes e dois desaparecimentos. Em Minas Gerais, cerca de 17 mil pessoas foram afetadas. Esses eventos, embora anuais e previsíveis, continuam a expor falhas estruturais na prevenção, mitigação e resposta aos desastres climáticos. Em todos esses episódios, observa-se um padrão reiterado de omissão estatal, ausência de fiscalização preventiva e resposta tardia, resultando em violações massivas de direitos humanos e ambientais.

Tal recorrência evidencia um déficit de accountability pública, conceito que, segundo Prieur (2011), deve ser entendido como o dever jurídico do Estado de prestar contas de sua inação diante de riscos ambientais conhecidos.

No campo do Direito Ambiental Internacional, esse princípio se vincula à ideia de responsabilidade compartilhada, que impõe aos entes federativos e às corporações o dever de adotar medidas efetivas de prevenção e reparação de danos (Smolenaars; Pelin, 2024). Assim, o caso do Rio Grande do Sul não pode ser visto de forma isolada, mas como parte de um padrão sistêmico de falhas institucionais, em que a ausência de políticas estruturantes e de mecanismos eficazes de responsabilização transforma tragédias anunciadas em violações persistentes de direitos socioambientais.

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) e o Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres Naturais (2012–2022) estabelecem diretrizes importantes para mitigar os impactos desses eventos. Contudo, sua implementação ainda enfrenta obstáculos de ordem técnica, financeira e administrativa, além de dificuldades de integração entre as esferas federal, estadual e municipal. Falta, sobretudo, uma política pública de longo prazo voltada à resiliência urbana, ao monitoramento de riscos e à educação ambiental preventiva (Brasil, 2012; 2021).

Os desastres naturais decorrentes de enxurradas, enchentes e alagamentos expõem não apenas condições climáticas extremas, mas também falhas estruturais no planejamento urbano e na governança ambiental. A urbanização desordenada, a ausência de infraestrutura adequada e a falta de integração entre as políticas de saneamento, habitação e meio ambiente ampliam a vulnerabilidade das populações urbanas. A construção de cidades resilientes requer um novo paradigma de gestão pública, baseado na integração entre conhecimento técnico, planejamento territorial e participação comunitária.

Essa iniciativa é amplamente estimulada pela ONU, por meio do ODS nº 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”. Entre suas metas, destacam-se aquelas que se relacionam diretamente ao tema estudado, como a Meta 11.5, que propõe reduzir o número de mortes e o impacto econômico causado por desastres, incluindo os relacionados à água; e a Meta 11.b, que incentiva os países a adotar e implementar políticas integradas e planos de gestão de riscos de desastres em todos os níveis (ONU, 2015). 

Assim, observa-se que a mitigação dos efeitos das enxurradas, enchentes e alagamentos não é apenas uma questão técnica de drenagem urbana, mas uma responsabilidade global, vinculada ao compromisso internacional de promover cidades mais resilientes, adaptáveis e sustentáveis diante das mudanças climáticas e dos desafios da urbanização contemporânea. Mesmo assim, a mudança depende da capacidade institucional de incorporar políticas públicas baseadas em evidências, fortalecer a governança intersetorial e promover uma nova relação entre as cidades e seus recursos hídricos.

3 O ESTADO DE CALAMIDADE ENFRENTADO PELO RIO GRANDE DO SUL EM 2024

Em 2024, o estado do Rio Grande do Sul enfrentou a maior enchente de sua história recente, marcada por um volume pluviométrico extremo, que ultrapassou 600 milímetros em algumas cidades e pela elevação do Rio Taquari a 33 metros de altura, a maior marca em um século. A gravidade da situação levou o governo estadual a decretar estado de calamidade, suspendendo as aulas na rede pública e mobilizando forças federais e estaduais (Rodrigues, 2024). 

As regiões da Serra, Vale do Caí, Vale do Taquari, Vale do Rio Pardo e Região Central foram as mais afetadas, com prejuízos incalculáveis. Além das perdas econômicas e sociais, a catástrofe impactou potencialmente o setor agrícola, frustrando a expectativa de uma safra recorde de soja, considerando que estava 66% concluída, o excesso de chuva provocou a germinação precoce dos grãos nas lavouras (Ibidem, 2024).

As enchentes tiveram início em 27 de abril de 2024, com chuvas torrenciais em Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul, que se estenderam por mais de dez dias ocasionando o transbordamento dos rios como o Taquari, Caí, Pardo, Jacuí, Sinos e Gravataí. A persistência do fenômeno levou à inundação de diversas cidades e a evacuação de milhares de famílias. No dia seguinte, a Defesa Civil já havia registrado danos em quinze municípios, e o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) emitiu alertas de tempestade severa para a região. A partir de 30 de abril, as primeiras mortes foram confirmadas, totalizando oito vítimas, enquanto estradas e pontes eram destruídas (Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural –Emater/RS, 2024).

Segundo o departamento de economia e estatística do Rio Grande do Sul, em 2 de maio, o Rio Taquari atingiu nível histórico, provocando rompimentos parciais de barragens, como no dia 14 de julho, e agravando o cenário de risco. As forças estaduais e federais coordenaram ações emergenciais. Porto Alegre foi severamente atingida nos dias seguintes, com o trânsito urbano foi interrompido, o Aeroporto Salgado Filho precisou ser fechado, e centenas de residências ficaram submersas. Equipes de resgate atuaram em condições adversas para retirar pessoas ilhadas e conter deslizamentos de terra. No auge da calamidade, em 4 de maio, o número de mortes confirmadas chegou a 55, configurando-se como a maior tragédia climática do estado até então. A destruição atingiu níveis sem precedentes: presídios foram isolados, exigindo a transferência de detentos, e diversas comunidades permaneceram sem energia elétrica e abastecimento de água (Governo do estado do Rio Grande do Sul, 2024).

À medida que o nível das águas começou a baixar, em meados de maio, o Vale do Taquari enfrentava a árdua tarefa de remoção de lama e entulhos, enquanto Porto Alegre lidava com as consequências sociais e de segurança pública das inundações, como saques e crimes patrimoniais. Em 20 de maio, o estado registrou a primeira morte por leptospirose, doença transmitida pelo contato com a água contaminada, e os casos suspeitos começaram a aumentar. Paralelamente, o governo federal implementou medidas de apoio à população, como Auxílio Reconstrução, abono salarial emergencial e isenções fiscais temporárias (Emater/RS2024). Contudo, um mês após o início da crise, em 29 de maio, milhares de pessoas ain, da permaneciam desabrigadas, vivendo em abrigos provisórios e enfrentando a incerteza da reconstrução. A retomada das condições normais mostrou-se lenta e complexa, exigindo planejamento de longo prazo.

Nesse interim, o Governo Federal liberou pacotes de auxílio emergencial direcionados aos agricultores atingidos pelo desastre climático. Em outubro de 2024, uma Medida Provisória por meio do Decreto nº 12.228/2024, disponibilizou cerca de R$ 5 bilhões em crédito especial para assentados afetados por calamidades climáticas no estado (Brasil, 2024a). 

No mesmo contexto, uma nova lei (Lei 15.038/24) sancionada em dezembro de 2024 essa lei incorporou as duas medidas provisórias (MP 1247/24 e MP 1272/24) publicadas respectivamente em julho e outubro pelo governo, tratavam sobre amortização de parcelas de crédito Rural (Brasil, 2024b).

Embora as enchentes de 2024 tenham adquirido grande visibilidade pela sua magnitude, trata-se de um fenômeno recorrente na história climática do Rio Grande do Sul, o que destaca falhas persistentes na gestão de risco e prevenção de desastres. Segundo Wollmann (2014), os eventos de enchente são familiares à população dos vales fluviais, resultado da interação entre fatores meteorológicos e geográficos, como o relevo acidentado e a influência de frentes estacionárias e ciclogêneses extratropicais. O autor identificou, entre 2000 e 2011, que mais de 90% das enchentes no estado foram causadas por correntes perturbadas de origem polar, especialmente frentes frias e estacionárias, intensificadas pela orografia regional. Tais fatores, aliados ao desmatamento e à urbanização desordenada, ampliam os impactos desses fenômenos naturais.

Em consonância, Marengo et al. (2024) destaca que as enchentes no Rio Grande do Sul configuram um impacto ambiental e socioeconômico recorrente, agravado pela deficiência das políticas públicas de prevenção. O autor ressalta que a gestão ineficiente e a ausência de planejamento urbano ampliam a exposição da população, transformando crises naturais em tragédias humanitárias. De acordo com Magalhães Filho et al. (2024) o problema das enchentes não se restringe à natureza, mas à responsabilidade dos administradores públicos, que falham em implementar estratégias de mitigação adequadas. Os efeitos mais graves incluem perdas de vidas humanas, destruição de propriedades, deslocamentos forçados e desestabilização social. Assim, as enchentes de 2024 não representam um evento isolado, mas um sintoma de vulnerabilidade estrutural e de negligência política diante das mudanças climáticas.

De acordo com dados do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) do Ministério do Desenvolvimento Regional, houve um aumento preocupante no número de mortes relacionadas a chuvas excessivas. Entre 2019 e meados de 2022, foram registradas 1.260 mortes, representando 71,8% de todas as mortes relacionadas a desastres na última década (Martins-Filho et al., 2024). Essa tendência demonstra um aumento expressivo na frequência e intensidade dos eventos extremos, diretamente associados às alterações climáticas.

Além disso, há uma disparidade preocupante entre os investimentos em gestão de crises e em prevenção: de 2013 a 2023, o governo federal destinou R$ 13,3 bilhões à resposta a desastres, quase o triplo dos R$ 4,9 bilhões aplicados em medidas preventivas. O caso de 2024, com mais de 2 milhões de pessoas afetadas, 149 mortes confirmadas e 108 desaparecidos até 15 de maio, escancara a urgência de uma mudança de paradigma, do modelo reativo para uma abordagem preventiva e sustentável.

A tragédia gaúcha também trouxe à tona vulnerabilidade de milhares de pessoas, expondo a fragilidade do Estado em garantir condições mínimas de segurança, saúde e dignidade. O direito à vida, princípio fundamental da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), foi severamente comprometido. 

A ausência de infraestrutura resiliente e de sistemas de alerta precoce eficazes contribuiu diretamente para a alta mortalidade e para o sofrimento de milhares de famílias (Brasil, 2024). Da mesma forma, o direito à saúde foi violado em razão da contaminação das águas, destruição de unidades de atendimento e disseminação de doenças infecciosas, como leptospirose e hepatite A. A precariedade das condições sanitárias e a sobrecarga dos serviços de saúde ampliaram os riscos à população afetada.

O direito à moradia presente na Constituição Federal de 1988, também foi amplamente violado: milhares de casas foram destruídas ou tornaram-se inabitáveis, deixando famílias inteiras em situação de desabrigo garantido pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). A ausência de políticas eficazes de reassentamento e reconstrução agravou a exclusão social e perpetua o ciclo de vulnerabilidade (Brasil, 2024). 

Da mesma forma, o direito à educação (Brasil, 1988) foi interrompido com a suspensão das aulas na rede pública, privando crianças e adolescentes do acesso à escola e comprometendo o seu desenvolvimento educacional e emocional. Ademais, a assistência humanitária mostrou-se insuficiente: houve demora na entrega de alimentos, água potável e itens essenciais, o que reforçou a desigualdade no atendimento às comunidades mais vulneráveis, especialmente idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda (Brasil, 2024).

Portanto, a calamidade de 2024 expõe um quadro de injustiça climática, no qual os mais pobres e desprotegidos sofrem de forma desproporcional os efeitos de eventos extremos.

Esse cenário demanda a reformulação das políticas públicas, com foco em governança ambiental, prevenção de riscos e adaptação climática. O fortalecimento da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) e a integração com o Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres (2012–2022) são medidas essenciais para construir um sistema efetivo de resiliência.

Em síntese, as enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul demonstram a convergência de múltiplas fragilidades, climáticas, estruturais e institucionais, que, somadas, resultaram na maior tragédia ambiental do estado. O evento expôs a urgência de uma mudança de paradigma na gestão pública, em que a prevenção, o planejamento territorial e a justiça climática sejam pilares de um novo modelo de desenvolvimento. 

A reconstrução do Rio Grande do Sul deve, portanto, ultrapassar o campo emergencial e converter-se em um exemplo de governança resiliente, capaz de garantir o direito à vida, à moradia, à saúde e à educação em um contexto de crescente crise climática global. 

4 AS AÇÕES VOLTADAS PARA AS COMUNIDADES INDÍGENAS: O DESCASO FRENTE À VULNERABILIDADE LEGAL E AMBIENTAL

As comunidades indígenas, que historicamente enfrentam condições de vulnerabilidade e marginalização, foram especialmente afetadas pelas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul. O descaso com suas necessidades ausência de medidas específicas de proteção configuram uma violação de direitos consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que garante o respeito à autodeterminação e à proteção territorial desses povos. A exclusão dessas comunidades dos planos de resposta emergencial e a omissão de suas vozes nos processos decisórios explicitam uma negligência estrutural que agrava sua condição de risco socioambiental dessas comunidades (Brasil, 2024).

Segundo Canofre (2024), as enchentes no Rio Grande do Sul impactaram severamente as comunidades indígenas como a Guarani Araçaty, localizada às margens da rodovia RS040, teve suas casas invadidas pelo rio Capivari. O transbordamento do Rio Capivari inundou residências, destruindo móveis, roupas e utensílios domésticos, obrigando as famílias a buscar abrigo na escola local. Trata-se de uma retomada sem demarcação oficial, o que significa que deixar o território poderia implicar na perda do direito de retorno. A comunidade passa por chuvas recorrentes desde 2012, aguardando a demarcação de suas terras pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o que reforça a relação direta entre insegurança territorial e vulnerabilidade ambiental.

Situação semelhante é observada na comunidade PindoPoty, na zona sul de Porto Alegre, onde os Mbya Guarani foram obrigados a se abrigar temporariamente em uma igreja após o alagamento de suas casas. Em visita ao local, a presidente da Funai, Joenia Wapichana, ouviu o apelo dos indígenas pela demarcação do território, medida que permitiria ocupar áreas menos suscetíveis a enchentes. A falta de reconhecimento territorial impede o planejamento de ocupação segura e sustentável (Canofre, 2024).

Apesar da gravidade da situação enfrentada pelos povos originários, o Relatório Técnico elaborado pelo Governo estadual do Rio Grande do Sul, evidencioi a baixa visibilidade institucional dessas populações no diagnóstico oficial. O documento menciona os povos indígenas apenas duas vezes, em trechos que se referem genericamente a escolas localizadas em “áreas diferenciadas”, terras indígenas, comunidades quilombolas e assentamentos de reforma agrária, destacando apenas uma escola em território indígena no município de Passo Fundo. Essa limitação demonstra não apenas a ausência de dados desagregados sobre os impactos nas comunidades indígenas, mas também a invisibilidade estrutural que persiste nas políticas públicas voltadas à reconstrução e mitigação de desastres, reforçando o descaso histórico com os direitos territoriais e culturais desses povos.

Em contradição, Paraguassu (2024) aponta que, as comunidades indígenas do Rio Grande do Sul passam por grandes dificuldades para retornar à vida normal após as enchentes, sem renda e com ajuda limitada. Estima-se que 9 mil famílias indígenas em 110 das 214 comunidades do estado foram diretamente afetadas. Apesar das toneladas de doações enviadas, a ajuda tem sido escassa. Na aldeia guarani PindoPoty, com 52 habitantes, as primeiras 30 cestas básicas só chegaram na segunda-feira após a enchente, trazidas pelo Greenpeace e pela Cruz Vermelha.

Em resposta parcial à crise, o Ministério da Saúde, em parceria com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI), passou a monitorar a situação de saúde das populações indígenas e a garantir apoio logístico a voluntários em áreas de difícil acesso. Segundo Tarcizio (2024), além das medidas emergenciais, estão sendo realizados reparos e reequipamentos em unidades de saúde localizadas em territórios indígenas. 

A Medida Provisória 1.216/2024 liberou R$ 861 milhões para ações de saúde, dos quais R$ 21,4 milhões foram destinados especificamente à saúde indígena, abrangendo atendimento primário e especializado, vigilância epidemiológica, assistência farmacêutica e contratação emergencial de profissionais.

Essas ações, embora relevantes, não compensam a ausência histórica de políticas de prevenção e proteção territorial. A tragédia reforça a urgência de integrar os povos indígenas nas estratégias de adaptação climática, gestão de risco e governança ambiental, assegurando o reconhecimento de seus direitos fundiários e sua participação efetiva nas decisões sobre o uso e a proteção de seus territórios tradicionais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As enchentes no Rio Grande do Sul demonstram que o país ainda carece de uma política pública sólida de gestão integrada de riscos e adaptação climática. O episódio expôs a interdependência entre a degradação ambiental, a ausência de planejamento urbano e a fragilidade institucional. A recorrência desses desastres indica que a vulnerabilidade do território gaúcho não é um acaso, mas o resultado de décadas de negligência na prevenção e na governança ambiental.

O desastre ultrapassou o campo físico e natural, configurando-se como uma crise humanitária e de direitos. O Estado brasileiro, ao falhar na garantia de infraestrutura, moradia, saúde e segurança, violou princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em tratados internacionais ratificados pelo país. A tragédia evidencia que a proteção ambiental e a defesa da vida humana são dimensões indissociáveis de um mesmo dever estatal.

Quanto ao objetivo principal deste trabalho, as comunidades indígenas foram atingidas de maneira desproporcional, demonstrando que as injustiças ambientais e climáticas incidem com mais força sobre populações historicamente marginalizadas. A falta de demarcação de terras, o descaso nas ações emergenciais e a lentidão na entrega de ajuda humanitária reforçam a necessidade de integrar os direitos territoriais e culturais dos povos originários à agenda de prevenção e adaptação climática. 

A resposta governamental, embora importante em medidas emergenciais, como a liberação de crédito extraordinário pela Medida Provisória nº 1.216/2024 e o apoio a agricultores e comunidades afetadas, mostrou-se insuficiente para enfrentar a complexidade do problema. É imperativo que o poder público substitua o modelo reativo por um modelo preventivo, participativo e descentralizado, com fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) e articulação entre União, estados e municípios.

As lições deixadas pela enchente de 2024 impõem a necessidade de reconstruir o território gaúcho com base em princípios de sustentabilidade, equidade e resiliência. Isso envolve planejar cidades de forma adaptada ao clima, restaurar ecossistemas degradados, incorporar soluções baseadas na natureza e fortalecer a educação ambiental. Somente assim será possível transformar a catástrofe em oportunidade de mudança estrutural, assegurando que o direito à vida, à moradia e à dignidade humana sejam, de fato, garantidos para todos.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS. ANA. Reservatórios do Semiárido Brasileiro: Hidrologia, Balanço Hídrico e Operação: Relatório Síntese. Brasília: ANA, 2017.

ASSIS, Maria do Socorro Santos et al. O Rio Grande do Sul banhado por águas de chuvas e de lágrimas. Revista Brasileira de Meio Ambiente & Sustentabilidade, v. 4, n. 2, p. 151164, 2024.

BRASIL. Decreto nº 12.228, de 22 de outubro de 2024. Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União , Brasília, DF, Seção 1, 23 out. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2024/decreto/d12228.htm. Acesso em: 10 out. 2025.

BRASIL, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Direitos Humanos mobiliza força-tarefa pelos direitos das pessoas com deficiência atingidas pelas enchentes do RS. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/direitoshumanos-mobiliza-forca-tarefa-pelos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-atingidas-pelasenchentes-do-rs Acesso em: jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 abr. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm. Acesso em: 10 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, […]. Diário Oficial da União, Brasília, 30 nov. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15038.htm. Acesso em: 10 out. 2025.

BRASIL. Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres: 2012–2022. Brasília, DF: Presidência da República, Casa Civil, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/defesacivil/pt-br/assuntos/publicacoes/plano-nacional-de-gestao-deriscos-e-resposta-a-desastres-2012-2022. Acesso em: 9 out. 2025

BRASIL. Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024a. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/163437/pdf. Acesso em: 10 out. 2025.

BRASIL. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Impactos das chuvas e cheias extremas no Rio Grande do Sul em maio de 2024. [s.l.], maio 2024. Disponível em: https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos/202406/relatoriosisperdaseventoenchentesemmaio2024.pdf. Acesso em: 09 out. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 out. 2025.

CANOFRE, Fernanda. No Rio Grande do Sul, indígenas temem deixar suas casas pela inundação e perder território. Agência Publica, 2024. Disponível em: https://apublica.org/2024/06/no-rio-grande-do-sul-indigenas-temem-deixar-suas-casas-pelainundacao-e-perderterritorio/#:~:text=Um%20informe%20do%20dia%2022,mais%20de%205%20mil%20fam% C3%ADlias. Acesso em: jun. 2024.

DRUMOND, Pedro. Estudo da influência da reservação de águas pluviais em lotes no município de Belo Horizonte, MG: Avaliação hidráulica e hidrológica. 2012. LICCO, Eduardo Antonio; MAC DOWELL, Silvia Ferreira. Alagamentos, Enchentes Enxurradas e Inundações: Digressões sobre seus impactos sócio econômicos e governança. Revista de Iniciação Científica, Tecnológica e Artística, v. 5, n. 3, p. 159-174, 2015.

MAGALHÃES FILHO, Fernando J. C.; MENDES, Alesi Teixeira; SANTOS, Gesmar Rosa dos; BENETTI, Antônio Domingues; DORNELLES, Fernando. Enchentes e inundações no Rio Grande do Sul em 2024: impactos e desafios para a gestão integrada de políticas públicas no saneamento básico. Boletim Urbano e Ambiental, Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2024. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/af4e321f-ad7b-4ec0-9fd979b6afb2917b/content. Acesso em: 9 out. 2025.

MARTINS-FILHO, Paulo Ricardo et al. Catastrophic Floods in Rio Grande do Sul, Brazil: The Need for Public Health Responses to Potential Infectious Disease Outbreaks. Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, v. 57, p. e00603-2024, 2024.

MARENGO, José A.; DOLIF, Giovanni; CUARTAS, Adriana; CAMARINHA, Pedro; GONÇALVES, Demerval; LUIZ, Rafael; SILVA, Larissa; ALVALÁ, Regina C. S.; SELUCHI, Marcelo E.; MORAES, Osvaldo L.; SOARES, Wagner R.; NOBRE, Carlos A. O maior desastre climático do Brasil: chuvas e inundações no estado do Rio Grande do Sul em abril-maio de 2024. Estudos Avançados, São Paulo, v. 38, n. 112, 2024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/LyHVHKHzm67CwpvcWPKPwTm/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 9 out. 2025.

MORIN, E; KERN, A. B. Terra-Pátria. Tradução de Paulo Azevedo Neves da Silva. Porto Alegre: Sulina, 2011.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Annual Report 2019. Nairobi: UNEP, 2019. Disponível em: https://www.unep.org/resources/unep-annual-report-2019. Acesso em: 10 out. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Objetivo 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis. Disponível em: https://brasil.un.org/ptbr/sdgs/11. Acesso em: 10 out. 2025.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Pelo menos 3,4 milhões de pessoas morrem por ano no mundo por causa de água contaminada. 2017. Disponível em: http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5458:oms-2-1bilhoes-de-pessoas-nao-tem-agua-potavel-em-casa-e-mais-do-dobro-nao-dispoem-desaneamento-seguro&Itemid=839 Acesso em: mai. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponível em: https://www.un.org/en/aboutus/universaldeclarationofhumanrights. Acesso em: 9 out. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Adotada pela Assembleia Geral em 13 de setembro de 2007. Nova York: ONU, 2007. Disponível em: https://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.

PARAGUASSU, Lisandra. Comunidades indígenas afetadas por enchente no RS ainda não receberam ajuda. Terra, 2024. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/comunidades-indigenas-afetadas-por-enchente-no-rsainda-nao-receberam-ajuda,314dbd68c97a85af75d7e866beec3953itc6czfc.html Acesso em: jun.2024.

PRIEUR, Michel. La responsabilité environnementale en droit communautaire. Revue européenne de droit de l’environnement, n. 2, p. 129-141, 2004. Disponível em: https://www.persee.fr/doc/reden_1283-8446_2004_num_8_2_1688. Acesso em: 10 out. 2025.

RODRIGUES, A.P. RS enfrenta maior enchente já registrada. Canal Rural. 02 mai. 2024. Disponível em: https://www.canalrural.com.br/nacional/rio-grande-do-sul/rs-enfrenta-maiorenchente-ja-registrada/ Acesso em: 04 jun. 2024.

SANTA CATARINA. Departamento de Economia e Estatística – DEE-SPGG. Impactos socioeconômicos dos eventos climáticos extremos de 2024 no Rio Grande do Sul: uma análise após um ano do desastre. Relatório técnico. Porto Alegre: DEE-SPGG, abr. 2025. Disponível em: https://dee.rs.gov.br/upload/arquivos/202504/29093707relatoriodeeimpactossocioeconomicosdoseventosclimaticosextremosde2024noriograndedosulumaanaliseaposumanododesastre1.pdf. Acesso em: 9 out. 2025.

SILVA, Augusto César Pinheiro da; PINTO, Rodrigo Wagner Paixão; FREITAS, Marcelo Motta de. Avaliação de políticas públicas relacionadas aos desastres naturais no Brasil, entre 1990–2014. Ambiência Guarapuava, v. 12, n. 4, p. 885-900, 2016.

SMOLENAARS, Claudine Costa; PELLIN, Daniela Regina. Princípios ESG: soft law e a governança ambiental e social no Direito internacional contemporâneo. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v. 43, n. 2, jul./dez. 2023, p. 69-82.

TARCIZIO, Igor. Saúde presta assistência às comunidades indígenas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul. Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/saude-presta-assistencia-ascomunidades-indigenas-afetadas-pelas-enchentes-no-rio-grande-do-sul Acesso em: jun. 2024.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres. Atlas Brasileiro de Desastres Naturais: 1991 a 2012. 2. ed. rev. ampl. Florianópolis: CEPED UFSC, 2013. Disponível em: https://educacao.cemaden.gov.br/wpcontent/uploads/2017/07/atlas_brasileiro_desastres_naturais.pdf?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 10 out. 2025.

VIOLA, Marcelo Ribeiro. Simulação hidrológica na região Alto Rio Grande a montante do reservatório de Camargos/CEMIG. Thesis (Master’sDegree), 2008.

WOLLMANN, Cássio Arthur. Enchentes no Rio Grande do Sul do século XXI. Mercator (Fortaleza), v. 13, p. 79-91, 2014.


1 Doutoranda em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ), e-mail:
karitacarneiropereira@gmail.com.
2 Doutoranda em Direito Público e Evolução Social -Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). e-mail:
sayonaraveras@gmail. Com.
3 Doutoranda em Direito Público e Evolução Social -Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). e-mail:
mscelmamilhomem@hotmail.com.