A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202504252358


Luiza Vitoria Theodorio Teixeira1,
Maria Fernanda Oliveira Rocha2,
Orientadora: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO 

Este estudo aborda sobre o tema da inversão do ônus da prova no direito ambiental, com uma análise dos fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sua aplicação, consolidada pela criação da Súmula nº 618, em 2018. Entre os fundamentos de referência analisados estão a responsabilidade objetiva, o código de defesa do consumidor e o princípio da precaução. A temática apresenta-se como de extrema relevância no cenário atual do país, em que a preservação do meio ambiente é uma prioridade. Contudo, embora o meio ambiente seja um direito constitucional de suma importância, é fundamental que sua proteção não viole outro direito igualmente essencial: o direito de defesa e a isonomia/igualdade processual. Diante disso, este estudo teve como objetivos apontar a influência do código de defesa do consumidor na construção das decisões do STJ sobre a inversão do ônus da prova no direito ambiental, examinar o princípio da precaução na inversão do ônus da prova, avaliar a aplicação da responsabilidade objetiva pelo STJ como fundamentos para a inversão do ônus da prova no direito ambiental, demonstrar a existência de um ônus excessivo sobre o acusado, decorrente da inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, e propor a distribuição dinâmica do ônus da prova como o método mais adequado para promover equidade e eficiência processual e probatória. Espera-se que os resultados obtidos contribuam para o aprimoramento das práticas jurídicas no âmbito ambiental, garantindo uma proteção equilibrada ao meio ambiente sem comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Palavras chaves: código de defesa do consumidor; direito ambiental; inversão do ônus da prova; princípio da precaução; teoria da responsabilidade objetiva. 

ABSTRACT 

This study addresses the issue of the reversal of the burden of proof in environmental law, with an analysis of the grounds used by the Superior Court of Justice (STJ) for its application, consolidated by the creation of Summary No. 618 in 2018. Among the reference grounds analyzed are objective liability, the Consumer Protection Code, and the precautionary principle. The topic is of great relevance in the current national context, where environmental preservation is a priority. However, although the environment is an essential constitutional right, it is crucial that its protection does not violate another equally fundamental right: the right of defense and procedural equality. In this regard, the objectives of this study were to highlight the influence of the Consumer Protection Code in shaping the STJ’s decisions on the reversal of the burden of proof in environmental law, examine the precautionary principle in the reversal of the burden of proof, assess the application of objective liability by the STJ as grounds for the reversal of the burden of proof in environmental law, demonstrate the existence of an excessive burden on the defendant resulting from the reversal of the burden of proof in environmental lawsuits, and propose the dynamic distribution of the burden of proof as the most appropriate method to promote fairness and procedural and evidentiary efficiency. It is expected that the results obtained will contribute to the improvement of legal practices in the environmental field, ensuring balanced protection of the environment without compromising the right to a fair trial and the right to defense. 

Keywords: consumer protection code; environmental law; reversal of the burden of proof; precautionary principle; strict liability theory. 

1 INTRODUÇÃO 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conferiu grande destaque legal à matéria ambiental, estabelecendo, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impondo ao poder público e à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo. Nesse contexto, a promoção da reparação dos danos ambientais é uma tarefa crucial tanto para o poder público quanto para a sociedade, e sua efetividade depende da implementação de regras processuais adequadas, razoáveis e eficientes. 

Dessa forma, diante da necessidade de mecanismos de proteção à causa, em 24 de outubro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou a Súmula nº 618, no qual, estabeleceu que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações relacionadas à degradação ambiental. Os fundamentos para a aplicação dessa inversão incluem decisões judiciais que se baseiam no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva e no princípio da precaução. 

Embora, a intenção da súmula tenha sido uniformizar o entendimento de que caberia a inversão do ônus da prova no direito ambiental, os fundamentos por ela apresentados (CDC, responsabilidade objetiva e princípio da precaução) foi recepcionado com críticas devido à ausência de parâmetros claros e objetivos, que podem resultar em situações de prova diabólica, nas quais a parte ré é sobrecarregada com a obrigação de apresentar provas impossíveis ou extremamente difíceis de produzir. Ressalta-se também que, a má condução na produção de provas compromete, igualmente, a busca pela verdade real. 

Portanto, este estudo tem como objetivo central analisar os fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na aplicação da inversão do ônus da prova no direito ambiental, com o intuito de compreender como essa ferramenta jurídica contribui para a proteção do meio ambiente e questionar o possível ônus excessivo imposto ao acusado. 

Essa discussão é fundamental para garantir uma proteção ambiental e o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa (artigo 225 e o artigo 5º, incisos LIV e LV, todos da Constituição Federal de 1988), de forma eficiente e justa, assegurando o futuro das próximas gerações. Evidencia-se que, o direito desempenha um papel essencial na promoção da equidade processual, contribuindo para um ambiente mais equilibrado e sustentável para a sociedade. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Esta pesquisa teve uma natureza básica, uma vez que buscou analisar e compreender se a inversão do ônus da prova realmente promove uma proteção ambiental adequada e justa, ou pode gerar desequilíbrios processuais e provas excessivamente difíceis para as partes no litígio. 

O método de raciocínio usado na metodologia de pesquisa foi o dedutivo, pois a pesquisa partiu de princípios gerais estabelecidos no contexto jurídico e constitucional para analisar e compreender os fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça na inversão do ônus da prova no direito ambiental. 

A pesquisa teve o objetivo de ser exploratória e descritiva. O objetivo exploratório visou informar sobre a possibilidade e hipóteses de cabimento da inversão do ônus da prova no direito ambiental, enquanto o objetivo descritivo pretende descrever e analisar as implicações legais e constitucionais da sua aplicabilidade de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a pesquisa buscou obter uma compreensão abrangente do tema. 

Realizou-se uma revisão sistemática de literatura, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos relacionados aos temas de código de defesa do consumidor, direito ambiental; inversão do ônus; princípio da precaução; teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, foram incluídas jurisprudências que exemplificaram os casos nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a inversão do ônus da prova no direito ambiental e suas divergências. Isso permitiu uma análise aprofundada das implicações jurídicas e práticas. 

Foi escolhida a abordagem qualitativa para a pesquisa. O que permitiu uma compreensão profunda dos fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar a inversão do ônus da prova no direito ambiental, e bem como analisar a ocorrência de provas excessivas para as partes no processo. Foram analisados discursos jurídicos, interpretações legais e opiniões de especialistas para compreender as nuances do problema. 

Através das palavras chaves: código de defesa do consumidor; direito ambiental; inversão do ônus; princípio da precaução; teoria da responsabilidade objetiva, buscaram-se artigos científicos, jurisprudências e entre outras publicações relevantes para pesquisa nas seguintes bases de dados: Portal de Periódicos da CAPES; Google Acadêmico; Superior Tribunal de Justiça. Essas bases de dados foram selecionadas pela sua relevância e abrangência no direito, permitindo uma visão completa sobre a inversão do ônus da prova no direito ambiental. 

Foram incluídos artigos científicos que abordaram diretamente a inversão do ônus da prova, bem como aqueles que discutiam sobre sua aplicabilidade e alternativas, como a distribuição dinâmica do ônus da prova. Foram excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto. 

3 RESULTADOS 

A análise dos julgados recentes no âmbito ambiental revela que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu parâmetros objetivos e absolutos para a priorização da inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp n. 2.030.821/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). A Corte Superior tem enfatizado a importância da análise casuística em suas decisões, entretanto, na ausência de parâmetros objetivos, é necessário lidar com a possível ocorrência de prova diabólica ou impossível ao réu decorrente dessa inversão. 

Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha tentado estabelecer parâmetros para a inversão do ônus da prova no direito ambiental, esses critérios não são suficientes para solucionar a problemática existente, no qual uma simples alegação do autor pode fazer com que toda a responsabilidade ambiental recaia sobre o réu.  

A falta de critérios processuais claros nos fundamentos das decisões prejudica a parte demandada, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e, por conseguinte, a proteção da coletividade e do meio ambiente, artigo 225 da Carta Magna, que preconiza o dever de acastelar e conservar o meio ambiente para as presentes e porvindouras gerações. 

4 DISCUSSÃO 

Para Fux (2023), provar tem o significado de convencer o juiz sobre fatos existentes ou inexistentes em relação à causa, ou seja, o objetivo das provas é convencer o juiz. Por esse motivo, a produção de provas em uma relação processual é de suma importância para que o magistrado tome a decisão correta. Partindo dessa premissa, o instrumento da inversão do ônus da prova é importante para se ter equilíbrio processual, no qual, é passado o ônus probatório para a parte que tem maior facilidade de a produzir, como o clássico exemplo do direito do consumidor quando comprovada a hipossuficiência ou verossímil a alegação da parte autora. 

Contudo, Koerich (2019), enfatiza que, a inversão do ônus da prova foi inserida no direito ambiental devido à sua ligação ao desenvolvimento de uma consciência ambiental global, especialmente com a ECO 92, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992.  

Desta feita, infere-se que, nesse evento, o princípio da precaução ganhou proeminência, promovendo a ideia de que, diante da incerteza sobre os riscos ambientais, compete ao potencial poluidor o ônus de demonstrar que as suas ações não ocasionam danos ao meio ambiente.  

A legislação brasileira não apresenta uma previsão específica para a inversão do ônus da prova em causas ambientais, essa prática começou a ser adotada com base em dispositivos já existentes, como o Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII e a Lei de Ação Civil Pública, que, no artigo 21, estende essa disposição para a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (Barra, 2002 apud Koerich, 2019). 

Denota-se que os princípios do Direito Ambiental são basilares para a interpretação e a aplicação das normas jurídicas que culminam na proteção do meio ambiente. 

Portanto, com a ausência de uma legislação específica sobre a inversão do ônus da prova no direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a responsabilidade de uniformizar a interpretação dessa questão. Por meio da edição da Súmula nº 618, o tribunal buscou pacificar as divergências acerca da aplicação da inversão do ônus probatório em causas ambientais, fundamentando-se em princípios, legislações análogas e precedentes próprios, tais como: (i) Código de Defesa do Consumidor; (ii) responsabilidade objetiva, e; (iii) princípio da precaução. 

Destarte, é importante frisar que, antes da criação da Súmula nº 618 no ano de 2018, o atual Código de Processo Civil de 2015, já estava em vigor e nele já havia a previsão do instrumento da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, § 1º. 

A diferença do instrumento da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova existe, embora muitos a vejam como similares. Segundo Niebuhr (2021), a diferença consiste na fundamentação. A distribuição dinâmica do ônus da prova, deriva de fundamentação adequada e está sujeita a uma análise crítica do ônus argumentativo. Além disso, há limites bem definidos, considerando a proibição de exigências de provas impossíveis ou excessivamente difíceis, conforme previsto no artigo 373, § 2º, do CPC/2015. 

Entretanto, na inversão do ônus da prova, baseada nos fundamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há limites definidos, e desencadeia a seguinte problemática, a inversão do ônus da prova realmente promove uma proteção ambiental adequada e justa, ou pode gerar desequilíbrios processuais e provas excessivamente difíceis para as partes no litígio. 

4.1 Análise dos fundamentos utilizados pelo STJ 

A criação da Súmula n° 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual, estabelece que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, primeiramente deixou lacunas quanto à obrigatoriedade da sua aplicação.  

Segundo algumas análises, como a de Koerich (2019) e Niebuhr (2021), verificam que os precedentes que fundamentaram o enunciado não esclarecem de maneira precisa como esse instituto deve ser aplicado, nem se a inversão do ônus da prova é uma possibilidade a ser decidida pelo juiz ou se deve ser considerada uma regra de aplicação automática. 

Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, quando o dano ambiental é considerado notório, ocorre, em regra, a inversão do ônus da prova. Esse dano ambiental notório pode ser classificado em duas categorias: a primeira refere-se à degradação da qualidade ambiental que é facilmente perceptível por qualquer pessoa, mesmo sem conhecimentos técnicos; a segunda refere-se a situações em que há evidências claras da conduta que causou o dano (REsp 2065347/PE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 24/04/2024). 

Ao contrário da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma entende que a análise sobre a existência ou não de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova deve ser realizada no caso concreto, levando em consideração os elementos probatórios disponíveis nos autos (AgInt no AREsp 2.297.698/ES, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 

Contudo, ao analisar os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de direito ambiental, observa-se que a fundamentação utilizada para a inversão do ônus da prova ainda é baseada nos mesmos 12 precedentes que justificaram a criação da Súmula n° 618. O Quadro 1 apresenta os precedentes, as ementas correspondentes e os principais fundamentos jurídicos que embasam as decisões atuais sobre a inversão do ônus da prova. 

Quadro 1 Julgados 

Julgado (nº) Ementa   Fundamento para Inversão
AgInt no REsp 2119784/MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0019880-7AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO QUE NÃO OCORREU PARA OS DANOS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, seguindo o entendimento do tribunal superior, “em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundamentada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova” (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 
AgInt no AREsp 2297698/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL 2023/0044741-6 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressalta que o STJ entende que a análise das circunstâncias para a inversão do ônus da prova deve ser feita caso a caso. Ele argumenta que, nas ações de reparação por danos ambientais, a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, o que torna a inversão do ônus da prova aplicável. Isso está respaldado pelo julgamento do AgRg no AREsp 533.786/RJ (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 22/9/2015). 
AgInt no REsp 2052112/MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0028850-0 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEFERIR DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.” A ministra Regina Helena Costa explica que, de acordo com o entendimento da Corte, em respeito ao princípio da precaução, deve haver a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais. Assim, cabe ao empreendedor demonstrar que o meio ambiente se mantém saudável, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. 
AgInt no AREsp 2363891/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0157448-8 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O Ministro João Otávio de Noronha argumenta que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus da prova, conforme está respaldado pelo julgamento do AgRg no AREsp n. 206.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013. Isso significa que cabe à concessionária demonstrar que suas ações não apresentaram riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 
AgInt no AREsp 2055990/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0014431-8 PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O ministro Francisco Falcão esclarece que, de acordo com o entendimento predominante da Corte Superior, a inversão do ônus da prova transfere para o empreendedor de atividades potencialmente perigosas a responsabilidade de demonstrar a segurança do empreendimento. Essa interpretação é baseada no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, em conjunto com o art. 21 da Lei 7.347/1985 e o Princípio Ambiental da Precaução. 
AgInt no AREsp 2138785/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0159891-3 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A Ministra Maria Isabel Gallotti menciona que, segundo o entendimento da Corte, é possível inverter o ônus da prova quando existe uma relação de consumo ou situações que a equiparem. 

Fonte: Autoras, 2025, adaptado STJ. 

Observa-se no quadro que, durante a análise da aplicação da inversão no caso concreto, os ministros geralmente fundamentam suas decisões com base em três principais linhas argumentativas: (i) responsabilidade objetiva, (ii) princípio da precaução e (iii) direito do consumidor. No entanto, diferentemente da distribuição dinâmica, que possui regras processuais claras e expressamente previstas, essas fundamentações oferecem um amplo campo de interpretações, carecendo de limites bem definidos de aplicação, pois muitas vezes, são utilizadas quase como um instrumento de justiçamento ambiental. 

A crítica à fundamentação baseada na responsabilidade objetiva, por exemplo, conforme aponta Niebuhr (2021), reside no fato de que esse tipo de responsabilização já impõe um ônus considerável ao acusado. Isso ocorre porque a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa (intenção ou negligência) da pessoa que causou o dano, bastando que haja o dano e o vínculo com a ação. Nesse contexto, caso a inversão do ônus da prova seja aplicada seguindo essa lógica, o cenário se torna ainda mais oneroso para o réu. Se este não conseguir reunir provas suficientes, a mera alegação do autor (mesmo sem qualquer apresentação de evidências concretas) pode ser suficiente para levar à condenação do acusado, comprometendo, assim, o equilíbrio processual e a segurança jurídica. 

No que tange ao princípio da precaução, ressalta-se a banalização de sua aplicação e interpretação, como evidenciado no Quadro 1, no julgamento do ministro João Otávio de Noronha (AgInt no AREsp 2363891/ES).  

Segundo Niebuhr (2021), nesse caso, fica claro que, na visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio se transforma em uma regra processual positiva de inversão do ônus da prova, não apenas nos casos de incerteza científica sobre os riscos, mas também diante de uma simples contestação quanto à legalidade da atividade. 

De acordo com Souza (2021), essa banalização pode prejudicar a parte demandada, comprometendo o princípio da igualdade e, consequentemente, a proteção tanto da coletividade quanto do meio ambiente. A análise de julgados revela que, na falta de comprovação científica sobre a lesividade de uma atividade, o princípio da precaução é frequentemente invocado sem considerar a natureza das partes envolvidas.  

Infere-se, portanto, que de tal modo, tanto pequenos produtores quanto grandes empresas encaram encargos análogos no processo, o que pode redundar em indivíduos vulneráveis, que são obrigados a provar a ausência de risco ou danos em casos de ações coletivas.  

No que diz respeito à crítica quanto à utilização do Código de Defesa do Consumidor, evidencia-se a dificuldade em atender aos critérios estabelecidos no artigo 6°, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, que exigem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora.  

Segundo Niebuhr (2021), a maior complexidade recai sobre a comprovação da hipossuficiência do autor, especialmente quando a ação é proposta pelo Ministério Público, instituição que dispõe de recursos, infraestrutura técnica e capacidade financeira para reunir praticamente qualquer evidência de danos ambientais.  

Dessa forma, os fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar a inversão do ônus da prova no direito ambiental foram frágeis e pouco embasados, refletindo um debate superficial.  

Embora a proteção do meio ambiente, por meio de mecanismos jurídicos, seja indispensável, não se pode negligenciar o direito de defesa. Além disso, ignorou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova já prevista no Código de Processo Civil de 2015, que permite a mudança do ônus probatório para facilitar a produção de provas, sempre respeitando limites processuais claros e assegurando à outra parte o direito ao contraditório e à possibilidade de afastar tal imposição. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Neste trabalho, o tema da inversão do ônus da prova foi abordado com o objetivo de analisar os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar sua aplicação no direito ambiental. Foram discutidos os principais argumentos utilizados pelo tribunal, como a responsabilidade objetiva, o princípio da precaução e a analogia com o direito do consumidor. 

A análise dos fundamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidencia a intenção de proteger o meio ambiente e garantir a efetividade dos direitos coletivos e difusos, justificando, em parte, a adoção da inversão do ônus da prova. No entanto, a falta de critérios processuais claros e objetivos, tanto na Súmula nº 618 quanto na aplicação prática dessa inversão, gera um desequilíbrio no processo, comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Embora a Corte tenha tentado estabelecer critérios para a inversão do ônus da prova, como a criação da súmula e a adoção de princípios para a proteção do meio ambiente, esses esforços resultaram na ausência de parâmetros objetivos e claros nas decisões, o que causa sérias implicações para o equilíbrio processual e a efetividade da justiça ambiental. A falta de critérios claros permite que a inversão do ônus da prova seja aplicada de forma ampla e, por vezes, indiscriminada, resultando em situações em que o réu é obrigado a produzir provas excessivamente difíceis.  

Assim, essa prática compromete a isonomia processual e pode levar ao fenômeno da prova diabólica, em que a simples alegação do autor impõe um ônus desproporcional ao réu, sem a devida comprovação dos fatos. 

Decisões judiciais fundamentadas exclusivamente em conceitos e princípios gerais comprometem o processo legal e cerceiam o direito de defesa. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfraquecido o contraditório e ampliado as possibilidades de desvirtuamento da justiça, em nome de uma suposta proteção ambiental.  

Isso passa a criar, frequentemente, uma sensação de justiçamento ambiental, que, em vez de proteger os direitos fundamentais dos envolvidos, resulta em uma aplicação indiscriminada de medidas que, sem um acompanhamento rigoroso, geram mais incertezas do que soluções efetivas. 

A insegurança jurídica gerada pela falta de parâmetros específicos e a potencial criação de um cenário de prova diabólica comprometem a equidade entre as partes e impõem um ônus excessivo à parte demandada, criando uma falsa sensação de proteção ambiental. 

Outro ponto relevante é a criação da Súmula nº 618, que visou uniformizar a aplicação da inversão do ônus da prova no direito ambiental. No entanto, tal súmula se mostrou desnecessária, uma vez que já existia a distribuição dinâmica do ônus da prova, que possibilitava a mudança do ônus probatório para facilitar a produção de provas.  

Aludida distribuição, que se baseia nos critérios processuais claros do artigo 373 e seguintes do CPC/2015, já demonstrou ser mais eficaz, permitindo que cada parte produza as provas que lhe cabem ou, conforme as peculiaridades do caso, o juiz atribua as provas de maneira diversa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao buscar maior proteção ambiental, tem se afastado do equilíbrio processual e do princípio da igualdade entre as partes, o que pode desvirtuar os direitos do réu em nome de uma justiça ambiental.  

Assim, é urgente que a jurisprudência seja reavaliada e que a interpretação da inversão do ônus da prova no direito ambiental seja mais detalhada e precisa. O legislador e os tribunais devem estabelecer parâmetros objetivos e bem definidos, a fim de preservar o equilíbrio processual e a segurança jurídica, fundamentais para o desenvolvimento de um sistema jurídico justo e eficiente. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 11 set. 2024. 

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 11 set. 2024. 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 11 set. 2024. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 11 set. 2024. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2297698/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicado em: 07 dez. 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300447416 &dt_publicacao=07/12/2023. Acesso em: 30 set. 2024. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no recurso especial nº 2052112/MS, 2023/0028850-0. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Publicado em: 14 set. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20230028 8500&dt_publicacao=14/09/2023. Acesso em: 30 set. 2024 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no recurso especial nº 2119784/MG, 2024/0019880-7. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Publicado em: 15 maio 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20240019 8807&dt_publicacao=15/05/2024. Acesso em: 30 set. 2024. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2030821 – MG (2021/0374214-6). Relator: Ministro Afrânio Vilela. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20210374 2146&dt_publicacao=28/08/2024. Acesso em: 30 set. 2024. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n° 2055990/RJ, 2022/0014431-8. Relator: Francisco Falcão. Publicado em: 20 abril 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200144318 &dt_publicacao=20/04/2023. Acesso em: 30 set. 2024 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial nº 2138785/RS, 2022/0159891-3. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Publicado em: 18 maio 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201598913 &dt_publicacao=18/05/2023. Acesso em: 30 set. 2024. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n° 2297698/ES, 2023/0044741-6. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Publicado em: 07 dezembro 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20230044 7416&dt_publicacao=07/12/2023. Acesso em: 30 set. 2024 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial n° 2363891/ES, 2023/0157448-8. Relator: João Otávio. Publicado em: 18 abril 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=20230157 4488&dt_publicacao=18/04/2024. Acesso em: 30 set. 2024. 

CRUZ, L. P. de F.; VASCONCELOS, L. M. A. de.; SAMPAIO, M. V. de A. Ônus da prova na defesa coletiva ambiental: uma perspectiva alinhada à tutela efetiva do meio ambiente. Research, Society and Development, [S. L.], v. 10, n. 7, p. e4810713257, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i7.13257. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/13257. Acesso em: 29 ago. 2024.  

DA SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni. A inversão do ônus da prova na reparação do dano ambiental difuso. In: LEITE, José Rubens Morato; DANTAS, Marcelo Buzaglo (Coord.). Aspectos processuais do Direito Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandre. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. v. 2. 896 p. 

DONATO, Saulo Vinícius da Silva. Aplicação do princípio da precaução na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Orientador: Leônio José Alves da Silva. 2023. 59 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Centro de Ciências Jurídicas, Recife, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/50398. Acesso em: 29 ago. 2024. 

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p. Capa. ISBN 9786559648474. [BIBLIOTECA DIGITAL]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/. Acesso em: 29 out. 2024. 

KOERICH, G. Inversão do Ônus da Prova no Direito Ambiental: o que mudou após a súmula 618 do STJ? Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 7, n. 1, p. 238–251, 2019. DOI: 10.37497/revistacejur. v7i1.314. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/314. Acesso em: 17 out. 2024. 

LOURENCO, Haroldo. Teoria Dinâmica do Ônus da Prova no Novo CPC (Lei nº 13.105/15). Rio de Janeiro: Método, 2015. E-book. p.85. ISBN 978-85-309-6543-3. [BIBLIOTECA DIGITAL]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-6543-3/. Acesso em: 29 out. 2024. 

NIEBUHR, Pedro. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais: uma análise da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 29, n. 113, p. 301-328, jan./ mar. 2021. DOI: 10.52028/RBDPro.v28i113.200305SC. Disponível em: Onus_da_prova_RBPDRO-libre.pdf (d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net). Acesso em: 29 ago. 2024.  

RODRIGUES, Marcelo A. Direito ambiental (Coleção Esquematizado®). 9th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.168. ISBN 9786553622180. [BIBLIOTECA DIGITAL]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622180/. Acesso em: 17 out. 2024.  

SOUZA, Clóvis Dias de Souza. A inversão do ônus da prova no direito ambiental e o princípio da precaução. São Paulo: Pimenta Cultural, 2021. 

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor – Vol. Único. 13th ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.561. ISBN 9786559649990. [BIBLIOTECA DIGITAL]. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649990/. Acesso em: 17 out. 2024. 


1Acadêmica de Direito. E-mail: luizavitoriatt@gmail.com. Artigo apresentado a UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

2Acadêmica de Direito. E-mail: orochamariafernanda@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO

3Professora Orientadora. Professora Doutora, do curso de Direito. E-mail:  vera.aguiar@gruposapiens.com.br