REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7847224
Gabrielly de Souza Cardoso¹
Bianor Saraiva Nogueira Júnior²
INTRODUÇÃO
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da aprovação da Convenção Sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 5.051/2004, os povos indígenas tiveram seu rol de garantias ampliadas, incluindo o reconhecimento ao direito originário a terra que possuem e cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e das lagoas.
Cabe a União demarcar, proteger e fazer respeitar os bens dos povos indígenas, inclusive os valores espirituais e culturais que os índios possuem em relação à terra.
O Brasil possui dimensões continentais e as terras indígenas ocupam cerca de 12,5% do território nacional, conforme a Fundação Nacional do Índio (Funai). Apesar dos direitos garantidos aos índios por meio da Constituição Federal e da ratificação de tratados internacionais, há falta de instrumentos que efetivem a norma.
Por conta da falta de políticas de fiscalização para a proteção dos direitos indígenas, há o uso e a ocupação irregular por não-índios das terras dos povos originários, tendo como exemplo a prática de grilagem, mineração, práticas agropecuárias, extração de madeira, etc.
A pesquisa científica em análise adotará como método o dedutivo, combinado com pesquisa bibliográfica e qualitativa com uso da legislação, doutrina e jurisprudência.
A primeira parte do desenvolvimento deste trabalho analisa os dispositivos jurídicos como proteção a terra dos povos indígenas e a segunda parte trata das violações e intervenções por não-índios nessas terras.
DESENVOLVIMENTO
Apesar de existirem dispositivos legais vigendo no Brasil sobre o direito indígena, assim como a FUNAI (Fundação Nacional do Índio), órgão indigenista federal, para a garantia desses direitos, permanece profunda disparidade entre o que versa a lei e o que ocorre, legitimada pelos preconceitos da sociedade envolvente. Ainda há o desafio de garantir os interesses e direitos dos povos indígenas que estão de encontro a quem tem poder econômico, desconsiderando o direito originário que é garantido sobre as terras tradicionalmente ocupadas.
Para a FUNAI, este é o conceito de terra indígena:
Terra Indígena (TI) é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, por ele(s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Trata-se de um tipo específico de posse, de natureza originária e coletiva, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade privada.
LEI 6001/1973
Esta lei ficou mais conhecida por Estatuto do Índio, que conforme a exposição do artigo 1º, “regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas(…)” do Brasil. O Estatuto surge em um momento histórico-político-indigenista muito delicado, visto a escassez de políticas indigenistas sérias voltadas a atender às necessidades demandadas por estes Povos.
Apesar de ser um avanço, o Estatuto do Índio ainda possuía uma visão retrógrada que tinha como objetivo o integracionismo, conforme a continuação de seu art. 1º “com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.”
Em relação às terras, o tema ganha um título (III) que se subdivide em cinco capítulos. Em linhas gerais, o Estatuto garante a proteção contra qualquer ato que cause restrição ao exercício da posse permanente dos índios, proibindo atividades aos não índios, em tese, como pesca, caça, coleta de frutos, atividades agropecuária e extrativista.
Vale ressaltar, sobre as demarcações, que o Estatuto do Índio estabeleceu no artigo 65 o prazo de cinco anos para o cumprimento deste dever do Poder Executivo nas terras que ainda não tivessem sido regularizadas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com a chegada da Constituição Federal de 1988, há uma mudança de interpretação em relação ao integracionismo, pois aquela garante aos povos indígenas o direito ao multiculturalismo, o respeito às tradições, a igualdade, o direito à diferença, também inova superando a ideia de que os índios precisavam ser tutelados, assim sua capacidade é reconhecida. O artigo 231 da Carta Magna é o principal dispositivo constitucional de proteção aos indígenas.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174,
§ 3º e § 4º.
Para a Carta Magna vigente, as terras indígenas são destinadas a sua posse permanente, todavia a propriedade é pertencente à União. À vista disso, estes territórios são bens públicos, mas os povos indígenas podem utilizá-las, conforme seus costumes e tradições. Após a Constituição em vigor, houve a desindividualização das terras dos índios, pois passou a ser um direito coletivo. Sendo assim, todos os que participam da comunidade são titulares da terra.
O caput do artigo 231 traz os direitos originários como garantia a terra. O direito originário é antecedente a lei e até mesmo ao próprio ordenamento jurídico do país, sendo consequência do chamado “indigenato”, ou seja, direito congênito.
Sobre o indigenato João Mendes Junior fala:
[…] o indigenato é um título congenito, ao passo que a ocupação é um título adquirido. Comquanto o indigenato não seja a única verdadeira fonte jurídica da posse territorial, todos reconhecem que é, na phrase do Alv. de 1º de Abril de 1680, << a primaria, naturalmente e virtualmente reservada >>, ou, na phrase de Aristoteles (Polit. 1, n. 8), – <<um estado em que se acha a partir do momento do seu nascimento>>. Por conseguinte, o indigenato não é um facto dependente de legitimação, ao passo que a occupação, como facto posterior, depende de requisitos que a legitimem (MENDES JÚNIOR, 1912, apud CAVALCANTE, 2016, p. 6).
No caput do artigo 231 fala sobre a função da União sobre a demarcação das terras. Sobre o assunto, as autoras Ana Paula Liberato e Ana Paula Rengel Gonçalves (2013, p. 108) afirmam:
A demarcação é necessária para a proteção física das terras indígenas, mas as terras que não são demarcadas devem ser protegidas também. A demarcação é o reconhecimento da Administração que determinado espaço territorial é de posse dos índios.
Por se tratar de direito originário as terras indígenas não são mais possibi¬lidade do Estado, o Estado não concede as terras para os índios, apenas legaliza o direito. É de extrema importância a consulta dos povos indígenas para a realização da demarcação, até porque é sabido que cada povo tem seu próprio conceito de território.
Como o prazo estabelecido para as demarcações no Estatuto do Índio não foi respeitado, o mesmo prazo de cinco anos foi repetido no artigo 67 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias para a União fazer a conclusão da demarcação das terras indígenas. Após 26 anos do término do prazo, estas ainda não foram concluídas, pois segundo dados do Conselho Indigenista Missionário há oitocentas e vinte e uma terras indígenas aguardando providência do Governo Federal.
A Constituição trata com seriedade a questão das terras dos povos indígenas, pois além da questão territorial, a terra é um vínculo cultural, e se houver essa perda, pode não haver mais o reconhecimento do povo com suas tradições. Por conta disso, o § 4º do artigo 231 garante a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a indisponibilidade das terras dos índios.
Convenção 169 da OIT
A Convenção nº 169 da Organização Mundial do Trabalho – OIT é um instrumento internacional para a defesa dos direitos dos povos tradicionais, que visa estabelecer uma relação de harmonia entre essas sociedades tradicionais e os Estados envolventes, baseando-se no reconhecimento da pluralidade étnico cultural existente.
A Convenção traz a garantia de permanência nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos nativos, e os Estados devem reconhecer o elo especial que aqueles possuem com as suas terras, tutelando os direitos a posse, uso e propriedade.
Ainda nesses territórios, quando for pretendida a exploração econômica dos recursos ali disponíveis, inclusive a mineração e a exploração do subsolo e dos recursos de propriedade estatal, deverão ser consultados os povos indígenas e lhes serão garan-tidos o acesso à administração, participação e manutenção desses bens.
Caso as atividades do Estado vierem a interferir em territórios ocupados pelos povos indígenas, a atuação apenas será realizada após consulta aos que poderiam ser afetados, e quais¬quer interferências deverão ser atenuadas, ou, se for impossível de evitar, justamente indenizadas. Sobre o direito de consulta, a orientação dada pela própria Convenção é:
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b)estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
O procedimento da consulta deve ser da seguinte forma, nas palavras de Heemann (2017, p.13)
Primeiramente, a consulta deve ser prévia, quer dizer, o ato de consulta deve ser realizado antes da imposição de qualquer política pública que possa afetar os membros da comunidade indígena. Em seguida, a consulta deve ser livre, afinal, os membros da comunidade indígena devem exprimir a sua vontade de forma livre e desembaraçada, não podendo ser coagidos no momento do ato de consulta. Por fim, a consulta deve ser informada, ou seja, realizada de boa-fé, de modo que os membros da comunidade indígena entendam o assunto em pauta. Deste modo, o ato de consulta deve ser culturalmente situado, a fim de que a população da comunidade indígena consiga internalizar a controvérsia que deva ser dirimida.
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
A Declaração Universal é um dispositivo que permite e reivindica a perenidade de uma luta por efetividade e reconhecimento no plano jurídico interno dos Estados dos direitos que aborda.
A demarcação e o respeito às suas terras continuam a ser os elementos mais im-portantes para a sobrevivência dos povos indígenas. A Declaração Universal apresentou vários progressos para instrumentalizar essa luta, porém os Estados precisam adotar meios efetivos que garantam esses a efetividade desses importantes direitos. A expansão das fronteiras agrícolas e a construção de usinas hidrelétricas, entretanto, conti¬nuam a ser justificativas apontadas para o brutal descumprimento da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. Como este assunto é o alvo principal deste artigo, estes são alguns dos principais artigos que buscam a proteção dos territórios:
Artigo 10 – Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.
Artigo 25 Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras.
Artigo 26 1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido.
3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.
Artigo 28 1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível, uma indenização justa, imparcial e equitativa, pelas terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado.
2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos interessados, a indenização se fará sob a forma de terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra reparação adequada.
José Aparecido dos Santos (2013, p. 49) fala da motivação de ser tão abordado o tema das terras dos índios na Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas:
A quantidade de referências à terra comprova a sua centralidade para os indígenas. Não poderia ser diferente, pois índio e terra estão de tal sorte ligados que dificilmente poderíamos conceber a existência do primeiro sem a segunda. A relação dos indígenas com a terra é peculiar, com um modo diferente de con¬ceber a territorialidade e incompatível com a ideia moderna de propriedade, o que torna necessário um tratamento especial a esse peculiar direito coletivo. Infelizmente, os meios jurídicos demonstram grande dificuldade de adaptar a dicotomia público/privado a esse e a outros direitos coletivos.
A INTERFERÊNCIA EM TERRAS INDÍGENAS
Apesar dessas garantias, é comum e cada vez mais frequente, a existência de reportagens na grande mídia de invasões em terras indígenas. O CIMI – Conselho Indigenista Missionário – apresentou, em dados, os números deste crescimento no “Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil: dados de 2018”, o mais recente até o momento de revisão do presente artigo. Em 2017 foram registrados 96 casos de invasões e 110 assassinatos; em 2018 foram 109 invasões em 76 terras indígenas diferentes e 135 casos de assassinato; e a avaliação parcial de 2019 (até setembro) apresentou 160 casos de invasão em 153 terras indígenas diferentes.
O Presidente do Conselho, Dom Roque Paloshi (2019, p. 11), afirma no Relatório supracitado:
Na região Norte há um devastador processo de invasão dos territórios, mesmo que já tenham sido demarcados ou até mesmo homologados. Em todo o país, a natureza está sendo dragada por madeireiras, mineradoras, garimpeiros, grileiros e pelo latifúndio, mas a cobiça é ainda mais explícita sobre a Amazônia, expressa em projetos de exploração indiscriminada da terra e de todos os seus bens naturais.
E ainda acrescenta (2019, p. 12):
A expansão madeireira, minerária e da agropecuária afeta e ameaça a vida dos povos indígenas, e também o ecossistema amazônico – seu equilíbrio, suas matas, seus animais, as nascentes de rios, enfim, todos os bens naturais dessa Casa Comum. O desmatamento sem controle, a mineração e o garimpo consomem tudo, deixando para trás apenas os resíduos de vidas contaminadas e desesperadas. Se esse ciclo predatório de dimensões globais não for contido, as matas serão devastadas (como já atestam os mapas da degradação ambiental, produzidos com fotos de satélite), as terras serão loteadas e entregues à indiscriminada exploração. E depois das cercas instaladas, aos povos indígenas que lá ainda estão restará, como no Sul, somente as margens das fazendas e as beiras das estradas; ou terão que abandonar seus modos de vida tradicionais e se converterem em trabalhadores braçais, a serviço da acumulação de capital.
Os povos indígenas precisam de mais representatividade nas esferas legislativas, pois seus interesses vão diretamente de encontro à bancada ruralista no Congresso Nacional, sendo que esta vem crescendo em força no Brasil. Sobre o assunto, a assistente social Silva (2018, p. 6) afirma:
A questão da disputa de terras e o monopólio da posse nas mãos de classes economicamente poderosas são os principais impasses vividos pelas populações originárias que residem em regiões ricas em recursos naturais, especialmente quando essa classe dominante se encontra bem representada em uma bancada ruralista no Parlamento brasileiro e em aparelhos privados de hegemonia que atuam para legitimar os interesses dos “reis do agronegócio”.
A autora ainda acrescenta (2018, p. 17):
As leis contemporâneas voltadas à proteção das demandas e necessidades próprias dos povos indígenas são resultado de muita luta, organização dos próprios indígenas e articulação com os órgãos que atuam em sua defesa.
Também estão constantemente ameaçados porque entram em confronto com os processos materiais, com a realidade econômica dos empreendimentos capitalistas de exploração dos recursos naturais que ainda estão nas mãos dos povos originários. Essa tensão atinge toda a classe trabalhadora porque ela se volta contra os trabalhadores do campo, contra as próprias formas de vida marcadas pela produção e reprodução da vida em conexões diretas com a natureza.
CONCLUSÃO
Como foi visto na primeira parte deste artigo, os povos indígenas no decorrer do tempo tiveram seus direitos ampliados e assegurados, tanto no plano internacional, como no plano nacional. Em todos eles, a terra sempre é abordada, pois é um dos principais pontos para a sobrevivência da cultura e práticas indígenas.
O Brasil tem passado por um momento bastante delicado onde é crescente um discurso retrogrado, violento e integracionista. A sociedade envolvente ainda vê os povos indígenas com preconceito, sem compreender, como deveria, suas práticas e necessidades.
É necessário um despertar de olhar mais respeitoso e um discurso mais garantista, pois após 519 anos de “descobrimento” ainda há índios morrendo e tendo seus direitos e patrimônio vilipendiados.
A resposta para o desrespeito as terras dos povos indígenas ainda é a questão econômica e a busca por novas áreas de exploração dos recursos naturais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/ legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234- publicacaooriginal-1-pl.html.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituição.htm.
BRASIL. Lei nº 6.001 (Estatuto do Índio). Promulgada em 19 de dezembro 1973.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm.
CARNEIRO FILHO, Arnaldo; SOUZA, Oswaldo Braga de. Atlas de Pressões e Ameaças às Terras Indígenas na Amazônia Brasileira. São Paulo, novembro de 2009. Disponível em: https://www.socioambiental.org/pt- br/o-isa/publicacoes/atlas-de-pressoes-e-ameacas-as-terras-indigenas- na-amazonia-brasileira.
CAVALCANTE, Thiago Leandro Vieira. Terra indígena: aspectos históricos da construção e aplicação de um conceito jurídico. História (São Paulo) v. 35, e75, 2016. ISSN 1980-4369.
CIMI — CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO. Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil: dados de 2018. Disponível em: https://cimi.org. br/2019/09/a-maior-violencia-contra-os-povos-indigenas-e-a-apropriacao- e-destruicao-de-seus-territorios-aponta-relatorio-do-cimi/.
DREMISKI, João Luiz; LINI, Priscila. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. In: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; BERGOLD, Raul Cezar (orgs.). Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desafios no século XXI. Curitiba: Letra da Lei, 2013.
FUNAI — FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Terras indígenas: o que é? Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/ demarcacao-de-terras-indigenas.
GONÇALVES, Ana Paula Rengel; LIBERATO, Ana Paula. A proteção dos indígenas na Constituição de 1988. In: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; BERGOLD, Raul Cezar (orgs.). Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desafios no século XXI. Curitiba: Letra da Lei, 2013.
HEEMANN, Thimotie Aragon. Por uma releitura do direito dos povos indígenas: do integracionismo ao interculturalismo. 2017.
OIT – Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais em países independentes. Aprovada em 20 de junho de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/ decreto/d5051.htm.
ONU. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Aprovadaem 13 de setembro de 2007. Disponível em: https://www.un.org/ esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf.
SILVA, Elizângela Cardoso de Araújo. Povos indígenas e o direito à terra na realidade brasileira. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 133, p. 480-500, set./dez. 2018.
SANTOS, José Aparecido dos. A Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas. In: SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; BERGOLD, Raul Cezar (orgs.). Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desafios no século XXI – Curitiba: Letra da Lei, 2013.
¹Bacharel em Direito pela UEA/AM. Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale. ORCID ID: https://orcid.org/0000-0001-7202-7892. E-mail: gabrielly_cardoso_@ hotmail.com
²Doutor em Sociedade e Cultura na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação – PPGSCA da Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Doutorando em Direito Público pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (DINTER-UEA/UFMG – Conceito 06 – CAPES). Doutorando em Antropologia pela Universidade Federal de Pelotas – UFPel/RS. Mestre em Direito Ambiental pelo PPGDA da Universidade do estado do Amazonas – UEA. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Professor Adjunto do curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Professor Doutor do curso de Pós-graduação em Direito Público, ESA/OAB-AM/UEA. Professor Doutor do curso de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – PPGDA/UEA. Procurador Federal – PGF/ AGU. Condecoração Jubileu de Bronze – Comenda – AGU, 2015. Endereço para acessar o CV: http://lattes.cnpq.br/3384857458869556. ORCID iD:https://orcid.org/0000-0003-2189-2573.