A INTERDEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL: ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10156662


Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho


Resumo: O presente artigo tem por objetivo mostrar a existência da interdependência entre a justiça restaurativa e o sistema de Justiça Criminal, considerando o que dispõe o Estado Democrático de Direito, de promoção de acesso à justiça, tendo como base norteadora o princípio da subsidiariedade. A metodologia adotada foi da pesquisa bibliográfica, com o emprego das técnicas descritiva e explicativa. A conclusão a que se chegou foi de que a existe sim uma interdependência justiça entre a Justiça Restaurativa e o Sistema de Justiça Criminal, quando da solução de conflitos penais, sendo, inclusive, considerado como um dos caminhos que, quando da permissibilidade do acesso à justiça, tende a suprir a ineficiência observada na instituição penal, porque visa promover a equidade no acesso e intervenção da justiça, quando da adoção de práticas restaurativas se torna um mecanismo positivo para a justiça como um todo, em face de minimizar a violência e a criminalidade. 

Palavras-chave: Sistema de Justiça Criminal – Tribunal de Justiça – Interdependência da Justiça Restaurativa – Acesso à Justiça. 

1 INTRODUÇÃO 

A busca do ideal de Estado Democrático de Direito e do Social de Direito tem sido vista como um dos grandes problemas a ser materializado na atualidade, em especial, no que diz respeito ao acesso à justiça pelo cidadão, que a partir de novo perfil que vem sendo suplantado pelas constantes transformações sociais, reivindica maior atenção aos seus anseios, em especial uma maior participação e influência nos espaços públicos, bem como, uma maior interferência na solução dos conflitos, em especial os que o atinge diretamente.  

Nesse sentido, a Justiça Restaurativa se insere como efetivação do acesso à justiça de modo eficaz, pois ao permitir a participação da vítima, ofensor e comunidade na solução dos conflitos decorrentes dos ilícitos (criminal ou não), passa a garantir a democratização das soluções que tendem a maior efetividade, haja vista que as partes envolvidas no conflito passam a dialogar buscando entender a causa real do conflito, com o objetivo de restaurar a harmonia e o equilíbrio entre todos os envolvidos, quando necessário se faz que estes tenham acesso à justiça. 

Conceitualmente, o modo eficaz de acesso à justiça foi descrito por Wilson Alves de Souza (2009, s/p) como que: 

Não pode ser examinado sobre um enfoque meramente literal, vale dizer, não há lugar, na atualidade, para a afirmação de que acesso à justiça significa apenas manifestar uma postulação a um juiz estatal, como se isso fosse suficiente para garantir ao cidadão o direito tão somente a uma porta de entrada. 

Com efeito, a ideia habitual de acesso à justiça entremostra-se divergente da que cotidianamente resume-se apenas como acesso do Poder Judiciário, mas, sobretudo, adquire um sentido e significado mais amplo e concreto de acesso ao Direito e de realização dos direitos (CAPPELLETTI; GARTH), promovendo por consequência a tutela da dignidade da pessoa humana (BEZERRA, 2008).  

Nesta senda, é mister apregoar, conforme discutido no estudo de Arantes (2011) que tal acesso compõe o rol de direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, reportando-se ao posicionamento de Barreiros (2016) a percepção deste, é sobre a urgência em expor que o direito de acesso à justiça não está atrelado a simples ideia de acesso às dependências físicas do Poder Judiciário, sequer da isenção das custas processuais e da permissão de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, mas sim a efetividade de uma justiça indispensável à existência humana. 

Entende-se, portanto, que o acesso à justiça é princípio de natureza constitucional e é reconhecido como direito humano, estando inerentemente relacionado ao Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, está relacionada a outros princípios constitucionais, como igualdade, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo.  

Daí, a necessidade de inter-relação entre a Justiça Restaurativa e o Sistema de Justiça Criminal, para que de fato e de direito, seja promovida medidas importantes, quando se deve garantir o direito e o devido processo em direito, sobretudo, do entendimento de que o encarceramento é um fomentador de criminalidade, o paradigma a partir do qual este se apresenta como a melhor solução em termos de punição definitivamente não atingiu seus objetivos – o de responsabilizar e ressocializar infratores, o que, por sua vez, acarreta uma crise de legitimidade do Sistema de Justiça, devendo, portanto, haver uma inter-relação entre este e a Justiça Restaurativa, pois esta é vista como uma nova forma de tratamento de conflitos, que quando permitido o acesso à justiça, pode trazer inúmeras colaborações ao Sistema de Justiça Criminal, formando um novo paradigma de justiça, visto que, o fato de as vítimas de crimes por não estarem recebendo atenção necessária por parte do Estado pode estar contribuindo para o aumento da violência (SOUZA, 2009). 

Não se pode olvidar que é alarmante os números na seara criminal, e a realidade é que a cada dia é crescente. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) divulgou o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) de 2019, apontando que a população prisional brasileira é de 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Caso sejam analisados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detém 886.872 presos (BRASIL, 2020). 

Os presos provisórios, sem ter havido uma condenação, se manteve estável com aproximadamente 33%. E, de acordo com a projeção elaborada em dezembro de 2018, o crescimento da população carcerária que, de acordo com projeção feita em dezembro de 2018, de 8,3% por ano, não se confirmou. O crescimento de 2017 para 2018 foi de 2,97%. Sendo que do último semestre de 2018 comparativamente com o primeiro de 2019 o percentual foi de 3,89% (IBIDEM). 

Em levantamento realizado a pedido da BBC Brasil pelo especialista Roy Wamsley, diretor do World Prison Brief, nas últimas duas décadas o ritmo de crescimento da população carcerária brasileira só foi superado pelo do Cambodja, com significativo aumento de 678% nos últimos anos, estando, ligeiramente, em nível inferior quando analisado os números de El Salvador, com aumento percentual de 385%. Se for mantida essa a tendência de crescimento certamente a população carcerária do Brasil tomará o posto de terceira maior do mundo, em números absolutos (WASSERMANN, 2021).  

O déficit de vagas no sistema carcerário é de aproximadamente 231 mil, segundo Infopen (2019), no qual o Brasil é o campeão mundial em homicídios em números absolutos, com uma taxa de 22,7 homicídios para cada 100 mil habitantes, ocupa o terceiro lugar no ranking da América do Sul, atrás somente da Venezuela (49,0/100 mil hab.) e da Colômbia (33,4/100 mil hab.) (WAISELFISZ, 2011; FIGUEIREDO; NEME; LIMA, 2013).  

O presente trabalho buscou mostrar a existência da interdependência entre a justiça restaurativa e o sistema de Justiça Criminal, considerando o que dispõe o Estado Democrático de Direito, de promoção de acesso à justiça, tendo como base norteadora o princípio da subsidiariedade. 

O principal valor da Justiça restaurativa é se caracterizar como não dominante. Isto é, não há permissibilidade ao Estado para se apropriar dos conflitos, o que resulta no ensejando assim que os indivíduos se empoderem na medida em que estes resolvem por si mesmos seus conflitos e aprendem e se desenvolvem com as soluções encontradas. Não diferente, o criminoso, também, tem necessidades, assim como a vítima (BRAITHWAITE, 2003).  

Compreende-se que, nessa perspectiva, deve o crime ser visto como um comportamento que requer mudança no ofensor, sendo de grande relevância o papel da vítima. E, a compreensão do crime sob outra perspectiva é um dos pressupostos da justiça restaurativa, sobretudo, no que concerne o acesso à justiça. 

2 METODOLOGIA 

O caminho metodológico adotado foi o da pesquisa bibliográfica, considerado a discussão à luz de autores renomados que tratam da temática ora discutida.  

As técnicas empregadas foram as descritivas e explicativas, das quais constam discussões sobre noções acerca do conceito de acesso à justiça, o princípio da subsidiariedade e o momento das aplicação das práticas restaurativas, promovendo a interdependência com o Sistema de Justiça Criminal. 

3 A INTERDEPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE A JUSTIÇA RESTAURATIVA E O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL: ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 

O direito de acesso à justiça aventa um direito humano civil e político capitulado, portanto, dentro da primeira geração de direitos humanos. Com efeito, essa ferramenta é utilizada, inclusive, para alcançar a defesa dos outros direitos humanos básicos interligados com o princípio da dignidade humana. 

O direito de acesso à justiça é inerente ao indivíduo, pois consiste na base para que os cidadãos possam ter conhecimento dos demais direitos existentes. Nesse sentido, dentro da legislação pátria o acesso à justiça encontra-se inscrito no art. 5º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Não obstante isso é essencial repisar que os direitos fundamentais significam direitos históricos conquistados por lutas gradativas, pois que, segundo Bobbio (1992, p. 5):

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas.

O acesso à justiça possui a relevância de viabilizar a proteção e a garantia de outros direitos igualmente humanos. Sendo assim, faz-se necessário que o Estado fortaleça os modos e os meios imprescindíveis para a aproximação da justiça qualitativa, pois de acordo com Santos (1995, p. 171), revelou a complexa existência da discriminação social no acesso à justiça que: “envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processo de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar”. 

Por conta disso tudo, deve-se buscar uma resolução prática para as diversas questões referentes aos problemas do acesso à justiça, uma vez que apreende o desígnio de garantir e proclamar direitos. Com efeito, malgrado o acesso à justiça seja um direito fundamental da sociedade contemporânea, o conceito de eficiência ainda não é bem definido e explorado pelos juristas. 

Dentro desse contexto e cenário, se observa, desde 2012, que o Brasil tem números alarmantes de homicídios e, por conta disso, é considerado esse fator como o melhor indicativo do grau de violência, visto que todos os outros tipos de crimes são subnotificados, sendo óbvia a constatação de que o país se caracteriza como um dos mais violentos países do mundo (LARA, 2013). 

Entende-se, portanto, que o enfrentamento para essa realidade, se torna imperioso que novas formas consensuais e complementares sejam aplicadas para promover a solução e resolução de conflitos, possibilitando que seja assumido um novo papel ao jurisdicionado com acesso formal e material à Justiça. E, por isso, encontra-se na Justiça Restaurativa um modelo que tem a qualidade de aplicabilidade, a princípio, tanto dentro da estrutura do Poder Judiciário quanto fora dela. 

Tem-se a Justiça Restaurativa, como uma forma de resolução de conflitos, não tem apenas a função de cura das feridas para os envolvidos e para a comunidade, mas, principalmente, consiste em uma função transformadora, tendo em vista o objetivo das práticas restaurativas é o de proporcionar a mudança existencial dos sujeitos envolvidos. 

É a Justiça Restaurativa uma nova forma de abordagem para os conflitos baseados no empoderamento e mobilização das partes envolvidas, com vistas a sua autocomposição, onde acontece uma revisão dos valores, posturas e métodos em relação ao agressor e o agredido, como já mencionado anteriormente. 

A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210 DE 1984, já no art. 1º prevê como objetivo precípuo da execução da pena a reintegração social do condenado e do internado, porém a pena de privação da liberdade no regime fechado retira o condenado do convívio familiar e social, sendo que o Estado não consegue atender as necessidades nem garantir os direitos dos presos que cumprem a pena em estabelecimentos prisionais em situação desumana e degradante, onde todo tipo de violência acontece, inclusive por parte dos próprios agentes do Estado (BRASIL, 1984).  

Ressalte-se que um dos grandes problemas enfrentados pelo sistema punitivo, e que contribui para a crise do sistema penal, é justamente a seletividade que a justiça penal trata de realizar, onde o Direito Penal se torna direcionado às camadas da sociedade menos privilegiadas, como demonstra Baratta (19897, p. 10):

O funcionamento da justiça penal é altamente seletivo, seja no que diz respeito à proteção outorgada aos bens e aos interesses, seja no que concerne ao processo de criminalização e ao recrutamento da clientela do sistema (a denominada população criminal). Todo ele está dirigido, quase que exclusivamente, contra as classes populares e, em particular, contra os grupos sociais mais débeis, como o evidencia a composição social da população carcerária, apesar de que os comportamentos socialmente negativos estão distribuídos em todos os extratos sociais e de que as violações mais graves aos direitos humanos ocorrem por obra de indivíduos pertencentes aos grupos dominantes ou que fazem parte de organismos estatais ou organizações econômicas privadas, legais ou ilegais. 

Vale mencionar que o objetivo da justiça restaurativa não consiste na diminuição dos índices de reincidência, e, sim, busca a reparação de possíveis danos, incluindo a restauração de relacionamentos, envolvendo o ofensor como responsável, na perspectiva de que a experiência restaurativa pode vir a viabilizar alterações comportamentais junto aos referidos indivíduos, no processo de auxílio que constrói meios alternativos de sociabilização que são diversos à conduta considerada como delituosa, como mostrado nos estudos de Zher (2008).  

Partindo do contexto brasileiro, em que a justiça restaurativa, majoritariamente, tem se voltado à resolução de conflitos considerados de menor potencial ofensivo, seja no âmbito da justiça criminal de adultos – Juizados Especiais Criminais, ou na Justiça Juvenil, pretende-se abordar como a manutenção desta característica pode contribuir para a extensão da rede de controle penal, sem desconsiderar, de outro lado, que as alterações já em curso – atendimento de casos graves, também, apresenta desafios à referida prática, principalmente na responsabilidade que tem o Estado de proteger os bens jurídicos, pautando-se no princípio da subsidiariedade, conforme se verá a seguir. 

3.1 O Princípio da Subsidiariedade 

Considerando que o Estado tem por responsabilidade proteger os bens jurídicos, assegurando com isso o uso de ferramentas que possibilitem, de forma harmoniosa, o convívio em sociedade, se vale o Estado do Direito Penal como instrumento que visa a proteção desses bens jurídicos, aos quais sejam considerados de maior importância, o que se inclui outras formas de solução pacífica para os inúmeros conflitos em sociedade (ORSINI; MAILLART; SANTOS, 2015)

Nesse diapasão, não se pode olvidar que o Direito Penal se caracteriza como uma ferramenta que tem por consequências gerar ações mais gravosas, tendo em vista a possibilidade de aplicabilidade de penas com implicação direta não somente na privação de liberdade, mas, também, na restrição de direitos e, em determinados casos, de multa.  

A bem da verdade, considerando ser um instrumento de necessidade para promover a segurança e a garantia do bem-estar da sociedade. E, sobre essa questão, tem-se nas palavras de Gomes, Molina e Bianchini (2010, p. 226) que sua função é indispensável, pois que:

A função a ser realizada pelo Direito Penal é considerada como indispensável porque a vida em comunidade dos seres humanos somente se torna viável na medida em que se garante, de forma eficaz, os ‘bens jurídicos’. A inexistência de uma instância superior, voltada para assegurar a inviolabilidade da vida, da saúde, da liberdade dentre outros aspectos, poderia incidir em uma não convivência possível, sendo caracterizado como o bellum omnium contra omnes! (Isto é, guerra de todos contra todos).  

Entende-se, então, que a intervenção do Direito Penal junto aos conflitos, só ocorre em último caso, em última instância, visando a tutela dos bens jurídicos de maior valia, e somente quando outras ferramentas de solução do conflito se mostrarem ineficientes. E, por conta disso, a drasticidade da intervenção estatal com o Direito Penal tem que ser proporcional à gravidade da conduta a qual tem a pretensão de punição.  

Assim, o ensinamento de Claus Roxin (2018, p. 16) leva a refletir sobre a garantia dos direitos aos cidadãos, no qual: 

O Direito Penal tem a função de promover a garantia a seus cidadãos, a partir de uma existência pacífica, livre e segura socialmente, considerando quando as metas não possam ser alcançadas a partir do emprego de outras medidas político-sociais, que venham afetar em menor medida, a liberdade dos cidadãos […].

Não se pode negar a importância da intervenção do Direito Penal junto à sociedade que ao longo do seu processo de evolução se tornou necessária porque promove a proteção de todos os bens jurídicos tutelados, considerando a razão da realidade social vivenciada. Atualmente, no entanto, o clamor da sociedade moderna por maior autonomia no que concerne a solução dos seus conflitos, vem ratificar a necessidade de implementação de outros instrumentos para solucioná-los. 

Obviamente, a proposta da Justiça Restauradora não consiste em desconstruir o sistema ora então empregado, mas, sim, discutir sobre o quanto a intervenção estatal e o Direito Penal vêm sendo empregados de forma excessiva, na medida em que existem outras formas, consideradas mais pacíficas, para solucionar os conflitos, sendo estas, como a Justiça Restaurativa, mais eficaz.  

Considerando os casos, objetos de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vem demonstrando nas últimas décadas o anseio da sociedade por mecanismos que solucionem os conflitos de forma mais pacífica. Assim, vale mencionar que esse entendimento, também, é o da comunidade jurídica em geral, que não aceita mais que a Corte Suprema brasileira se debruce, por exemplo, sobre a subtração de pequenos objetos como vistos veiculados na mídia de meias, ovos, sandálias, chocolates, bombons, creme dental, sabonetes, dentre outros bens (ORSINI; MAILLART; SANTOS, 2015)

Entende-se, então, que cabe chegar ao Poder Judiciário tão-somente os conflitos penais em última ratio, posto que a proteção é só dos bens jurídicos considerados mais relevantes, em face da observância dos princípios da subsidiariedade no qual deve o Direito Penal ter sua aplicabilidade em último caso, na medida em que os demais ramos do Direito se consideram ineficazes para a resolução do problema, em face de suas consequências serem consideradas como mais gravosas (IBIDEM). 

É possível, então, inferir, que com a aplicação efetiva aplicação do princípio da subsidiariedade, não será negado o acesso à justiça, e, sim, este se tornará restrito, tendo em vista a existência de outras medidas de pacificação social às quais podem resolver o conflito, de forma mais satisfatória e, consequentemente, menos traumática, ficando o Poder Judiciário livre para se preocupar com as demandas da sociedade às quais, de forma efetiva, tenha a necessidade de sua atuação. 

3.2 O Momento de Aplicação das Práticas Restaurativas 

Face ao exposto, é comprovadamente, entre as partes e a sociedade, a satisfação quando alcançada uma decisão mediante a condução do problema pelas mesmas. E, as práticas restaurativas tem propiciado a redução dos índices de “reincidência” de conflitos. A bem da verdade, de forma técnica, inexiste mencionar em índices de reincidência na Justiça Restaurativa, pois, como é sabido, só existe reincidência na medida em que o sujeito pratica outro delito, posteriormente, a sua condenação, de forma definitiva.  

Dessa forma, as afirmações trazidas por Baqueiro (2016) é de que a ocorrência da prática do segundo delito e a sua condenação deve ser posteriormente ao trânsito em julgado, da sentença penal condenatória do primeiro crime. A referência que a autora faz é em relação à possibilidade de que o sujeito volte a delinquir, depois da resolução do conflito penal, através da mediação, proposta pela Justiça Restaurativa. 

Ademais, infere-se, também, que o alcance da decisão se dá pelas próprias partes, cuja construção, como já mencionado, ocorre mediante o diálogo, possibilitando um grau de satisfação maior e, consequentemente, a restauração da própria ordem jurídica, tendo em vista o cumprimento do acordo elaborado pelos sujeitos, na qual a decisão foi construída pelas próprias partes que aceitaram os acordos deliberados sendo, por conseguinte, compreendido como algo natural. 

Dentro desse contexto, Baqueiro (2016, s/p) apresenta dados estatísticos que mostram a maior aceitação das decisões, comparativamente aos índices de reincidência da justiça formal em detrimento à prática de novos delitos, depois da celebração do acordo entre os mesmos:

A reportagem da Revista Veja apontou trouxe à baila dados do Rio Grande do Sul em relação à aplicação da Justiça Restaurativa, ainda na fase de execução da pena, quando, através do diálogo, propiciou que 95% das vítimas tivessem satisfação com o acordo com o condenado, ocasionando, por sua vez, uma redução em 23% dos índices de reincidência, comparativamente com os demais encarcerados, que não se submeteram ao diálogo com suas vítimas.

É possível inferir que a tendência é de que os referidos índices de reincidência passem a ser ainda menores quando da aplicabilidade da mediação do conflito no lugar da Justiça Formal. E, reportando-se, anteriormente, aos estudos de Baqueiro (IBIDEM), quando fez uma análise dos índices de reincidência nos condenados pela Justiça Retributiva, demonstrou que aproximadamente 80% dos condenados, posterior à aquisição da liberdade, voltaram a praticar inúmeros delitos. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao final dessa breve discussão, constatou-se que a Justiça Restaurativa atende às finalidades que as apontadas como funções da pena, passando a humanizar as partes envolvidas, quando do estabelecimento do diálogo entre os sujeitos, quando da interrelação existente com o Sistema de Justiça Criminal, quando da permissibilidade do acesso à justiça. 

5 REFERÊNCIAS  

ARANTES, C.M.F.de V. A conexão entre o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático Brasileiro. Jacarezinho: Universidade Estadual do Norte do Paraná, 2011

BAQUEIRO, F.R.L. Resolução nº 255/16 do CNJ e a justiça restaurativa: diálogo vs. ódio. 2016. Canal Ciências Criminais/Jus Brasil. Disponível em < https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/346975445/resolucao-n-22516-do-cnj-e-a-justica-restaurativa-dialogo-vs-odio >. Acesso em 25 jan. 2021. 

BARATTA, A. Princípios do direito penal mínimo – para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. Trad. Francisco Bissoli Filho. Doutrina Penal n. 10, Buenos Aires, Argentina: Depalma. 1987. p. 10. 

BARREIROS, L.M. Breves considerações sobre o princípio do acesso à justiça no direito brasileiro. Salvador: Revista Unifacs, online, 2016. 

BEZERRA, P.C.S. Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 103. 

BOBBIO, N. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5. 

BRAITHWAITE, J. The Fundamentals of Restorative Justice. In: DINNEN, S. (Ed.) et al. A kind of Mending: Restorative Justice in the Pacific Islands. Camberra: Pandanus Books, 2003. p. 35-43. 

BRASIL. Lei nº 7.210/84, dispõe sobre a Lei de Execução Penal (LEP). Brasília: Senado Federal, 1984. 

BRASIL. República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Referência: Dez/2019. Brasília: Ministério da Justiça, 2020. 

CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12. 

FIGUEIREDO, I.S.de; NEME, C.; LIMA, C.do S.L. (Orgs.). Homicídios no Brasil: registro e fluxo de informações. Coleção Pensando a Segurança Pública; v. 1. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), 2013. 

GOMES, L.F.; MOLINA, AG-P.; BIANCHINI, A. Critérios determinantes do princípio da insignificância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 226. 

LARA, C.A.S. A justiça restaurativa como via de acesso à justiça. Belo 

Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2013. 

ORSINI, A.G.S.; MAILLART, A.S.; SANTOS, N. Formas consensuais de solução de conflitos. Florianópolis: CONPEDI, 2015. p. 258-263. 

ROXIN, C. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. p. 16. 

SANTOS, B.de S. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995. p. 171. 

SOUZA, W.A.de. Acesso à Justiça: conceito, problemas e busca de sua superação. Evocati Revista, nº 42, 30 jun. 2009. 

WASSERMANN, R. Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios. BBC Brasil em Londres. 28 dez. 2021. Disponível em < https://www. bbc.com/portuguese/ noticias/ 2012/ 12/121226 _presos _brasil_ aumento_>. Acesso em 25 jan. 2021. 

WAISELFISZ, J.L. Mapa da violência 2012 – os novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2011. 

ZEHR, H. Trocando as Lentes: Um novo enfoque sobre o crime e a justiça restaurativa. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.