A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO VALIOSA FERRAMENTA À CELERIDADE PROCESSUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7896101


Marcos Antonio Donadon¹
Alex dos Reis Fernandes²


RESUMO

No presente artigo, pela pesquisa exploratória e abordagem qualitativa, busca-se definir de que forma a inteligência artificial vem sendo aplicada no Judiciário brasileiro como instrumento garantidor do direito à celeridade processual. Obteve-se como resultado as preocupações dos órgãos jurisdicionais que vem ocorrendo a efetiva implementação de inteligência artificial, a partir da ideia de atualização sistêmica em compatibilidade à proteção de dados e segurança das informações, muito ligadas às atividades passíveis de automação e que agilizam o labor do servidor público, auxiliando na triagem e cadastro de processos, até mesmo na análise preliminar de prescrição, podendo tornar a justiça mais célere. Conclui-se, por fim, que a inteligência artificial é uma importante ferramenta para os avanços do Judiciário, e que em nada pode ameaçar o labor originalmente desempenhada pelo servidor, servindo, em todos os casos abordados, como facilitador da atividade maçante, o que torna a justiça mais célere.

Palavras-chave: Inteligência Artificial; Celeridade processual; Informatização do Judiciário.

ABSTRACT

In this article, through exploratory research and a qualitative approach, we seek to define how artificial intelligence has been applied in the Brazilian Judiciary as an instrument guaranteeing the right to procedural celerity. As a result, the concerns of the jurisdictional bodies that the effective implementation of artificial intelligence has been taking place, based on the idea of ​​​​systemic updating in compatibility with data protection and information security, closely linked to activities that can be automated and that speed up work of public servants, assisting in the screening and registration of cases, even in the preliminary analysis of the statute of limitations, which can speed up justice. Finally, it is concluded that artificial intelligence is an important tool for the advances of the Judiciary, and that it cannot in any way threaten the work originally performed by the server, serving, in all cases addressed, as a facilitator of the dull activity, which makes justice quicker.

Keywords: Artificial Intelligence; Procedural speed; Computerization of the Judiciary.

1. INTRODUÇÃO

No contexto sociopolítico, as sociedades globais avançaram consideravelmente na forma de se relacionar nos últimos anos. Moldados especificamente pelo advento e consequente democratização do acesso às tecnologias, o mundo se apequenou diante das telas de celulares e computadores, conectados via rede global de internet, facilitando comunicações, buscas, dentre outras situações.

O campo jurídico, assim como das relações pessoais humanas, também se amoldou à crescente tecnologia. Se em tempos não tão distantes, a atuação jurídica residia na necessidade de consulta de livros contendo as leis, jurisprudências etc, hoje, essa busca é feita por e-books, sítios especializados que já obtém os resultados jurisprudenciais similares ao buscado, entre outras facilidades utilizadas no âmbito jurídico.

Assim, iniciou-se o processo de discussão da melhor implementação das tecnologias como facilitadora do acesso à justiça e da celeridade processual. Neste contexto, pensando na Inteligência Artificial como fio condutor em busca de maior celeridade processual, permite que se faça uma consideração sobre a evolução da tecnologia da informação, que paulatina e progressivamente ocupa espaços crescentes, revelando a importância da internet e suas ramificações para o poder judiciário. (ATHAYDE, 2010).

Desse modo, a problemática na pesquisa reside no modo que o Judiciário, principalmente nos últimos anos, vem utilizando das ferramentas de inteligência artificial para garantir o direito constitucional de celeridade processual.

Justifica-se o desenvolvimento do artigo pela grande relevância e contemporaneidade do tema, visto que as discussões basilares sobre inteligência artificial em diversas profissões vêm sendo travadas nos últimos anos, principalmente com a facilitação de acesso a essas ferramentas, a exemplo do Chat GPT, que permite, gratuitamente, aos usuários da rede de internet que façam consultas e experimentem a potencialidade da tecnologia.

Ademais, é inegável que o acesso à justiça é direito assegurado a todos os cidadãos, de acordo com o que preconiza a Constituição Federal, cuja conquista pressupõe um atendimento que possa oferecer soluções justas em espaço de tempo aceitável. Como se observa no curso da história, por razões que não iremos nos ater na presente pesquisa, se constata que as demandas judiciais se avolumam nos tribunais, requerendo urgentes medidas, visando maior celeridade processual.

Neste cenário, diversas ações são adotadas, entre elas está a Inteligência Artificial, no intuito de contribuir para maior agilidade no trâmite processual, o que requer a presente pesquisa para identificar a forma como que esta tecnologia vem sendo aplicada e os resultados que são obtidos a partir de tal.

Objetiva-se verificar, com base em pressupostos teóricos, em que consiste a aplicação da Inteligência Artificial (IA) no sistema judiciário, visando contribuir com a celeridade processual. Mais especificamente, pretende-se, ainda, investigar as teorias que fundamentam a implantação da IA, como ferramenta auxiliar nas tarefas automatizadas, no poder judiciário; identificar os possíveis programas de IA já adotados na esfera do judiciário, visando maior celeridade processual; verificar em que consistem as orientações especializadas, visando detectar e/ou coibir, possíveis falhas nesse sistema.

2. METODOLOGIA

Para a presente pesquisa, desenvolveu-se uma pesquisa exploratória, pela abordagem qualitativa, buscando-se, a partir da revisão bibliográfica e busca de informações institucionais dos Tribunais brasileiros, identificar a forma como que a inteligência artificial vem sendo aplicada no contexto de celeridade processual.

A análise qualitativa ateve-se, principalmente, a identificação dos assuntos considerados relevantes quanto à implementação de IA. Desse modo, em que pese os diversos projetos em desenvolvimento, destacou-se, no presente artigo, àqueles que deram o pontapé inicial para a implementação do IA no contexto judiciário, aqueles que já implementados, obtiveram relevantes resultados, bem como os projetos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

A pesquisa bibliográfica segundo Cervo e Bervian (2002), está pautada em análise e discussão de fontes bibliográficas e documentais, as quais apresentam os argumentos correspondentes à temática, permitindo a resolução do problema de pesquisa. Vale destacar que a pesquisa possui natureza básica, e entre os procedimentos adotados estão, levantamento, seleção, leituras e releituras dos artigos e periódicos, voltados para a adoção da Inteligência Artificial na esfera do poder judiciário.

Já a busca de informações institucionais definiu-se, a partir da análise qualitativa, na coleta de dados disponíveis nos sítios dos Tribunais e reportagens institucionais veiculadas, do qual se pode extrair eventuais resultados já obtidos, bem como o que se pretende desenvolver quanto à implementação de IA no Judiciário.

3. RESULTADOS

A partir dos recursos metodológicos aplicados, obteve-se como resultado que os órgãos de controle judiciário, destacando-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vem se preocupando com a implementação de ferramentas de inteligência artificial no campo das atividades judiciárias.

O maior foco das preocupações reside na forma de garantir que a implementação da IA assegure, de igual maneira, a proteção dos dados considerados sensíveis e de segredo de justiça, evitando-se que a tecnologia possa ser usada por outros usuários, hackers, dentre outros, de modo a vazar dados que deveriam ser preservados.

Contudo, em que pese as relevantes ponderações, a tecnologia de IA vem sendo utilizada em diversos Tribunais de modo a facilitar as atividades dos servidores públicos quanto à triagem dos processos. Em alguns Tribunais, desenvolveu-se ferramentas que auxiliam no processo de análise inicial de processos de execução fiscal, que permitem, inclusive, identificar uma possível prescrição ou falta de documento essencial à análise; já em outros sistemas desenvolvidos, pode-se observar uma IA especializada que, no momento de propositura da ação pelo advogado, consegue realizar uma leitura da petição inicial, a partir de padrões, e indicar a melhor classificação em assunto e classe para o processo, evitando desgaste dos servidores para retificação de autuação processual.

Assim, de modo geral, os resultados obtidos pela pesquisa amoldam-se satisfatórios, mormente que há uma constante atuação de todos os órgãos jurisdicionais para assegurar uma segura implementação da IA nas atividades judiciárias, conduzindo, por consequência, a facilitação do trabalho do servidor e celeridade de justiça.

4. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO PRESSUPOSTO GARANTIDOR DE CELERIDADE PROCESSUAL

4.1 O direito constitucional de celeridade processual

Inicialmente, é necessário endossar que o direito à celeridade processual é relativamente recente, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, assegurando a todos, sem distinção, o direito à razoável duração do processo e mecanismos que garantam tal celeridade.

Endossa-se que, no ordenamento pátrio, já havia, antes da citada Emenda, uma previsão do direito ao processo célere:

O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário pelo Decreto 678, 06/11/1992, já previa a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo, no entanto, somente a partir da expressa inclusão na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 foi despertada a devida atenção pela legislação infraconstitucional, no sentido de ser buscado como ideal da justiça brasileira para o processo judicial.  (PEREIRA, 2011, p. 51)

Ainda, normatizado no âmbito brasileiro, a Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, também previa a celeridade processual, desta feita, como princípio norteador do processo judicial em trâmite:

Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (BRASIL, 1995, on-line)

Contudo, destaca-se a ideia basilar de que a celeridade processual, consubstanciada num processo rápido para composição dos litígios, não implica em suprimir garantias constitucionais e processuais que auxiliam na justa solução dos conflitos:

Não se pode ter uma justiça lenta, porque se torna ineficaz. Como também não se pode ter uma justiça célere com rompimento das garantias constitucionais. E, ainda, não se pode suprimir a segurança e qualidade em prol da rapidez. Qualquer das três hipóteses é injustiça (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 41).

A exemplo, o grande volume de tramitação de processos no âmbito judicial, atrelado ao atraso na prestação jurisdicional consubstanciado na decisão que põe fim aos conflitos ao Judiciário submetidos, representa um grave problema do âmbito jurídico (SOUSA, 2004).

Para Pereira (2011), a observância da celeridade processual, atrelada ao respeito às demais garantias processuais e de direito, proporcionam a melhor experiência dos cidadãos quanto à efetividade da atuação jurisdicional. Na concepção, tem-se um processo justo, “já que é predominante na sociedade a ideia de que uma justiça que tarde, não é uma justiça justa” (PEREIRA, 2011, p. 52).

Nesta cognição, infere-se um importante avanço social a partir da implementação, no âmbito normativo, da garantia da celeridade processual como direito dos cidadãos, o que pautou a atuação do Judiciário a compreender que a duração do processo razoavelmente deve ser um norte direcionador para sua atuação, sem, contudo, implicar em supressão de instâncias, atos processuais e direitos.

4.2 A tecnologia de Inteligência Artificial – IA

Entende-se, atualmente, que a sociedade global vive a quarta fase da Revolução Industrial, consistente na Revolução Digital, no qual há constante implementação de ferramentas tecnológicas no âmbito de produção, interação social e do trabalho per si (ATSE, s.d, on-line).

Silva e Mairink (2019, p. 65) pontuam:

A Inteligência artificial, resumidamente, é a possibilidade de uma máquina, através de algoritmos, possuir capacidade cognitiva semelhantes ao de um ser humano; com isso pode realizar atividades que antes apenas o homem era capaz.  Aplicado ao direito, pode   desempenhar   todo   o   trabalho   repetitivo   e   maçante   de   forma ininterrupta, economizando tempo.

Assim, configura-se como “um ramo da ciência que visa, por meios tecnológicos, ser capaz de simular  a  inteligência  humana” (SILVA; MAIRINK, 2019, p. 67).

Consigna-se que a inteligência artificial, embora um recurso altamente tecnológico, pressupõe a atuação humana na alimentação de dados. Isso porque os resultados obtidos a partir da utilização da IA decorrem de um longo processo de fornecimento de dados a essa tecnologia para que, posteriormente, pudesse a IA chegar aos resultados indicados (SILVA; MAIRINK, 2019).

No direito, a inteligência artificial se consubstanciou, principalmente, num sistema articulado com documentos inerentemente jurídicos:

No Direito, a inteligência artificial é utilizada por meio da estruturação de algoritmos, os quais se caracterizam como um procedimento lógico voltado à solução de determinado problema, tendo como ponto de partida os dados que são fornecidos ao sistema – input – como, por exemplo, os padrões de fatos, os padrões de documentos, os julgados e os precedentes, e como ponto de chegada – output – o resultado alcançado. (ROQUE; SANTOS, 2020, p. 62)

Assim, a inteligência artificial, que poderia parecer um recurso tecnológico de difícil acesso, democratizou-se em sua utilização, estando disponível a grande parte da população.

4.3 A informatização do Judiciário

O processo de informatização do Judiciário foi acompanhado, ao longo dos anos, por uma adequação da tramitação dos atos processuais em conformidade às ferramentas disponíveis à sociedade. Neste ponto, há de se ressaltar a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 199, que permitiu às “partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais” (BRASIL, 1999, on-line).

No citado normativo, regulamentou-se a utilização da ferramenta do fax, hoje em desuso, para a prática de atos processuais para peças escritas, a exemplo do envio de petição para protocolo em processo judicial.

Posteriormente, e ainda em constante aperfeiçoamento, tem-se a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentando o “uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais” (BRASIL, 2006, on-line).

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, instituindo o “Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações” (CNJ, 2013, on-line).

Na citada regulamentação, o CNJ buscou, a partir da implementação do PJe, elucidar aspectos atinentes à celeridade processual, de modo a garantir o melhor controle, tanto dos órgãos superiores, como da sociedade em si acerca da tramitação dos processos, a exemplo da previsão legal:

Art. 2º O PJe compreenderá o controle do sistema judicial nos seguintes aspectos:
I – o controle da tramitação do processo;
II – a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;
III – a produção, registro e publicidade dos atos processuais;
IV – o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário. (CNJ, 2013, on-line)

Importante ressaltar que a pandemia do COVID-19, no ano de 2020, implicou em um importante avanço do Judiciário frente a tecnologia, vez que, frente a impossibilidade de encontros presenciais, tanto para o labor dos servidores, quanto para a realização de audiências, buscou-se formas de implementar os atos processuais, antes presenciais, em remotos.

Tal circunstância culminou na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, implementando o Juízo 100% Digital, no qual “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (CNJ, 2020, on-line).

O mais significativo avanço na citada normatização reside no fato de que “as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência” (CNJ, 2020, on-line).

Mais à frente, editou-se a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, instituindo o balcão virtual, tratando-se de “ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária” (CNJ, 2021, on-line).

Tem-se, nesta cognição, um importante processo de virtualização do processo judicial, ainda que a passos lentos, tendo, contudo, evidenciada maior força a partir da pandemia do COVID-19, no qual, sem saídas para assegurar a manutenção da prestação jurisdicional, passou-se a regulamentar processos antes inerentemente presenciais para a modalidade virtual.

Tais caminhos, por consequência, abriram espaço para a discussão e implementação das ferramentas de Inteligência Artificial nas atividades judiciárias.

4.4 A implementação da Inteligência Artificial no Judiciário

A preocupação e discussão acerca da IA no âmbito das atividades judiciárias já vem ganhando foco desde 2020, quando editada a Resolução do CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020, no qual estabeleceu que a IA deverá “promover o bem-estar dos jurisdicionados e a prestação equitativa da jurisdição, bem como descobrir métodos e práticas que possibilitem a consecução desses objetivos” (CNJ, 2020, on-line).

Acerca da implementação de IA nos âmbitos dos Tribunais, tem-se o projeto Victor, desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, visto pelo próprio STF como o precursor para os outros Tribunais na utilização de IA (STF, 2021).

O desenvolvimento do projeto objetivava, em seu início, a triagem e identificação dos recursos recepcionados no Tribunal, de modo a triar aqueles que estivessem pautados em assuntos de repercussão geral (STF, 2021).

No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a tecnologia da inteligência artificial vem sendo implementada a partir do sistema denominado “Elis”. Com a utilização do mesmo, a triagem de processos de execução fiscal, cujo trâmite envolve mais de 477 mil processos, pode ser agilizada a partir da automação do procedimento por uma inteligência artificial (G1, 2019).

O Tribunal de Justiça de Rondônia, a par das inovações implementadas no cenário global, instalou um núcleo próprio de Inteligência Artificial e, atualmente, estuda a contratação de sistemas para atuar, principalmente, na conciliação virtual, no juízo de admissibilidade de recursos especiais, destacando a eventual possibilidade da IA minutar, inclusive, sentenças e decisões (TJRO, 2023).

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em parceria com outros Tribunais, vem discutindo a implementação de um sistema de IA para suporte no julgamento de pedidos de candidatura. No caso, por ser uma tarefa repetitiva em anos eleitorais, no qual a Justiça Eleitoral possui prazo definido para julgar uma grande leva de processos de registros de candidaturas, inclusive atinentes à análise dos documentos, a utilização de IA acelera o processo, permitindo, inclusive, identificar parecer equivalentes e minutar sentenças tendo como base os pareceres técnicos existentes no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como o do próprio Ministério Público (CNJ, 2022).

Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem buscando traçar diretrizes para a implementação da IA, a partir da automação da triagem no momento de autuação do processo, identificando a petição inicial protocolada pela defesa:

Como exemplo, o projeto Hórus permitiu a classificação de documentos para distribuição de 274 mil processos de modo automático da VEF. O Amon, em fase de teste, permite reconhecimento facial a partir de imagens e vídeos atendendo algumas necessidades da segurança interna do TJ, além da possibilidade de auxiliar a VEPERA no processo de apresentação de presos em regime aberto. Já o Toth, em fase de estudos, permitirá análise da petição inicial do advogado buscando recomendar a classe e os assuntos processuais a serem cadastrados no PJE durante a autuação. (TJDFT, 2020, on-line)

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, recentemente, travou discussões e vem implementando o projeto GEMINI, de modo a facilitar o agrupamento dos processos por similaridade, o que permitiria um julgamento mais célere:

O Gemini é um módulo do PJe que utiliza Inteligência Artificial (IA) para agrupar documentos de processos por similaridade de temas, reduzindo o esforço humano e o tempo gasto para identificação e agrupamento dos recursos ordinários similares, pendentes para julgamento.

Tem como objetivo promover a celeridade processual, uma vez que possibilita aos órgãos julgadores identificarem processos com documentos similares, de modo a fazer uma análise conjunta destes, tornando o procedimento mais eficiente. Para fazer esse agrupamento por similaridade, a IA analisa o conteúdo dos documentos definidos nos modelos de treinamento, identificando as palavras mais relevantes e com maior ocorrência. (CSJT, s.d., on-line)

O Conselho Nacional de Justiça, nos últimos tempos, vem implementando o Programa Justiça 4.0, que objetiva acelerar a digitalização e informatização das atividades judiciárias no cenário nacional. A partir desse modelo, discute-se a criação de plataforma integrando os sistemas para unificação nacional dos processos, bem como compartilhamento das ferramentas tecnológicas, inclusive no que tange aos modelos de inteligência artificial (CNJ, 2022).

Há que se destacar outras áreas do campo jurídico que vem implementando a inteligência artificial em sua realidade, a exemplo da advocacia, parte integrante do processo judiciário. Contudo, a presente pesquisa ateve-se aos mecanismos de implementação de inteligência artificial para garantir a celeridade judiciária, o que pressupõe uma análise restrita ao campo jurisdicional.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se que, nos últimos anos, o Judiciário vem pautando discussões, principalmente a partir de grupos técnicos, travadas para identificar a melhor forma de implementação e compatibilização das ferramentas tecnológicas aos atos processuais, de modo a assegurar uma melhor experiência da utilização da máquina judiciária, bem como tornar mais célere a duração dos processos.

Recentemente, até mesmo por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, as discussões acerca da inteligência artificial no âmbito judiciário foram iniciadas. Denota-se que a maior preocupação dos Tribunais, inclusive Superiores, vem sendo no sentido de manter a segurança do processamento dos dados sensíveis, mormente que se utilize de dados sensíveis e considerados sigilosos, a exemplo de processos de natureza de família.

De modo geral, o que se observa é que o Judiciário, a nível nacional, não mantém uma postura de inércia frente às inovações tecnológicos, pelo contrário, busca encabeçar o desenvolvimento de novas tecnologias a partir da criação de grupos técnicos próprios que objetivam não só estudar as plataformas e sistemas disponíveis, como também criar sistemas próprios, de modo a melhor facilitar e automatizar as atividades judiciárias. Frisa-se que, consoante os resultados das pesquisas, preocupações que sempre pautam a sociedade como a da possibilidade de a inteligência artificial substituir a mão de obra humana, não devem ser empecilho para permitir os consideráveis avanços a partir da implementação da tecnologia nas atividades. Isso porque, dos Tribunais que vem estudando a inteligência artificial e a adotando em suas atividades, limitam sua atuação especialmente para àquelas atividades maçantes, que demandam um esforço excessivo e repetitivo dos servidores, o que poderia ser aprimorado a partir do uso da inteligência artificial.

A exemplo do que se observou no Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual a inteligência artificial acelera o processo de triagem processual, podendo, inclusive, identificar casos de possíveis prescrições, tal automação facilita e agiliza a tramitação dos processos no âmbito judiciário. Afinal, quantos processos podem estar prescritos ou pendentes de algum documento e, por semanas, ficam sem nenhum despacho judicial por carecerem de uma análise especializada, hoje obrigatoriamente humana?

A automação pela inteligência artificial deve e vem sendo utilizada em todos os projetos em tramitação ou desenvolvimento nos Tribunais de forma a auxiliar na celeridade processual e nas atividades desgastantes do servidor público encarregado. Isso não significa dizer que dispensa a atividade humana, pelo contrário, a mão de obra do servidor se faz imprescindível não só para controlar e ratificar os resultados obtidos pela inteligência artificial, como também para desenvolver o trabalho eminentemente técnico, que agora ganha mais tempo para análise em virtude da IA assumir o papel de realizar as atividades repetitivas.

Em suma, a inteligência artificial vem somando às atividades judiciárias e, a partir do melhor estudo pelos grupos técnicos, pode contribuir consideravelmente para se garantir uma justiça mais célere e que, sobretudo, respeite as garantias processuais das partes.

REFERÊNCIAS

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¹Graduando em Direito pela União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON
²Professor orientador do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON