A INSEGURANÇA JURÍDICA NO MERCADO FINANCEIRO BRASILEIRO

LEGAL UNCERTAINTY IN THE BRAZILIAN FINANCIAL MARKET

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8015559


Matheus Corrêa Silva Geraldo de Souza¹
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar²


RESUMO

A insegurança jurídica é um desafio significativo que afeta o mercado financeiro, tanto no Brasil quanto em outras jurisdições. Este artigo aborda as causas e os impactos dessa insegurança, além de discutir possíveis soluções para mitigar seus efeitos negativos. O mercado financeiro é um dos pilares da economia brasileira, movimentando bilhões de reais em transações diariamente. No entanto, a insegurança jurídica é um fator que tem impactado negativamente a atuação de empresas e investidores, podendo levar a prejuízos financeiros e à desaceleração do desenvolvimento do setor

Palavras-Chave: Mercado financeiro. insegurança jurídica. Regulamentação. Investimentos. soluções.

ABSTRACT

Legal uncertainty is a significant challenge affecting the financial market, both in Brazil and other jurisdictions. This article addresses the causes and impacts of this uncertainty, as well as discussing possible solutions to mitigate its negative effects.The financial market is one of the pillars of the Brazilian economy, moving billions of reais in transactions daily. However, legal uncertainty is a factor that has negatively impacted the performance of companies and investors, leading to financial losses and slowing down the development of the sector.

Keywords: financial market. juridical insecurity. Regulation. Investments. solutions.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo analisar as causas e consequências da insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro, bem como propor soluções para minimizar esse problema. Para isso, foram realizadas pesquisas bibliográficas. O objetivo geral foi estudar o comportamento do investidor frente à insegurança jurídica do mercado financeiro e o objetivo específico avaliar a influência da insegurança jurídica no comportamento do investidor.

De acordo com Pena (2023) no Brasil e em qualquer outro país ou território há uma direta relação entre a infraestrutura e desenvolvimento sócioeconômico. Porque, a capacidade de atração de investimentos, o incentivo ao empreendedorismo, a geração de empregos e até a qualidade de vida da população encontram-se diretamente atrelados com os elementos que formam a estruturação socioespacial de uma determinada localidade ou região.

O Brasil é considerado um país propício para receber investimentos. É um país rico, tem um território grande e preenche os pontos necessários para receber investimentos. Porém, existem lacunas nas nossas legislações referentes ao mercado financeiro e aos investimentos. O que isso acarreta? Insegurança jurídica. Essa insegurança jurídica é um problema porque uma legislação efetiva atrai investimentos. Então, se não for efetiva, o investidor externo não terá interesse em trazer os seus investimentos, as suas empresas, os seus colaboradores para o Brasil. Consequentemente, o governo deixa de arrecadar impostos e gerar empregos e, com isso, a “roda da economia” não gira.

Meu interesse por esse tema se dá, primeiramente, porque há 7 anos é algo que eu vivencio. O mercado financeiro faz parte da minha rotina de trabalho. Inicialmente com estudos e, posteriormente, com atividades no mercado, convivo com pessoas que sofrem dessa mesma insegurança. Não se sabe exatamente o que e como se deve fazer. Essa insegurança se torna em um fato limitador da permanência de investidores. Tem pessoas que desistem do mercado financeiro simplesmente por desconhecer como deve proceder.

Para Pesente (2019) o sistema financeiro é parte integrante e importante de qualquer sociedade econômica moderna. Assim, foi para prover essa demanda do mercado financeiro que nasceram e se desenvolveram instituições especializadas em intermediar aludidas operações. Ademais, com o passar dos anos, essas instituições foram se particularizando e oferecendo outros tipos de serviços, desenvolvendo-se, portanto, novos instrumentos, sistemas e produtos para organizar, controlar e desenvolver esse mercado financeiro.

Alguns segmentos do mercado financeiro tem uma legislação mais bem definida. Outros, como por exemplo, as criptomoedas, ainda é algo muito raso, muito superficial. Então não se tem a certeza para trabalhar de forma legal.

É importante frisar que de acordo com a CMN (2022), num cenário de juros elevados, onde a tendência é a do investidor correr para a renda fixa, a renda variável se mostrou resiliência e manteve o ritmo de crescimento. Assim, entre julho de 2021 e junho de 2022, a entrada de 1,25 milhão de novos investidores fez a quantidade de CPFs saltar 40%, de 3,15 milhões para 4,40 milhões de pessoas.

Denota-se, portanto, um enorme crescimento de investidores em bolsas em nosso País, mesmo considerando uma fase de maior volatilidade e aumento significativo das taxas de juros, o mercado de ações continua bastante aquecido em nossa economia.

Inferimos que o art. 170 da Constituição Federal de 1988, quanto à ordem econômica e financeira em nosso País, tem por objetivo a existência digna em consonância com os ditames da justiça social, impondo ao Estado o dever de fiscalizar, incentivar, planejar e direcionar o sistema econômico nacional, de forma a asseverar os diversos princípios constitucionais garantidos pela Carta Magna.

Na minha rotina de trabalho tenho trabalhado com o mercado financeiro. Durante este tempo, percebo que há lacunas na legislação brasileira que trazem insegurança aos investidores. Com isso, as pessoas não sabem muito bem como proceder no dia-a-dia. Portanto, esse estudo pretendeu fazer uma discussão sobre a legislação brasileira atual em relação ao mercado financeiro, demonstrando as suas fragilidades e pontos a serem melhorados.

Na formulação do problema, referente à insegurança jurídica, uma das hipóteses é que deixamos de receber investimentos no Brasil, afinal, existe muita burocracia e pouco incentivo fiscal. Em um país com excesso de leis e tanta burocracia, essa insegurança gera uma evasão dos investidores?

2 MATERIAL E MÉTODOS

A insegurança jurídica no mercado financeiro é objeto desta investigação, e esta seção descreve os materiais e métodos utilizados para o seu desenvolvimento. O método de referências bibliográficas foi escolhido para conduzir esta pesquisa. No entanto, após uma busca abrangente, descobriu-se que o tópico não é discutido em artigos científicos específicos.

Foi necessário usar uma abordagem mais ampla para coletar dados devido à falta de pesquisas científicas diretamente relacionadas à insegurança jurídica do mercado financeiro. Além das referências bibliográficas, foram utilizados documentos oficiais, legislações, relatórios institucionais e jurisprudência. Uma abordagem como essa permitiu uma análise mais abrangente e completa da insegurança jurídica presente nesse contexto.

Para obtenção de informações pertinentes, foi realizada uma pesquisa abrangente em bases de dados acadêmicas como Google acadêmico e Scielo, utilizando palavras-chave como: insegurança jurídica no mercado financeiro; e incerteza legal em instituições financeiras. Além disso, foram consultados sites de pesquisa jurídica, bibliotecas físicas e virtuais, entidades financeiras e órgãos reguladores.

A análise e a organização dos dados coletados permitiram a identificação dos elementos mais significativos da insegurança jurídica do mercado financeiro. A metodologia foi qualitativa e usou uma análise e interpretação críticas dos materiais escolhidos. Além de casos práticos e experiências relatadas, foram examinados os diferentes pontos de vista, teorias, modelos e teorias que existem sobre o assunto.

O trabalho foi estruturado de forma lógica e coerente. Dividiu-se em seções que discutem sobre as bases teóricas, os aspectos do mercado financeiro, os efeitos da insegurança jurídica e possíveis soluções de mitigação. Apesar da falta de artigos científicos específicos, foi possível estabelecer uma base teórica sólida a partir das fontes consultadas.

No final do trabalho, as referências bibliográficas e as fontes consultadas estão listadas e adequadamente citadas de acordo com os padrões de citação e referência usados. Além disso, foram fornecidos detalhes sobre as fontes utilizadas para embasar teoricamente a discussão sobre uma insegurança jurídica do mercado financeiro, garantindo a transparência e a rastreabilidade da informação.

A limitação desta pesquisa foi a falta de pesquisas científicas específicas sobre a insegurança jurídica do mercado financeiro. No entanto, a abordagem diversificada utilizada permitiu uma análise completa e contextualizada do tema. Embora as fontes usadas não sejam exclusivamente acadêmicas, elas forneceram as informações necessárias para esse trabalho de conclusão de curso.

3 RESULTADOS

Nesta seção, serão apresentados os resultados obtidos a partir da análise dos dados coletados na pesquisa sobre a insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro.

O mercado financeiro brasileiro tem uma estrutura institucional, que possui por escopo asseverar o cumprimento das normas estabelecidas. São essas instituições, os seus agentes e as suas regulamentações que asseveram a segurança das operações financeiras.

Assim sendo, as instituições que passam a normatizar o mercado financeiro no Brasil vêm devidamente estatuídas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1966.

Ressaltando que a Lei nº 4.595/1964 preconiza sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, instituindo o Conselho Monetário Nacional, dando-lhe outras providências, aduzindo em seu art. 1º que o sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela aludida Lei, será constituído pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pelo Banco Central – BACEN, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE, também pelas demais instituições financeiras públicas e privadas.

Quanto ao Banco Central do Brasil é relevante frisar que é a instituição responsável por concretizar o controle da política monetária e normatizar o Sistema Financeiro Nacional – SFN. Dessa feita, passa a regular as taxas de juros, o mercado de câmbio e as ofertas de moeda. 

Relativamente ao Conselho Monetário Nacional, trata-se do principal órgão do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Por meio dele, são instituídas as diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil, como por exemplo a meta da inflação. Ademais, o CMN é constituído pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e pelo presidente do Banco Central. 

Ressaltando aqui que as instituições financeiras são reguladas pelo Banco Central do Brasil e as suas atuações pertinentes ao mercado de capitais acompanham as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

Já a Lei nº 4.728/1965 passa a definir sobre o mercado de capitais, bem como preconiza sobre medidas para o seu desenvolvimento.

E, por último, a Lei nº 6.385/1966, que veio dispor sobre o mercado de valores mobiliários e institui a Comissão de Valores Mobiliários.

Conforme informações extraídas do site do BACEN (s/nº e data) sobre o Sistema Financeiro Nacional, este é composto por um conjunto de entidades e instituições que levam à intermediação financeira, ou seja, o encontro entre os credores e os tomadores de recursos. É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo fazem circular a grande parte dos seus ativos, pagando as suas dívidas e realizando os seus investimentos.

No site do BACEN (s/nº e data), que preconiza sobre o Sistema Financeiro Nacional, encontramos esclarecimentos de que ele é composto por agentes normativos, supervisores e operadores. Assim, os órgãos normativos definem regras gerais para o apropriado funcionamento do sistema. E as entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema financeiro adotem as regras deliberadas pelos órgãos normativos. Já os operadores correspondem às instituições que oferecem serviços financeiros, no papel de intercessores.

Inicialmente, foi possível identificar que a insegurança jurídica é uma questão preocupante no setor financeiro brasileiro, afetando a tomada de decisão dos agentes econômicos e gerando custos adicionais para as empresas e os investidores como um todo. As pesquisas apontaram que a complexidade do sistema jurídico brasileiro e a falta de previsibilidade das decisões judiciais são as principais causas da insegurança jurídica no mercado financeiro (SICSU; CASTELAR, 2009).

Além disso, foi identificado que a falta de transparência das normas e regulamentações do setor e a desatualização da legislação são fatores que contribuem para a insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro. A pesquisa também apontou a lentidão do sistema judicial brasileiro como um fator que aumenta a insegurança jurídica no setor (YOSHIDA; VIANNA; KISHI, 2021).

Eid Junior (2021), ao tratar do tema, reduzir a insegurança é importante para que se possa atrair investimentos, aduz que investidores não gostam de incertezas e que o Brasil, nesse momento, trata-se de um poço de incertezas, assim como, somos considerados um dos países com maior insegurança jurídica mundialmente, bem como como o segundo com legislação corporativa e tributária mais intricada.

Enfatiza ainda Eid Junior (2021) que será complicado retomar o nível de investimentos diretos do exterior ocorridos anteriormente à pandemia, seja, portanto, em 2021 e em 2022, posto que o Brasil caminhará na contramão do mundo, que possivelmente vai adentrar na estrada do crescimento.

Denotamos que grandes críticas são realizadas quando se faz alusão aos investimentos em nosso país, a considerar que o mundo vem se restaurando e os elementos que permitem a liquidez global continuam mantidos, contudo, no que tange ao Brasil, os investidores não gostam das incertezas que se apresentam, posto que nunca fomos um local das certezas, embora tenhamos uma legislação corporativa e tributária mais implexa.

Mendes (2021) enfatiza que a segurança jurídica demanda mais do que lucidez, para que se possa atender às provocações contemporâneas. Posto que já existe conformidade no que diz respeito à importância do estabelecimento de uma realidade regulatória, valendo-se da aferição de continuidade, correções ou até mesmo a paralisação de apontada medida regulatória praticada, à luz do que reza a Constituição Federal de 1988.

Inferimos que devem ser enfatizados esforços no sentido de remover empecilhos à participação de todos na vida política, econômica, jurídica e social, pois compete ao Estado promover condições aptas para que o mercado financeiro venha alavancar, trazendo investimentos internos, permitindo o crescimento econômico para o Brasil e consequentemente para o seu povo.

De acordo com Yoshida et al (2021) outro resultado importante foi a identificação de que a insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro pode afetar negativamente a atração de investimentos e o desenvolvimento do mercado de capitais no país. A falta de segurança jurídica pode afetar a confiança dos investidores e aumentar o custo de captação de recursos para as empresas.

Por fim, os resultados indicaram a necessidade de uma revisão da legislação e regulamentação do mercado financeiro brasileiro, bem como a adoção de medidas para aumentar a transparência e previsibilidade das normas e decisões judiciais. Também foi apontada a importância de aprimorar o sistema judicial brasileiro, com a adoção de medidas para agilizar os processos judiciais e aumentar a efetividade das decisões judiciais, nos moldes do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 

4 DISCUSSÃO

A discussão dos resultados obtidos neste estudo indica que a insegurança jurídica é um problema presente no mercado financeiro brasileiro, que tem causado prejuízos para empresas e investidores, além de afetar negativamente o desenvolvimento do setor.

Valiati (2017) ressalta que a segurança jurídica configura um valor constitucional, concretizando-se por meio de um princípio jurídico, também com incontroverso status constitucional. Detendo o caráter de princípio constitucional, a segurança jurídica possui evidente força normativa, incidindo, assim, como um dever em relação aos 03 (três) Poderes Públicos. Sendo que o aludido princípio possui uma substância bastante densa. Assim, o princípio da segurança jurídica demanda a respeitabilidade da ação do cidadão por meio da moderação do Estado.

Depreendemos que a segurança jurídica deve ser encarada como sendo um dever dos Poderes Públicos e, portanto, como um direito dos agentes econômicos. Assim, a respeitabilidade do agente econômico deve ser efetivada por meio de um ideal de equilíbrio estatal. Porque, a segurança jurídica deve ser efetivada por todos os Poderes estatais e para todos os agentes econômicos que exploram atividades em nosso País, inclusive na seara dos investimentos financeiros.

Uma das principais causas identificadas foi a falta de clareza nas regulamentações, que gera incertezas e dificulta a tomada de decisão por parte das empresas e investidores. Para Hermílio Filho (2009), as mudanças frequentes nas normas e a morosidade do Poder Judiciário em julgar os casos relacionados ao mercado financeiro também contribuem para a insegurança jurídica.

Segundo Izalci Lucas (2023), as consequências da insegurança jurídica incluem a redução do investimento no setor, o aumento dos custos das operações, a perda de confiança dos investidores e a dificuldade em atrair investimentos estrangeiros. Esses fatores, por sua vez, afetam negativamente a economia brasileira como um todo, reduzindo a sua competitividade no mercado internacional.

Para minimizar esse problema, foram propostas soluções como a criação de normas mais claras e objetivas, a redução das mudanças constantes nas regulamentações, a capacitação de juízes e advogados para atuar em casos relacionados ao mercado financeiro, a promoção de campanhas de educação financeira para a população em geral e a criação de mecanismos de resolução de conflitos mais ágeis e eficazes.

Denotamos que, a implementação dessas soluções não é uma tarefa fácil e envolve desafios como a resistência de alguns setores à mudança e a necessidade de aprimoramento do sistema judiciário. Além disso, é importante ressaltar que a insegurança jurídica é um problema complexo e multifacetado, que envolve diversos atores e fatores e que, portanto, requer ações coordenadas e integradas para que venha a ser minimizado.

Por analogia e para enfatizarmos aqui o tema trazemos o que a Redação Jota (2022) aduz quanto ao investimento no Brasil nas demais searas, assim, nos últimos anos, a iniciativa privada, em parceria com o governo, tem efetivado uma gigantesca diferença no campo da infraestrutura. E os contratos de concessão se apresentam como modelos de sucesso para alavancar a economia nacional. Todavia, eles exigem estabilidade para atrair empresas de ponta.

Ressalta a Redação Jota (2022) que:

A profusão de processos na Justiça, além da demora e da alta imprevisibilidade em suas resoluções, espantam investidores e geram um efeito nocivo em cadeia, que acaba no prejuízo da qualidade de vida da própria população.

Conseguimos inferir que para se realizar investimentos tão imponentes e de longo prazo, em nosso País, o pilar de tudo consiste na segurança jurídica. Daí porque os investidores necessitam conhecer quais são as regras do jogo, se vão mudar ou  não vão durante o caminho.

Não podemos falar sobre segurança jurídica sem antes passearmos por uma reflexão acerca do Estado Democrático de Direito, contemplado em nossa Constituição Federal de 1988, lembrando que o art. 1º preconiza que a República Federativa do Brasil, que é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político.

Observando aqui que o princípio da livre iniciativa, insculpido no inc. IV do art. 5º, da CF/1988, tem um grande vínculo com o princípio da liberdade de concorrência, estatuído também na Carta Política, em seu art. 170, inc. IV. Assim sendo, os dois princípios são adotados para dar maior liberdade ao mercado econômico e financeiro nacional, com o nascimento de novas empresas, lançando sempre novos produtos e pelo preço de mercado que não venha macular a ordem econômica nacional. 

E para Peracini (2019) a partir da década de 1990, com a aplicação dos princípios constitucionais consubstanciados pela Carta Magna de 1988, o Brasil passou por processos de modificações, dando-se quase que uma abertura oficial de mercado, inclusive com o início da privatização de diversas empresas Estatais. Assim, o Brasil deu início à caminhada para a efetivação do princípio da livre iniciativa, ainda que forma lenta, com isto, já dando sinais de que o país não entraria em um controle estatal geral, concedendo maior confiança à investidores estrangeiros. 

Lembremos aqui que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, também é considerada um grande exemplo da tentativa do governo brasileiro em fortalecer ainda mais os princípios constitucionais da libre iniciativa e da ordem econômica, porque traz novidades para a legislação que promove a entrada de novas empresas e de novos investimentos para o Brasil, assim como fornece maior segurança aos empreendedores que almejam se arriscar no mercado econômico e financeiro.

Seger et al (2013) ao tratar do tema princípio da segurança jurídica nos esclarece que, por definição, fica estabelecido que o Poder Público, em suas relações administrativas, ou judiciais, respeite e cumpra as situações de fato e de direito já consolidadas, e as preserve perante lei nova, em proveito da estabilidade e paz nas relações jurídicas.

Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), segurança jurídica garante ao investidor brasileiro a legalidade das suas ações e mostram, de forma explícita, o que é legal ou não para o investidor. Faz-se necessário ter uma regulamentação sobre isso. Um país que não tem sua regulamentação acaba por afastar os investidores externos. Na norma judicial o Direito esclarece o sentido da norma de conduta que, por sua vez, produzirá segurança jurídica.

Segundo Purchio et al (2022), ao tratar do tema de que o Brasil ressurge como opção aos investidores estrangeiros, aduzem que as coisas estão acontecendo de forma distinta desta vez. Pois, nas crises antecedentes, os países emergentes sofreram fuga de capital, com a valorização do dólar e uma aversão ao risco. Agora, então, o acúmulo de reservas em países como o Brasil, especialmente em dólar, criou uma barreira à deterioração das condições internacionais. Dessa feita, os emergentes também se anteciparam na subida dos juros ao sofrer antes com a alta globalizada da inflação.

Aragão (2021) defende que o Brasil é um país que não leva à credibilidade dos investidores estrangeiros. As nossas leis, além do sistema de aplicabilidade, nos tornam frágeis perante a comunidade internacional e os investidores, argumentando que o Brasil não transmite confiança de que as regras existentes serão seguidas na forma mais sólida e transparente possível.

Existem alguns rankings que mostram o Brasil em posições um tanto desconfortáveis. Ao ser comparado com outros países, o Brasil não só deixou de cumprir metas para melhorar o ambiente de negócios como piorou no ranking da segurança jurídica no setor. Prestes a lançar as metas para os próximos quatro anos, a Confederação Nacional da Indústria (2022) concluiu o balanço do período compreendido entre 2018 e 2022. De acordo com a CNI, o país caiu no ranking dos países, passando da 41ª para a 51ª – a meta era subir para a 34ª colocação.

4.1 Conceituação e princípios da segurança jurídica: A segurança jurídica e o Estado de Direito

Pesente (2019) ao lecionar sobre mercado financeiro, aduz que foi para suprir essa demanda do mercado financeiro, que apareceram e implementaram-se instituições especializadas em intermediar aludidas operações. De início, sua função basilar era tomar emprestado daqueles que economizavam, pagando, por isto, uma remuneração representada pelos juros, depois emprestando para os demais, obviamente com uma taxa de juros mais alta, auferindo lucro com a referida diferença.

Continua Pesente (2019) enfatizando que essas instituições passam a concentrar a poupança e então distribuem aos tomadores de recursos, atendendo, dessa feita, as necessidades de volume financeiro e o prazo de cada um. Assim sendo, com o passar do tempo, referidas instituições foram se especializando e ofertando outras modalidades de serviços.

Denotamos que novos instrumentos, sistemas e produtos foram sendo implementados durante longas datas para organizar, controlar e desenvolver o conhecido mercado financeiro, a fim de atender as necessidades econômicas e financeiras em um todo.

Segundo Gisele Leite (2018), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito é a segurança jurídica, que é essencial para garantir estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações sociais e na aplicação da lei. Ela está intimamente ligada ao princípio de certeza jurídica, que busca garantir que as pessoas tenham conhecimento claro dos seus direitos e deveres, bem como das consequências legais de suas ações.

Os cidadãos podem planejar suas vidas, tomar decisões e estabelecer relações com a certeza jurídica. Para que isso seja possível, as leis devem ser claras, fáceis de entender e divulgadas de forma a que todos possam entender seus direitos e obrigações. Além disso, garantir que todas as pessoas sejam tratadas de forma imparcial e justa perante a lei para que exista de fato a segurança jurídica.

A proteção da confiança é um componente crucial da segurança jurídica. Os cidadãos devem poder confiar na regularidade e na aplicação consistente das leis. Para planejar suas atividades econômicas, fazer investimentos, celebrar contratos e estabelecer relacionamentos de forma segura, as pessoas devem ter confiança nas leis e instituições jurídicas. Portanto, a preservação da confiança é fundamental para a promoção da justiça e para o desenvolvimento socioeconômico.

Para garantir o acesso à justiça, nos moldes do inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é fundamental para que a segurança jurídica funcione. Cada pessoa deve ter os meios adequados e eficazes para defender os seus direitos e interesses, bem como para resolver conflitos. Isso inclui o acesso a tribunais imparciais, procedimentos judiciais justos, apoio jurídico e outras formas de garantir que todos os direitos e garantias sejam plenamente exercidos.

Dessa feita, o princípio do acesso à justiça no sistema jurídico brasileiro está intrinsicamente interligado ao Estado Democrático de Direito, em meio a isso, as normas ligadas à sociedade, aos interesses econômicos, financeiros e sociais, bem como ao desenvolvimento, devem ser observadas de forma a não macular a segurança jurídica.

4.2  Contextualização da discussão sobre segurança jurídica no Brasil

A insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro é um tema de grande relevância e que desperta intensos debates. Essa insegurança tem impactos diretos sobre investidores nacionais e internacionais e afeta a confiança no mercado, comprometendo o desenvolvimento econômico do país.  

Segundo o atual presidente da Confederação Nacional Da Insdustria (CNI), Robson Braga de Andrade, a atração de investimentos nacionais e internacionais é diretamente impactada por essa insegurança legal do mercado financeiro brasileiro. Investidores buscam ambientes onde as regras sejam claras, as leis sejam estáveis e a aplicação da justiça seja rápida e imparcial. A falta de segurança jurídica do Brasil pode prejudicar o crescimento econômico e a criação de empregos, pois reduz a disponibilidade de recursos financeiros para projetos e empreendimentos.

Em resumo, a discussão sobre a insegurança jurídica do mercado financeiro brasileiro mostra um problema complexo a ser abordado. Para atrair investimentos e impulsionar o crescimento econômico, é essencial buscar um sistema legal mais seguro e confiável.

4.2.1 A segurança jurídica na Constituição Federal

O princípio da segurança jurídica vem sendo expandido nas sociedades antes mesmo de receber aludida denominação e, desta feita, encontrar um marco exato e claro da sua criação não se trata de uma tarefa simples.

Para Canotilho (2002), a ideia de segurança jurídica apareceu da necessidade humana de alguma certeza, sem variações ou transformações no decorrer do tempo, de forma a coordenar e preparar a vida em sociedade.

Vemos que um princípio fundamental do direito constitucional é a segurança jurídica. Para garantir a estabilidade, a previsibilidade e a confiança nas relações jurídicas tanto entre os cidadãos quanto entre eles e o Estado. Para garantir a segurança jurídica, a Constituição estabelece regras claras e estáveis para a sociedade.

Camargo et al (2012) aduz que a segurança jurídica, apesar de constar infrequentes vezes mencionada no ordenamento jurídico brasileiro e não conter uma precisa e completa definição legal, é princípio previsto na Carta Magna, podendo ser evidenciado tanto pelo caput do art. 5º da Constituição Federal, como pelo inc. XXXVI do referido dispositivo, garantindo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Acrescenta-se também que de acordo com o inc. XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Trata-se, portanto, de relevante exemplo sobre como a segurança jurídica é abordada, em um primeiro momento, na seara constitucional.

Em resumo, a segurança jurídica na Constituição é fundamental para garantir estabilidade, previsibilidade e confiança do sistema jurídico. Ele se refere a clareza e precisão das leis constitucionais, à proteção dos direitos fundamentais e à independência do Poder Judiciário. Para criar um ambiente jurídico confiável e estável que fomente o crescimento, é fundamental buscar a segurança jurídica.

Para Ávila (2012), a segurança jurídica, dentre as suas diversas definições, coaduna-se mais ao conceito de segurança no Direito, razão pela qual evidencia a seguinte concepção segundo a qual “a segurança jurídica não é uma qualidade intrínseca do Direito ou de suas normas, vinculada à sua prévia determinação”, entretanto um produto cuja existência, necessita da conjugação de diversos critérios que são examinados no próprio processo de aplicação do Direito.

Denotamos então que o direito fundamental à segurança jurídica é um direito de caráter processual constitucional, subtraído do Estado Social de Direito, do princípio da divisão funcional dos Poderes e também do princípio democrático, sendo que dele se extraem ideais bem mais restritos, como os princípios administrativos da moralidade, da publicidade, de princípios procedimentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, das regras da legalidade, dentre outros da nossa Constituição Federal. Daí porque a segurança jurídica como direito fundamental e essencial ao Estado de Direito veio a se ampliar com o constitucionalismo contemporâneo.

5 A INSEGURANÇA JURÍDICA E O INVESTIDOR BRASILEIRO/INTERNACIONAL

Investidores brasileiros e internacionais se preocupam com uma insegurança jurídica porque afeta a confiança do sistema jurídico e pode afetar negativamente suas decisões de investimento. A insegurança jurídica aumenta as incertezas e aumenta os riscos, o que pode desencorajar os investimentos tanto no país quanto no exterior.

No Brasil, existem vários fatores que contribuem para uma insegurança jurídica. Uma delas é uma instabilidade normativa, caracterizada pela mudança constante de regras e leis. Mudar frequentemente as “regras do jogo” pode causar incertezas sobre o cumprimento de contratos, a continuidade das políticas públicas e a previsibilidade das decisões do governo. Isso afeta diretamente a tomada de decisão dos investidores, que precisam avaliar os riscos associados a essas mudanças em um nível constante.

Segundo Valiati (2017), a morosidade e a ineficiência do sistema judiciário são outras causas de insegurança jurídica. Quando disputas e litígios legais não são resolvidos rapidamente e eficazmente, os investidores ficam expostos a um período prolongado de incerteza e insegurança. Além disso, a falta de confiança na imparcialidade e independência do Poder Judiciário pode desencorajar os investidores, pois os investidores buscam um ambiente onde seus direitos sejam protegidos de forma justa e equitativa

A insegurança jurídica também é aumentada pela interpretação e aplicação de leis que não são claras e coerentes. Quando dois tribunais divergem sobre um mesmo assunto, há incerteza sobre qual interpretação prevalecerá. Isso torna os resultados menos previsíveis e pode levar os investidores a questionar a estabilidade do sistema jurídico.

Além disso, uma insegurança jurídica é causada pela corrupção e pela impunidade. Quando a aplicação da lei é seletiva ou quando há uma percepção generalizada de impunidade, os investidores podem ter receio de que seus direitos sejam desrespeitados ou de que enfrentarão obstáculos injustos em seus empreendimentos.

Em resumo, a insegurança jurídica pode colocar em risco os investidores brasileiros e internacionais. Essa insegurança é causada por fatores como corrupção, morosidade e ineficiência do sistema judiciário, falta de clareza e coerência na interpretação das leis e falta de estabilidade normativa. Para atrair investimentos, é necessário criar um ambiente jurídico mais seguro, com estabilidade normativa, um sistema judiciário eficaz, interpretação e aplicação consistentes das leis e uma postura firme contra a corrupção.

5.1 Sobre as legislações internacionais

Devido aos diferentes contextos jurídicos, regulatórios e econômicos, as leis sobre o mercado financeiro no Brasil e no mundo diferem significativamente. Essas discrepâncias podem afetar diretamente a regulação dos mercados financeiros e a maneira como os investidores operam neles. 

Andrezo et al (1999) enfatiza que o mercado financeiro é constituído pelo conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilitam a transferência de recursos dos ofertados para os tomadores criando condições de liquidez no referido mercado.

Dessa feita, pode-se dizer que o mercado financeiro é o local onde o dinheiro é gerido, intermediado, ofertado e procurado, por meio de canais de comunicação que se entretêm na formação de sistemas.

Segundo Brito (2005) o mercado financeiro mostra-se em ambiente bastante intricado, sendo formado por agentes orientados à obtenção de resultado, órgãos reguladores orientados ao controle do risco sistêmico e agentes econômicos, que são responsáveis pela gestão maior da economia.

Em primeiro lugar, uma das principais diferenças entre a legislação brasileira e a internacional é a forma como as regulações são organizadas. Devido ao tamanho e complexidade dos mercados financeiros globais, os sistemas regulatórios costumam ser mais complexos e abrangentes em âmbito internacional. Por exemplo, nações como os Estados Unidos têm muitas agências reguladoras, incluindo a Securities and Exchange Commission (SEC) e a Commodity Futures Trading Commission (CFTC). Essas agências supervisionam os mercados de valores mobiliários e derivativos. Por outro lado, os principais órgãos que regulam o mercado financeiro no Brasil são o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Monetário Nacional (CMN).

O grau de liberalização dos mercados financeiros é outra distinção significativa. Em várias jurisdições internacionais, como o Reino Unido e Hong Kong, há uma maior abertura para a participação de instituições financeiras estrangeiras e uma variedade mais ampla de produtos financeiros. Esta liberalização foi um resultado do rápido crescimento dos mercados financeiros internacionais e da busca por maior eficiência e competitividade. Mas o Brasil ainda tem leis e restrições mais rígidas sobre a entrada e participação de instituições estrangeiras do mercado financeiro e os produtos financeiros que eles oferecem.

Segundo Reis (2021) a legislação brasileira e a internacional discrepam também na proteção ao investidor. Quando se trata de proteger os investidores, as leis internacionais geralmente são mais detalhadas e severas, tendo regulamentos abarcantes sobre divulgação de informações, transparência, responsabilidade legal e governança corporativa. Por outro lado, o Brasil tem leis específicas para proteger os investidores, como as estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas ainda há problemas para aumentar a proteção e a confiança dos investidores do mercado financeiro nacional.

Consoni et al (2016) fala sobre que a necessidade de divulgar informações corporativas e financeiras é um elemento distintivo. As leis internacionais geralmente exigem um alto nível de divulgação para empresas e instituições financeiras para aumentar a transparência e a confiança nos mercados. Embora existam regras de divulgação do Brasil, elas podem ser menos rígidas do que as normas internacionais, principalmente para empresas de menor porte.

Por fim, é observada uma mudança significativa do mercado de derivativos. Esse mercado é mais sofisticado e diversificado em algumas jurisdições internacionais, como os Estados Unidos e a Europa, devido à variedade de produtos e regulamentações específicas. Para reduzir os riscos e proteger os investidores, essas jurisdições têm regras rigorosas. Por outro lado, o mercado de derivativos no Brasil está menos abrangente e sofisticado, e a variedade de produtos e as regulamentações ainda estão em desenvolvimento.

Por fim, as leis brasileiras e as internacionais sobre o mercado financeiro diferem claramente. A estrutura regulatória, o grau de liberalização, a proteção ao investidor, os requisitos de divulgação e o mercado de derivativos são algumas das áreas em que existem diferenças. Para cumprir as normas e regulamentações aplicáveis e tomar decisões de investimento conscientes, os investidores devem estar atentos a essas diferenças ao operarem nos mercados internacionais e nacionais.

6 BANCO CENTRAL DO BRASIL E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

De acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN3 o Sistema Financeiro Nacional (SFN) é constituído por um conjunto de entidades e instituições que regem a intermediação financeira, quer dizer, o encontro entre credores e tomadores de recursos. Assim, por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo passam a circular a maior parte dos seus ativos, pagam as suas dívidas e passam a realizar os seus investimentos.

O Banco Central do Brasil4 atua de forma continua com o intuito de assegurar a solidez e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o regular funcionamento das instituições que o integram.

Assim sendo para garantir a saúde e o equilíbrio econômico-financeiro dessas instituições e para estabelecer a adoção de condutas apropriadas na realização de seus negócios, o Banco Central do Brasil5 passa a monitorar e supervisionar as atividades das instituições, examinando, se as mesmas possuem capital suficiente para operar, se estão observando as normas e os regulamentos que se encontram em vigor, se a sua contabilidade encontra-se em consonância com as regras nacionais e internacionais, bem como se possuem um relacionamento correspondente com os seus clientes e com os usuários.

Por fim, o Banco Central do Brasil é uma instituição que está sempre em contato com o mercado financeiro, fornecendo informações, diretrizes e esclarecimentos sobre os regramentos em vigor. Assim sendo, ao dispor e fornecer as diretrizes claras e atualizadas para as instituições e os participantes do mercado financeiro, essa transparência e comunicação direta reduzem de forma efetiva a insegurança jurídica, em total obediência aos princípios constitucionais.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mercado financeiro em várias jurisdições, incluindo o Brasil, está afetado pela insegurança jurídica, uma questão complicada e difícil. Este artigo examina os efeitos dessa insegurança e suas causas, bem como algumas estratégias para reduzir seus efeitos.

A insegurança jurídica do mercado financeiro tem o potencial de afetar os investidores nacionais e internacionais. A corrupção, a morosidade do sistema judiciário, a falta de estabilidade normativa e a falta de clareza na interpretação das leis prejudicam o crescimento saudável e sustentável do mercado financeiro.

Promover um ambiente mais seguro para os investidores é essencial para combater uma insegurança jurídica. Para atingir esse objetivo, é necessário estabelecer e implementar padrões claros e consistentes, fortalecer os órgãos reguladores e fiscalizadores, acelerar o sistema judiciário e implementar medidas de combate à corrupção.

A promoção da transparência, da prestação de contas e da adoção de boas práticas de governança corporativa são cruciais. A regulamentação eficaz e a divulgação adequada de informações corporativas e financeiras aumentam a confiança dos investidores e reduzem a incerteza no mercado financeiro.

É importante ressaltar que a superação da insegurança jurídica do mercado financeiro requer uma abordagem holística e a cooperação de vários atores, como os órgãos reguladores, o Poder Judiciário, o setor privado e a sociedade civil. A construção de um ambiente jurídico confiável e estável requer o envolvimento de todos os interessados.

O crescimento e a atratividade do mercado financeiro dependem da segurança jurídica. Sejam nacionais ou internacionais, os investidores buscam ambientes onde as regras sejam claras, a lei seja aplicada de forma consistente e os direitos e interesses sejam protegidos. Fortalecer a confiança, incentivar os investimentos e promover o crescimento econômico sustentável depende da superação dessa insegurança jurídica.

Diante desse obstáculo, é essencial que os esforços sejam contínuos e integrados para melhorar a estrutura jurídica e regulatória do mercado financeiro, continuando a aumentar a previsibilidade e a segurança para todos os participantes. Só assim poderemos construir um mercado financeiro robusto, confiável e que contribua para o crescimento econômico e social.

Em conclusão, este estudo contribui para o entendimento da insegurança jurídica no mercado financeiro brasileiro e apresenta propostas para minimizar esse problema. Espera-se que os resultados obtidos possam servir de base para futuras pesquisas e para a formulação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento sustentável do setor financeiro e da economia brasileira como um todo.


3Disponível em: https: //www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn. Acesso em 20 de maio de 2023.
4Disponível em: https: //www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/supervisao. Acesso em 20 de maio de 2023.
5Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/supervisao. Acesso em 20 de maio de 2023.

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¹Acadêmico de Direito. E-mail: matheus_uni@outlook.com. Artigo apresentado a UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
²Professora Doutora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br.