A INFLUÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAS E ESTUDOS SOCIAIS NAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: ANÁLISE DA DESVALORIZAÇÃO DAS PROVAS MATERIAS NA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411150510


Ariany Vital Ribeiro
Josefa Maria Eduarda Dias Lima
Orientador: Prof. Esp. Pedro Fernando Borba Vaz Guimarães


RESUMO 

O direito previdenciário garante aos segurados do Regime Geral de Previdência Social o acesso  a benefícios, incluindo os segurados especiais, como produtores rurais, pescadores artesanais,  cônjuges, filhos maiores de 16 anos, indígenas e extrativistas vegetais, que atuam em regime  de economia familiar. Para obter benefícios, esses segurados devem comprovar sua qualidade  por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Contudo, a falta  de uniformidade nas decisões judiciais sobre o que constitui início de prova material e a  supervalorização da prova testemunhal têm gerado insegurança jurídica. Esse desequilíbrio  compromete o princípio do livre convencimento motivado do juiz e pode resultar em decisões  desiguais, ferindo o princípio da isonomia. O trabalho ressalta a necessidade de critérios mais  claros e uniformes para garantir decisões previdenciárias justas e equitativas para os segurados  especiais. 

Palavras-chave: Direito previdenciário, Segurado especial, Prova material. 

ABSTRACT 

Social security law plays a fundamental role in ensuring that beneficiaries under the General  Social Security System have access to benefits, including special insured persons, such as rural  workers, artisanal fishermen, spouses, children over 16 years old, indigenous people, and  vegetal extractivists who operate under a family economy system. To receive benefits, these  insured individuals must prove their status through initial material evidence, complemented by  testimonial evidence. However, the lack of uniformity in judicial decisions regarding what  qualifies as initial material evidence and the overvaluation of testimonial evidence has led to  legal uncertainty. This imbalance undermines the principle of the judge’s motivated free  conviction and may result in unequal decisions, violating the principle of equality. This study  highlights the need for clearer and more consistent criteria to ensure fair and equitable social  security decisions for special insured persons. 

Keywords: Social security law, Special insured, Material evidence.

INTRODUÇÃO 

O direito previdenciário exerce função importante ao garantir aos segurados filiados ao  Regime Geral de Previdência Social o acesso aos benefícios previdenciários. Na legislação  previdenciária vigente, é possível identificarmos os segurados obrigatórios, compostos pelos  Empregados, Trabalhadores Avulsos, Empregados Domésticos, Contribuinte Individual e  Segurados Especiais. O presente artigo busca focalizar na figura do segurado especial, categoria  representada pela pessoa física que exerce de forma individual ou através do regime de  economia familiar ou eventualmente com o auxílio de terceiros, atividades como: produtor  rural, pescador artesanal, cônjuge ou companheiro do segurado especial, bem como seus filhos  maiores de 16 anos, indígenas e extrativistas vegetais. Na concessão de alguns benefícios, os  segurados especiais precisam comprovar sua qualidade de segurado especial, ou seja, é  necessário a comprovação das condições previstas na legislação previdenciária. Noutro giro, se  a informação se transmitir por um documento e não diretamente ao juiz, teremos então uma  prova documental. E, por fim, teremos uma prova material quando a afirmação da coisa se  exterioriza nela própria. Os meios de provas utilizados para corroborar a qualidade do segurado  especial são o início de prova material e a prova testemunhal, esta última deve ser utilizada  apenas como fonte de complementação ao início de prova material. No entanto, é sabido que a  falta de uniformidade nos entendimentos dos tribunais, quanto ao que deve ser considerado  início de prova material, e as decisões parciais no que se refere aos benefícios previdenciários  concedidos ou indeferidos devido aos estudos sociais e laudos periciais, gera grande  insegurança jurídica, tendo em vista que há um desequilíbrio no princípio do livre  convencimento motivado do juiz, pois a prova testemunhal acaba possuindo um peso maior do  que lhe é devido na decisão. A prova exclusivamente testemunhal deve ser considerada apta  para caracterizar o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Portanto, entender esse  desequilíbrio se faz necessário, visando à concessão de benefícios previdenciários com decisões  justas e igualitárias para todos os segurados especiais, a fim de salvaguardar o princípio da  isonomia que impera em nosso ordenamento jurídico. 

CONTEXTO HISTÓRICO DO CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL NO  SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO 

O conceito de seguridade social no Brasil emerge da necessidade do Estado em  direcionar sua atenção para o desenvolvimento de políticas públicas. Em uma breve síntese  histórica, é no período colonial que se iniciam as primeiras formas de proteção social de caráter  assistencial.

Com base em estudos realizados por Oliveira (apud LAZZARI; CASTRO, 2023, p. 38- 39), o primeiro marco legal, em matéria de previdência social, ocorreu em 1821 pelo então  Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. Um decreto datado de 1º de outubro que estabelecia  o direito à aposentadoria para mestres e professores após 30 anos de serviço, bem como previa  um bônus equivalente a um quarto do salário para aqueles que optarem por continuar  trabalhando. 

Ainda no século XIX, o Decreto n. 9.912-A, de 1988, estabelece aposentadoria para  empregados dos Correios, com requisitos de tempo de serviço e idade mínima. Foi promulgada em 24 de janeiro de 1923 a Lei Eloy de Chaves, e segundo Porto e  Araújo (2024, cap. 1) é considerada pela doutrina majoritária o marco inicial da previdência  social no Brasil, devido a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP’s) para  trabalhadores das estradas de ferro, cada empresa possuía uma administração própria, através  do pagamento das contribuições dos trabalhadores, empregadores e do Estado, sendo  assegurado aos seus segurados: aposentadorias por invalidez e por tempo de contribuição,  pensão por morte aos dependentes e assistência médica. Posteriormente, diversas outras  categorias de trabalhadores passaram a aderir a estrutura de proteção social oferecida pela  referida lei. 

Conforme Glasenapp (2019, pag. 7), é o governo de Getúlio Vargas o responsável por  alterar a forma de organização do nosso sistema previdenciário, realizando a substituição das  CAP’s (Caixas de Aposentadoria e Pensões) pelas IAP’s (Institutos de Aposentadorias e  Pensões), iniciando com os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM’s),  que em 1933, se estendeu para outros tipos de trabalhadores, tais como os comerciantes,  industriários, bancários e transportadores de cargas. Nessa organização, a divisão passou a ser  por categoria profissional e não mais por empresa. 

A constituição de 1934, argumenta Porto e Araújo (2024, cap. 1), foi precursora ao  introduzir em seu texto constitucional um Título específico referente à ordem econômica e  social, abordando o amparo ao indígena, bem como a instituição da previdência com foco no  social, a saber: a velhice, invalidez, maternidade, acidente de trabalho e morte, além de instituir  o regime tripartite da Previdência Social (União, empregador e empregado), novidade  considerada de grande relevância para o contexto histórico da previdência social no Brasil. Cumpre esclarecer que, mesmo sendo uma constituição considerada efêmera, tem sua  relevância devido ser a primeira a dar indícios do conceito de seguridade. 

Ademais, as constituições promulgadas anteriormente a de 1988 não trouxeram novidades  expressivas no que se refere à previdência. No entanto, de acordo com Porto e Araújo (2019,  cap. 1) a nossa atual Carta Magna estabeleceu o conceito final, quando introduziu um sistema  único de proteção social chamado Seguridade Social, composto por três áreas principais: saúde, assistência social e previdência social. 

Nesse ínterim, entre as novidades trazidas pela CF/88, faz-se necessário destacar: a  garantia de universalidade da saúde pública, sem a exigência de contribuição específica; a  inclusão, no texto constitucional, de um benefício assistencial de prestação continuada  destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; a definição de um  piso previdenciário equivalente ao salário mínimo para benefícios que substituem a renda; a  equiparação de direitos entre trabalhadores rurais e urbanos, com algumas exceções  constitucionais favoráveis aos rurais; e a constitucionalização da contagem recíproca de tempo  de serviço, permitindo o cômputo de períodos trabalhados tanto no serviço público quanto na  iniciativa privada. 

Conforme Glasenapp (2019, pag. 7-8) foi no governo de Fernando Henrique Cardoso  (1998) que ocorreu a primeira reforma da previdência, a qual foi criado o fator previdenciário,  bem como foi alterado o tempo mínimo de contribuição de 35 e 30 anos para homens e  mulheres, respectivamente. Além disso, no ano de 2002, durante o primeiro mandato de Luiz  Inácio Lula da Silva, houve uma nova reforma da previdência. Essa, por sua vez, apenas  estabeleceu o teto para aposentadoria dos servidores públicos, assim como a contribuição dos  pensionistas e inativos, além de modificar o valor de benefício proporcional. Por fim, no  ano de 2015, sob o governo de Dilma Rousseff, é realizada outra reforma. Dessa vez, é criada  uma regra do 85/95, determinando que a soma da idade juntamente com o tempo de  contribuição tem de ser de 85 e 95 para mulheres e homens, respectivamente. 

As inúmeras reformas supramencionadas, possuem o intuito de melhorar o  funcionamento da previdência social, conforme aduz Porto (2024, p. 9):

Convém ressaltar que, após a promulgação da CRFB e a implementação do novo regime previdenciário por intermédio da Lei 8.213/91 (plano de benefícios), foram efetuadas inúmeras reformas previdenciárias (tanto na legislação constitucional quanto na infra), que tiveram por escopo racionalizar melhor o funcionamento do sistema, mas também diminuir o âmbito de cobertura e, consequentemente, tentar amainar os gastos. Cabe destacar as Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, que foram as mais relevantes e abrangentes.” (Rafael Vasconcelos Porto, Manual de direito previdenciário). Portanto, torna-se evidente que a criação da seguridade social no Brasil foi consolidada pela Constituição de 1988, objetivando garantir proteção aos indivíduos em situação de vulnerabilidade. 

Nessa perspectiva, conhecer os tipos de segurados sociais dispostos no texto  constitucional é essencial para assegurar o acesso adequado aos direitos previdenciários a estes,  tendo em vista que cada categoria de segurado social possui critérios específicos de  contribuições e benefícios, motivo pelo qual impacta diretamente na cobertura e proteção social  oferecida aos trabalhadores e seus dependentes.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SEGURADO ESPECIAL 

Dentre todas as categorias de segurados apresentados anteriormente, o segurado especial  é o último a compor a lista presente na redação do artigo 195, § 8º da Constituição Federal, ao  qual estabelece que os produtores rurais, parceiros, meeiros, arrendatários, garimpeiros,  pescadores artesanais e seus cônjuges contribuirão para a seguridade social mediante a  aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. 

De acordo com Silva (2018, p. 9), embora o texto constitucional não mencione  explicitamente o termo “segurado especial”, isso não reduz a importância desse dispositivo,  pois é ele que estabelece o marco inicial para a inclusão dos trabalhadores rurais em regime de  economia familiar ao regime de previdência social. 

O artigo supramencionado fixa uma alíquota sobre a renda conquistada na  comercialização dos produtos agrícolas, a título de contribuição previdenciária, sem penalizar  os produtores que não conseguem excedentes para comercialização, tornando a produção  apenas uma fonte de consumo próprio e subsistência. 

Nessa perspectiva, Castro e Lazzari (2023, p. 172) argumenta que a criação dessa regra  se dá devido às atividades laborais desses segurados serem consideradas instáveis, por serem  sazonais ao longo dos anos. Conforme as peculiaridades de cada trabalhador, seja variando  conforme períodos de safra para agricultores, temporadas de pesca para pescadores ou fases de  criação e engorda do gado no caso dos pecuaristas, torna-se impraticável, na maioria dos casos,  exigir desses trabalhadores contribuições mensais em valores fixos e predeterminados. 

Frente o exposto, fica perfeitamente demonstrado que a intenção do constituinte na  redação do mencionado artigo é apresentar uma ideia de caracterização inicial desse segurado,  bem como as especificidades de suas contribuições previdenciárias, deixando as demais  regulamentações a cabo da legislação infraconstitucional, que ocorreu no ano de 1991 por meio  das leis de nº 8.212 e 8.213. 

Nesse ínterim, foram as referidas legislações infraconstitucionais as responsáveis por  estabelecerem as bases da previdência e da seguridade social no Brasil. A Lei nº 8.212  organizou o plano de benefícios e definiu regras para a Previdência Social, enquanto a Lei nº  8.212 estruturou o sistema de custeio da seguridade social. Essas leis foram imprescindíveis  para melhor assegurar a inclusão dos trabalhadores rurais, além de determinarem a  nomenclatura do “segurado especial”, segundo argumenta Silva (2018, p.14): 

Ao instituir a Lei 8.213 e a 8.212, o legislador foi categoricamente minucioso em definir  os beneficiários do sistema, o Art. 11, inciso VII, trouxe a nomenclatura de “segurado especial”,  que muito se assemelha a previsão constitucional, porém, instituíram duas mudanças no núcleo fundamental deste segurado, a primeira mudança estava relacionada a extensão do vínculo  previdenciário para além do cônjuge e companheiro, contemplado também os filhos maiores de  14 (quatorze anos), sendo mais tarde alterada para filhos maiores de 16 (dezesseis anos) com a  edição da Lei 11.718/2008. (SILVA, 2018, p. 14). 

Por conseguinte, depois das alterações realizadas nas referidas leis e alinhadas,  chegamos a definição final do segurado especial, vejamos: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). 
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (BRASIL, 2008). 

Nesse sentido, Silva (2018, p. 12) identifica no texto que o legislador definiu quatro  elementos cumulativos para caracterizar o conceito de segurado especial, a saber: a condição  de produtor rural, que se dá por meio do vínculo com a terra; o efetivo exercício da atividade  rural; a residência do segurado em área rural ou em aglomerado urbano próximo; e o regime  trabalhado, que pode ser individual ou em regime de economia familiar. Logo, faz-se necessário  a análise de cada elemento mencionado para caracterização da qualidade de segurado especial

No que se refere a vinculação à terra, o artigo 195, §8º da CF/88 (Brasil, 1988) menciona  os meios pelos quais ela acontece, o legislador ao instituir a legislação previdenciária ampliou  as definições de vinculação, incluindo além de parceiros, meeiros e arrendatários rurais,  também os usufrutuários, possuidores, proprietários e comodatários. 

Ademais, Silva (2018, p. 14) esclarece que a caracterização do segurado especial não  depende especificamente do tipo de vínculo formal com a terra, ou seja, não basta ter a posse  do bem imóvel, mas sim de sua exploração econômica, ou seja, é necessário que a terra cumpra  com sua função social. Nesse sentido, o texto constitucional estabelece especificamente sobre  a propriedade rural que: 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado; 
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (BRASIL, 1988) 

Assim, o foco se volta para a atividade rural que está sendo exercida, independente da  forma de aquisição da propriedade. 

No que tange a comprovação da atividade rural, ela ocorre por meio do desenvolvimento  de certas práticas de trabalhos rurais ou de pesca. De acordo com Silva (2018, p. 20), o vínculo  previdenciário apenas será estabelecido quando comprovado a prática de atividades típicas do  meio rural e uma dessas atividades é a agropecuária, que abrange a agricultura juntamente com  a pecuária, uma sendo caracterizada como o cultivo de vegetais e a outra relacionada a criação  de animais, respectivamente. Além da agropecuária, o extrativismo vegetal se inclui nesse meio,  apesar de se diferenciar da agricultura por não exigir intervenção humana para produção. 

Ademais, a pesca artesanal também é considerada uma atividade típica do meio rural,  sendo que somente pequenos pescadores ou aqueles com embarcações de até 90,9 m³, são  considerados segurados especiais. É importante mencionar que a legislação abrange também as  pessoas envolvidas no suporte à pesca, como processamento e reparo das embarcações,  assegurando o vínculo previdenciário a todos os que contribuem para a atividade. 

Como parte da comprovação da qualidade de segurado, faz-se necessário abordarmos o  tipo de regime trabalhado, tendo em vista que é ele quem diferencia o segurado especial dos  demais tipos de trabalhadores rurais. O Regime de Previdência Social, detalha o que quer dizer  o “regime de economia familiar” especificado no texto constitucional, é “ a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento  socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e  colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”  

Com base na legislação infraconstitucional mencionada, o trabalho rural precisa ser  exercido de maneira indispensável pelo grupo familiar, dependendo da mútua colaboração de  todos. Além disso, é importante mencionar que o texto constitucional estende a qualidade de  segurado especial até os cônjuges e companheiros, e com o advento da legislação previdenciária  ampliou-se ainda mais os requisitos, tendo em vista a inclusão dos filhos maiores de 16 anos. 

No entanto, essa definição entra em conflito com o que é estipulado no texto  constitucional, que prevê a obrigatoriedade da contribuição sobre a comercialização do produto  excedente. 

Diante disso, Silva (2018, p. 26) entende que o trabalhador rural além de produzir para  seu consumo próprio, também pode comercializá-los, pois limitar a produção apenas para a  subsistência familiar é limitar a lei de maneira equivocada, ou seja, a comercialização do  excedente não pode ser utilizado como argumento da perda da qualidade de segurado especial.  Nesse sentido, a associação do segurado especial à figura de um indivíduo em situação de  vulnerabilidade extrema é errônea, haja vista que reduziria drasticamente o alcance da norma,  limitando o direito previdenciário apenas a aqueles produtores que são considerados  autossuficientes. 

Por fim, foram esmiuçados todos os elementos do conceito de segurado especial, o que  tornou claro a complexidade acerca da conceituação desses trabalhadores, motivo pelo qual  existem tantos dispositivos para sua regulamentação, tornando difícil para esses segurados a  comprovação de seu vínculo previdenciário diante da Administração Pública, que se faz  necessário a comprovação por meio de provas documentais da atividade rural, seja na esfera  administrativa ou judicial. 

Nesse ínterim, a falta de clareza legal e o alto nível de interpretação subjetiva por parte  do Poder Judiciário tornam o processo ainda mais complicado. Em função dessa complexidade,  os técnicos judiciários encontram dificuldades para firmar posicionamentos uniformes para a  comprovação da atividade rural, o que será discutido em detalhes nos próximos capítulos. 

OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PARA  COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 

As provas são um elemento crucial e indispensável sobre o direito requerido,  especialmente para os segurados especiais – trabalhadores rurais. No presente assunto, o Código  de Processo Civil em seu Artigo 369 trata sobre a importância, veja-se:

Art. 369: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para  provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (Brasil, 2015, s/p). 

O Artigo do CPC reforça o direito das partes a ampla defesa garantindo uso do meio de  provas para comprovar a realidade das alegações. Para os trabalhadores rurais, resulta grande  relevância abrangendo todos os meios legais e moralmente legítimos. 

Segundo Lima (2018 p. 30), com relação ao contraditório e ampla defesa, permitem que  as partes apresentem as provas para que o juiz tome uma decisão justa e coerente. Ressalta  ainda, que esses direitos são essenciais para garantir a decisão com imparcialidade, uma vez  que o Estado Juiz, sobre a pretensão jurisdicional, só poderá ser atingido diante das ilustrações  das provas no caso concreto apresentado. Assim, destaca-se a relevância de um ambiente  processual que garanta às partes o pleno exercício do direito à produção de provas,  especialmente aos segurados especiais, que frequentemente enfrentam obstáculos na obtenção  de documentos comprobatórios. Dessa forma, o contraditório e a ampla defesa asseguram aos  trabalhadores rurais um acesso equitativo aos seus direitos. 

A prova documental é um elemento indispensável para a comprovação do exercício de  atividade rural. O artigo 106 da Lei de Benefícios de Previdência Social apresenta o rol  exemplificativo de documentos comprobatórios considerados como prova plena, ou seja, são  as provas que possuem grande força probatória sendo capazes de formular de maneira segura o  convencimento do juiz. Vejamos: 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: II –contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Brasil, 1991, s/p). 

Nesse sentido, Lima (2018, p. 32) argumenta sobre a dificuldade da comprovação do  efetivo exercício da atividade rural, para a concessão do benefício de aposentadoria através da utilização da prova plena, tendo em vista que o labor rural é considerado descontínuo. Logo, a  comprovação dessas atividades por meio do rol exemplificativo do artigo supramencionado é  dificultosa. 

Perante o exposto, devido a clara dificuldade dos segurados especiais na comprovação  do tempo de contribuição para aposentadoria, o legislador infraconstitucional criou o §3º do  artigo 55 que introduziu o início de prova material como meio de comprovação do efetivo  exercício da atividade rural, bem como inadmitiu a prova exclusivamente testemunhal, ou seja,  faz-se necessário a apresentação de lastros probatórios, mesmo que mínimos, para a efetiva  comprovação do labor rural corroborados com a prova testemunhal. 

Assim, essa previsão legal permite que os trabalhadores rurais, mesmo diante da  informalidade, sejam capazes de validar a condição de segurados. Deste modo, o compromisso  da legislação é adaptar-se à realidade vivenciada pelos trabalhadores rurais, assegurando aos  segurados especiais o acesso ao benefício que se pleiteia. 

Considerando a temática sobre o meio de prova, analisaremos a seguir outros elementos  probatórios, como os estudos sociais e perícias e sua influência nas decisões, assim como a sua  importância diante dos resultados dos processos ao qual se tornam indispensáveis no Direito  Previdenciário. 

O PAPEL E A INFLUÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS E ESTUDOS SOCIAIS NAS  DECISÕES JUDICIAIS 

As Perícias Judiciais têm um papel importante no Direito Previdenciário, tendo como  objetivo auxiliar nas decisões dos Magistrados. Sua principal finalidade é trazer informações  de forma concreta e detalhada sobre a situação de saúde da parte e evidenciar a veracidade dos  fatos. Essa realização ocorre sobre os benefícios de Auxílio Doença, Benefício Assistencial  Para Pessoas com Deficiência- BPC e Aposentadoria por Invalidez. 

No que se refere ao Estudo Social, no contexto da comprovação da qualidade de  segurado, sua função principal é trazer informações de forma concreta e detalhada, a fim de  constatar a atividade desempenhada pelo trabalhador rural e avaliar a existência dos requisitos  da qualidade de segurado especial, objetivando a concessão benefícios previdenciários. Através  disso, o magistrado designa o profissional habilitado para formar sua convicção no caso  concreto. 

Conforme afirma Savaris (2021, p. 680) em que pese a prova pericial seja de grande  importância, o perito não detém poder absoluto para demonstrar as verdades ocultas sobre o  caso, nem tão pouco ser analisada como única verdade. Outrossim, o autor faz ressalta que essa  prova deve ser devidamente fundamentada. Logo, a perícia tem que seguir com requisitos indispensáveis para garantir uma conclusão minuciosa e cuidadosa diante da decisão final do  magistrado, o qual deverá levar em consideração todos os elementos de prova do processo  obedecendo o contraditório e a ampla defesa. Na mesma linha, esse entendimento deve ser  aplicado nos estudos sociais, tendo em vista que o assistente social designado pelo juiz não  detém por completo a verdade dos fatos, sendo necessária a fundamentação detalhada das  provas colhidas, sejam elas testemunhais, fotografadas ou a avaliação da fisionomia rústica do  trabalhador. 

Majoritariamente, as sentenças concluem sua fundamentação apenas com base nas  declarações prestadas do perito e assistente social. Frequentemente se evidencia a valorização  aos laudos periciais e estudo social, por acreditar ser imparcial os profissionais diante de uma  análise mais justa em comparação às provas materiais apresentadas. Todavia, com relação às  perícias médica Savaris (2021, p. 682) faz menção contrária diante dessa perspectiva,  vejamos:  

Com efeito, não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). É preciso que se encontre na decisão judicial algo mais do que, por exemplo, se contempla na resposta contida na missiva administrativa que comunica o indeferimento da prestação previdenciária. É preciso encontrar na decisão judicial as razões pelas quais o juiz adere às conclusões do perito judicial. (Saravis, 2021, p. 682).  

A Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacou a relevância dos registos  médicos nos autos do processo ao qual determinou a continuidade do benefício da parte com  base nas provas trazidas nos autos, vejamos:  

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DCB. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO QUADRO MÓRBIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Comprovada, pelos registros clínicos acostados aos autos, a condição debilitada da saúde da segurada entre a data da cessação administrativa da  prestação previdenciária e a nova data de inaptidão funcional indicada pelo jurisperito, o benefício por incapacidade laboral deve ser restabelecido desde o seu indevido cancelamento pelo INSS. 3. Inexistindo prova de incapacidade para o trabalho definitiva, bem como em razão de a parte autora não se tratar de segurada com idade avançada e de as comorbidades que lhe acometem serem sujeitas a tratamento, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, não havendo falar em outorga de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5005855-87.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/05/2023). 

Por fim, em que pese a prova pericial seja um meio importante para fins de  complementação nos processos previdenciários, a decisão elucidou que a perícia não atribui  valor absoluto nas sentenças judiciais e que o juiz poderá sentenciar de maneira diversa do  perito caso haja provas documentais suficientes. 

Em síntese, analisaremos logo após o viés da desvalorização das provas materiais,  observando se essa tendência estabelece uma realidade ou exceção, tendo em vista os fatores  que influenciam na valoração dos laudos perícias e estudos sociais em comparação às provas  materiais. 

DESVALORIZAÇÃO DA PROVA MATERIAL: REALIDADE OU EXCEÇÃO? 

A desvalorização acerca do início de prova material sobre os processos previdenciários  é uma realidade em grande parte das demandas para obtenção dos benefícios, razão pela qual  não são consideradas elementos suficientes para decisões judiciais. Silva (2018, p. 55),  argumenta que o início de prova material deve representar um conjunto probatório mínimo, a  fim de demonstrar ao juiz que a pessoa de fato exerceu atividade rural. Nessa mesma linha, o  estudo social é o meio onde é colhido a prova testemunhal e constantemente os estudos sociais  são utilizados como fundamentação pelo juízo como uma prova absoluta, mesmo diante de uma  análise limitada sobre o caso. 

Silva (2018 p. 56) segue argumentando que para os agricultores, já se torna difícil obter  a documentação formal que possa comprovar a vivência agrícola de ano após ano, apesar de  que a legislação exija apenas um início de prova material sobre processo administrativo.  Contudo, o segurado especial é diariamente imposto para apresentar as provas robustas. Diante  dessa exigência, dificulta o acesso ao benefício e consequentemente impõe excesso de carga  probatória desproporcional que vai além das possibilidades dos segurados especiais.  

É sabido que o juiz é detentor do poder instrutório pela busca da verdade real, para que  se haja uma decisão igualitária e justa. Logo, o juiz tem o dever de avaliar as provas nos autos, a fim de trazer uma justificativa com base nas provas analisadas. No Código do Processo Civil  em seu artigo 371, nos afirma que:  

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” (Brasil, 2015 p/s). 

Diante disso, embora a perícia e o estudo social tenham um peso fundamental, não se  pode fomentar como único meio de prova, principalmente quando se é perfunctório, com  fundamentação insuficiente nas decisões, mas sim, devendo levar em consideração a existência  de um conjunto vasto probatório de longa trajetória dessas pessoas. A priorização exclusiva de  perícias e estudos sociais caracteriza a hierarquização automática desse meio de prova, o  magistrado deve formular sua decisão com base no conjunto amplo das provas no processo,  não podendo ser tratada de forma isolada. Nesse ínterim, Bittencourt, ( 2018, p. 441, apud,  Cruz, 2019, p.55 ) afirma a caracterização da pena de omissão, nos termos do art. 1022, II, do  novo Código de Processo Civil, em casos que haja falta de clareza, erro material ou omissão  por parte dos magistrados. 

Ademais, é importante mencionar que a Súmula 149 do Supremo Tribunal de Justiça  (STJ) estabelece que a comprovação da atividade rural para fins de obtenção de benefício  previdenciário, não pode ser feita exclusivamente com base em prova testemunhal. Esse  entendimento demonstra a valorização do início de prova material, ou seja, embora as  declarações testemunhais sejam objeto de complementação do início de prova material, fica  perfeitamente demonstrado que não há hierarquia entre ambas, devendo o juiz considerar  qualquer indício mínimo de conteúdo probatório de início de prova material em sua decisão,  caso contrário, haverá afronta ao § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, ao qual estabelece que a  comprovação do tempo de serviço para ser validada é necessário que exista início de prova  material contemporânea dos fatos. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em  07/12/1995, DJ 18/12/1995). 

Na sequência, abordaremos os padrões de como as decisões são constantemente  fundamentadas nas sentenças diante da comprovação da qualidade de segurado, e como isso  impacta para obtenção dos benefícios previdenciários. 

OS PADRÕES E TENDÊNCIAS NAS DECISÕES JUDICIAIS PARA A  COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO 

Ao longo da pesquisa qualitativa sobre a realidade encontrada nos processos do Juizado  Federal do Rio Grande do Norte, com intuito de buscar compreender as perícias e estudos sociais, assim como sentenças fundamentadas em grande parte julgadas improcedentes, tais  decisões que se limitaram mediante declarações prestadas em estudos sociais e perícias em que  a maioria não cumpre com objetivo ou executa de forma generalista. 

Por isso, com base na nossa atuação enquanto estagiárias do Escritório de Advocacia  Eliedson William, encontramos excessivamente processos indeferidos, o qual resultou para o  desenvolvimento do presente tema. A vista disso, demonstraremos alguns casos abaixo quanto  aos padrões e as tendências dessas decisões. 

No entanto, diante da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e pela Constituição  Federal em seu artigo 5º, preservamos a identidade dessas pessoas com objetivo de não violar  os direitos fundamentais. 

Caso 1: Processo nº: xxxx-xx.2022.4.05.8400 -3º Vara Federal 

Resumo: “Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de  trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei  n.o 8.213/91.” 

Estudo Social: o expert concluiu com base nessas alegações “Diante disso, conclui-se que não  há embasamento para a concessão do Salário-Maternidade à autora. Os entrevistados não  atribuíram a ela o desenvolvimento da agricultura familiar como ocupação principal no período  declarado, identificando-a como sendo do lar. Ademais, ela não apresenta características  habitualmente observadas em quem atua no árduo labor campesino, como pele queimada,  enrugada e castigada pelo sol, além de calosidade nas mãos.” 

Sentença: o juiz julgou improcedente o pedido “O laudo social se mostra bem fundamentado,  de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias sociais.  Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por  conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou  audiência. Sendo assim, não ficou constatado que o(a) demandante trabalhou como segurado  especial em período suficiente para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhimento  a pretensão autoral. III. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.” 

Caso 2: Processo n°: xxxx-xx.2022.4.05.8400 -7° Vara Federal 

Resumo: Trata-se de ação especial proposta por IRACI MARIA DA SILVA contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de  aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas.

Estudo Social: “O estudo social foi realizado por assistente social, com visita à residência da  parte requerente, obtendo esclarecimentos dela, além de entrevista com vizinhos de residência.  Tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais, devidamente fundamentado.” 

Sentença: Conclui a perita que, à luz dos elementos colhidos na perícia, a demandante não é  segurada especial. A especialista, dentre suas considerações, aduz: “diante dos elementos  colhidos no momento da perícia social e considerando os relatos da autora quanto ao período  que exerce a agricultura de subsistência; cumpre informar que não é possível confirmar a  qualidade de segurada especial da autora nos cento e oitenta meses anteriores ao requerimento  administrativo, período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, ora  pleiteada. Assim, ante a inexistência de prova material razoável e de uma perícia social  realizada que não constatou o desempenho de atividade rurícola de subsistência pela autora, por  período de carência suficiente, tem-se, portanto, que a postulante não conseguiu comprovar sua  condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado, de modo que não  faz jus à aposentadoria por idade rural.3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO  IMPROCEDENTE O PEDIDO.” 

Diante das informações apresentadas, é perceptível o peso do laudo exercido sobre as  decisões judiciais nos processos previdenciários. As sentenças são fundamentadas com base  nas perícias ou estudos sociais, sem valorar as provas anexadas aos autos. Esse foco contribui  o índice elevado de improcedência desses processos.  

CONCLUSÕES  

O referido trabalho demonstra a importância do conjunto probante na esfera dos direitos  dos segurados especiais, concentrando na valia das provas para retificar o reconhecimento dos  direitos dos trabalhadores rurais. Advindo do disposto no Art. 369 do Código de Processo Civil,  foi capaz de refletir sobre a exigência de evitar a hierarquização automática das provas, dando  primazia a uma análise que considere integralmente o conjunto probatório, ao invés de  depender unicamente das perícias e estudos sociais. 

Além disso, durante o deslinde da pesquisa deste trabalho, foi possível analisar como o  impacto das perícias e estudos sociais podem ser um fator decisivo nas sentenças sobre  benefícios previdenciários, além de elucidar como a complementação dessas provas assume um  papel que determina nas decisões dos juízes em que ganha força dominante em desvantagem  com início de provas materiais. Logo, tal priorização corrobora no comprometimento da justiça,  tendo em vista que desfavorece a comprovação da qualidade de segurado. Por isso, o presente  artigo, destaca a relevância de um estudo e perícia com uma análise mais justa sobre o início de  prova material, para garantir que a decisão seja mais equânime e fundamentada. 

É valioso mencionar que ao longo desse estudo, revela como esses segurados  diariamente enfrentam dificuldades na produção de provas formais e a exiguidade de  documentos oficiais que comprovem a associação com a atividade rural. A flexibilização na anuência de provas é indispensável para garantir a inserção jurídica e o acesso a direitos. Para as pesquisas futuras, é preciso averiguar a aplicação prática dessa perspectiva nos tribunais, aprofundando como os juízes têm interpretado o conjunto probatório nos processos  envolvendo trabalhadores rurais e pessoas com incapacidade. Dessa forma, será possível  verificar a evolução da jurisprudência e seu alinhamento com a ideia de justiça social. Diante disso, se faz necessário que o judiciário adote um enfoque mais extensivo na  análise das provas, para que se possa evitar uma subordinação privativa dos laudos perícias e  estudos sociais, a fim de proporcionar que os direitos dos segurados e incapacitados sejam preservados. Para isso, é fundamental que detenha um rigor técnico e sensibilidade aos âmbitos  dessas pessoas, resultando numa justiça mais imparcial. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. (SÚMULA 149, TERCEIRA SE-ÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995) 

BRASIL. TRF4, AC 5005855-87.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Relatorpara Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em: 05/05/2023). 

BRASIL. Lei nº 13.105, 16 Março de 2015 Código de Processo Civil.  https;//www.planalto.go.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

BRASIL. Lei nº8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Lei Orgânica de Seguridade Social.  Disponivel em: https://www.planalto .gov.br/ccivil_03/LEIS/L82012cons.htm 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  https:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao.htm.  

BRASIL. Lei n°8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Previdência Social.  https:/?www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.  

SILVA, Carlos Eduardo Alves da. A Valoração do Início de Prova Material da Atividade  Campesina. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro  Universitário do Estado do Pará, Belém, 2018. 

LIMA, Arquimedes Freire de. A Aposentadoria Por Idade do Segurado Especial: Um Estudo  Acerca do Meio de Prova. 2018. Trabalho e Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr. Raimundo Marinho Faculdade Raimundo  Marinho. 2018.  

GLASENAPP, Ricardo Bernd (org.). Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Pearson, 2019.  E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 07 nov. 2024. 

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 9. ed. Revista, ampliada e  atualizada. Curitiba: Alteridade, 2021.

PORTO, Rafael Vasconcelos; ARAUJO, Gustavo Beirão. Manual de Direito Previdenciário.  Indaiatuba, SP: Foco, 2024. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br.  Acesso em: 07 nov. 2024. LAZZARI, João; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 26.  ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.