A INFLUÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS REDES SOCIAIS: INFLUENCIADORES MIRINS E O IMPACTO ENTRE IGUAIS 

THE INFLUENCE OF CHILDREN AND ADOLESCENTS ON SOCIAL MEDIA: CHILD INFLUENCERS AND PEER IMPACT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202508122116


Beatriz Vasconcelos Muniz Deusdará1


RESUMO 

Este estudo analisa criticamente como a performance midiática de crianças criadas repercute na  socialização de seus pares, enfatizando processos de identificação, admiração e imitação. O objetivo  geral é examinar a capacidade de influenciadores mirins moldarem atitudes, consumos e valores de  outras crianças e adolescentes, problematizando tanto os benefícios potenciais quanto às consequências éticas ligadas à exploração comercial precoce. A metodologia proposta à abordagem  qualitativa-descritiva, fundamentada em revisão bibliográfica interdisciplinar (comunicação,  psicologia, educação, sociologia) e análise documental de relatórios como TIC Kids Online Brasil  2023. Os resultados revelam que 95% das crianças brasileiras entre 9 e 17 anos estão conectadas à  internet e 88% possuem perfis ativos em redes sociais, onde influenciadores mirins operam por meio  de estratégias sofisticadas de marketing nativo que mascaram o caráter comercial das mensagens. A  pesquisa contém riscos associados à influência precoce, incluindo acesso antecipado a produtos  inadequados (fenômeno “Sephora Kids”), pressão estética com aumento de 6,57 vezes na insatisfação  corporal, e consequências psicossociais como ansiedade e depressão. O estudo evidenciou lacunas  regulatórias importantes, contrastando a experiência brasileira com marcos normativos internacionais  como a lei francesa de 2020 sobre exploração comercial de imagens infantis. Conclui-se que o  equilíbrio digital e a presença de desenvolvimento saudável exigem uma agenda de proteção múltipla,  incluindo políticas públicas interministeriais, educação midiática curricular, fundos fiduciários  obrigatórios, responsabilização de plataformas e suporte psicológico especializado. A transição de  uma economia de exploração infantil para uma ecologia de influência responsável exige regulação  sólida, corresponsabilidade parental e literacia digital ampla. 

Palavras-chave: Influenciadores mirins. Redes sociais. Publicidade infantil. Direitos da criança.  Marketing digital. 

1. INTRODUÇÃO 

A emergência dos influenciadores mirins nas plataformas digitais constitui um  fenômeno paradigmático da cultura contemporânea, em que a infância deixa de ser apenas  público-alvo e se converte em produtora de conteúdo, audiência e mercadoria simbólica simultaneamente. Dados recentes indicam que 95% das crianças e dos adolescentes brasileiros  entre 9 e 17 anos estão conectados à internet, geralmente por meio de smartphones, e que 88%  já mantêm perfis ativos em redes sociais. Tal onipresença justifica o interesse acadêmico na  temática, sobretudo porque o modelo de comunicação entre pares se afasta da publicidade  tradicional e coloca em circulação práticas de mediação ainda pouco regulamentadas  (LIVINGSTONE; RAHALI, 2022). 

A relevância social do tema reside, portanto, na interseção entre direitos da criança,  economia da influência digital e formação da identidade. Ao delimitar o foco deste estudo, a  capacidade de influenciadores mirins moldarem atitudes, consumos e valores de outras  crianças e adolescentes, pretende-se problematizar não apenas os potenciais benefícios  (criatividade, engajamento, autonomia), mas também as consequências éticas ligadas à  exploração comercial precoce. 

Dessa forma, o objetivo geral é analisar criticamente como a performance midiática de  crianças criadoras de conteúdo repercute na socialização de seus pares, enfatizando processos  de identificação, admiração e imitação. Especificamente, busca-se:  

a) mapear dados de acesso e participação infantil nas principais redes;  b) discutir estratégias de construção de influência;  

c) refletir sobre efeitos psicossociais à luz de teorias de aprendizagem social e sócio interacionistas. 

Do ponto de vista metodológico, adota-se abordagem qualitativa-descritiva,  fundamentada em revisão bibliográfica interdisciplinar e análise documental de relatórios.  

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA 

As estatísticas revelam uma inserção digital cada vez mais precoce: 24% das crianças  brasileiras começam a navegar antes dos seis anos (CRIANÇA E CONSUMO, 2023),  enquanto no Reino Unido já se observa que um terço dos usuários de 5-7 anos utiliza redes  sociais sem supervisão (OFCOM, 2024). Esse fenômeno é reforçado por tendências globais;  nos Estados Unidos, 93% dos adolescentes entre 13-17 anos frequentam o YouTube, 63% o  TikTok e 60% o Snapchat (ANDERSON; FAVERIO; GOTTFRIED, 2023). Tais indicadores  denotam a centralidade dessas plataformas na vida cotidiana infantil, substituindo  progressivamente a televisão como principal fonte de entretenimento e informação. 

O crescimento do mercado de influenciadores mirins acompanha essa expansão do  acesso. Estima-se que o segmento de publicidade digital voltada a crianças movimente oito  bilhões de dólares anuais e projete avanços robustos até 2030 (MARKWIDE, 2024). 

Exemplos emblemáticos, como Ryan Kaji ou Like Nastya, acumulam centenas de milhões de  visualizações, demonstrando a escalabilidade da audiência quando o conteúdo é produzido  “por crianças para crianças”. Como observa Rahali & Livingstone (2022), “as mensagens  desses influenciadores são percebidas como mais autênticas e honestas do que a publicidade  convencional”, o que potencializa a eficácia persuasiva. 

Além disso, a normalização do consumo intra-faixa etária torna-se visível na alta taxa  de engajamento: 71% dos adolescentes norte-americanos acessam o YouTube diariamente e  17% declaram uso “quase constante” do TikTok (PEW RESEARCH CENTER, 2023). No  Brasil, 70% dos usuários de 13-17 anos indicam Instagram ou TikTok como plataformas  preferidas para seguir pessoas da mesma idade (CETIC, 2023). Essa circulação intensiva  alimenta um ciclo em que a própria lógica algorítmica amplia a visibilidade de criadores  mirins, reforçando modas, gírias e padrões de comportamento. 

Entretanto, o cenário também suscita preocupações. Estudos apontam que 90% dos  vídeos de kidfluencers analisados exibem produtos alimentícios ultraprocessados (LESTARI,  et al, 2024), enquanto pesquisas de Sonia Livingstone (2022) destacam o risco de publicidade  mascarada que crianças menores de 12 anos ainda não distinguem plenamente. Do ponto de  vista psicossocial, Common Sense Media (2021) mostra que 67% dos adolescentes admitem  perder horas de sono devido ao uso noturno do celular. Esses dados tensionam o discurso  otimista da criatividade infantil, exigindo políticas públicas de regulação e de educação  midiática. 

Por tudo isso, compreender a amplitude da participação infantil nas redes sociais implica reconhecer o entrelaçamento de oportunidades (expressão, socialização,  aprendizagem) e riscos (exposição comercial, privacidade, saúde física e mental). A análise  crítica deve, pois, transcender leituras moralistas ou tecnofílicas, integrando evidências  empíricas que apoiem intervenções equilibradas em defesa do interesse superior da criança. 

3. METODOLOGIA  

A pesquisa adotou um percurso qualitativo-descritivo, entendido como o método  capaz de oferecer “um resumo compreensivo dos eventos nos termos cotidianos desses eventos” (SANDELOWSKI, 2000). Nessa perspectiva, privilegiou-se a interpretação de  significados, valores e práticas sociais associados à atuação de influenciadores mirins, sem a  pretensão de testar hipóteses ou quantificar variáveis, mas de captar a complexidade do  fenômeno a partir das narrativas e documentos disponíveis. 

O desenho descritivo foi fundamentado em revisão bibliográfica interdisciplinar e  análise documental de relatórios institucionais, adotando amostragem teórica intencional,  conforme recomenda Patton ao salientar que a escolha de fontes deve ser estratégica para  maximizar a riqueza informacional (PATTON, 2015). A busca sistemática contemplou bases  como SciELO, Portal CAPES, Google Scholar e repositórios oficiais, utilizando combinações  de descritores em português, inglês e espanhol; estudos publicados entre 2015-2025, com  texto completo e relevância temática, compuseram o corpus final.  

Os dados foram examinados por análise de conteúdo temática, seguindo a  hermenêutica-dialética proposta por Minayo, que enfatiza a articulação entre contexto, texto e  significado para garantir fidedignidade interpretativa (MINAYO, 2011). A triangulação entre  diferentes tipos de fonte (artigos, relatórios, legislações) fortaleceu a validade interna,  enquanto a exposição transparente de cada etapa assegura a auditabilidade do estudo. 

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES 

4.1 Construção de influência: o impacto entre iguais 

Sob a ótica da Teoria da Aprendizagem Social, “grande parte dos comportamentos humanos é aprendida pela observação de modelos” (BANDURA, 1977). No ambiente digital,  os influenciadores mirins convertem-se em modelos acessíveis, cujas ações são repetidas por  pares devido a processos de atenção, retenção, reprodução e motivação. Quando uma criança  de nove anos apresenta um brinquedo num vídeo, não apenas descreve o produto, mas encena  emoções que suscitam identificação e, por conseguinte, desencadeiam a intenção de compra  entre espectadores da mesma faixa etária. 

Essa dinâmica é intensificada pela lógica de comunidade virtual. Comentários, reações  e “fãs-clubes” reforçam a sensação de pertencimento e validam normas internas, como  roteiros de “unboxing”, desafios de dança ou gírias específicas, por exemplo. Vygotsky  argumenta que o desenvolvimento cognitivo ocorre na “zona de desenvolvimento proximal”,  mediada pela interação com pares mais experientes (VYGOTSKY, 1984). No contexto das  redes, o influenciador mirim assume temporariamente o papel desse par mais competente,  orientando comportamentos que depois se espalham horizontalmente. 

Além da imitação de produtos, observam-se réplicas de estilos de vida: rotinas de  skincare, dietas em voga ou coreografias virais. A literatura aponta que tais práticas podem  modelar crenças sobre corpo, gênero e consumo de forma acrítica (RAHALI; LIVINGSTONE, 2022). De maneira convergente, pesquisas brasileiras detectam que 67% dos  usuários de 9-17 anos se deparam com publicidade em sites de vídeo e 35% buscam  informações sobre saúde on-line sem orientação adulta (CRIANÇA E CONSUMO, 2023). 

Por outro lado, a monetização precoce coloca em debate a fronteira entre trabalho e  brincadeira infantil. Estudos sobre “playbour” descrevem jornadas de gravação, edições e  contratos que, se não supervisionados, configuram exploração de trabalho infantil digital  (ARCHER; DELMO, 2025). A ausência de legislação específica sobre tempo de exposição,  repartição de rendimentos e proteção de dados leva a lacunas que urgentemente devem ser  preenchidas. 

4.2 Riscos associados à influência precoce 

A atuação crescente de influenciadores mirins nas plataformas digitais suscita um  conjunto específico de riscos que transcendem as preocupações tradicionais sobre trabalho  infantil. Segundo estudos da psicologia do desenvolvimento, crianças inseridas no  ecossistema de produção de conteúdo digital enfrentam consequências psicossociais que  podem comprometer seu desenvolvimento integral. A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)  alerta que “a criança e o adolescente não devem ter vida pública nas redes sociais”, uma vez  que a exposição midiática precoce pode gerar impactos de longo prazo na formação identitária  e na saúde mental (SOUZA, 2021). Ademais, a ausência de marcos regulatórios específicos  para essa modalidade de trabalho infantil digital deixa lacunas importantes na proteção dos  direitos fundamentais dessas crianças (EBERSPACHER, 2025). 

A configuração atual das plataformas digitais facilita o acesso antecipado de crianças a  produtos e informações não apropriados para sua faixa etária. O fenômeno denominado  “Sephora Kids” exemplifica essa problemática: meninas entre 8 e 12 anos consomem e  promovem produtos de skincare com componentes como retinol, substância indicada para  peles maduras (CORSINI, 2024). Tal exposição precoce não apenas compromete a segurança  dermatológica, como ilustra a normalização de práticas de consumo inadequadas à infância. 

Outro aspecto preocupante refere-se à pressão estética crescente sobre o público  infantil. Estudos demonstram que o acesso diário superior a 10 horas ao Facebook e Instagram  aumenta a chance de insatisfação corporal em adolescentes em 6,57 e 4,47 vezes,  respectivamente (LIRA, et al, 2017). Essa dinâmica se intensifica quando crianças assumem o  papel de produtoras de conteúdo, criando narrativas visuais baseadas em padrões estéticos  adultos. A psicóloga clínica Sophia Borges explica que “o ideal de beleza perpetuado nas redes sociais é pautado pelas mídias digitais, com influenciadores e publicidade”, moldando  “a forma como adolescentes constroem sua identidade, muitas vezes de maneira rígida e  prejudicial” (ANDI, 2025). 

As consequências psicológicas da hiperexposição midiática manifestam-se através de  transtornos de ansiedade, depressão e distúrbios alimentares. O fenômeno do sharenting — termo que combina “compartilhar” e “parentalidade” — coloca crianças em situação de  vulnerabilidade desde o nascimento. “Um estudo da Universidade de Michigan revelou que,  até os 13 anos, a criança média já tem cerca de 1.300 fotos publicadas online pelos pais”  (GOMIDE, 2025). Especialistas alertam que essa prática “pode provocar admiração  instantânea, mas, ao mesmo tempo, invocar um ódio pelo sentimento de impotência diante da  impossibilidade de alcançar para si aquele mundo sem os limites impostos pela vida real”  (ANUNCIAÇÃO, 2023). Por conseguinte, crianças expostas a essa dinâmica podem  desenvolver quadros de ansiedade excessiva, distorção da autoimagem e até pensamentos  suicidas. 

A violação sistemática do direito à privacidade configura outro risco fundamental. O  artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante expressamente “o direito à  liberdade, ao respeito e à dignidade, incluindo a preservação da imagem, da identidade e da  vida privada” (BRASIL, 1990). Contudo, a lógica comercial das plataformas incentiva a  hiperexposição, criando uma “pegada digital” permanente sem o consentimento da criança  (GOMIDE, 2025). Tal prática pode resultar em uso indevido de imagens por terceiros, criação  de perfis falsos, captação de dados pessoais e exposição a predadores digitais (SOUZA,  2021). 

Além disso, os efeitos da superexposição repercutem no desenvolvimento cognitivo e  social. Um estudo com quase 12.000 crianças de 9 a 13 anos demonstrou que o aumento de  uso diário de redes sociais (de 7 para 74 minutos) previu um aumento de 35% nos sintomas  depressivos ao longo de três anos. A pesquisa destacou ainda que menor sono e cyberbullying  foram fatores agravantes (GIBSON, 2025). 

Ademais, a rotina de produção de conteúdo pode interferir no tempo dedicado ao  lazer, estudos e convivência familiar, comprometendo marcos essenciais do desenvolvimento  infantil. Como observa a professora Nara Helena Lopes, do Instituto de Psicologia da USP, “o  ambiente on-line potencializa essa exposição para ambos os lados, produtor e consumidor  infantil”, afetando “mecanismos utilizados para lidar com o cotidiano, como a frustração, e de  interação social” (FUENTES, 2021).

Esse conjunto de riscos exige, portanto, abordagens multidisciplinares que  contemplem não apenas regulamentação jurídica, mas também estratégias de educação  midiática para famílias e políticas de proteção integral adequadas à realidade digital  contemporânea. 

4.3 Consumismo e marketing direcionado 

O marketing direcionado a crianças por meio de influenciadores mirins representa uma  evolução sofisticada das estratégias publicitárias tradicionais, aproveitando-se da proximidade  emocional e da percepção de autenticidade que caracteriza a comunicação entre pares.  Diferentemente da publicidade televisiva convencional, que era facilmente identificável e  regulamentada, o marketing digital opera através de formatos integrados ao entretenimento,  tornando complexa a distinção entre conteúdo lúdico e mensagem comercial (TEIXEIRA, et  al, 2019). As marcas encontraram nos influenciadores mirins vetores eficazes para alcançar o  público infantil, uma vez que crianças conferem maior credibilidade a recomendações feitas  por seus pares do que a propagandas explícitas. Essa estratégia fundamenta-se no que a  literatura denomina “publicidade nativa”, onde a mensagem mercadológica integra-se  organicamente ao conteúdo editorial (MARTINS, 2020). 

As técnicas empregadas pelas empresas incluem o fornecimento de produtos gratuitos  para youtubers e tiktokers mirins em troca de exposição em vídeos de “unboxing”, “reviews”  ou “recebidos”. Estima-se que a categoria unboxing, somada às avaliações de produtos,  represente mais de 5 bilhões de visualizações no YouTube Brasil, demonstrando o alcance  massivo dessa estratégia (TEIXEIRA, 2019). A eficácia dessas práticas reside na naturalidade  com que crianças apresentam produtos, criando uma atmosfera de brincadeira que mascara o  caráter comercial da comunicação. Marcas de diversos segmentos, desde brinquedos até  alimentos ultraprocessados, utilizam influenciadores mirins como embaixadores, explorando a  confiança que o público infantil deposita nessas figuras (CRIANÇA E CONSUMO, 2021). 

A publicidade disfarçada torna-se particularmente problemática quando direcionada ao  público infantil, que possui capacidade limitada de discernimento crítico em relação às  mensagens persuasivas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 36, exige que “a  publicidade seja veiculada de modo que o consumidor perceba que está diante de um anúncio  publicitário” (BRASIL, 1990). Contudo, vídeos protagonizados por crianças frequentemente  violam esse princípio, apresentando produtos como recomendações espontâneas quando, na  realidade, tratam-se de ações publicitárias remuneradas (TEIXEIRA, 2019). A resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)  considera abusivo o direcionamento de publicidade a crianças, classificando tais práticas  como ilegais no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 2014). 

O fenômeno “Sephora Kids” ilustra de forma emblemática as consequências dessa  comunicação mercadológica direcionada à infância. Crianças entre 8 e 12 anos passaram a  consumir produtos de beleza originalmente desenvolvidos para adultos, influenciadas por  tutoriais de skincare e rotinas de autocuidado promovidas por influenciadoras da mesma faixa  etária (CORSINI, 2024). Esse movimento não surgiu espontaneamente: marcas de cosméticos  investiram em estratégias com apelo visual e aromas atrativos para os pequenos, incluindo  colaborações com marcas de balas e chicletes para tornar os produtos mais atraentes ao  público infantil (SENA, 2024). Como resultado, lojas como Sephora relataram “invasões” de  meninas que buscam produtos com componentes inadequados para peles jovens, como retinol  e ácido hialurônico (TAYLOR, 2024). 

A regulamentação desse tipo de marketing enfrenta desafios significativos pela  convergência entre trabalho artístico infantil e publicidade comercial. Enquanto o trabalho  infantil artístico é permitido mediante autorização judicial, conforme o artigo 149 do ECA, a  atuação de influenciadores mirins frequentemente ocorre sem essa formalização legal  (LANGSDORFF, 2025). Organizações de defesa dos direitos da criança já denunciaram casos  em que crianças promoveram produtos sem sinalizar adequadamente o caráter publicitário do  conteúdo, configurando tanto trabalho infantil irregular quanto publicidade enganosa, a  exemplo do Ministério Público de São Paulo, que chegou a mover ação civil pública contra o  Google solicitando a retirada de vídeos de youtubers mirins que faziam propaganda disfarçada  de brinquedos (REVISTA VEJA, 2019). 

As estratégias de enfrentamento incluem tanto medidas regulatórias quanto educativas.  O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) estabelece diretrizes  específicas para proteger crianças da exploração comercial, determinando que menores  “podem aparecer em campanhas, mas sem falar ou segurar o produto, evitando uma  comunicação persuasiva direta” (LANGSDORFF 2025). Paralelamente, iniciativas de  educação midiática ganham relevância para capacitar pais, educadores e as próprias crianças a  identificarem e questionarem mensagens publicitárias disfarçadas. Como destaca a  coordenadora do projeto Criança e Consumo, “é possível denunciar para todo o sistema de  Direito do Consumidor” práticas de publicidade infantil abusiva, englobando órgãos  reguladores e próprias plataformas digitais (TV BRASIL, 2022).

Em síntese, o marketing direcionado a crianças através de influenciadores mirins  configura um fenômeno complexo que demanda respostas coordenadas entre regulamentação  jurídica, autorregulação setorial e educação para o consumo consciente. A proteção integral  da criança, princípio fundamental do ordenamento brasileiro, exige vigilância constante para  que o direito ao entretenimento e à expressão criativa não seja instrumentalizado por  interesses comerciais que comprometem o desenvolvimento saudável da infância. 

4.4 Aspectos éticos e legais da exposição infantil nas redes 

A legislação brasileira já confirma a inviolabilidade da imagem, identidade e  privacidade das pessoas em desenvolvimento por meio do Estatuto da Criança e do  Adolescente (ECA). O artigo 17 estabelece que qualquer uso da imagem infantil deve  respeitar a integridade física, psíquica e moral do menor, princípio reiterado pela Constituição  (art. 227) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera abusiva a  publicidade dirigida a crianças (AGÊNCIA SENADO, 2014). 

Entretanto, a prática on-line contrasta com a letra da lei. A Resolução 163/2014 do  Conanda tipifica como abusiva qualquer comunicação mercadológica que explore a  vulnerabilidade infantil, mas sua eficácia depende de fiscalização intersetorial, algo ainda  insuficiente em ecossistemas digitais pulverizados (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ,  2014). Paralelamente, o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar) emitiu  guia específico para influenciadores exigindo identificação ostensiva de conteúdos pagos e  cuidado redobrado quando o público-alvo ou o protagonista são crianças (CONAR, 2021).  Tais instrumentos, ainda que relevantes, permanecem na esfera da autorregulação e carecem  de poder sancionatório equivalente ao estatal. 

No campo da proteção de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)  exige consentimento parental destacado e dever de transparência no tratamento de dados de  crianças (LGPD BRASIL, 2018). No entanto, a ausência de mecanismos robustos de seleção  etária permite que milhões de menores perfis operem sem supervisão efetiva, expondo-se a  coleta massiva de dados para segmentação publicitária. O cenário brasileiro reflete lacunas  semelhantes ao contexto internacional: a COPPA, vigente nos Estados Unidos desde 2000,  exige consentimento verificável para usuários abaixo de 13 anos, mas enfrenta  questionamentos sobre a efetividade ante técnicas sofisticadas de coleta e a aplicação de  aplicativos iterativos (HANNA, 2022).

A proposta é comparada com os caminhos. A França aprovou, em 2020, a Lei de  Exploração Comercial da Imagem de Crianças em Plataformas On-line, enquadrando  atividades de “kidfluencers” no Código do Trabalho, exigindo autorização prévia, restrição de  horas de “trabalho” digital e depósito de receita em conta bloqueada até os 16 anos  (LIBRARY OF CONGRESS, 2020). O diploma francês introduz ainda o “direito ao  esquecimento”, obrigando plataformas a remover conteúdo a pedido da criança, reforçando a  autodeterminação informativa. 

Mesmo com avanços pontuais, persiste a necessidade de responsabilização parental e  de terceiros. O Ministério Público do Trabalho brasileiro tem denunciado casos em que  crianças monetizam redes sem alvará judicial, configurando trabalho infantil artístico irregular  (HARARI, 2025). Pais, gestores e agências tornam-se corresponsáveis civil e penalmente  quando há extrapolação de jornada, exposição a riscos ou apropriação indevida dos  rendimentos do menor. 

A complexidade aumenta com a atuação das próprias plataformas. Meta anunciou  contas “Teen” com restrições automáticas de privacidade, limitações de mensagens e “modo  de suspensão” noturno para usuários até 18 anos (ROUSH, 2024). Embora tais medidas  demonstrem sensibilidade corporativa, ainda dependem de bons projetos empresariais e não  substituem a regulação estatal. 

Listagem dos limites e dilemas regulatórios: 

1) Territorialidade digital: conteúdos criados no Brasil podem circular em jurisdições mais  rigorosas, gerando conflitos de lei aplicável. 

2) Velocidade tecnológica versus processo legislativo: leis tornam-se obsoletas diante de  novas affordances (lives de compras, metaverso). 

3) Poder de barganha: pais economicamente vulneráveis podem depender da renda digital  dos filhos, tensionando princípios de proteção integral. 

4) Transparência algorítmica: falta imposição legal para auditorias independentes que verifiquem recomendação de vídeos infantis ou anúncios posteriores a menores. 

O dever de vigilância parental decorre do art. 932 do Código Civil e é reforçado pelo  ECA, que imputa corresponsabilidade pela violação de direitos da criança. Quando  influenciadores mirins extrapolam horas de gravação ou promovem produtos importantes, os  pais podem responder por dano moral e material (HARARI, 2025). Iniciativas de educação  midiática devem capacitá-los a: 

∙ Avaliar contratos e marcas envolvidas.

∙ Gerir rendimentos com transparência e reserva para o futuro da criança (trusts ou contas vinculadas). 

∙ Adotar “Consentimento Informado Digital”, explicando implicações de exposição online. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Retomando a discussão iniciada na introdução, evidencia-se que a atuação de  influenciadores mirins é ambivalente: fomento à criatividade, letramento digital e  oportunidades de renda, mas também inaugura zonas cinzentas de exploração comercial,  riscos à saúde mental e reveladas de privacidade. A análise dos tópicos delineou como  processos de identificação entre pares, estratégias de marketing disfarçadas e lacunas  regulatórias convergem para ampliar impactos sobre outras crianças e adolescentes. 

Do ponto de vista crítico, equilibrar a presença digital e o desenvolvimento saudável  exige reflexão sobre a assimetria de poder entre as plataformas globais e as famílias. A  autorregulação corporativa avança, mas não substitui garantias de direitos estruturais. Sem  marcos legais claros, prevalece a lógica de mercado, na qual a “economia da atenção”  monetiza cada clique infantil. 

Sugere-se, portanto, uma agenda de proteção múltipla: 

Políticas públicas interministeriais: criação do Comitê Nacional sobre Influência  Digital Infantil, reunindo Ministério dos Direitos Humanos, Ministério Público, Anatel, Conar e sociedade civil para harmonizar parâmetros de tempo de exposição, salá rios e auditorias de publicidade. 

Educação midiática curricular: inclusão obrigatória de competências digitais críticas nos ensinos fundamental e médio, capacitando estudantes a identificar conteúdo  pago e compreender implicações de dados pessoais. 

Fundos fiduciários obrigatórios: replicar a experiência francesa, destinando percentual mínimo de todo rendimento digital infantil a conta bloqueada fiscalizada pelo juízo da Infância. 

Responsabilidade das plataformas: importa relatórios semestrais sobre moderação  de conteúdo infantil, algoritmos de recomendação e receitas provenientes de publicidade dirigida, sob pena de multas da ANPD ou Procon.

Suporte psicológico: oferece linhas de cuidado em saúde mental específicas para criadores mirins, financiadas por fundo de contribuição das Big Techs, garantindo pres são de audiência, comentários tóxicos e “síndrome de cancelamento”. 

Campanhas de parentalidade digital: orientar famílias a definir “contratos de uso”  internos, controlar horários de gravação e valorizar espaços offline, evitando dependência de validação on-line. 

Não se trata de bani-los do ciberespaço, mas de redesenhar estruturas que assegurem  sua participação segura, digna e alinhada ao melhor interesse previsto nos tratados  internacionais de direitos da criança. Somente com regulação sólida, a corresponsabilidade  parental e a alfabetização digital ampla será possível transitar de uma economia de  exploração infantil para uma ecologia de influência responsável, na qual criatividade, ética e  cidadania digital se retroalimentem de forma sustentável. 

REFERÊNCIAS 

AGÊNCIA SENADO. Resolução do Conanda publicou, proibição de publicidade dirigida  ao público infantil. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/resolucao-do-conanda publicou-proibicao-de-publicidade-dirigida-ao-publico-infantil>. Acesso em: 23 jul. 2025. 

ANDERSON, Monica; FAVERIO, Michelle; GOTTFRIED, Jeffrey. Teens, Social Media and  ANDI. Mães educam filhas adolescentes contra pressão estética de propaganda nas redes  sociais. Disponível em: <https://andi.org.br/infancia_midia/maes-educam-filhas-adolescentes contra-pressao-estetica-de-propaganda-nas-redes-sociais/>. Acesso em: 21 jul. 2025. 

ANUNCIAÇÃO, Débora. Sharenting: especialistas avaliam os riscos da exposição infantil  nas redes sociais. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/11416/Sharenting:+especialistas+avaliam+os+riscos+da+expo si%C3%A7%C3%A3o+infantil+nas+redes+sociais>. Acesso em: 21 jul. 2025. 

ARCHER, Catherine J; DELMO, Kate Mirandilla. ‘Playbour’ infantil como influenciadores  nas redes sociais: uma investigação sobre as questões legais e éticas que envolvem os  kidfluencers. Disponível em: <https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/22041451.2025.2523654?src=#abstract>.  Acesso em: 18 jul. 2025. 

BANDURA, Albert. Teoria da aprendizagem social. Porto Alegre: Artmed, 1997.

BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.  Resolução nº 163, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre a abusividade do direcionamento  de publicidade e comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Diário Oficial da  União, Brasília, DF, 4 abr. 2014. Seção 1, p. 8. 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do  Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 128,  n. 135, p. 13563, 16 jul. 1990. 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor  e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990. CETIC. TIC KIDS ONLINE BRASIL 2023. Disponível em: <https://cetic.br/media/analises/tic_kids_online_brasil_2023_principais_resultados.pdf>.  Acesso em: 17 jul. 2025. 

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CONAR. Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais. Disponível em:  <http://www.conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2021-03- 11.pdf>. Acesso em: 23 jul. 2025. 

CORSINI, Camila. ‘Minha filha de 8 pediu skincare e spa’: a alarmante trend ‘Sephora  kids’. Disponível em: <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2024/04/25/criancas-skincare-saude mental.htm>. Acesso em: 21 jul. 2025. 

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1Discente do Curso Superior de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda da Universidade de Fortaleza. Campus Fortaleza – Ceará.