A INFLUÊNCIA DAS REDES SOCIAIS NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO: DESAFIOS, REGULAÇÃO E  PERSPECTIVAS PARA A DEMOCRACIA 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202411182001


Luiz de França Solon Neto
Juliana Rodrigues Freitas


RESUMO 

O avanço das redes sociais transformou o processo eleitoral no Brasil, introduzindo novos  canais de comunicação entre candidatos(as) e eleitores(as), além de ter ampliado e  potencializado o acesso à informação. No entanto, essa evolução também trouxe desafios,  como a disseminação de desinformação, a formação de bolhas de informação e a necessidade  de uma regulamentação eficaz, capaz de reprimir as arbitrariedades cometidas virtualmente,  impactando na legitimidade democrática do processo eleitoral. Este artigo examina o impacto  das redes sociais nas campanhas eleitorais, com foco na evolução das leis eleitorais digitais, no  combate à desinformação e na importância da educação midiática para a formação de um  eleitorado crítico. Por meio de análise bibliográfica e de exemplos práticos, o estudo ressalta a  importância de uma abordagem multidimensional para fortalecer a democracia e assegurar um  processo eleitoral justo e transparente. 

Palavras-chave: Redes Sociais; Processo Eleitoral Brasileiro; Desinformação;  Regulamentação; Educação Midiática.

ABSTRACT 

The rise of social media has transformed the electoral process in Brazil, creating new channels  of communication between candidates and voters and expanding access to information.  However, this evolution has also brought challenges, such as the spread of fake news, the  formation of information bubbles, and the need for effective regulation. This article examines  the impact of social media on electoral campaigns, focusing on the evolution of digital electoral  laws, the fight against disinformation, and the importance of media literacy in fostering a  critical electorate. Through bibliographic analysis and practical examples, the study  emphasizes the importance of a multidimensional approach to strengthen democracy and  ensure a fair and transparent electoral process. 

Keywords: social media; Brazilian elections; fake news; regulation; media literacy.

1.INTRODUÇÃO 

O avanço dos meios de comunicação, especialmente das redes sociais, tem  transformado o processo eleitoral no Brasil. Essas plataformas digitais não apenas modificam  a maneira como os eleitores se envolvem com as eleições, mas também reconfiguram as  estratégias dos candidatos na busca por votos. A era digital introduziu facilidades no acesso à  informação e promoveu maior transparência política; contudo, também expôs o sistema  eleitoral a novos desafios, como a propagação de desinformação e o uso estratégico de para  influenciar o voto, o que ocorre muitas vezes pela falta de fiscalização rigorosa desses meios  na disseminação de conteúdos enganosos. 

Em consonância com esses problemas, uma pesquisa de opinião realizada pelo Instituto  DataSenado1 examinou o impacto das redes sociais como fonte de informação para o eleitor  brasileiro, usando as eleições de 2018 como estudo de caso. O levantamento revelou que 45%  dos entrevistados escolheram seus candidatos com base em informações obtidas nas redes  sociais, sendo o WhatsApp a principal fonte desta influência. Esse dado enfatiza o papel central  das redes sociais na formação da opinião pública e levanta questões urgentes sobre o uso  adequado e regulamentado dessas plataformas no contexto eleitoral brasileiro, além de ressaltar  a importância de uma supervisão mais eficaz sobre as práticas digitais adotadas por partidos e  candidatos. 

Apesar de a Resolução 23.732/2024, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecer  normas para propaganda eleitoral digital, horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas nas  campanhas, há um consenso entre especialistas de que essas diretrizes ainda são insuficientes  para enfrentar plenamente os desafios da era digital. Essa lacuna de regulamentação deixa em  aberto uma questão essencial: as redes sociais interferem no processo democrático brasileiro e  quais são as consequências de uma supervisão inadequada? 

Este trabalho está organizado de maneira a ser facilmente compreendida pelo leitor,  partindo inicialmente de uma abordagem do início das redes sociais nas campanhas eleitorais,  para que se possa ter o entendimento de como este meio se iniciou nas eleições, evidenciando  o seu avanço por meio dos resultados que foram sendo alcançados ao longo dos anos, que  consequentemente se teve a necessidade de uma evolução na legislação eleitoral que  acompanhasse esta nova era digital nas campanhas eleitorais, ressaltando as resoluções do TSE,  e analisando o impacto que as mídias digitais causam quando utilizadas para a desinformação,  e ao final se enfatiza a importância da educação midiática para que se possa ter um eleitor  crítico e que exerça seu papel como cidadão de maneira mais eficiente, visando a importância  do voto no processo democrático. 

Neste sentido, este artigo possui uma abordagem qualitativa, e uma natureza de  pesquisa pura e método indutivo. Além disso, possui caráter teórico, sendo utilizado o  procedimento bibliográfico e uma análise explicativa de pesquisas, tendo em vista a utilização  de livros, artigos e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Logo, tem-se objetivos de  aspecto exploratório. 

Assim, propõe-se a examinar e analisar as práticas de candidatos e partidos políticos no  uso das redes sociais, explorando o impacto da era digital na formação da opinião pública e o  papel do Judiciário na regulação e controle dessas práticas. Além disso, o artigo discute  aspectos como a evolução das leis eleitorais para mídias digitais, o impacto da desinformação  no processo democrático e a importância da educação midiática como uma medida preventiva.  Ao abordar esses pontos críticos, esperamos contribuir para uma melhor compreensão de um  tema que, por estar diretamente relacionado ao fortalecimento da democracia, exerce grande  influência sobre o futuro político do país. 

2. INÍCIO DAS REDES SOCIAIS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 

O uso das redes sociais nas campanhas eleitorais transformou profundamente o cenário  político, tanto no Brasil quanto globalmente. Essas plataformas digitais introduziram uma nova  dinâmica de comunicação direta entre candidatos e eleitores, rompendo com a tradicional  dependência de canais de alto custo como televisão, rádio e jornais impressos. Esse processo  de digitalização das campanhas políticas inaugurou o que Diogo Rais denomina como um  “novo paradigma comunicacional”, no qual as redes sociais permitem ao candidato alcançar  seu público-alvo de forma segmentada e sem intermediários, estabelecendo um diálogo direto  e personalizado com o eleitor (Rais, 2022, p. 47).

Este novo paradigma, se tornou bastante atrativo tanto para os candidatos como para os  partidos políticos, visto que as mídias digitais potencializam a comunicação nas eleições de  uma maneira rápida e ampla, e que este meio vem se tornando cada vez mais comum na disputa  eleitoral, em que candidatos com um alto número de seguidores nas redes sociais conseguem  alcançar mais eleitores, para divulgar suas ideias e projetos.  

Além de ampliar o alcance das campanhas, as redes sociais possibilitaram uma redução  significativa nos custos de divulgação e viabilizaram a personalização das mensagens  eleitorais. Como ressalta Castro (2021):  

O uso das redes sociais permitiu uma personalização do discurso  político, adaptando-o a públicos específicos em uma escala que seria  inviável para campanhas tradicionais (Castro, 2021, p. 33). 

Esse fenômeno foi particularmente evidente nas eleições de 2018, quando a equipe do  então candidato Jair Bolsonaro utilizou o WhatsApp como uma das principais plataformas de  campanha. Com isso, demonstrou-se o poder das redes sociais para influenciar o eleitorado de  forma rápida, massiva e eficiente. 

Ao permitir que candidatos se conectem diretamente com o público, as redes sociais  trouxeram uma nova forma de engajamento eleitoral, na qual eleitores podem interagir,  questionar e reagir em tempo real aos conteúdos produzidos pelas campanhas. Essa  interatividade possibilita um ciclo de feedback que influencia e reorienta as estratégias de  campanha, de acordo com as respostas do público. Rais observa que essa capacidade de  adaptação rápida torna as redes sociais uma ferramenta poderosa e maleável, embora também  introduza desafios éticos e regulatórios significativos (Rais, 2022, p. 50). 

Sendo assim, apesar de propiciar muitos benefícios tanto para os candidatos, quanto  para os eleitores, a alta e constante massa de divulgação vem acompanhada de desafios e  necessidades de regulação, para não se tornar uma “terra sem lei”, que possa ser prejudicial  para a democracia do Brasil. 

Nesta mesma linha, essa transformação trouxe consigo o desafio da desinformação. Em  uma pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, 45% dos eleitores entrevistados afirmaram  ter decidido seu voto com base em informações obtidas em redes sociais, sendo o WhatsApp uma das principais fontes de influência. Esse dado revela não apenas o alcance dessas plataformas, mas também a necessidade de regulamentação e fiscalização para evitar o uso  abusivo e a disseminação de desinformação, que podem distorcer o processo eleitoral e  influenciar as decisões dos eleitores de maneira significativa (DataSenado, 2019, p. 15). 

Diogo Rais (2022) destaca que o ambiente digital, embora favoreça a interatividade e a  personalização do discurso político, cria o chamado “efeito bolha” ou “câmaras de eco”. Nessas  bolhas informacionais, os eleitores tendem a consumir conteúdos que reforçam suas próprias  convicções, isolando-se de pontos de vista alternativos. Esse fenômeno, conforme Rais,  intensifica a polarização e fragmenta o eleitorado, minando a circulação de informações  imparciais e enfraquecendo o processo democrático (Rais, 2022, p. 52). Esse isolamento  informacional promove uma percepção distorcida da realidade, onde o eleitor é exposto a uma  narrativa limitada e enviesada, potencializando a radicalização e a polarização política. 

Em resposta a esses desafios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu importantes  passos para regulamentar o uso das redes sociais em campanhas políticas, especialmente com  a Reforma Eleitoral de 2017 (Lei n.º 13.488/2017). Essa lei autorizou o impulsionamento de  conteúdos nas redes sociais, desde que identificados com clareza e associados diretamente aos  candidatos ou partidos responsáveis. Samara Castro argumenta, no entanto, que a legislação  atual ainda é insuficiente para lidar com a complexidade e os riscos das campanhas digitais.  Para ela, o Brasil necessita de uma “normatização mais robusta e ágil, que possa acompanhar  a velocidade com que as inovações tecnológicas surgem e se incorporam ao processo eleitoral”  (Castro, 2021, p. 48). 

Além da regulamentação, especialistas como Alessandro Freire e Maria Edelvacy  Marinho ressaltam a importância da alfabetização midiática como ferramenta essencial para  combater a desinformação e proteger o eleitorado. Segundo os autores, a falta de familiaridade  dos brasileiros com práticas seguras de navegação e a baixa capacidade de identificar fake news tornam a população mais suscetível a conteúdos falsos e manipuladores, principalmente  durante o período eleitoral. Em suas palavras, “é imprescindível que os eleitores recebam  treinamento para distinguir informações confiáveis de rumores ou fake news, o que fortaleceria  a democracia e evitaria o impacto negativo das campanhas desinformativas” (Freire &  Marinho, 2022, p. 60). 

Outro ponto crucial que surge com o início das redes sociais nas campanhas eleitorais  é a democratização do acesso à informação. Diferentemente dos meios de comunicação tradicionais, que exigiam investimentos elevados, as redes sociais permitem que candidatos de  diferentes perfis e partidos, inclusive com menos recursos financeiros, alcancem um público  amplo. Essa característica democratiza o espaço de campanha e aumenta a pluralidade de vozes  e ideias que chegam ao eleitor. Contudo, essa democratização também requer que o sistema  eleitoral esteja preparado para enfrentar os desafios da transparência e da veracidade das  informações compartilhadas, a fim de evitar o abuso das plataformas digitais para a  manipulação do eleitorado. 

Assim, o início do uso das redes sociais nas campanhas eleitorais no Brasil trouxe tanto  avanços quanto desafios. Por um lado, essas plataformas democratizaram o acesso à  informação política e facilitaram o contato direto entre candidatos e eleitores. Por outro,  evidenciaram a necessidade urgente de regulamentações mais completas e de uma educação  digital abrangente para que o eleitor seja capaz de filtrar e compreender as informações de  forma crítica. Esses mecanismos são fundamentais para garantir a integridade do processo  eleitoral e para fortalecer a democracia diante de um cenário digital que continua a se expandir  e a influenciar o comportamento eleitoral de maneira cada vez mais sofisticada e complexa. 

2.1 AVANÇO DAS MÍDIAS SOCIAIS NAS ELEIÇÕES 

Progressivamente, os meios de comunicação, especialmente as redes sociais, têm  desenvolvido um papel fundamental na divulgação de informações eleitorais. Essas  plataformas facilitam o acesso do eleitor a dados sobre candidatos e partidos, permitindo uma  escolha mais informada. Além disso, as redes sociais proporcionam aos candidatos a  oportunidade de apresentar suas ideias e propostas ao maior número de pessoas em menos  tempo e com menor custo. Esse fenômeno trouxe vantagens como maior transparência e  economia de recursos, reduzindo a necessidade de investimentos elevados em mídia tradicional  (Rais, 2022, p. 112). 

Ao se tornarem ferramentas centrais das campanhas, as redes sociais se integram ao  sistema eleitoral brasileiro, sendo usadas por diversos candidatos para alcançar o público de  maneira direta e interativa. Nesse contexto, a eleição de 2018 destacou-se como um exemplo  claro do potencial dessas plataformas: candidatos como Jair Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da  Silva, utilizaram intensivamente suas redes para divulgar suas propostas e captar eleitores. Essa  eleição marcou o início de uma era em que as redes sociais não apenas complementam, mas  muitas vezes superam os meios tradicionais em influência sobre o voto do eleitor. Conforme apontado por Samara Castro, essa transição “trouxe inúmeros benefícios para a comunicação  política, principalmente ao democratizar o acesso do eleitor às campanhas e reduzir as barreiras  financeiras para os candidatos” (Castro, 2021, p. 101). 

Ainda que o impacto das redes sociais nas eleições tenha sido positivo em muitos  aspectos, também trouxe novos desafios. O uso indiscriminado dessas plataformas deu margem  à propagação de desinformação e à divulgação de campanhas antecipadas, frequentemente  antes do período permitido por lei. Tais práticas, além de violarem as normas eleitorais,  prejudicam o processo democrático ao manipular a opinião pública. Castro (2021) ressalta que:  

Os conteúdos falsos disseminados pelas redes sociais durante as  campanhas não só confundem os eleitores, mas também comprometem  a confiança na legitimidade do processo eleitoral. (Castro, 2021, p.  115). 

Para enfrentar essas questões, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal  Federal (STF) implementaram normas e regulamentos visando maior controle sobre o uso das  redes nas campanhas. A Resolução 23.610/2019, por exemplo, estabelece que todas as  publicações impulsionadas devem identificar claramente o patrocinador e a fonte dos recursos  empregados. Apesar da legislação está em constante evolução, no que concerne às mídias  digitais, ainda não se considera que esta regule totalmente o seu uso, pois é um meio de  divulgação muito acelerado e que muitas vezes a legislação não consegue controlar, sendo  perceptível o combate do TSE contra a desinformação em campanhas eleitorais. 

As redes sociais, ao permitirem um contato próximo entre candidatos e eleitores, criam  também o fenômeno das “bolhas de informação”, nas quais os eleitores são expostos apenas a  conteúdos que confirmam suas crenças e excluem perspectivas divergentes. Essa dinâmica,  amplificada pelos algoritmos das plataformas, reforça a polarização e dificulta o diálogo entre  grupos com visões políticas opostas. Castro (2021) observa que: 

O efeito bolha intensifica a radicalização e reduz o espaço para o debate  construtivo, prejudicando a qualidade da democracia (Castro, 2021, p.  125). 

Além da regulamentação, o letramento digital do eleitor torna-se uma medida essencial  para mitigar os efeitos negativos da desinformação. Pesquisas apontam que eleitores com maior  habilidade para identificar fontes confiáveis tendem a ser menos suscetíveis a desinformação.  A pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, por exemplo, revelou que 45% dos eleitores consultados afirmaram ter escolhido seu candidato com base em informações vistas nas redes  sociais, especialmente no WhatsApp (DataSenado, 2019, p. 15). Esse dado reforça a  necessidade de programas de educação midiática que ajudem os eleitores a desenvolver uma  postura crítica em relação ao conteúdo consumido online. 

Assim, o avanço das mídias sociais nas eleições brasileiras trouxe tanto benefícios  quanto desafios. De um lado, as redes democratizaram o acesso à informação, reduziram os  custos de campanha e facilitaram a comunicação direta entre candidatos e eleitores. De outro,  possibilitaram a disseminação de desinformação, agravando a polarização e colocando em risco  a integridade do processo democrático. Para que o impacto das redes sociais seja positivo, é  fundamental investir em regulamentações atualizadas e em uma educação midiática robusta,  capacitando o eleitor a consumir informações de forma crítica e responsável. 

3. EVOLUÇÃO DAS LEIS ELEITORAIS PARA MÍDIAS DIGITAIS 

O crescimento exponencial das redes sociais e sua consolidação como ferramentas  centrais nas campanhas eleitorais brasileiras criaram uma necessidade urgente de adaptação  legislativa. Progressivamente, as redes sociais passaram a desempenhar um papel essencial na  divulgação de informações políticas, facilitando o acesso dos eleitores a dados sobre candidatos  e partidos. Como observa Diogo Rais, essa transformação representa “um avanço na  democratização do acesso às campanhas e no fortalecimento do diálogo entre eleitores e  candidatos” (Rais, 2022, p. 112). Contudo, a falta de regulamentação robusta no início dessa  era digital expôs o processo eleitoral a uma série de desafios e riscos que a legislação tradicional  não era capaz de abordar. 

Com o passar do tempo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a implementar  medidas para regular o uso das redes sociais nas campanhas. Um marco importante foi a  Reforma Eleitoral de 2017, introduzida pela Lei n.º 13.488/2017, que permitiu o  impulsionamento de conteúdos eleitorais nas redes sociais desde que identificados claramente  e associados aos candidatos ou partidos responsáveis. Essa mudança garante maior  transparência no financiamento das campanhas digitais, possibilitando que o eleitor soubesse  a origem dos recursos utilizados para a divulgação de conteúdos. No entanto, como destaca  Samara Castro, essa medida inicial ainda era insuficiente para lidar com a complexidade e os riscos envolvidos nas campanhas digitais. Para ela, “o Brasil necessita de uma normatização  mais robusta e ágil, que possa acompanhar a velocidade com que as inovações tecnológicas  surgem e se incorporam ao processo eleitoral” (Castro, 2021, p. 48). 

A eleição de 2018 expôs ainda mais os desafios regulatórios, já que o uso intensivo do  WhatsApp e outras redes sociais permitiu a disseminação de desinformação em larga escala,  influenciando significativamente a percepção dos eleitores. Em resposta, o TSE avançou com  novas regulamentações, como a Resolução 23.610/2019, que reforçou a necessidade de  identificação clara de patrocínios em publicações digitais e estabeleceu diretrizes mais rígidas  para o impulsionamento de conteúdo. Segundo Diogo Rais, embora essa resolução represente  um avanço, “ainda existe uma necessidade urgente de regulamentação mais ampla e detalhada,  que acompanhe a evolução das estratégias digitais e minimize os riscos de manipulação do  eleitorado” (Rais, 2022, p. 130). 

Outro ponto importante na evolução das leis eleitorais digitais é a colaboração entre o  TSE e as plataformas de redes sociais, como Facebook, Instagram e WhatsApp, para monitorar  e combater a desinformação. Em períodos eleitorais, o TSE tem investido em parcerias com  essas plataformas, buscando impedir a propagação de notícias falsas que possam influenciar  indevidamente o eleitorado. Para Castro (2021), essa cooperação entre autoridades eleitorais e  plataformas digitais “é um avanço importante, mas precisa ser reforçada para combater a  desinformação de forma mais eficaz” (Castro, 2021, p. 125). Embora essas parcerias sejam  positivas, ainda há limitações significativas, especialmente devido à complexidade de  monitorar e moderar conteúdos em tempo real e ao alcance da desinformação em aplicativos  de mensagens privadas, como o WhatsApp. 

Para um melhor entendimento, as resoluções criadas pelo TSE, abordam o conteúdo  político-eleitoral, tendo como abrangência tudo o que versar sobre eleições, partidos políticos,  federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas  candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros  direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.

Na resolução vigente do TSE, Resolução Nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, foi a  atualização legislativa mais recente deste Egrégio Tribunal, do qual incluiu mais  regulamentações no que tange as mídias digitais, com o intuito de deixar mais claras e  transparentes as regras relativas à propaganda eleitoral dos candidatos, fazendo a inclusão de  um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet, sendo notório que cada vez mais este vai ser o meio mais utilizado pelos candidatos em suas  campanhas. 

Conforme esta resolução, é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral paga  na internet, sendo permitida apenas a promoção de conteúdo por meio de impulsionamento.  Esse impulsionamento, no entanto, deve ser claramente identificado e contratado  exclusivamente por candidatos, candidatas, partidos, coligações, federações ou por  representantes legais. Esta norma também impede a contratação de pessoas físicas ou jurídicas  para publicarem conteúdos de natureza político-eleitoral em suas próprias páginas ou redes  sociais. 

Se faz importante destacar, as lives eleitorais, que se caracteriza como uma transmissão  digital feita pela candidata ou candidato para divulgar sua candidatura, com ou sem a presença  de outras pessoas e mesmo sem pedido direto de voto – é considerada um ato público de  campanha o qual é ressaltado no artigo 29-A, da Resolução 23.732 de 27 de fevereiro de 2024:  

Artigo 29-A. A live eleitoral, entendida como transmissão em  meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a  participação de terceiros, com o objetivo de promover  candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo  sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral  de natureza pública. 

Sendo determinado que a partir de 16 de agosto, o uso de lives por candidatas e  candidatos para autopromoção ou para exibir ações de mandato, mesmo sem fazer referência à  eleição, será entendido como promoção de candidatura. Devendo estas lives seguirem as  mesmas normas aplicáveis à propaganda eleitoral na internet, incluindo a proibição de  transmissão ou retransmissão em sites, perfis ou canais de empresas, bem como em emissoras  de rádio e televisão. 

A regulamentação, contudo, precisa ser acompanhada de esforços em educação  midiática para que o eleitorado esteja melhor preparado para lidar com a complexidade do  ambiente digital. O letramento digital dos eleitores é essencial para reduzir a influência da desinformação e capacitá-los a interpretar o conteúdo consumido online com um olhar crítico.  Uma pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado revelou que 45% dos eleitores consultados  afirmaram ter escolhido seu candidato com base em informações vistas nas redes sociais,  especialmente no WhatsApp (DataSenado, 2019, p. 15). Esse dado reforça a importância de  programas de educação midiática, que podem ajudar os eleitores a distinguir informações  confiáveis de conteúdos manipuladores e enganosos, contribuindo para uma decisão de voto  mais informada e consciente. 

Nesse viés, mesmo com a tentativa incansável de regular as mídias digitais, e com a  proibição na divulgação dos perfis oficiais das prefeituras e câmaras legislativas como os  demais órgãos em período de pré-campanha e na campanha, ainda é permitido que candidatos  que estão disputando a reeleição possam divulgar em seus perfis oficiais as obras e benfeitorias  feitas por este em seu mandato, se tornando uma oportunidade de captação de votos. 

Em suma, a evolução das leis eleitorais brasileiras para abarcar as mídias digitais é uma  resposta fundamental à crescente influência das redes sociais nas campanhas. Entretanto, o  dinamismo das plataformas e a velocidade com que as tecnologias evoluem exigem um  processo legislativo ágil e contínuo, com a colaboração de especialistas em tecnologia e  comunicação. Como observam Rais e Castro, para que a regulação seja eficaz e adequada ao  contexto digital, é preciso adotar uma abordagem que combine regulamentações robustas,  parcerias com plataformas e um investimento significativo em educação midiática. Esses  esforços são fundamentais para proteger a integridade do processo eleitoral e garantir que o  impacto das redes sociais seja positivo e justo, promovendo um ambiente democrático e  transparente no qual as decisões dos eleitores possam ser tomadas com base em informações  confiáveis e variadas. 

4. IMPACTO DA DESINFORMAÇÃO NO PROCESSO DEMOCRÁTICO 

A disseminação de notícias falsas, tornou-se um dos maiores desafios à integridade  democrática, influenciando diretamente a opinião pública e prejudicando os processos  eleitorais. A desinformação mina a confiança do eleitorado, manipulando a percepção dos fatos  e enfraquecendo a tomada de decisões informadas. Durante a eleição de 2018, o Brasil  enfrentou uma onda massiva de desinformação em redes sociais e aplicativos de mensagens,  como o WhatsApp, que foi amplamente utilizado para difundir conteúdos enganosos. Diogo  Rais destaca que “a propagação de fake news é um fenômeno que distorce o processo democrático, pois interfere na capacidade do eleitor de tomar decisões informadas” (Rais,  2022, p. 89). 

O impacto da desinformação no processo democrático se evidencia na forma como  essas informações enganosas moldam o comportamento dos eleitores, muitas vezes reforçando  preconceitos e intensificando a polarização. As notícias falsas costumam abordar temas  sensíveis e polêmicos, que provocam reações emocionais e se espalham rapidamente nas redes,  dificultando o trabalho das autoridades para monitorar e conter a desinformação. Como observa  Samara Castro: 

A velocidade de propagação e a natureza emocional das fake news tornam a tarefa de combate à desinformação ainda mais complexa,  exigindo respostas rápidas e coordenadas (Castro, 2021, p. 115). 

Para enfrentar o problema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal  Federal (STF) têm adotado medidas rigorosas e estabelecido parcerias com plataformas digitais  com o objetivo de mitigar os efeitos da desinformaçao. Nas eleições de 2022, o TSE lançou  uma campanha de conscientização e formou parcerias com redes sociais, como Facebook Twitter, para monitorar e excluir informações comprovadamente falsas. Essas iniciativas são  essenciais para evitar que conteúdos enganosos comprometam o processo eleitoral. Rais  destaca que tais ações são “fundamentais para garantir que o eleitor tenha acesso a informações  confiáveis e para impedir que a desinformação interfira no processo eleitoral” (Rais, 2022, p.  92). 

Além das campanhas educativas, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um  papel crucial ao estabelecer parâmetros para a propaganda eleitoral digital. Em suas decisões  recentes, o Supremo Tribunal tem buscado equilibrar o direito à liberdade de expressão com a  necessidade de proteger a democracia da desinformação. Em 2019, o STF reafirmou que,  embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não deve servir como  justificativa para práticas de desinformação que possam comprometer o processo eleitoral e a  estabilidade democrática. Samara Castro ressalta que “o papel do STF é essencial para manter  o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, estabelecendo um precedente importante para  coibir abusos” (Castro, 2021, p. 78). 

Apesar dos esforços das autoridades, o combate à desinformação continua enfrentando  desafios. As plataformas digitais têm dificuldade para identificar e remover rapidamente 

conteúdos falsos, e a legislação ainda não acompanha a velocidade das mudanças tecnológicas.  A natureza descentralizada de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp e o Telegram,  torna o monitoramento ainda mais complexo, pois os conteúdos se propagam em redes  privadas, dificultando o rastreamento. Como observa Rais, “a ausência de mecanismos de  fiscalização eficazes em aplicativos de mensagens torna o combate à desinformação um desafio  multifacetado, exigindo novas abordagens regulatórias e tecnológicas” (Rais, 2022, p. 96). 

Nesse contexto, parcerias entre as autoridades e as plataformas digitais são essenciais,  mas precisam ser reforçadas e ajustadas para acompanhar o ritmo das inovações tecnológicas.  Samara Castro sugere que, além da regulamentação, é necessário um maior envolvimento das  próprias plataformas na responsabilidade pelo conteúdo que promovem, incentivando a criação  de sistemas automatizados que identifiquem e limitem a propagação de fake news de forma  mais eficaz (Castro, 2021, p. 118). 

A desinformação também demanda uma resposta que vá além da regulamentação e dos  esforços de monitoramento. A educação midiática, tanto no Brasil quanto globalmente, é uma  ferramenta indispensável para capacitar os eleitores a discernir entre informações verdadeiras  e enganosas. Eleitores informados e críticos podem ser menos suscetíveis a manipulações e  menos vulneráveis ao impacto das fake news. Rais enfatiza que “a alfabetização midiática  representa uma defesa essencial contra a desinformação, promovendo uma cultura de consumo  de informações responsável e fundamentada em dados confiáveis” (Rais, 2022, p. 99). 

O impacto das redes sociais nas eleições também gerou questionamentos sobre a criação  de “bolhas de informação” ou “câmaras de eco”, onde os algoritmos das plataformas digitais  direcionam conteúdos específicos para públicos segmentados. Esse fenômeno limita a  exposição dos eleitores a visões políticas diversificadas, reforçando crenças pré-existentes e  dificultando o diálogo entre grupos com opiniões divergentes. Essa dinâmica, conforme Castro  (2021), “intensifica a radicalização e reduz o espaço para o debate construtivo, prejudicando a  qualidade da democracia” (Castro, 2021, p. 125). Essa fragmentação do eleitorado destaca a  importância de regulamentações que abordem o uso dos algoritmos, exigindo maior  transparência das plataformas em relação aos critérios de exibição de conteúdo. 

Embora a legislação e as iniciativas do TSE e STF sejam passos fundamentais no  combate à desinformação, ainda há um longo caminho a percorrer. A velocidade com que a  desinformação se dissemina, associada ao alcance das plataformas digitais e ao uso de algoritmos que promovem conteúdos polarizadores, exige estratégias dinâmicas e coordenadas  entre o poder público e as empresas de tecnologia. A crescente atenção das autoridades  brasileiras a esse problema demonstra uma preocupação legítima com a proteção do processo  democrático e reforça a importância de uma abordagem multifacetada, que inclua  regulamentação, parcerias e educação midiática para conter os danos da desinformação. 

Em síntese, o impacto da desinformação no processo democrático é um desafio  complexo que requer a combinação de regulamentação, cooperação tecnológica e uma  sociedade civil bem informada. Somente com esses esforços coordenados será possível  proteger a integridade das eleições e assegurar que o processo democrático brasileiro  permaneça justo e confiável, imune às manipulações que ameaçam a tomada de decisões  informada e consciente dos eleitores. 

4.1 PAPEL DA EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NA FORMAÇÃO DO ELEITOR CRÍTICO 

A educação midiática emergiu como uma ferramenta essencial para fortalecer o  processo democrático, capacitando os eleitores a identificar e questionar informações falsas e  enganosas. Em um contexto onde as redes sociais se tornaram a principal fonte de informação  para muitos cidadãos, o letramento digital é fundamental para que o público consiga distinguir  notícias verídicas de conteúdos manipuladores, promovendo uma participação mais consciente  nas eleições. Portanto, a educação midiática não somente assume o papel de inibir a expansão  de conteúdos inverídicos, como também atua como propulsora de conteúdos que promovem  uma maior democratização da participação dos eleitores durante todo o processo eleitoral,  proporcionando um ambiente seguro e atrativo aos cidadãos. Diogo Rais (2022) argumenta  que “a educação midiática é uma defesa essencial contra a desinformação, pois promove o  senso crítico do eleitor e reduz sua suscetibilidade a fake news” (Rais, 2022, p. 110). Assim, a  educação midiática não apenas auxilia os eleitores na filtragem de informações enganosas, mas  também fortalece um ambiente de diálogo, incentivo à verificação de fontes e  compartilhamento responsável. 

A alfabetização midiática é um componente crucial para enfraquecer o impacto da  desinformação, que frequentemente se espalham por redes pessoais, como WhatsApp e  Telegram, onde o conteúdo é consumido de maneira rápida e, muitas vezes, sem uma análise  crítica. Eleitores bem informados e preparados para avaliar a credibilidade das fontes são  menos suscetíveis a influências externas manipulativas, promovendo uma democracia mais resiliente. Conforme aponta Rais (2022), “um eleitor crítico é uma defesa não apenas contra a  desinformação, mas também contra campanhas manipulativas que visam confundir o público”  (Rais, 2022, p. 113). Assim, é necessário que o eleitor se revista de conhecimento acerca dos  métodos de manipulação midiática, para que através da educação, possa reconhecer as  inverdades proporcionadas nas redes sociais e combatê-las com a veracidade dos fatos, desse  modo, atuando como um auxiliar do processo democrático eleitoral.  

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem promovido campanhas de conscientização  sobre a importância da educação midiática, especialmente durante os períodos eleitorais. Em  2022, o TSE lançou iniciativas em parceria com escolas e universidades, visando preparar  jovens eleitores para o ambiente digital e fomentar uma cultura de responsabilidade no  consumo de informações. Essas ações incluíram palestras, workshops e materiais informativos  sobre a identificação de desinformação e a avaliação da confiabilidade das fontes. Samara  Castro observa que tais iniciativas representam um “primeiro passo importante para  transformar o eleitor brasileiro em um consumidor crítico de informação, o que é fundamental  para a democracia” (Castro, 2021, p. 85). 

Além de proteger o processo eleitoral, a educação midiática contribui para o  fortalecimento da democracia ao fomentar uma cultura de transparência, responsabilidade e  engajamento cívico. Eleitores bem informados não só participam de discussões públicas de  maneira consciente, como também exercem seu papel cívico com maior discernimento e  compreensão das questões políticas. Dessa forma, a alfabetização midiática desempenha um  papel duplo: enquanto protege os eleitores da manipulação, também estimula uma cidadania  ativa e comprometida com a integridade democrática. 

Outro benefício fundamental da educação midiática é a criação de uma sociedade mais  resiliente à polarização e às “bolhas de informação”, nas quais os eleitores são expostos  somente a conteúdos que confirmam suas crenças pré-existentes. Ao educar o público para  questionar as informações e buscar fontes variadas, é possível reduzir a formação de tais bolhas,  incentivando o eleitor a considerar uma gama mais ampla de perspectivas e a desenvolver uma  visão mais equilibrada. Castro (2021) defende que: 

Uma população bem educada midiaticamente é menos suscetível ao  isolamento informacional e mais aberta ao diálogo democrático  (Castro, 2021, p. 90).

Além das iniciativas já realizadas pelo TSE, é essencial que a educação midiática seja  incorporada de maneira contínua e abrangente no sistema educacional brasileiro, para que os  eleitores possam adquirir habilidades críticas desde cedo. Programas educativos que abordem  o consumo responsável de informações e a verificação de fontes podem ser implementados  tanto em instituições de ensino quanto em campanhas voltadas ao público em geral. Rais (2022)  conclui que, ao promover a alfabetização digital, o Brasil fortalece não apenas o processo  eleitoral, mas também a base da cidadania ativa e o compromisso com a verdade (Rais, 2022,  p. 113). 

Portanto, a educação midiática é um componente essencial para um processo eleitoral  mais seguro e transparente. Ao capacitar os eleitores para lidar com a complexidade do  ambiente digital, promove-se uma democracia mais robusta, onde as decisões são baseadas em  informações confiáveis e verificadas. O avanço da educação midiática representa, portanto, um  pilar fundamental na luta contra a desinformação e no fortalecimento da democracia brasileira.  À medida que o Brasil enfrenta os desafios da era digital, investir na formação de eleitores  críticos e informados se torna não apenas uma estratégia de curto prazo, mas uma base para a  construção de uma sociedade mais consciente, resiliente e comprometida com os princípios  democráticos. 

5. CONCLUSÃO  

O avanço das redes sociais trouxe inovações profundas para o processo eleitoral  brasileiro, revolucionando a forma como candidatos e eleitores interagem e participam das  campanhas políticas. Essas plataformas, ao democratizar o acesso à informação e oferecerem  canais de comunicação direta e dinâmica, fortaleceram a transparência e ampliaram o alcance  das campanhas, beneficiando tanto os candidatos quanto o público. Com este avanço foi  possível a mudança dos eleitores como telespectadores das eleições para se tornarem  protagonistas, propiciado pela facilidade de intervir no pleito eleitoral e de um contato mais  direto com os candidatos. No entanto, essa nova era digital também introduziu desafios  complexos, especialmente relacionados à disseminação de desinformações, à formação de  bolhas de informação e à manipulação do eleitorado. 

A análise realizada neste artigo destaca como o uso das redes sociais nas campanhas  evoluiu rapidamente, superando os meios de comunicação tradicionais em termos de impacto  e alcance. Esse cenário exigiu uma adaptação das leis eleitorais, com o Tribunal Superior 

Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) atuando ativamente para regulamentar o  ambiente digital e garantir que o processo eleitoral se mantenha justo e transparente. A  evolução das normas, especialmente após as eleições de 2018, reflete um esforço importante  das autoridades para responder aos desafios digitais, mas ainda há uma necessidade constante  de atualização para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas. 

Além da regulamentação, a educação midiática desponta como um pilar fundamental  para a integridade democrática. Ao capacitar os eleitores a identificar e questionar informações  falsas, a educação midiática não só promove um eleitorado mais crítico e consciente, como  também reduz a suscetibilidade à desinformação e a campanhas manipulativas. O TSE, em  parceria com escolas e universidades, tem promovido iniciativas de alfabetização digital, mas  é essencial que esses esforços sejam ampliados para alcançar uma parcela maior da população,  garantindo que o eleitor esteja preparado para lidar com a complexidade do ambiente digital. 

Portanto, o impacto das redes sociais no processo eleitoral brasileiro demanda uma  abordagem multidimensional que combine regulamentação, educação e colaboração entre  autoridades e plataformas digitais. Somente com esses esforços coordenados será possível  proteger o processo eleitoral e garantir que a democracia se mantenha forte e confiável, mesmo  diante dos desafios impostos pela era digital. Ao investir na formação de eleitores críticos e  informados, promovendo uma regulação dinâmica e eficaz, o Brasil poderá equilibrar os  benefícios das mídias digitais com a preservação de um processo eleitoral justo e íntegro,  assegurando que as decisões dos eleitores sejam baseadas em informações confiáveis e  alinhadas aos princípios democráticos. 


1INSTITUTO DATASENADO. Pesquisa de Opinião sobre a Influência das Redes Sociais nas  Eleições. Brasília: DataSenado, 2019. Acesso em: 06 nov. 2024.


REFERÊNCIAS 

AGÊNCIA SENADO. Eleitores usam redes sociais para se informar e escolher candidatos,  aponta DataSenado. Acesso em: 06 nov. 2024. 

CASTRO, Samara. Política e Desinformação no Brasil: O Papel das Redes Sociais nas  Eleições. São Paulo: Editora Jurídica, 2021. 

DIAS, Alessandro; MARINHO, Maria Edelvacy. Alfabetização Digital e Democracia:  Caminhos para um Eleitorado Consciente. Rio de Janeiro: Edições Acadêmicas, 2022.

INSTITUTO DATASENADO. Pesquisa de Opinião sobre a Influência das Redes Sociais nas  Eleições. Brasília: DataSenado, 2019. Acesso em: 06 nov. 2024. 

RAIS, Diogo. O Impacto das Redes Sociais no Processo Eleitoral e a Necessidade de  Regulamentação. São Paulo: Editora Democrática, 2022. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Decisões sobre Liberdade de Expressão e  Desinformação nas Eleições. Brasília: STF, 2019. Acesso em: 06 nov. 2024. 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de  2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em  campanha eleitoral. Brasília: TSE, 2019.  

GALERIA 1618. O papel das redes sociais no processo eleitoral brasileiro. 2023. Disponível  em:https://galeria1618.com.br/temas-para-tcc-em-direito-eleitoral 2023/#O_papel_das_redes_sociais_no_processo_eleitoral_brasileiro. Acesso em: 18 nov.  2023. 

BAPTISTA, Rodrigo. Redes sociais influenciam voto de 45% da população, indica pesquisa  do DataSenado. Senado Notícias, 12 dez. 2019.  

ARAÚJO, Janaína. Conheça as regras para propaganda eleitoral nas redes sociais. Rádio  Senado, 15 ago. 2022.  

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda eleitoral e partidária pintada em muro de  bem particular está proibida. TSE, 2020.  

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições 2024: confira as novidades para a  propaganda eleitoral na internet. 2024. Disponível em:  https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Marco/eleicoes-2024-confira-as novidades-para-a-propaganda-eleitoral-na-internet. Acesso em: 11 nov. 2024.