REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505170254
Débora Aparecida Morelato¹
Lívia da Silva Apolônio²
Orientador: Cleber Sanfelici Otero³
RESUMO
O presente artigo analisa a formação, evolução e relevância do Direito Internacional Humanitário (DIH), por meio do método dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e utilizando uma análise histórica e comparativa, com foco nos princípios que o fundamentam e sua aplicabilidade em conflitos armados contemporâneos. O DIH protege os indivíduos presentes em contextos bélicos, uma garantia que se desenvolveu com o passar do tempo e do avanço da sociedade, a qual, desde o início, presenciou conflitos solucionados por meio de guerras, em busca de resolver as divergências existentes entre as etnias. Foi fundamental a criação do Direito Humanitário para preservar a vida humana diante dos resultados negativos em territórios de guerra, garantias essas que vieram a implantar normas internacionais com o objetivo de solucionar problemas humanitários. Apesar desse avanço do DIH, constata-se que esse direito ainda enfrenta desafios na sua aplicação até os dias atuais, porquanto há violações diretamente à dignidade humana por consequência de guerras, principalmente quando envolvem grandes potências. Diante desses acontecimentos, analisa-se, de forma aprofundada, a maneira de implementação de garantias nos conflitos bélicos, os quais ainda geram situações de extrema escassez e perigo aos seres humanos presentes nos locais de conflito, a fim de que se consiga garantir a segurança das pessoas. Observa-se a necessidade da continuidade do desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário para evitar rotulações baseadas no passado e resolver as incoerências que surgiram com o passar do tempo, uma vez que a sociedade permanece em desenvolvimento.
Palavras-chave: Conflitos bélicos; Direito Internacional Humanitário; Princípios; Dignidade Humana.
ABSTRACT
This article analyzes the formation, evolution and relevance of International Humanitarian Law (IHL) using the deductive method, based on bibliographical research and using a historical and comparative analysis, focusing on the principles that underpin it and its applicability in contemporary armed conflicts. IHL is the law that protects individuals present in war contexts, a guarantee that has developed over time and with the advancement of society, which, from the beginning, has seen conflicts resolved through wars, seeking to resolve the differences between ethnic groups. The creation of Humanitarian Law was fundamental to preserving human life in the face of negative results in war territories, guarantees that have come to implement international standards with the objective of solving humanitarian problems. Despite this advancement of IHL, it is clear that this law still faces challenges in its application to this day, since there are direct violations of human dignity as a consequence of wars, especially when they involve great powers. In light of these events, we will analyze in depth how guarantees are implemented in armed conflicts, which still generate situations of extreme scarcity and danger to human beings present in conflict sites, in order to ensure people’s safety. We will observe the need for continued development of International Humanitarian Law to avoid labeling based on the past and to resolve inconsistencies that have arisen over time, since society continues to develop.
Keywords: War conflicts; International Humanitarian Law; Principles; Human Dignity.
1. INTRODUÇÃO
Ao longo da história, a humanidade constantemente enfrentou desafios que resultaram em conflitos armados. Isso porque, devido à divergência de crenças presentes entre os povos, disputas por poder, territórios e recursos resultaram em guerras que moldaram sociedades e redefiniram relações políticas e sociais. Ainda, ocorreram inúmeras buscas por poder, e, assim, em meio ao surgimento de tanta destruição, originou-se a necessidade de estabelecer limites que preservassem e garantissem o mínimo da dignidade humana, diretamente atacada nos momentos mais sombrios da guerra. Essa busca deu origem ao Direito Internacional Humanitário (DIH), um conjunto de regras estabelecidas para proteger os mais vulneráveis e mitigar os efeitos devastadores dos conflitos.
A construção do DIH está diretamente ligada a eventos históricos significativos, como a Batalha de Solferino, e a obra de Henry Dunant, que focalizou na assistência humanitária em guerras, estabelecendo princípios para proteger civis e feridos em conflitos armados. Dessa forma, tais acontecimentos auxiliaram na revelação da crueldade dos combates, e também inspirou reflexões profundas sobre a necessidade de impor limites legais à guerra. Além disso, algumas figuras foram fundamentais para dar visibilidade ao sofrimento humano e impulsionar a criação de Comitês, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), organização que se tornou um pilar central na proteção de vítimas de conflitos armados.
Com o passar dos anos, o DIH se firmou como uma ferramenta essencial para garantir a dignidade humana em tempos de guerra. Seus princípios, como humanidade, distinção entre civis e combatentes, proporcionalidade e necessidade militar, foram elaborados para orientar e ser a base de uma sociedade humanitária. Contudo, a sociedade se desenvolveu, e os desafios enfrentados pelo DIH também.
Diante dessa evolução, as inovações tecnológicas ampliaram a complexidade dos conflitos e enfraqueceram as fronteiras tradicionais entre civis e combatentes. Além disso, as ações humanitárias passaram a sofrer com influências políticas e econômicas, o que reforça a necessidade de refletir sobre a eficácia e a aplicação desses princípios no mundo atual.
De acordo com esse cenário, o projeto tem o objetivo de abranger tanto o aspecto histórico e conceitual do DIH quanto a sua aplicação prática e os dilemas éticos atuais, analisando a necessidade de preservar sua essência humanitária, em busca da proteção dos mais vulneráveis e incentivando soluções para os desafios contemporâneos na missão de humanizar os conflitos armados.
Dessa forma, essa pesquisa se desenvolveu utilizando o método dedutivo, com base em uma ampla pesquisa bibliográfica. Para a construção da problemática enfrentada, recorrendo a uma abordagem histórica, a fim de contextualizar o tema, e comparativa, buscando destacar semelhanças e diferenças relevantes, no intuito de adquirir uma compreensão aprofundada dos aspectos teóricos e práticos envolvidos.
Logo, é indispensável compreender como o Direito Internacional Humanitário pode proteger vidas e dignidades em meio a conflitos, independente da complexibilidade das guerras atuais. Assim, o avanço da tecnologia e as mudanças realizadas nas guerras, justificam a necessidade dessa análise, e assim observar a possibilidade de adaptação das normas humanitárias para enfrentar desafios atuais. Além disso, entender a influência de interesses políticos e econômicos no campo humanitário ajuda a fortalecer o DIH, garantindo que ele continue cumprindo sua missão de proteger os mais vulneráveis.
2. ASPECTO HISTÓRICO DE FORMAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO
Desde a antiguidade, o ser humano despertou disputas e conflitos entre etnias diversas, fato que tornou frequente na sociedade o surgimento de guerras para solução de certas desavenças da humanidade, as quais passaram a estar presente em toda a história da evolução da raça humana. Diante disso, uma consequência desses conflitos que surgiram entre os povos, foi a desumanização da vida daqueles cidadãos presentes nos territórios de combate, situação que afetou inúmeros indivíduos descontroladamente. Dessa forma, cada civilização afetada pela violência com o passar dos anos viu a necessidade de estabelecer regulamentos com objetivo de minimizar os impactos em campos armados.4
Havia a existência de diversas civilizações participando de conflitos bélicos, as quais possuíam divergências de concepções, porém determinaram regras internas com afins em comum, tendo o objetivo de amenizar os impactos de uma guerra em seu território para os grupos de pessoas lá presentes. Dessa forma, é possível visualizarmos indícios para posteriormente se dar a existência do Direito Internacional Humanitário – DIH, já que as guerras demonstram a força de determinado povo, mas os DIH demonstraram uma estruturação da força, para humanizá-la.5
Foi em 1859, no território da Itália, onde ocorreu a Batalha de Solferino, que o sofrimento daqueles atingidos por esse conflito foi colocado em destaque de forma significativa, contribuindo para a evolução dos Direitos Humanitários sob a ótica de Henry Dunant. Diante disso, Dunant, empresário e ativista social, ao presenciar a batalha, ficou horrorizado com as atrocidades que aconteciam naquele contexto. A partir disso, fez tudo ao seu alcance para amenizar o sofrimento das vítimas e, posteriormente, escreveu um livro sobre o ocorrido em Solferino, obra que trouxe medidas importantes a serem impostas pela humanidade para melhorar as condições dos feridos nos campos de batalha. Foi então que surgiu o início do Direito Internacional Humanitário, desencadeado pelos propósitos do empresário.6
Posteriormente, na linha histórica, destacou-se o professor de Direito Francis Lieber, pois a Guerra da Secessão estava em andamento, e, para estabelecer leis codificadas sobre como o exército americano deveria se comportar nessa situação, foi criado por ele o Código de Lieber, também chamado de “Código para os Exércitos do Governo no Campo”. Nesse momento, Lieber ampliou o desenvolvimento dos Direitos Internacionais Humanitários de forma indireta, uma vez que não originou um tratado, mas uma sistematização voltada para os soldados da União na Guerra Civil dos Estados Unidos. No entanto, sob a ótica dos aspectos do DIH, esse código foi um pilar para desencadear a formação de diversos textos específicos para a positivação de normas do Direito Humanitário no contexto bélico.7
Diante do exposto, é nítido como o Direito Humanitário se desenvolveu com o passar dos anos na sociedade, pois, após identificar alguns dos marcos que possibilitaram a criação de documentos e tratados internacionais relevantes para este ramo do direito, é possível perceber a construção de um desenvolvimento longínquo. Assim, com essa evolução, deu-se origem ao Direito Internacional Humanitário, imposto até os dias atuais com o objetivo de proteger as pessoas atingidas pelos efeitos dos conflitos armados.8
2.1. DA BATALHA DE SOLFERINO NA REGIÃO SETENTRIONAL DA ITÁLIA À PRIMEIRA CONVENÇÃO DE GENEBRA PARA A MELHORIA DA CONDIÇÃO DOS FERIDOS NOS EXÉRCITOS EM CAMPO
A batalha de Solferino deve ser uma pauta priorizada para análise, pois foi um conflito que deu origem ao livro “Un souvenir de Solferino” de Henri Dunant, publicado em 1862, em que é descrito suas impressões pessoais após testemunhar o cenário bélico naquela região setentrional da itália. Determinada narrativa trouxe de forma aprofundada os detalhes dos acontecimentos daquele contexto de violência no olhar de Dunant, registrando assim materialmente um acontecimento histórico da evolução do Direito Internacional Humanitário. Um pequeno trecho da obra foi:
Uma luta corpo a corpo era travada com todo o seu horror e abominação […] não havia nenhuma benevolência com os prisioneiros; era uma carnificina total; uma luta entre animais selvagens, enlouquecidos por sangue e fúria. Mesmo os feridos combatiam até o último suspiro. Quando ficavam sem armas, pegavam seus inimigos pela garganta e os cortavam com seus dentes.
Subsequentemente, o empresário apresentou supostas soluções para as barbaridades visíveis na guerra em questão, com o objetivo de amparar as vítimas que sofriam da desumanização nos conflitos armados. Dessa forma, o livro de Henri Dunant conduziu a criação de entidades voltadas à assistência médica e sanitária dos feridos na guerra, além de buscar a proteção daqueles não presentes na batalha, porém ainda enfermos, surgindo assim associações neutras de assistência a essas vítimas. Logo, no mesmo âmbito a narrativa manifestou a criação de um tratado que protegesse os feridos envolvidos em um contexto bélico.9
Diante dos fatos, determinados questionamentos, por influência de Dunant, foram colocados em pauta e dados a devida necessidade de discussão dessas formas de assistência às vítimas, colocando-as em mãos daqueles que possuíam determinado poder de decisão. Portanto, ocorreu às convenções de Genebra, um conjunto de 4 convenções realizadas entre 1863 a 1949, as quais modificaram o alcance da proteção dos enfermos em situação de guerra, tornando uma questão internacional, marco para a criação de comitês de Direitos Humanos. Logo, o estudo da história do Direito Internacional Humanitário possui referência a tais convenções, pelo desencadeamento da evolução das regras em território de guerras.10
2.2. A FUNDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CRUZ VERMELHA E SEUS IMPACTOS
Diante dos estudos é perceptível que Henry Dunant, já responsável por ampliar o Direito Humanitário nas guerras, por consequência de suas ideias e pensamentos, não se absteve e surpreendeu com a criação de uma instituição em busca da humanização nos contextos de violência, a qual progrediu positivamente. Tudo se iniciou quando o empresário se juntou com outros nomes significativos para a história dos Direitos como Gustave Moynier, Guillaume-Henri Dufour, Théodore Maunoir e Louis Appia, fundando assim o Comitê Internacional de Socorro aos Militares Feridos.
Foi este comitê que se reuniu em uma comissão em Genebra de 1863 em busca de evolução ainda maiores para os Direitos Humanitários no contexto bélico. Sendo posteriormente, em 1876, modificada a sua nomenclatura para Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV.11 Dessa forma, os Direitos Humanitários passaram a ser pregados diretamente na sociedade em consequência da estimulação realizada pelo CICV, pregando uma minimização da impunidade estabelecida quando referente às regras impostas em situações de guerra. Com isso, diversos países passaram a adotar os princípios do comitê e, gradualmente, os conflitos passaram a ter consequências mais humanizadas, apesar da tristeza inevitável dos cenários bélicos.
Quando dirigido o estudo para o Brasil, é visível a presença dos princípios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha instituído no país. Sendo o primeiro país da América Latina a incorporar o Direito Internacional Humanitário e executá-lo de forma funcional dentro dos treinamentos e das compilações das forças armadas do território. Nesse contexto, é a prova de como o CICV estaria cumprindo seus objetivos e tornando cada vez mais o Direito Internacional Humanitário conhecido, e quando aplicado de forma eficiente garantindo a proteção da humanização daqueles indivíduos vítimas do cenário bélico.¹²
Logo, o desenvolvimento do DIH não ocorreu de forma repentina, se desenvolveu com o passar do tempo, e criou pilares para tais proteções nos contextos de guerras, sendo um dos principais alicerces o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, criado por Dunant. Tal desenvolvimento marcou a história da humanidade permanentemente, transmitindo para sociedade a existência de seus direitos, assim tornando-se evidente a importância do empresário criador do CICV, importância salientada pelas próprias palavras do comitê, o qual homenageou seu criador e narrou:
Não há homem que mais mereça esta honra, porque foi o senhor, quarenta anos atrás, que estabeleceu a organização internacional para o conforto dos feridos nos campos de batalha. Sem o senhor, a Cruz Vermelha, a extraordinária conquista humanitária do século dezenove, provavelmente nunca teria sido realizada.
2.3. O DIREITO HUMANITÁRIO E SUA IMPORTÂNCIA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Os direitos da pessoa humana está presente na sociedade para garantir a individualidade e ser virtude para todos os cidadãos, independentemente de sua etnia, portanto para alcançar tal objetivo é necessário afirmações internacionais para imposição desses direitos. Apesar, do principal motivo de sua existência ser a proteção do ser humano e sua humanização, para estabelecer este resguardo é indispensável ser detalhado e codificado para melhor implantação em todo o mundo. Dessa forma, com o detalhamento internacional se obteve a divisão dos Direitos Humanos em: Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional dos Refugiados e Direito Humanitário Internacional.
Essas três garantias são provas das evoluções da proteção do ser humano, e mesmo a sua nomenclatura parecendo sinônimos, são três direitos diferentes que partiram de premissas relevantes em consequência da vulnerabilidade do ser humano, integrada em todos os territórios de guerra.¹³ Diante da importância dessas garantias dentro da sociedade, foi necessário estabelecer costumes internacionais, ou seja, a não existência de um órgão com o poder todo em mãos para elaboração dessas normas humanitárias, sendo presente assim apenas tratados internacionais designados a partir de práticas reiteradas e de boa fé.
Ademais, para mostrar a importância das relações internacionais no plano dos Direitos de Guerra, é crucial analisar no âmbito consuetudinário, se referindo assim como Direito Internacional Humanitário Consuetudinário, já que um costume internacional define uma validação igualitária universal sobre determinado assunto. Dessa forma, mesmo alguns Estados não homologando determinadas normas, com a existência dos tratados estabelecidos em prol do Direito Humanitário, as atitudes no campo de batalha possuem regras codificadas internacionalmente, impondo proteção para aqueles presentes nos territórios de guerra.14
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO CONSUETUDINÁRIO
Sabe-se que os princípios são a origem, o embasamento e um dos principais norteadores para que um direito efetivo e seguro seja aplicado. Não obstante são os princípios aplicados ao direito internacional humanitário, os quais têm origem em tratados, costumes e em princípios gerais do direito, sendo eles os princípios da: Igualdade dos beligerantes; Necessidade militar; Humanidade; Distinção; Precaução; Proporcionalidade; Sofrimento desnecessários e Tratamento Humano, cada qual com seu objetivo de representar as diretrizes de todos os regulamentos dos conflitos bélicos.
Nesse sentido, “o princípio se consubstancia na proposição lógica, formada por um conjunto de verdades fundamentais, sobre a qual se apoia todo raciocínio. Por dedução, os princípios do Direito Internacional Humanitário são a base axiológica no qual se funda todo o ordenamento jurídico internacional da guerra”.15
Portanto, os princípios do DIH possuem extrema relevância para a implementação deste direito no contexto bélico, sendo que, através da aplicação destes, torna-se possível a execução do seu objetivo, que é a tentativa de regular a desordem por meio do zelo às necessidades humanas.
3.1. A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE GOVERNAM O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
Os princípios basilares à formação do Direito Internacional Humanitário, sobre o qual se funda todo o ordenamento jurídico internacional da guerra, são fundamentais para a garantia de proteção das vítimas dos conflitos armados e para a limitação dos efeitos considerados desumanos em contexto de guerra. Estes se dividem considerando os tipos de conduta que devem guiar, mas também são interligados uns aos outros.
Portanto, são imprescindíveis, uma vez que visam proteger a dignidade da pessoa humana durante os conflitos armados, limitando, dessa maneira, os efeitos inevitáveis da guerra sobre as pessoas que não tem participação direta e efetiva desses conflitos. Ainda, servem para limitar sofrimento desnecessário, com a tentativa de promover a humanidade mesmo em conflitos, a fim de manter a integridade das pessoas e, também, manter a ordem internacional.
3.2. A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NOS CASOS CONCRETOS
A considerar os casos concretos em âmbito de guerra, tem-se que a aplicação dos princípios, apesar de parecer uma ideia abstrata, se dá perfeitamente de acordo com as necessidades iminentes, sendo que estão integrados uns aos outros.
Primeiramente, o princípio da humanidade é o mais importante, pois é o princípio matriz, o qual dá origem aos demais, englobando a proteção da vida e da dignidade humana, sempre, sob quaisquer circunstâncias.
Ademais, o princípio da distinção entre civis e combatentes tem por finalidade distinção do que é pertinente para uma guerra, e o que deve e pode ser colateral a ela, desvinculando, dessa maneira, as partes que são alheias a essa relação. Segundo a Declaração de São Petesburgo – primeiro instrumento internacional que regulou os métodos e meios de combate, “o único objetivo legítimo que os Estados devem se esforçar para realizar durante a guerra é enfraquecer as forças militares do inimigo” (St. Peterburg Declaration).
Portanto, tal princípio visa a proteção daqueles que não possuem relação com o conflito armado, a exemplo, os civis. Para o DIH, civil é aquele que não toma partido e não utiliza de armas para responder a um invasor estrangeiro, e, em casos em que resta dúvida quanto a classificação de um indivíduo, deve-se imperiosamente o considerá-lo civil, para todos os efeitos, consoante o princípio romano do ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat, sendo que, atacar intencionalmente a população civil é considerado crime de guerra.
No mais, tal como o princípio da distinção, o princípio da precaução preconiza que, em um ataque, deve-se possuir prudência e cautela a fim de evitar morte e sofrimentos desnecessários de vidas civis. Já o princípio da igualdade entre os beligerantes, tem como finalidade a promoção de uma equidade entre os próprios combatentes, considerando que não há, de forma alguma, distinção com base na cor, religião, nacionalidade, raça, lado etc, no momento prestação de ajuda em uma guerra, ou da garantia da aplicação das diretrizes que regem o Direito Internacional Humanitário, conforme preconiza o artigo 16 da terceira Convenção de Genebra: “todos os prisioneiros de guerra devem ser tratados de forma humana e similar”. Portanto, deve-se, considerando que todos são seres humanos, fornecer proteção equitativa e justa, independentemente de suas características e de qual lado estejam.
De forma complementar, o princípio do tratamento humano visa que todos, em especial aqueles em situação de prisioneiros, devem ser tratados com especial respeito e zelo pela sua integridade física e psicológica. A ideia de proteção vai muito além de uma simples igualdade, isto porque exige uma abordagem que estime a humanidade e individualidade dos indivíduos envolvidos no conflito em questão. Tal princípio encontra respaldo em convenções internacionais e normas, as quais especificam que as pessoas privadas de liberdade – prisioneiros de guerra, têm direito a proteção especial. Conforme a Regra 87 do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, é essencial que as condições de aprisionamento garantam um tratamento que preserve a dignidade humana, reforçando que a preservação à dignidade é uma obrigação universal.
A considerar a interpretação de que o DIH não busca limitar a guerra, mas sim os horrores excedentes atrelados ao conflito, tem-se o princípio da proibição do sofrimento desnecessário, o qual serve como base para as normas vigentes que regulamentam os métodos de guerra, por meio da Convenção de Haia, que estipula e normatiza a forma que os grupos armados podem desempenhar suas operações, sem hostilidade, perante terceiros. Nessa toada, temos como exemplo a vedação de certas condutas, como as minas anti-pessoais, considerando que esse mecanismo é de extremo risco devido ao grande lapso temporal entre a instalação das minas e a eventual explosão, podendo ser esquecidas ou até mesmo, acontecer a explosão posterior aos tempos de guerras, colocando em risca a vida de civis; outro impedimento é o a da utilização de tipos específicos de munições, como as balas explosivas, tendo em vista que essas causas sofrimento desnecessário e excedente; ainda, as armas biológicas que causam efeitos permanentes, como a cegueira.
Conforme consta no artigo 35 do Protocolo I das Convenções de Genebra:
1.Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é limitado. 2.É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.3. É proibido o emprego de métodos ou meios de combate que tenham sido concebidos para causa, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural.
Nesse caminho principiológico, o princípio da proporcionalidade preconiza que a força empregada nos conflitos armados seja necessária e, principalmente, adequada, com o fim específico de atingir os objetivos militares, evitando propositalmente danos excessivos a civis. Segundo o artigo 51(5)(b), do Protocolo I das Convenções de Genebra de 1949, são considerados indiscriminados os ataques que, previsivelmente, causam mais danos à população civil que o benefício militar esperado.
Em consequência, implica isso que, ao se planejar um ataque, deve não se considerar exclusivamente as necessidades militares, mas também os efeitos colaterais que este ataque pode vir a causar à população civil e às infraestruturas presentes no local. Na prática, a fim de garantir a aplicação de tal princípio, existe o dever legal do comandante realizar uma mensuração entre os objetivos militares e os danos previstos, devendo ser, ao menos, proporcionais e equivalentes.
Por fim, há o princípio da necessidade militar, que embora faça parte da coletânea de princípios do Direito Internacional Humanitário (DIH), contrasta com o princípio da humanidade, que visa a proteção incondicional da dignidade humana, buscando evitar danos desnecessários e desproporcionais a civis e seus bens. Por outro lado, o princípio da necessidade militar justifica, em certos contextos, a utilização da força a fim de alcançar um objetivo estratégico legítimo, como enfraquecer o poder militar adversário. Entretanto, é imprescindível que a utilização dessa força ainda seja proporcional e limitada pelos outros princípios que regem o DIH, a exemplo: a proibição de métodos desumanos de guerra.
Em que pese esse princípio permita ações que em circunstâncias específicas, possam vir a resultar danos colaterais, ele também estabelece limites. Por exemplo, o uso do terror como método de guerra, é proibido, conforme dita o artigo 54 do Protocolo I das Convenções de Genebra, que veda a utilização da fome como uma arma contra a população civil.
Portanto, a ideia principal é que, o princípio da necessidade militar pode ser invocado, mas, mesmo em situações de conflitos, os objetivos militares não podem justificar a violação de direitos das pessoas. Isto porque, embora as guerras possam exigir a tomada de medidas drásticas, essas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade e da necessidade. Há de haver um equilíbrio entre a realização de objetivos militares legítimos e a proteção de civis, a fim de garantir que os meios empregados não se sobreponham aos direitos fundamentais das populações afetadas pelo conflito.16
4. O DESENVOLVIMENTO MODERNO DO DIREITO HUMANITÁRIO
O Direito Internacional Humanitário foi criado com o passar do desenvolvimento da sociedade, adquirindo fiabilidade e se tornando um pilar indispensável para a humanidade. Entretanto, a comunidade humana não cessou seu desenvolvimento, sendo necessário a ampliação do DIH para assim garantir a sua eficiência mesmo com o advento da modernidade, e modificar esses direitos em busca de adequar-se com as ideias do momento. Assim, o Direito Internacional Humanitário é pautado hoje em três grandes vértices ideológicos: o da militarização, o da politização e o da mercantilização, isso segundo Thomas George Weiss, professor da Universidade de Nova York, o qual diz:
Abordar a ação humanitária contemporânea como uma atividade que é profundamente militarizada e politizada e também comercial será escandaloso para aqueles que a entendem como uma atividade de cura, baseada exclusivamente em valores e princípios. Grande parte das pessoas torna-se humanitarista ou faz doações para agências de ajuda porque se importam com o alívio do sofrimento, e não porque querem se envolver em uma manipulação militar e política ou porque querem lucrar. No entanto, é míope a visão que ignora o revestimento militar e político dos esforços contemporâneos em zonas de guerra e a dinâmica de mercado de um negócio que é multibilionário […].17
Essa ampliação na forma de analisar e explicar o DIH é algo inevitável dentro da sociedade líquida, a qual a cada ano utiliza a ciência para trazer descobertas que auxiliem a vida humana. Nesse caso, a política e a forma de se governar um país é mais um fator modificado em todo o mundo, quando analisado o início da criação do DIH e os dias atuais, fato que reflete diretamente no Direito Internacional Humanitário e sua forma de aplicação dentro da sociedade. Assim, mesmo em um período diferente daquele da origem do DIH, ainda é indispensável a luta pela sua aplicação dentro dos cenários bélicos.
Além disso, é indispensável analisar como o Direito Internacional Humanitário e a ideologia humanitária contemporânea está prejudicada, em razão da globalização e seu reflexo nas iniciativas humanitárias, devido aos projetos de ordem moral, os quais, intencionalmente ou não, podem ocultar interesses econômicos e políticos que divergem de seus objetivos originais, a humanidade. Ou seja, na contemporaneidade as ações humanitárias sem o devido cuidado, podem sustentar um ciclo de exploração em que o sofrimento humano é transformado em um produto, servindo a interesses de mercado e estratégias políticas.
A exemplo, sob uma ótima contemporânea, pode-se citar a guerra da Ucrânia, com os atos cometidos pela Rússia que violam grande parte dos dispositivos ligados ao Direito Internacional Humanitário. Nesse sentido, a destruição cometida aos hospitais e maternidades em Mariupol, cidade da Ucrânia, que deixou as instalações médicas devastadas, revelam uma violação da observação do artigo 19º da Convenção de Genebra, que expressa que as partes que se encontrem em conflito não devem, de maneira alguma, atacar os serviços de saúde, uma vez que é um direito inviolável. No mais, o artigo 24º do mesmo dispositivo versa que quem se encontre em serviço de prestação médica durante um conflito bélico, deve ser protegido e respeito, ou seja, não pode ser alvo de qualquer ataque. Portanto, a inobservância desses instrumentos jurídicos demonstra a necessidade da reafirmação dos instrumentos jurídicos na atualidade, que devem, por sua vez, garantir a proteção da vida humana.18
É necessário, atualmente, manter um foco real em soluções duradouras, buscando obter uma reflexão profunda sobre os verdadeiros propósitos e efeitos das ações humanitárias, comprometendo-se assim com a transparência e os valores éticos originais do Direito Internacional Humanitário, para garantir que não seja desviado do propósito essencial de promover mudanças efetivas e sustentáveis protegidos pelos princípios norteadores do humanitarismo, principalmente em cenários com insuficiência humanitária.19
4.1. A RELEVÂNCIA E A URGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO HUMANITÁRIO EM CONFLITOS ARMADOS ATUAIS
Com o desenvolvimento da sociedade e o surgimento do Direito Internacional Humanitário, a sociedade pôde assimilar as situações e as necessidades enfrentadas, assim, trazendo uma visão que permite que o direito possa se adaptar às oscilações e mudanças sociais, acompanhando a evolução da civilização, uma vez que, não basta apenas proteger os interesses das nações, mas sim manter o seu povo protegido, principalmente na sociedade atual, a qual é revestida por tecnologias lesivas ao ser humano.20
Nesse sentido, dentro dos conflitos armados atualmente, fica visível o desenvolvimento dos meios empregados, sendo necessário enfrentar complexidades trazidas pelas novas tecnologias da sociedade. Ou seja, se tornou mais presente e de fácil uso, os drones, inteligência artificial, armas cibernéticas, acarretando negativamente em um debate entre as questões éticas e jurídicas que desafiam as estruturas tradicionais do Direito de Guerra, os quais atingem os seres humanos de forma direta e devastadora.²¹
Diante disso, as crescentes mudanças nos conflitos armados ocasionaram a amplitude da devastação humana, mesmo em séculos diferentes, as mínimas possibilidades de conflitos já colocam a vida da sociedade em risco. Logo, o objetivo do DIH não é tornar uma guerra “humana”, mas sim garantir proteção aos indivíduos afetados, impondo limites que reduzam a brutalidade do conflito. Dessa forma, mesmo com divergências e surgimento de guerras atuais, as quais, por sua própria natureza, são destrutivas e aterradoras, deve-se buscar ampliar os DIH e reduzir o sofrimento, assim proteger os mais vulneráveis durante os conflitos.²²
Em todos os momentos em que houve avanços no desenvolvimento de armas, a avaliação dos benefícios e riscos de seu uso não podem ser restritas a uma abordagem técnica, que ignora o fato de que a guerra, embora específica social, se transformou em uma ciência. Portanto, os conflitos bélicos passaram a ser revestidos de sistemas, métodos e regras, um campo de estudo que investiga suas causas e efeitos, sendo influenciado pelo espírito humano e pelos valores da sociedade.
No decorrer da história, ocorreram em vários momentos avanços no desenvolvimento de armas, impondo benefícios e riscos ao uso dela, as quais são aplicadas como abordagem técnica dentro da nova ciência chamada guerras. Desse modo, o uso crescente de novas armas tecnológicas têm resultado em vítimas inocentes em diversos conflitos de guerras, sendo indispensável estabelecer normas regulatórias que possam controlar o uso, para garantir que não violem as normas de proteção da população, pessoas fora de combate e seus bens, buscando a conformidade com os princípios do Direito Internacional Humanitário (DIH) o quanto antes.²³
A ponderar o princípio do sofrimento desnecessário, ideal seria a vedação de instrumentos que causassem sofrimentos excessivos e desproporcionais, como as minas, que são de extremo risco devido ao lapso temporal entre a sua instalação, no momento da guerra, e a sua eventual explosão que pode acontecer anos depois. A título de exemplo, a Bósnia conta até os dias de hoje com minas terrestres e outros artefatos explosivos espalhados por seu território durante a guerra, que mesmo mais de vinte anos após o final da guerra, ocasionam acidentes que deixam crianças e outros civis inocentes, feridos e mortos.
O trabalho empregado para o combate desse cenário, a fim de proteger os civis residentes no país mais de duas décadas depois do ocorrido é, evidentemente, muito maior do que seria caso os artefatos utilizados em guerra respeitassem os princípios e limites impostos pelo Direito Internacional Humanitário. Nesse caso, a fundação suíça “Mundo sem Minas” (WoM), pessoas e até mesmo animais treinados se uniram na tentativa de limpar essa herança brutal deixada pela guerra, ocasionando, além do perigo de vida à esses, o custo de certa de 1,2 milhão de francos suíços. Essa fundação atua em muitos outros países afetados por minas, o que demonstra ser algo recorrente na história, e tão prejudicial que chega a ser inestimável.24
4.2. AS LIMITAÇÕES E OS DESAFIOS ENFRENTADOS NA EFETIVIDADE DO DIREITO HUMANITÁRIO EM CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS
Atualmente, os conflitos armados se adaptaram com a força e tecnologia que um país possui, fazendo com que os métodos de guerra se ampliassem, entretanto, os direitos humanitários permaneceram com sua teoria já imposta. Ademais, cada nação possui os seus recursos e capacidades para investir dinheiro e esforço em tecnologias, as quais podem ser usadas como armas cibernéticas. Logo, faz-se a presença de ameaças assimétricas, originando combates desiguais entre os envolvidos, explorando as vulnerabilidades do oponente e assim ampliando o perigo e danos envolvendo os cidadãos presentes no território guerreado.
Dessa forma, pode-se analisar nos dias atuais como as ameaças assimétricas representam um grande desafio para as normas atuais do Direito de Guerra. Uma vez que as normas de tal direito não estão adaptadas com as tecnologias não convencionais, portanto, aquilo que antes era protegido e com menor possibilidade de ataque, passou a se tornar vulnerável em todos os cenários. Assim, independentemente do local onde os indivíduos busquem refúgio no território afetado pela guerra, o mesmo passou a ter menores opções de evitar a devida violência.
Ademais, é relevante analisar o uso de drones, os quais adicionam uma camada de complexidade, desafiando a distinção tradicional entre combatentes e civis, ou seja, cegando as visões éticas sobre possíveis danos colaterais aos Direitos Humanos. Diante disso, mesmo se caracterizando como nova tecnologia nos dias atuais, acarreta a retroatividade da proteção contra a violência presente em campos armados, deixando as fronteiras virtuais desafiarem as fronteiras geográficas.25
Desse modo, apesar do Direito Internacional Humanitário trazer desde sua convenção proteção referente a novas armas que poderiam surgir com o passar dos anos, existem ângulos que os Direitos Humanitários não conseguem supervisionar. Mesmo o Direito de Guerra regulamentando aquilo já imposto, principalmente no âmbito dos civis, os quais são protegidos e estabelecido que seus meios de sobrevivência e ambientes não devem ser atacados, os novos mecanismos de combate introduzem dificuldades em controlar tais ataques.
Diante disso, existem diversos desafios que necessitam de relevância atualmente, devido às críticas infraestruturas do combate de ataques cibernéticos, podendo assim afetar diretamente a segurança e o bem-estar de populações inteiras, as quais possuem seus lares em territórios de guerra. Portanto, é indispensável analisar e interpretar a lei dos Direitos Humanos, de forma a abranger essas novas formas de agressão, tanto no âmbito nacional quanto global. É crucial ainda colaboração entre nações, para que seja possível enfrentar as ameaças e garantir a segurança daqueles inocentes presentes no ambiente de conflito.26
5. PROBLEMÁTICAS DA AUSÊNCIA DE AUXÍLIO PARA A RECUPERAÇÃO PÓS-CONFLITO
Sabe-se que, ao longo da história, a humanidade tem protagonizado muitos eventos conflituosos que tem como efeito instantâneo danos à sociedade como um todo, em diversos âmbitos, como saúde, educação, sendo alguns desses danos irreparáveis, como as inúmeras vidas que se perdem. Entretanto, é necessário analisar qual a extensão dos efeitos das medidas tomadas durante esses conflitos, até onde impactam e por quanto tempo perduram as consequências das atitudes tomadas em prol de se atingir o objetivo de determinada guerra.
Ainda, contabilizando os efeitos colaterais de um confronto, somado à morte de mulheres, crianças e civis, tem-se os danos causados à infraestrutura de grandes cidades, que afetam diretamente no desenvolvimento de seu respectivo país, o que acaba por atrasar anos de evolução de uma sociedade. São hospitais, escolas, universidades e habitações destruídos, os quais enfatizam ainda mais esse cenário danoso que existe no pré, durante e que perpetua, ainda por muito tempo, no pósguerra.
Dessa maneira, tendo em vista esses inevitáveis efeitos colaterais proporcionados pela ação humana em contexto de conflitos bélicos, é de extrema necessidade e, até mesmo, inteligência, a manutenção de um auxílio voltado e pensado especialmente para a recuperação que será necessária posteriormente ao conflito, sendo que a ausência deste auxílio acarreta e acarretará inúmeras problemáticas às nações e às pessoas no contexto pós-guerra, quando estão tentando se reerguer das ruínas instauradas.
5.1 IMPACTOS ECONÔMICOS E HUMANITÁRIOS DA FALTA DE APOIO NA RECONSTRUÇÃO DE NAÇÕES DEVASTADAS POR CONFLITOS ARMADOS
Em primeiro lugar, ao tratar dos impactos econômicos derivados da falta de apoio, é notável que estes se propagam de maneira repetitiva, de maneira a criar um ciclo de pobreza e instabilidade social. Isto porque, no cenário de pós-conflito, devido aos ataques etc, muitas infraestruturas básicas e essenciais estão completamente destruídas, fato que dificulta a reestruturação da economia de maneira sustentável, já que reduz significativamente a capacidade do Estado de prestar os serviços básicos para a população. Sob essa ótica, as nações não conseguem se reestruturar economicamente, resultando em altas taxas de desemprego, o que faz com que as pessoas fiquem dependentes de assistência humanitária por um extenso período de tempo.27
Outro ponto relevante é o impacto humanitário derivado da falta de, por exemplo, apoio internacional suficiente, o que gera problemas relacionados à alimentação e saúde. A falta de fundos suficientes dificulta o retorno das pessoas que foram direta ou indiretamente atingidas pelo conflito à uma vida minimamente estável, uma vez que possuem poucos recursos para uma reestruturação adequada, que se torna praticamente impossível sem um suporte adequado que deve ser prestado pelo governo à essas comunidades, por meio de projetos e estratégias que impactem nas necessidades dos cidadãos.28
Por fim, outro âmbito diretamente atingido pelos conflitos armados é o ambiental. Dependendo dos tipos de armas utilizadas e a intensidade com que foram disparadas, a degradação ambiental fica nítida no cenário pós-conflito, podendo resultar em contaminação de água potável e, até mesmo, na destruição de habitats naturais. Tais impactos não apenas ameaçam a biodiversidade, como também expõem a população local a problemas maiores de segurança alimentar e crises de saúde pública, complicando ainda mais a recuperação pós-guerra. Estes pontos destacam a imprescindibilidade de uma abordagem sustentável para a reconstrução das áreas afetadas, que devem ser estruturadas para promoverem um desenvolvimento que sustentável a longo prazo.29
5.2 PROPOSTA DE UM FUNDO MUNDIAL PARA A RECUPERAÇÃO PÓSCONFLITO: ANÁLISE DA VIABILIDADE E BENEFÍCIOS DE ESTABELECER UM MECANISMO GLOBAL DE FINANCIAMENTO PARA AUXILIAR NA RECONSTRUÇÃO DE PAÍSES AFETADOS POR GUERRAS E CONFLITOS
A proposta de implementação de um fundo mundial voltado para a recuperação das nações em um contexto pós-conflito é uma estratégia em potencial para o fim de promover apoio na reconstrução e reestruturação de países deixados em situações devastadoras. Este fundo possibilitaria uma injeção estratégica e coordenada de recursos financeiros, através da união entre governos, instituições, e, até mesmo, do setor privado, nas áreas de maior déficit de estrutura, saúde, economia e educação. Nesse sentido, é incontestável que as iniciativas voltadas à restauração de determinadas estruturas fragilizadas são imprescindíveis para a reconstrução de Estados vulneráveis.
Ademais, constata-se que o nível de viabilidade desse fundo estaria associado a um planejamento que visasse a eficiência e descentralização, garantido que os recursos eventualmente proporcionados alcançassem as áreas mais necessitadas, de maneira proporcional. Nesse caso, a participação ativa de agentes locais na gestão desses projetos financeiros é essencial para a garantia das iniciativas sustentáveis a longo prazo, e ainda a parcerias descentralizadas são uma garantia importante da promoção de resultados consistentes e permanentes, como em programas de reconstrução de infraestrutura e geração de empregos em cenários pós-conflito.
Para ilustrar, recentemente foi divulgado pela União Europeia a destinação de dinheiro Russo para a reparação da Ucrânia, no que tange a infraestrutura energética, e principais alvos de ataques russos. Tal medida tem a pretensão de amenizar a crise humanitária que assola o país, com o objetivo de que seja recuperado pelo menos 15% das necessidades energéticas da Ucrânia. Um relatório divulgado pela Missão de Direitos Humanos da ONU demonstra a importância desse auxílio para o país devastado, sugerindo que os ataques Russos que atingiram a rede energética Ucraniana podem violar o Direito Humanitário Internacional, ponderando que algumas cidades ficaram até semanas sem energia após tais ataques. A necessidade dessa assistência internacional é urgente a fim de garantir condições mínimas de dignidade e sobrevivência à população ucraniana, principalmente durantes os meses mais frios.30
Por fim, os impactos positivos e benéficos do fundo podem ir além da reconstrução da infraestrutura dos cenários de guerra, abrangendo também a restituição das relações sociais e culturais, como no caso de reconstrução de patrimônios históricos, a fim de impulsionar o desenvolvimento local e promover a reconciliação social, de seres humanos para seres humanos, entre as comunidades afetadas pelos conflitos. Dessa maneira, uma ferramenta global de financiamento torna-se indispensável a fim de proporcionar a reestruturação inegavelmente devida a toda a população injustamente devastada e deixada em estado de negligência em nome de um objetivo maior, e, ainda, agregar no progresso e estabilização sustentável e orgânica das regiões marcadas pela vulnerabilidade social e econômica, proporcionada pelo contexto das guerras, além de influenciar diretamente e positivamente na reconstrução pessoal da vida das pessoas que muito perderam devido a tal cenário.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das reflexões desse estudo, foi possível perceber de que forma o Direito Internacional Humanitário (DIH) desempenha um papel imprescindível ao inibir as consequências catastróficas geradas pelos conflitos armados. Entretanto, em que pese a notável contribuição, sua aplicação ainda é um tanto deficiente, de maneira que o objetivo do presente é o entendimento dos motivos que acarretam a inoperância das proteções humanitárias no contexto bélico ao longo da história, e de que maneira essa deficiência abrange diferentes nuances da inegável responsabilidade existente na proteção das pessoas vulneráveis em situação de guerra.
Nota-se, evidentemente, que parte da problemática em se aplicar efetivamente o DIH encontra-se na resistência das Nações em conflito em aplicar as normas de forma estrita e responsável, isto porque há a falta de mecanismos de fiscalização eficazes a fim de monitorar tal negligência, de forma que a eficácia do DIH fica comprometida. Ainda, nesse viés, tem-se que a rápida evolução das formas de se fazer guerra, incluindo a utilização da tecnologia, por meio de ataques cibernéticos, ou até mesmo a utilização dos drones, confrontam as normas já estabelecidas pelo Direito Internacional Humanitário, que ainda são convencionais e clássicas, e se baseiam e preveem apenas as formas tradicionais de executar as guerras.
Desse modo, é indispensável a adaptação do Direito Internacional Humanitário à maneira de realização dos conflitos contemporâneos, uma vez que muito difícil será garantir a vida das vítimas das guerras modernas, caso as suas proteções não sejam adaptadas e revisadas pela comunidade internacional, a fim de atenderem às novas realidades dos campos de batalha.
Sob a ótica da análise principiológica, há ainda a constatação de que a eficácia do Direito de Guerra também está intimamente ligada à questão da imparcialidade e da aplicação universal das normas. Para que seja eficaz, é crucial que as potências internacionais cooperem e fortaleçam a fiscalização da implementação de seus dispositivos, de modo que uma eventual seletividade de raça, lado, gênero, cor, etc, nas intervenções, sejam evitadas, garantindo a aplicação universal do sistema.
Dessa maneira, diante desafios referenciados, considera-se que é primordial que a comunidade internacional adote medidas mais concretas para garantir a implementação do DIH e ofereça suporte às vítimas de conflitos armados. A exemplo disso, a criação de um fundo mundial para a recuperação pós-conflito pode ser uma medida essencial para garantir que os países devastados pela guerra recebam o auxílio necessário para a recuperação das vidas humanas e de suas estruturas. Somente com a adoção de estratégias internacionais e o fortalecimento das instituições será possível garantir que o Direito Internacional Humanitário cumpra o seu devido papel de proteger as vidas humanas, visando a promoção da paz, mesmo diante das situações de conflito mais degradantes.
4HENCKAERTS, Jean-Marie; DOSWALD-BECK, Louise. Direito internacional humanitário consuetudinário. CICV, 2020. Disponível em: https://www.icrc.org/sites/default/files/media_file/2024-09/1105.01_007-ebook.pdf. Acesso em: 10 fev. 2025.
5GUERRA, Sidney; MESQUITA, Gabriela Pinheiro. O Direito Internacional Humanitário: eficácia da subsunção das normas do dih no âmbito dos conflitos armados. Revista de Direito da Unigranrio. Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 84101, 2011. Disponível em: https://publicacoes.unigranrio.edu.br/rdugr/article/view/1391. Acesso em: 10 fev. 2025.
6CAMPOS, Camila Gabriella. O surgimento e a evolução do Direito Internacional Humanitário. Brasília: Universidade de Brasília, 2008.
7ARANTES, Helen Fabricio. Os Direitos Humanos como limite material do Direito Internacional Humanitário. Revista do Ministério Público Militar, [S. l.], v. 46, n. 31, p. 163–198, 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/155. Acesso em: 8 jul. 2024.
8SOUZA, Karla Karolina Harada. Direito internacional humanitário. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes Campilongo; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/537/edicao-1/direito-internacionalhumanitario. Acesso em: 8 jul. 2024.
9AXELRUD, Deborah. A Internacionalização da Proteção à Pessoa Humana: Da Batalha de Solferino, à criação da Organização das Nações Unidas e à necessidade de proteção dos refugiados–Considerações acerca do desenvolvimento da tutela internacional da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito Internacional. Curitiba, v. 8, n. 8, p. 56-126, 2008.
10COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 169.
11GUERRA, Sidney; MESQUITA, Gabriela Pinheiro. O Direito Internacional Humanitário: eficácia da subsunção das normas do dih no âmbito dos conflitos armados. Revista de Direito da Unigranrio. Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 84101, 2011. Disponível em: https://publicacoes.unigranrio.edu.br/rdugr/article/view/1391. Acesso em: 10 fev. 2025.
¹²CICCO FILHO, Alceu. Direito internacional humanitário e a atuação da cruz vermelha na América Latina. Universitas: Relações Internacionais, Brasília: CEUB, v. 6, n. 1, 2008. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/relacoesinternacionais/article/view/717. Acesso em: 9 dez. 2024.
¹³CAMPOS, Camila Gabriella. O surgimento e a evolução do Direito Internacional Humanitário. Brasília: Universidade de Brasília, 2008.
14JACOB, Mariana Alencar; AMARAL, Sérgio Tibiriçá. Os precedentes históricos do direito internacional humanitário. Anais do Encontro de Iniciação Científica do Centro Universitário” Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Presidente Prudente, p. 1-32, 2014.
15GUERRA, Sidney; FABRÍCIO, Ádria; MARINS, Rafael Clemente. A fundamentação principiológica do direito internacional humanitário aplicável ao contexto bélico afegão. Themis: Revista da Esmec. Fortaleza, CE, v. 20, n. 1, p. 262, 2022. Disponível em: https://revistathemis.tjce.jus.br/THEMIS/article/view/897. Acesso em: 03 abr. 2024.
16GUERRA, Sidney; FABRÍCIO, Ádria; MARINS, Rafael Clemente. A fundamentação principiológica do direito internacional humanitário aplicável ao contexto bélico afegão. Themis: Revista da Esmec, Fortaleza, CE, v. 20, n. 1, p. 253-283, 2022. Disponível em: https://revistathemis.tjce.jus.br/THEMIS/article/view/897. Acesso em: 03 abr. 2024.
17WEISS, Thomas George. A cultura humanitária contestada em zonas de guerra. Contexto Internacional, Rio de Janeiro, v. 36, n. 2, dez. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cint/a/pPR4fZCmtLxtxHkMX7xvT3M/?lang=pt. Acesso em: 6 set. 2023.
18SANTOS, Catarina; CAMPOS, Fernando.Guerra na Ucrânia: o Direito Fundamental à Saúde e os desafios políticos do Direito Internacional Humanitário. População e Sociedade.Porto, v. 39, p. 17-25, jun. 2023. Disponível em: https://digigov.cepese.pt/portal/pt/publicacoes/obras/populacao-e-sociedade-n-o-39/guerra-na-ucrania-o-direitofundamental-a-saude-e-os-desafios-politicos-do-direito-internacional-humanitario. DOI: https://doi.org/10.52224/21845263/rev39a2. Acesso em: 05 dez. 2024.
19VESCOVI, Luiz Fernando. A verdadeira filosofia empregada no atual direito internacional humanitário.
20GUERRA, Sidney; FABRÍCIO, Ádria; CORRÊA, Marianna. O Direito Internacional Humanitário:breves antecedentes históricos e sua relevância para a proteção dos direitos humanos. Revista de Direito da Unigranrio, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1–24, 2022. Disponível em: https://granrio.emnuvens.com.br/rdugr/article/view/7438. Acesso em: 12 nov. 2024.
²¹REZENDE, Rafael Puente. Jus ad bellum, 2023.
²²GUERRA, Sidney; FABRÍCIO, Ádria; CORRÊA, Marianna. O Direito Internacional Humanitário: breves antecedentes históricos e sua relevância para a proteção dos direitos humanos. Revista de Direito da Unigranrio. Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1–24, 2022. Disponível em: https://granrio.emnuvens.com.br/rdugr/article/view/7438. Acesso em: 12 nov. 2024.
²³ANTÔNIO, Mário Abrahão. A aplicação do princípio da precaução ante os potenciais riscos das armas autônomas letais para as pessoas e bens protegidos pelo Direito Internacional Humanitário. 2017. 137 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.
24OCHSENBEIN, Gaby. Vai levar uma eternidade até a Bósnia ficar livre das minas. SwissInfo [Informações suíças], 30 jan. 2018, 12h15. Tradução: Fabiana Macchi. Disponível em: https://www.swissinfo.ch/por/economia/a-luta-contraas-minas-terrestres-na-b%c3%b3snia-herzegovina_-vai-levar-uma-eternidade-at%c3%a9-a-b%c3%b3snia-ficar-livredasminas/43726590#:~:text=Mais%20de%204%25%20da%20%C3%A1rea,se%20livrar%20totalmente%20deste%20mal.%E2%80%9D. Acesso em: 07 dez. 2024.
25REZENDE, Rafael Puente. JUS AD BELLUM. 2023
26ARAUJO, Gabriel Félix da Silva. Desafios para a aplicação do Direito Internacional Humanitário: as guerras cibernéticas e os impasses tecnológicos para a sua efetivação. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2023
²⁷ TZIFAKIS, Nikolaos. Post-Conflict Economic Reconstruction. In: Encyclopedia Princetoniensis. Princeton, NJ: Princeton University. Disponível em: https://pesd.princeton.edu/node/586. Acesso em: 12 nov. 2024.
²⁸ THE AFRICAN CAPACITY BUILDING FOUNDATION. The African Capacity Building Foundation: reconstruction and capacity building in post-conflict countries in Africa: a summary of lessons of experience from Mozambique, Rwanda, Sierra Leone & Uganda. Harare, Zimbabwe, dez. 2004. Disponível em: https://www.humanitarianlibrary.org/sites/default/files/2022/11/OP_3.pdf. Acesso em: 18 nov. 2024.
²⁹ O’DRISCOLL, Dylan. Good Practice in Post-Conflict Reconstruction. K4D Helpdesk. Brighton, UK: Institute of Development Studies, 2018. p. 1–13. Disponível em: https://www.humanitarianlibrary.org/sites/default/files/2022/12/494_Good_Practice_in_PostConflict_Reconstruction.pdf. Acesso em: 18 nov. 2024.
30CNN BRASIL. A União Europeia vai mandar dinheiro russo para a Ucrânia. CNN Brasil. [S.l.], 19 set. 2024, às 11h17. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/uniao-europeia–vai-mandar-dinheiro-russo-para-ucrania. Acesso em: 9 dez. 2024
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¹Acadêmica do 7º (sétimo) período do Curso de Graduação em Direito, Campus Maringá-PR, Universidade Cesumar – UniCesumar. debora03rosseto@gmail.com
²Acadêmica do 7º (sétimo) período do Curso de Graduação em Direito, Campus Maringá-PR, Universidade Cesumar – UniCesumar. liviaapolonio522@gmail.com
³Orientador. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela ITE, Bauru/SP. Professor no Curso de Graduação em Direito e do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas na UNICESUMAR, Maringá/PR. Professor do Curso de Espcialização em Direito Previdenciário da UEL, Londrina/PR. Pesquisador do ICETI. Juiz Federal. cleber.otero@unicesumar.edu.br