A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) NO BRASIL¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8049167


Joceane Da Silva Rodrigues2
Fernando Teles Pasitto3


RESUMO

O presente estudo vem discorrer acerca da (in)constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) no Brasil. Nessa perspectiva, o problema aqui descrito é: há inconstitucionalidade na tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) no Brasil? Assim, através do objetivo geral, buscou-se analisar a constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela reforma trabalhista no Brasil, sendo que através dos objetivos específicos, pretendeu-se contextualizar o instituto do dano extrapatrimonial no âmbito jurídico brasileiro e a nova perspectiva instituída pela reforma trabalhista, demonstrar a contrariedade da tarifação do dano extrapatrimonial com o texto constitucional e princípios fundamentais e compreender a inconstitucionalidade de critérios prévios e objetivos para tarifação do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, a metodologia utilizada na pesquisa foi a bibliográfica, em livros, artigos científicos, sites específicos, teses e legislação brasileira. Desse modo, foi abordado sobre o dano moral trabalhista no contexto mundial, bem como no âmbito nacional, seu conceito e características peculiares, bem como os princípios constitucionais violados com a referida tarifação e a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral na Lei de Imprensa. Por fim, através dessa pesquisa, evidenciou-se a importância de se demonstrar que a tarifação do dano extrapatrimonial deverá ser analisada com base nos princípios constitucionais para aplicação em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange ao direito trabalhista, foco do estudo do presente artigo.

Palavras Chave: Dano extrapatrimonial. Reforma trabalhista. Princípios constitucionais. Inconstitucionalidade.

1 INTRODUÇÃO  

A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista no Brasil, alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e instituiu a tarifação do dano extrapatrimonial, estabelecendo uma quantificação do dano, que deverá observar dois parâmetros: o salário do ofendido e a natureza da ofensa. Nesse sentido, a presente pesquisa tem por escopo estudar a (in)constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela lei nº13.467/2017 no Brasil.

No novo contexto previsto pela reforma trabalhista, é possível que as indenizações por danos extrapatrimoniais devidas aos empregados, vítimas do mesmo fato causador do dano moral, sejam arbitradas em valores inferiores ou superiores apenas e exclusivamente pela análise dos valores dos salários percebidos de cada um. Diante disso, surge a indagação: há inconstitucionalidade na tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela Lei da reforma trabalhista no Brasil? 

Dessa forma, para atender o problema da pesquisa em questão foram desenvolvidos o objetivo geral e os objetivos específicos. No que tange ao objetivo geral, trata-se de analisar a constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela reforma trabalhista no Brasil. 

Já como objetivos específicos:  contextualizar o instituto do dano extrapatrimonial no âmbito jurídico brasileiro e a nova perspectiva instituída pela reforma trabalhista, demonstrar a contrariedade da tarifação do dano extrapatrimonial com o texto constitucional e princípios fundamentais e compreender a inconstitucionalidade de critérios prévios e objetivos para tarifação do dano extrapatrimonial.

O referido estudo se mostra relevante para toda sociedade, vez que o trabalho tem valor social importante, além do critério econômico, de modo que as possíveis ilegalidades normativas devem ser estudadas e melhor compreendidas para que seja adequada a realidade do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a Constituição Federal em vigor.

Já no que se refere a metodologia, na presente pesquisa foi utilizada a bibliográfica, através de livros, artigos científicos, sites específicos, teses e legislação brasileira, para que seja realizada uma análise ampla e direcionada acerca do tema em questão. 

Ademais, o referencial teórico inicia-se com o contexto histórico mundial do dano extrapatrimonial, com ênfase no surgimento e evolução histórica, bem como no âmbito nacional, com enfoque para o conceito e características peculiares acerca do dano extrapatrimonial.  Além disso, tem-se um tópico para apresentar a instituição da tarifação do dano extrapatrimonial introduzida no direito trabalhista pátrio, através da Lei 13.467/2017, bem como demonstração dos princípios constitucionais violados com a referida regra, quais sejam: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia e o princípio da reparação integral. O último tópico aborda acerca da inconstitucionalidade da tarifação do dano moral na Lei de Imprensa.

Por fim, o que se pretende alcançar através desta pesquisa é fazer uma análise acerca da tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela reforma trabalhista de 2017 no Brasil, e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as consequências e relevância para sociedade, com enfoque na análise da (in)constitucionalidade desta nova regra com o sistema principiológico da legislação trabalhista nacional. 

2 METODOLOGIA 

A metodologia utilizada na presente pesquisa, possui importante papel para consolidação de todo o trabalho, tendo em vista que através dela pode-se entender e verificar toda estrutura da pesquisa, através do estudo das técnicas e procedimentos adotados. Conforme afirma Minayo (2002, p. 43), a metodologia: “é uma descrição formal dos métodos e técnicas a serem utilizados, indica as opções e a leitura operacional que o pesquisador fez do quadro teórico”.

Nesse sentido, a metodologia utilizada na pesquisa em tela, é através da abordagem qualitativa. Dessa forma:

A pesquisa qualitativa não procura enumerar e/ou medir os eventos estudados, nem emprega instrumental estatístico na análise dos dados, envolve a obtenção de dados descritivos sobre pessoas, lugares e processos interativos pelo contato direto do pesquisador com a situação estudada, procurando compreender os fenômenos segundo a perspectiva dos sujeitos, ou seja, dos participantes da situação em estudo. (GODOY, 1995, p. 58).

Frise-se que a pesquisa apresenta uma pesquisa bibliográfica e documental, tendo como local de estudo: a tarifação do dano extrapatrimonial no âmbito brasileiro. Ademais, Gil (2008, p. 22) estabelece que: “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.

Já no que diz respeito a pesquisa documental, Ludke e Andre (1986, p. 30) afirmam que: “A pesquisa documental constitui uma técnica importante na pesquisa qualitativa, seja complementando informações obtidas por outras técnicas, seja desvelando aspectos novos de um tema ou problema”.

Por fim, o estudo tem como amostra: livros, artigos científicos, sites específicos, teses e legislação brasileira, para realização de uma análise ampla e direcionada acerca do tema em questão.

3 CONTEXTO HISTÓRICO DO DANO MORAL (DANO EXTRAPATRIMONIAL) NO ÂMBITO MUNDIAL E NACIONAL

3.1 BREVE HISTÓRICO MUNDIAL 

O dano moral ou extrapatrimonial tem início desde as civilizações primitivas. Inicialmente ele surge com o condão principal de punição e vingança destinados ao ofensor pelos danos causados, como por exemplo a lei de talião, no direito romano primitivo.

Neste início, ainda cabe ressaltar que em alguns dos primeiros códigos e leis, o referido caráter de reparação em pecúnia também já se mostrava presente, todavia, ainda em segundo plano, sendo o principal enfoque a punição do ofensor. Veja-se: 

A evolução do equacionamento do dano privado, em épocas posteriores, registrou um abrandamento na violência com que reagia a vítima. Sem eliminar totalmente o direito à vingança, passou-se a reconhecer ao ofendido o poder de perdoar o mal mediante o pagamento, pelo ofensor, de uma soma de dinheiro livremente estimada. Essa época foi chamada de tempo da composição privada, do resgate, da pena privada. (JÚNIOR, 2016, p.104).

Assim, já é nítido ainda na referida época, a ideia de reparação em pecúnia do dano moral, embora ainda de forma embrionária, vez que não era realizada com clareza a distinção de responsabilidade penal e civil.

Dessa forma, durante o período do direito romano clássico, tem-se a criação do primeiro instituto jurídico, cuja finalidade era o caráter compensatório do ofendido, com contemplação de reparação não apenas para os casos de lesão corporal, mas também para ofensas à honra (TRUGILHO, 2015). 

Desse modo, restou evidente que o referido desejo de vingança destinado ao ofensor passou a causar diversos problemas de ordem social e com a evolução política e de convivência em coletividade, tornou-se necessário a intervenção do Estado para delimitar medidas para garantir a paz social.

Portanto, é nítido que houve uma grande evolução histórica acerca do dano moral ou extrapatrimonial até chegar no instituto jurídico de compensação e reparação aplicado no século XXI, com a distinção de responsabilidade civil e penal, bem como do esquecimento da ideia de punição baseada ou pautada nos princípios da lei de talião.

3.2 BREVE HISTÓRICO NACIONAL

O dano moral no âmbito brasileiro tem seus primeiros traços históricos delimitados na época do império, com o nobre jurisconsulto Teixeira de Freitas, no qual inicialmente teria o seu valor pecuniário destinado ao Estado e não ao ofensor, bem como que o dano moral não seria tutelado pelo Direito Civil e pelo Direito Criminal. 

Deixa de ser, também, incumbência do Direito Criminal, vez que com a dicotomia, a pena pecuniária não mais poderia ser conferida à vítima, mas sim, ao Estado. Saliente-se que o Código Criminal do Império, de 1830, em sua parte terceira, dispunha de um extenso rol de crimes que ocasionaram dano moral”, com pena de multa. As multas não eram dirigidas ao ofendido, mas sim “recolhidas aos cofres das Câmaras Municipais” (art. 56). Assim, a ofensa moral perde, ao mesmo tempo, a tutela do Direito Civil e do Direito Criminal. (TRUGILHO, 2015, p.72).

No entanto, com a evolução da sociedade e surgimento de leis esparsas, especialmente a lei que previa a indenização para trabalhadores das estradas de ferro, foram surgindo diversas normas conferindo o caráter de reparação por danos de ordem moral, até o seu ápice com o Código Civil de 2002 e na constituição de 1988, no seu artigo 5º, com referência à proteção da moral, honra e demais direitos da personalidade. Veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL,1988).

No que tange ao contexto histórico do dano moral na seara trabalhista, âmbito do estudo deste artigo, cabe salientar que a competência da especializada trabalhista, ou seja, competência para julgar os danos morais decorrentes das relações de trabalho, apenas foi concedida em 2004, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, sendo anteriormente competência da justiça comum: 

Além disso, por força da interpretação sistemática dos incisos I, VI e IX do art. 114 da CF, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, foram transferidas para a Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial propostas por outros trabalhadores não empregados (eventuais, avulsos, autônomos, subordinados atípicos ou parassubordinados) em face dos respectivos tomadores de serviço, desde que não haja lei dispondo, expressamente, ser da Justiça Comum a competência para processá-las e julgá-las, como já vimos no item 2.1.2 supra. (LEITE, 2018, p.293).

Diante disso, é fácil constatar que o dano moral na justiça do trabalho ainda é um tema considerado novo. Durante todo período a legislação trabalhista sempre utilizou as normas do Código Civil para aplicação e julgamento das demandas referentes às indenizações trabalhistas. 

No entanto, com a reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, o legislador incluiu na CLT, normas específicas para tratar das reparações por danos morais na especializada trabalhista, com a nomenclatura: dano extrapatrimonial, e, com alteração no modo de arbitramento do referido dano moral, com a criação de tarifação do dano com critérios prévios e objetivos, tendo como base o grau de gravidade e o salário recebido pelo empregado.

O tarifamento está explicitado no art. 223-G, § 1º, incisos I, II, III e IV, a par dos §§ 2º e 3º do mesmo art. 223-G. Se não bastasse a incompatibilidade desse critério de fixação da indenização com a Constituição de 1988 — conforme exaustivamente explicado -, o diploma legal agregou fator adicional de incompatibilidade, ou seja, o parâmetro do salário contratual do ofendido como regra geral para cômputo da indenização. Tal parâmetro propicia injusta diferenciação entre o patrimônio moral de seres humanos com renda diversa – circunstância que acentua o desajuste da lei nova à matriz humanista e social da Constituição e da ordem jurídica internacional regente dos Direitos Humanos no País. (DELGADO, 2019, p.788).

Dessa maneira, atualmente o cenário do dano moral da seara trabalhista é de extrema insegurança jurídica, visto que o positivado na Lei tem gerado diversos debates nos Tribunais e posicionamentos diversos entre doutrinadores acerca da constitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial e o salário do empregado como parâmetro. 

4 TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INSTITUÍDA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA LEI 13.467/2017

A tarifação do dano extrapatrimonial foi instituída no direito do trabalho brasileiro com a publicação da Lei 13.467/2017, após projeto de Lei proposto pelo Presidente Michel Temer, apesar da nomenclatura mais técnica e regras de tarifação prévia e objetiva para mensuração do dano, o seu conceito não foi alterado. Assim, o dano extrapatrimonial pode ser conceituado como: 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente bem não patrimonial. (GANGLIANO; FILHO, 2014, p.107).

Diante disso, nota-se que o dano moral é o sofrimento humano que não tem cunho em dano patrimonial, ou seja, tem como base o sofrimento humano ligado ao íntimo e direitos da personalidade do indivíduo que sofre o dano, com base na subjetividade que não contém no dano material.

No âmbito da legislação trabalhista brasileira, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista, o dano moral era aplicado e debatido com base na Constituição Federal/1988, artigo 5º, V e X, bem como com a aplicação subsidiária do Código Civil.

O dano moral trata-se de uma violação dos direitos da personalidade de uma pessoa (vítima), sendo que ela pode, com base nos arts. 948, 952 e 954 do Código Civil de 2002, levar o autor do dano a ser condenado a compensar tal prática ilícita. (CALVO, 2020, p.506).

Assim, com a instituição da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, foram acrescidas na CLT, regras próprias para aplicação do dano extrapatrimonial (dano moral) no âmbito da justiça especializada trabalhista, de modo que restou afastado, via de regra, a aplicação do Código Civil, ou pelo menos houve uma tentativa de afastamento por parte da norma, conforme reprodução da redação do artigo 223-A, da CLT (BRASIL, 1943): “Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”                  

Ademais, com as novas regras instituídas na CLT, restou introduzida a tarifação do dano extrapatrimonial nos âmbitos das relações de trabalhos, bem como os critérios prévios e objetivos da tarifação, quais sejam:  natureza da ofensa (leve, média, grave e gravíssima); salário percebido pelo trabalhador. 

De forma similar, o art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, ao fixar os critérios que devem ser levados em conta pelo juiz ao apreciar o pedido de dano moral. Além disso, o § 1º do mesmo artigo classificou a lesão extrapatrimonial em quatro graus: mínimo, médio, grave e gravíssimo, fixando parâmetros de indenização para cada nível, atingindo o valor máximo de 50 vezes o salário contratual do empregado, podendo, desde que haja reincidência entre as mesmas partes, dobrar o valor. (CASSAR, 2017, p. 908.)

Cabe salientar que a regra introduzida pela CLT, já no seu nascedouro foi bastante criticada pelos juristas e estudiosos do direito laboral, bem como calorosos debates pela sociedade, especialmente durante o período de 120 (cento e vinte dias) de vacatio legis,  de modo que 03 (três) dias após a sua vigência no âmbito nacional, foi publicada a Medida Provisória – MP 808/2017, com vigência na data da sua publicação, qual seja: 14/11/2017, o qual instituiu alterações significativas no âmbito das regras do dano extrapatrimonial, veja-se as alterações abaixo:

Art. 223-G. § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (BRASIL, 2017).

  As mudanças foram significativas, principalmente com alteração dos critérios de tarifação, excluindo-se o salário percebido pelo empregado e a inclusão dos valores dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como critério para determinar valores dos danos sofridos nas relações de trabalho.  Além disso, também se retirou integralmente quaisquer hipóteses de tarifação de dano extrapatrimonial em caso de morte decorrentes das relações de trabalho.

No entanto, a referida MP 808/2017 não foi convertida em Lei, de modo que sua vigência e aplicabilidade nas demandas trabalhistas apenas permaneceu pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, vez que não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional. 

Por não ter sido produzido o decreto legislativo disciplinador dos efeitos da perda da eficácia da MP n. 808/2017, as relações constituídas durante a sua vigência continuaram a ser por ela regidas. Exatamente por isso é importante deixar anotado e detalhado o conteúdo da MP n. 808/2017, que não deixou apenas de existir, mas, em rigor, integrou os contratos de emprego durante o período em que vigeu. (MARTINEZ, 2019, p.142).

Assim, tem-se claro o novo panorama do dano extrapatrimonial e aplicação de tarifação do dano no ramo jus trabalhista, considerando-se a sua aplicação antes da Lei 13.467/2017 (inexistência de tarifação),e após a Lei 13.467/2017 (aplicação de tarifação do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho), alterações válidas durante a vigência da MP 808/2017 (mudança dos critérios de tarifação do dano moral) e retorno da aplicação das regras contidas na Lei 13.467/2017, vez que a referida MP caducou sem ter sido convertida em Lei. 

5 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO E VIOLADOS COM A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INSTITUÍDA PELA LEI 13.467/2017

Os princípios gerais do direito e princípios constitucionais tem aplicação no direito do trabalho, de modo que devem ser norteadores para aplicação e interpretação da norma jurídica, considerando sempre as regras e princípios basilares do próprio sistema jus trabalhista. 

Dessa maneira, acerca dos princípios constitucionais do direito do trabalho, de forma sintética, o ministro do TST e doutrinador Mauricio Godinho Delgado, explana: 

Para tanto, a Constituição de 1988 firmou, enfaticamente, largo elenco de princípios voltados a explicitar a sua matriz civilizatória distintiva. Entre esses, destacam-se os princípios constitucionais do trabalho. Tais princípios não são necessariamente trabalhistas; alguns, inclusive, atuam em diversos outros campos do Direito. Porém, na concepção e no formato construído pela Constituição da República, eles atuam também no sentido de enfatizarem a profunda e ampla relevância que a pessoa humana e o valor trabalho ostentam na seara constitucional e, desse modo, na vida jurídica, institucional, econômica e social. (DELGADO, 2019, p.227).

Diante disso, não restam dúvidas que os princípios e fundamentos do ordenamento jurídico constitucional devem ser considerados na criação das normas trabalhistas, de modo que garanta a harmonia do sistema jurídico. 

 Assim, no presente estudo, resta informar alguns dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito do trabalho e que merecem atenção para análise da possibilidade de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da tarifação do dano moral na forma prevista pela Lei 13.467/2017, sendo eles: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da reparação integral; princípio da isonomia.

5.1 PRINCÍPIOS VIOLADOS COM A TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL  

A instituição da tarifação do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista, advinda da Lei 13.467/2017, tem sido objeto de calorosos debates pelos estudiosos da matéria, bem como pelos Tribunais do Trabalho em todo Brasil, bem como a referida norma foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, são elas: ADI 6.050 e 5.870, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA; ADI 6.082, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; e ADI 6.069 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, nas quais tratam da inconstitucionalidade da norma por violação de princípios constitucionais.

Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana, trata-se de um fundamento da República Federativa do Brasil e tem a sua regra no artigo 1º, III, da CF/1988, nesses termos afirma Tavares:

A Constituição de 1988 optou por não incluir a dignidade da pessoa humana entre os direitos fundamentais, inseridos no extenso rol do art. 5º. Como se sabe, a opção constitucional brasileira, quanto à dignidade da pessoa humana, foi por considerá-la, expressamente, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consignando-a no inciso III do art. 1º. (TAVARES, 2020, p.552).

Assim, com o referido princípio, o ordenamento jurídico brasileiro preocupou-se em garantir para os indivíduos além da tutela a vida, também protegida pela Constituição Federal de 1988, a proteção e garantia de uma vida digna, de modo que a pessoa humana possa viver com plenitude. Neste sentido, aduz Pedro Lenza:

Quanto ao segundo desdobramento, ou seja, o direito a uma vida digna, a Constituição garante as necessidades vitais básicas do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc. (LENZA, 2022, p.1947).

Diante disso, a tarifação do dano extrapatrimonial eventualmente sofrido pelo trabalhador com critérios objetivos, especialmente tendo como critério o valor do salário por ele percebido, acaba por acarretar grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vez que a referida reparação em determinados casos não garantiria a reparação integral consagrada no ordenamento jurídico pátrio e seria violado em diversos casos da tutela do direito a uma vida digna. 

A reparação do dano moral encontra-se difundida e aceita, sobretudo com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, consolidado no art. XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos. (LEITE, 2022, p.101).

Nesse sentido, o princípio da reparação integral tem previsão constitucional no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Nota-se que em nenhum momento a redação do referido artigo e incisos determinou a limitação para a aplicação do dano extrapatrimonial, sendo garantida a reparação integral ao dano sofrido. Veja-se reprodução:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(BRASIL,1988).

Assim sendo, a aplicação de critérios preestabelecidos para quantificar o dano moral seria suficiente para considerar que o referido princípio  da reparação integral foi violado, vez que na análise individual e particular de cada dano extrapatrimonial sofrido, não seria possível mensurar e quantificar a sua extensão, em razão da sua tarifação estabelecida em Lei. 

Já no que tange ao princípio da isonomia, cumpre salientar que também foi violado com a tarifação do dano extrapatrimonial imposta na Lei 13.467/2017, tendo em vista que o referido princípio tem previsão constitucional no artigo 5º, caput, da Constituição Federal/1988. 

De todas as menções, a mais central é aquela constante do caput do art. 5º que, ao enunciar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, contemplou uma perspectiva formal para o princípio da isonomia, consagradora de um tratamento igualitário perante a lei. (MASSON, 2019, p.280).

Dessa maneira, nota-se que a reforma trabalhista é desproporcional e não razoável, violando assim o princípio da isonomia, tendo em vista que o artigo 223-G, § 1° da CLT, impõe limites obrigatórios que o juiz deverá seguir para fixar o dano extrapatrimonial, através do salário do ofendido. 

Nesse sentido, Henrique Correia aduz que:

A fixação da indenização confere à violação de um direito da personalidade tratamento diferenciado de acordo com o salário do trabalhador. Essa medida se mostra injusta, pois a violação da intimidade, da honra, da integridade física deve receber o mesmo tratamento, devendo o dano ser reparado em sua integralidade. (CORREIA, 2018, p.1111). 

Assim, com a tarifação do dano extrapatrimonial e a limitação imposta, ocorre tratamento diferenciado e desigual a trabalhadores que estão diante de uma mesma situação semelhante de reparação por dano extrapatrimonial, o que claramente fere ao princípio da isonomia. 

6 INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO DO DANO MORAL NA LEI DE IMPRENSA  

A tarifação do dano moral já foi anteriormente debatida no STF, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 130, que declarou a inconstitucionalidade da tarifação do dano moral na Lei de imprensa. A Lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, surgiu na década de 1960, durante o regime militar e trazia dispositivos que eram incompatíveis com a democracia trazida pela Constituição Federal de 1988, ordem constitucional vigente no país. 

Nesse sentido, segue abaixo o artigo 51 da Lei 5.250/67, o qual também estabeleceu critérios prévios e objetivos da tarifação do dano, em termos semelhantes aos artigos trazidos pela reforma trabalhista, veja-se:

A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia: I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV). II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém; III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém; IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º). (BRASIL, 1967).

Diante do exposto, tem-se clara a inclinação do STF para considerar inconstitucional qualquer tarifação de dano introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, e no caso da lei da reforma trabalhista o tema ainda apresenta um agravante no que tange a parametrização da indenização de acordo com o salário do ofendido.

Nesse sentido, aduz Carlos Henrique Bezerra Leite:

O novo art. 223-G da CLT revela a intenção do legislador ao impor verdadeira capitis diminutio na competência dos magistrados do trabalho em fixar o valor dos danos morais. Além disso, o dispositivo em causa é flagrantemente inconstitucional, porquanto a fixação do dano moral é tipicamente um julgamento por equidade e com equidade, ou seja, o magistrado deve adotar a técnica da ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, aliás, o STF afastou do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de “tarifação” legal do dano moral (ADPF 130/DF), tal como estava previsto na chamada Lei de Imprensa (que, segundo o STF, não foi recepcionada pela CF), sob o fundamento de que a Constituição Federal não permite que a lei possa, a priori, estabelecer o valor tarifado dos danos morais. (LEITE, 2018, p. 63).

Assim, resta evidente que o legislador ao incluir a tarifação novamente com a reforma trabalhista de 2017, ignorou os precedentes e julgados do STF, bem como as previsões constitucionais acerca do tema, vez que a tarifação prévia e objetiva do dano moral já foi exaustivamente debatida e declarada inconstitucional.

Ademais, nota-se que somente na Justiça do Trabalho brasileira há atualmente essa limitação do dano extrapatrimonial, ou seja, em nenhuma outra área do direito no Brasil, consta tabelamento ou tarifação de valores indenizatórios, tais como os impostos pelo artigo 223-G, § 1º, da CLT, que se traduz como um grande retrocesso social e mitigação de direitos trabalhistas.

7 CONCLUSÃO

O novo cenário do dano extrapatrimonial na justiça do trabalho enfrenta uma grande discussão no âmbito judicial, em decorrência da inovação introduzida pela Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), a qual criou critérios prévios e objetivos para a tarifação do dano extrapatrimonial, antigo dano moral. 

Diante do referido cenário, o presente artigo buscou analisar de forma minuciosa as regras de tarifação introduzidas pela lei da reforma trabalhista, bem como o seu alcance e aplicação da norma perante o poder judiciário, especialmente pelo prisma da (in)constitucionalidade, que vem sendo debatida pelos estudiosos e pelo judiciário, especialmente através das  Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs que tramitam acerca do referido tema. 

O presente artigo apresenta também uma análise dos princípios constitucionais com aplicação no processo trabalhista e que seriam violados com a nova regra de tarifação do dano extrapatrimonial, de modo que o leitor possa analisar a regra introduzida pela Lei 13.467/2017 com base no sistema principiológico do ordenamento jurídico brasileiro. Tais princípios aqui debatidos são: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da isonomia e princípio da reparação integral do dano.

Deste modo, no sentido de demonstrar que a referida regra é inconstitucional, o presente artigo traz uma análise e decisão anterior do STF, discutido pela ADPF 130, em caso análogo, no qual a Lei de Imprensa introduziu a tarifação prévia e objetiva para aplicação do dano moral e a constitucionalidade da referida norma foi declarada inconstitucional.

Assim, com base nos objetivos geral e específicos, que foram delimitados através da formulação do problema, que foi a base da pesquisa em tela, conclui-se que a tarifação do dano extrapatrimonial instituída pela Lei 13.467/2017, lei da reforma trabalhista no Brasil, fere princípios constitucionais e fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, ao trazer uma limitação do dano com base no salário do ofendido.

Dessa forma, nota-se uma contrariedade entre as alterações trazidas pela reforma trabalhista em relação ao dano extrapatrimonial e os princípios constitucionais. No que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, não é proporcional e razoável o estabelecimento de um limite ao valor que uma pessoa receberá por conta de ter sofrido uma lesão de cunho extrapatrimonial, ou seja, dessa maneira haverá a valoração dos direitos da personalidade de forma desigual e até mesmo discriminatória. Já em relação ao princípio da reparação integral, quando se estabelece a tarifação como um parâmetro a ser seguido, esse tabelamento dificulta que os danos sofridos pelo ofendido sejam reparados de forma integral. Por fim, o princípio da isonomia, que através da tarifação do dano extrapatrimonial, haverá um tratamento desigual aos trabalhadores, tendo em vista que revela-se como um parâmetro injusto ao quantificar o dano com base no valor do trabalho de uma pessoa.

Diante de todo o exposto, faz-se necessário declarar a inconstitucionalidade do  artigo 223-G, parágrafo 1º da CLT, trazido ao ordenamento jurídico brasileiro através da reforma trabalhista de 2017, tendo em vista que o referido artigo traz uma tarifação do dano extrapatrimonial que contraria princípios constitucionais, principalmente por limitar essa tarifação com base no salário do trabalhador, restando claro sua desarmonia com a Constituição Federal de 1988.

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1 Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicada, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.
2 Graduada em Turismo na Faculdade do Sul da Bahia – FASB, em Teixeira de Freitas (BA). Graduanda em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA). Pós-Graduada em Direito Previdenciário – LEGALE, em São Paulo (SP). E-mail: joceane.rodrigues@gmail.com.
3 Mestre em Educação, Gestão Social e Desenvolvimento Sustentável pela Faculdade Vale do Cricaré; Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA; Advogado e Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA).E-mail: pasitto@uol.com.br.