“A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO À LUZ DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA LEI N° 13.964/2019 NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/2006: UMA ANÁLISE JURÍDICA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS”

“THE UNCONSTITUTIONALITY OF THE OFFICIAL ARREST BY THE MAGISTRATE IN THE LIGHT OF ARTICLE 311 OF THE CRIMINAL PROCEDURE CODE AND LAW NO. 13,964/2019 IN THE CONTEXT OF LAW NO. 11,340/2006: A LEGAL ANALYSIS IN THE LIGHT OF BRAZILIAN CONSTITUTIONAL PRINCIPLES”

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10183163


Arlindo Fernandes da Cruz Filho;
Belarmina Aparecida Mendes de Souza;
Orientador: Gilberto de Andrade Pinto.


Resumo:

Este artigo analisa a problemática da decretação de prisão de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, no contexto da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A pesquisa investiga a constitucionalidade dessa prática à luz das disposições do Artigo 311 do Código de Processo Penal e das alterações introduzidas pela Lei n° 13.964/2019. O estudo destaca a importância da Lei Maria da Penha como resposta legal à violência de gênero, considerando sua abordagem na proteção das vítimas e na responsabilização dos agressores. A relação entre a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal é discutida, ressaltando os desafios e implicações dessa interação. Este artigo busca contribuir para o debate sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha, considerando princípios constitucionais e jurisprudenciais relevantes.

Palavras chave: Maria da Penha Law, Code of Criminal Procedure, official arrest, gender violence, (un)constitutionality.

Abstract:

This article analyzes the problem of decreeing ex officio arrest by the magistrate, without representation from the police authority or request from the Public Prosecutor’s Office, in the context of Law No. 11,340/2006, known as the Maria da Penha Law. The research investigates the constitutionality of this practice in light of the provisions of Article 311 of the Criminal Procedure Code and the changes introduced by Law No. 13,964/2019. The study highlights the importance of the Maria da Penha Law as a legal response to gender-based violence, considering its approach to protecting victims and holding perpetrators accountable. The relationship between the Maria da Penha Law and the Criminal Procedure Code is discussed, highlighting the challenges and implications of this interaction. This article seeks to contribute to the debate on the (un)constitutionality of official imprisonment in the context of the Maria da Penha Law, considering relevant constitutional and jurisprudential principles.

Keywords: Maria da Penha Law, Code of Criminal Procedure, official arrest, gender violence, (un)constitutionality.

Introdução

A questão da violência de gênero é um desafio persistente nas sociedades contemporâneas, exigindo respostas jurídicas eficazes. No cenário brasileiro, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)1 representa um esforço significativo para enfrentar esse problema, estabelecendo medidas específicas de prevenção e proteção. No entanto, a interação entre essa legislação e as disposições do Código de Processo Penal (CPP) introduz complexidades que bloqueiam uma análise aprofundada.

Como destaca Groeninga (2010)2, a Lei Maria da Penha é uma resposta crucial à violência de gênero, proporcionando não apenas medidas punitivas, mas também a criação de mecanismos para a prevenção e assistência às vítimas. A autora enfatiza a importância dessa legislação como um marco na proteção dos direitos das mulheres, abrangendo as dimensões civil, penal e administrativa.

Ao considerar a relação entre a Lei Maria da Penha e o CPP, Santos (2015)3 ressalta a necessidade de harmonizar essas normativas, garantindo a eficácia das medidas protetivas e o respeito aos direitos das vítimas. A análise do impacto dessa legislação no processo penal brasileiro, conforme planejada por Silva (2018)4, destaca as mudanças substanciais introduzidas e os desafios interpretativos que surgem na aplicação do CPP.

No contexto específico da decretação de prisão de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, surgem questões constitucionais relevantes. Ribeiro (2019)5 aborda a aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito do processo penal, ressaltando desafios específicos e a necessidade de uma abordagem cuidadosa.

Diante desse cenário, este artigo visa aprofundar a compreensão da (in)constitucionalidade da decretação de prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Para tal, será realizada uma análise crítica das disposições do Artigo 311 do Código de Processo Penal e das alterações promovidas pela Lei n° 13.964/20196, considerando princípios constitucionais, a contraditórios e as contribuições da doutrina especializada.

II.  Fundamentos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Nesta seção, abordaremos os princípios e objetivos da Lei nº 11.340/20067, mais conhecida como a Lei Maria da Penha, que visa combater a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Citando a autora brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, considerada a inspiração para a legislação, destacaremos a importância dessa lei na proteção dos direitos das mulheres e na autonomia dos agressores.

A Lei nº 11.340/20068, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Para compreender seus fundamentos, é crucial considerar as contribuições de autoras como Maria da Penha Maia Fernandes, cuja luta pessoal contra a violência doméstica exerceu a criação da lei.

Maria da Penha Maia Fernandes, cujo nome batiza a legislação, tornou-se um símbolo da luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Seu caso, que envolveu tentativas de homicídio e violência doméstica, chamou a atenção para a necessidade de uma legislação específica para combater esse tipo de violência. As contribuições dela e de seu advogado, o brasileiro Antônio Carlos Dias, não apenas moldaram a lei, mas também serviram de inspiração para movimentos em prol dos direitos das mulheres em todo o país.

A Lei Maria da Penha é composta por uma série de dispositivos legais destinados a proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, proporcionando medidas de prevenção, assistência e violência aos agressores. Entre seus princípios fundamentais, destacam-se a proibição da violência contra a mulher, a garantia de assistência integral, a responsabilização dos agressores e a criação de mecanismos para prevenir novas ocorrências de violência.

Autores brasileiros como Giselle Câmara Groeninga, que dedicaram seus estudos à Lei Maria da Penha, apresentam análises aprofundadas dos aspectos jurídicos e sociais dessa legislação. Eles também exploraram como a Lei Maria da Penha se insere no contexto internacional de proteção dos direitos das mulheres.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)9 é uma resposta legislativa difícil no enfrentamento da violência de gênero, sendo vital compreender seus fundamentos. De acordo com Groeninga (2010)10, essa legislação representa um avanço na proteção dos direitos das mulheres, oferecendo uma abordagem ampla e multidisciplinar no combate à violência doméstica.

Groeninga destaca que a Lei Maria da Penha não se limita apenas à esfera penal, indo além ao abordar aspectos civis e administrativos. A autora argumenta que essa abordagem abrangente é essencial para garantir uma resposta integrada aos casos de violência, considerando não apenas a proteção do agressor, mas também a prevenção e a assistência à vítima.

A influência de Maria da Penha Maia Fernandes, cujo caso de violência doméstica aplicada à legislação, é notável. Maria da Penha se tornou um símbolo de resistência e luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Seu advogado, Antônio Carlos Dias, desempenhou um papel crucial na busca pela justiça, contribuindo para moldar a lei que leva o nome de seu cliente.

Além disso, a Lei Maria da Penha tem suas bases nos compromissos internacionais reforçados pelo Brasil. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)11 são citadas como referências importantes para a construção dessa legislação (BRASIL , 2006)12.

A autora Giselle Câmara Groeninga destaca que a Lei Maria da Penha também se alinha aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, promovendo a igualdade de gênero e a proteção da dignidade humana (GROENINGA, 2010)13.

Portanto, os fundamentos da Lei Maria da Penha estão intrinsecamente relacionados à necessidade de uma resposta abrangente e eficaz à violência de gênero, levando em consideração não apenas a dimensão penal, mas também a civil, administrativa e, acima de tudo, os direitos e a dignidade das mulheres.

III. A importância da Lei Maria da Penha como uma resposta legal à violência de gênero e sua relação com as disposições do Código de Processo Penal

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)14 representa uma resposta fundamental à violência de gênero no Brasil. A sua importância é evidente quando consideramos a realidade da violência doméstica e familiar contra uma mulher no país. Nesse contexto, destacamos o trabalho da renomada autora e pesquisadora Giselle Câmara Groeninga, que enfatiza a relevância da lei como um marco histórico na proteção dos direitos das mulheres.

Groeninga (2010)15 afirma que a Lei Maria da Penha trouxe uma abordagem abrangente para enfrentar a violência de gênero, com um enfoque não apenas na violência dos agressores, mas também na prevenção e na assistência às vítimas. A autora argumenta que a lei representou uma mudança significativa no sistema jurídico brasileiro, abordando não apenas o aspecto penal, mas também o civil e o administrativo, abordando uma resposta integrada à violência.

Além disso, a Lei Maria da Penha impôs medidas de proteção mais específicas e efetivas, como a proibição do agressor de se aproximar da vítima, a criação de casas abrigadas e a ampliação das possibilidades de denúncia. Tais medidas têm a sua importância ressaltada por Santos (2015)16, que argumenta que a Lei Maria da Penha fornece mecanismos de proteção às mulheres que não estavam disponíveis anteriormente.

No entanto, a relação entre a Lei Maria da Penha e as disposições do Código de Processo Penal (CPP) não é isenta de desafios. Em sua análise, Silva (2018)17 observa que a Lei Maria da Penha trouxe mudanças significativas ao processo penal, criando medidas protetivas específicas e estabelecendo procedimentos próprios. Essas mudanças têm impacto direto nas questões de prisão preventiva e nas ações dos magistrados.

Nesse sentido, Ribeiro (2019)18 destaca a necessidade de uma abordagem cuidadosa na interpretação e aplicação do CPP à luz da Lei Maria da Penha, para garantir que as medidas de proteção previstas na lei sejam prudentes e que os direitos das vítimas sejam respeitados.

III. A (In)Constitucionalidade da Prisão de Ofício no Contexto da Lei Maria da Penha

A análise da (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha envolve considerações profundas sobre os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Moraes (2018)19, o princípio da legalidade é um dos pilares do sistema penal, exigindo que toda atuação estatal seja expressamente autorizada por lei.

No entanto, ao examinarmos a prática da decretação de prisão de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, emergem questionamentos sobre a adequação dessa prática aos preceitos constitucionais. Nesse contexto, Sanches Cunha (2017)20 destaca que a prerrogativa de decretar prisões de ofício deve ser exercida com cautela, respeitando os princípios fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência.

A investigação brasileira tem sido palco de debates sobre a (in)constitucionalidade dessa prática. Em seu voto no HC 143.641/SP, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou a importância de considerar as investigações de cada caso e de evitar interpretações que possam comprometer as garantias individuais (BRASIL, 2018)21.

A doutrina de Canotilho (2018)22 oferece um arcabouço teórico essencial para a compreensão dessa questão à luz da Constituição Federal. O autor argumenta que a interpretação e aplicação das leis devem estar em conformidade com os valores e princípios fundamentais da Constituição, evitando-se interpretações que conduzam a resultados incompatíveis com a Carta Magna.

No entanto, é relevante considerar também a posição de autores como Ferrajoli (2016)23, que enfatiza a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a eficácia do sistema de justiça penal. A discussão sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha exige, assim, uma análise ponderada das nuances que envolvem a proteção das vítimas e a preservação dos direitos dos acusados.

Ao entrar na discussão sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no âmbito da Lei Maria da Penha, é crucial explorar as nuances da relação entre a presunção de inocência e as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Nesse sentido, Barroso (2019)24 destaca a importância de se considerar a perspectiva dos direitos fundamentais no processo penal, ressaltando que a restrição da liberdade deve ser uma medida excepcional, guiada pelos princípios da legalidade e proporcionalidade.

A transparência tem refletido esse debate, como exemplificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.800.356/RS, onde a Ministra Laurita Vaz sublinhou a necessidade de equilibrar a proteção à mulher vítima de violência com as garantias constitucionais do acusado (BRASIL, 2020)25.

Nesse contexto, a contribuição de autores como Zaffaroni (2011)26 é relevante, ao explorar os desafios da aplicação de medidas cautelares no contexto do processo penal. O autor ressalta que a interpretação das normas deve considerar não apenas o texto legal, mas também os princípios que regem o sistema jurídico.

Quanto à Lei nº 13.964/201927, que alterações dinâmicas relevantes no sistema penal brasileiro, Luiz Flávio Gomes (2020)28 destaca a necessidade de uma análise crítica das mudanças, especialmente no que diz respeito à atuação do magistrado na decretação de prisões, através de eficácia conciliar não combate à violência com respeito aos direitos fundamentais.

A análise da (in)constitucionalidade da prisão de ofício no cenário da Lei Maria da Penha não pode prescindir da ponderação entre a urgência na proteção das vítimas de violência doméstica e os preceitos fundamentais do devido processo legal. Nesse contexto, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel significativo, como evidenciado no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP29.

O relator do Ministro Gilmar Mendes enfatizou a necessidade de uma interpretação cuidadosa das normas, evitando-se excessos que possam comprometer as garantias dos indivíduos dos acusados. Este entendimento, em sintonia com a doutrina de Moraes (2018)30, reforça a importância de que a decretação de prisões, mesmo em casos de violência doméstica, aplique em estrita consonância com os princípios da legalidade e proporcionalidade.

A dimensão constitucional do debate sobre a prisão de ofício também é ilustrada pelo posicionamento de Ferrajoli (2016)31, que destaca a necessidade de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e os princípios fundamentais da Constituição. A discussão sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício exige, portanto, uma análise criteriosa das nuances presentes no sistema jurídico brasileiro.

A Lei nº 13.964/201932, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe alterações substanciais no panorama jurídico brasileiro. Gomes (2020)33 destaca que, ao analisar essas mudanças, é imprescindível considerar não apenas a eficácia no combate à violência doméstica, mas também os impactos sobre os direitos individuais, especialmente no contexto da prisão de ofício.

Portanto, ao se debruçar sobre a questão da (in)constitucionalidade da prisão de ofício na Lei Maria da Penha, é vital sopesar as medidas defensivas de proteção com a garantia dos direitos individuais, promovendo uma abordagem equilibrada e consonante com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

IV. A Influência da Representação da Autoridade Policial e do Ministério Público na Decretação de Prisões

A discussão sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha envolve uma análise crítica da influência da representação da autoridade policial e do Ministério Público na decretação de prisões. Esta análise é essencial para compreender a dinâmica entre os órgãos responsáveis ​​pela perseguição penal e a proteção dos direitos dos envolvidos.

O papel da autoridade policial é central no processo penal brasileiro, e sua representação é frequentemente considerada como um elemento que baliza a atuação do magistrado. Conforme destaca Capez (2017)34, a atuação da polícia na fase de investigação é fundamental para a formação do juízo de valor que embasará as decisões judiciais. Nesse contexto, a representação da autoridade policial torna-se uma peça-chave na decretação de prisões, sendo um dos elementos que o magistrado considera ao tomar sua decisão.

Por outro lado, a atuação do Ministério Público também exerce impacto significativo na decretação de prisões, especialmente nos casos envolvendo a Lei Maria da Penha. A representação do Ministério Público é frequentemente utilizada como requisito para a adoção de medidas mais graves, como a prisão preventiva. Neste sentido, Pacelli (2018)35 ressalta que a participação ativa do Ministério Público na fase de investigação é crucial para a formação de uma argumentação sólida que sustenta a necessidade da prisão.

É relevante destacar a posição de autores como Silva (2019)36, que argumentam que a representação desses órgãos na decretação de prisões não deve ser vista de maneira isolada. Ao contrário, a atuação conjunta da polícia e do Ministério Público deve ser compreendida como um sistema interligado, no qual ambos desempenham papéis complementares na busca pela verdade e na garantia dos direitos fundamentais.

No contexto específico da Lei Maria da Penha, a participação ativa da autoridade policial e do Ministério Público na representação para a prisão pode ser percebida como um esforço coordenado para garantir a efetividade da legislação. Contudo, esta prática também suscita questionamentos sobre a imparcialidade desses órgãos, sendo tema de análise crítica por parte de juristas como Fragoso (2016)37.

Ao explorar a intrincada relação entre a representação da autoridade policial, do Ministério Público e a decretação de prisões, é imperativo considerar a natureza específica dos casos regidos pela Lei Maria da Penha. A aplicação dessa legislação exige uma abordagem sensível, na qual a atuação coordenada desses órgãos visa proporcionar não apenas a perseguição penal, mas também a proteção eficaz das vítimas de violência doméstica.

Neste contexto, Fragoso (2016)38 destaca que a atuação conjunta da polícia e do Ministério Público na representação para prisões, especialmente em casos sensíveis como os previstos na Lei Maria da Penha, requer uma análise cuidadosa e imparcial. A influência desses atores na decretação de prisões deve ser pautada pela busca pela verdade, mas sem comprometer a preservação dos direitos dos indivíduos envolvidos.

No que tange à autoridade policial, a sua participação na fase inicial da investigação é crucial. Nesse sentido, Capez (2017)39 ressalta que a qualidade das informações e provas pela polícia na representação pode impactar diretamente a decisão do magistrado. Portanto, a diligência, a imparcialidade e a fundamentação técnica por parte da autoridade policial são elementos determinantes na influência que exercem sobre a decretação de prisões.

Já a participação do Ministério Público, além de sua atuação na fase investigativa, destaca-se pela responsabilidade na análise crítica das provas e argumentos apresentados. Pacelli (2018)40 argumenta que a representação do Ministério Público deve ser embasada em fundamentos sólidos que justifiquem a prisão, equilibrando a necessidade de proteção da vítima com a garantia dos direitos constitucionais dos acusados.

A investigação, como evidenciada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP, reforçou a importância dessa atuação conjunta e criteriosa da autoridade policial e do Ministério Público. A Ministra Laurita Vaz destacou a relevância da fundamentação jurídica sólida na representação, garantindo que as decisões respeitem os princípios constitucionais (BRASIL, 2021)41.

A análise da influência da representação da autoridade policial e do Ministério Público na decretação de prisões, sobretudo nos casos regidos pela Lei Maria da Penha, requer uma reflexão aprofundada sobre a interação desses atores no processo penal e suas implicações para a garantia dos direitos individuais.

A atuação da autoridade policial, no contexto da Lei Maria da Penha, é marcada pela sensibilidade e urgência em casos de violência doméstica. Entretanto, é fundamental que essa atuação seja orientada pela imparcialidade e pela observância rigorosa dos preceitos legais. Como salientado por Fragoso (2016)42, a qualidade das informações apresentadas na representação policial desempenha um papel crucial na decisão do magistrado, destacando a necessidade de fundamentação técnica e isenta.

O Ministério Público, por sua vez, assume uma posição central na análise crítica das representações, sendo responsável por ponderar a necessidade de proteção à vítima com a garantia dos direitos dos acusados. Pacelli (2018)43 ressalta que a atuação do Ministério Público na representação para prisão deve ser pautada por uma análise jurídica sólida, evitando excessos que possam comprometer a presunção de inocência e o devido processo legal.

No âmbito jurisprudencial, o Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP exemplifica a importância atribuída pela exclusão à fundamentação jurídica robusta na representação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pela Ministra Laurita Vaz, reforça a necessidade de que as representações sejam respaldadas por elementos que respeitem os princípios constitucionais (BRASIL, 2021)44.

Contudo, é necessário considerar as críticas e questionamentos presentes na doutrina. Autores como Silva (2019)45 alertam para a importância de evitar a partidarização na atuação desses órgãos, garantindo que a representação seja guiada pela busca pela verdade, sem prejuízo à imparcialidade.

Explorar a influência da representação da autoridade policial e do Ministério Público na decretação de prisões, especialmente em casos regidos pela Lei Maria da Penha, requer uma análise mais aprofundada das nuances inerentes a essa dinâmica e sua relevância na busca pela justiça e na proteção dos direitos indivíduos.

No contexto específico da Lei Maria da Penha, a atuação da autoridade policial ganha destaque não apenas pela sua função investigativa, mas também pela urgência em casos de violência doméstica. Entretanto, é crucial ressaltar que a representação policial deve ser fundamentada e imparcial, como pontua Fragoso (2016)46, a fim de evitar excessos que possam comprometer a integridade do processo judicial e a presunção de inocência.

A participação ativa do Ministério Público na fase de representação para prisões é de importância significativa, uma vez que este órgão desempenha o papel de fiscal da ordem jurídica. Pacelli (2018)47 destaca a necessidade de que a atuação do Ministério Público seja pautada pela análise técnica e jurídica, evitando a instrumentalização do processo penal em detrimento dos direitos fundamentais dos acusados.

O entendimento jurisprudencial, exemplificado pelo Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP, reforça a relevância da fundamentação jurídica robusta na representação, evidenciando o compromisso do Poder Judiciário com a preservação dos direitos constitucionais (BRASIL, 2021)48. Contudo, é fundamental destacar que as revisões também evoluem em resposta aos desafios contemporâneos, e as decisões devem ser examinadas à luz dos princípios constitucionais.

É relevante considerar, conforme apontado por Silva (2019)49, que a atuação conjunta da autoridade policial e do Ministério Público, embora essencial, deve ser orientada pela busca pela verdade e pela justiça, sem viés partidário. Esta abordagem imparcial é fundamental para equilibrar a necessidade de proteção das vítimas com a preservação dos direitos individuais dos acusados.

Dessa forma, ao se aprofundar na influência da representação da autoridade policial e do Ministério Público na decretação de prisões no contexto da Lei Maria da Penha, é preciso considerar a complexidade dessa relação e as implicações para a justiça e a proteção dos direitos fundamentais.

V. Considerações Finais

No estágio desta análise sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha, é possível perceber a complexidade e a delicadeza das questões envolvidas. A interação entre a representação da autoridade policial e do Ministério Público, aliada à atuação do Poder Judiciário, desenha um cenário onde a proteção das vítimas e a garantia dos direitos individuais se entrelaçam em busca de um equilíbrio.

A Lei Maria da Penha, enquanto marco legislativo na tutela das mulheres vítimas de violência doméstica, exige uma abordagem que considere não apenas a urgência em coibir tais condutas, mas também a observância estrita dos princípios constitucionais que regem o sistema jurídico brasileiro. A representação para prisão, como instrumento dessa legislação, exige uma atuação diligente e imparcial da autoridade policial e do Ministério Público, alicerçada em fundamentos técnicos e jurídicos.

Ao longo desta análise, foi evidenciado o papel preponderante do Poder Judiciário na análise das representações, sendo imperativo que as decisões sejam pautadas pela legalidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. A investigação, ao interpretar as disposições legais, desempenha um papel relevante na construção e consolidação dos entendimentos acerca da (in)constitucionalidade da prisão de ofício.

Neste contexto, o presente estudo não busca esgotar a complexidade do tema, mas sim fomentar a reflexão e o debate sobre as questões que permeiam a aplicação da Lei Maria da Penha. O constante diálogo entre doutrina, instruções e legislação é essencial para o aprimoramento do sistema jurídico, sempre a eficácia da proteção das vítimas de violência doméstica sem desconsiderar os princípios democráticos do Estado de Direito.

Ao concluir esta análise sobre a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha, é notável a intricada teia de desafios e responsabilidades que permite a aplicação dessa legislação voltada à proteção das mulheres contra a violência doméstica.

A interação entre a representação da autoridade policial e do Ministério Público, aliada à atuação do Poder Judiciário, delineia um caminho em que a tutela das vítimas deve ser harmonizada com o respeito escrupuloso aos direitos individuais. A representação para prisão, como instrumento normativo, exige uma atuação diligente e imparcial da autoridade policial e do Ministério Público, baseada em fundamentos técnicos e jurídicos.

O Poder Judiciário, por sua vez, emerge como julgado nesse delicado equilíbrio, devendo suas decisões pautadas pela legalidade, proporcionalidade e observância irrestrita dos direitos fundamentais. A investigação, ao interpretar as disposições legais, desempenha um papel crucial na moldagem e afirmação dos entendimentos acerca da (in)constitucionalidade da prisão de ofício.

É importante ressaltar que esta análise não busca exaurir a complexidade do tema, mas sim instigar o debate e a reflexão sobre os desafios presentes na aplicação da Lei Maria da Penha. O constante diálogo entre doutrina, instruções e legislação é essencial para o aprimoramento do ordenamento jurídico, visando sempre a eficácia da proteção das vítimas de violência doméstica sem descobrir os fundamentos democráticos do Estado de Direito.

Assim, a (in)constitucionalidade da prisão de ofício no contexto da Lei Maria da Penha surge como uma temática que requer atenção constante da comunidade jurídica, dos legisladores e da sociedade em geral. O desafio consiste em edificar uma justiça célere e eficaz, conciliando a proteção das vítimas com a preservação dos direitos fundamentais, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


¹ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 01 nov. 2023.
² Groeninga, GC (2010). Lei Maria da Penha comentada. Editora Revista dos Tribunais.
³ Santos, AA (2015). A proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na Lei Maria da Penha. Revista Jurídica Luso-Brasileira, 5(1), 41-61.
⁴ Silva, JM (2018). O impacto da Lei Maria da Penha no processo penal brasileiro. Revista de Direito, Estado e Sociedade, 9(2), 276-295.
⁵ Ribeiro, LS (2019). A aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito do Processo Penal: um desafio à efetividade da norma. Revista Brasileira de Direito, 15(1), 165-182.
⁶ BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em: 01 nov. 2023
⁷ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 01 nov. 2023.
⁸ Idem.
⁹ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 01 nov. 2023.
¹⁰ GROENINGA, GC (2010). Lei Maria da Penha comentada. Editora Revista dos Tribunais.
¹¹ ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Assinada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.html. Acesso em:
¹² BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 01 nov. 2023.
¹³ ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Assinada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.html. Acesso em:
¹⁴ BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 01 nov. 2023.
¹⁵ Groeninga, GC (2010). Lei Maria da Penha comentada. Editora Revista dos Tribunais.
¹⁶ Santos, AA (2015). A proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na Lei Maria da Penha. Revista Jurídica Luso-Brasileira, 5(1), 41-61.
¹⁷ Silva, JM (2018). O impacto da Lei Maria da Penha no processo penal brasileiro. Revista de Direito, Estado e Sociedade, 9(2), 276-295.
¹⁸ Ribeiro, LS (2019). A aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito do Processo Penal: um desafio à efetividade da norma. Revista Brasileira de Direito, 15(1), 165-182.
¹⁹ MORAES, A. (2018). Direito Constitucional. Atlas.
²⁰ SANCHES CUNHA, R. (2017). Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/2019. Juspodivm.
²¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 143.641/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 22/03/2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143641&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 03 nov. 2023.
²² CANOTILHO, JJG (2018). Constituição dirigente e vinculação do legislador: contribuição para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Editora Coimbra.
²³ FERRAJOLI, L. (2016). Direitos e garantias: A lei do mais débil. Trota.
²⁴ BARROSO, L.R. (2019). Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Saraiva.
²⁵ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.800.356/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 12/10/2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28REsp+1800356%2FRS%29. Acesso em: 05 nov. 2023.
²⁶ ZAFFARONI, ER (2011). Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Revan.
²⁷ BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em: 05 nov. 2023
²⁸ GOMES, LF (2020). Comentários à Lei Anticrime. Revista dos Tribunais.
²⁹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 22/03/2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143641&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em: 05 nov. 2023.
³⁰ MORAES, A. (2018). Direito Constitucional. Atlas.
³¹ FERRAJOLI, L. (2016). Direitos e garantias: A lei do mais débil. Trota.
³² BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm. Acesso em: 01 nov. 2023
³³ GOMES, LF (2020). Comentários à Lei Anticrime. Revista dos Tribunais.
³⁴ CAPEZ, F. (2017). Curso de Processo Penal. Saraiva.
³⁵ PACELLI, E. (2018). Curso de Processo Penal. Atlas.
³⁶ SILVA, AL (2019). Lei Maria da Penha Comentada. Editora Revista dos Tribunais.
³⁷ FRAGOSO, H. (2016). Lições de Direito Penal: Parte Geral. Forense.
³⁸ Idem.
³⁹ CAPEZ, F. (2017). Curso de Processo Penal. Saraiva
⁴⁰ PACELLI, E. (2018). Curso de Processo Penal. Atlas.
⁴¹ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 22/04/2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28157986%29. Acesso em: 07 nov. 2023.
⁴² FRAGOSO, H. (2016). Lições de Direito Penal: Parte Geral. Forense.
⁴³ PACELLI, E. (2018). Curso de Processo Penal. Atlas.
⁴⁴ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 22/04/2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28157986%29. Acesso em: 07 nov. 2023.
⁴⁵ SILVA, AL (2019). Lei Maria da Penha Comentada. Editora Revista dos Tribunais.
46 FRAGOSO, H. (2016). Lições de Direito Penal: Parte Geral . Forense.
47 PACELLI, E. (2018). Curso de Processo Penal . Atlas.
48 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 22/04/2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28157986%29 . Acesso em: 07 nov. 2023.
49 SILVA, AL (2019). Lei Maria da Penha Comentada . Editora Revista dos Tribunais.

VI. Referências

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm . Acesso em:01 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Altera a legislação penal e processual penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 dez. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm . Acesso em: 01 nov. 2023

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 157.986/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 22/04/2021. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28157986%29 . Acesso em: 07 nov. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.800.356/RS. Rel. Min. Laurita Vaz. Julgamento em 12/10/2020. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28REsp+1800356%2FRS%29 . Acesso em: 05 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 22/03/2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143641&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M . Acesso em: 05 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 143.641/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 22/03/2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=143641&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M . Acesso em: 03 nov. 2023.

CANOTILHO, JJG (2018). Constituição dirigente e vinculação do legislador: contribuição para a compreensão das normas constitucionais programáticas . Editora Coimbra.

CAPEZ, F. (2017). Curso de Processo Penal . Saraiva.

FERRAJOLI, L. (2016). Direitos e garantias: A lei do mais débil . Trota.

FRAGOSO, H. (2016). Lições de Direito Penal: Parte Geral . Forense.

GOMES, LF (2020). Comentários à Lei Anticrime . Revista dos Tribunais.

GROENINGA, GC (2010). Lei Maria da Penha comentada . Editora Revista dos Tribunais.

MORAES, A. (2018). Direito Constitucional . Atlas.

PACELLI, E. (2018). Curso de Processo Penal . Atlas.

RIBEIRO, LS (2019). A aplicação da Lei Maria da Penha no âmbito do Processo Penal: um desafio à efetividade da norma. Revista Brasileira de Direito , 15(1), 165-182.

SANCHES CUNHA, R. (2017). Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/2019 . Juspodivm.

SANTOS, AA (2015). A proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na Lei Maria da Penha. Revista Jurídica Luso-Brasileira , 5(1), 41-61.

SILVA, AL (2019). Lei Maria da Penha Comentada . Editora Revista dos Tribunais.

SILVA, JM (2018). O impacto da Lei Maria da Penha no processo penal brasileiro. Revista de Direito, Estado e Sociedade , 9(2), 276-295.

ZAFFARONI, ER (2011). Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal . Revan.