REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8063980
Elimar Mourão de Araújo Júnior2
Vitória Carolina Melo Souza3
Rogério Saraiva Xerez4
RESUMO
O presente artigo tem como pauta discutir a relação existente entre o aumento rápido dos casos de crimes cibernéticos, ou seja, crimes cometidos no ambiente virtual, com o cenário de pandemia causada pela COVID-19 no Brasil. Para isso, examinamos o crime cibernético, suas principais características, as leis em vigor e os aditivos legislativos relacionados aos crimes on-lines que foram acrescidos ao Código Penal Brasileiro. Embora seja um crime amplamente conhecido, no contexto atual, os autores desse comportamento ilícito foram significativamente impulsionados pelas consequências da propagação do vírus e pelo isolamento social e, consequentemente, uma maior dependência da internet. Para que fossem atingidos os fins desejados relacionados à pesquisa, fez-se exploração de pesquisa relacionadas ao tema de característica bibliográfica narrativa, tendo como método de abordagem metodológica o tipo de dedutivo. Objetiva-se a análise crucial relacionada aos crimes cibernéticos e seu aumento em meio aos novo ares que a pandemia mundial da Covid-19 trouxe ao cotidiano do cidadão brasileiro. Portanto destaca-se a necessidade de uma maior conscientização da população sobre os riscos cibernéticos, bem como investimentos em segurança digital, capacitação das autoridades e atualização das leis para combater efetivamente os crimes cibernéticos.
Palavras-chave: Cybercrimes. Covid-19. Pandemia. Código Penal. Brasil.
ABSTRACT
The present article aims to discuss the relationship between the rapid increase in cases of cybercrimes, that is, crimes committed in the virtual environment, and the scenario of the COVID-19 pandemic in Brazil. To achieve this, we examine cybercrime, its main characteristics, the current laws, and legislative additions related to online crimes that have been added to the Brazilian Penal Code. Although it is a widely known crime, in the current context, the perpetrators of this illicit behavior have been significantly driven by the consequences of the virus spread and social isolation, resulting in a greater reliance on the internet. In order to achieve the desired research goals, an exploration of bibliographic narrative research related to the topic was conducted, using a deductive methodological approach. The objective is to provide a crucial analysis of cybercrimes and their increase amidst the new realities brought about by the global Covid-19 pandemic in the daily lives of Brazilian citizens. Therefore, it emphasizes the need for greater public awareness of cyber risks, as well as investments in digital security, training of authorities, and updating of laws to effectively combat cybercrimes.
Keywords: Cybercrimes. Covid-19. Pandemic. Penal Code. Brazil.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a relação entre o aumento de cybercrimes e a pandemia de COVID-19 bem como, as legislações que surgiram para proteger os usuários da internet. A realização deste estudo se deve à importância da conscientização da população sobre os riscos envolvidos na utilização da internet.
Com a crescente digitalização das atividades cotidianas, torna-se fundamental que os usuários estejam informados e preparados para lidar com as ameaças virtuais.
Em março de 2020, o mundo deparou-se com o estopim da pandemia da Covid-19, gerando como alternativa de contenção a essa doença, o isolamento social em um âmbito geral, dado o fato que não se possuía tratamento completamente eficaz relacionado à época do pico da doença.
Ao adequar-se ao cenário pandêmico, o mundo on-line foi a única alternativa para que tudo se encaminhasse novamente à “normalidade”, trazendo não só o progresso, mas também o lado negativo, visto que os crimes on-lines aumentaram de maneira significante no contexto da vida brasileira no universo atrás das telas, sendo conhecidos como crimes cybernéticos.
É importante relacionar o aumento de crimes virtuais ao cenário epidêmico brasileiro, já que internet encoraja os autores dos delitos, visto que, o requisito de estarem “escondidos” por detrás de uma tela dá o impulso para que se aproveitem, por meio do mundo tecnológico das vítimas.
Além de seus diversos benefícios para a dinâmica da sociedade brasileira, a facilidade e versatilidade da internet também proporcionam as maiores atividades relacionadas aos crimes cybernéticos. Desse modo, qual a relação entre o aumento dos crimes cybernéticos no Brasil e a pandemia da Covid-19?
A íntegra deste estudo, tendo o alicerce construído através da pesquisa bibliográfica com sua abordagem em caráter dedutivo, busca explorar o crescimento gradativo dos crimes cybernéticos em meio ao período pandêmico no Brasil, destacando as maneiras pelas quais a criminalidade on-line se adapta à vida cotidiana brasileira e também quais dispositivos do Código Penal trata dos delitos em âmbito virtual.
Para alcançar tal objetivo, buscas serão conduzidas através de artigos disponíveis e acessíveis na internet em base de dados como: Scielo, Periódicos Capes, Google Acadêmico, debates, podcasts e ainda, pesquisas relacionadas ao tema dos Cybercrimes durante a pandemia da Covid-19 no Brasil. Ao desenvolver o linear deste estudo em destaque pode citar-se também, legislações, doutrinas, jurisprudências que tem relação direta com a temática, dando ainda mais clareza ao que se deseja tratar.
A justificação para abordar tal temática nasceu devido a observância quanto ao aumento gradativo de crimes em âmbito virtual desde quando se noticiou o início da pandemia, por conta da crescente necessidade dos usuários por detrás das telas de se manterem conectados para trabalhos, estudos ou entretenimento, fazendo os criminosos se aproveitarem de cada uma das suas vulnerabilidades.
2 CONTEXTO HISTÓRICO DA INTERNET
2.1 Início da internet no mundo até os dias de hoje
A Internet teve sua origem em um projeto de pesquisa militar chamado ARPA (Advanced Research Projects Agency) durante a Guerra Fria, no final dos anos 50 e início dos anos 60. O projeto surgiu como uma resposta do governo dos Estados Unidos ao lançamento do Sputnik pela União Soviética.(LIMA, 2000)
O objetivo inicial era conectar os principais centros de pesquisa universitários do país com o Pentágono, possibilitando a troca de informações rápidas e seguras e instrumentalizando o país com uma tecnologia que garantisse a sobrevivência de canais de informação em caso de uma guerra nuclear.
Os fundadores do projeto não poderiam imaginar o quão grande a Internet se tornaria hoje em dia. A tecnologia utilizada na época para transmissão de dados foi chamada de WAN (Wide Area Networks), mas a linguagem utilizada nos computadores em rede era muito complexa, o que limitou o potencial de expansão da Internet na época (Merkle e Richardson, 2000).
Durante a década de 70, com a evolução dos programas utilizados em computadores em rede, o e-mail (correio eletrônico) se tornou o primeiro uso da Internet entre pesquisadores, permitindo uma comunicação mais fácil e a troca de informações dentro das universidades.
Nos anos 80, começaram a surgir os primeiros provedores de serviços de Internet (ISP – International Service Providers), possibilitando que usuários comuns se conectassem à Rede Mundial de Computadores de suas próprias casas. (Merkle e Richardson, 2000).
No ano de 1990, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América encerrou a operação da ARPANET, sendo esta substituída pela rede da NSF, que posteriormente foi renomeada como NSFNET. Foi através da popularização desta rede que a Internet se tornou conhecida mundialmente. (Corrêa, 2013).
Na década de 90, surgiu o HTTPS, que possibilitou o envio seguro de informações criptografadas, marcando o início da internet como a conhecemos hoje. A partir desse momento, a internet despertou grande interesse mundial, causando um fenômeno para popularização levando as pessoas a adquirirem computadores pessoais e a acessarem a rede discada. Foi nessa mesma época que surgiram os grandes portais da internet, tais como o Google, Yahoo.
Ao chegar aos anos 2000, a internet trouxe grandes inovações, como a maior acessibilidade aos computadores e à rede mundial de computadores para o público em geral. Essa evolução tecnológica trouxe grandes avanços, substituindo a internet discada pela conexão de banda larga e, posteriormente, pela rede 3G (e atualmente, 4G e 5G).
Atualmente, qualquer pessoa ou computador que tenha autorização pode se conectar a essa rede, o que possibilita a transferência de informações entre computadores.
Esta ferramenta tornou-se uma necessidade diária tanto para o uso empresarial quanto para o uso doméstico e segue em constante expansão sendo disseminada em todo o mundo, fazendo parte do cotidiano de milhões de indivíduos, tanto em seus locais de trabalho como em suas residências.
Além de produzir entretenimento para diversos públicos e ser vista como uma ferramenta de trabalho, sua expansão vem acompanhada de um crescimento global, mudando a forma como as pessoas se comunicam e interagem. Está presente em todas as fases do desenvolvimento, desde a infância com brincadeiras e atividades voltadas para crianças, nas redes sociais e ferramentas de trabalho em adolescentes, adultos e idosos (LARANJEIRAS et al., 2021).
A internet, em âmbito mundial tornou-se o meio de comunicação de mais fácil acesso já utilizado, que traz a aproximação das pessoas através da World Wide Web(WWW), assumindo, finalmente, papel global e fundamental no cotidiano da vida dos seres humanos. (LARANJEIRAS et al., 2021).
2.2 Surgimento da Internet no Brasil e seus dias atuais
A Internet chegou ao Brasil em setembro de 1988, mas inicialmente foi destinada apenas para setores acadêmicos, demorando alguns anos para ser disponibilizada para usuários domésticos e empresas.
O Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), localizado no Rio de Janeiro, foi o primeiro a iniciar essa atividade, obtendo acesso a uma conexão de Bitnet estabelecida na Universidade de Maryland, nos Estados Unidos. Já em 1981, surgiu o Ibase (Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas), órgão apartidário com o objetivo de disseminar informações para a sociedade civil e democratizar o acesso às redes de computadores em todo o país.
Foi assim que surgiu o ALTERNEX, um serviço pioneiro de mensagens e conferências eletrônicas internacionais, permitindo a troca de mensagens com diversos sistemas de correio eletrônico em todo o mundo. Esse foi o primeiro serviço brasileiro de acesso à internet fora do meio acadêmico.
Mas somente 1994, que a internet deixou de ser restrita à academia e passou a ser comercializada. A Embratel lançou o Serviço Internet Comercial, em caráter experimental, com cerca de cinco mil pessoas testando o serviço. Em maio de 1995, o Ministério das Comunicações tornou a internet uma tendência no país, popularizando-a cada vez mais.
O grande avanço da rede ocorreu em 1996, com a melhoria dos serviços da Embratel e o aumento vertiginoso tanto do número de usuários quanto de provedores de internet no Brasil.
Atualmente, de acordo com a última pesquisa realizada em 2015 pela Teleco, principal empresa de consultoria em telecomunicações do Brasil, o Brasil tem mais de 102 milhões de residências conectadas, representando 58% da população brasileira. Segundo a TIC Domicílios, em 2021, 46% dos internautas no Brasil compraram produtos e serviços pela internet. Em 2019, o índice foi de 39%, tais dados mostram como o cotidiano do brasileiro tem se destinado à vida virtual em todos os seus âmbitos. (Fonte: Eletronet Blog)
Embora o serviço tenha crescido e mudado a maneira como as pessoas trabalham, estudam e se relacionam, muitas pessoas ainda não têm acesso a ele. O Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) realiza a pesquisa TIC Domicílios há uma década, monitorando a disponibilidade do acesso à internet e seu uso pela população brasileira.
Em 2014, o estudo apontou que 50% dos domicílios brasileiros, tanto nas áreas urbanas quanto rurais, possuíam computador e acesso à internet. Em 2005, quando a pesquisa foi realizada pela primeira vez, apenas 17% dos domicílios urbanos possuíam computador e 13% tinham conexão com a internet.
Apesar das dificuldades e da necessidade de ações estratégicas para alcançarmos um patamar internacional em relação ao acesso e uso das redes, o Brasil tem avançado muito nos últimos vinte anos no uso da internet. Atualmente, somos um país de pessoas conectadas, especialmente por meio de tecnologias móveis.
O acesso por meio de celulares e smartphones é a principal forma utilizada pelas pessoas para se conectarem, e em março de 2015 chegou a cerca de 185 milhões de conexões. Esse grande movimento massivo favoreceu a aprovação da lei que define o Marco Civil da Internet em 2014, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet por internautas e provedores no Brasil.
A importância da lei reflete a incorporação da Internet na realidade dos brasileiros. Segundo dados levantados pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) em março de 2015, foram registrados 209 milhões de acessos em banda larga no país. Nos últimos cinco anos, o número de acessos no Brasil cresceu cinco vezes, passando de 37 milhões em 2010 para 192 milhões em 2014, de acordo com o mesmo levantamento da Telebrasil.
3 O ADVENTO DOS CYBERCRIMES
3.1 Principais delitos praticados através da Internet
Antes de mais nada, é essencial esclarecer que os delitos digitais possuem inúmeros termos equivalentes, podendo ser denominados também de crimes virtuais, cibercrimes, crimes cibernéticos, crimes eletrônicos, crimes online, entre outros, sem se confundirem com qualquer outra categoria de crimes. (MARINHO, SILVA, 2022)
É sabido que a internet está presente em todo o mundo, acompanhando o fenômeno da globalização e alcançando cada vez mais usuários. Além de permitir a interação entre pessoas de diferentes lugares e o compartilhamento de informações, a internet se tornou uma importante ferramenta para fomentar o comércio.
No entanto, essa ampla rede, com seu grande número de usuários, também atrai a atenção de criminosos que utilizam meios tecnológicos para a prática de crimes. Assim, os criminosos buscam na internet informações e dados de possíveis vítimas, uma vez que as pessoas compartilham e armazenam suas informações digitalmente o tempo todo.
Todos os dias, as pessoas compram e vendem produtos e serviços, cadastrar senhas, fornecer dados e trocam mensagens, participam de grupos e acessam redes sociais, utilizando vários meios que armazenam suas informações pessoais. Apesar de muitas dessas atividades parecerem inofensivas, elas podem oferecer riscos aos usuários quando se deparam com pessoas mal-intencionadas.
Com o crescimento da internet e a facilidade em adquirir produtos e acessar contas bancárias sem sair de casa, a prática de crimes virtuais tem se tornado cada vez mais comum. Nesses casos, os autores destas práticas negativas invadem os dispositivos eletrônicos para obter dados pessoais da vítima, seja ela criança, adulta ou idosa, como números de CPF, cartão de crédito e senhas, utilizando links, mensagens e anúncios atrativos que levam ao acesso de páginas fraudulentas.
Crimes virtuais podem ser conceituados, de forma objetiva, como quaisquer ato sendo típico, ilícito e culpável, sendo realizado por dolo ou culpa, por pessoa física ou pessoa jurídica através da Rede Mundial de Computadores ou não, que viole integridade desimpedimento e privacidade dos indivíduos até qualquer entidade. (MARRA, 2019)
Ao serem destacados os crimes cometidos através da internet, sempre lembra-se do caso da atriz Carolina Dieckman, que teve sua privacidade invadida e, em consequência, fotos suas, de caráter íntimo, acabaram sendo divulgadas em rede virtual, gerando grande repercussão quanto à delitos deste tipo e classificando-se assim como um crime cibernético, o que resultou na sanção da lei 12.737/2012 que tipificou os chamados crimes informáticos.
Dando ênfase aos principais crimes através da internet, podemos citar o acesso de crianças a dispositivos tecnológicos, que está se tornando cada vez mais comum em nossa realidade. No entanto, essa exposição traz consigo vulnerabilidades, e infelizmente temos observado um aumento diário de crimes como ciberpedofilia, estupro virtual e sextorsão. (SANTOS, 2020)
A sextorsão, ou chantagem sexual, é um crime que ocorre quando indivíduos ameaçam divulgar fotos íntimas das vítimas no meio virtual. Os criminosos impõem essa condição para evitar a divulgação, geralmente exigindo vantagens, sendo comumente valor monetário.(MELO; SILVEIRA; SOUZA, 2017)
Destaca-se ainda, o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, já que houve a necessidade crescente de realizar transações financeiras virtuais, envolvendo movimentações de valores, senhas, códigos e links. Essa conjuntura facilita ainda mais a prática desse crime, que pode ocorrer de diversas maneiras. (MARTINS, 2020 apud SANTOS, 2020)
Em ligação direta com o delito citado anteriormente temos o phishing, que é uma forma de roubo de identidade online, que se caracteriza por tentativas ilícitas de obter dados pessoais de terceiros, como senhas, informações financeiras, dados bancários, números de cartões de crédito ou simplesmente dados pessoais. Por não possuir legislação específica que trate do mesmo, este é ligado diretamente ao crime de estelionato. (O QUE É PHISHING?, 201-?)
O crime de malware também ganhou notoriedade. Um dos tipos mais proeminentes de malware é o chamado ransomware, um software malicioso que sequestra dados e criptografa dispositivos. Seu principal objetivo é atacar sistemas corporativos, impedindo o acesso do usuário ao sistema. (O QUE É…, 2020)
Além dos crimes já citados, é comum a ocorrência de delitos como calúnia, insultos, difamação, divulgação de segredos de terceiros, atos obscenos, apologia ao crime, manifestação de preconceito/racismo e pedofilia. (POZZEBOM, 2015 apud MELO; SILVEIRA; SOUSA, 2017).
Ao tratarmos da segurança em meio ao mundo tecnológico/ on-line, deve citar-se a criação do Marco Civil, que antecede a pandemia da Covid-19, mas que ganhou força quando esta chegou, por tratar diretamente dos âmbitos que estavam violados na vida brasileira no mundo virtual.
Nele foram estabelecidos como devem ser feitas as realizações de negócios pela internet e também como devem proceder os entretenimentos. Esta lei segue a linha de possuir orientações, identificando-se como um guia para a permanência e utilização da vida no ambiente virtual, contudo, não apresenta sanções, dando ainda a sensação de liberdade para aqueles que tem objetivos fora do lícito. (MARRA,2019)
3.2 Características do Cybercrimes e evolução durante a pandemia mundial
Com o surgimento da pandemia da COVID-19, o isolamento social se tornou uma das medidas mais adotadas em todo o mundo, levando muitas pessoas a aderirem ao trabalho remoto para evitar aglomerações nos espaços de trabalho e reduzir a propagação da doença.
Durante tal período, houve um aumento significativo no uso das ferramentas tecnológicas pelas pessoas. Como muitas delas passaram a realizar suas atividades profissionais em home office, acabaram se tornando mais dependentes dessas ferramentas.(SÁ; SILVA, 2021)
No entanto, muitos usuários não estavam preparados para lidar com os crimes cibernéticos, pois não contavam com programas de segurança adequados. Infelizmente, essa falta de proteção tornou-os alvos fáceis para fraudes e golpes.(SÁ; SILVA, 2021)
Como resultado, houve um aumento significativo no número de dispositivos eletrônicos conectados simultaneamente, o que acabou favorecendo ainda mais a prática de crimes digitais. (EGEWARTH, 2019)
Além das preocupações com a crise de saúde pública, a instabilidade financeira e emocional gerada pela pandemia, bem como a crise política e econômica no país, a sociedade também teve que lidar com a ocorrência desses crimes.
A crise pandêmica acelerou consideravelmente a adoção de tecnologias, resultando em uma transformação digital mais ampla, muitas vezes impulsionada por necessidade. É crucial que tomemos precauções durante essas mudanças e, especialmente, com as soluções tecnológicas implementadas, que podem ser benéficas e promissoras no presente, mas podem ter consequências devastadoras se não forem utilizadas com equilíbrio e cautela. (E. SCHNEIDER e A. SCHNEIDER, 2020)
Houve uma ampla digitalização de muitos serviços públicos e privados, tornando-se uma necessidade premente. Um exemplo disso é a implementação do ensino à distância para crianças nos anos de 2020 e 2021. No entanto, antes de comemorar essa conquista, é crucial exercer uma autocrítica.
A crise pandêmica acelerou consideravelmente a adoção de tecnologias, resultando em uma transformação digital mais ampla, muitas vezes impulsionada por necessidade. É crucial que tomemos precauções durante essas mudanças e, especialmente, com as soluções tecnológicas implementadas, que podem ser benéficas e promissoras no presente, mas podem ter consequências devastadoras se não forem utilizadas com equilíbrio e cautela. (E. SCHNEIDER e A. SCHNEIDER, 2020)
É altamente improvável que as pessoas estejam sendo devidamente instruídas sobre o uso seguro da Internet, protegendo-se assim de aplicativos fraudulentos e comportamentos abusivos durante o acesso à rede.
De acordo com os dados coletados pelos Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, referentes às seguintes práticas: maus-tratos contra animais, discriminação contra a comunidade LGBTQIA+, neonazismo, pornografia infantil, intolerância religiosa, xenofobia, racismo, violência ou discriminação contra mulheres, tráfico de pessoas e apologia ou incitação a crimes contra a vida, foram registradas e analisadas 75.671 denúncias anônimas em 2019. (MARINHO; SILVA, 2022)
Segundo a pesquisa da Norton, mencionada por Waltrick (2016) os criminosos estão evoluindo e criando artimanhas cada vez mais elaboradas onde apresentam, por exemplo, uma versão falsa do site da Receita Federal nos meses da declaração do Imposto de Renda e e-mails com logotipos de bancos utilizados pelo usuário, dentre outros.
Diante a esse crescimento e desconhecimento das pessoas, o índice de crimes virtuais se expandiu. Pois a população possui um baixo conhecimento sobre esses atos criminoso que acontecem na internet e circula pelo mundo, porque muitos deles acreditam que um crime digital é apenas um compartilhamento de fotos íntimas na internet, se baseando no que acontece com alguns famosos.(PEREIRA; OLIVEIRA,2019)
Levando em comparação ao período pandêmico, no ano de 2019, antes da pandemia, o Brasil já ocupava a terceira posição no ranking dos países mais afetados por ataques cibernéticos, ficando atrás apenas da China e dos Estados Unidos, conforme relatório global divulgado pela Symantec. (Fonte: Crypto Id)
E, de acordo com um estudo realizado pela Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America, o Brasil enfrentou mais de 3,4 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos durante a pandemia. E ainda, foram registradas 156.692 denúncias anônimas, sendo que a pornografia infantil se destacou como o crime mais recorrente, com 98.244 casos notificados. (Fonte: Valor Econômico)
Esses dados refletem as notificações recebidas pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, resultado de uma parceria entre a ONG Safernet Brasil e o Ministério Público Federal (MPF).
A população, instituições e empresas têm adotado novas tecnologias, impulsionadas pela internet, com o objetivo de tornar diversos tipos de interações mais ágeis, econômicas e menos burocráticas. Proporcionalmente, o aumento do uso de serviços virtuais tem levado a uma intensificação na ocorrência de cibercrimes. (INTERPOL, 2020, p.4)
Em resumo, a pandemia da Covid-19 trouxe consigo um aumento significativo nos crimes cibernéticos no Brasil. Com a aceleração da transformação digital e a maior dependência das tecnologias, os indivíduos e as organizações tornaram-se alvos mais vulneráveis para ataques virtuais.
4 O ADVENTO DOS CYBERCRIMES
4.1 A relação entre o aumento dos Cybercrimes e a pandemia da Covid-19 no Brasil
O uso generalizado e contínuo da internet tem aberto cada vez mais oportunidades para a expansão das atividades criminosas. No entanto, devido à natureza virtual desses crimes, é difícil discernir entre um golpe ou um simples vírus de computador sem grandes riscos. Independentemente da idade, qualquer pessoa pode se tornar uma vítima e é desafiador distinguir as ameaças.(WALTRICK, 2016)
Embora a internet ofereça inúmeros benefícios, não podemos ignorar as várias armadilhas e perigos associados a ela quando utilizada de forma maliciosa, visando obter ganhos ilegais aproveitando-se de situações. Mesmo que os crimes cibernéticos não sejam um conceito novo, eles ganharam maior destaque e intensidade durante a pandemia.
A facilidade de acesso e a dependência crescente das tecnologias digitais abriram novas oportunidades para criminosos explorarem vulnerabilidades e realizarem atividades ilícitas. Diante do amplo uso da internet por uma parcela significativa da população mundial, criminosos têm se adaptado rapidamente a essa nova realidade, buscando cometer fraudes eletrônicas.(MARTINS, 2020)
Eles se aproveitam do estado de medo e ansiedade gerados pela pandemia e pela necessidade de isolamento social para atingir suas vítimas.(MARTINS,2020)
No ano de 2020, o teletrabalho se tornou uma realidade para muitas empresas em todo o mundo como medida de segurança sanitária. No Brasil, aproximadamente 7,9 milhões de pessoas trabalharam remotamente entre maio e setembro de 2020, de acordo com o IBGE. Essa necessidade resultou na implementação de sistemas, redes e aplicativos para adaptar a operação das empresas ao novo modelo de trabalho.(IBGE, 2020)
Nos últimos dois anos, observou-se um aumento significativo na disseminação de notícias falsas, as conhecidas Fake News, na proliferação de sites fraudulentos e nos casos de ofensa à honra e injúria, tornando os indivíduos cada vez mais vulneráveis em meio ao ambiente virtual.
Apesar dos benefícios significativos em termos de conveniência, pode-se destacar ainda, o aumento das compras on-lines que resultaram na multiplicação de crimes virtuais relacionados à prestação de serviços online. Entre esses crimes, destacam-se o golpe de sites fraudulentos e os falsos e-mails.
Nesse cenário, a pandemia da Covid-19 exacerbou essa situação, pois as medidas drásticas, como o distanciamento social, impactaram negativamente o desenvolvimento econômico e a vida cotidiana, resultando em uma dependência crescente da internet. (MOHSIN, 2020)
Essa dependência tecnológica evidenciou de forma clara que as ameaças cibernéticas representam um perigo significativo, sendo que os ataques cibernéticos se tornaram cada vez mais comuns, especialmente em situações de crise como a atual. (LALLIE et al., 2020).
No início da pandemia, houve um aumento alarmante de 41.000% no número de sites com termos relacionados ao “coronavírus” e à “Covid” em seus domínios. Esse aumento se deu em grande parte devido às pessoas procurando informações na internet sobre a doença. Infelizmente, o medo e o desespero gerados pela pandemia tornaram as vítimas ainda mais vulneráveis, facilitando a atuação de criminosos.
Em dias de pandemia intensiva na vida cotidiana do brasileiro, o trabalho remoto foi amplamente discutido, uma vez que sua adoção tornou-se essencial para garantir a continuidade das operações das empresas durante a pandemia da Covid-19.
De acordo com um estudo realizado pelo Gartner Group, antes da pandemia, cerca de 30% dos trabalhadores realizavam suas funções remotamente em algumas ocasiões. No entanto, com o início da pandemia, esse número aumentou para 48% (CARVALHO, 2020).
À medida que milhões de pessoas passaram a utilizar as redes e servidores de suas empresas e organizações remotamente, por meio de conexões com níveis de segurança inferiores, não se torna fato surpreendente que tenha sido observado um aumento significativo nos ataques cibernéticos. (CARREIRAS et al., 2020).
De fato, o FBI relatou um crescimento de 300% no número de incidentes relacionados a ataques cibernéticos. Somente a nível de informação, essa tendência não se limita a um único país, sendo verificada em todo o mundo (CARREIRAS et al., 2020).
Com a facilidade de acesso a informações pessoais disponíveis na internet, a incidência desses crimes tem aumentado constantemente, especialmente em momentos delicados para a sociedade. De acordo com Diogo (2021), “Aproveitando-se da crise sanitária, criminosos que atuam pela internet intensificaram suas ações […]. Em 2020, foram registrados 17.843 casos, representando um aumento de 87,1% em comparação com 2019. Em relação aos estelionatos, houve um crescimento de 209%”.
Além disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) observou que o uso da internet no Brasil cresceu cerca de 40% a 50% durante o período de isolamento social. Esses dados demonstram a importância cada vez maior da conectividade digital como uma ferramenta fundamental para o cotidiano das pessoas, especialmente durante momentos desafiadores como a pandemia da Covid-19.
4.2 Alterações Legislativas que os cybercrimes apresentaram ao Código Penal Brasileiro no decorrer da pandemia
Ao serem observadas as legislações que regem tais tipos de delitos, é de importância ressaltar, antes das alterações surgidas em meio ao período pandêmico, a Lei 12.964/2014, estabelecida como sendo o Marco Civil da Internet pois esta trata, antes do que se tem conhecimento sobre a pandemia da Covid-19, do uso da internet, no Brasil. (SILVA, 2020)
A legislação estabelece direitos e deveres para os usuários, provedores de conexão e serviços da rede mundial. Essa lei tipifica os delitos cibernéticos, porém não aborda especificamente os elementos de investigação nem os deveres dos provedores de internet e serviços em relação à colaboração com as autoridades na investigação de crimes cibernéticos. (SILVA, 2020).
Ainda para tratar sobre a segurança virtual, em seu todo, tem-se como destaque como meio de regulamentação para tal, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, ou, Lei Geral de Proteção de Dados.
Elaborada com o propósito de estabelecer diretrizes para o controle adequado das informações pessoais dos indivíduos, tanto em meios digitais como em outros meios, com o intuito de salvaguardar os seus direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o pleno desenvolvimento da sua personalidade como ser humano.
Essa legislação abrange todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, que realizem o processamento de dados pessoais, seja online ou offline.
Segundo a Agência Senado, tratando já da relação ao período pandêmico, foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro, na época e publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021. Essa lei, originada do Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, é de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). (Fonte: Agência Senado)
A Lei supracitada, altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para agravar as penalidades nos casos de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos por meios eletrônicos ou pela internet. Além disso, também modifica o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) para definir a competência em modalidades de estelionato.
Essas alterações têm como objetivo tornar mais severas as punições para os crimes cometidos no ambiente digital.
Em primeiro observa-se a alteração do dispositivo 154-A do Código Penal, que fala sobre a invasão de dispositivo informático, onde neste, houve alteração da redação do caput, o agravamento para reclusão e o aumento de pena previsto no caput, aumento das frações de causa de aumento descritas no §2° do artigo e o aumento da pena cominada à qualificadora do §3°.
Em seguida a Lei presente analisada, também incluiu ao artigo 155, da Carta Penal Brasileira, que trata sobre o furto, adições em sua redação.
Tais como a inclusão do §4°-B com uma nova qualificadora e também a adição do §4°-C que apresenta duas causas de aumento de pena para a redação do artigo 155, §4°-B.
Seguindo a linha de alterações, tem-se a redação do artigo 171 do Código Penal Brasileiro, regendo o delito de estelionato, com adições dignas de observações. Sendo incluso o §2°-A que apresenta nova qualificadora ao crime, o §2°-B que apresenta causa de aumento de pena ao seu parágrafo antecessor e por fim, alteração das frações e ampliação da abrangência da causa de aumento de pena descritas pelo §4°.
Ainda sobre os crimes que devem ser observados temos o que se de “Pornografia de Vingança”. O termo “Pornografia de Vingança” refere-se à divulgação, em sites e redes sociais, de fotos e/ou vídeos contendo cenas íntimas, nudez, relações sexuais de qualquer natureza, conteúdos sensuais ou similares, por parte de um ex-parceiro. (Fonte: Migalhas)
A justiça brasileira tem interpretado a prática da “revenge porn” como uma conduta enquadrada nos limites estabelecidos pelos crimes de difamação e/ou injúria. Esses crimes estão previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, que tratam dos delitos contra a honra. (Fonte: Migalhas)
O progresso das tecnologias e o uso generalizado das redes sociais abriram caminho para o surgimento de novas formas de crimes, sendo um deles o crime de perseguição, também conhecido como stalking. Este crime muitas vezes tem início online e pode evoluir para perseguição física. (MARINHO; SILVA, 2022)
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.
Trata-se de um crime que requer combate preventivo antes que se agrave. Visa-se proteger a liberdade individual da vítima, preservando assim a liberdade da pessoa humana. (MARINHO; SILVA, 2022)
5 CONCLUSÃO
O principal propósito deste artigo foi relatar o aumento significativo dos crimes virtuais no país, motivado pelo surgimento da pandemia, e como esse ambiente caótico proporcionou aos criminosos aprimorar suas técnicas de forma ainda mais sofisticada.
O ambiente virtual não apenas fascina, mas também estimula a busca por novas descobertas a cada segundo, satisfazendo o desejo humano de estar em constante comunicação, conectividade e superação de barreiras físicas. Proporciona a troca de informações e a vivência de experiências de maneiras antes inimagináveis.
Com o surgimento da pandemia de Covid-19 em março de 2020 e a recomendação de isolamento pela Organização Mundial da Saúde, a sociedade se viu obrigada a permanecer em suas residências como forma de evitar o contágio.
Essa situação resultou em inúmeros prejuízos, tanto em termos de bens materiais como de saúde física e mental. Diante disso, foram implementadas medidas para mitigar os danos causados pelo isolamento e enfrentar esses desafios.
No novo normal, em meio ao cenário de isolamento, a criminalidade nas ruas sofreu uma diminuição significativa. No entanto, os criminosos se adaptaram à situação atual e migraram para o ambiente virtual, explorando novas formas de delitos.
Agora, eles direcionam seus ataques a vítimas que se encontram mais vulneráveis, com a saúde mental abalada e com pouca habilidade no uso das ferramentas da internet. Essas vítimas possuem conhecimentos básicos limitados e tornam-se alvos dos crescentes crimes cibernéticos, que causam terror na vida de muitas pessoas. Esses crimes afetam múltiplas vítimas e ocorrem em diversas formas delituosas.
Na atualidade, os principais crimes cibernéticos estão relacionados às transações comerciais, tais como clonagem de cartão de crédito e infecção por vírus nos computadores dos clientes. Além disso, também são cometidos crimes contra a pessoa, como calúnia, difamação, ameaças, divulgação de segredos e violação de informações. Outras categorias de crimes cibernéticos incluem aqueles contra o patrimônio e contra os costumes, como prostituição e pedofilia.
Os dados expostos no presente estudo apresentam e evidenciam a relação direta entre o aumento de Cybercrimes e pandemia da Covid-19 no Brasil, restando reforçar quão necessárias são sempre as legislações que protegem os usuários de boa-fé da internet e seus derivados.
Também deixando claro, que a maior conscientização e a adoção de medidas efetivas para combater essa crescente ameaça digital são caminhos eficazes para a evolução do mundo tecnológico sem muitas barreiras como as que os usuários on-lines enfrentam atualmente.
É evidente que legislar sobre direitos eletrônicos apresenta desafios significativos, uma vez que uma redação criminal inadequada pode resultar na punição injusta de um inocente. É fundamental buscar soluções eficazes e adequadas visando promover um ambiente virtual seguro e satisfatório para todos os usuários.
O presente estudo ressalta a importância de discutir e compreender o avanço da criminalidade digital, reconhecendo que esse fenômeno representa um desafio constante para a Segurança Pública.
Com base no que foi apresentado, constatamos que a Internet é um ambiente ameaçador, uma vez que o anonimato prevalece, proporcionando eficácia às práticas criminosas. Portanto, é essencial que a dedicação a aprender mais sobre os meios tecnológicos e preparar a todos para fazer um uso saudável, adequado e seguro dessas ferramentas.
REFERÊNCIAS
81% da população brasileira acessou a internet em 2021, diz pesquisa; TV supera computador como meio. Disponível em: <https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2022/06/21/81percent-da-populacao-brasileira-acessou-a-internet-em-2021-diz-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 03 abr. 2023. BRASIL.
AGOSTINI, Marcos Tocchetto et al. A CIBERNÉTICA SOB A ÓTICA DO FENÔMENO DA GUERRA E DA AGENDA DE SEGURANÇA. 2014. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/124695/Monografia%20do%2
BITENCOURT, CEZAR ROBERTO. Tratado de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral – 26a edição de 2020. [s.l.] Saraiva Educação S.A., 2020.
BRASIL, Código Penal do. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.> Acesso em 01 maio. 2023. BRASIL.
BRASIL, Lei 12.965 de 23 de Abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>Acesso em 05 de maio de 2023.
BRASIL, Lei 14.155 27 de Maio de 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm>Acesso em 10 de maio de 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: . Acesso em: 25 mai 2023.
BRASIL. Segurança e Proteção de Dados. Guia de Boas Práticas – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: . Acesso em: 25 mai 2023.
Breve história da INTERNET 1. Antecedentes. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/3396/1/INTERNET.pdf>. Acesso em 15 abr. 2023. BRASIL
CABRAL, Carlos. As estratégias por trás dos ataques com o tema do novo coronavírus. 2020. Disponível em: < https://medium.com/sidechannel-br/as-estrat%C3%A9gias-por-tr%C3%A1s-dos-ataques-com-o-tema-do-novo-coronav%C3%ADrus-c5438c92dd3b >. Acesso em: 20 mai. 2023.
CARREIRAS, Helena et al. Cibersegurança e ciberdefesa em tempos de pandemia. IDN Brief, 2020. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/pdf/resrep25591.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2023.
Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Disponível em: <https://indicadores.safernet.org.br/>.
Conteúdo Jurídico. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60254/criminalidade-ciberntica-em-tempos-de-pandemia-no-brasil-e-o-papel-da-responsabilidade-civil-no-cenrio-atual>. Acesso em: 10 mar. 2023.
Crimes sexuais pela internet: a violência contra a mulher. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/361963/crimes-sexuais-pela-internet-a-violencia-contra-a-mulher>.
FELIPE, B.; LINS, E. Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional 11 A evolução da Internet: uma perspectiva histórica. [s.l: s.n.]. Disponível em: <http://www.belins.eng.br/ac01/papers/aslegis48_art01_hist_internet.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2023. BRASIL
FERNANDES, B.; MAIA, B. R.; PONTES, H. M. Adição à internet ou uso problemático da internet? Qual dos termos usar? Psicologia USP, v. 30, 2019.
FERNANDES, Débora Nogueira. Crimes cibernéticos. Disponível em: https://debsnf.jusbrasil.com.br/artigos/914743878/crimes-ciberneticos. Acesso em: 01 mar. 2023. BRASIL.
GILSON, J. et al. A OCORRÊNCIA DE CRIMES DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19: INVESTIGAÇÕES INICIAIS PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. [s.l: s.n.]. Disponível <https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/820/2021/01/Textos-para-Discussao-23-A-ocorrencia-de-crimes-durante-a-Pandemia-de-Covid-19.pdf>.
GRECO, R. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 14°. ed. [s.l.] 2012, [s.d.]. v. Vol. 1
Infância e tecnologia em tempos de pandemia. Alana.org.br, São Paulo, 23 de abril de 2020. Disponível em: https://alana.org.br/infancia-e-tecnologia-em-tempos-de-pandemia/#comment-268. Acesso em: 31 mai. 2023
INTERPOL. Cybercrime: COVID-19 Impact. Agosto, 2020. Disponível em: . Acesso em: 29 mai. 2023
LARANJEIRAS, et al. O uso excessivo das tecnologias digitais e seus impactos nas relações psicossociais em diferentes fases do desenvolvimento humano. Caderno de Graduação – Ciências Biológicas e da Saúde – UNIT – ALAGOAS, v. 6, n. 3, p. 166–166, 7 jun. 2021.
MARRA, Fabiane Barbosa. Desafios do direito na era da internet: uma breve análise sobre os crimes cibernéticos. CAMPO JURÍDICO, v. 7, n. 2, p. 145-167, 2019.
MELO, Antonia Morgana de Alcântara Jorge; SILVEIRA, Neil; SOUSA, Mirian Lima de. Crimes cibernéticos e invasão de privacidade à luz da lei Carolina Dieckmann. Revista Jus. Disponível em: . Acesso em: 29 mai 2023
MONTEIRO, J. DA C. M.; CARVALHO, E. F. DE; GOMES, R. C. Crime e policiamento durante a pandemia de COVID-19 no Rio de Janeiro, Brasil. Ciência & Saúde Coletiva, v. 26, p. 4703–4714, 25 out. 2021.
O começo da internet no Brasil. Disponível em: <https://www.oficinadanet.com.br/artigo/904/o_comeco_da_internet_no_brasil> Acesso em: 22 mar. 2023. BRASIL
O que é Phishing?. Disponível em: https://canaltech.com.br/seguranca/Oque-e-Phishing/. Acesso em: 31 mai. 2023
O que é ransomware e como atua? UNILAB. Disponível em: . Acesso em: 28 mai. 2023
REIS, Ariovaldo Nascimento Ribeiro; VIANA, Geraldo Denison. Crimes virtuais: legislações insuficientes ou ineficiência das autoridades competentes? Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciencias e Educação, v. 7, n 10, p. 1607-1626, 2021
SCHNEIDER, Elton. Alice Braun. Educação em tempos de COVID-19: Reflexões e narrativas de pais e professores. Editora Dialética e Realidade, Curitiba, PR, 2020
SILVA; MARINHO. O AUMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS NA PANDEMIA E OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO; NATAL/RN 2022. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/25232/1/O%20AUMENTO%20DOS%20CRIMES%20VIRTUAIS%20NA%20PANDEMIA%20E%20OS%20LIMITES%20DA%20LIBERDADE%20DE%20EXPRESS%c3%83O.pdf>.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FFCLRP -DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/59/59137/tde-08102013-162610/publico/Fabiano_Correa_Mestrado.pdf>.
1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, de junho de 2023.
2 Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: vic.caroline2102@gmail.com
3 Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: malaguetinha2018@gmail.com
4 Professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica em Rio Grande do Sul. E-mail: rogerioxerezadv@hotmail.com