A IM(POSSIBILIDADE) DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO DOS GENITORES

THE (IM) POSSIBILITY OF CIVIL LIABILITY AS A RESULT OF THE AFFECTIVE ABANDONMENT OF PARENTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10215179


Ana Carolina Pereira Oliveira1
Moema Clara Franco Lacerda2


Resumo: Objetiva-se tratar, no âmbito do presente artigo científico, acerca da possibilidade de responsabilização civil em decorrência do abandono afetivo por parte dos genitores da criança ou adolescente. Compreende-se, nesse esteio, que os deveres dos genitores para com os filhos menores vão bem além do provimento de bens materiais. Desse modo, adentra-se no dever de os pais serem afetuosos com os filhos e se preocuparem com o bem-estar mental e psicológico deles. Diante disso, ressalta-se que diante da comprovação que a criança ou adolescente sofreu um abandono afetivo e, a partir desse abandono, teve-se um dano moral, haverá necessidade de responsabilização civil do agente. Portanto, coaduna-se com o posicionamento em comento, ou seja, uma vez que se tenham os elementos fáticos relativos ao abandono afetivo parental e os elementos presentes no instituto da responsabilidade civil, mister que os danos ocasionados à vítima sejam devidamente compensados. Mister ainda que o julgador faça uma análise apurada e individualizada para cada caso, para que não tenha uma propagação de injustiças nem a concessão de indenizações por danos morais inexistentes. Em relação à metodologia, enfatiza-se a utilização de instrumentos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, haja vista que o tema em comento é predominantemente teórico.

Palavras-chave: Abandono afetivo. Dano moral. Direito de Família. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Indenização.

Abstract: The objective of this scientific article is the possibility of civil liability because of emotional abandonment by the child or adolescent’s parents. It is understood, in this sense, that the duties of parents towards their minor children go well beyond the provision of material goods. In this way, we understand the duty of parents to be affectionate with their children and worry about their mental and psychological well-being. In view of this, it is noteworthy that once there is proof that the child or adolescent suffered emotional abandonment and, because of this abandonment, there was moral damage, there is a need to hold the agent civilly liable. Therefore, it is consistent with the position that once there is proof of emotional abandonment and the occurrence of damage to the detriment of the victim, there is a need for civil liability and the payment of compensation. It is also necessary for the judge to carry out an accurate and individualized analysis of each case, so that there is no spread of injustice or the granting of compensation for non-existent moral damages. In relation to methodology, the use of bibliographical, doctrinal, and jurisprudential instruments is emphasized, given that the topic under discussion is predominantly theoretical.

Keywords: Affective abandonment. Moral damage. Family right. Principle of the best interests of children and adolescents. Indemnity.

1 INTRODUÇÃO

Compreende-se, inicialmente, que o afeto se trata da mola propulsora das relações familiares atuais, sendo precípuo à formação e desenvolvimento humano. Nesse contexto, ressalta-se que muitas famílias são formadas pelo amor e rompidas pelo desamor entre seus pares.

No âmbito exposto, tem-se que muitas pessoas, a partir de um divórcio ou separação conjugal, acabam deixando de conviver com os filhos, tornando-se ausentes na vida deles. Diante disso, tem-se o denominado “abandono afetivo parental” e todos os seus desdobramentos na esfera da responsabilidade civil.

Em decorrência da temática suscitada, infere-se: há possibilidade de responsabilização civil do genitor que vier a praticar o abandono afetivo em detrimento dos filhos menores? Dessa forma, tem-se como objetivo geral de pesquisa tratar sobre o instituto da responsabilidade civil, da prática de abandono afetivo parental e todos os seus vieses.

Ressalta-se, incialmente, que a presente pesquisa visa abordar sobre o instituto da responsabilidade civil, apresentando conceito, critérios preponderantes, o dano moral e o dano material.

Posteriormente, trata-se sobre o abandono afetivo e seus elementos caracterizadores, bem como acerca dos princípios constitucionais aplicáveis à temática em comento (ressaltam-se o princípio da dignidade humana, da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da afetividade).

Por intermédio do capítulo principal, aborda-se sobre a possibilidade de responsabilização civil em decorrência do abandono afetivo por parte dos genitores. Nesse esteio, apresenta-se os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais que tratam sobre o referido tema e a sua aplicação no panorama jurídico e social vivenciado.

É importante destacar que o tema apresentado se mostra de grande importância para a esfera jurídica e também para a realidade social apresentada, haja vista que o abandono afetivo parental ocorre no âmbito de diversas entidades familiares atuais.

Nesse pressuposto de análise também se enfatiza que a presente pesquisa poderá servir de subsídio para o refinamento de conteúdo e também para conhecimento dos demais estudantes de Direito e para advogados que atuam nas varas de Família.

Com relação à metodologia adotada, enfatiza-se que a pesquisa é predominantemente teórica. Desse modo, foram utilizados instrumentos de pesquisa bibliográficos (com a devida utilização de artigos presentes na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil Brasileiro e nas demais leis esparsas), doutrinários, jurisprudenciais (apresentando o entendimento adotado por instâncias superiores e primárias), conteúdos presentes em artigos científicos e periódicos. Trata-se, sobremodo, de uma pesquisa de cunho qualitativo, ou seja, voltada para uma análise e interpretação dos fenômenos jurídicos e sociais observados.

2 O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Análise conceitual e critérios preponderantes

Segundo o entendimento de Diniz (2021), a todo momento surgem problemas no cotidiano dos cidadãos que podem desencadear em um desequilíbrio moral ou patrimonial, sendo necessário recorrer ao ordenamento jurídico para que se tenha uma solução ou formas de atenuar tais danos. Desse modo, é cediço que no âmbito social hodierno, não há de se tolerar ofensas sem a possibilidade de se pensar em uma compensação para aqueles que se sentirem prejudicados.

Consoante Cavalieri Filho (2018) o instituto da responsabilidade civil já pressupõe a existência de um dever jurídico. Em outras palavras, tem-se que, uma vez que haja violação de um bem jurídico e que haja prejuízo para outrem, incidirá a necessidade de reparação, de responsabilização civil. Dessa forma, a responsabilidade civil denota o dever jurídico posterior “de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências estas que podem variar (reparação pessoal e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p.58).

No contexto apresentado, observa-se que o mencionado instituto se encontra previsto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Segundo o entendimento de Gonçalves (2021), o ato ilícito pode ser proveniente de uma ação ou omissão voluntária (quando há uma intenção, o dolo do agente), ou por negligência, imprudência ou imperícia. Desse modo, observa-se o conteúdo também presente no artigo 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “(BRASIL, 2002).

Com subsídio em tais ponderações, pode-se entender que a concepção abarcada pelo artigo 927 do CC/2002 e o conteúdo preceituado pelo artigo 186 do mesmo diploma legal se complementam, traduzindo-se como uma ideia ampla de situações que poderão ensejar em danos e, uma vez que se comprove tais danos (prejuízos à vítima), haverá a necessidade de ressarcimento, baseando-se nos riscos pelos quais o agente resolveu assumir (GONÇALVES, 2021).

De modo complementar ao exposto, ressalta Diniz (2021) que a responsabilização civil possui um parâmetro de aplicação, sendo:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de fato de coisa ou animal sob sua guarda, de pessoa por quem ele responde, ou ainda, de simples obrigação legal (DINIZ, 2021, p. 179).

A mencionada definição traz em seu bojo uma ideia de que o agente poderá atuar com dolo (vontade, intenção de agir ou deixar de agir), bem como de forma culposa (atuando de modo negligente, imprudente ou com imperícia). Diante disso, tem-se que a responsabilização civil possui determinadas funções, para fins de reequilibrar uma situação que antes não existia e, sobremodo, para que se tenha uma forma de lidar com aquele dano ocasionado (DINIZ, 2021).

Com relação às funções precípuas da responsabilidade civil, tem-se que ela poderá ser de natureza compensatória (uma forma de se compensar, recompor ou reparar os danos sofridos pela vítima), punitiva (direcionada ao agente, ou seja, uma forma de se punir por aquele ato praticado ou pela omissão do agente) e pedagógica ou socioeducativa (uma forma de se ensinar ou tornar público para a sociedade sobre questões que não podem ser toleradas) (GONÇALVES, 2021).

No que se refere aos elementos da responsabilidade civil, tem-se, segundo Diniz (2021), a existência de uma ação ou omissão do agente, o nexo causal e o dano moral ou patrimonial ocasionado.

Conforme o entendimento de Gonçalves (2021), a ação praticada pelo agente ou a omissão, uma vez que acarrete danos ou prejuízos à vítima, gerará a obrigação de indenizar. Nesse esteio, observa-se que a comissão se trata de uma conduta positiva, a prática de um ato que não deveria ser realizado e a omissão, por sua vez, trata-se de deixar de agir, quando se esperava justamente o contrário (GONÇALVES, 2021).

No contexto realçado, enfatiza-se que a ação do agente deverá ser voluntária, haja vista que se houver comprovação de que ele estava sendo coagido ou em estado de inconsciência, não haverá possibilidade de se pleitear uma indenização. Portanto, o agente pode agir de modo doloso (quando há a intenção de praticar aquela conduta) ou de modo culposo (agindo com imperícia, imprudência ou negligência) (DINIZ, 2021).

No âmbito da culpa, consoante Diniz (2021), há um erro na conduta do agente, ou seja, ele acaba por agir de forma não pensada, sem intenção e, diante disso, viola-se um bem jurídico pertencente à vítima. Nesse prumo, há de se verificar se o agente poderia ter agido de modo diverso e se as circunstâncias do caso concreto poderiam conduzir a resultado diverso do alcançado. Necessita-se, sobremodo, de uma atuação individual e pormenorizada por parte do julgador (DINIZ, 2021).

Da mesma forma que a ação ou omissão do agente se trata de um elemento importante, o nexo de causalidade também se revela de grande necessidade nesse âmbito. Desse modo, Cavalieri Filho (2018) enfatiza que, antes de se analisar se o agente é culpado ou não, deve-se apurar o que deu causa ao resultado danoso.

Dentre as correntes de pensamento que se referem ao nexo de causalidade, tem-se a denominada “teoria da equivalência dos antecedentes” (onde “causa” e “condição” possuem o mesmo valor para fins de apuração do dano) e a denominada “teoria da causalidade adequada” (onde nem todas as condições ensejarão para aquele resultado em concreto, ou seja, são levadas em consideração apenas as causalidades mais adequadas ao evento danoso) (CAVALIERI FILHO, 2018).

Em relação ao dano que a vítima poderá deter, há de se considerar aqui que, uma vez que o agente tenha agido ou deixado de agir, poderá acarretar um prejuízo, ou seja, em um dano à vítima. No contexto tratado, tem-se que a doutrina majoritária traz em seu bojo algumas possibilidades danosas, ou seja, o dano moral, o dano material, o dano estético, dentre outras. Para fins de estudo e direcionamento do conteúdo, há de tratar acerca do denominado “dano moral” e do “dano material”.

2.1 Dano moral

No contexto apresentado, tem-se que o denominado “dano moral”, consoante o entendimento de Venosa (2020), consiste em uma violação anormal na vida de alguém. Há, sobremodo, a existência de um sofrimento incapaz de ser valorado por um terceiro:

Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente […] (VENOSA, 2020, p. 74).

No contexto avençado, disserta Dias (2021) que o dano moral consiste na violação dos direitos fundamentais à pessoa e que, concomitantemente, ocasionam em sofrimentos psicológicos que ultrapassam a esfera do mero dissabor (DIAS, 2021).

Desse modo, a autora supramencionada (DIAS, 2021) complementa que, a partir da Magna Carta de 1988, o instituto do dano moral ganhou maior força e visibilidade, preconizando a possibilidade de se pleitear uma indenização por dano moral ou material, nos casos em que existir violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido, observa-se o conteúdo presente no artigo 5º, incisos V e X do mencionado diploma:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos:

[…] V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[…] X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação […] (BRASIL, 1988).

Nesse prumo, segundo Venosa (2020), inicialmente o legislador negava a possibilidade de ressarcimento do dano moral, haja vista a impossibilidade de se estabelecer um valor para o sofrimento da vítima. Contudo, já podia-se vislumbrar em algumas leis esparsas (como por exemplo, a Lei nº 5.250/67), a capacidade de se mensurar o dano moral no âmbito do exercício de liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, cujo quantum indenizatório poderia ser pleiteado em valor diverso do que era pleiteado por danos materiais (VENOSA, 2020).

Em tom completivo, Farias e Rosenvald (2019) ressaltam que os danos morais “são aqueles subjetivos reconhecidos à pessoa, tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais”.

Diante disso, pode-se compreender que os direitos da personalidade são essencialmente subjetivos, tratando-se da honra, da intimidade, da vida privada, da dignidade, dentre outros. Ademais, o dano moral estará presente caso haja uma violação da essência contida em tais direitos. Não se trata de um mero aborrecimento, mas de uma conduta que foge à normalidade:

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão de fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, 2018, p. 79).

Portanto, segundo o entendimento de Diniz (2021), a reparação em casos de danos morais não visa atribuir um valor econômico a dor, ao sentimento, mas torna-se uma possibilidade de compensação, de atenuar todos aqueles prejuízos ocasionados.

2.2 Dano material

Nessa senda, ressalta-se que o dano material decorre decorrente de uma lesão concreta, total ou parcial, que afeta o patrimônio da vítima. Dessa forma, tem-se que o ressarcimento de tais prejuízos poderá ocorrer sob dois viesses, ou seja, o que efetivamente a pessoa perdeu ou o que deixou de ganhar, em consonância com o artigo 402 do Código Civil Brasileiro (DINIZ, 2021).

De modo complementar, observam-se as ponderações oriundas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca do tema em comento:

O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes) (TJDF, 2021, online).

Ademais, segundo Diniz (2021), o pagamento em dinheiro consiste na forma natural e no mecanismo mais hábil para fins de reparação de um dano material. Trata-se, sobremodo, de uma lesão concreta, possível de se mensurar e, concomitantemente, de se reparar de modo equânime e justo.

3 ABANDONO AFETIVO: Principais considerações

É cediço que muitos casais, ao se separarem, trazem consigo muitos traumas, muitas mágoas e discórdias daquele relacionamento (DIAS, 2021). Nesse esteio, uma vez que não conseguem lidar de forma saudável com a ruptura da vida conjugal, muitos optam por um afastamento daquele arranjo familiar e, consequentemente, da vida dos filhos menores (DIAS, 2021). Em outros casos, utilizam os filhos como instrumento de vingança, para atingir o outro genitor e ocasionar em mais rupturas no âmbito daquele arranjo familiar: 

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir impulsos destrutivos que ensejarão desejo de vingança, dinâmica que fará com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas com o débito conjugal (DIAS, 2021, p. 548).

Nesse sentido, segundo Dias (2021), a ausência injustificada de um dos genitores para com a vida dos filhos poderá se constituir no denominado “abandono afetivo”. Dessa forma, tem-se que um afastamento nesses moldes pode ser alimentado ainda mais pela falta de cuidado, educação, afetividade e companhia em detrimento da prole, configurando-se como uma situação que necessita de atenção pelo legislador.

Apesar de a legislação pátria não tratar de forma expressa acerca do abandono afetivo, observa-se que o artigo 227 da Magna Carta de 1988 traz em seu bojo que é um dever da família, da sociedade e do ente público zelarem pela manutenção dos direitos fundamentais em prol de crianças e adolescentes. Ademais, destaca-se, no artigo supramencionado, a importância de se manter uma convivência familiar sadia:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Compreende-se, nesse aspecto, que existem diversas obrigações dos genitores para com os filhos menores e, tais obrigações, encontram-se previstas na Magna Carta de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e por intermédio da legislação extravagante. Salienta-se, conforme Dias (2021), que a ausência de alguns critérios precípuos ao desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes (como por exemplo, o convívio familiar), já poderá caracterizar como abandono afetivo em detrimento do genitor ou genitora do menor.

3.1 Os princípios constitucionais aplicáveis

Segundo preceitua Bulos (2020), que os princípios constitucionais são considerados elementos de inestimável importância não apenas para os operadores do direito, mas também para todos os jurisdicionados. Nesse esteio, compreende-se que eles são considerados “mandados de otimização”, representando o sustentáculo de toda a esfera jurídica. Ademais, tem-se que os princípios podem alcançar sua real efetivação em diferentes graus, modos, possibilidades jurídicas e fáticas:

Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes (ALEXY, 2008, p. 90).

Outrossim, conforme o entendimento de Silva (2012), os princípios são considerados um conjunto de regras ou valores, responsáveis por traçar os caminhos que serão seguidos pelos aplicadores das leis. Além disso, tem-se que eles estão contidos, muitas das vezes, nas entrelinhas das normas, determinando o ponto de partida e a forma de atuação a cada impasse que vier a surgir:

No sentido, notadamente no plural, significa que as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. […] Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito (SILVA, 2012, p. 49, grifo nosso).

Dentre a gama de princípios existentes no âmbito normativo brasileiro, destacam-se aqueles que são aplicáveis à temática suscitada. Portanto, destacam-se breves considerações acerca do princípio da dignidade humana, da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da afetividade.

No contexto apresentado, ressalta-se que o princípio da dignidade humana é considerado como o corolário do Direito, ou seja, o princípio que se encontra no cerne dos demais princípios, indicando os valores e preceitos que devem ser observados (BULOS, 2020).

Além desses pressupostos, salienta-se que o princípio da dignidade humana “[…] é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, uma coleção de princípios éticos” (DIAS, 2021, p. 62).

Com subsídio na temática tratada, compreende-se que o mencionado princípio possui uma base de atuação no âmbito de desenvolvimento e formação de todos os membros de uma família. Em outras palavras, trata-se da dignidade humana voltada para ações que garantam o pleno desenvolvimento e realização de crianças e adolescentes, para que possam crescer em um ambiente saudável, justo e digno:

A proteção à dignidade da pessoa humana revela-se interesse metaindividual, como garantia do pleno desenvolvimento de cada membro da comunidade, devendo ser já respeitada no seio familiar e daí expandindo-se às demais areais de atuação do indivíduo na sociedade (VENOSA, 2020, p. 44)

Em caráter complementar ao exposto, enfatiza Gonçalves (2021):

O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227) (GONÇALVES, 2021, p. 29).

Desse modo, segundo Dias (2021), o princípio da dignidade humana aplicável ao Direito de Família deverá receber uma interpretação mais ampla, pressupondo um respeito aos novos arranjos familiares, aos direitos das crianças e adolescentes e dos demais membros daquele núcleo familiar.

No contexto em destaque, aduz-se que o princípio da proteção integral atua de modo conjunto ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse aspecto, observa-se, consoante o artigo 3º, 4º e 5º do Estatuto da criança e do Adolescente acerca da necessidade de proteção e garantia dos direitos fundamentais atinentes aos menores, sobremodo por se tratar de pessoas em desenvolvimento, que necessitam de um amparo por parte do Ente Público para tal efetivação:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).

Conforme ponderações de Diniz (2021), o princípio da proteção integral estabelece uma condição prioritária aos menores. Ademais, proíbe-se qualquer conduta de diferenciação, discriminação, exploração ou violência em detrimento de crianças ou adolescentes.

É importante destacar também que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui-se como uma prerrogativa atinente às pessoas em desenvolvimento, possibilitando que tenham acesso pleno a todos os direitos e garantias fundamentais:

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito (GAMA, 2008, p. 80).

No mesmo sentido abordado, Filho (2018) aduz que o mencionado princípio atua na concretização e efetivação da essência contida no artigo 227 da Magna Carta de 1988, onde pressupõe que é dever do Estado, da família e de toda a sociedade adjacente, estabelecer mecanismos de defesa dos direitos fundamentais relativos às crianças e adolescentes:

[…] Para nós, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (favor minoris), expressão colhida dos textos originais da Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), cumpre relevante papel transformador plasmado no caput do art. 227 da CF/88: dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais não só a todo ser humano, mas, em especial, à criança e ao adolescente como pessoa em desenvolvimento, dotada de dignidade (LEITE apud FILHO, 2018, p. 79).

Além disso, segundo Filho (2018), a Convenção sobre os direitos da criança traz em seu bojo critérios hermenêuticos próprios, onde trata-se como prioridade toda e qualquer questão relativa aos interesses dos menores, seja em âmbito público ou em âmbito privado. Prioriza-se, sobremodo, uma aplicação correta e idônea desses mecanismos, levando em consideração o contexto social e a realidade vivenciada por essas crianças e jovens:

A Convenção sobre os direitos da criança encarregou-se de fixar critérios hermenêuticos próprios, ‘ o interesse maior da criança’ como consideração prioritária em todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos (CDC, art. 3.1).Sem revelar pautas que permitam inferir o verdadeiro significado e a extensão do princípio, na prática, obriga aqueles órgãos a efetuar uma aplicação concreta em dada situação que envolva seus destinatários.

Será razoável, então, conceituar o melhor interesse da criança como um conjunto de bens necessários para assegurar o desenvolvimento integral e proteção da pessoa em desenvolvimento, no que resultar de maior benefício para ele (FILHO, 2018, p. 85).

Portanto, segundo preceitua Filho (2018), o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente devem ser levados em consideração pelo Estado, pela sociedade, pela comunidade e pela família da criança ou adolescente. No mesmo sentido, mister que sejam fomentadas políticas públicas para viabilizar a concretização e efetivação dos direitos fundamentais em favor dessas pessoas em desenvolvimento.

No tocante ao princípio da afetividade, salienta-se que, embora seja um sentimento presente nas relações familiares, nas relações conjugais, entre os pais e os filhos, muitos estudiosos não consideram a afetividade como um princípio.

Nesse sentido, abordam que o afeto, por se tratar de um sentimento, não pode ser imposto ou exigido, haja vista que perderia seus elementos mais precípuos e caracterizadores:

A resposta, crê-se, só pode ser negativa. Se o afeto é um sentimento de afeição para com alguém, soa intrínseco ao mesmo a característica da espontaneidade. É uma sensação que se apresenta, ou não, naturalmente. É uma franca disposição emocional para com o outro que não tolera variações de existência; ou há ou não há; e, tanto numa como noutra hipótese, o é porque autêntico. Isso impede que, ainda que se pretenda, se possa interferir sob o propósito de exigibilidade nas situações em que ele não se apresentar autonomamente. Insistir nisso é desvirtuar a virtude do afeto. Uma vez imposto não é sincero e, assim, não congrega as qualidades que lhes são próprias, dentre as quais o incentivo à sadia conformação da identidade pessoal dos envolvidos (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 43).

Diante disso, conforme Lôbo (2018), houve uma projeção no campo jurídico- constitucional, ressaltando que as famílias são essencialmente fundadas com subsídio no afeto, no bem-querer, principalmente após a ruptura com o modelo de família patriarcal:

Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade, tendo em vista que consagra a família como unidade de relações de afeto, após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procracionais, econômicas, religiosas e políticas (LÔBO, 2018, p.43).

Em sentido supletivo ao exposto, asseveram Almeida e Rodrigues (2012):

[…] A afetividade se apresenta como a grande justificativa dos ambientes familiares espontaneamente instaurados, principalmente os que não contam com a concorrência de recursos jurídicos constitutivos, a dizer, situações não matrimoniais. Ganha importância jurídica, no entanto, apenas ao provocar comportamentos permanentes e públicos em favor do conjugado crescimento pessoal dos agentes (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 41/42).

Dessa maneira, pode-se salientar que, consoante à doutrina majoritária pátria, apesar de o princípio da afetividade não possuir critérios de imperatividade ou exigibilidade, trata-se de uma condição presente no âmbito familiar atual, constitui-se, segundo Dias (2021) como o cerne das relações conjugais e das relações desenvolvidas entre pais e os filhos.

4 A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO POR PARTE DOS GENITORES

Conforme visto, os direitos dos filhos pequenos (até que se atinjam a maioridade), encontram-se previstos e são garantidos pela Magna Carta de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais legislações específicas em vigência. Ressalta-se, nesse contexto, que muitos princípios como a dignidade humana, a paternidade responsável, o melhor interesse da criança e do adolescente, dentre outros, devem ser observados e respeitados, seja em âmbito familiar, social ou jurídico (DIAS, 2021).

No contexto exposto, tem-se que muitos genitores, ao se separarem, rompem não apenas os laços matrimoniais, mas também os laços familiares, ocasionando em situações de nítido abandono afetivo. Em outras palavras, tem-se que esses genitores acabam negligenciando sua prole e, em alguns casos, apenas arcam com o pagamento de uma pensão alimentícia ou suprem alguma necessidade material (DINIZ, 2021).

Contudo, conforme os ensinamentos de Nader (2010), as obrigações e o dever dos pais para com os filhos se fazem precípuo mesmo que se tenha um rompimento de uma união conjugal, ou seja, mesmo que os pais se separem, o dever de acompanhar os filhos, de verem crescê-los em um ambiente sadio e com afeto, permanece:

A vida na idade adulta e a formação deste ser resultam de experiências vividas ao longo da vida, mormente no ambiente familiar, especialmente na infância e adolescência. Se a criança cresce em um ambiente sadio, benquista por seus pais, cercada de atenção, desenvolve naturalmente a autoestima, componente psicológico fundamental ao bom desempenho escolar, ao futuro sucesso profissional e ao bom relacionamento com as pessoas (NADER, 2010, p. 262).

De modo complementar, observa-se as ponderações de Pereira (2018) acerca da importância da família no âmbito de desenvolvimento das crianças e adolescentes:

É na família que o indivíduo nasce, se desenvolve, molda sua personalidade e se integra no meio social. É na família que, no curso de sua vida, o indivíduo encontra conforto, amparo e refúgio para sua sobrevivência, formação e estruturação psíquica. A criança mantém uma relação direta de dependência com aqueles que, tendo as concebido ou não, acolheram-na, se tornaram responsáveis pela continuação de sua existência e formação. A inserção em um núcleo familiar é importante para o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo saudável da criança. Em geral, os responsáveis são os genitores, investidos do “poder familiar”, outrora denominado ‘pátrio poder (PEREIRA, 2018, p. 668).

Portanto, conforme o entendimento de Diniz (2021), mesmo que haja uma ruptura da união conjugal, os pais devem cuidar dos filhos e suprir todas as necessidades prementes e, inclusive, as necessidades de afeto, atenção, carinho e amor (DINIZ, 2021).

No mesmo sentido realçado, observa-se, segundo Dias (2021), que a essência do princípio da paternidade responsável, da importância dos pais no âmbito de desenvolvimento sadio dos filhos não pode ser ignorada. Desse modo, pressupõe-se que a convivência dos pais para com os filhos não se trata de um direito, mas sim de um dever:

O conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A enorme evolução das ciências psicossociais escancarou a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever. Não há o direito de visitá-lo, há a obrigação de conviver com eles. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida (DIAS, 2021, p. 284, grifo nosso).

Segundo Gonçalves (2018) dentro do âmbito de análise do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontra-se uma nítida responsabilidade dos genitores para com os filhos. trata-se, nesse sentido, de conceder prioridade ao bem-estar físico, mental e psicológico da prole, em consonância com os valores perpetuados pela sociedade contemporânea (GONÇALVES, 2018).

Acerca dos deveres mais precípuos que os pais possuem em prol dos filhos, preceitua o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (BRASIL, 1990).

Em virtude do abandono afetivo, esclarece Camargo Neto (2011) que as crianças e adolescentes podem sofrer os denominados “danos afetivos”. Nesse esteio, entende-se que os mencionados danos são considerados como aqueles que atingem o menor em virtude do descumprimento do direito-dever de um dos genitores. Há, sobremodo, uma quebra de acordo, uma quebra de sentimento, daquilo que deveria ser priorizado em âmbito familiar:

O dano afetivo é aquele que atinge a criança ou o adolescente, em consequência do descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe -, fixado de comum acordo entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças de separação e divórcio litigiosos, investigação de paternidade, regulamentação de visitas, dentre outros (CAMARGO NETO, 2011, p. 22).

Sobre essa questão dos danos provenientes do abandono afetivo, preleciona Hironaka (2018) que eles atingem principalmente a esfera de personalidade da pessoa, ou seja, a forma como se mostra ao mundo, a forma como se vê em relação à família e os demais membros daquele grupo familiar:

O dano causado pelo abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada (HIRONAKA, 2018, p. 20).

Ademais, segundo Stoco (2017), a dor experimentada pelo filho abandonado e desamparado pode tornar-se irreversível, sendo uma mácula que a pessoa poderá carregar consigo para todo o sempre:

A dor sofrida pelo filho em razão do abandono afetivo e desamparo dos pais, privando-o do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral, psíquico e material é não só terrível, como irreversível. A mancha é indelével e o trauma irretratável.

O direito de proteção efetiva em circunstâncias tais tem fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, nosso ordenamento jurídico – e não só a Constituição Federal – é pleno de preceitos de proteção, afirmando o dever dos pais de cuidar e proteger os filhos, seja no plano material, educacional, afetivo ou psíquico (STOCO, 2017, p. 945).

Nesse contexto, diante da possibilidade de o abandono afetivo parental acarretar danos para a vida das crianças e adolescentes, diversos juristas e estudiosos passaram a considerar a possibilidade de aplicação do instituto da responsabilidade civil e, de um modo geral, a possibilidade de se pleitear danos morais em prol da vítima. Acerca de tal questão, preleciona Cardin (2017):

O cabimento da reparação dos danos morais no âmbito familiar justifica-se pelo fato de que o patrimônio moral e familiar é algo muito precioso e de grande estimação, visto ser construído com carinho, afeto e sentimento em cada minuto da vida e, porque o impacto de uma lesão causada por um membro da família em detrimento de outro tende a ser maior, do que aquele provocado por um estranho, assim, merece amparo pela teoria geral da responsabilidade civil, já que o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de previsão específica (CARDIN, 2017, p. 51).

No sentido supramencionado, apesar de se tratar de uma questão de grande importância no âmbito do Direito de Família contemporâneo e no próprio Direito Civil, esclarece Stoco (2017) que a possibilidade de se pleitear danos morais em decorrência do abandono afetivo deve ser vista com grande cautela. Tal cuidado mostra-se precípuo principalmente para que não se tenha a propagação de decisões injustas e da criação de uma “indústria de ações judiciais” em favor de falsas vítimas:

[…] Mas tal reconhecimento não poderá dar ensancha a abusos e criação de verdadeira indústria de ações judiciais de filho, supostamente ofendidos, contra os pais. Cada caso deverá merecer estudo e atenção redobrada, só reconhecendo o dano moral em caráter excepcional e quando os pressupostos da reparação se apresentarem estreme de dúvida e ictu oculi, através de estudos sociais e laudos técnicos de equipe interdisciplina (STOCO, 2017, p.946).

Nesse mesmo contexto, complementa Hironaka (2018) que o instituto da responsabilidade civil deve ser analisado e considerado de modo equilibrado, com parcimônia e bom senso. Portanto, mister que o julgador leve em consideração os fatos, os valores e garantias ali expostos e, sobremodo, as raízes existentes no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tais ponderações são necessárias para que as vias judiciais não sirvam apenas como um instrumento de vingança ou de busca por lucros fáceis:

[…] se for utilizada com parcimônia e bom senso, sem ser transformada em verdadeiro altar de vaidades e vinganças ou em fonte de lucro fácil, poderá converter-se em instrumento de extrema importância para a configuração de um Direito de Família mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar, inclusive, um importante papel pedagógico no seio das relações familiares (HIRONAKA, 2018, p. 24).

Nesse mesmo pressuposto, ressaltam Farias e Rosenvald (2019) que para fins de consideração da responsabilidade civil e da configuração do dano moral, necessário que haja a prática de uma conduta ilícita por parte de um dos genitores, que tal conduta acarrete danos irreparáveis para com a vida dos filhos menores e que se tenha um nítido nexo causal. Dessa forma, tem-se que a simples ausência de afeto ou de convivência para com o menor não possui o condão para ensejar em responsabilidade civil.

4.1 A visão jurisprudencial moderna acerca do abandono afetivo parental

Na seara jurisprudencial moderna, também se observam importantes julgados em prol da consideração da responsabilidade civil de um dos genitores, em decorrência do abandono afetivo parental. Nesse esteio, observa-se as ponderações realizadas pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça, onde consideraram que a desatenção, que a falta de carinho por parte dos pais não pode ser considerada como “acessório” no processo de criação de uma pessoa. Em outras palavras, faz-se necessário que os pais atendam a todos os critérios e elementos de formação de uma pessoa, para que ela possa ser capaz de se desenvolver plenamente e viver de forma sadia no âmbito social:

O desvelo e atenção à prole não podem mais ser tratadas como acessórios no processo de criação, porque, há muito, deixou de ser intuitivo que o cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, não é apenas um fator importante, mas essencial à criação e formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica e seja capaz de conviver, em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania (STJ, 2012, online).

No mesmo sentido realçado, observa-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de análise de um recurso de Apelação Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ABANDONO AFETIVO DE MENOR-GENITOR QUE SE RECUSA A ESTABELECER CONVÍVIO COM O FILHO- REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA- VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONVÍVIO FAMILIAR-DANO MORAL-OCORRÊNCIA.

Configura dano moral a conduta de um pai que se recusa a estabelecer convívio com o filho, causando-lhe sofrimento e prejuízo para sua integridade emocional (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível: 40037581001/MG. Relator: desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 16 set. 2019, grifo nosso).

No aspecto abordado, tem-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou a possibilidade de configuração do dano moral, haja vista que a conduta do pai conduzia para a nítida ausência de convívio para com o filho, ocasionando em danos severos ao psicológico e emocional do mesmo. Houve aqui a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, em consonância com os elementos presentes no instituto da responsabilidade civil (BRASIL, 2019).

É importante destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás, por intermédio da análise de uma ação de danos, ponderou que o genitor deveria indenizar a filha no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por abandono afetivo. Nesse esteio, consideraram que a vítima comprovou todos os danos emocionais desencadeados pela ausência de afeto por parte do genitor, pelo nítido abandono e pela falta de assistência material e afetiva:

O Tribunal de Justiça de Goiás condenou um pai a indenizar a filha em R$ 20 mil por abandono afetivo. A sentença, assinada pela juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, foi publicada na terça-feira (11). Na decisão, a magistrada entendeu que estava comprovado que a autora da ação sofria com distúrbios emocionais e psicológicos decorrentes do afastamento, que ocorreu em 2015. Na ação, a filha afirmou que após o término do relacionamento entre a mãe e o pai, o homem abandonou o lar, deixando-a e a mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. A situação, para ela, resultou em diversos problemas psicológicos e financeiros, como depressão, medo, dificuldades escolares e até mesmo atentados contra a própria vida. Segundo o TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás), o processo contava com laudos médicos que comprovavam tratamentos e uso de medicamentos pela filha (FOLHA UOL, 2022, online).

Apesar de existirem posicionamentos jurisprudenciais favoráveis à responsabilização civil do genitor que vier a praticar o abandono afetivo parental, existem julgados que compreendem de modo diverso. Nesse sentido, observa-se as ponderações realizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de análise de um recurso de Apelação Cível:

APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- ABANDONO AFETIVO-DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

Não há como impor aos genitores a obrigação de dar amor e afeto aos seus filhos. Todavia, há possibilidade de responsabilizá-los pelos danos decorrentes da ausência, diante de eventual conduta ativa ou omissiva, que configure violação do dever de cuidado. Inteligência do art. 186 do CC/02. Precedente do STJ. No caso dos autos, inobstante os dissabores sofridos pelo apelado, decorrentes da falta de carinho e atenção paterna, não restou demonstrado o dolo ou culpa por parte do apelante, pressupostos subjetivos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar. O distanciamento entre as partes resulta de circunstâncias da vida, notadamente da separação dos genitores, da falta de estrutura familiar e da mudança do filho para um outro município. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não caracterizado. Recurso Provido (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 69.2016.8.26.0082/SP. Relator: desembargadora Rosângela Telles. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 13 mai. 2017).

No contexto destacado, enfatizaram os desembargadores que não há como impor aos genitores a obrigação de conceder afeto aos filhos, contudo, existe a possibilidade de responsabilizá-los pela falta de cuidado, de suprimento de garantias contidas nas leis vigentes (BRASIL, 2017).

Apesar de se tratar de um posicionamento jurisprudencial minoritário, tem-se aqueles que consideram que a falta de afeto dos genitores, por si só, não é capaz de gerar uma responsabilização em âmbito cível. Dessa forma, mister que a vítima comprove todos os danos desencadeados e que o julgador analise cada caso de forma individual (DIAS, 2021).

Segundo Silva (2011), a falta de amor no âmbito de uma entidade familiar não ocasiona em ilicitude. Contudo, o abandono dos filhos, de forma voluntária e injustificada, poderá configurar como violação ao dever de pai e, uma vez configurado o dano, surgirá a responsabilidade civil:

Amar não é dever ou direito no plano jurídico. Portanto não há qualquer ilicitude na falta de amor. Quem deixa de amar, numa relação de família, não pratica ato ilícito. O amor é sentido e não definido. No entanto, existem deveres e direitos que resultam do vínculo familiar. Nas relações entre pais e filhos, tanto o Código Civil anterior (art. 384, I e II), como o Código Civil atual (art. 1.634, I e II) estabelecem deveres, dentre os quais está o dever do pai e da mãe de ter o filho em sua companhia e educá-lo.

O abandono do filho, desde que seja voluntário e injustificado, configura violação ao dever do pai de ter o filho em sua companhia. Essa conduta desrespeita o direito do filho à convivência familiar. Aí reside a ação ou omissão, um dos requisitos da responsabilidade civil. Se dessa conduta resultam danos ao filho, como no caso apurou o laudo pericial, estarão preenchidos os outros requisitos da responsabilidade civil: nexo causal e dano. A falta de afeto ou de amor não pode gerar a condenação paterna no pagamento de indenização ao filho, mas, sim, o ato ilícito acima descrito (SILVA, 2011, online).

Dessa forma, segundo Silva (2011), a jurisprudência pátria comunga da possibilidade de responsabilização civil dos genitores que vierem a praticar o abandono afetivo, desde que estejam presentes os demais requisitos para configuração desse instituto jurídico.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo como subsídio toda a pesquisa jurídica realizada, pode-se compreender que as entidades familiares atuais, embora sejam compostas de diferentes formas, são dotadas de princípios, valores e importância semelhante umas as outras. Nesse esteio, entende-se que o casal deverá se priorizar e, sobremodo, priorizar os interesses e direitos dos filhos, dos frutos oriundos daquela união.

Embora as leis vigentes protejam e determinem que os pais possuem uma série de obrigações para com os filhos menores, sendo os principais responsáveis pelo desenvolvimento sadio e pela formação pessoal deles, muitos deixam de cumprir com tais funções. Nesse contexto, surge o denominado “abandono afetivo parental”.

No sentido exposto, enfatiza-se que o abandono afetivo parental surge quando um dos genitores se mostra ausente da vida do filho, tratando- o com desprezo e desdém. Desse modo, conforme exposto na presente pesquisa científica, a maioria dos casos de abandono afetivo parental ocorrem após um divórcio ou separação do casal, acarretando diversos danos para a vida dos filhos menores.

É sabido que, para fins de consideração da responsabilidade civil do genitor que vier a praticar o abandono afetivo, mister que a vítima comprove todos os danos ocasionados (sejam de ordem psicológica, emocional, dentre outras), ou seja, é necessário que se comprove que a conduta de abandono por parte de um dos pais impactou severamente a vida dos filhos.

Diante do que foi apresentado, portanto, entende-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria consideram a possibilidade de responsabilização civil do genitor que vier a praticar o abandono afetivo em detrimento dos filhos menores. Ademais, é necessário que o julgador analise com cautela todas provas juntadas aos autos, todos os elementos fáticos e jurídicos, para que não se tenha a propagação de injustiças e a concessão de indenizações por danos morais inexistentes.

Do mesmo modo, é necessário que os pais entendam o impacto de suas ações na vida dos filhos, ou seja, o quanto um afastamento imotivado, uma ausência de convívio poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Não se trata de uma imposição de sentimentos, de uma obrigação de amar. Trata-se, por outro lado, de cumprir com os deveres de cuidado, carinho e consideração para com os filhos, em consonância com os valores, garantias e princípios contidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Portanto, observa-se que o afeto, apesar de não ser considerado um princípio (haja vista que não é dotado do caráter de positividade, de imperatividade), deve se mostrar presente no âmago das entidades familiares existentes. Ademais, tal afeto deverá se estender e permanecer, mesmo que haja uma ruptura da entidade familiar original. Entende-se, nesse pressuposto de análise, que o afeto é a mola-propulsora das relações familiares, sendo vital à formação e desenvolvimento humano.

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1Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA- Campus Bom Despacho/MG

2Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA- Campus Bom Despacho/MG