REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10206687
Jamile Pranstretter1
Júlia Iório Pereira2
Júlia Priego Lopes da Silva3
RESUMO
Conforme o Código do Consumidor, são previstos os direitos e deveres do fornecedor e consumidor, com o objetivo de amparar e proteger a parte mais vulnerável, por isso, serão trazidos exemplos de como essas práticas ocorrem no nosso cotidiano e de que forma o consumidor poderá buscar o amparo jurídico do CDC toda vez que tiver algum direito seu lesado. Neste cenário, o presente estudo tratará sobre a importância do conhecimento dos direitos do consumidor contra as práticas abusivas, a fim de identificá-las e exemplificá-las, e para tanto, foi necessário entender como são praticadas, quais são as consequências e os prejuízos causados, de forma a auxiliar os consumidores a se defenderem corretamente e legalmente quando forem vítimas de alguma lesão. Realizou-se, então, uma pesquisa pela metodologia hipotético-dedutiva, utilizando-se o aproveitamento de livros, jurisprudências e artigos científicos.
Palavras-chave: CDC; Código de Defesa do Consumidor; Práticas abusivas; Consumidores; Fornecedores.
ABSTRACT
According to the Consumer Code, the rights and duties of the supplier and consumer are foreseen, with the objective of supporting and protecting the most vulnerable part, therefore, examples will be brought of how these practices occur in our daily life and how the consumer can seek the legal support of the CDC whenever you have any rights that are harmed. In this scenario, the present study will deal with the importance of knowing consumer rights against abusive practices, in order to pay for them and exemplify them, and for that, it was necessary to understand how they are practiced, what are the consequences and damages caused, in order to help consumers defend themselves correctly and legally when they have been victims of an injury. A research was then carried out using the hypothetical-deductive methodology, using the use of books, jurisprudence and scientific articles.
Keywords: CDC; Consumer Protection Code; Abusive practices; Consumers; Suppliers.
1. INTRODUÇÃO
Com a relação de consumo, há também problemas causados pelo descumprimento das regras, leis e princípios que regem os direitos dos consumidores e fornecedores para punir essas irregularidades que ocorrem no comércio.
Neste artigo, serão apresentados conceitos dessas famosas práticas abusivas como atuam nos relacionamentos. O papel exemplar do código será explicado, haverá casos práticos para comprovar esses atos que prejudicam os consumidores. Os fornecedores não ficarão imunes a essas práticas, pois terão consequências, previstas em lei, para garantir e colocar em prática os direitos do consumidor.
O problema deste trabalho é explicar como acontecem os atos praticados por fornecedores considerados abusivos, que extrapolam os direitos do consumidor garantidos pelo código de defesa do consumidor (CDC). Além disso, o objetivo deste trabalho foi desenvolver as relações de consumo, explicando como tudo funciona e mostrando aos consumidores os atos chamados de práticas abusivas, que são os atos praticados por fornecedores, que não seguem a legislação.
2. PRÁTICAS ABUSIVAS
As práticas abusivas estão dentro das relações de consumo, pois fica claro que o consumidor é a parte mais vulnerável, tornando-se vítima dessas práticas que tornam as relações inválidas, de modo que o consumidor tenha todo o respaldo e proteção do Código de Defesa do Consumidor.
São as práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor e utilizadas pelo fornecedor, que são lesivas à boa-fé, à liberdade de escolha do consumidor e à vulnerabilidade, que podem se dar na fase de venda de produto ou serviço ou na fase de produção, o que podem ser também contratuais ou não (CARVALHO, 2015).
É uma prática abusiva perante a lei prejudicar a parte mais fraca de um relacionamento muitas vezes sem saber, pois, é enganado e manipulado por quem tem conhecimento, na tentativa de obter vantagens indevidas dos consumidores. A economia gera desequilíbrios na sociedade pois vemos que o comércio se estabiliza ou se desestabiliza de acordo com ela, pois tem uma influência muito importante nesse cenário.
Logo fica claro que o Código de Defesa do consumidor teve que intervir, deixando descrito que a vulnerabilidade do consumidor é absoluta, tentando assim diminuir as desigualdades, tendo o objetivo de estabelecer uma relação de confiança e lealdade, onde não tentem tirar proveito uns dos outros, sendo ela justa. Para Rita Leite (2015), o conceito de Práticas abusivas é:
Entende-se por prática abusiva como sendo a soma de diversos comportamentos, tanto na esfera contratual, quanto à margem dela, que abusam da boa-fé do consumidor ou situação de inferioridade econômica, em que o mesmo fique exposto, ampliando a vulnerabilidade do consumidor.
O Código de Defesa do consumidor traz em seu artigo 39 um rol exemplificativo de práticas consideradas abusivas no mercado de consumo. Diante do consumidor, o fornecedor deve ser justo e oferecer o produto ou o serviço com clareza, pois quem faz uso do conhecimento técnico é ele, já tendo uma vantagem considerável em relação ao consumidor, devendo essa relação ser pautada e tramitada nos moldes dos princípios norteadores do direito do consumidor.
Por isso, as práticas abusivas são consideradas atos que violam os princípios de uma relação de consumo. Práticas abusivas são atos praticados por fornecedores com o objetivo de tirar vantagens do consumidor. Mas mesmo assim atingem uma grande quantidade de consumidores que são enganados por fornecedores de má- fé. Antônio Herman V. Benjamin (2012, p. 266), tem um conceito sobre práticas abusivas, que diz:
As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem requisitos da verdade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós- contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesa, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las.
De acordo com esse conceito, pode-se dizer que a definição de práticas abusivas não se caracteriza apenas quando o consumidor é enganado, elas podem acontecer quando o fornecedor está sendo leal em partes com seus deveres, mas esses atos podem ser desrespeitosos com relação aos direitos sociais, exemplo: o fornecedor que coloca um aumento de preço injustificável, não se caracteriza em um ato enganoso, mas sim em um ato desrespeitoso, causando assim prejuízos.
Neves e Tartuce (2014, p. 276), possui a seguinte visão sobre as práticas abusivas:
Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista. Como bem leciona Ezequiel Morais, “prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incisos. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor”. Lembre-se de que, para a esfera consumerista, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187doCC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes. (NEVES; TARTUCE, 2014 p. 276)
No entanto, os atos considerados abusivos são os que não condizem com os parâmetros estabelecidos em leis, saindo do foco de uma relação de consumo de boa- fé. Ainda na conceituação anterior, ele afirma ser proibida realização das práticas abusivas pelos fornecedores de modo geral:
Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. Na esteira do tópico anterior, a primeira consequência a ser retirada da vedação é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Além disso, deve-se compreender o art. 39 do CDC como em um diálogo de complementaridade em relação ao art. 51 da mesma norma. Deve haver, assim, um diálogo das fontes entre as normas da própria Lei Consumerista. Nesse contexto de conclusão, se uma das situações descritas pelo art. 51 como cláusulas abusivas ocorrer fora do âmbito contratual, presente estará uma prática abusiva.
Logo, práticas abusivas em uma relação de consumo, são atos praticados pelos fornecedores que enganam, passam para trás os consumidores ou atos que abusem da boa-fé, de modo a obter vantagens consideradas abusivas pela legislação.
2.1. Práticas abusivas nas relações de consumo
Algumas doutrinas classificam as práticas abusivas de acordo com esses fundamentos, sendo que um deles se refere ao momento em que as práticas são externalizadas no processo econômico e o segundo fundamento refere-se ao estágio da relação contratual. A primeira subdivide-se em produtiva ou comercial, sendo a produtiva associada à etapa de produção, assim ocorre o abuso, enquanto os comerciais acontecem na etapa de pós-produção. Com base na classificação referente à relação contratual, existem três subdivisões, que são: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
As práticas abusivas causam danos e riscos aos consumidores, de modo que são enganados e incorrem em atos desleais relacionados à conduta dos fornecedores. O consumidor acredita que está sendo tratado de forma normal e que o que está acontecendo é o que realmente deveria acontecer, como exemplo de vinculação, onde o fornecedor impõe que um produto só pode ser adquirido comprando outro produto, o consumidor desavisado acaba acreditando no fornecedor e levando os dois produtos. Sejam pequenos ou grandes, esses atos prejudicam o consumidor e fazem com que o fornecedor tire vantagem.
As relações de consumo são atividades de ocorrência muito comum, pois são de grande importância na economia do país. Os fornecedores tentam se aproveitar dos consumidores em relação aos produtos ou serviços, sempre visando prejudicar os consumidores com atos abusivos, que vão desde a quantidade errada na embalagem até a amarração. Existem pequenos atos, que não foram percebidos, mas que prejudicam o consumidor, porque quando você compra um produto com a marca de um litro, você acredita que está pagando por aquele litro e está sendo justo, mas na verdade o embalagem contém 900ml, isso caracteriza uma prática abusiva, uma vez que um ato desleal causa danos ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece os direitos e deveres de fornecedores e consumidores diante de uma relação de consumo que deve se pautar pelos princípios que nela estão presentes, para que haja lealdade e honestidade nessa relação para evitar desequilíbrios ao observar os frutos dessa relação. Em geral, os consumidores acreditam muito nos fornecedores, pois entendem que devem ser honestos, pois já obterão vantagens com a venda do produto ou prestação do serviço. As práticas abusivas atuam de forma inadequada, pois os consumidores já são considerados a parte mais vulnerável da relação e quando isso acontece, fica demonstrado que essa proteção não pode parar e deve ser cada vez mais rigorosa para punir os fornecedores que não estabelecem uma relação de respeito.
O ser humano tem uma obsessão por enriquecer, sem esforço e sem ser justo. Já foi explanado neste trabalho que a relação de consumo é construída com princípios que não deixam que nenhuma das partes saia prejudicada, pois ela é composta por uma parte que deseja adquirir um produto ou uma prestação de serviço e outra parte que deseja oferecer o produto ou essa prestação por um preço justo, para que as duas partes saiam satisfeitas nessa relação. Não tendo o propósito de prejudicar ninguém, mas quando se está diante de práticas abusivas se está diante de um desrespeito com a parte mais vulnerável, que será prejudicada por não dotar do conhecimento das mesmas e de seus direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, esse assunto deve ser mais exposto, para que todos tenham os conhecimentos dessas práticas, sabendo que elas são atos que não poderão ser válidos, devendo os consumidores procurarem os seus direitos para que os fornecedores que praticam esses atos sejam devidamente punidos e arquem com suas consequências.
2.2. Práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor
O CDC traz um rol exemplificativo de práticas abusivas que podem ocorrer nas relações de consumo, e nos artigos 39 a 51 há complementos dessas práticas. O caput do artigo 39 veda ao fornecedor praticar as condutas previstas nos incisos.
O inciso I veda ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço” (BRASIL, 1990). Com isso, o fornecedor não pode instituir a chamada venda casada, caracterizada quando há a imposição de aquisição de um bem ou serviço a fim de possibilitar o acesso de outro bem ou serviço.
A venda casada é uma prática abusiva pois na maioria das vezes os fornecedores impõem aos consumidores que desejam comprar um produto ou serviço a condição de levar outro. A parte final do inciso I ainda proíbe ao fornecedor estabelecer limites quantitativos, ou seja, condicionar à venda a determinada quantidade de produto ou serviço.
O inciso II determina que o fornecedor não pode “ recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” (BRASIL, 1990). Assim, é proibido ao fornecedor selecionar com qual consumidor vai contratar, impossibilitando a discriminação sem fundamento.
O inciso III proíbe o fornecedor de “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (BRASIL, 1990), ou seja, o fornecedor não pode enviar bem ou prestar serviço ao consumidor sem que ele tenha permitido ou pedido.
O inciso IV do artigo 39 prevê que o fornecedor não pode “prevalecer- se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (BRASIL,1990). Isso foi previsto porque o consumidor é vulnerável, é a parte mais fraca da relação de consumo e pode ser facilmente enganado por conta da sua vulnerabilidade.
O V fala que o fornecedor não pode “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (BRASIL,1990), pois é um ato desleal, fere os princípios e a vulnerabilidade.
Já o inciso VI diz que não pode “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes” (BRASIL, 1990). Isso se justifica porque é o consumidor que paga o serviço ou produto, devendo ele ser informado do valor, para ter uma liberdade de escolha.
O inciso VII do artigo 39 veda “repassar informações depreciativas referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos” (BRASIL, 1990), ou seja, o fornecedor não pode usar de sua classificação como parte mais forte na relação para prejudicar a imagem do consumidor.
O inciso VIII do artigo 39 estabelece que não se pode:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) (BRASIL, 1990).
Também não pode de acordo com o inciso IX “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante a pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais” (BRASIL, 1990). O consumidor quando for fazer o pagamento de um produto ou de uma prestação de serviço em dinheiro, não poderá ele ser negado pelo fornecedor.
O inciso X proíbe o fornecedor de colocar preço abusivo nos produtos e serviços ao prever que não se pode “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços” (BRASIL, 1990). Porém isso não impede que o fornecedor estabeleça preços diferentes para pagamentos à vista e a prazo.
O inciso XII proíbe o fornecedor de “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério” (BRASIL, 1990). Ou seja, o fornecedor deve sempre assegurar ao consumidor o princípio da informação e deixar claro quando vai iniciar a execução de uma obra, bem como o prazo para sua conclusão.
Por fim o inciso XIV proíbe ao fornecedor “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo” (BRASIL, 1990), o fornecedor não pode ser ambicioso na venda dos ingressos, pois deve ser assegurado o direito de segurança do consumidor.
A elaboração deste código foi realizada de maneira a querer proteger a vida do consumidor, trazendo nesse artigo as práticas mais comuns de acontecer no dia a dia, para que seja de conhecimento de todos, visando explorar os diversos atos abusivos, de modo que o consumidor esteja em alerta com a ocorrência dos mesmos.
O consumidor é a parte que sofre com a ocorrência dessas práticas, de modo que a maior proteção é para os consumidores, mas não retirando seus deveres, para que haja uma relação saudável, de respeito.
2.3. Consequências das práticas abusivas
Os atos considerados abusivos devem ser punidos de maneira proporcional, pois muitas vezes o consumidor sofre um desgaste emocional e físico tentando resolver o problema, além do prejuízo financeiro que algumas práticas podem gerar.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o mesmo tem o direito a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6, inciso VIII, pois é a parte hipossuficiente da relação, de modo que facilitará a vida do consumidor na hora de provar as práticas abusivas.
As punições podem ser em multas, suspensão de atividades ou de maneiras diversas também. O código de defesa do consumidor traz em seu artigo 42, que quando uma pessoa é cobrada indevidamente ou injustamente, deverá receber o valor cobrado ou o dobro, como uma forma de punição para a prática abusiva de tentar cobrar uma quantia que não deveria ser cobrada (BRASIL, 1990).
As sanções podem variar em três áreas, sendo elas penal, civil ou administrativa. As punições decorrentes desses ramos do direito variam na anulação do ato, multa sobre o valor do produto ou da prestação de serviço que foi negociada, indenização em razão do desgaste emocional e físico, suspensão de exercícios comerciais e outras.
2.4. Casos em que a prática abusiva é exposta
Em nossa sociedade podemos observar que com frequência ocorrem casos de práticas abusivas aos consumidores, mas diante dessa situação os fornecedores acabam não sendo tão prejudicados em razão dos consumidores não apresentarem o mesmo entendimento sobre o assunto. Desta forma, o artigo 39 do CDC, prevê as práticas abusivas dos fornecedores.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um caso em que as práticas abusivas afrontam o artigo citado acima. A jurisprudência evidencia que o consumidor tem o direito de receber, ou seja, o valor perdido com o produto ou prestação serviços diante do problema, como também a indenização por danos morais, pois no decorrer do processo de tentar solucionar os problemas é notável um desgaste da parte, além do constrangimento ao comércio vedados pelo CDC. É o que se observa no seguinte julgado,
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTAS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIVEL APENAS QUANTO AO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELO DEMANDANTE. DANO MORAL RECONHECIDO, ANTE A PRÁTICA ABUSIVA E REITERADA, SOBRETUDO, COM O ESCOPO PUNITIVO PEDAGÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS EM CASOS ANÁLOGOS A repetição do indébito deve corresponder ao valor despendido pelo consumidor a partir da renovação da contratação, que se deu de forma automática, sem sua anuência. É cabível a repetição em dobro uma vez não comprovado engano justificável para embasar a cobrança, contudo, estes devem ser limitados aos valores efetivamente cobrados. O dano moral não está caracterizado. Ainda que evidenciada a prática abusiva (art. 39, III, do CDC), não restou demonstrada situação extraordinária que ultrapassa a esfera do mero dissabor. Não evidenciado no caso concreto tentativas frustradas de resolver o impasse. Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível, Nº 71006146815). Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-07- 2016).
Mesmo sabendo sobre a existência dos direitos dos consumidores, são poucos os fornecedores que os respeitam, pois, o aumento das práticas abusivas aos consumidores é enorme, mas ainda assim, continuam despreocupados com as consequências que podem surgir.
Um exemplo disso está disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, no qual traz a seguinte afirmação:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Já um segundo caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre as práticas abusivas também elencado pelo artigo 39 do CDC, onde o dano moral não foi reconhecido, apenas a cobrança indevida que o fornecedor deverá se responsabilizar, restituindo o valor em dobro.
TJ-RJ- APELAÇÃO APL 0061136022014810002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL (TJ- RJ). PRÁTICA ABUSIVA (ART.39, V, DO CDC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N s 75, 330 DO TJRJ e 297, do STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- 46 Insurgência do apelante com o teor da sentença que julgou procedente o pedido para devolução em dobro do valor descontado indevidamente da remuneração do autor, em virtude de empréstimo consignado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais- Aplicação do disposto no enunciado n 297, Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”- Contrato de negociação que dispõe claramente acerca da quitação da dívida anterior, tendo sido descontados, durante oito meses, da remuneração do autor, valores relativos aos dois empréstimos, inclusive do que já fora quitado, o que configura prática abusiva (art. 39, V, do CDC). Consequentemente, os valores descontados do autor devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art.42, parágrafo único, do CDC- Dano moral não configurado. Ausência de sofrimento, dor ou constrangimento capaz de geral tal mácula. Incidência do dispositivo nos verbetes n 75 e 330, da Súmula do TJRJ.Precedentes deste TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUARTA CÂMARA CÍVEL 24/04/2018- APELAÇÃO APL 00611360220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL (TJ-RJ) MARIA HELENA PINTO MACHADO.
Portanto, é nítido que existem vários tipos de práticas abusivas que ocorrem, necessitando de uma proteção maior aos consumidores que sofrem com frequência com os fornecedores de má fé. Contudo, o CDC tem um principal objetivo de proteger situações como essas mencionadas anteriormente, violando as leis, sejam elas de maneira implícitas ou explícitas.
3. A FINALIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O nosso ordenamento jurídico estabelece que uma relação jurídica entre as partes ocorre entre os consumidores e os fornecedores. O consumidor tem o interesse de obter um produto ou serviço, já o fornecedor tem o intuito de atender as necessidades dos consumidores, mas de forma clara, devendo sempre respeitar os princípios constitucionais e normas vigentes para que uma conveniência seja estabelecida entre as partes.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor foi criado com o intuito de apresentar uma defesa aos consumidores, visto que, são calcificados como uma das partes mais expostas ao processo.
A necessidade de proteger os consumidores começou verdadeiramente após a revolução industrial, onde aconteceram várias mudanças como o aumento da produtividade e com esse aumento a usual relação de troca de mercadorias foi substituída pela operação mercantil. (LUIZ JUNIOR, 2005).
Sendo um dispositivo recheado de valores constitucionais, o Código de Defesa do Consumidor é considerado como uma das leis mais democráticas editadas até os dias atuais no ordenamento jurídico brasileiro, ultrapassando diversas outras legislações alienígenas, no que se refere a sua aplicabilidade, modernidade e tecnicidade. A imperatividade de suas normas têm por escopo proteger o consumidor, erradicando o desequilíbrio em que se encontra no mercado de consumo, na tentativa de alcançar uma realidade social mais justa e real, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma das vigas mestras do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, que a igualdade matéria se encontra disposta perante a proteção dos consumidores, pois tem como principal objetivo de igualar as relações de consumo entre todos da sociedade, seja ele consumidor ou fornecedor.
Diante da nossa sociedade, em diversas vezes algumas das partes agem de má-fé, para se aproveitarem da situação, na maioria dos casos os fornecedores são os que mais realizam esta prática abusiva, visando prejudicar os consumidores por se encontrarem em uma posição mais elevada, conforme estabelece o artigo 4º, inciso I do CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Já a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, XXXII, que todos os consumidores têm o direito de ser protegidos e amparados. Em razão disso, fica evidente que o Estado tem o dever de proteger os consumidores garantindo o amparo, mediante leis, incapacitando que os consumidores se lessem.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Assim sendo, os direitos e deveres devem ser aplicados em todas as relações de consumo, amparados pelo CDC, mas ainda assim, é nítido que muitas pessoas não sabem da existência dos seus direitos e acabam deixando de lado as práticas abusivas que sofrem. Por este motivo o código serve como uma meio de proteção a estes consumidores, garantindo os seus direitos básicos e deveres, tanto a eles como também aos fornecedores, pois sempre ambas as partes necessitam um do outro, o consumidor para adquirir o produto ou prestação de serviço e o fornecedor para oferecer.
Por fim, tanto o consumidor ou o fornecedor tem os direitos e deveres estabelecidos por lei a serem seguidos, impondo uma relação social de respeito e igualdade entre ambas as partes.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De tal maneira, entende-se que o consumidor é a parte mais vulnerável dessa relação, estando essa classificação prevista no Código de Defesa do Consumidor que diz que a vulnerabilidade é absoluta quando fala do consumidor, estabelecendo também seus direitos e deveres de modo a serem cumpridos para que haja uma relação de consumo honesta.
A Constituição Federal é uma base para o Código de Defesa do Consumidor, pois no artigo 5º em um de seus incisos narra que o Estado tem o dever de proteger o consumidor, tendo assim a preocupação de criar uma lei específica para garantir essa proteção.
Não se tem uma receita de como deve ser essa relação de consumo, mas o Código de defesa do Consumidor traz os princípios e normas que norteiam essa situação, visto que, é preciso, pois o fornecedor tem um conhecimento mais técnico e mais aprofundado tanto do produto quando da prestação de serviço comparado com o consumidor, podendo assim tirar proveitos indevidos sobre os consumidores.
Por sua vez, o Código teve uma outra grande importância no mercado consumerista brasileiro, em seu artigo 39, apresenta um rol exemplificativo de práticas abusivas que ocorrem nas relações, umas de modo tão sutil que o consumidor chega a acreditar que não está acontecendo nada demais, que tais atos considerados como abusivos são meramente atos normais, já outro demonstram claramente o abuso.
O principal objetivo deste trabalho é demonstrar que os consumidores têm direitos a informações, para que não sejam enganados durante a negociação. Muitos dos consumidores não conhecem seus direitos e acabam sendo lesados sem perceberem-se saberem que estão amparados pelo Estado, devendo procurar os seus direitos para que não saiam prejudicados.
A ocorrência desses abusos em relação aos consumidores são mais frequentes do que se pode imaginar, pois são atos que prejudicam os consumidores causando danos, danos morais, danos físicos e danos nos bolsos, prejuízos em valores altos. Uma prática abusiva em relação a produtos ou prestações de serviços pode causar danos sérios, como um consumidor que não entende muito bem e compra um produto que não apresenta todos os componentes no rótulo e é alérgico a um deles que não estava presente na tabela, isso é a falta de informação, ato esse considerado como abusivo.
Ademais, foram expostos alguns exemplos das tais práticas abusivas, pois o artigo 39 é meramente exemplificativo, também foram mostrados casos e situações onde eram claros os abusos. O principal objetivo de expor essas práticas é explicá-las para que os consumidores tenham conhecimento de que elas podem não ser percebidas e causarem grandes danos, mostrando a eles que terão mecanismos para se defender.
Logo, os direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores, deverão ser mais apresentados e acessíveis às pessoas, pois isso é uma garantia que os amparam, não deixando que o equilíbrio se desfaça, prevenindo as práticas abusivas e punindo-as quando for necessário, para que a proteção do consumidor esteja sempre em primeiro lugar, pois é a parte mais vulnerável dessa relação, classificado assim pelo Código.
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 4º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.
BRASIL .Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>.
CARVALHO, Brunna L. de Oliveira. A ineficiência do código de defesa do consumidor nas práticas abusivas no comércio eletrônico.
LEITE, Rita. Práticas abusivas. Disponível em: <https://figueiredoeferreira.com.br/praticasabusivas/>.
LUIZ JUNIOR, José. O CDC e a necessidade de tutelar a relação de consumo. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2017/O-CDC-e-a-necessidade-de-tutelar-arelacao-de- consumo>.
. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação APL 0061136022014810002. 4ª Câmara Cível. Relator: Maria Helena Pinto Machado. Data: 24/04/2018. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Pr%C3%A1ticas+Abusivas&p=2>.
. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.Recurso Cível: 71006146815 RS. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Data: 27/07/2016. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/367550635/recursocivel 71006146815-rs>.
1Aluna do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
2Aluna do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
3Aluna do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.