A IMPORTÂNCIA DA REINTEGRAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL NA TERCEIRA IDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7709433


Kêmilly Nayhely Gonçalves Barbosa
Márcia de Mattos Fonseca


INTRODUÇÃO 

O presente Trabalho de Conclusão de Curso é fruto da inserção da pesquisadora na Secretaria Municipal de Assistência Social, onde foi realizado todo o estágio entre o período de 1 ano e 5 meses, sendo em setembro de 2019 e tendo seu relatório final de fevereiro de 2021.  A referida Instituição está localizada na Rua do Comércio, nº 01, na cidade de Belo Monte – AL, fazendo parte da Política da Assistência Social.

Desse modo, ao conhecer mais sobre essa Política, foi proporcionado um olhar mais humano, mais dedicado e sobretudo, mais atento aos direitos de todas as pessoas. 

Diante do exposto elaboramos o seguinte problema de pesquisa: o estudo das atribuições do serviço social na relação humana com a socialização da terceira idade e sua reintegração na mesma, contribuindo para que nossos idosos tenham uma vida mais tranqüilidade a vida das pessoas na terceira idade, cuidando e auxiliando em locomoção, alimentação, qualidade da saúde e bem estar. 

É fundamental entender que foram os nossos idosos quem nos deram grande parte da compreensão e experiência de vida que temos hoje, e como forma de retribuição do carinho e cuidado para com nossa geração nova, é que buscamos o estudo e análise de como aplicar uma melhora de vida a essas pessoas que são tão essenciais da vida das pessoas e da sociedade.

Para responder ao problema de pesquisa definimos como Objetivo geral: Analisar e identificar as linhas que procedem aos direitos do cidadão nas vias judiciais e sobre os direitos primordialmente em análise na terceira idade ao tocante às Leis em nossa Constituição e sua aplicabilidade em prol da terceira idade em garantir seu desenvolvimento para o desempenho dos serviços de atenção básica na assistência social prestada aos idosos. Objetivos específicos: Caracterizar o envelhecimento no cenário brasileiro e como está sendo o processo de envelhecimento em algumas camadas sociais; Estudar a legislação específica para os idosos e como ela é aplicada; Conhecer as atribuições do assistente social para a garantia e defesa da pessoa idosa na família e em sociedade. 

Compreendemos a importância da pesquisa realizada uma vez que na proposta seria de fato saber um pouco mais sobre a realidade de nossos idosos, pois se trata de uma realidade em que vivemos. Logo, o serviço social tem um papel importante na sociedade e sem o Serviço Social, vários tópicos legislativos não seriam alcançados e desenvolvidos, pois o serviço social vai a questão ao conhecimento das leis e dos direitos e deveres do cidadão de bem. 

O número de pessoas idosas no Brasil quadruplicou até 2060, de acordo com o IBGE (2013). Esta estimativa é parte de uma série de projeções demográficas baseadas no censo de 2010. Segundo a agência, a população desta faixa etária deverá crescer de 14,9 milhões (7,4% do total) em 2013 para 58,4 milhões (26,7% do total) em 2060. Durante este período, a expectativa de vida média dos brasileiros deve aumentar dos atuais 75 anos para 81 anos. De acordo com o IBGE, as mulheres continuarão a viver mais do que os homens. Em 2060, sua expectativa de vida será de 84,4 anos, em comparação com 78,03 anos para os homens. Hoje, as mulheres vivem, em média, 78,5 anos, enquanto os homens vivem a 71,5 anos.

A tendência ao envelhecimento da população no Brasil foi novamente cristalizada na nova pesquisa do IBGE (2013).  Há 23,5 milhões de brasileiros com mais de 60 anos, mais que o dobro do número registrado em 1991, quando esta faixa etária contava com 10,7 milhões.  Em comparação com 2009 (a última pesquisa publicada) e 2011, o grupo aumentou 7,6%, ou seja, 1,8 milhões de pessoas. Dois anos atrás, havia 21,7 milhões de pessoas.

O envelhecimento é um processo caracterizado por mudanças morfológicas, fisiológicas, bioquímicas e psicológicas que levam a uma diminuição da capacidade de adaptação do indivíduo ao meio ambiente, levando-o eventualmente à morte (MORIGUTI e FERRIOLLI, 1998).

Os estudos sobre o processo natural de envelhecimento e o aumento da população idosa concentram-se na relação entre saúde e envelhecimento, exercício regular, capacidade funcional e qualidade de vida.

Segundo Fraiman (1991), o envelhecimento não é, portanto, apenas um “momento” na vida de um indivíduo, mas um “processo” altamente complexo, que tem implicações tanto para a pessoa que o experimenta quanto para a sociedade que o assiste, apoia ou promove.

A parte metodológica deste estudo foi concebida como uma pesquisa exploratória e descritiva, dado seu propósito. O principal objetivo da pesquisa exploratória é desenvolver, aperfeiçoar e discutir conceitos e ideias já existentes em um campo de estudo, para buscar problemas que possam ser investigados em profundidade. 

Já a pesquisa descritiva é aquela que busca estabelecer relações entre variáveis. Neste tipo de pesquisa, os dados são observados, registrados, analisados e classificados sem manipulação, ou seja, sem a intervenção do pesquisador. Ela procura estabelecer com que frequência um evento ocorre, sua natureza, características, causas, relações com outros eventos.

Para tanto, no presente trabalho a pesquisa exploratória será usada no primeiro momento, da primeira etapa de investigação, quando serão tratados conceitos mais amplos sobre empreendedorismo feminino. Em segundo momento, será empregada a pesquisa descritiva para entender como esses conceitos vêm sendo aplicados dentro do sistema de mercado atual, demonstrando suas falhas.(No presente trabalho será utilizado o método da pesquisa de campo para coleta de dados. A pesquisa de campo se concentra no estudo de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e outras pessoas. É um procedimento reflexivo e crítico, buscando respostas a problemas não resolvidos. Envolve observação, perguntando como se chega aos fatos, seguindo uma visão analítica, inferindo estatísticas, seguindo uma estratégia.)

Ao coletar dados, podemos interpretar e tirar conclusões sobre diferentes áreas, estudar seus problemas, formular soluções em relação a novos fatos e sua relação com o problema em questão. Para realizar um estudo de campo, é necessário passar por várias etapas que definirão as diretrizes para todo o trabalho.

Sendo assim, no capítulo um tratamos sobre a legislação de proteção ao idoso no Brasil, com tópicos sobre a Constituição Federal de 1998; a política nacional do idoso – Lei nº 8.842/1994 e o Estatuto do idoso – Lei nº 10.741/2003.

No segundo capítulo nós aprofundamos ainda mais sobre o Estatuto do Idoso e o dever de prestar assistência imateriais aos pais idosos.

No terceiro capítulo tratamos sobre a importância da reintegração e integração social na terceira idade.

2. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

O surgimento da Assistência Social enquanto política de governo no Brasil, ocorreu na década de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas. Inicialmente, as bases ideológicas do Serviço Social estavam relacionadas com os interesses da classe trabalhadora e suas necessidades. Mas também com os interesses das classes dominantes, de cunho moral e religioso, onde a doutrina social era direcionada ao trabalhador e sua família, num contexto que visava uma perspectiva de ajuste e enquadramento social.

Historicamente, os principais eventos que marcaram o início do chamado assistencialismo, foram marcados pelos seguinte fatos: Constituição Federal de 1934; Inexistência de programas institucionais na área social; Atendimento às famílias de prole numerosa, os desvalidos, especialmente a maternidade, a infância, as colônias agrícolas etc; Modelo filantrópico, assistencial, que visa promover ajuda; Política de caráter fragmentado, diversificado, desorganizado e instável; Primeiro damismo e a política partidária.

A partir de 1942, as ações da Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), foram redirecionadas e assumiram outras funções: Atendimento das famílias dos pracinhas envolvidos na Segunda Guerra Mundial; Oferta de uma política de âmbito Federal com vistas a promover certa centralização na política; Promover assistência social à maternidade, à infância, a adolescência e aos desempregados; Criação do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição para o grupo materno-infantil em 1972; Criação do Ministério da Previdência e Assistência Social em 1977, baseado na centralidade e exclusividade da ação federal.

 Na Constituição Federal de 1988, trouxe avanços significativos ao estabelecer os direitos civis, políticos e sociais. A assistência social tornou-se o resultado da luta contra a pobreza, miséria, desemprego, falta de acesso a bens sociais e culturais.

A Constituição Federal faz saber que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a lei.

A assistência social torna-se então uma política social não contributiva, não compensatória, redistributiva, por meio de benefícios e serviços, afiançadora de direitos sociais. É importante ressaltar que, com a pressão da sociedade civil organizada, surgiram os movimentos sociais e a assistência assumiu o caráter de política social pública, direito do cidadão e responsabilidade do Estado.

2.1 A QUESTÃO SOCIAL

A desigualdade social no Brasil origina vários problemas como o desemprego, sequestros, violência, problemas que causam desequilíbrios no clima político e social brasileiro.

Muitas pessoas encaram a questão social como uma responsabilidade exclusiva do governo. Contudo, os problemas que surgem na sociedade são muitas vezes fruto de carências materiais e intelectuais, ou seja, da pobreza. Sendo que a pobreza é vista como uma causa individual, deve por isso ser da responsabilidade de cada um.

O grande desafio é que alguns problemas como desigualdades sociais e injustiças são muitas vezes tolerados e ignorados porque não representam uma ameaça direta ao poder político.

2.2 SERVIÇO SOCIAL DIRECIONADO AOS IDOSOS

No mundo de hoje, sobretudo nos países capitalistas ocidentais, a vida das pessoas idosas aparentemente perdeu seu valor, seu significado e seu propósito. Trata-se da materialização de uma velhice desumanizada e supostamente a-histórica que deve ser alvo de debates, reflexões e intervenções na perspectiva da construção de novas possibilidades e sociabilidades que busquem a superação da lógica do mercado e do capital.

Nesse contexto, a velhice tem sido considerada algo indesejável e até vergonhoso, como já apontava Simone de Beauvoir em 1970 (BEAUVOIR, 1970). Isso se deve à uma cultura hegemônica que difunde valores relacionados à exaltação da juventude “perene”, ao novo, ao moderno, sendo incompatível com a possibilidade de vivência do processo de envelhecimento humano e suas características peculiares. Os referidos valores acerca dessa juventude “eterna” relacionam-se fundamentalmente a padrões de beleza e comportamentos impostos pelo mercado. Assim, os corpos envelhecidos devem se submeter a intervenções diversas como cirurgias plásticas, cosméticos, exercícios, dietas etc., pois, é interditada a velhice na experiência humana, sendo alvo de preconceitos e isolamento na sociedade e na família (CORREA, 2009).

No que se refere ao processo de envelhecimento humano, deve-se salientar que esse tema somente emerge como fenômeno social relevante a partir do século XX, quadro de maior expectativa de vida para homens e mulheres e de avanços nas áreas da saúde, do saneamento básico, da tecnologia, da questão ambiental, particularmente nos países desenvolvidos (GOLDMAN, 2008).

Ademais, o envelhecimento se configura na sociedade de distintas formas, tendo uma dimensão social e histórica. Nesse sentido, os diferentes aspectos da velhice poderiam ser explicitados da seguinte maneira – enquanto saber especializado pela ciência; como objeto de intervenção do Estado; como apropriação pelo mercado capitalista; como possibilidades de vivências pelos sujeitos; como objeto imerso nas conjunturas contemporâneas (CORREA, 2009). 

As condições de vida da população interferem diretamente sobre o envelhecimento, tanto no aumento da expectativa de vida, quanto na qualidade [dos bens e serviços] oferecida aos que envelhecem através de políticas sociais, principalmente nas áreas da saúde, da previdência e da assistência (GOLDMAN, 2008, p. 161).

O direito a envelhecer com dignidade e com qualidade de vida pressupõe a adoção de medidas concretas de proteção social pelo Estado pautadas em instrumentos legais, tendo como desafios na atualidade a afirmação e a sustentabilidade de compromissos históricos que visam a construção de uma sociedade mais justa e mais igualitária para todas as gerações (SILVA, 2016).

Simone de Beauvoir buscava apreender a velhice abordando-a em sua exterioridade (a forma como se apresenta ao outro) e em sua interioridade (a forma como o sujeito a assume e ultrapassa). Nesse percurso, a autora expressa ainda com muita clareza sua concepção crítica e o objetivo de sua obra que se consiste numa referência importante no estudo do envelhecimento humano:

Exigir que os homens permaneçam homens em sua idade mais avançada implicaria uma transformação radical. Impossível obter esse resultado através de algumas reformas limitadas que deixariam o sistema intacto: é a exploração dos trabalhadores, é a atomização da sociedade, é a miséria de uma cultura reservada a um mandarinato que conduz essas velhices desumanizadas. Elas mostram que é preciso retomar tudo, desde o início. É por isso que a questão passa tão cuidadosamente em silêncio; é por isso que urge quebrar esse silêncio: peço aos meus leitores que me ajudem a fazê-lo (BEAUVOIR, 1990, p. 14).

Portanto, como mencionado, o envelhecimento humano não se constitui como um fenômeno homogêneo e a-histórico, muito pelo contrário. “A posição de classe social torna diferenciada a situação dos idosos, reproduzindo-se, nessa faixa etária, as condições de vida que perpassam o cotidiano das classes sociais fundamentais” (GOLDMAN, 2008, p. 162). Nesse aspecto, torna-se fundamental a existência de políticas públicas visando a efetivação dos direitos das pessoas idosas, sua autonomia e dignidade (OTTONI; CARDOSO, 2019).

A partir das determinações da Constituição Federal de 1988 acerca da participação da sociedade civil no desenvolvimento de políticas públicas através de Conselhos, foi elaborada em 1994 a Lei n.8.842 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada em 1996. Dentre os objetivos dessa política destacam-se a garantia de renda, de vínculos relacionais, proteção social e promoção da cidadania, em ações efetivadas nos municípios em parceria com a sociedade civil. Por intermédio dessa política foi criado o Conselho Nacional do Idoso cujas ações consistem na substituição dos asilos por centros de convivência e estímulo à assistência ambulatorial e domiciliar, dentre outras providências (CORREA, 2009, p.33).

Para compreender a emergência e configuração da velhice na contemporaneidade no Brasil, Corrêa (2009) destaca o papel da ciência que tem impulsionado pesquisas e criado especialidades médicas, como a geriatria e a gerontologia, trazendo novas concepções sobre o envelhecimento. Ademais, o Estatuto do Idoso (2003) que trata dos direitos desse segmento social demonstrando sua visibilidade e reconhecimento com significativos avanços para a sociedade brasileira.

Nesse quadro, a autora argumenta que novos espaços têm sido abertos aos idosos, retirando-os de seu isolamento através de bailes, clubes de convivência, associações, projetos sociais e de universidades voltados a esse segmento, também no comércio, no lazer e no turismo. Os argumentos e as ações das empresas voltados aos idosos têm se pautado na noção de “qualidade vida”, isto é, a ênfase na experiência subjetiva baseada no conceito de satisfação. Há pesquisadores que também atribuem a noção de qualidade de vida ao grau de prazer e satisfação das necessidades físicas, psicológicas ou de outras relacionadas à vida (CORREA, 2009).

No debate acerca do envelhecimento da população resultante das descobertas científicas e tecnológicas na sociedade moderna, verifica-se que este fenômeno tem sido considerado, sobretudo, como um problema, não como uma conquista da civilização humana (BERZINS, 2003; SILVA, 2016). Nesse quadro, cabe ressaltar que envelhecer com dignidade e qualidade constitui um direito de cidadania e dever do Estado. “A compreensão da longevidade como uma conquista da humanidade requer o redirecionamento das ações do Estado destinadas ao segmento social idoso e a todas as gerações” (SILVA, 2016, p. 219).

Como mencionado, desde meados do século XX diversas pesquisas apontam para o envelhecimento mundial que teria evidenciado um problema de ordem econômica relacionado à previdência e à saúde desse segmento. Logo, o envelhecimento passa a ser concebido como um grande desafio para a administração pública na medida em que os gastos com saúde e aposentadorias, em geral, são considerados onerosos para o Estado. A partir dessa preocupação com o problema da velhice, o Estado se alia à ciência visando promover uma nova imagem da velhice na sociedade através da gestão do próprio envelhecimento (CORREA, 2009).

Foi dessa forma que a velhice se tornou alvo das preocupações dos governos e instituições de modo mais intenso a partir da década de 1980, sendo que em 1982 a ONU (Organização das Nações Unidas) decretou o Ano Internacional do Idoso visando estimular debates e intervenções sobre esse fenômeno nos diversos países. Os estudiosos do envelhecimento, nesse período, ressaltaram que o Estado, o sistema capitalista e a cultura brasileira eram responsáveis pela desvalorização do idoso, um sujeito deslocado na organização social por ser visualizado como inativo economicamente, um ônus para a sociedade. Além disso, visando pressionar ações do governo e da sociedade para o enfrentamento desse problema foi amplamente difundida a imagem da miséria e abandono dos idosos associada a uma imagem positiva sobre a velhice. A resultante desse processo foi a descoberta da velhice nas organizações públicas e privadas, bem como o surgimento das Universidades Abertas à Terceira Idade. Estas iniciativas contribuíram para a difusão dessa nova concepção e materialidade acerca da velhice, permanecendo até a atualidade na maioria das universidades públicas e particulares (CORREA, 2009).

Diante disso, as políticas públicas dirigidas para as pessoas idosas começam a enfatizar nos programas a promoção de uma nova imagem desse segmento, com ações preventivas pautadas numa perspectiva positiva acerca do envelhecimento, objetivando a integração social do idoso, a participação da família, da comunidade e das entidades assistenciais públicas e privadas que atuavam nessa área. Gradualmente, o envelhecimento passa a ocupar outro espaço no interior da gestão pública, fundamentalmente uma política com viés preventivo e promocional dos idosos. Nesse período, também surgem leis específicas para prevenir, combater e punir os maus-tratos aos idosos e a iniciativa da criação de um espaço direcionado a esse segmento – o Conselho do Idoso – que trataria da defesa dos direitos desse segmento e o estímulo de debates e ações para a promoção da cidadania das pessoas idosas. Por outro lado, apesar desses avanços, têm permanecido a pauperização material e física dos idosos, sendo que uma grande parcela desse segmento social tem ficado à mercê de instituições assistencialistas (CORREA, 2009).

Nesse sentido, cabe explicitar, de modo breve, algumas áreas de atuação do (a) assistente social junto aos idosos e suas particularidades nos dias de hoje, sobretudo nas áreas da Saúde, da Previdência, da Assistência Social e da Educação (GOLDMAN, 2008, p. 170-172):

a) Saúde – Hospitais da rede pública e privada; Postos de Saúde; Instituições Asilares (de Longa Permanência); Campanhas comunitárias de vacinação e prevenção de doenças; Prevenção de quedas; Acompanhamento domiciliar; Informação à Família; Formulação de políticas de saúde; Orientação, assessoria e consultoria aos movimentos de usuários da saúde que contemplem demandas dos idosos, não de forma exclusiva e outras atividades;

b) Previdência Social – Postos da Previdência Social, orientando e viabilizando o usufruto de direitos previdenciários; em todos os locais de atendimento aos idosos, esclarecendo sobre direitos e informando aos usuários quanto aos benefícios da Previdência; nas Campanhas comunitárias de esclarecimentos; na Formulação da política previdenciária; na orientação, assessoria e consultoria aos movimentos de aposentados e pensionistas e outras atividades;

c) Assistência Social – Repartições públicas de todas as esferas; instituições estatais; organizações privadas; comunidades; e em todos os espaços que congregam e seus familiares para orientação, prestação de serviços e, especialmente, sobre o BPC (Benefício de Prestação Continuada); formulação de políticas da área; assessoria, consultoria e orientação aos movimentos dos usuários da assistência social, conselhos de assistência social em todos os âmbitos, além de outras atividades;

d) Educação – Espaços educacionais voltados aos idosos como universidades para a terceira idade; Escolas para idosos; Grupos de convivência; Centros-Dia; Entidades de cultura e lazer; Associações de moradores de bairros e comunidades; Associações de aposentados e pensionistas para compartilhar com equipes interprofissionais experiências de educação social e política que envolvem e preparam os idosos para o exercício da cidadania como sujeitos; Campanhas educativas em todas as áreas da Seguridade, além das voltadas para as barreiras arquitetônicas, para os transportes, para a inserção em espaços sociopolíticos, tais como – Fóruns, Conselhos e Associações de Idosos, de Aposentados e de Pensionistas.

3. A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO IDOSO NO BRASIL

A cidadania das pessoas idosas pode ser considerada uma das maiores realizações da sociedade. Atualmente, existem muitos mecanismos e ferramentas para a proteção das pessoas idosas, especialmente após a aprovação do Estatuto das Pessoas Idosas, que visava criar uma estrutura abrangente para a proteção das pessoas, incluindo medidas preventivas (CIELO e VAZ, 2016; MARTINS e AGUIAR, 2020).  Este tópico é dedicado à definição legislativa dos direitos das pessoas idosas no Brasil. 

3.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998

Entendemos a Constituição Federal como a lei suprema no sistema jurídico brasileiro (BERNARDI e NASCIMENTO, 2018). É a lei mais respeitada e fundamental, contendo as normas que moldam a organização e o funcionamento do Estado e concedem direitos, deveres e garantias a cada cidadão no território nacional. Alexandre de Moraes (2014, p. 06) conceitualiza:

Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, a Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. 

A Carta Magna de 1988 é considerada a “lei dos direitos” porque é considerada a lei suprema. Esta supremacia é de fato uma consequência da classificação da Constituição de acordo com sua estabilidade, que é firme. Dizer que a Constituição é firme significa que ela será sempre escrita com a possibilidade de mudanças em seu texto, mas somente se as regras condicionais estabelecidas na própria Constituição, que são necessariamente mais rigorosas e mais severas que as regras estabelecidas nas outras leis (extraconstitucionais) que compõem o sistema jurídico do país, forem seguidas. Como suas disposições são difíceis de alterar, a estrita Constituição é considerada a lei suprema da terra, localizada no topo da pirâmide normativa do Estado, da qual todas as outras leis e regulamentos necessariamente derivam a base de sua validade. (DANTAS, 2012; MACHADO E LEAL, 2018)

Só na Constituição Federal de 1988 foi dada mais atenção aos idosos, incorporando direitos e garantias fundamentais, como o princípio da dignidade humana, e criando os artigos 229 e 230, que descrevem explicitamente a obrigação de apoiá-los. (NASCIMENTO e COPATTI, 2013; LIMA e MOTA, 2019)

Deve ser enfatizado que o princípio da dignidade humana é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos e está explicitamente declarado na Lei Suprema, na Parte III de seu primeiro artigo, e é considerado um dos princípios fundamentais da Constituição do Estado (BERNARDI e NASCIMENTO, 2018).

De acordo com o artigo 230 da Constituição Federal, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de zelar pela dignidade das pessoas idosas. Com relação a este princípio, é necessário esclarecer o que se entende por “dignidade humana” (MACHADO E LEAL, 2018). O artigo 3 da Carta Magna de 1988 estabelece que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem-estar de todos os cidadãos sem preconceitos ou discriminação com base na idade (CIELO e VAZ, 2016).

Assim, os idosos devem ser objeto de atenção e cuidado, não apenas por parte do Estado, que já tem essa prerrogativa, mas também por parte da população, da sociedade, que deve estar vigilante e atenta aos cuidados ou tratamentos que os idosos recebem, e ainda mais, sem dúvida, a família, que também faz parte desta tríade, desde o patriarca ou matriarca, foram atores-chave na formação e na identidade deste núcleo, não apenas que, agora, em sua fraqueza, eles são adequadamente apoiados (RAMOS, 2015).

A criação destes itens não tem sido suficiente para garantir que as pessoas mais velhas tenham uma qualidade de vida decente à medida que envelhecem. Apesar destas disposições estarem previstas na Constituição Brasileira, os direitos garantidos aos idosos em termos da obrigação de assistência, apoio e amor, tanto na sociedade como, especialmente, entre seus parentes, continuam sendo gravemente violados, violando um princípio fundamental da Constituição Federal: o da dignidade humana (VERAS e OLIVEIRA, 2018).

A busca para aliviar estes problemas e garantir e implementar os direitos constitucionalmente garantidos dos idosos foi o que forneceu a inspiração necessária para a criação da Lei nº 10.741 de 1 de outubro de 2003 sobre idosos (NASCIMENTO e COPATTI, 2013), assim como da Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994 sobre políticas públicas para o bem-estar dos idosos.

3.2 POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO – LEI Nº 8.842/1994

A primeira lei adotada para atender as necessidades das pessoas idosas foi a Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, que estabeleceu a Política Nacional de Assistência aos Idosos e foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948 de 3 de julho de 1996, que começou a regulamentar os direitos sociais das pessoas idosas, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania (CIELO e VAZ, 2016; MARTINS e AGUIAR, 2020).

A política pública sobre idosos visa assegurar um envelhecimento saudável, preservando a capacidade funcional, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas idosas. Esta lei é regida por certos princípios, que estão contidos no Artigo 3, parágrafos I e II:

Art. 3º a Política Nacional do Idoso reger-á-pelos seguintes princípios: 
I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida. 
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 

Entretanto, a elaboração desta lei não foi suficiente para garantir que os direitos e garantias posteriormente consagrados na Constituição para pessoas idosas sejam efetivamente aplicados na vida cotidiana. Conclui-se, portanto, que a garantia de uma qualidade de vida decente para os idosos exigiria a ação conjunta do Estado, da família e da sociedade, o que infelizmente não foi realizado na elaboração da Política Nacional de Assistência aos Idosos, pois posteriormente foi necessário estabelecer a Lei 10.741/03, conhecida como o Estatuto do Idoso (VERAS e OLIVEIRA, 2018)..

3.3. ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003

Como já mencionado, os direitos e diversas formas de proteção aos idosos previstos na Constituição Federal e na Lei 8.842/94, conhecida como Política Nacional de Assistência aos Idosos, não eram suficientes para permitir que os idosos vivessem com dignidade à medida que envelhecem. A fim de garantir e assegurar a implementação diária dessas medidas, foi criada a Lei No. 10.741 de 1 de outubro de 2003, conhecida como Lei do Estatuto das Pessoas Idosas (NEVES et al, 2020).

Como indicado no artigo 1º do Estatuto, é destinado a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que são definidas como pessoas idosas pela legislação brasileira. Embora o Estatuto do Idoso estabeleça a idade de 60 anos para definir os idosos e definir seus direitos, vale lembrar que algumas leis exigem que os idosos sejam idosos, verbi gratia, o direito ao transporte público gratuito, que exige uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme estabelecido no Artigo 230, parágrafo 2 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 (VIEIRA, 2012; (NEVES et al, 2020).

Este estatuto se refere à Carta Magna de 1988, que aplica os princípios básicos da dignidade humana aos idosos, escolhendo a proteção da velhice como um dos objetivos da assistência social (WELL, 2013; HAMMERCHMIDT et al, 2020). Como já mencionado, a dignidade humana não é importante apenas para os mais velhos, mas para todos, independentemente da idade. Garantir a dignidade dos idosos, porém, significa garantir que os jovens de hoje vivam com dignidade na velhice. 

Entretanto, o Estatuto das Pessoas Idosas não se limita ao princípio da dignidade humana, embora seja o princípio orientador de todas as relações jurídicas e sociais. O Estatuto também procura reafirmar direitos já concedidos às pessoas idosas em nível nacional e internacional, tais como os contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução ONU 217-A de 10 de dezembro de 1948), tais como o direito à vida, liberdade, segurança, propriedade, saúde, educação, lazer, trabalho, que estão consagrados no artigo 3º “caput” do Estatuto das Pessoas Idosas como um dever da família, da comunidade, da sociedade e da autoridade pública: 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A Lei 10.741/03 reafirma a “proteção integral” dos direitos das pessoas idosas sob a Constituição Federal de 1988 e outras leis. Seu objetivo é, portanto, garantir, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e para seu desenvolvimento moral, intelectual, espiritual e social sob condições de liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o princípio principal que norteia todas as disposições do Estatuto das Pessoas Idosas: o princípio da proteção integral (VIEIRA, 2012; HAMMERCHMIDT et al, 2020).

Entretanto, o cuidado não deve ser confundido com a proteção. Os cuidados envolvem elementos subjetivos, tais como amor e apego, e estes só podem ser oferecidos pela família, sejam parentes ou escolhidos, ou mesmo amigos. A proteção tem um significado objetivo e diz respeito aos direitos fundamentais, cuja disposição é o dever primário e exclusivo do Estado (HAMMERCHMIDT et al, 2020).

A adoção de um estatuto para os idosos é, portanto, uma mudança de paradigma, pois estende o sistema de proteção a este setor da sociedade, que é a marca da verdadeira ação afirmativa na busca da igualdade substantiva. A consciência pública deve ser aumentada pela necessidade de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida deste setor vulnerável e até recentemente negligenciado da sociedade. Devemos cuidar dos idosos, que são uma fonte de sabedoria social e científica (HAMMERCHMIDT et al, 2020).

4. O ESTATUTO DO IDOSO

Quanto aos direitos das pessoas mais velhas, deve-se notar primeiramente que as Nações Unidas em 1948 declararam: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Dotados de razão e consciência, devem tratar uns aos outros com espírito de fraternidade”. Atualmente no Brasil, a Constituição Federal de 1988, e em particular seu Artigo 5º, estabelece como direitos fundamentais a saúde, educação, moradia, liberdade de religião e consciência, trabalho, lazer, segurança, transporte, assistência social e assistência a serem garantidos em todas as etapas da vida de uma pessoa. (JUNIOR, 2020).

As pessoas idosas e o envelhecimento tornaram-se objeto de muito debate, e uma série de políticas públicas e legislação específica foi desenvolvida para proteger as pessoas idosas e garantir seus direitos sociais. A primeira Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento foi realizada em Viena em 1982 e a segunda 20 anos depois em Madri, com o objetivo de assegurar que todas as pessoas envelheçam com dignidade. (SANTINI, 1997; JUNIOR, 2020)

Neste sentido, os seguintes artigos do Estatuto das Pessoas Idosas foram concebidos para garantir tanto os direitos das pessoas idosas quanto sua integridade e proteção:

“Art. 2. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
“Art. 3. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. (BRASIL, 2003) 

O Estatuto dos Idosos complementou as leis existentes, organizou-as tematicamente, descreveu cada lei e estabeleceu sanções para os infratores, padronizando sua sabedoria e aplicação. Além disso, uma comparação das leis existentes com o Estatuto dos Idosos mostra que os direitos foram ampliados. Com relação ao Estatuto do Idoso, Juliana Moreira Mendonça (2010) explica que suas disposições contêm prescrições socialmente negociadas que revelam a natureza da proteção dos direitos fundamentais (artigo 1º do Estatuto) deste segmento da população com 60 anos ou mais, cuja situação é muito precária em termos de aposentadoria, dificuldades de transporte e meios básicos de sobrevivência, como moradia, saúde, lazer, educação, transporte, entre outros (VIEIRA, 2018).

Uma das disposições mais importantes do estatuto é o tratamento preferencial dos idosos, o que exige que a família, o Estado e a sociedade priorizem a proteção de seus direitos.

Para este fim, a Lei inclui uma lista de situações que fornecem exemplos de quando tal tratamento preferencial deve ser aplicado, tais como tratamento preferencial em organizações públicas e privadas que prestam serviços à população; preferências na formulação e implementação de políticas sociais públicas específicas; alocação preferencial de recursos públicos em áreas relacionadas com a proteção de pessoas idosas provisão de formas alternativas de participação, emprego e interação com outras gerações; priorização do atendimento aos idosos em suas próprias famílias e não em lares, que deve ser reservado para os casos em que os idosos não têm família e não têm meios de subsistência; treinamento e reciclagem de recursos humanos em geriatria e gerontologia e a provisão de serviços para idosos. (FOGAROLLO, 2010; VIEIRA, 2018).

Entretanto, segundo o mesmo autor, Fogarollo (2010), de acordo com o artigo 230 da CF de 1988, a família, a sociedade e o Estado são obrigados a respeitar estes direitos e todos devem assegurar sua implementação. Como complemento, o Artigo 6 do Estatuto do Idoso estabelece que toda pessoa tem o dever de denunciar as violações dos direitos dos idosos às autoridades competentes. 

O dever das crianças de cuidar de seus pais idosos, garantido pelo Artigo 3.V do Estatuto dos Idosos:

Art. 3 – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
V – priorização do atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam, ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.” 
A Constituição Federal brasileira, também deixa claro o dever de cuidado para com os familiares: 
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. (BRASIL, 1988) 

O artigo 98 da Lei 10.741, Estatuto dos Idosos, também estabelece uma clara obrigação de respeitar a dignidade e o afeto entre os laços familiares. O artigo 229 da Constituição Federal também confirma que as crianças adultas têm o dever de ajudar e apoiar seus pais na velhice, em caso de dificuldades ou doenças. (SEGALLA, 2014)

No mesmo sentido, a Suprema Corte, no julgamento de 2012 de Fátima Nancy Andrighi, Ministra da Terceira Câmara da Suprema Corte, já declarou que “o amor é uma faculdade, o cuidado é um dever”, qualificando a paternidade civil e o abandono infantil como ilegais, multando o pai 200.000 vezes por abandonar sua filha durante sua infância e juventude em termos materiais e emocionais. A compreensão da compensação civil em casos de abandono afetivo deriva desta decisão.

4.1 O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA IMATERIAIS AOS PAIS IDOSOS

Como está claro na subseção anterior, existe um dever de manutenção entre parentes e um dever familiar decorrente do princípio de solidariedade. Entretanto, a obrigação material não é a única. A este respeito, Pereira (2015) assinala que há alimento para a alma que não pode faltar, como o amor e o afeto, este último no sentido do cuidado, ou seja, decorrente de uma obrigação imaterial. A assistência aos pais e filhos é, portanto, dada com base em uma obrigação legal, que caracteriza o descumprimento como um delito civil pelo qual é devida uma compensação civil.

Carvalho (2019) aponta em seu trabalho que defender a possibilidade de negligência emocional no contexto das relações familiares não significa que as pessoas tenham o dever de amar, mas de respeitar e cumprir o dever objetivo de cuidado previsto no artigo 229 da Constituição Federal, que estabelece: “Os pais têm o dever de ajudar, criar e educar seus filhos menores, enquanto os filhos adultos têm o dever de ajudar e apoiar seus pais na velhice, dificuldades ou doença”.

Como o autor apontou corretamente acima, defender o abandono amoroso, ou seja, concordar que ele pode ser descrito num contexto familiar, não significa que as crianças serão forçadas a amar seus pais, mas muito pelo contrário, já que não se trata de amor, mas de cuidado, que, como já mencionado, vem de imposição legal (ROSENVALD, 2015).

Neste sentido, falando sobre o vínculo que tende a impulsionar as relações familiares, Pereira  (2015, p. 32) aponta que a ausência deste sentimento não exclui a presença e imposição de necessidades e responsabilidades dos pais em termos de cuidados e educação, assunção de responsabilidade e até mesmo restrições. Isto também se aplica às crianças mais velhas em relação a seus pais.

Isto porque tal obrigação deriva tanto do direito constitucional como extraconstitucional, bem como do princípio fundamental da dignidade humana consagrado no artigo 230 da Constituição Federal, que estabelece: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de apoiar os idosos, assegurando sua participação na vida social, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo seu direito à vida.

Como pode ser visto, as crianças adultas têm o dever de garantir que seus pais idosos vivam uma vida o mais digna possível, o que inclui todos os direitos listados nos artigos acima mencionados da lei. Além disso, deve-se observar que o Estado também tem sua parcela de responsabilidade para com os idosos, como a obrigação de prestar assistência material e possivelmente assistência médica e medicamentosa – mas garantir a dignidade dos idosos, tanto em seus aspectos negativos (dignidade) quanto positivos (autonomia), é também responsabilidade da família, como evidenciado pelos artigos 229 e 230 da Constituição Federal acima mencionados”. (ROSENVALD, 2015).

Portanto, para proporcionar maior proteção a essas pessoas, o Artigo 98 do Estatuto e o Artigo 244 do Código Penal criminaliza o abandono de idosos em hospitais, lares ou outros tipos de lares, bem como o não atendimento de suas necessidades básicas. Este tipo de negligência é chamado de negligência material, mas também pode se tornar negligência moral (VILAS BOAS, 2015).

Apesar deste quadro legal, ainda há muitos casos de abandono e, embora as crianças não possam ser forçadas a amar seus pais, espera-se que se apegue o mínimo possível a seus pais, reconhecendo suas obrigações para com eles. Entretanto, “é um fato inegável que o amor tem um papel importante na vida mental e emocional das pessoas”, especialmente no caso dos idosos, que pertencem ao segmento da sociedade considerado mais vulnerável e para quem o amor é muito importante porque afeta diretamente sua saúde física e mental.

Nesta fase da pesquisa, a existência de um dever intangível de ajudar os pais idosos, cujo não cumprimento pode se refletir em responsabilidade civil, dando origem a uma obrigação de compensar. Assim, além da indenização, a negligência afetiva poderia ter consequências no direito sucessório como uma forma alternativa de punição.

Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o advogado Rolf Madaleno mencionou que, além da compensação por abandono afetivo, tanto tradicional quanto reverso, a privação do direito à herança por falta de valor também deve ser usada como punição.  Segundo ele, um pai ou uma criança que abandona um pai ou um parente descendente deve ser excluído da herança do pai ou do parente descendente, sem prejuízo da pretensão de responsabilidade pelo abandono porque, afinal de contas, os parentes devem pelo menos ser solidários uns com os outros (IBDFAM, 2018).

Assim, é aceito que os deveres das crianças para com seus pais incluem não apenas o dever de benefícios materiais, mas também o dever de ajudar, apoiar e cuidar, que existe independentemente da existência de afeto ou apego, embora seja claro que sua existência facilita muito o cumprimento dos deveres à medida que eles se tornam naturais, ou seja, o apego fortalece o vínculo e impede que reclamações de negligência moral sejam levadas aos tribunais (ZANETTI et al, 2020).

5. A IMPORTÂNCIA DA REINTEGRAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL NA TERCEIRA IDADE.

É importante que os idosos participem de atividades de lazer com suas famílias ou em centros sociais com outros idosos, o que os leva a praticar novos exercícios diários, a ocupar suas mentes a fim de reduzir a possibilidade de adquirir patologias psicológicas resultantes do isolamento ou de outras formas de tratamento prejudicial ou desumano.

Portanto, os idosos devem ser encorajados a ter uma velhice ativa a fim de incluí-los na sociedade como um ator que possa promover as mudanças sociais que este grupo necessita.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002), o termo “ativo” refere-se à participação contínua em assuntos sociais, econômicos, culturais, espirituais e cívicos, não apenas à capacidade de um indivíduo de ser fisicamente ativo ou de fazer parte da força de trabalho.

Os idosos devem continuar a participar da sociedade para se sentirem úteis e compreender que ainda fazem parte dela, que estão envolvidos e contribuem para seu desenvolvimento.

Em nosso país, espaços construídos especificamente para fins culturais, como teatros, cinemas e museus, são raros e limitados aos centros urbanos, o que mostra claramente como as pessoas mais velhas são excluídas do consumo desses bens intangíveis (GOMES et. al., 2012).

As pessoas idosas sofrem os efeitos das barreiras ao lazer, entre outros fatores, quando o Estado não proporciona espaços de lazer, devido à imagem e ao papel social atribuído às pessoas idosas, o que dificulta sua inclusão social.

Segundo Teixeira (2007), além das atividades sociais, esportivas, recreativas, culturais e educacionais, isto inclui a participação com a comunidade em trabalhos voluntários e beneficentes, campanhas educacionais e outras atividades destinadas a salvar a participação social das pessoas idosas e sua auto-estima.

A inclusão dos idosos em atividades para melhorar sua qualidade de vida deve ser um dos principais objetivos da assistência básica de saúde e social.

Embora as primeiras experiências dessem ênfase ao associativismo em torno do lazer, com a criação e o fortalecimento dos grupos de convivência, com organização própria, as experiências expandiram-se para a oferta de serviços de entretenimento e lazer. Dentre aqueles programas, nos quais o lazer aparece como atividade principal e ao mesmo tempo como fundamento teórico, de onde emanam as potencialidades do trabalho social com idosos, destaca-se os Grupos de Convivência ou Centros de Convivência. (TEIXEIRA, 2007)

Atualmente, os Centros de Convivência estão sendo implementados em vários municípios do país. Este é um programa social financiado pelo governo federal e implementado pelos municípios, estados e sociedade civil como uma forma de começar a implementar políticas públicas sociais para os idosos.

No Brasil, existe uma legislação que visa garantir os direitos sociais, mas é muito difícil torná-los efetivos. Portanto, é importante incluir o lazer na qualidade de vida das pessoas idosas. A realização da cidadania resultará na melhoria da qualidade de vida, por isso é necessário incluir e valorizar as pessoas idosas através de ações sociais para este fim (SANTOS; SILVA, 2013).

Os direitos conquistados pelos idosos são avanços relevantes graças à inclusão dos direitos dos idosos na Constituição, que abrange o contingente populacional que merece um olhar mais atento da sociedade.

O Estatuto do Idoso fornece as especificidades do cuidado da população idosa, abordando o cuidado dos idosos pelas redes de assistência social e políticas públicas brasileiras. Estes direitos referem-se à saúde, educação, lazer e esporte, que formam a base do envelhecimento ativo, e são garantidos institucionalmente, assim como a profissionalização e educação, como um processo permanente.

Esta lei foi o primeiro passo para o estabelecimento da proteção dos direitos dos idosos, como indicado no Artigo 3:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A responsabilidade de proteger e fazer valer os direitos das pessoas idosas cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao governo, incentivando a aproximação das relações emocionais entre as pessoas idosas e suas próprias famílias, bem como a promoção da interação social para fomentar o respeito pela vida, liberdade e dignidade e manter os laços familiares e a qualidade de vida das pessoas idosas.

Para Teixeira (2007), além de cuidar dos idosos institucionalizados, a proposta também inclui ações destinadas aos idosos não institucionalizados e para atingir o objetivo de envolver os idosos em atividades educacionais, profissionais, sociais e recreativas, aproveitando suas habilidades e evitando seu isolamento.

Os programas, denominados de Centros de Convivência, tem a finalidade de promover a valorização dos idosos como fonte de cultura e preservação da memória histórica, proporcionando sua reintegração e participação nos processos sociais por meio da convivência com outras pessoas em condições semelhantes de vida. Essas experiências expandiram-se para várias instituições privadas com ou sem fins lucrativos e instituições públicas (GOMES et al., 2012).

Atualmente as atividades de lazer visam auxiliar os idosos a preencher seu tempo livre com práticas e relações saudáveis, mas sobretudo a redimensionar sua vida, a ver o envelhecimento sob um novo prisma, em que a natureza fragilizada física dos mais velhos pode ser harmonizada com dignidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que saúde para o ser humano por sua vez está relacionada em seu bem-estar físico, mental e social e não apenas ligada ao processo de saúde-doença.

Neste estudo foi possível perceber o quanto foi gratificante e valoroso para nós inserimos no universo dos idosos a qual temos uma profunda admiração e respeito. Ao interagir com as idosas percebemos o quanto foi fácil e espontâneo, para elas terem nos acolhidos com muito carinho e alegria nos dando um pouco do seu tempo.

Por meio dos seus comportamentos pudemos perceber que ao responderem ao questionário aplicado eram nítidas suas emoções e fragilidades, ao tempo que compartilhamos as suas histórias de vida. Sentimo-nos emocionadas e lisonjeadas  com estes momentos que certamente ficarão marcadas em nossas vidas.

Este trabalho teve como objetivo geral analisar e conhecer a influência dos grupos da terceira idade na saúde mental, física e emocional dos idosos. A análise dos dados permitiu-nos perceber que as idosas participantes do Grupo Fonte de Alegria transformaram seus hábitos sedentários em vida em movimento, redescobrindo o seu lugar na sociedade ativa e participando de tudo que ela proporciona, em busca constante do conhecimento, lazer, atividades físicas e dessa forma elevando a sua autoestima.

Em relação ao objetivo específico as idosas nos revelaram que a partir das atividades exercidas pelo grupo tais como: físicas, lazer, danças, viagens, artesanato dentre outras, proporcionou-se uma mudança radical na sua qualidade de vida e redescobriram que ainda podem ser muito úteis e participativas apesar de suas limitações. Tendo em vista isto, podemos concluir que o bem-estar na terceira idade encontra-se diretamente relacionada ao equilíbrio destas dimensões que acarretam na qualidade de vida.

Linhas de Pesquisa para a produção intelectual da área de Humanidades – Curso de Bacharelado Serviço social do Centro Universitário Internacional – UNINTER 

1. FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO E IDENTIDADE PROFISSIONAL 

Questão social e trabalho: compreender a questão social como produto das contradições do capitalismo; produção e reprodução da riqueza e concentração de renda; o movimento das classes Sociais, da categoria profissional e a luta pela conquista, defesa e garantia de direitos. O trabalho como modo de produção da vida e das relações sociais. A força de trabalho e a condição social de vida na sociedade. A produção e reprodução de bens e serviços para a satisfação das necessidades humanas e sobrevivência. 

Ética, Trabalho Profissional e Movimento Social: A ética e a construção coletiva e política da sociabilidade, humanidade e civilidade; das relações entre os seres humanos na preservação de sua história e espécie, na interação com as gerações e com o meio em que vive, na defesa e ampliação dos direitos dentro das prerrogativas do projeto ético político do assistente social. 

Formação Profissional e Espaços sócio ocupacionais: Princípios e diretrizes da formação profissional e as relações de trabalho e do exercício profissional do Serviço Social. A formação profissional como eixo fundante da construção da identidade profissional e social do assistente social. A interdisciplinaridade na formação profissional frente às transformações do mundo mundializado e as expressões da questão social. O desenvolvimento do trabalho na perspectiva das políticas públicas, cidadania e emancipação social. Educação e Serviço Social: graduação e formação continuada. Fundamentos do Serviço Social e bases teóricas para análises conjunturais e exercício profissional. 

Gestão de Serviços e Trabalho Profissional: Perspectivas de atuação profissional e o processo de trabalho em gestão social e de pessoas. A Gestão de Serviços e Tecnologia da Informação e Comunicação no gerenciamento e integração entre o sujeito, o processo de trabalho e o serviço prestado. Espaços sócio ocupacionais tradicionais e inovadores do Assistente Social. Competências e habilidades profissionais relacionados ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho contemporâneos. Morfologias e tecnologias no exercício profissional do assistente social. 

2. MOVIMENTOS SOCIAIS, ESTADO E CIDADANIA 

Estado e Sociedade Civil: Relacionar as categorias Estado e Cidadania, reforçando a importância de ambas para o pensamento social, trabalhando conceitos, funções, e materialização na sociedade contemporânea, em especial. A condição humana e as necessidades sociais frente às políticas de Estado e os reflexos na construção da cidadania. Globalização, democracia e capitalismo nas relações de poder do Estado e consolidação da cidadania. Relação entre o público e o privado na organização social do Estado e da Sociedade Civil. Movimentos Sociais e a produção e reprodução social. 

Tecnologia Social e Serviço Social: Métodos, técnicas e processo de trabalho desenvolvidos na resolução de problemas sociais e políticas públicas de inclusão social. Construção de instrumentos e o diálogo com a sociedade civil, com o Estado e Movimentos Sociais e práticas de intervenção social que contribuem para a melhoria das condições de vida da população 27 

Controle Social: Mecanismos de participação popular no processo decisório, de construção, fiscalização e monitoramento das políticas públicas assegurando a expressão da democracia e da cidadania; Redes de serviço e as políticas intersetoriais. 

3. POLÍTICAS SOCIAIS E DIREITOS HUMANOS 

Política Social e Proteção Social: Classes Sociais e políticas sociais. Estado e o sistema de proteção social nos países da América Latina e na particularidade brasileira; Orçamento e financiamento das políticas sociais no Brasil e as agências multilaterais de financiamento (públicas e privadas); Controle social e participação popular; O espaço público dos conselhos de direitos; Seguridade Social: Saúde, Assistência Social e Previdência 

Direitos Humanos, Ética, Globalização: Estudo da questão social frente às novas demandas e exigências sociais ocasionadas pelas relações de poder nacional e internacional. A condição de cidadania e os movimentos sociais frente a soberania do Estado Democrático de Direitos. A intervenção do Serviço Social nas questões relativas aos Direitos Humanos e a emancipação humana; território, territorialidade, cultura e Direitos Humanos; processos migratórios nacional e internacional. 

4. TEMAS CONTEMPORÂNEOS, DIVERSIDADE E SUSTENTABILIDADE 

Questões relacionadas à família: transformações e configurações contemporâneas. A sustentabilidade com suas interrelações: econômica, social e meio ambiente e a visão sistêmica da vida. Transformações Sociais Urbanas e Rurais. Violência Urbana. As organizações da sociedade civil – o terceiro setor no enfrentamento das necessidades societárias: espaço de trabalho e instrumento político. O Serviço Social na iniciativa privada. As variantes da inclusão social na complexidade do mundo contemporâneo. Questões de gênero, sexualidade, raça e etnia, assim como as intersecções que perpassam as identidades e suas marcas sociais. Compreender os debates pós-estruturalistas, feministas, antirracistas e suas perspectivas decoloniais, articulando tais pensamentos com acontecimentos e questões contemporâneas.

REFERÊNCIAS

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