A IMPERATIVIDADE DA TEORIA DO DESESTÍMULO EM SERVIÇOS DEFEITUOSOS: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410301327


Diego Alexandre Silva de Oliveira1


RESUMO

O presente trabalho explora o conceito de dano moral, destacando suas funções compensatória, punitiva e preventiva, com foco na aplicação da teoria do desestímulo em casos de serviços defeituosos no contexto jurídico brasileiro, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas. Analisa o desenvolvimento histórico do direito do consumidor e o papel dos Juizados Especiais na promoção da justiça célere e acessível, ressaltando a importância dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equidade nas relações de consumo. A pesquisa utiliza uma abordagem doutrinária e jurisprudencial para evidenciar a eficácia da teoria do desestímulo como ferramenta para coibir práticas lesivas e desafogar o sistema judiciário, promovendo um ambiente de negócios mais justo e responsável. Conclui-se que a aplicação rigorosa das indenizações punitivas contribui significativamente para a proteção dos direitos do consumidor, fortalecendo o sistema de responsabilidade civil e a justiça social no Brasil.

Palavras-chave: Dano Moral, Teoria do Desestímulo, Juizados Especiais, Direito do Consumidor.

ABSTRACT

The paper explores the concept of moral damage, highlighting its compensatory, punitive, and preventive functions, with a focus on the application of the deterrence theory in cases of defective services within the Brazilian legal context, particularly in the Special Civil and Criminal Courts of Amazonas. It analyzes the historical development of consumer rights and the role of Special Courts in promoting swift and accessible justice, emphasizing the importance of transparency, good faith, and equity principles in consumer relations. The research employs a doctrinal and jurisprudential approach to demonstrate the effectiveness of deterrence theory as a tool to curb harmful practices and alleviate the judicial system, fostering a fairer and more responsible business environment. The study concludes that the strict application of punitive damages significantly contributes to the protection of consumer rights, strengthening the civil liability system and social justice in Brazil.

Keywords: Moral Damage, Deterrence Theory, Special Courts, Consumer Rights.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa aborda o conceito de dano moral, com ênfase nas funções compensatória, punitiva e preventiva, e explora a teoria do desestímulo como uma ferramenta eficaz na coibição de práticas lesivas, especialmente em casos de serviços defeituosos. O estudo delimita-se à análise da aplicação dessa teoria no contexto dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, considerando o crescente abarrotamento do sistema judiciário local e a necessidade de mecanismos que contribuam para a eficiência e eficácia na resolução de litígios consumeristas.

A escolha do tema se justifica pela relevância do dano moral na proteção dos direitos personalíssimos e pela importância da teoria do desestímulo na promoção de um ambiente de negócios mais ético e responsável.

O objetivo principal da pesquisa é investigar como a teoria do desestímulo pode ser utilizada para reforçar a responsabilidade civil e reduzir a reincidência de práticas lesivas por parte das empresas, contribuindo para a redução do número de demandas repetitivas e o desafogamento do judiciário.

A pesquisa também visa analisar o papel dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equidade nas relações de consumo, além de avaliar a eficácia das indenizações punitivas na proteção dos direitos do consumidor.

As hipóteses trabalhadas incluem a efetividade da teoria do desestímulo como meio de prevenção e punição em casos de danos morais e sua influência na melhoria das práticas empresariais, bem como no fortalecimento da justiça social e na proteção dos direitos fundamentais dos consumidores.

2. CONCEITO DE DANO MORAL

Na década de 1950, Pontes de Miranda destacou as ambiguidades associadas à expressão “dano moral”, incluindo a tradução alemã “Schmerzengeld” (dinheiro da dor).

A expressão “dano moral” é frequentemente utilizada de maneira ampla, incluindo danos à normalidade da vida de relação, danos estritamente morais (como danos à reputação), e danos que, embora não ofensivos ao patrimônio, como a dor sofrida ou a destruição de bens de valor inestimável, ainda são considerados danos não patrimoniais. (Martins-Costa,2001, p. 193).

A compreensão do dano moral é frequentemente ofuscada por dúvidas e interpretações variadas, dificultando a clareza conceitual (TedePino, Terra e Guedes, 2021).

No direito brasileiro, a classificação dos danos extrapatrimoniais, e especificamente dos danos morais, apresenta diversos desafios. Existem diferenciações como dano moral em sentido estrito, dano psíquico, dano estético e, ocasionalmente, dano ao projeto de vida, enquanto o dano estético é geralmente óbvio, o dano psíquico e ao projeto de vida são inferidos a partir da análise das circunstâncias únicas de cada vítima, com base no princípio da razoabilidade (TedePino, Terra e Guedes, 2021, p. 84).

A responsabilidade civil, especialmente nas indenizações por danos não patrimoniais, transcende a mera função de reparação patrimonial, visando à restauração da dignidade da pessoa ofendida. (Clayton Reis, 2000, p. 101).

O direito moral, está positivado e previstos nas seguintes legislações brasileiras Constituição Federal, art. 5º, V e X; atual Código Civil Brasileiro (L. 10.406/02), arts. 186 e 187; Código Eleitoral (L. 4.737/65), art. 243, §§ 1º, 2º e 3º; Código Brasileiro de Telecomunicações (L. 4.117/62), arts. 81 a 88; Código de Defesa do Consumidor (L. 8.070/90), art. 6º, VII; Estatuto da Criança e Adolescente (L. 8.069/90), art. 17; Leis dos Direitos do Autor (L.5.988/73), arts. 25 e seguintes; Lei de Imprensa (L. 5.250/70), arts. 49, I, 56 e 244; e Código de Propriedade Industrial (L. 5.772/71), art. 126. (André, 2022)

Em resumo, a reparabilidade do dano moral foi pacificada na legislação, destacando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a individualidade quanto a pertinência da pessoa ao gênero humano, assegurando a dignidade a todos os seres humanos.

2.1 A FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA DO DANO MORAL

O dano moral tem uma função tríplice: a) a função compensatória; b) a função punitiva ou sancionatória; e c) a função dissuasora ou preventiva. (Faveretto, 2011)

Dessa forma, este trabalho foca na função preventiva e punitiva dos danos morais.

A função da indenização por danos tem um duplo objetivo: dissuadir o responsável pelo dano de cometer a violação novamente e prevenir que outras pessoas pratiquem atos ilícitos similares. (Favaretto, 2022)

Essa função inclui uma consequência punitiva, enfatizando que a punição financeira tem o potencial de desencorajar a repetição do comportamento prejudicial, contribuindo para a proteção dos direitos personalíssimos, nesse sentido, Stoco apud Favaretto entende que,

Quem foi condenado a desembolsar certa quantia em dinheiro pela prática de um ato que abalou o bem-estar psicofísico de alguém, por certo não será recalcitrante na mesma prática, com receio de que sofra no bolso a consequência do ato que atingiu um semelhante. Sim, porque a indenização além daquele caráter compensatório deve ter algo de punitivo, enquanto sirva para dissuadir a todos de prosseguir na faina de cometimento de infrações que atinjam em cheio, e em bloco, os direitos personalíssimos. (STOCO apud FAVARETTO, 2022, p. 03).

O aspecto pedagógico da indenização está intrinsecamente ligado a esses objetivos de prevenção e dissuasão. O termo “pedagógico” se refere a um processo de aprendizado e orientação, onde a aplicação da punição pode teoricamente levar ao aprimoramento e aperfeiçoamento de rotinas e processos, corrigindo comportamentos com base nas experiências negativas vivenciadas pela sociedade e pelo indivíduo.

Noutro giro, a função sancionatória dos punitive damages, originária do direito inglês do século XVIII, teve um papel influente no desenvolvimento da responsabilidade civil nos Estados Unidos.

Esta aplicação, foi primeiramente observada no caso Coryell v. Colbough de 1791. O caso focava no não cumprimento de uma promessa de casamento, considerado na época uma atitude intolerável. O julgamento de MacNamara v. King em 1845 introduziu a consideração da capacidade econômica do ofensor nesse contexto. (Reesedá, 2008)

Em países como os Estados Unidos, a prática dos punitive damages é adotada em mais de 46 estados como uma ferramenta de asseguração de justiça, concedidas com base em circunstâncias subjetivas e categorias de dano, como malícia, fraude, entre outras, com o júri decidindo seu valor. (Pargendler, 2003)

A função dos punitive damages envolve questões sobre sua aplicação contra qualquer pessoa ou entidade, independentemente da situação financeira. Essa prática é aplicada para coibir abusos de poder por indivíduos e entidades ricas e influentes, pois, a aplicação das indenizações punitivas deve obedecer aos fundamentos da Constituição, priorizando a dignidade da pessoa humana. (Séllos-Knoerr, Sette e Souza, 2020)

Os punitive damages têm desempenhado um papel crucial na proteção da livre concorrência, estabelecendo a igualdade de condições, especialmente em situações onde uma das partes contratantes está em desvantagem, como é o caso de consumidores diante de fabricantes e comerciantes.

Frequentemente, esses fabricantes e comerciantes negligenciam suas obrigações, causando prejuízos aos consumidores. Tais prejuízos, muitas vezes considerados insignificantes ou por várias razões não levados à justiça, permanecem sem reparação.

A implementação de punitive damages visa combater essa negligência, incentivando os consumidores a buscar justiça e a monitorar as práticas do mercado.

2.2 A TEORIA DO DESESTÍMULO

A teoria do desestímulo é aplicada com o objetivo de impor penalidades que desencorajem a reincidência de práticas lesivas, especialmente em relações de consumo envolvendo serviços defeituosos.

Esta teoria busca atribuir uma penalidade com caráter preventivo e punitivo, visando evitar a reincidência de atos lesivos por parte do ofensor. Originalmente conhecida como ‘punitive damages’, essa teoria no Brasil não visa indenizações milionárias, mas sim a promoção de um equilíbrio justo entre a reparação devida e a inibição de práticas ilícitas.

Essa aplicação é respaldada pelo entendimento de que a indenização deve servir tanto como reparação ao lesado quanto como meio de desestimular o ofensor. (Delgado, 2011, p. 306).

A essência da teoria do desestímulo reside na sua função dupla: compensatória e punitiva, visando não apenas à reparação do dano, mas também à prevenção de futuras infrações.

A teoria do desestímulo se mostra como uma ferramenta jurídica eficaz no direito brasileiro, atuando no sentido de garantir a responsabilidade civil e a reparação de danos, ao mesmo tempo em que desencoraja a reincidência de práticas lesivas.

Apesar das críticas, a aplicação dessa teoria é fundamental para a concretização dos direitos fundamentais do consumidor. Portanto, a teoria do desestímulo se apresenta como um importante mecanismo na busca por um sistema jurídico mais justo e equilibrado, promovendo a dignidade humana e a responsabilidade social. (Delgado, 2011)

Ainda, essa teoria encontra-se insculpida no art. 9442 do Código Civil estabelece que a indenização “mede-se pela extensão do dano”. Este dispositivo legal implica que a compensação financeira deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, seja ele material ou moral.

Portanto, a teoria do desestímulo, inserida no contexto jurídico brasileiro, desempenha um papel fundamental na promoção da justiça e na proteção dos direitos do consumidor, particularmente em situações envolvendo serviços defeituosos.

2.3 HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

A trajetória do comércio tem sido fundamental na formação das sociedades humanas. Desde o início, o comércio serviu como um elemento chave para as interações humanas, atendendo a necessidades e estabelecendo laços econômicos. As primeiras formas de comércio consistiam no sistema de troca direta, o escambo. (Cerbasi, 2016).

Com o passar do tempo e o aumento da complexidade das transações, o comércio evoluiu significativamente. A introdução das moedas como meio de troca, especialmente no século VII a.C. na Anatólia e no Reino da Lídia, foi um marco importante, proporcionando maior facilidade nas transações e um sistema financeiro mais estável (Cerbasi, 2016).

As práticas comerciais continuaram a se desenvolver, chegando à era moderna onde a troca de produtos e serviços por valores monetários se tornou a norma, incluindo formas variadas de transações como dinheiro físico, papel-moeda e meios digitais (Paula, 2015).

Entretanto, com o aumento da complexidade das relações de consumo e a diversificação de produtos e serviços, surgiram desafios consideráveis na proteção dos consumidores, visto que o mercado, por si só, muitas vezes falha em garantir proteção adequada aos consumidores, dada a disparidade de poder e informação entre fornecedores e consumidores. (Filomeno, 2018)

A necessidade de proteger os consumidores foi reconhecida na Constituição Federal do Brasil de 1988, e mais significativamente com a introdução do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990. O CDC foi um passo crucial para equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, reduzindo desigualdades de informação e assegurando proteção aos consumidores.

No contexto de 1990, tecnologias como fax e disquetes eram comuns, refletindo um período anterior à revolução digital atual, ao observar que, dada a rápida evolução tecnológica, algumas seções do CDC podem agora estar desatualizadas, principalmente no que se refere ao comércio eletrônico. (Martins, 2017)

No cenário global, a defesa do consumidor também tem sido fundamental, conforme observa-se o discurso do presidente John F. Kennedy em 1962, que estabeleceu quatro direitos básicos dos consumidores, formando a base das políticas de defesa do consumidor. Apesar de serem anteriores ao CDC brasileiro, esses princípios se alinham com o objetivo de proteger e empoderar os consumidores. (Oliveira, 2021)

É vital que o CDC seja continuamente revisado e atualizado para atender às demandas do mundo moderno e garantir a proteção eficaz dos direitos dos consumidores em todos os meios de consumo, adaptando-se às mudanças da sociedade e da economia, pois, a evolução contínua e a consideração de diversas perspectivas são cruciais para fortalecer a proteção ao consumidor e promover um comércio mais justo e seguro no Brasil.

Neste contexto de constante evolução e aprimoramento do comércio e das relações de consumo, torna-se fundamental analisar como os princípios do Direito do Consumidor são aplicados.

2.4 DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO

Existe uma expectativa por parte do consumidor de adquirir um produto ou serviço que atenda às suas necessidades sem apresentar qualquer imperfeição que possa causar um acidente de consumo, afetando seu patrimônio, saúde ou segurança.

O defeito é caracterizado por um problema adicional que vai além do simples mau funcionamento, resultando em danos maiores do que apenas a inoperabilidade ou inadequação do produto ou serviço. Gomes define produtos e serviços defeituosos como aqueles que, devido a fatores internos ou externos, representam uma ameaça à saúde ou segurança do consumidor, colocando em risco sua integridade. (Nunes, 2011)

Um defeito de segurança pode ser tão grave que pode provocar um acidente, causando danos materiais ou morais ao consumidor, enquanto um vício, por sua vez, é um defeito menos grave que afeta apenas o próprio produto ou serviço, comprometendo sua adequação ou funcionalidade. (Cavalieri Filho, 2011)

Assim, o artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor define:

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

No entanto, o defeito está relacionado ao vício, mas causa um impacto mais devastador ao consumidor em termos de danos. (Nunes, 2011)

Da mesma forma, um produto é considerado defeituoso, para fins de indenização, quando contém informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos, incluindo aquelas de natureza publicitária. (Gonçalves, 2007)

Em outro caso, entretanto, há uma semelhança aos defeitos dos produtos, no que elenca o § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor no que tange ao serviço defeituoso:

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – modo do seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Os defeitos são categorizados em juridicamente relevantes e juridicamente irrelevantes, sendo que os primeiros impõem ao fornecedor a obrigação de reparação, enquanto os segundos não geram responsabilidade civil. (Gomes, 2001)

Os defeitos juridicamente relevantes, mencionados no caput dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incluem defeitos de criação, produção e informação, enquanto os defeitos juridicamente irrelevantes surgem de causas externas ao processo produtivo e à introdução do bem no mercado. Um produto defeituoso pode causar prejuízos materiais e morais ao consumidor, transformando a imperfeição em riscos significativos à saúde e segurança da população. (Gomes, 2001)

A identificação e a reparação adequada desses defeitos são essenciais para a proteção dos direitos dos consumidores, garantindo a segurança e a confiabilidade dos produtos e serviços disponíveis no mercado.

3 Origem E Desenvolvimento Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais E As Turmas Recursais

Neste capítulo, voltaremos nossa atenção para o desenvolvimento e a funcionalidade dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, elementos cruciais no contexto da investigação sobre o dano moral como desestímulo em casos de serviços defeituosos no judiciário amazonense.

3.1 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E SUA ABRANGÊNCIA

A Constituição Federal de 1988, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC) no artigo 983, inciso I, visava criar um sistema processual mais ágil e menos burocrático, ampliando a cidadania efetiva.

Esse modelo não era totalmente novo, já que antes havia os “juizados de pequenas causas” estabelecidos pela Lei nº 7.244 de 1984.

A rápida evolução das relações sociais fez com que fosse necessário um mecanismo de justiça mais adaptado aos tempos modernos, o que levou à criação da Lei Federal nº 9.099 em 1995.

Essa lei definiu os critérios de funcionamento dos Juizados Especiais, enfatizando a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII4, e artigo 98, inciso I5 da Constituição, e com o Pacto de San José da Costa Rica (Silva, 2015).

O procedimento nos JECC é baseado na oralidade, sendo mais simplificado e direto do que o procedimento comum, (Tourinho Neto, 2017).

Quanto à competência dos JECC, o legislador adotou critérios quantitativos e qualitativos. As demandas são limitadas a 40 salários mínimos, com possibilidade de representação legal em litígios de até 20 salários mínimos. Além disso, as causas devem ser de menor complexidade, não abrangendo, por exemplo, a realização de provas periciais devido à simplicidade processual requerida (Silva, 2015).

Normalmente, apenas pessoas físicas, microempresas ou empreendedores de pequeno porte podem figurar no polo ativo dos processos nos JECC, sendo excluídas certas entidades como as de direito público e a massa falida (Lei nº 9.099/95, artigo 8º6). Predominam nos JECC as demandas de relações de consumo, especialmente as relacionadas a falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas.

Apesar da legislação específica dos juizados, em caso de lacunas, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. A interpretação das normas dos JECC deve ser realizada no contexto do ordenamento jurídico mais amplo, buscando a pacificação social. (Tourinho Neto, 2017).

Assim, o magistrado nos JECC atua como um intérprete do sistema normativo, harmonizando as disposições legais com as necessidades práticas e sociais.

3.2 ORIGEM E FUNÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS NO BRASIL – LEI 9.099/95 E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição, embora não explicitamente mencionado na atual Constituição Federal, é fundamentado na legislação infraconstitucional e mantém sua natureza de garantia constitucional.

Este princípio, que tem raízes históricas remontando ao artigo 158 da Constituição do Império de 18247, evita a centralização dos julgamentos, permitindo a revisão dos processos por meio de recursos inominados direcionados à Turma Recursal.

Essas turmas, apesar de atuarem como uma segunda instância, são compostas por juízes de primeiro grau, não por desembargadores, e integram a mesma unidade judicial que julgou a ação em primeira instância, embora em composição distinta.

A essência do duplo grau de jurisdição é fundamentalmente política, garantindo que nenhum ato estatal fique isento de controle necessário. (Dinamarco, 2017)

As turmas recursais dos juizados especiais possuem um papel significativo como órgãos revisores, tendo autoridade quase absoluta nas matérias que especializam.

A decisão final da aplicação da legislação em questões específicas é de sua responsabilidade, e é passível de contestação apenas via recurso extraordinário com repercussão geral ao STF ou em situações excepcionais de reclamação ao Tribunal de Justiça ou ao STJ em casos de violação de súmulas ou jurisprudência dominante (Mello, 2012).

A efetividade e a tempestividade da justiça são componentes essenciais do devido processo legal, refletindo o desafio de assegurar uma justiça eficiente em vários sistemas judiciários, ecoando a famosa máxima de Rui Barbosa: “Justiça tardia é injustiça institucionalizada8“.

3.3 FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS DO TJAM

Conforme estabelecido pela Lei Complementar do Estado do Amazonas n.º 261/2023, que dispõe sobre a “Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas” as Turmas Recursais dos Juizados Especiais surgem como mecanismos essenciais na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, desempenhando um papel fundamental na administração da justiça (Arts. 2º9 e 3º10).

As Turmas Recursais são constituídas por, no mínimo, quatro Juízes de Direito de entrância final, com mandato de dois anos, podendo ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Estes juízes são preferencialmente titulares de Varas dos Juizados Especiais, e sua atuação nas Turmas Recursais ocorre sem prejuízo de suas funções nas Varas de origem, salvo em casos específicos (Art. 8011).

As decisões nessa Turma Recursal são tomadas pelo voto de três Juízes, garantindo-se assim um processo decisório equilibrado e representativo (Art. 80, §1º).

Este órgão é responsável por processar e julgar recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como diversos outros procedimentos como mandados de segurança e habeas corpus, conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais, e incidentes de impedimento e suspeição (Art. 80, §§3º e 4º).

É importante ressaltar a relevância territorial e de acessibilidade dessas Turmas Recursais. O Tribunal de Justiça é incumbido de criar tantas Turmas quanto necessárias, considerando sempre a necessidade de facilitar o acesso à justiça para a população, especialmente em áreas de elevada densidade populacional (Arts. 80, §5º e 8112).

4 A teoria do desestímulo como uma ferramenta eficaz na coibição em casos de serviços defeituosos

Neste capítulo, será explorado a teoria do desestímulo como uma ferramenta eficaz na coibição em casos de serviços defeituosos, destacando sua relevância no contexto jurídico amazonense.

4.1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA DE ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO AMAZONENSE

Conforme apresentado na Nota Técnica Nº. 005/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponível no Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas – CIJEAM, no TJAM, observa-se um cenário de litígios em massa, principalmente em ações de Direito do Consumidor, o que evidencia um quadro representativo da judicialização da vida.

Essa situação é ilustrada por estatísticas que mostram um número significativo de processos acumulados. Mecanismos de solução de conflitos, como parte do sistema multiportas, foram propostos para aliviar esses litígios, mas não se mostraram suficientes até o momento.

No primeiro semestre de 2023, houve um aumento notável no número de processos nos Juizados Especiais Cíveis, com cerca de 84.285 novos casos, levando a uma média mensal de aproximadamente 14.047 processos, ou 468 por dia.

As Turmas Recursais também experimentaram um influxo considerável de recursos, recebendo 48.252 novos recursos em seis meses.

Esses números demonstram que mais da metade dos casos no Tribunal de Justiça do Amazonas estão relacionados a demandas de natureza consumerista.

A morosidade da justiça gera diversos impactos negativos. Para os cidadãos, significa atraso na resolução de conflitos, frustração, insegurança jurídica e até mesmo danos irreparáveis. Além disso, a espera por uma resolução judicial pode ser longa e custosa, impactando negativamente o orçamento familiar e a saúde emocional das pessoas.

Para o sistema judicial, a morosidade significa sobrecarga de trabalho para magistrados e servidores, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e a eficiência do sistema como um todo. Aumentam-se os custos da justiça, a insatisfação dos profissionais e a descrença da população na capacidade do Estado de garantir o acesso à justiça.

Diante dessa realidade, medidas eficazes são essenciais para agilizar a justiça e garantir um sistema mais eficiente e justo.

4.2 REFLEXÕES SOBRE A EFETIVIDADE DA TEORIA DO DESESTÍMULO COMO FERRAMENTA DE COIBIÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS DEFEITUOSOS

A teoria do desestímulo, especialmente na forma de punitive damages, emerge como um mecanismo poderoso para coibir casos de serviços defeituosos e desabarrotar o judiciário amazonense.

Diante dos recorrentes casos de serviço defeituoso, a simples reparação ou reembolso se mostra insuficiente para dissuadir condutas inapropriadas por parte das empresas. Sem a imposição de penalidades financeiras significativas, não existe um incentivo real para mudança de comportamento.

Ao aplicar a teoria do desestímulo, especialmente em um sistema capitalista, cria-se um obstáculo econômico eficaz, impondo às empresas uma consequência tangível por suas ações. Tal abordagem alinha-se à necessidade de manter um equilíbrio justo entre os direitos dos consumidores e as práticas das corporações.

A teoria do desestímulo, portanto, não só compensa o consumidor prejudicado, mas também serve como uma importante lição para as empresas, incentivando-as a mudar práticas prejudiciais, assim entende a 2ª. Turma recursal do TJAM:

DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado n.º 92 do FONAJE. Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito. 1. Observa-se, no caso sob apreço, observa-se nítida relação de consumo, atraindo a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo aquela que prevê a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim, incumbia ao Recorrente desconstituir o direito alegado pela parte adversa, que carreou ao processo elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão deduzida. 2. Tanto em sua peça contestatória, como no recurso interposto, o Recorrente aduz que não cometeu qualquer ato ilícito contra a consumidora. A responsabilidade do recorrente é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. Compulsando os autos, verifica-se que não fora apresentada, pelo Recorrente, nenhuma causa excludente desta responsabilidade, ou cópia do instrumento contratual pactuado e vínculo jurídico entre as partes, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus. Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço. 3. Assim, nos presentes autos, tenho, sem a menor dúvida, como efetiva a ocorrência do dano moral. O valor da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar, como finalidade da condenação, o desestímulo à conduta lesiva. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. 4. Patente, portanto, a irregularidade da cobrança, bem como, a ocorrência de danos morais à pessoa da recorrida, pelo defeito na prestação do serviço pela instituição. 5. Nesse norte, resta caracterizada a obrigação ressarcitória, à luz do disposto no art. 14, do CDC, segundo o qual a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor, pelo fornecedor de serviços defeituosos, é objetiva. 6. O valor arbitrado em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória, pois proporcional à extensão do dano experimentado. Voto: Assim, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença monocrática em seus exatos termos, porquanto o Magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e aplicou com justiça o direito. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0711411-76.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifo nosso)

Ao impor penalidades financeiras proporcionais e razoáveis, o sistema jurídico não apenas assegura justiça ao caso em questão, mas também promove uma mudança significativa nas operações das empresas, contribuindo para um ambiente de negócios mais justo e responsável. É uma forma eficaz de educação corporativa, ou “pedagogia do bolso”, que visa prevenir a reincidência de comportamentos inadequados

Quando a indenização “dói no bolso das empresas”, elas passam a ver o caráter pedagógico dessas penalidades. O valor substancial da indenização impõe uma reflexão e, consequentemente, uma mudança nos procedimentos da empresa.

Essa mudança tem um efeito cascata, pois ao alterar suas práticas, as empresas contribuem para a redução das demandas judiciais, principalmente aquelas repetitivas e relacionadas a casos de serviços defeituosos.

Assim, além de promover a justiça em casos individuais, essa medida pode efetivamente desafogar o sistema judiciário, reduzindo o volume de processos e permitindo um foco maior em questões mais complexas e diversas. Em última análise, isso leva a um ambiente de negócios mais ético e a um sistema judicial mais eficiente.

A não utilização da teoria do desestímulo pode trivializar esse prejuízo, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido pela Constituição Federal no artigo 1º, III. Esse cenário pode criar uma percepção social de que os direitos dos consumidores são relegados a um plano secundário frente aos interesses comerciais. (Guglinski, 2016)

Do ponto de vista jurídico, a ausência de medidas punitivas adequadas pode enfraquecer o sistema de responsabilidade civil, a finalidade da responsabilidade civil é reparar o dano, seguindo o princípio da restitutio in integrum. Se as sanções não forem suficientemente eficazes para impedir futuros prejuízos, tal princípio fica comprometido. (Cavalieri Filho, 2009)

Em resumo, ignorar a aplicação da teoria do desestímulo em situações de serviços defeituosos pode gerar impactos adversos tanto no aspecto social quanto jurídico. Socialmente, pode cultivar uma percepção de que os direitos do consumidor são subordinados, e juridicamente, pode restringir o avanço de novas categorias de danos, prejudicando a eficácia da responsabilidade civil e a proteção integral ao consumidor.

Portanto, a implementação rigorosa da teoria do desestímulo é fundamental para promover uma justiça do consumidor mais robusta no Amazonas. Essa abordagem não apenas reforça a proteção dos direitos dos consumidores, como também fomenta o desenvolvimento do Direito do Consumidor e a evolução das práticas judiciais na região, garantindo um tratamento mais justo e equitativo para os consumidores afetados.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa confirma a eficácia da teoria do desestímulo como uma ferramenta relevante na prevenção e punição de práticas lesivas, especialmente no contexto dos danos morais associados a serviços defeituosos.

A análise demonstra que a aplicação rigorosa das indenizações punitivas pode não apenas compensar os consumidores prejudicados, mas também promover mudanças significativas nas práticas empresariais, contribuindo para um ambiente de negócios mais ético e responsável.

Além disso, observa-se que a teoria do desestímulo desempenha um papel crucial na redução do volume de litígios repetitivos, o que é fundamental para desafogar o sistema judiciário, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.

A pesquisa reforça a importância dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equidade nas relações de consumo, destacando que sua aplicação contribui para a proteção efetiva dos direitos dos consumidores e para o fortalecimento da justiça social. As hipóteses levantadas, de que a teoria do desestímulo pode servir como um mecanismo eficiente de responsabilização civil e de dissuasão de práticas ilícitas, foram confirmadas pelos resultados obtidos.

Dessa forma, conclui-se que a implementação rigorosa dessa teoria no direito brasileiro não só protege os consumidores, mas também promove uma justiça mais equilibrada e eficaz. Sugere-se que futuras pesquisas explorem a aplicação dessa teoria em outros contextos legais e sua possível integração em legislações internacionais, a fim de expandir seu alcance e impacto na promoção de práticas empresariais mais responsáveis globalmente.


2“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” (Brasil, 2002).

3“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (Brasil, 1988)

4“Art. 5° LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Brasil, 1988)

5“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (Brasil, 1988)

6“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (Brasil, 1995)

7“Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.” (Brasil, 1824)

8(Oração dos Moços; discurso proferido para os formandos da turma de Direito da Faculdade do Largo de São Francisco (SP), 1920)

9“Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.” (Amazonas, 2023)

10“Art. 3.º Compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas: I – Tribunal de Justiça; II – Turmas Recursais dos Juizados Especiais;” (Amazonas, 2023)

11Art. 80. Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, 04 (quatro) Juízes de Direito de entrância final, preferencialmente titulares de Varas dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado que a atuação dos Juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo: I – se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e, II – quando, em razão das circunstâncias descritas no inciso I, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação. §1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes. §2.º A Turma Recursal será presidida por um de seus integrantes, observado o mandato de 02 (dois) anos. §3.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. §4.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos. §5.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. §6.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

12Art. 81. Ao Juízo de Direito dos Juizados Especiais compete processar e julgar as demandas definidas em lei federal. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência territorial e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados

REFERÊNCIAS

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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: di.alexandre19@gmail.com.