THE HYPER-VULNERABILITY OF THE ELDERLY AGAINST THE HIRING OF PAYROLL LOANS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8364620
Janailton Barros de Matos1
RESUMO
A sensibilização do consumidor é extremamente importante devido à sua vulnerabilidade e inadequação, sendo necessário educar criticamente os cidadãos sobre os seus diferentes papéis nas relações de consumo, tendo em conta os seus direitos e responsabilidades. Nesse sentido, surge a pergunta: o que o consumidor mais velho, polo esmagadoramente mais vulnerável, precisa fazer para não ser enganado quando o assunto é o crédito consignado? Nesse sentido, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a vulnerabilidade dos consumidores idosos na contratação de crédito consignado e suas implicações na eficácia do direito do consumidor, em especial como critério de interpretação e aplicação de suas normas. A elaboração dos procedimentos deste estudo utilizou pesquisa bibliográfica descritiva de natureza explicativa e documental. Para realizar esta pesquisa, adotou-se uma abordagem qualitativa, quanto aos objetivos, optou-se pela pesquisa exploratória. Por fim, como se depreende da pesquisa, é indiscutível o reconhecimento da alta vulnerabilidade dos consumidores mais velhos no mercado de consumo, principalmente diante da pressão diária de empréstimos salariais de instituições financeiras que buscam se beneficiar dessa vulnerabilidade. Nesse sentido, a vulnerabilidade desse grupo específico pode ser combatida pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o Estatuto do Idoso.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Hipervulnerabilidade. Idoso. Empréstimo Consignado.
ABSTRACT
Consumer awareness is extremely important due to its vulnerabilities and inadequacies, and it is necessary to critically educate citizens about their different roles in consumer relations, taking into account their rights and responsibilities. In this sense, the question arises: what does the older consumer, overwhelmingly more vulnerable, need to do in relation to the payroll credit not to be deceived? In this sense, the present study aims to analyze the vulnerability of older consumers in the hiring of wage loans and its implications on the effectiveness of the right to consumption, as a criterion for interpretation and application of its rules. The elaboration of the research procedure used descriptive bibliographic and documentary research. For this study, a qualitative approach was adopted, opting, for this purpose, for an exploratory study. Finally, it is noticed in the research that it is indisputable the recognition of the high vulnerability of the daily pressure on wage credit for financial institutions that seek to benefit from this vulnerability. In this sense, the vulnerability of this specific group can be faced with the application of the Consumer Protection Law in conjunction with the Law of the Elderly.
Keywords: consumer protection right. super fragile. aged. wage loan.
1 INTRODUÇÃO
O direito do consumidor é baseado na vulnerabilidade. Dadas as diferenças na justificação da liberdade, há apenas uma razão pela qual as ordens públicas de proteção têm direitos especiais. A Constituição da República considera a defesa do consumidor como lei fundamental (art. 32, art. 5º), mas não especifica quem é o consumidor, cujo conceito é confiado ao legislador (MIRAGEM, 2019).
A Lei de Defesa do Consumidor reconhece essa necessidade e aponta sua situação desigual em relação aos demais agentes do mercado (fornecedores). Tem como objetivo fundamental promover o equilíbrio das páginas relacionadas com as relações de consumo, mitigando os efeitos da filiação estrutural (igualdade) entre consumidores e fornecedores, de forma a garantir a sua atuação regular no exercício dos seus direitos legais. Interesses de mercado (liberdade). Dentre as diversas soluções de direito comparado, o direito brasileiro tem adotado uma gama relativamente ampla de pessoas jurídicas (físicas), reconhecendo pessoas físicas e jurídicas, sujeitas à condição de consumidor (artigo 2º do CDC).
A origem e o desenvolvimento do conceito jurídico de vulnerabilidade decorrem da experiência brasileira relacionada ao direito do consumidor. Isso não quer dizer que as proteções para posições legais menos poderosas sejam desconhecidas, ou que o reconhecimento da inadequação do trabalhador tenha sido um princípio fundamental do direito do trabalho desde meados do século. É sancionado pela teoria jurídica, notadamente com base nas transformações constitucionais e na consagração dos direitos fundamentais, permitindo proteções especiais e diversas para grupos de pessoas de acordo com a qualidade ou circunstâncias específicas que legitimam essa distinção (MARQUES; MIRAGEM, 2014).
Considerando o 30º aniversário da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o exame da vulnerabilidade do consumidor em dispositivos legalmente reconhecidos e seu impacto prático na interpretação e aplicação é importante para este estudo. É sabido que a percepção da vulnerabilidade e a definição de seu lugar na lei decorre da incorporação ao ordenamento jurídico de certa visão de solidariedade social – no caso do Brasil, a Constituição da República apenas quebra a Tradição.
Essa temática torna-se importante porque todos os consumidores. Na atual sociedade capitalista, é importante saber que existem tentativas de reduzir diretamente os possíveis efeitos adversos das negociações entre consumidores e empresas. Do ponto de vista, por um lado, está relacionado ao conceito o ponto de vista do direito do consumidor ou da identificação externa da vulnerabilidade. Mais importante, porque os consumidores se distinguem de qualidades pessoais para remover a vulnerabilidade absoluta ou, em alguns casos, informar ou impor responsabilidade a si mesmos.
A sensibilização do consumidor é extremamente importante devido à sua vulnerabilidade e inadequação, sendo necessário educar criticamente os cidadãos sobre os seus diferentes papéis nas relações de consumo, tendo em conta os seus direitos e responsabilidades. Nesse sentido, surge a pergunta: o que o consumidor mais velho, polo esmagadoramente mais vulnerável, precisa fazer para não ser enganado quando o assunto é o crédito consignado?
Nesse sentido, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a vulnerabilidade dos consumidores idosos na contratação de crédito consignado e suas implicações na eficácia do direito do consumidor, em especial como critério de interpretação e aplicação de suas normas.
Portanto, os objetivos específicos são: descrever a vulnerabilidade como princípio e fundamento dos direitos do consumidor, e seus critérios de classificação; observar como ocorre a vulnerabilidade, seu impacto nos consumidores, trazendo conceitos abstratos e situações concretas; por fim, verificar o papel do “Lei de Defesa do Consumidor” na interpretação e aplicação da lei de consumo do idoso.
A elaboração dos procedimentos deste estudo utilizou pesquisa bibliográfica descritiva de natureza explicativa e documental. Para realizar esta pesquisa, adotou-se uma abordagem qualitativa, levando em consideração que existe uma relação entre o mundo e o sujeito que vai além dos números. Quanto aos objetivos, optamos pela pesquisa exploratória, cuja finalidade é fornecer mais informações sobre o tema a ser abordado para melhor compreender, interpretar e orientar, levando a uma melhor familiaridade com o problema central abordado.
2 DIREITO DO CONSUMIDOR: conceitos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil, promulgado em 11 de setembro de 1990 durante o mandato do presidente Fernando Collor, é a principal ferramenta de proteção ao consumidor e é essencial para as relações de consumo entre as partes. A Lei de Defesa do Consumidor, promulgada pela Lei 8.078/90, tem por escopo proteger os grupos mais vulneráveis nas relações de consumo, tornando-as cada vez mais transparentes.
A lei é fundamental para proteger os direitos e interesses dos consumidores, e o mais importante é manter uma relação equilibrada entre consumidores e fornecedores. No entanto, reconhece a vulnerabilidade dos consumidores e estabelece os princípios básicos das relações de consumo. Com base nessa premissa, surgiu em meados da década de 1970 o primeiro órgão de defesa do consumidor do Brasil, sendo fundamental esclarecer os direitos do consumidor para dirimir conflitos perante as empresas (fornecedores). Assim, instituições de diferentes áreas desempenham um papel vital na salvaguarda da lei neste ambiente e no abandono de certos abusos, nomeadamente:
I SENACON
É responsável pelas citações atuais da política do consumidor no Brasil, planejando, formulando e implementando a Política Nacional de Relações de Consumo.
II MINISTÉRIO PÚBLICO
Embora o Ministério Público não seja um órgão competente, ele contribui com a Política Nacional de Relações de Consumo e zela pela justa aplicação da lei, além de propor formas de proteção ao consumidor. No entanto, o MPCon, Associação Nacional do Setor Público de Consumo, foi constituído na I Conferência Nacional do Setor Público de Consumo e no I Simpósio de Integração DPDC/Setor Público como uma entidade privada sem fins lucrativos que atua na proteção do consumidor abrangendo toda a região do Brasil, ajudando a divulgar informações importantes relacionadas à defesa do consumidor.
III PROCONS
É uma das mais importantes instituições relacionadas à defesa do consumidor. Atua nas esferas estadual e municipal e é responsável por fiscalizar os estabelecimentos comerciais e analisar o descumprimento de leis e regulamentos de proteção ao consumidor. Verificado o descumprimento das normas, o empreendimento infrator pode ser multado, multado e interditado.
IV DEFENSORIA PÚBLICA
As Defensorias Públicas são importantes para a defesa do consumidor, pois desempenham um papel em casos reais de práticas comerciais abusivas, na qualidade dos serviços públicos ou nas deficiências de serviço dos operadores de telefonia e eletricidade. Finalmente, o Dia Mundial da Defesa do Consumidor, 15 de março, nos lembra como os direitos do consumidor são importantes para todos os compradores e um importante compromisso para grandes e pequenas empresas de respeitar todas as leis e normas relacionadas ao consumidor.
Nesse sentido, a definição jurídica de consumidor insere-se no Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 2º que busca conceituar o produto ou serviço como o destinatário final quando é comprado ou usado, sem desmembrá-lo em pessoas físicas ou jurídicas que o desmembram em mercados de consumo, para abordar a vulnerabilidade e destinação de nenhum produto ou serviço econômico todos os aspectos de (MIRAGEM, 2014).
(…) o legislador brasileiro optou por uma concepção objetiva de consumidor, considerando este toda e qualquer pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço. O código é expresso em determinar que também pessoas jurídicas poderão ser consumidoras, se adquirirem o produto ou serviço como destinatárias finais (SILVA NETO, 2013, p.30).
A defesa do consumidor inclui garantias constitucionais que dispõem sobre a regulação das relações de consumo, bem como a regulação da ordem econômica brasileira. O artigo XXXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 reconhece a defesa do consumidor que trata dos direitos e garantias fundamentais. Como resultado, os legisladores ordenaram a promoção da proteção ao comprador, elevando-a como um direito fundamental dos cidadãos.
Ele é considerado consumidor quando um produto ou serviço é adquirido para justificar necessidades pessoais ou familiares do comprador. Portanto, se o adquirente for o destinatário econômico e de fato final do serviço ou produto, a relação de consumo será cobrada se a aquisição for nula na condução do negócio. Portanto, ele entende o conceito de uso do consumidor de dispositivos CDC (PFEIFFER, 2015).
2.1 Direito do consumidor no Brasil
É inegável que as pessoas vivem em uma sociedade de consumo e existem relações jurídicas como os contratos de compliance. É eficaz perante os fornecedores e conveniente para os consumidores negociarem. É apenas uma ferramenta que escolhe segui-lo ou não. Com isso, os consumidores encontram-se em situação de vulnerabilidade, como atesta a proteção excepcional do CDC (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 25).
Um dos princípios da fragilidade do consumidor é a fragilidade da informação: a complexidade da informação impossibilita o entendimento do consumidor sem a sua presença. Em outras palavras, saber a mensagem do comprador não é simples.
Conforme estipulado no art. O artigo 6º, inciso 2º, do CDC é um direito fundamental do consumidor: “educação e divulgação quanto ao consumo adequado de produtos e serviços, assegurando a liberdade de escolha e igualdade de emprego”. A fragilidade é um conceito representativo de todo o sistema de consumo que busca proteger as partes mais vulneráveis das relações de consumo de forma a promover o equilíbrio contratual.
Existem 4 tipos de vulnerabilidade do consumidor: fática, técnica, informacional e jurídica: a) A vulnerabilidade fática (ou socioeconômica) envolve a relação de poder dos fornecedores frente aos consumidores. b) Vulnerabilidade da informação, devido a informações insuficientes para o entendimento dos consumidores. c) Vulnerabilidade Técnica: é a falta de compreensão do produto ou serviço técnico da relação de consumo. d) Fragilidade jurídica, é a falta de conhecimento jurídico que permite entender os desdobramentos jurídicos necessários para se livrar das bobagens do mercado.
Conforme disposto no artigo 4º, inciso I do CDC, os consumidores são vulneráveis aos fornecedores de produtos e serviços cujas disposições serão impostas aos consumidores, de modo que os fornecedores estabelecem empregados porque são livres para escolher um contrato de modelo livre. Portanto, sua escolha não é livre, mas as informações técnicas de todos os produtos ou serviços são totalmente orientadas pelo fornecedor. Portanto, os direitos previstos na lei de defesa do consumidor são principalmente da parte vulnerável, ou seja, o consumidor, ou seja, o consumidor, sem qualquer esforço, precisa equilibrá-lo e protegê-lo perante o fornecedor.
3 DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR IDOSO NO BRASIL
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção do idoso pode ser definida como a constituição e o alcance constitucional. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 dispõe. 230, da Constituição, que pode ser encontrada na Lei do Idoso, lei destinada a prover os meios necessários para atender às necessidades sociais que surgem com o aumento da população idosa, e que raramente é encontrada em outras leis.
Os idosos são um grupo vulnerável e precisam de mais proteção do Estado. Da análise dessa ideia central, a “Lei de Defesa dos Direitos do Consumidor” e a “Lei do Idoso” são diplomas legais que conferem proteção especial a esse grupo de pessoas, principalmente no que se refere às relações de consumo. Em primeiro lugar, cabe destacar que com a promulgação da Lei nº 1.994 foi promulgada a Política Nacional de Proteção ao Idoso. 8.842, a necessidade de assegurar e garantir os direitos sociais do idoso e, neste contexto, o Art. 8.842. O artigo 3º da Lei 8.842/94 ensina:
A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida: II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
III – devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IV -o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
V – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; nas diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Neste caso, O artigo 4º da Lei do Consumidor refere-se implicitamente ao princípio da dignidade da pessoa humana quando se refere à Política Nacional de Relações de Consumo, e este artigo propõe princípios norteadores da Lei do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (deficiência); Integridade dos fornecedores; Comunicação adequada de produtos e serviços; Proteções contratuais e cláusulas de abuso, etc. O objetivo desses princípios é harmonizar e equilibrar as relações de consumo, especialmente as dos idosos (Brasil, 1990).
A Lei do Idoso (Lei 10.741/03) estipula em seu art. Artigo 2: “As pessoas mais velhas têm direito à educação, cultura, esportes, lazer, entretenimento, espetáculos, produtos e serviços que respeitem as condições de sua idade particular”. É importante notar que esses direitos são direitos fundamentais para todas as pessoas da sociedade, mas porque os idosos requerem proteção especial, o Estatuto repete esses direitos justamente para reforçá-los.
Deve-se notar que o art. O artigo 10, parágrafo 3º deste artigo legal estabelece (Brasil, 2003) que o Estado e a sociedade têm a obrigação de assegurar a liberdade, o respeito e a dignidade do idoso como pessoa humana e sujeito civil, político, pessoal e social. Direitos garantidos pela Constituição e pelas leis. Portanto, como afirma o artigo 3º, é responsabilidade de todos zelar pela dignidade do idoso e protegê-lo de qualquer tratamento desumano, violento, horrendo, incômodo ou constrangedor.
Acreditamos, portanto, que todos têm a responsabilidade de proteger os idosos, especialmente contra tratamentos desumanos, violentos e constrangedores. Ainda, arte. O CDC nº 42 deixa claro o disposto na cláusula acima: “Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será ridicularizado, nem constrangido ou ameaçado de qualquer forma” (BRASIL, 1990).
Com relação aos aspectos acima, além do previsto na Constituição Federal, o consumidor idoso é amparado por uma dupla proteção, qual seja, a proteção da Lei de Defesa do Consumidor e da Lei do Idoso. Ressalta que o principal objetivo dos dispositivos legais voltados à proteção do consumidor é assegurar a aplicação do princípio da boa-fé aos fornecedores, bem como reconhecer a vulnerabilidade do consumidor idoso, por ser ele inerentemente vulnerável.
4 CARACTERIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO
A princípio, é fundamental conhecer o conceito do grupo denominado “idoso” a quem se aplicam os conceitos e direitos deste trabalho, conforme artigo 1º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) idosos são “[…] pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (BRASIL. ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
A responsabilidade de cuidado dos idosos têm sido objeto de tutela estatal, buscando garantir a igualdade desse delimitado grupo social com relação aos demais indivíduos integrantes da sociedade. Contendo na letra da lei de forma expressa: “Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.” (BRASIL. ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Ademais, é possível identificar o princípio da proteção integral à pessoa do idoso disposto no artigo 10 da Lei 10.741/2003, buscando garantir preservação tanto de sua saúde física quanto mental, bem como de sua progressão moral, intelectual, espiritual e social. De forma que possa desfrutar livremente dos direitos inerentes à sua condição, havendo total prevalência da efetivação do direito à dignidade preservada.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL. Estatuto do Idoso, 2003).
O artigo 2º, em sua maior parte, trouxe consigo os maiores princípios fundamentais, perpetrando-os ao idoso, os quais já encontravam previstos na Constituição de 1988 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL. CRFB, 1988).
A Carta Magna de 1988 incluiu direitos para os idosos com o objetivo de reconhecer e salvaguardar essas pessoas e garantir-lhes melhores condições de vida. Considerando-se o reconhecimento da vulnerabilidade do idoso foram adotadas medidas para amenizar a desigualdade:
Art. 230. A Constituição veda discriminação em razão da idade, bem como assegura especial proteção ao idoso. Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como lhe garantindo o direito à vida. § 1º É determinada a adoção de políticas de amparo aos idosos, por meio de programas a serem executados, preferentemente, em seus lares. (BRASIL. CRFB, 1988).
É importante ressaltar acerca da diferenciação entre senilidade e o envelhecimento, conforme explica excepcionalmente o autor: O fato do cidadão ser idoso não significa estar senil, podendo ser alienado do convívio social. A senilidade constitui um incidente biológico que implica na diminuição da capacidade física ou mental da pessoa, o envelhecimento, ao revés, se refere, apenas, ao processo natural de desgaste, que atua sobre o organismo do homem, sem interferir, necessariamente, de forma abrupta em sua capacidade física ou psíquica. (SEREJO, 2004, p. 124).
O consumidor idoso, por suas atribuições características, é tido como hipossuficiente e vulnerável nas relações das quais participa, portanto, necessitando de amparo superior, proporcionando o cumprimento de seus direitos fundamentais em razão de sua fragilidade. No que se refere à vulnerabilidade do consumidor, este é um princípio basilar para todos direitos e garantias expressos no CDC.
O Artigo 4.º, inciso I corrobora a referida situação:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (BRASIL, CDC, 1990). (grifos nossos).
Assim, o princípio da vulnerabilidade é definido como o reconhecimento pelo legislador da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, garantindo a vulnerabilidade do consumidor independentemente de qualquer outra necessidade que não a de ser consumidor. Por outro lado, a presunção de vulnerabilidade é uma exigência legal.
O autor Gustavo Oliveira Chalfun enfatiza que ao atingir a chamada terceira idade, o indivíduo passa por uma série de transformações biológicas que levam ao declínio das capacidades físicas e, por vezes, à diminuição da capacidade de raciocínio. Não estamos falando de uma condição patológica, mas de uma série de declínios relacionados à natureza humana. Nessas condições, a pessoa leva mais tempo para compreender certas informações, e condições especiais de deslocamento do corpo podem ser necessárias. (CHALFUN, 2017).
À luz das referências do CDC à fragilidade e à Lei do Idoso, os autores discutem o termo “ultravulnerabilidade”: “Para consumidores mais velhos, bem como para verificação em relação a outros consumidores, como crianças e doentes, esses aspectos destacam um alto grau vulnerabilidade, conhecida como superfragilidade” (SCHIMTT, 2014).
Nessa linha de pensamento, explicou, o prefixo “hiper” é derivado da palavra grega “hiper”, usada para denotar altura ou um grau além das medidas normais. Ao adicionar a palavra “vulnerável” você cria uma situação de extrema vulnerabilidade que vai além dos limites de uma situação frágil. Na perspectiva dos consumidores mais velhos, vê-los como altamente vulneráveis significa entender que a idade aumenta sua vulnerabilidade como consumidores e requer tratamento especial. (SCHIMTT, 2014, WEST HILLS, 2010).
No geral, os consumidores mais velhos são menos instruídos, menos alfabetizados e menos familiarizados com as tecnologias emergentes de hoje, exacerbando assim sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Conforme explica Chalfun (2017), embora a defesa do consumidor seja realizada de forma integral, sem limites de idade, o fato é que ela atinge mais os consumidores quando os indivíduos vivenciam sua inerente vulnerabilidade. Diante da fragilidade física e psicológica que acompanha o envelhecimento, a condição do idoso sofre (CHALFUN, 2017).
Com o mesmo entendimento, reitera-se que os consumidores constituem, sem dúvida, um grupo vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, § 1º). É que, entre todos os grupos vulneráveis, algumas pessoas são mais vulneráveis do que a média. São consumidores ignorantes, pobres em conhecimento, jovens ou velhos, com saúde frágil e pessoas cujo status social não permite avaliar adequadamente os produtos ou serviços que compram (BENJAMIN; MAX; BESSA, 2010).
Algumas instituições financeiras estão se aproveitando da falta de informação e da vulnerabilidade dos idosos para conseguir que aceitem empréstimos e cartões consignados mesmo sem nenhum benefício real. Em outros casos, instituições financeiras concederam empréstimos a consumidores idosos e creditaram o valor em suas contas bancárias mesmo sem qualquer solicitação ou autorização dos consumidores idosos, surpreendendo-os com valores desconhecidos nas contas. No entanto, os idosos são consumidores muito vulneráveis na hora de contratar empréstimos consignados ou cartões de crédito.
Conforme expresso nos trechos do texto em destaque no site do Jornal Contábil, há um grande interesse das instituições financeiras nessa modalidade de empréstimo, pois o risco de inadimplência é quase nulo. Por outro lado, a população idosa é muito vulnerável e um alvo fácil para este tipo de fraude de empréstimo.
No dia a dia da prática jurídica, muitos aposentados e pensionistas parecem surpresos com o desconto indevido de contas bancárias por empréstimos consignados fraudulentos destinados a enriquecer ilegalmente instituições financeiras sem escrúpulos. Às vezes, o valor do empréstimo assinado está presente na conta bancária do idoso, porém, se ele não tiver assinado o contrato, esse valor não poderá ser utilizado, pois isso configuraria uma operação iniciada por meios duvidosos. (LIMA, 2019).
No que se refere à supervulnerabilidade, observa-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. DOIS CONTRATOS COM MESMA DATA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO SEGUNDO CONTRATO. VALIDADE DO SEGUNDO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO A MAIOR NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. (TJ-DF 07077254520198070007 DF 0707725-45.2019.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, 2020)
5 A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
O empréstimo salarial é permitido no Brasil por meio da Medida Provisória 130/2003 (que autoriza o desconto de parcelas e outras medidas do salário) destinada a dinamizar a economia brasileira, que foi regulamentada e transformada em 2004 na Lei 10.820. Com relação aos consumidores mais velhos, o autor Gustavo Chalfun afirma que “apesar de superficialmente, dado o alto crescimento populacional desse grupo, o mercado consumidor vislumbra a destinação de produtos e serviços adequados a essa fase da vida”. (CHALFUN, 2017, p. 77).
O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo oferecida a pensionistas, aposentados e servidores públicos com desconto direto nas parcelas mensais fixas, benefícios ou salário do contratante. De acordo com informações disponíveis no site da Secretaria da Previdência Social, as atuais taxas máximas de juros e encargos são de 2,14% ao mês para empréstimos e 3,06% ao mês para cartões consignados.
Vale ressaltar que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.690/2016 também estabelece os limites para a distribuição de empréstimos, não podendo o valor da distribuição mensal exceder trinta e cinco por cento do total da remuneração, subsídio, salário, rendimentos ou vencimentos. Pensão com desconto de salário I – amortização de despesas realizadas com cartão de crédito; ou II – finalidade de saque com cartão de crédito. (BRASIL, DECRETO Nº 8.690, DE 2016).
A provisão de crédito continua sendo abusada por bancos, financeiras e outras instituições financeiras que buscam se beneficiar da hipervulnerabilidade dos idosos por meio de programas de empréstimos que comprometem a saúde financeira de seus contratados. Nesses estabelecimentos, os consumidores mais velhos são privados de alguns de seus benefícios marginais, juntamente com o mínimo necessário para sobreviver.
Notavelmente, o artigo 39, da Código de Proteção ao Consumidor classifica a conduta de um fornecedor de produto ou serviço como abusiva. Complementa os abusos identificados pelo Consumer First Act, segundo os quais fornecedores e entidades responsáveis estão de alguma forma excedendo seus direitos de livre comércio e, assim, causando danos ou qualquer violação iminente dos direitos do consumidor. (MORAIS, 2009).
Mais recentemente, algumas instituições financeiras têm creditado desonestamente valores em contas bancárias de consumidores mais velhos na forma de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignado para comercializar seus produtos e serviços sem que o beneficiário da conta saiba. Aprendido. Tanto quanto é do conhecimento dos estudiosos, o artigo 39, parágrafo 3º do CDC, considera essa prática um abuso
As regras deste Código, de acordo com seu art. 39, parágrafo 3º, os produtos ou serviços só estão disponíveis mediante solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática comum e abusiva no mercado. Uma vez fornecido o produto ou serviço, aplica-se o disposto no parágrafo único deste dispositivo, sem prejuízo da vedação: O consumidor recebe o produto ou serviço apenas como amostra grátis, sem pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo pelo frete decorrente. O risco de tais ações é inteiramente do fornecedor. (BENJAMIN; MAX; BESSA, 2010, p. 256-257).
A comodidade de conceder empréstimo consignado é alta, pois é um negócio seguro para a instituição financeira que concede o empréstimo, pois as parcelas fixas mensais são deduzidas automaticamente, tais descontos são obrigação de partes empregadores, sindicatos ou órgãos governamentais. Por outro lado, essa facilidade de adesão ao crédito consignado pode prejudicar o consumidor mais velho, levando-o ao superendividamento.
No caso do Brasil, a abertura de linhas de crédito para consumidores idosos, que podem quitar parcelas de financiamentos por meio de descontos em aposentadorias pagas pelo INSS, tem produzido números alarmantes que estão desencadeando um grave processo de superendividamento. (SCHIMIDT, 2014).
A fim de impedir o comportamento ilegal das instituições financeiras, o tribunal proferiu o seguinte julgamento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ação de anulação de contrato C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APLICAÇÃO DO CDC CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO ANALFABETO INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI CONTRATO NULO DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES – APL: 00012504620158080066, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 2019) (grifos nossos).
No mesmo sentido, sobre superendividamento e supervulnerabilidade:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.310 – RS (2019/0358170-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTATUTO DO IDOSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. SUPERENDIVIDAMENTO. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. (STJ – REsp: 1851310 RS 2019/0358170-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019). (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2019).
Em 2006, Claudia Lima Marques já havia enfrentado o problema do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade da pessoa física do devedor, a boa-fé do leigo quitar sua dívida de consumo, e a necessidade legal de providenciar algumas diversas modalidades de saídas, parcelamento planos ou períodos de carência, fruto de um dever de cooperação e lealdade para evitar a “morte civil” da “falência” do leigo ou da “falência” civil. (MAX, 2006).
Isso é especialmente verdadeiro no caso dos idosos, que exigem muita atenção para evitar o endividamento excessivo. Isso porque o fenômeno está crescendo no Brasil, chamando a atenção de autoridades e órgãos de defesa do consumidor, já que as pessoas geralmente se endividam excessivamente devido ao excesso de oferta de crédito e à falta de entendimento sobre taxas de juros e poder. Os métodos de marketing utilizados pelos bancos e instituições financeiras que oferecem empréstimos salariais muitas vezes não observam se as margens salariais dos consumidores foram prejudicadas (CABRAL, 2016).
O superendividamento da enorme dívida do consumidor, além de suas possibilidades, trouxe instabilidade à sua vida financeira, baseada na mesma referência salarial. Considerando que o superendividamento, como problema jurídico, social e econômico, tornou-se um fenômeno comum no Brasil, talvez até cultural, a lei estabelece alguns requisitos para que você possa usufruir da lei do superendividamento, seu princípio da boa-fé é descrita por Claudia Lima Classificada por alguns autores como Marques como “elemento final” (BENJAMIN et al., 2010), o uso é necessário para que o consumidor cumpra as legislações aplicáveis.
O principal fundamento desse princípio é a intenção do consumidor de quitar todas as dívidas de consumo, requisito conceituado no § 1º do artigo 54-A da Lei nº 14.181/2021, “Endividamento excessivo é entendido como a manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física quitar de boa-fé todas as dívidas de consumo vencidas e vencidas sem prejuízo de sua viabilidade mínima, nos termos do regulamento. termos” (Brasil. CDC, 1990).
Assim, de acordo com Cabral (2016, p. 167), “Ressalte-se que não estariam incluídas as dívidas de outra natureza, como as citadas pelo autor, decorrentes de motivos alheios às relações de consumo”. hipóteses que caracterizam o superendividamento”.
Continuando a análise do artigo acima, podemos perceber que além da boa-fé, há outro requisito, qual seja, o valor total das dívidas, dívidas a pagar e dívidas vencidas, que são classificados como elementos materiais, ou também denominados “objetivos elementos” (BENJAMIN et al., 2010 apud MIRAGEM, 2021) Portanto, vencimentos iminentes e iminentes também estão incluídos no capítulo sobre prevenção e mediação e seu processo de renegociação de dívidas. Além dos requisitos já apresentados, há, nos termos do estatuto, um ônus que não prejudica seu mínimo de sobrevivência, definido por Claudia Lima Marquez como “o último elemento na definição de endividamento excessivo” (BENJAMIN et al., 2010).
De acordo com a Constituição, o consumidor endividado não pode se valer da lei do endividamento excessivo para pagar um valor que impossibilite a ele e sua família de sobreviver, viver em sociedade ou prejudicar sua existência. O princípio da dignidade humana. O mínimo de subsistência tem origem constitucional e a Lei 14.181/2021 inclui o mínimo de subsistência como parte da definição de endividamento excessivo, o que é uma inovação.
A proteção do mínimo de subsistência e das condições mínimas de vida dos consumidores de pessoas físicas respeita o princípio da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, inciso III da CRFB/1988), e protege particular e ativamente o direito à subsistência dos consumidores de pessoas físicas. Consumidores (CRFB/1988 Art. 5º Art. XXXII), para atingir os objetivos fundamentais da República “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CRFB/1988 Art. pessoa física” (CRFB/1988, art. 170).
A Lei do Endividamento Excessivo prevê mecanismos extrajudiciais e judiciais de prevenção e tratamento voltados à proteção do consumidor individual, visando garantir um mínimo de sobrevivência e dignidade humana, cabendo ao poder público a promoção desses mecanismos.
De acordo com o mecanismo preventivo, o artigo 54-C, parágrafo 4º, proíbe o uso de pressão ou assédio para induzir os consumidores, expressa ou implicitamente, a aceitar os serviços oferecidos pelos estabelecimentos (Brasil. CDC, 1990).
Com essa cerca, a proteção é dada basicamente a idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade grave. Vale ressaltar, no entanto, que a negação de crédito por endividamento excessivo de pessoa idosa não é considerada crime previsto no § 3° do art. 96 do Estatuto do Idoso.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (BRASIL. Estatuto do Idoso, 2003).
Essa mudança se torna muito útil porque a ideia da mudança trazida pela modernização do CDC é dar o máximo de proteção ao consumidor atual, tentando eliminar o máximo possível de táticas e conselhos muitas vezes encobertas, visando servir à verdade contratante. É importante ressaltar a necessidade de educação financeira do consumidor em geral, principalmente da terceira idade, para evitar o passivo do consignado pela facilidade de contratação e que o extrato do consignado esteja sempre de acordo com o histórico de crédito ao INSS, bem como ter contas em no extrato bancário da instituição financeira, verifique se não ocorreu nenhum crédito ou débito de origem desconhecida.
Considerando que a “Lei da Dívida Excessiva” tem caráter preventivo e normativo no âmbito da sociedade de consumo do meu país, além de proteger os consumidores vulneráveis e não vulneráveis, pode também proteger o direito pessoal à sobrevivência e aos direitos e interesses legítimos do devedor. Sua dignidade pessoal, mas no caso de ambas as partes agirem de boa fé, não eliminará o direito ao crédito.
Tal lei é direito de todo consumidor, correspondendo aos seus requisitos aplicáveis, e apesar das recentes alterações, os direitos garantidos e sua aplicação são teoricamente muito eficazes devido à mediação entre as partes, sem comprometer os direitos humanos e salvaguardando os consumidores Exercício de direitos e obrigações entre investidores e instituições financeiras, além disso, por meio da “Lei do Endividamento Excessivo”, o movimento dos mercados de crédito e consumo pode ser mantido.
6 CONCLUSÃO
Em face aos vários aspectos abordados neste artigo, procurou-se apresentar os pontos do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o Estatuto do Idoso, centrando-nos na análise dos novos fenómenos sociais que afetam largos segmentos da população, em particular os idosos, de excesso de dívida. Essa análise é feita sob a ótica da hipervulnerabilidade do idoso, ou seja, hipervulnerabilidade que nada mais é do que a vulnerabilidade prescrita no art. 4 do Código de Defesa do Consumidor, que se deve principalmente a certos tipos de restrições, como idade elevada e baixa escolaridade.
Como se depreende da pesquisa, é indiscutível o reconhecimento da alta vulnerabilidade dos consumidores mais velhos no mercado de consumo, principalmente diante da pressão diária de empréstimos salariais de instituições financeiras que buscam se beneficiar dessa vulnerabilidade. Nesse sentido, a vulnerabilidade desse grupo específico pode ser combatida pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o Estatuto do Idoso.
Diante de fatores biológicos e transições, os idosos são um pouco menos capazes fisicamente e demoram mais para compreender certas informações, contribuindo para o uso de comportamentos abusivos. Refletindo sobre os temas levantados nas circunstâncias discutidas, pode-se afirmar que a doutrina, a jurisprudência e a legislação existentes que legitimamente ampara o consumidor idoso, consistente com suas inadequações, visam proteger essa categoria específica de consumidores no mercado.
No entanto, apesar de todas as medidas tomadas pelos órgãos legislativos e judiciais visando reduzir novos casos de danos aos idosos no mercado de consumo, tais práticas vêm aumentando a cada dia. Novas medidas devem ser introduzidas para complementar a legislação existente e limitar ou mesmo eliminar tais práticas.
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1 Graduado em Direito. Pós-Graduando lato Sensu em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. E-mail: janailtonmatos@gmail.com.