REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202503092201
Amanda Poliana Ferreira Nunes¹
Professor Dr. Willian Galle Dietrich²
Professor Dr. Guilherme Amorim Campos da Silva³
RESUMO – O presente artigo analisa os desafios jurídicos emergentes no contexto da herança digital, destacando a importância de regulamentar a transmissão de bens digitais após o falecimento de seus titulares. O estudo baseia-se em uma abordagem analítica para identificar as principais dificuldades, como a identificação, valoração e transmissão desses bens, bem como a proteção dos dados pessoais. A pesquisa aponta para a falta de uma legislação específica no Brasil, contrastando com exemplos internacionais que já avançaram nessa área. Conclui-se que, para assegurar os direitos dos herdeiros e respeitar a privacidade do falecido, é urgente a criação de um marco regulatório que contemple os bens digitais, harmonizando o Direito Sucessório com a realidade tecnológica.
PALAVRAS-CHAVE: Herança digital. Sucessão de bens. Proteção de dados. Direito Sucessório. Regulamentação.
1 INTRODUÇÃO
A herança digital é um tema que vem ganhando crescente relevância à medida que a sociedade se torna cada vez mais dependente do ambiente digital para o armazenamento e compartilhamento de informações. Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum que indivíduos acumulem bens digitais ao longo de suas vidas, tais como contas em redes sociais, criptomoedas, arquivos armazenados em nuvem, serviços de streaming e outras plataformas online. Esses bens, embora intangíveis, possuem valor significativo, seja econômico, emocional ou intelectual. No entanto, ao contrário dos bens físicos, os ativos digitais ainda enfrentam grandes lacunas no que diz respeito à sua regulamentação e tratamento legal, especialmente no contexto de sucessão após a morte.
A ausência de uma legislação específica sobre a herança digital em diversos países, incluindo o Brasil, gera incertezas e desafios que complicam a transmissão desses bens para os herdeiros. A falta de normas claras sobre como devem ser identificados, valorizados e transferidos os bens digitais após o falecimento do titular levanta questões complexas que ainda não foram adequadamente endereçadas pelo ordenamento jurídico. Essa lacuna legal torna-se ainda mais evidente diante do crescente volume de informações e ativos armazenados online, cujo acesso, muitas vezes, está protegido por senhas ou cláusulas contratuais que dificultam a gestão pelos herdeiros.
Entre os principais desafios que envolvem a herança digital estão a identificação dos bens, a definição de critérios para sua valoração, a transmissão segura para os herdeiros e a proteção dos dados pessoais do falecido. A situação é ainda mais complicada pelo fato de que muitos contratos com provedores de serviços digitais não preveem a transferência de contas após a morte do usuário, o que pode resultar em litígios e até mesmo na perda permanente de conteúdos de valor significativo. Além disso, o direito à privacidade do falecido pode entrar em conflito com os direitos de herança dos sucessores, especialmente quando esses bens digitais contêm informações pessoais sensíveis.
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar a situação atual da herança digital, identificando os principais desafios e lacunas existentes na legislação, tanto em âmbito nacional quanto internacional. A partir dessa análise, busca-se propor soluções que possam orientar o desenvolvimento de um marco legal mais adequado e eficiente para garantir a proteção dos direitos dos herdeiros, ao mesmo tempo em que se respeita a privacidade e a vontade do falecido. O estudo visa, assim, contribuir para o avanço das discussões sobre a necessidade urgente de regulamentação da herança digital, oferecendo subsídios para o aprimoramento das políticas públicas e da legislação sobre o tema.
A relevância da herança digital torna-se ainda mais evidente quando consideramos que a maioria das interações, transações financeiras, produções intelectuais e memórias pessoais estão, hoje, armazenadas em ambientes digitais. Desde contas bancárias e investimentos em criptomoedas até fotos e documentos pessoais, a vida moderna está cada vez mais integrada ao mundo virtual. No entanto, essa digitalização massiva não foi acompanhada por um desenvolvimento paralelo no campo jurídico, o que cria um vácuo normativo significativo. A ausência de diretrizes claras sobre como esses bens devem ser administrados e transferidos após a morte deixa herdeiros em uma situação vulnerável, frequentemente enfrentando barreiras para acessar ou recuperar ativos de valor emocional e financeiro.
Esse cenário é agravado pela diversidade de políticas adotadas por provedores de serviços digitais, como Google, Facebook e outras plataformas, que muitas vezes restringem o acesso dos herdeiros às contas de usuários falecidos. Essas restrições se baseiam em cláusulas contratuais de proteção à privacidade, que podem resultar no bloqueio de contas ou na exclusão automática de dados após o falecimento, sem considerar os interesses dos herdeiros. Ao mesmo tempo, o direito à sucessão, consagrado no Código Civil brasileiro, busca garantir a continuidade patrimonial, mas não prevê de forma expressa a sucessão de bens intangíveis armazenados em plataformas digitais. Isso evidencia a necessidade urgente de harmonizar os direitos sucessórios tradicionais com as novas realidades da era digital.
Portanto, é imprescindível que o ordenamento jurídico evolua para contemplar as particularidades dos bens digitais. Isso inclui a elaboração de leis que regulamentem a herança digital, garantindo que os herdeiros possam acessar e gerir esses bens de forma segura e eficiente. A adoção de um marco regulatório adequado não apenas traria maior segurança jurídica para os herdeiros, mas também proporcionaria clareza às plataformas digitais quanto ao tratamento das contas de usuários falecidos. Ao mesmo tempo, seria possível equilibrar o respeito à privacidade do falecido com os direitos de seus sucessores, criando um ambiente mais justo e transparente para todas as partes envolvidas.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A herança digital emergiu como um tema relevante no campo jurídico contemporâneo, acompanhando o avanço da tecnologia e a crescente digitalização das atividades cotidianas. O aumento de bens digitais, como contas em redes sociais, moedas virtuais, documentos em nuvem e plataformas de entretenimento, trouxe à tona novos desafios para o Direito Sucessório. Nesse cenário, a ausência de uma regulamentação específica tem suscitado debates sobre como esses bens devem ser geridos após a morte de seus titulares, considerando os direitos dos herdeiros e a proteção da privacidade do falecido (ALMEIDA, 2017).
Um dos maiores desafios está relacionado à identificação e localização dos bens digitais de um falecido. Em muitos casos, esses bens estão espalhados por diversas plataformas e protegidos por senhas complexas, autenticações multifator e outros mecanismos de segurança. Como apontam Cotrim e Ferreira (2023), a dificuldade em acessar essas contas sem as credenciais necessárias torna o processo de inventário digital extremamente complicado para os herdeiros, que muitas vezes sequer sabem da existência de determinados bens virtuais.
Além disso, há o problema da valoração dos bens digitais, uma vez que estes possuem um caráter intangível e estão sujeitos a flutuações constantes de valor. Bens como criptomoedas, por exemplo, podem ter valores significativamente voláteis, o que dificulta a sua inclusão no processo de inventário e partilha (BUFULIN; CHEIDA, 2020). Outros bens, como coleções de fotos, arquivos pessoais ou obras criativas armazenadas em plataformas digitais, possuem um valor sentimental que não é facilmente quantificável em termos financeiros, tornando o processo de avaliação ainda mais complexo.
A transmissão desses bens para os herdeiros enfrenta desafios técnicos e legais adicionais. O acesso a contas digitais, muitas vezes, depende de senhas ou chaves de segurança que podem estar protegidas por políticas de privacidade das plataformas. Fritz (2021) destaca que muitos provedores de serviços não têm políticas claras sobre o que ocorre com as contas de usuários falecidos, o que pode resultar em conflitos judiciais quando os herdeiros tentam acessar esses bens.
A proteção dos dados pessoais do falecido é outro aspecto que suscita dilemas éticos e jurídicos. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, não especifica claramente como tratar os dados de pessoas falecidas, o que gera um vácuo legal. Ribeiro (2016) aponta que o direito à privacidade do falecido pode entrar em conflito com o direito à herança de seus sucessores, especialmente quando os dados contêm informações sensíveis que os herdeiros desejam acessar.
Os contratos firmados com provedores de serviços digitais também desempenham um papel crucial na questão da herança digital. Muitas plataformas estipulam que os direitos de uso do conteúdo armazenado são intransferíveis após a morte do usuário, o que pode gerar controvérsias, especialmente quando o conteúdo possui valor emocional ou econômico significativo para os herdeiros (BARBOZA; ALMEIDA, 2022). Esses contratos, muitas vezes, são redigidos em termos que dificultam o entendimento de leigos, resultando em herdeiros que desconhecem seus direitos ou os procedimentos necessários para acessar esses bens.
A nível internacional, alguns países já têm avançado em termos de regulamentação da herança digital. A Alemanha, por exemplo, trata as contas digitais como bens passíveis de herança, permitindo que os herdeiros acessem as contas do falecido mediante autorização legal (FRITZ, 2021). Nos Estados Unidos, alguns estados, como a Califórnia, possuem leis que regulamentam o acesso de herdeiros a bens digitais mediante decisão judicial, oferecendo um caminho jurídico claro para esses casos. Esses exemplos mostram que, embora complexa, a questão pode ser abordada de forma eficaz através de legislações específicas.
No Brasil, embora o tema esteja ganhando espaço nas discussões jurídicas, ainda há uma ausência de regulamentação clara. A necessidade de novas leis que reconheçam a herança digital é destacada por diversos juristas (SILVEIRA; COSTA, 2023). Propostas de regulamentação têm sido apresentadas, sugerindo a inclusão de dispositivos legais que garantam o direito dos herdeiros de acessar e gerir os bens digitais do falecido, enquanto equilibram o direito à privacidade.
A autonomia privada surge como uma possibilidade para resolver parte desses conflitos, permitindo que os indivíduos disponham de seus bens digitais ainda em vida, seja por meio de testamentos ou de cláusulas contratuais específicas. Chaves e Guimarães (2020) sugerem que, ao estabelecer disposições claras sobre o destino de seus bens digitais, os indivíduos podem evitar litígios futuros entre herdeiros e plataformas de serviço. No entanto, sem uma regulamentação clara, essas disposições podem ser contestadas judicialmente, gerando insegurança para os herdeiros.
Os provedores de serviços digitais, por sua vez, possuem uma responsabilidade significativa na gestão da herança digital. É necessário que essas empresas desenvolvam políticas transparentes sobre o tratamento de contas de usuários falecidos, garantindo que os herdeiros tenham acesso aos bens de forma segura e sem violar a privacidade do falecido (BARBOZA; ALMEIDA, 2022). A falta de diretrizes claras pode resultar em conflitos e ações judiciais, especialmente em casos onde os bens digitais têm valor econômico relevante ou contêm informações pessoais sensíveis.
Não obstante, a complexidade da herança digital também envolve uma dimensão psicológica e emocional, que não pode ser ignorada. Para muitos indivíduos, os bens digitais, como fotos, vídeos, mensagens e outros conteúdos pessoais armazenados em nuvem ou redes sociais, possuem um valor emocional incomensurável. Quando um ente querido falece, o acesso a esses bens pode proporcionar um senso de continuidade e consolo para os familiares. No entanto, quando esses conteúdos são inacessíveis devido a restrições legais ou técnicas, pode-se gerar um sentimento de perda adicional para os herdeiros, criando um dilema entre a proteção da privacidade e o desejo de preservar memórias (LIMA, 2020).
O cenário jurídico atual no Brasil, ainda carente de regulamentação clara sobre a herança digital, muitas vezes deixa os herdeiros à mercê das políticas internas das plataformas digitais. Isso levanta questionamentos sobre até que ponto esses contratos de adesão, geralmente redigidos de forma a proteger os interesses das empresas, podem prevalecer sobre os direitos de herança estabelecidos pelo Código Civil (BRASIL, Lei nº 10.406/2002). Segundo Tartuce (2018), há uma necessidade urgente de adaptação do ordenamento jurídico para acomodar essas novas formas de propriedade.
As criptomoedas representam um caso particularmente complexo dentro da herança digital. Ao contrário de outros bens digitais que podem estar vinculados a contratos com provedores de serviços, as criptomoedas são frequentemente armazenadas em carteiras digitais que exigem chaves de acesso únicas. A perda dessas chaves pode resultar na perda irrecuperável de ativos significativos, criando um grande problema para os herdeiros. Como sugerem Bufulin e Cheida (2020), é fundamental que sejam estabelecidos mecanismos de preservação e transmissão desses bens, para evitar perdas financeiras substanciais após o falecimento do titular.
Ademais, os direitos autorais sobre conteúdos digitais, como livros, músicas e obras artísticas, complicam ainda mais a questão da herança digital. Esses bens, muitas vezes, geram rendas recorrentes por meio de plataformas de distribuição digital. Nesse contexto, os herdeiros podem enfrentar dificuldades para administrar esses direitos, principalmente quando as plataformas não reconhecem automaticamente a transferência de titularidade após o falecimento do autor (MARQUES et al., 2023). O reconhecimento desses direitos como parte do patrimônio digital herdável é essencial para garantir que o trabalho criativo do falecido continue beneficiando seus sucessores.
A perspectiva da autonomia privada oferece uma solução para alguns dos dilemas da herança digital. Permitir que os indivíduos estabeleçam, em vida, disposições claras sobre o destino de seus bens digitais pode prevenir disputas futuras. Contudo, como observado por Chaves e Guimarães (2020), essas disposições precisam ser respeitadas e reconhecidas legalmente para que sejam eficazes. Atualmente, mesmo com um testamento digital, os herdeiros podem encontrar obstáculos se as plataformas não forem obrigadas a cumpri-lo.
Além dos desafios legais e técnicos, há também uma questão cultural que precisa ser considerada ao se discutir a herança digital. Muitas pessoas ainda não têm consciência da importância de planejar o destino de seus bens digitais, seja por falta de informação ou por não perceberem o valor desses ativos intangíveis. Essa lacuna cultural pode resultar na perda irreversível de bens que possuem tanto valor financeiro quanto sentimental. Conforme apontado por Lima (2020), a falta de planejamento pode deixar os herdeiros em uma situação de impotência, sem acesso a conteúdos que poderiam ter um grande significado emocional, como fotos de família ou trocas de mensagens com entes queridos.
Outro aspecto relevante é a necessidade de desenvolver soluções tecnológicas que facilitem o processo de gestão da herança digital. A criação de plataformas seguras para armazenamento de senhas e orientações sobre o acesso a bens digitais poderia, por exemplo, simplificar o trabalho dos herdeiros e evitar disputas judiciais. Contudo, essas soluções precisam estar alinhadas com a legislação vigente para que tenham validade jurídica, o que requer um esforço conjunto entre o setor tecnológico e o jurídico (BARRETO JUNIOR; CUSTÓDIO, 2021). Sem essa integração, as inovações tecnológicas podem acabar sendo insuficientes para resolver o problema de maneira eficaz.
A questão da herança digital também suscita reflexões sobre a ética no tratamento dos dados após a morte de uma pessoa. Existe um dilema moral em torno de até que ponto os herdeiros devem ter acesso a informações que podem ser extremamente pessoais, como mensagens privadas ou diários digitais. Nesse contexto, a legislação deve buscar um equilíbrio entre o respeito à privacidade do falecido e o direito dos herdeiros ao patrimônio (RIBEIRO, 2016). Propostas de regulamentação podem incluir a possibilidade de o titular decidir, em vida, o destino de suas informações, protegendo assim a sua vontade após o falecimento.
No campo do Direito Comparado, a análise de experiências estrangeiras pode oferecer subsídios importantes para o desenvolvimento de uma regulamentação no Brasil. Em países como a França, o acesso de herdeiros a bens digitais é mediado por uma combinação de direitos sucessórios e proteção à privacidade. Esse tipo de abordagem pode ser adaptado para a realidade brasileira, onde o direito à herança está consagrado na Constituição, mas ainda carece de adaptações para lidar com a natureza dos bens digitais (FRITZ, 2021). Aprender com a legislação internacional pode acelerar o processo de formulação de políticas públicas que sejam efetivas no contexto nacional.
Por outro lado, o direito comparado pode fornecer insights valiosos para o Brasil. Países como a França e a Alemanha têm se mostrado pioneiros ao desenvolver legislações que permitem o acesso dos herdeiros a contas digitais de um falecido, desde que sejam seguidas determinadas condições de privacidade e segurança (FRITZ, 2021). Essas iniciativas podem servir de modelo para a formulação de políticas públicas que equilibrem os direitos dos herdeiros com a proteção da privacidade.
Há também um debate em torno da aplicação da LGPD no contexto da herança digital. Como argumentam Silveira e Costa (2023), embora a LGPD proteja os dados pessoais de cidadãos brasileiros, ela não é clara sobre o que acontece após a morte do titular dos dados. A falta de diretrizes específicas cria um ambiente de incerteza jurídica, onde decisões são frequentemente deixadas a cargo dos tribunais, gerando assim interpretações inconsistentes.
A crescente importância das redes sociais na vida contemporânea também levanta questões sobre o destino das contas de usuários falecidos. Muitas plataformas, como Facebook e Instagram, oferecem a opção de transformar o perfil de um falecido em uma página de memorial. No entanto, essa transformação nem sempre é desejada pelos herdeiros, que podem preferir apagar a conta ou, em alguns casos, recuperar o conteúdo para fins de preservação (PEREIRA; COSTA, 2019). Esses conflitos revelam a necessidade de maior flexibilidade nas políticas das plataformas.
Além de questões relacionadas à privacidade e proteção de dados, a transformação de perfis em páginas de memorial pode ser particularmente delicada do ponto de vista emocional. Para muitos, essas páginas funcionam como uma forma de manter viva a memória de um ente querido, permitindo que amigos e familiares continuem a interagir com as lembranças do falecido. No entanto, quando essas decisões são tomadas de forma automática pelas plataformas, sem consultar os herdeiros, podem surgir conflitos e frustrações. A falta de uma regulamentação clara que determine como essas contas devem ser tratadas pode resultar em situações onde os desejos do falecido e dos herdeiros não são respeitados, prejudicando o luto e o processo de preservação de memórias afetivas.
Além disso, é essencial que qualquer regulamentação futura considere a diversidade de plataformas digitais e a natureza distinta de cada uma delas. Contas em redes sociais, serviços de e-mail, plataformas de entretenimento e armazenamento em nuvem têm finalidades e características diferentes, o que pode exigir abordagens jurídicas específicas. A criação de uma legislação abrangente, mas suficientemente flexível para adaptar-se às particularidades de cada serviço, seria um passo fundamental para garantir que os direitos dos herdeiros sejam respeitados sem comprometer a privacidade e a segurança dos dados pessoais do falecido. Isso demandará um esforço conjunto entre o poder legislativo, as empresas de tecnologia e especialistas em Direito, de modo a criar soluções que equilibrem os interesses de todas as partes envolvidas.
Além disso, a integração de soluções tecnológicas, como a utilização de inteligência artificial para identificar e gerir bens digitais de pessoas falecidas, pode ser uma forma de facilitar o processo de herança digital. A criação de plataformas que permitem o armazenamento seguro de senhas e orientações para o acesso após a morte pode ajudar a mitigar muitos dos desafios atuais. No entanto, isso também levanta questões sobre segurança cibernética e a proteção contra o uso indevido desses sistemas.
3 CONCLUSÃO
A herança digital, como vimos, apresenta uma série de desafios e oportunidades que demandam atenção urgente do ordenamento jurídico. Entre os principais obstáculos estão a identificação e localização dos bens digitais, a valoração desses itens intangíveis, a transmissão adequada para os herdeiros e a proteção dos dados pessoais do falecido. Além disso, questões contratuais envolvendo provedores de serviços digitais complicam ainda mais o cenário, dado que muitas plataformas adotam políticas restritivas que podem entrar em conflito com os direitos sucessórios. Em meio a essas dificuldades, surge também a questão do equilíbrio entre o direito à privacidade e o direito à herança, uma tensão que exige soluções cuidadosamente ponderadas.
É inegável que a ausência de uma regulamentação específica para a herança digital no Brasil cria um ambiente de incerteza jurídica que pode resultar em conflitos entre herdeiros e empresas. Exemplos de legislações estrangeiras, como na Alemanha e nos Estados Unidos, demonstram que é possível desenvolver normas que garantam o acesso justo dos herdeiros, respeitando, ao mesmo tempo, a vontade do falecido e a proteção de seus dados. No contexto brasileiro, é essencial que se avance na criação de leis que contemplem a sucessão de bens digitais, garantindo clareza tanto para os herdeiros quanto para os provedores de serviços.
Nas considerações finais, é possível afirmar que a herança digital não é apenas uma questão de interesse econômico, mas também envolve aspectos emocionais e afetivos, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado, onde memórias, obras intelectuais e até mesmo relações pessoais são mantidas em plataformas online. A criação de um marco regulatório claro e eficiente é imprescindível para assegurar que esses bens sejam devidamente protegidos e transmitidos de acordo com a vontade do titular.
Futuras pesquisas podem aprofundar o estudo sobre o impacto das novas tecnologias, como blockchain e inteligência artificial, na gestão da herança digital, buscando formas de assegurar que os bens virtuais sejam transmitidos de forma segura e eficiente. Além disso, estudos comparativos entre legislações de diferentes países podem oferecer insights valiosos para o desenvolvimento de políticas públicas que atendam às necessidades do contexto brasileiro. O campo da herança digital é vasto e está em constante evolução, o que torna sua exploração não apenas necessária, mas também uma oportunidade para transformar o Direito Sucessório, tornando-o mais adaptado à realidade digital contemporânea.
A falta de regulamentação específica no Brasil sobre herança digital gera um cenário de insegurança jurídica, onde herdeiros podem enfrentar uma série de obstáculos para acessar bens deixados por seus entes falecidos. Esses obstáculos não são apenas técnicos, como a dificuldade de obter senhas e chaves de acesso, mas também jurídicos, devido à falta de uma normatização clara sobre o que pode ser considerado parte da herança. Em muitos casos, os herdeiros acabam se vendo em longos litígios contra provedores de serviços digitais que se recusam a liberar o acesso, citando a proteção à privacidade como justificativa. Esse impasse demonstra a urgência de uma legislação que equilibre direitos sucessórios e a privacidade do falecido.
Além disso, é necessário reconhecer que a herança digital pode incluir ativos com alto valor econômico, como criptomoedas e obras de arte digitais (NFTs). Esses bens, muitas vezes, são difíceis de localizar e ainda mais complexos de serem incluídos em um inventário tradicional devido à sua volatilidade e à natureza intangível. A ausência de um marco regulatório sobre como esses bens devem ser transmitidos pode resultar em perdas irreparáveis para os herdeiros. Portanto, estabelecer mecanismos legais que permitam uma transmissão segura e eficiente desses ativos digitais é um passo crucial para proteger o patrimônio dos falecidos e garantir a continuidade dos direitos dos herdeiros.
Por outro lado, há uma dimensão afetiva envolvida na herança digital que não pode ser ignorada. Arquivos como fotos, vídeos e trocas de mensagens representam memórias e laços emocionais que os herdeiros podem desejar preservar. No entanto, a proteção desses arquivos muitas vezes esbarra em políticas rígidas de plataformas digitais que não permitem a transferência de contas. Isso cria um dilema ético e jurídico sobre até que ponto essas empresas têm o direito de impedir que familiares acessem o legado digital deixado por seus entes queridos. Assim, é crucial que a legislação futura leve em consideração tanto o valor sentimental quanto o valor econômico desses bens.
A integração de tecnologias emergentes, como blockchain, pode oferecer soluções inovadoras para a gestão da herança digital. Por exemplo, a utilização de contratos inteligentes pode automatizar a transmissão de ativos digitais de acordo com as instruções deixadas pelo titular em vida. Isso não apenas reduziria a burocracia, mas também garantiria maior segurança e transparência no processo sucessório. Contudo, para que essas soluções sejam implementadas de forma eficaz, é necessário que o ordenamento jurídico brasileiro esteja preparado para reconhecer e regular essas novas tecnologias, evitando que inovações sejam utilizadas de forma inadequada ou sem respaldo legal.
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¹Mestranda – Amanda Poliana Ferreira Nunes;
²Professor Doutor – Willian Galle Dietrich;
³Professor Doutor – Guilherme Amorim Campos da Silva.