A GARANTIA DA DIGNIDADE NO TRABALHO PRISIONAL: CONTRIBUIÇÕES E DESAFIOS DOS DIPLOMAS INTERNACIONAIS NO CONTEXTO BRASILEIRO

GUARANTEING DIGNITY IN PRISON WORK: CONTRIBUTIONS AND CHALLENGES OF INTERNATIONAL DIPLOMA IN THE BRAZILIAN CONTEXT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202408031658


Juliana Oliveira Eiró do Nascimento1
Elionay Wanderlan da Silva Lima2
Leonam Soares Progêno3


Resumo

O artigo estuda a garantia da dignidade no trabalho prisional com foco nas contribuições e desafios dos diplomas internacionais no contexto brasileiro. Para tanto, o estudo aborda os principais diplomas internacionais da ONU que tratam do trabalho prisional, destacando os direitos e garantias estabelecidos para os presos trabalhadores. Além disso, analisa as lacunas e desafios na aplicação das normas internacionais no sistema prisional brasileiro, com foco na efetividade das políticas e práticas adotadas. Por fim, propõe recomendações para aprimorar as práticas e políticas nacionais, a fim de assegurar a dignidade e os direitos dos presos trabalhadores conforme as diretrizes dos diplomas internacionais. A pesquisa conclui que A implementação das normas internacionais no trabalho prisional brasileiro enfrenta desafios significativos, como superlotação, falta de recursos e corrupção, que comprometem a dignidade dos presos trabalhadores. Abordar essas questões com um compromisso político robusto e investimento em infraestrutura e capacitação pode promover condições de trabalho justas e a reintegração social dos condenados. Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e, como procedimentos, análise bibliografia e documental. O estudo possui objetivos exploratórios e natureza teórica. 

Palavras-chave: Trabalho Prisional. Dignidade Humana. Diplomas Internacionais. Sistema Prisional Brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho prisional no Brasil é um tema de grande importância, especialmente devido ao seu papel fundamental na ressocialização dos condenados. A Constituição Federal brasileira e diversos tratados internacionais ratificados pelo país preveem a dignidade da pessoa humana como um princípio basilar, o que inclui a proteção dos direitos dos presos. No entanto, a realidade dos presídios brasileiros muitas vezes contrasta com esses preceitos, apresentando desafios significativos na implementação de um sistema que respeite e promova a dignidade dos trabalhadores encarcerados.

Diversos diplomas internacionais abordam o trabalho prisional, estabelecendo diretrizes e garantias para assegurar que os presos sejam tratados com humanidade e respeito. Documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela) são exemplos de instrumentos que orientam a prática do trabalho prisional de forma a evitar a exploração e promover a reabilitação dos presos. Essas normativas internacionais reconhecem o trabalho como um direito fundamental, que deve ser exercido em condições justas e dignas, sem discriminação ou formas de trabalho forçado.

No contexto brasileiro, a aplicação dessas normas enfrenta diversos obstáculos. O sistema prisional brasileiro é conhecido por suas condições precárias, superlotação e falta de recursos, o que dificulta a implementação efetiva das diretrizes internacionais. Além disso, há uma discrepância entre a legislação e a prática cotidiana nos presídios, onde frequentemente se observa a falta de condições adequadas de trabalho, remuneração injusta e a ausência de programas efetivos de formação profissional e reabilitação. Essa desconexão entre as normas estabelecidas e a realidade vivida pelos presos levanta questões sobre a eficácia do arcabouço normativo e as responsabilidades do Estado em garantir a dignidade no trabalho prisional.

Diante desse cenário, é crucial analisar criticamente como os diplomas internacionais são aplicados no Brasil e identificar as lacunas que impedem a plena realização dos direitos dos presos trabalhadores. Compreender essas falhas é o primeiro passo para propor melhorias nas políticas públicas e práticas administrativas, visando a criação de um ambiente prisional que realmente cumpra sua função ressocializadora e promova a dignidade humana. Essa análise também contribuirá para a discussão sobre o papel do Brasil no cumprimento de suas obrigações internacionais e a necessidade de reformar o sistema prisional para alinhar-se aos padrões de direitos humanos globalmente reconhecidos.

Nesse contexto, a presente pesquisa reúne informações com a finalidade de responder ao seguinte problema de pesquisa: Como os principais diplomas internacionais, especialmente no contexto da ONU, contribuem para a garantia da dignidade do trabalho prisional, e quais são as lacunas e desafios na aplicação dessas normas no sistema prisional brasileiro?

O objetivo geral é analisar como os principais diplomas internacionais, especialmente no âmbito da ONU, contribuem para a garantia da dignidade do trabalho prisional e identificar as lacunas e desafios na aplicação dessas normas no sistema prisional brasileiro, visando aprimorar as práticas e políticas nacionais para assegurar os direitos dos presos trabalhadores.

Para tanto, a pesquisa é estruturada em 5 itens, sendo o primeiro a introdução. O segundo investiga os principais diplomas internacionais da ONU que tratam do trabalho prisional, destacando os direitos e garantias estabelecidos para os presos trabalhadores. O terceiro analisa a as lacunas e desafios na aplicação das normas internacionais no sistema prisional brasileiro, com foco na efetividade das políticas e práticas adotadas. O quarto propõe recomendações para aprimorar as práticas e políticas nacionais, a fim de assegurar a dignidade e os direitos dos presos trabalhadores conforme as diretrizes dos diplomas internacionais. O quinto e último apresenta as considerações finais do estudo.

A escolha do tema justifica-se pela relevância do trabalho prisional como instrumento de ressocialização e reintegração social dos condenados, conforme preconizado pelos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. A análise dos principais diplomas internacionais, especialmente os oriundos do sistema ONU, é essencial para compreender os direitos e garantias assegurados aos presos trabalhadores, além de identificar as lacunas e desafios na sua aplicação no Brasil. Este estudo visa contribuir para a discussão sobre a eficácia das normas internacionais na proteção dos direitos dos presos no contexto laboral, propondo melhorias nas políticas e práticas nacionais para garantir condições de trabalho dignas no sistema prisional brasileiro.

Utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa e, como procedimentos, análise bibliografia e documental. O estudo possui objetivos exploratórios e natureza teórica. 

2 TRABALHO PRISIONAL NO PLANO INTERNACIONAL

Devido ao objetivo de reintegrar os presos à sociedade, o trabalho no sistema carcerário brasileiro desempenha um papel essencial. Ele ajuda na recuperação dos infratores e facilita o retorno à vida social. O trabalho realizado na prisão deve sempre respeitar a dignidade humana, conforme exigido pela Constituição.

Para garantir isso, é necessário ter leis robustas que protejam os direitos dos presos e assegurem atividades laborais dignas. Neste capítulo, analisaremos as principais normas internacionais relacionadas ao trabalho nas prisões e à proteção dos trabalhadores presos.

O foco será nos documentos do Sistema Universal da ONU, que regulamentam o trabalho prisional a nível internacional. Vamos discutir tanto as regras gerais sobre trabalho que se aplicam aos presos, quanto as normas específicas sobre trabalho nas prisões.

2.1 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948

O primeiro documento internacional a abordar os direitos relacionados às atividades laborais dos presos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), elaborada em 1948 pela Comissão de Direitos Humanos da ONU e ratificada pelo Brasil no mesmo ano (Ramos, 2019).

A Declaração, em seu preâmbulo e no artigo 1º, afirma que a dignidade humana é inerente a todos os membros da família humana e estabelece o direito à igualdade. Estes são considerados fundamentos da liberdade, justiça e paz mundial (ONU, 1948). Assim, o documento reconhece que mesmo aqueles condenados por crimes graves não perdem sua dignidade humana.

Além disso, o artigo 4º da DUDH proíbe expressamente todas as formas de escravidão e servidão, enquanto o artigo 5º veda a tortura, penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes (ONU, 1948). Portanto, uma condenação penal não pode privar um indivíduo de sua dignidade, e ele não deve ser submetido a penas cruéis ou tratamento desumano.

O artigo 23 da Declaração consagra o direito ao trabalho, a sua livre escolha, e que deve ser realizado em condições justas e igualitárias, protegendo todos contra o desemprego (ONU, 1948). Esse direito é garantido a todos os indivíduos, incluindo os presos, que devem ter condições de trabalho justas e dignas.

O mesmo artigo estabelece que todos os trabalhadores têm direito a remuneração igual por trabalho igual, sem discriminação, e que essa remuneração deve ser justa e satisfatória, garantindo uma vida digna para o trabalhador e sua família. Também assegura o direito à livre sindicalização (ONU, 1948).

Em suma, a DUDH estabelece um conjunto de proteções para os presos, garantindo sua dignidade humana, proibindo penas cruéis e desumanas, e afastando qualquer prática de servidão ou escravidão. No entanto, no que diz respeito ao trabalho, a DUDH apenas prescreve direitos mínimos para os trabalhadores em geral, sem especificar garantias específicas para os presos que trabalham no sistema prisional, deixando em aberto os parâmetros para garantir a dignidade no trabalho prisional.

2.2 O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DE 1966

 Outro documento da ONU que aborda questões relacionadas ao trabalho é o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Esse instrumento foi elaborado em 1966, durante a XXI sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, mas só entrou em vigor em 1976, quase dez anos depois. No Brasil, o pacto foi incorporado ao ordenamento jurídico em 6 de julho de 1992, por meio do Decreto nº 592 (Ramos, 2019).

O Pacto, no artigo 7º, proíbe a tortura e os tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes. No artigo 8º, veda expressamente a escravidão e a servidão. Além disso, o artigo 10º estabelece que a privação da liberdade deve ter como objetivo a reabilitação do condenado (Brasil, 1992a).

Além disso, o Pacto de Direitos Humanos proíbe o trabalho forçado ou obrigatório no artigo 8º, mas faz uma exceção para o trabalho exigido de presos ou pessoas em liberdade condicional por decisão judicial (Brasil, 1992a). Ou seja, há uma exceção à proibição do trabalho forçado para aqueles que estão encarcerados.

É importante notar que a Constituição Brasileira de 1988 já proíbe expressamente a pena de trabalho forçado no artigo 5º, inciso XLVIII, alínea c (Brasil, 1988). Além disso, o Código Penal Brasileiro criminaliza a redução de alguém a condições análogas à de escravo, incluindo o trabalho forçado, no artigo 149 (Brasil, 1940).

Ramos (2019) argumenta que o Pacto busca garantir que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com humanidade e respeito à dignidade humana. Esse documento internacional apresenta previsões mais específicas para os presos, como o objetivo ressocializador da pena e a proibição de punições cruéis e degradantes.

No entanto, o Pacto ainda não regulamenta especificamente as atividades laborais dos presos de forma a garantir a dignidade dessas atividades. Pelo contrário, como mencionado anteriormente, ele permite a realização de trabalho forçado dentro do sistema prisional.

2.3 O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DE 1966

Outro documento da ONU relevante para o trabalho no sistema prisional é o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Este pacto foi adotado em 1966 pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas e aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, entrando em vigor em 1992.

No artigo 6º, o pacto consagra o direito ao trabalho, que deve ser livremente escolhido. Para garantir o pleno usufruto deste direito, os países membros devem implementar programas de orientação técnica e profissional, políticas e técnicas que assegurem o desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável, bem como o emprego pleno e produtivo dos indivíduos, em condições que garantam liberdades políticas e econômicas fundamentais a todos (Brasil, 1992b).

O artigo 7º estabelece que as condições de trabalho devem ser justas e favoráveis, assegurando a todos os trabalhadores uma remuneração igualitária, sem discriminação. Particularmente em relação às mulheres, deve ser garantida igualdade de condições de trabalho. A remuneração deve ser suficiente para atender às necessidades do trabalhador e de sua família, permitindo uma vida digna (Brasil, 1992b).

O mesmo artigo também menciona a necessidade de condições seguras e higiênicas de trabalho, além do direito ao repouso, lazer e uma jornada de trabalho razoável, com direito a férias (Brasil, 1992b).

Embora o PIDESC aborde importantes previsões para os trabalhadores em geral, complementando as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ele não menciona especificamente os direitos e garantias dos trabalhadores privados de liberdade.

2.4 A CONVENÇÃO SUPLEMENTAR SOBRE A ABOLIÇÃO DE ESCRAVATURA, DO TRÁFICO DE ESCRAVOS E DAS INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVATURA DE 1956

Vale destacar a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura como um documento relevante na defesa dos direitos relacionados ao trabalho no sistema prisional. Este instrumento foi adotado em 1956, em Genebra, e aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 66, de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966 (Ramos, 2019).

A Convenção exige que os Estados tomem medidas necessárias para erradicar todas as práticas de servidão, escravidão e instituições ou práticas similares à escravidão. Uma forma de servidão definida pela Convenção está prevista no artigo 1º, b, que inclui situações em que uma pessoa se submete a condições de trabalho, remunerado ou não, sem poder mudar essa condição (Brasil, 1996).

Embora a Convenção não mencione especificamente os presos, suas disposições são extremamente relevantes. Nenhuma circunstância, incluindo uma condenação penal por crimes graves, justifica que um detido seja submetido à escravidão ou servidão. Assim, as atividades laborais dentro do sistema carcerário nunca devem colocar os presos em condições de trabalho semelhantes à servidão ou escravidão.

2.5 A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) DE 1969

Ressalta-se também que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) contém disposições relevantes para o trabalho dos presos. Assinado em 1969, este documento foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.

A Convenção, no artigo 5º, garante o direito à integridade pessoal, assegurando a integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas. Esse artigo também proíbe expressamente a tortura, penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Portanto, qualquer pessoa presa tem o direito de ser tratada com dignidade, e a pena deve sempre visar à reforma e readaptação social do preso (Brasil, 1992c).

O artigo 6º do Pacto proíbe todas as formas de escravidão e servidão. Além disso, similar ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto dispõe que ninguém pode ser forçado a trabalhar de forma compulsória, a menos que a legislação do país preveja trabalho forçado como parte da pena para certos crimes, desde que esse trabalho não viole a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso (Brasil, 1992c).

O Pacto inclui disposições mais específicas para pessoas privadas de liberdade, buscando garantir que a integridade física e mental dos presos seja respeitada durante todo o cumprimento da pena. Portanto, essa noção deve ser mantida no desempenho das atividades laborais no cárcere (Brasil, 1992c).

No entanto, o documento apresenta previsões problemáticas, como a possibilidade de pena de trabalho forçado, que podem ser consideradas violadoras da dignidade na sociedade atual (Brasil, 1992c). No Brasil, a Constituição de 1988 proibiu expressamente a pena de trabalho forçado, tornando inaceitável que instrumentos infraconstitucionais prevejam essa forma de trabalho como pena por determinados crimes (Brasil, 1988).

2.6 A CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES DE 1984

A Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes contém previsões importantes para garantir a dignidade dos presos. Adotada em 1984, em Nova Iorque, foi assinada pelo Brasil em 23 de setembro de 1985, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto nº 4, de 23 de maio de 1989, ratificada em 28 de setembro de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 (Ramos, 2019).

No artigo 1º, a Convenção define tortura como atos que causam dor ou sofrimento intenso, físico ou mental, intencionalmente infligidos para punir, intimidar ou coagir, quando cometidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de função pública, ou com seu consentimento ou instigação (Brasil, 1991).

O artigo 2º estabelece que nenhum desses atos é permitido, mesmo em casos de guerra, ameaça, instabilidade política ou emergência pública. Além disso, ordens de superiores ou autoridades públicas nunca podem justificar a tortura. Os países membros devem tomar todas as medidas necessárias para erradicar práticas de tortura em seus territórios (Brasil, 1991).

Essa Convenção é um marco importante para o tratamento de presos sob custódia do Estado, pois assegura que eles nunca sejam submetidos a condições degradantes que possam ser consideradas tortura ao realizarem atividades laborais (Brasil, 1991).

2.7 AS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS DE 1955

Outrossim, têm-se as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. Tal diploma internacional parece ser o que trata com maior especificidade as atividades laborais dos encarcerados. O diploma tem o objetivo de garantir direitos mínimos a todos os presos em todos os lugares do mundo. Foi adotada em 1955, no 1º Congresso sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, em Genebra, pela ONU. Essas normas foram revisadas até serem formalizadas pelas Nações Unidas em maio de 2015, e passaram a ser denominadas Regras de Mandela (Ramos, 2019).

O Brasil participou da elaboração do diploma, que se baseia em diplomas internacionais igualmente válidos no país, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Portanto, o Brasil tem o dever de assegurar a dignidade dos presos e oferecer segurança, assistência e ferramentas de reinserção social, como educação e trabalho (Bastos; Rebouça, 2018).

Ramos (2019) esclarece que:

As Regras Mínimas possuem natureza de soft law, que consiste no conjunto de normas não vinculante de Direito Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam anuência dos estados. Ademais, as normas esperando diversos direitos dos presos, previstos em tratados, como, por exemplo, o direito à integridade física e psíquica, igualdade, liberdade de religião, direito à saúde, entre outros. […]

[…] Assim, por consequência, a violação das regras mínimas pode concretizar a violação de dispositivos previstos em tratados de direitos humanos. […]

A Regra 14 define diretrizes para os estabelecimentos de vivência dos reclusos e os locais de trabalho. Por exemplo, os estabelecimentos devem ter janelas grandes para permitir luz natural e ar fresco, e, quando houver luz artificial, esta deve ser adequada para não prejudicar a visão dos presos durante o trabalho. A Regra 40 proíbe que qualquer preso seja forçado a trabalhar como medida disciplinar (CNJ, 2016a).

Para categorias especiais, a Regra 91 afirma que os presos condenados devem ter acesso a medidas que incentivem suas habilidades e vontades, preparando-os para respeitar as leis e satisfazer suas necessidades básicas ao serem liberados. A Regra 92 estabelece que devem ser garantidas instrução e formação profissional, e a Regra 96 consagra o direito à oportunidade de trabalho conforme a aptidão física e mental, em atividades úteis e que mantenham os presos ativos (CNJ, 2016a).

O trabalho no cárcere nunca deve ser penoso e qualquer regime de servidão ou escravidão deve ser evitado. Os presos não devem trabalhar para beneficiar pessoalmente membros da equipe prisional (Regra 97) (CNJ, 2016a). A Regra 98 enfatiza que as atividades laborais devem aprimorar as capacidades dos presos, proporcionando formação profissional útil para seu futuro após a pena. Quando possível, os internos devem ter o direito de escolher a atividade que pretendem exercer, desde que seja seguro e mantenha a disciplina (CNJ, 2016a).

A execução das tarefas laborais deve ser o mais semelhante possível às condições de trabalho fora do estabelecimento penal, preparando os presos para o trabalho normal. No entanto, os interesses dos presos e sua formação profissional não devem ser subordinados ao desejo de lucro financeiro (Regra 99) (CNJ, 2016a). A Regra 100 sugere que as indústrias e explorações agrícolas onde os presos trabalham sejam preferencialmente administradas pela administração prisional, e não por entidades privadas. Quando for necessário trabalhar fora do controle da administração prisional, deve haver sempre a supervisão do pessoal prisional, exceto quando as atividades são realizadas para departamentos do Estado (CNJ, 2016a).

No que diz respeito à segurança e saúde, a Regra 101 determina que as normas aplicáveis ao trabalho dos presos sejam as mesmas que as dos trabalhadores livres. Deve haver regulamentação para indenizar presos que sofram acidentes ou doenças profissionais, nos mesmos termos dos trabalhadores livres (CNJ, 2016a). A Regra 102 estabelece que a jornada de trabalho dos presos deve ser fixada por lei ou regulamento administrativo, considerando os costumes regionais dos trabalhadores livres, garantindo um dia de descanso semanal e tempo para atividades ressocializadoras (CNJ, 2016a).

A Regra 103 determina que o trabalho dos presos deve ser remunerado de forma equitativa, permitindo que eles usem parte do valor para obter objetos de uso pessoal e enviar parte para suas famílias. A administração prisional deve reservar outra parte da remuneração em uma poupança, a ser entregue ao preso quando for liberado (CNJ, 2016a).

De acordo com Brito (2020, p. 171):

As Regras Mínimas dispõem sobre o trabalho do recluso negando-lhe o caráter aflitivo e sempre em consonância com a aptidão física e mental, com as necessárias atenções à idade e às pessoas com necessidades especiais. […] A partir de suas qualidades, o trabalho deverá ser obrigatoriamente oferecido pelo Estado, de natureza produtiva e deverá perdurar pelo prazo comum de uma jornada regular de trabalho, mantendo-se, o máximo possível, em semelhança ao regime e condição dos que são oferecidos no mercado. O mandamento das Regras Mínimas é para que o exercício de uma atividade profissional possa manter ou aumentar a capacidade do detento em prover-se após sua liberação. Aqueles que necessitarem – especialmente os mais jovens – receberão formação profissional de modo a aproveitá-la futuramente.

Conforme se observa, as Regras Mínimas parecem ser um dos diplomas que parece melhor regulamentar as atividades laborais dos integrantes da população carcerária. Todavia, ainda são escassas as previsões sobre direitos mínimos que devem ser resguardados em prol da dignidade humana do interno no campo sócio laborativo.

2.8 AS REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS DE 2010

Por fim, é importante destacar as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, conhecidas como Regras de Bangkok. Aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, essas regras foram desenvolvidas por um grupo de especialistas em Bangkok com o objetivo de complementar as Regras de Mandela, estabelecendo normas específicas para o tratamento de mulheres sujeitas à prisão ou a medidas alternativas à privação de liberdade.

As Regras de Bangkok buscam, entre outras coisas, assegurar que as políticas públicas e programas de trabalho considerem as condições particulares das mulheres. Por exemplo, a Regra 42 estabelece a necessidade de acessibilidade a programas que levem em conta as necessidades de gênero. Além disso, determina que o sistema prisional deve ser adequado para atender gestantes, lactantes e mulheres com filhos, incluindo a disponibilização de instalações para cuidados infantis, permitindo que essas mulheres possam participar das atividades laborais (CNJ, 2016b).

Esse panorama internacional mostra que existem diversos dispositivos que regulamentam as atividades laborais dos presos, com alguns sendo mais gerais e outros mais específicos. Tendo apresentado esse panorama geral sobre os diplomas internacionais, passamos agora a uma análise de como o Brasil, no âmbito interno, vem disciplinando o trabalho dos encarcerados.

3 DESAFIOS E LIMITAÇÕES NA IMPLEMENTAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS SOBRE TRABALHO PRISIONAL NO BRASIL

O trabalho no sistema carcerário brasileiro desempenha um papel essencial na reintegração dos presos à sociedade, ajudando na recuperação dos infratores e facilitando seu retorno à vida social. No entanto, a efetividade dessas políticas e práticas enfrenta várias lacunas. Primeiramente, embora existam leis robustas que protegem os direitos dos presos e assegurem atividades laborais dignas, sua implementação muitas vezes é falha. A dignidade humana, conforme exigido pela Constituição, nem sempre é respeitada nas práticas diárias dentro das prisões, levando a condições de trabalho inadequadas e violação de direitos básicos.

As principais normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), estabelecem direitos fundamentais que deveriam ser garantidos a todos os indivíduos, incluindo os presos. No entanto, essas normas, ao serem incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda não especificam claramente as garantias e condições de trabalho dos presos. Por exemplo, o PIDCP proíbe o trabalho forçado, mas permite exceções para presos, o que pode levar a abusos. Além disso, a aplicação dessas normas internacionais muitas vezes não se reflete na realidade das prisões brasileiras, onde o trabalho forçado e as condições desumanas ainda são relatados.

A Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura e o Pacto de São José da Costa Rica reforçam a proibição de escravidão e servidão, mas, na prática, a exploração do trabalho prisional ainda ocorre em algumas instituições. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, estabelecem diretrizes mais detalhadas para o tratamento dos presos, incluindo condições de trabalho, mas sua implementação no Brasil é inconsistente. Embora essas regras estabeleçam que o trabalho no cárcere deve ser produtivo, remunerado e em condições semelhantes às do mercado de trabalho livre, muitos presos ainda enfrentam condições precárias, falta de remuneração justa e trabalho compulsório.

As Regras de Bangkok, que focam no tratamento de mulheres presas, destacam a necessidade de políticas públicas e programas de trabalho que considerem as condições particulares das mulheres. No entanto, a aplicação dessas regras no Brasil também enfrenta desafios. Mulheres presas muitas vezes não têm acesso adequado a programas de trabalho que atendam suas necessidades específicas, como cuidados infantis e apoio durante a gestação e lactação (Jornal USP, 2023). Em resumo, embora existam diversas normas e convenções internacionais que buscam garantir a dignidade e os direitos dos trabalhadores presos, a efetividade dessas políticas no Brasil é limitada pela falta de implementação consistente e pelo desrespeito às normas estabelecidas. É crucial que o Brasil fortaleça a aplicação dessas normas para garantir condições de trabalho dignas e justas para todos os presos.

A aplicação das normas internacionais no sistema prisional brasileiro enfrenta diversos desafios, refletindo na efetividade limitada das políticas destinadas à proteção dos direitos dos presos. Entre os principais desafios está a disparidade entre a legislação e a prática, a falta de recursos, e a superlotação das prisões.

Primeiramente, embora o Brasil tenha ratificado várias convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), a implementação dessas normas enfrenta obstáculos significativos. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, s.d.), a superlotação carcerária impede que as diretrizes de trabalho digno e condições humanas sejam plenamente cumpridas. As prisões operam frequentemente acima de sua capacidade, o que compromete não apenas a infraestrutura física, mas também a capacidade de oferecer programas de trabalho e reabilitação adequados.

Outro desafio é a falta de recursos e infraestrutura adequada. A Human Rights Watch (2020) destaca que muitas prisões brasileiras carecem de condições básicas, como ventilação adequada, iluminação e espaços apropriados para o trabalho. As Regras de Mandela recomendam que os estabelecimentos prisionais devem proporcionar condições que respeitem a dignidade humana, incluindo espaços de trabalho adequados, mas na prática, isso raramente é observado. A ausência de investimentos suficientes em infraestrutura e programas de reabilitação limita severamente a capacidade do sistema prisional de cumprir com as normas internacionais.

A aplicação das normas internacionais também é prejudicada pela falta de treinamento e capacitação dos profissionais que atuam no sistema prisional. Além disso, a maioria dos agentes penitenciários e administradores prisionais não recebe formação adequada sobre os direitos humanos e as normas internacionais aplicáveis aos presos. Essa lacuna no treinamento resulta em práticas que frequentemente violam os direitos dos detentos, incluindo o uso de trabalho forçado e condições de trabalho inadequadas.

Por fim, a corrupção e a má gestão dentro do sistema prisional exacerbam esses problemas. Relatórios da Transparência Internacional (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, s.d) indicam que a corrupção sistêmica no sistema prisional brasileiro dificulta a implementação de reformas e a aplicação de normas internacionais. Recursos destinados à melhoria das condições prisionais muitas vezes são desviados, e a fiscalização é insuficiente para garantir que os direitos dos presos sejam respeitados.

Em resumo, a efetividade das normas internacionais no sistema prisional brasileiro é limitada por fatores como superlotação, falta de recursos e infraestrutura, insuficiente capacitação de profissionais e corrupção. Esses desafios devem ser abordados de maneira sistemática e com um compromisso político robusto para que o Brasil consiga cumprir suas obrigações internacionais e garantir condições dignas para todos os presos.

4 RECOMENDAÇÕES PARA APRIMORAR AS PRÁTICAS E POLÍTICAS NACIONAIS NO TRABALHO PRISIONAL BRASILEIRO

Para aprimorar as práticas e políticas nacionais e assegurar a dignidade e os direitos dos presos trabalhadores conforme as diretrizes dos diplomas internacionais, várias recomendações podem ser implementadas. Primeiramente, é essencial fortalecer a aplicação das normas internacionais já ratificadas pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Isso requer um compromisso político robusto e uma fiscalização eficaz para garantir que as diretrizes de trabalho digno e condições humanas sejam plenamente cumpridas nas prisões.

Um passo fundamental é investir em infraestrutura e recursos adequados para o sistema prisional. A Human Rights Watch (2020) destaca que muitas prisões brasileiras carecem de condições básicas, como ventilação adequada, iluminação e espaços apropriados para o trabalho. As Regras de Mandela recomendam que os estabelecimentos prisionais proporcionem condições que respeitem a dignidade humana, incluindo espaços de trabalho adequados. Investimentos suficientes em infraestrutura e programas de reabilitação são essenciais para melhorar a capacidade do sistema prisional de cumprir com as normas internacionais.

Além disso, é crucial proporcionar treinamento e capacitação adequados para os profissionais que atuam no sistema prisional. A maioria dos agentes penitenciários e administradores prisionais não recebe formação suficiente sobre os direitos humanos e as normas internacionais aplicáveis aos presos. A lacuna no treinamento resulta em práticas que frequentemente violam os direitos dos detentos, incluindo o uso de trabalho forçado e condições de trabalho inadequadas. Portanto, programas de treinamento contínuos e abrangentes são necessários para capacitar esses profissionais a respeitar e implementar as normas internacionais.

A superlotação carcerária é outro desafio significativo que deve ser abordado. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, s.d.), a superlotação impede que as diretrizes de trabalho digno e condições humanas sejam plenamente cumpridas. A redução da população carcerária pode ser alcançada através de políticas de descriminalização, penas alternativas e revisão de penas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitam de reclusão sejam mantidos nas prisões. Isso aliviaria a pressão sobre as instalações prisionais e melhoraria as condições de trabalho e reabilitação.

A corrupção e a má gestão dentro do sistema prisional também precisam ser combatidas de maneira eficaz. Relatórios da Transparência Internacional (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, s.d) indicam que a corrupção sistêmica dificulta a implementação de reformas e a aplicação de normas internacionais. É necessário implementar mecanismos rigorosos de controle e transparência, assegurando que os recursos destinados à melhoria das condições prisionais sejam utilizados de forma adequada e que a fiscalização seja eficiente para garantir que os direitos dos presos sejam respeitados.

Finalmente, é importante desenvolver políticas públicas e programas de trabalho que considerem as condições particulares das mulheres presas. As Regras de Bangkok destacam a necessidade de políticas e programas que levem em conta as necessidades de gênero. Mulheres presas frequentemente não têm acesso adequado a programas de trabalho que atendam suas necessidades específicas, como cuidados infantis e apoio durante a gestação e lactação (Jornal USP, 2023). Portanto, é essencial criar programas que ofereçam suporte adequado a essas mulheres, promovendo a igualdade de condições de trabalho e garantindo que suas necessidades específicas sejam atendidas.

Implementando essas recomendações, o Brasil pode fortalecer a aplicação das normas internacionais e garantir condições de trabalho dignas e justas para todos os presos. Essas medidas não apenas assegurariam a dignidade e os direitos dos trabalhadores presos, mas também contribuiriam para a sua reintegração social e a redução da reincidência criminal, promovendo uma sociedade mais justa e humana.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho prisional no Brasil é de extrema importância, pois desempenha um papel fundamental na ressocialização dos condenados. No entanto, a realidade dos presídios brasileiros frequentemente contrasta com os preceitos constitucionais e internacionais que visam proteger a dignidade dos presos. A implementação de um sistema que respeite e promova a dignidade dos trabalhadores encarcerados enfrenta desafios significativos.

Os principais diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), estabelecem diretrizes claras para assegurar que os presos sejam tratados com humanidade e respeito. Esses documentos reconhecem o trabalho como um direito fundamental que deve ser exercido em condições justas e dignas, sem discriminação ou formas de trabalho forçado.

No entanto, a aplicação dessas normas no Brasil enfrenta diversos obstáculos. O sistema prisional brasileiro é caracterizado por condições precárias, superlotação e falta de recursos, o que dificulta a implementação efetiva das diretrizes internacionais. A disparidade entre a legislação e a prática cotidiana nos presídios é um desafio persistente, resultando em condições de trabalho inadequadas e violações de direitos básicos.

É essencial analisar criticamente como os diplomas internacionais são aplicados no Brasil e identificar as lacunas que impedem a plena realização dos direitos dos presos trabalhadores. Compreender essas falhas é o primeiro passo para propor melhorias nas políticas públicas e práticas administrativas. Isso contribuirá para a criação de um ambiente prisional que realmente cumpra sua função ressocializadora e promova a dignidade humana, alinhando o Brasil aos padrões globais de direitos humanos.

A presente pesquisa teve como objetivo analisar como os principais diplomas internacionais, especialmente no âmbito da ONU, contribuem para a garantia da dignidade do trabalho prisional e identificar as lacunas e desafios na aplicação dessas normas no sistema prisional brasileiro. Através dessa análise, buscamos propor recomendações para aprimorar as práticas e políticas nacionais, assegurando os direitos dos presos trabalhadores.

Os resultados mostram que, embora existam normas internacionais robustas que visam garantir a dignidade no trabalho prisional, sua implementação no Brasil é inconsistente. A superlotação, a falta de recursos, a insuficiente capacitação dos profissionais e a corrupção são fatores que limitam a efetividade dessas normas. Abordar esses desafios de maneira sistemática é crucial para que o Brasil consiga cumprir suas obrigações internacionais.

As recomendações apresentadas visam fortalecer a aplicação das normas internacionais, investir em infraestrutura e recursos adequados, proporcionar treinamento contínuo para os profissionais do sistema prisional, reduzir a superlotação carcerária e combater a corrupção e a má gestão. Além disso, é fundamental desenvolver políticas públicas e programas de trabalho que atendam às necessidades específicas das mulheres presas.

Em conclusão, a implementação dessas recomendações pode fortalecer a aplicação das normas internacionais e garantir condições de trabalho dignas e justas para todos os presos no Brasil. Essas medidas não só assegurariam a dignidade e os direitos dos trabalhadores presos, mas também promoveriam sua reintegração social e a redução da reincidência criminal, contribuindo para uma sociedade mais justa e humana. A efetivação dessas políticas exige um compromisso político robusto e uma fiscalização eficaz para garantir que os direitos humanos sejam plenamente respeitados nas prisões brasileiras.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Paula Britto; REBOUÇAS, Gabriela Maia. Regras de Mandela: um estudo das condições de encarceramento no Brasil segundo a resolução da ONU. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 146-162, 2018.

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RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Saraiva Educação SA, 2019.

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Relatório de Corrupção no Sistema Prisional, s.d. Disponível em: [https://www.transparency.org/en/countries/brazil]


1Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional – CESUPA. Professora graduação e pós-graduação CESUPA. Advogada Escritório André Eiró Advogados.
2Graduado em Direito pelo CESUPA. Assessor no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
3Graduado em Direito pela Faculdade Ideal. Servidor da Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) – Função de Oficial de Gabinete.