REASONABLE SUSPICION AS A REQUIREMENT FOR LEGITIMIZING MILITARY POLICE STOPS: THEORETICAL AND PRACTICAL IMPLICATIONS IN LIGHT OF BRAZILIAN CASE LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202512302233
Miriam Gomes de Menezes1, Odair Machado da Silva2, Valmir Gonçalves de Abreu Filho3, Francisco Lourenço da Silva Aguiar4, Fábio Rebelo Tavares5, Renan Vieira Gibson6, Leandro de Castro Araújo7, Keila de Souza Freitas8, Werley Walderick Teixeira de Melo9, Luís Augusto da Silva Alves10
RESUMO
O presente artigo analisa o instituto da fundada suspeita como requisito jurídico de legitimação da abordagem policial militar, à luz da legislação brasileira, da doutrina especializada e da jurisprudência recente dos tribunais superiores. Partindo do papel constitucional da Polícia Militar na preservação da ordem pública e no exercício da polícia ostensiva preventiva, o estudo examina os limites e possibilidades da busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de fundamentação objetiva e contextualizada das intervenções policiais. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com base em análise bibliográfica e documental, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os resultados indicam que a fundada suspeita deve ser compreendida como juízo técnico-profissional construído a partir de elementos objetivos, observáveis e verificáveis, não se confundindo com intuição subjetiva ou critérios discriminatórios. Conclui-se que a correta aplicação desse instituto fortalece a legitimidade da atuação policial, assegura a proteção dos direitos fundamentais e confere maior segurança jurídica aos agentes públicos, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Fundada suspeita. Abordagem policial. Polícia Militar. Direitos fundamentais. Jurisprudência.
ABSTRACT
This article examines the concept of reasonable suspicion as a legal requirement for legitimizing military police stops under Brazilian law, considering statutory provisions, legal doctrine, and recent case law from higher courts. Based on the constitutional role of the Military Police in preserving public order and performing preventive policing, the study analyzes the limits and scope of personal searches authorized by Article 244 of the Brazilian Code of Criminal Procedure, emphasizing the need for objective and contextual justification of police interventions. The research adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, grounded in bibliographic and documentary analysis, including decisions from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice. The findings indicate that reasonable suspicion must be understood as a technical and professional judgment derived from objective, observable, and verifiable elements, rather than from subjective intuition or discriminatory criteria. It is concluded that the proper application of this legal standard strengthens the legitimacy of police action, ensures the protection of fundamental rights, and provides greater legal certainty for public security agents, in accordance with the principles of the Democratic Rule of Law.
Keywords: Reasonable suspicion. Police stop and search. Military Police. Fundamental rights. Case law.
1. Introdução
O serviço policial militar caracteriza-se por sua complexidade e dinamicidade, exigindo dos profissionais que o exercem constante capacidade de adaptação às múltiplas demandas sociais. Diariamente, ao assumirem o serviço operacional, os policiais militares desempenham o papel constitucional de polícia ostensiva preventiva, realizando patrulhamento urbano e rural em todo o território nacional. Trata-se da instituição de segurança pública mais presente no cotidiano da população, alcançando inclusive localidades distantes dos grandes centros urbanos, onde, muitas vezes, representa a face mais imediata do Estado.
A atuação da Polícia Militar não se limita à resposta repressiva diante da ocorrência de delitos consumados, como roubos, furtos ou homicídios. Sua função primordial reside, sobretudo, na prevenção, exercida por meio da presença ostensiva, visível e dissuasória, materializada no patrulhamento contínuo e na circulação de viaturas identificadas, frequentemente com dispositivos luminosos acionados. Essa presença tem por finalidade inibir a prática delitiva e promover a sensação de segurança coletiva.
No âmbito dessa atuação preventiva, a abordagem policial apresenta-se como instrumento relevante e, por vezes, indispensável. Em diversas situações, a intervenção do policial militar ocorre com o objetivo de evitar a concretização de ilícitos penais, como nos casos em que, durante o patrulhamento, o agente percebe indícios externos — a exemplo de um volume aparente na cintura — que podem sugerir o porte de arma ou a posse de objeto ilícito. O chamado tirocínio policial, desenvolvido ao longo da carreira por meio de formação técnica, treinamentos contínuos e experiência prática, permite ao profissional identificar comportamentos e circunstâncias que, reiteradamente, estão associados à prática de infrações penais.
Condutas como nervosismo excessivo, mudança repentina de comportamento ao avistar a viatura, aceleração do passo, tentativa de evasão ou fuga, entre outros sinais observáveis, compõem o conjunto de elementos que, analisados de forma contextualizada, subsidiam a decisão policial de realizar a abordagem. Não raras vezes, essas intervenções resultam na apreensão de materiais ilícitos e na prisão em flagrante, evidenciando sua relevância para a preservação da ordem pública.
Nos últimos anos, entretanto, o tema tem sido objeto de intensos debates no âmbito judicial, especialmente em razão de interpretações divergentes acerca da legalidade das abordagens policiais. Decisões dos tribunais superiores, em determinados casos, têm desconsiderado a percepção técnica do policial, reconhecida e construída institucionalmente, o que tem gerado insegurança jurídica e receio na atuação operacional, com reflexos diretos na atividade preventiva.
Nesse contexto, destaca-se o art. 244 do Código de Processo Penal, que condiciona a realização da busca pessoal à existência de fundada suspeita. A compreensão adequada desse instituto jurídico revela-se fundamental para conferir segurança à atuação policial e, simultaneamente, assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar o conceito de fundada suspeita como requisito legitimador da abordagem policial, à luz da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, examina decisões judiciais, dispositivos legais e contribuições teóricas relevantes, buscando esclarecer os limites e possibilidades da atuação da Polícia Militar, em consonância com sua competência constitucional e sua missão institucional de interesse público.
Conforme dispõe o art. 144, §5º, da Constituição Federal de 1988, cabe à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Tal missão impõe o desafio permanente de equilibrar a atuação preventiva e eficiente com o respeito aos direitos fundamentais, sendo a fundada suspeita elemento central nesse processo, ao funcionar como verdadeiro parâmetro jurídico entre a ação estatal legítima e o arbítrio.
2. Fundamentação Teórica e Institucional da Atuação da Polícia Militar: Fundada Suspeita e Uso da Força
A Constituição Federal de 1988 estabelece a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988). Tal definição confere à segurança pública um caráter democrático e preventivo, impondo às instituições policiais o dever de atuar de forma eficiente, técnica e juridicamente fundamentada, especialmente quando suas ações implicam restrições a direitos individuais.
Nesse cenário, a Polícia Militar ocupa posição estratégica no sistema de segurança pública, por ser a instituição incumbida do exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 144, §5º, da Constituição Federal. Trata-se da força estatal mais presente no cotidiano da população, atuando de forma permanente, visível e preventiva. Lazzarini (1992) define a Polícia Militar como a verdadeira força pública da sociedade, responsável pela preservação da ordem pública em sentido amplo, abrangendo tanto a prevenção quanto a repressão imediata dos ilícitos penais.
O referido autor distingue a polícia administrativa, de natureza preventiva e regida pelos princípios do Direito Administrativo, da polícia judiciária, de caráter repressivo e submetida ao Direito Processual Penal. Todavia, ressalta que a atividade policial não se desenvolve de maneira estanque, uma vez que o mesmo órgão pode transitar, de forma necessária e automática, da prevenção para a repressão, diante da ocorrência de um ilícito que não foi evitado, fenômeno denominado repressão imediata (LAZZARINI, 1992).
Essa dinâmica é particularmente visível na realização das abordagens policiais, instrumento essencial da atuação ostensiva preventiva. A abordagem representa o momento em que o Estado, por meio do policial militar, exerce intervenção direta na esfera de liberdade do indivíduo, razão pela qual deve estar rigidamente amparada por fundamentos legais e princípios constitucionais.
2.1 Fundada Suspeita como Requisito Jurídico da Abordagem Policial
A busca pessoal encontra previsão legal no art. 244 do Código de Processo Penal, que condiciona sua realização à existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (BRASIL, 1941). Tal dispositivo estabelece limite jurídico objetivo à atuação policial, afastando abordagens baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou discricionariedade ilimitada.
A fundada suspeita deve ser compreendida como um juízo técnico-profissional construído a partir de elementos concretos, observáveis e contextualizados, percebidos pelo policial no exercício regular de suas funções. Não se confunde, portanto, com mera intuição pessoal, mas decorre da análise racional de comportamentos, circunstâncias e do ambiente em que se desenvolve a ação policial.
Nesse sentido, a exigência legal da fundada suspeita atua como verdadeiro filtro jurídico entre a atuação legítima do Estado e o arbítrio, garantindo segurança jurídica tanto ao cidadão quanto ao próprio agente público. Para a Polícia Militar, cuja missão é eminentemente preventiva, a correta compreensão desse instituto é fundamental para assegurar a efetividade da atuação ostensiva sem violação de direitos fundamentais.
2.2 Diretrizes Institucionais e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares
A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, ao instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, reforça o papel constitucional dessas instituições, reconhecendo-as como permanentes, típicas de Estado e integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A norma atribui às Polícias Militares, de forma expressa, a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva (BRASIL, 2023).
Entre as diretrizes estabelecidas pela lei, destacam-se a racionalidade e imparcialidade das ações, o caráter técnico e científico no planejamento e no emprego dos meios, a padronização de procedimentos operacionais e administrativos, bem como o uso racional e progressivo da força. Tais diretrizes dialogam diretamente com o instituto da fundada suspeita, ao exigirem que a atuação policial seja pautada em critérios objetivos, verificáveis e juridicamente justificáveis.
2.3 O Uso da Força e a Portaria Interministerial nº 4.226/2010
A abordagem policial, em determinadas circunstâncias, pode demandar o uso da força por parte do agente de segurança pública. Todavia, esse uso não se configura como faculdade discricionária ilimitada, devendo obedecer a parâmetros normativos estritos. Nesse sentido, a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece diretrizes nacionais sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública.
A referida portaria dispõe expressamente que o uso da força deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, funcionando como balizas ético-jurídicas para a atuação policial (BRASIL, 2010). Tais princípios reforçam que toda intervenção estatal deve ser adequada à situação concreta, necessária para a consecução de um fim legítimo e executada de forma moderada, evitando excessos.
A legalidade exige respaldo normativo para a ação policial; a necessidade impõe que a força seja empregada apenas quando indispensável; a proporcionalidade demanda compatibilidade entre a intensidade da força e a ameaça enfrentada; a moderação orienta a contenção de excessos; e a conveniência exige a análise do contexto para evitar danos desnecessários.
2.4 Integração entre Fundada Suspeita e Uso da Força
A integração entre o art. 244 do Código de Processo Penal e as diretrizes da Portaria Interministerial nº 4.226/2010 revela um arcabouço jurídico coerente que legitima a atuação da Polícia Militar. A fundada suspeita fornece a base legal para a realização da abordagem, enquanto os princípios do uso da força delimitam a forma como essa intervenção deve ocorrer.
Assim, a abordagem policial legítima não se resume à existência de suspeita fundada, mas exige que a atuação subsequente do agente seja pautada pela legalidade, proporcionalidade e moderação. Esse conjunto normativo fortalece a atuação policial preventiva, protege os direitos fundamentais e confere maior segurança jurídica ao policial militar no exercício de sua função constitucional.
Dessa forma, a atuação da Polícia Militar, quando alicerçada nesses fundamentos teóricos e institucionais, consolida-se como expressão legítima do Estado Democrático de Direito, harmonizando a preservação da ordem pública com o respeito à dignidade da pessoa humana.
3. Metodologia
O presente estudo desenvolveu-se a partir de uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, adequada à análise de fenômenos jurídicos e institucionais relacionados à atuação da Polícia Militar. Optou-se por esse método em razão da necessidade de compreender, de forma aprofundada, os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que estruturam o instituto da fundada suspeita e sua aplicação prática no contexto da abordagem policial.
A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental, tendo como principais fontes obras doutrinárias de referência na área do Direito Administrativo e da Segurança Pública, com destaque para os estudos de Lazzarini, além de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, especialmente a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Foram igualmente analisadas decisões judiciais recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, selecionadas por sua relevância temática e por refletirem os entendimentos atuais acerca da legalidade das abordagens policiais e da caracterização da fundada suspeita. A análise dessas decisões permitiu identificar critérios jurídicos adotados pelos tribunais superiores, bem como suas repercussões práticas para a atuação policial militar.
O tratamento dos dados coletados ocorreu por meio de análise qualitativa e interpretativa, buscando estabelecer conexões entre a legislação vigente, a doutrina especializada e a jurisprudência, com o objetivo de oferecer uma compreensão sistematizada e crítica do tema. Dessa forma, a metodologia adotada possibilitou não apenas o exame teórico do instituto da fundada suspeita, mas também sua contextualização no cotidiano da atividade policial, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e da atuação profissional da Polícia Militar.
4. Análise e Discussão dos Resultados: A Fundada Suspeita entre a Técnica Policial e a Proteção de Direitos Fundamentais
A busca pessoal, enquanto medida restritiva de direitos fundamentais, encontra fundamento legal no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza sua realização independentemente de mandado judicial quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (BRASIL, 1941). Trata-se de um dispositivo que procura equilibrar dois valores centrais do Estado Democrático de Direito: a eficiência da persecução penal e a tutela da liberdade, da intimidade e da dignidade da pessoa humana.
A doutrina reconhece que a busca pessoal é medida excepcional, autorizada pela urgência inerente a determinadas situações fáticas. Nucci (2023) destaca que a dispensa do mandado judicial decorre da impossibilidade prática de obtenção prévia da ordem em contextos dinâmicos da atuação policial ostensiva, advertindo, contudo, que o agente deve agir com “máxima cautela”, evitando escolhas aleatórias ou discriminatórias, uma vez que a revista constitui ato potencialmente humilhante e constrangedor. Essa advertência revela que a legalidade da busca não se esgota na previsão normativa, exigindo fundamentação concreta e conduta profissional compatível com os direitos fundamentais.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado de forma reiterada que a mera “atitude suspeita”, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para legitimar a busca pessoal. No julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que abordagens baseadas exclusivamente em impressões subjetivas, intuições ou no tirocínio policial isolado não atendem ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP, resultando na ilicitude da prova obtida (BRASIL, STJ, 2022). A Corte enfatizou que a fundada suspeita deve ser descrita com precisão, ancorada em indícios concretos e analisável a posteriori pelo Poder Judiciário.
Aury Lopes Jr. (2022) problematiza a noção de fundada suspeita ao qualificá-la como cláusula genérica, de conteúdo vago e impreciso, que pode abrir espaço para arbitrariedades se não for interpretada à luz de critérios objetivos e controláveis. O autor relembra precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 81.305/GO, no qual se assentou que a fundada suspeita não pode se apoiar em parâmetros exclusivamente subjetivos, sob pena de legitimar práticas abusivas e ofensivas às garantias individuais. Tal compreensão reforça a necessidade de que a atuação policial seja tecnicamente justificável, e não fruto de percepções pessoais intransmissíveis ou meramente intuitivas.
Por outro lado, a análise dos precedentes revela que a jurisprudência não desconsidera a especificidade da função policial nem a experiência profissional acumulada no exercício cotidiano da atividade ostensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 877.943/MS, ao examinar a legalidade de busca pessoal motivada pela fuga repentina do indivíduo ao avistar a guarnição policial, reconheceu que tal conduta configura fato objetivo, intenso e verificável, apto a gerar suspeita razoável quanto à posse de corpo de delito (BRASIL, STJ, 2024). O Tribunal foi cuidadoso ao diferenciar a intuição subjetiva — juridicamente insuficiente — do juízo de probabilidade construído a partir de comportamentos concretos observáveis no contexto fático.
Esse precedente é particularmente relevante por reconhecer que o policial militar, em razão de sua formação técnica, treinamento contínuo e vivência operacional, não decide abordar alguém da mesma forma que um cidadão comum. Sua percepção da realidade é qualificada por critérios profissionais, orientada por protocolos institucionais e submetida a padrões legais e administrativos de controle. Contudo, como bem assinalou o STJ, essa experiência não autoriza medidas restritivas baseadas apenas no “sentir” do agente, da mesma forma que um magistrado não pode fundamentar decisões apenas em impressões subjetivas (BRASIL, STJ, 2024).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal também tem contribuído para a delimitação conceitual da chamada intuição policial, afastando interpretações que a confundam com arbitrariedade ou preconceito. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 253.675, a Segunda Turma da Corte assentou que a intuição policial não se configura como percepção meramente subjetiva ou irracional, mas como construção profissional derivada de treinamento técnico, formação institucional e aplicação de conhecimentos científicos à atividade policial (BRASIL, STF, 2025). Para o Tribunal, essa intuição legítima orienta o agente estatal a identificar comportamentos objetivamente suspeitos no contexto da atuação ostensiva, sem que isso macule, por si só, a legalidade da persecução penal.
Todavia, o Supremo foi categórico ao estabelecer limites claros a essa atuação, afirmando que será ilícita a busca pessoal fundamentada em critérios discriminatórios ou preconceituosos, tais como cor da pele, condição social, gênero, local de origem, idade ou deficiência. Ao traçar essa distinção, a Corte reafirma que a intuição policial juridicamente admissível é aquela ancorada em comportamentos objetivos e circunstâncias verificáveis, e não em estigmas sociais ou marcadores identitários, os quais são incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a igualdade material assegurada pela Constituição Federal.
Esse entendimento revela especial relevância para a atividade da Polícia Militar, pois reconhece, de um lado, a legitimidade do saber prático construído no exercício profissional e, de outro, impõe um rigoroso controle jurídico sobre os fundamentos da abordagem policial. Ao reconhecer que a intuição policial pode integrar o processo decisório do agente de segurança pública, desde que vinculada a parâmetros técnicos e isenta de preconceitos, o Supremo Tribunal Federal contribui para a construção de um modelo de atuação policial mais racional, controlável e compatível com o Estado Democrático de Direito, fortalecendo simultaneamente a eficácia da ação preventiva e a proteção dos direitos fundamentais.
A discussão ganha maior densidade quando se analisa a atuação policial inserida em contextos operacionais previamente planejados. Na prática da Polícia Militar, grande parte das abordagens ocorre durante operações determinadas por ordens de serviço, elaboradas com base na análise da mancha criminal, em dados estatísticos, informações de inteligência e diagnósticos territoriais. Nessas situações, o policiamento ostensivo é direcionado a áreas, horários e dinâmicas específicas, com finalidade preventiva e dissuasória, o que reduz significativamente o grau de subjetividade individual do agente.
Essa lógica foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.512.600, ao restabelecer condenação decorrente de abordagem realizada em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas. Para a maioria da Corte, a busca pessoal foi legitimada por elementos objetivos, como o contexto espacial, a singularidade da presença da abordada no local e a posterior confirmação do envolvimento com o tráfico, afastando a tese de arbitrariedade (BRASIL, STF, 2025). O entendimento evidencia que o contexto fático — especialmente quando conhecido e reiteradamente associado à criminalidade — pode integrar a fundamentação da fundada suspeita, desde que analisado de forma racional e não discriminatória.
A doutrina de Nucci (2023) contribui para essa compreensão ao diferenciar a suspeita intuitiva, frágil por natureza, da suspeita fundada, que exige algo “mais palpável”, como denúncias corroboradas ou sinais objetivos observados diretamente pelo policial. O autor adverte que a inobservância desses critérios pode ensejar responsabilização funcional ou penal do agente, reforçando que a discricionariedade policial não se confunde com arbitrariedade.
Nesse cenário, a Lei nº 14.751/2023 assume papel relevante ao estabelecer diretrizes para uma atuação policial militar orientada pelo caráter técnico-científico, pela padronização de procedimentos e pelo uso racional da força. Ao valorizar protocolos, capacitação contínua e fundamentação das ações, a legislação contribui para a construção de abordagens mais impessoais, controláveis e alinhadas ao interesse público, fortalecendo a legitimidade institucional da Polícia Militar.
Os resultados da análise normativa e jurisprudencial indicam, portanto, que a fundada suspeita deve ser compreendida como um juízo técnico-profissional, construído a partir da conjugação entre experiência policial, contexto operacional e elementos objetivos verificáveis. Quando a abordagem decorre de planejamento institucional, baseado em critérios técnicos e voltado à prevenção geral, ela se aproxima de uma atuação impessoal orientada ao bem comum, afastando a ideia de seleção arbitrária de indivíduos.
Conclui-se que a correta compreensão da fundada suspeita não enfraquece, mas fortalece a missão constitucional da Polícia Militar. Ao exigir fundamentação objetiva e respeito aos direitos fundamentais, o ordenamento jurídico não inviabiliza a ação policial, mas confere segurança jurídica ao agente e credibilidade à instituição. Assim, a atuação policial tecnicamente embasada, contextualizada e devidamente justificada promove a preservação da ordem pública em consonância com o Estado Democrático de Direito, reforçando a confiança do Poder Judiciário e da sociedade na atividade policial ostensiva.
5. Considerações finais
O presente estudo buscou analisar o instituto da fundada suspeita como requisito jurídico de legitimação da abordagem policial militar, situando-o no ponto de equilíbrio entre a eficiência da atuação estatal na preservação da ordem pública e a proteção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Ao longo da pesquisa, evidenciou-se que a abordagem policial, embora seja instrumento essencial da atividade ostensiva preventiva, não pode ser compreendida como ato meramente discricionário, mas como intervenção estatal que exige fundamentação jurídica, técnica e contextualizada.
A análise do arcabouço normativo revelou que o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece limite objetivo à atuação policial ao condicionar a busca pessoal à existência de fundada suspeita, afastando práticas baseadas exclusivamente em impressões subjetivas ou intuições desprovidas de lastro fático. Esse dispositivo, quando interpretado de forma sistemática com a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 14.751/2023 e as diretrizes da Portaria Interministerial nº 4.226/2010, conforma um modelo de atuação policial compatível com os valores do Estado Democrático de Direito, no qual a legalidade, a proporcionalidade e a racionalidade das ações se apresentam como pressupostos indispensáveis.
No plano doutrinário, constatou-se que a fundada suspeita não se confunde com mera “atitude suspeita”, tampouco com a intuição isolada do agente. Trata-se de um juízo técnico-profissional que deve ser construído a partir de elementos objetivos, observáveis e verificáveis, percebidos no contexto concreto da atuação policial. A experiência profissional, o treinamento institucional e o tirocínio policial, embora relevantes, não dispensam a necessidade de fundamentação racional da decisão de abordar, sobretudo diante do potencial constrangimento e da restrição de direitos inerentes à busca pessoal.
A jurisprudência dos tribunais superiores, por sua vez, revelou um movimento de refinamento interpretativo do conceito de fundada suspeita. Se, por um lado, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm rechaçado abordagens baseadas em critérios genéricos, subjetivos ou discriminatórios, por outro, reconhecem que comportamentos concretos, contextos operacionais específicos e dados objetivos — como fuga repentina, denúncias corroboradas e ações inseridas em planejamento institucional — podem legitimar a intervenção policial. Tal compreensão demonstra que o Judiciário não ignora a complexidade da atividade policial, mas exige que ela seja passível de controle e justificação a posteriori.
Nesse sentido, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares surge como instrumento relevante para o fortalecimento da segurança jurídica da atuação policial, ao valorizar o caráter técnico-científico, a padronização de procedimentos e o uso racional da força. Ao incentivar práticas institucionais baseadas em planejamento, protocolos e capacitação contínua, a legislação contribui para a redução da subjetividade individual e para a consolidação de abordagens mais impessoais, transparentes e alinhadas ao interesse público.
Conclui-se, portanto, que a fundada suspeita deve ser compreendida não como obstáculo à atuação da Polícia Militar, mas como elemento estruturante de sua legitimidade institucional. Quando corretamente aplicada, ela protege o cidadão contra arbitrariedades e, simultaneamente, resguarda o policial militar, conferindo-lhe segurança jurídica no exercício de sua missão constitucional. A abordagem policial fundada em critérios objetivos, contextualizados e juridicamente justificáveis fortalece a confiança da sociedade e do Poder Judiciário na atuação da Polícia Militar, reafirmando seu papel essencial na preservação da ordem pública e na promoção da segurança em uma sociedade democrática.
Por fim, destaca-se que o desafio permanente da atividade policial reside justamente na capacidade de harmonizar a eficiência preventiva com o respeito à dignidade da pessoa humana. A compreensão adequada da fundada suspeita, aliada à observância dos princípios do uso da força e ao compromisso institucional com a legalidade, revela-se caminho indispensável para uma atuação policial legítima, profissional e compatível com os valores fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.
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3Licenciatura Plena em Geografia pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Pós-graduação Lato Sensu em Ensino de Geografia, Histórico e Meio Ambiente, pela Universidade FAVENI. Especialização em Gestão Socioambiental e Sustentabilidade, pelo IESP. Instrutor no Cursos de Formação e Formação de Praças da PMPA/ CFP 2022. ID Lattes: 2181955902960939. ORCID: 0009-0007-5899-5484. E-mail: valmirfilho01@gmail.com
4Tecnólogo em Gestão Ambiental (Universidade Pitágoras UNOPAR). Pós-Graduado em Gestão Ambiental e Sustentabilidade (Centro Universitário UNIFAEL). Lattes: 1387590741629743. ORCID: 0009-0009-7281-1201. E-mail: lourenco_uepa@hotmail.com
5Bacharel em Engenharia Civil (Faculdade Estácio – Castanhal). Pós-Graduado em Segurança Pública (Faculdade CENES). Lattes: 3797273605124697. ORCID: 0009-0006-7207-3120. E-mail: sdrebelo86@gmail.com
6Licenciatura em Ciências Naturais UFPA. ID Lattes: 9535436842989069. ID ORCID: 0000-0002-4714-6432. E-mail: gibsonrvg@gmail.com
7Licenciatura em Educação Física (Unopar). Bacharel em Educação Física (Uniasselvi). Pós-Graduação em Nutrição Esportiva (Uniasselvi). ID Lattes: 8521962051948059. ID ORCID: 0009-0005-3501-8053. E-mail: leoaraujo030508@gmail.com
8Licenciada em Educação Física UFPA; Especialista em Direito administrativo e Gestão Pública, Curso Direito Administrativo e Gestão Pública pela Faculdade Única de Ipatinga. ID Lattes: 1694134114180478. ID ORCID: 0009-0002-3230-217X. E-mail: freitaskeila@hotmail.com
9Bacharel em Direito; Especialista em Direito Militar, Curso Mercados Ilícitos e Crime Organizado nas Américas pela USP e Instrutor nos Cursos de Formação da PMPA. ID Lattes: 1091301034283544. ID ORCID: 0009-0000-9906-0617. E-mail: werleysdc@yahoo.com.br
10Licenciatura em Educação Física (UFPA). ID Lattes: 5663310696170528. ID ORCID: 0009-0001-2042-448X. E-mail: luisaugustoalves1979@gmail.com
