THE NORMATIVE FORCE OF INTERNATIONAL TREATIES, IN ENVIRONMENTAL MATTERS IN BRAZILIAN LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411301524
Thiago Barisson de Mello Oliveira1;
Vitor Matheus Rodrigues da Silva2;
Vinícius Steele de Góes3
Resumo: O presente estudo analisa a força normativa dos tratados internacionais sobre questões ambientais no ordenamento jurídico brasileiro. O foco trata sobre a identificação das fontes do Direito Ambiental Internacional efetivamente reconhecidas no direito interno, considerando tanto o processo formal de celebração e recepção de tratados quanto a aplicação de normas e princípios internacionais sem necessidade de internalização específica. O objetivo é avaliar como essas normas influenciam a jurisprudência nacional, especialmente nos tribunais superiores, e compreender a extensão de sua aplicabilidade prática no Brasil.
Palavras-chave: Aplicação de Tratados. Direito ambiental internacional Tratados internacionais
Abstract: This paper aims to define which sources of international environmental law are effectively recognized in Brazilian domestic law. This legal recognition concerns both the formal aspect, in the sense of the process of celebration and reception of the international treaty, as well as international norms and principles that are applied without there having been a process of internalization of the norm. The objective of this analysis is to verify the reach of international environmental standards in Brazilian jurisprudence, especially in higher courts.
Key-words: Application of Treaties. International Environmental Law International Treaties.
1 Introdução
Durante o período da Revolução Industrial, as potências da época consolidaram a formação do capitalismo com o advento das grandes indústrias. A revolução foi iniciada de maneira pioneira na Inglaterra, com o surgimento da máquina a vapor, porém logo se espalhou por todo o mundo. Porém, com a intensa exploração do carvão como fonte de energia e, posteriormente, o uso do petróleo nos motores à combustão, a qualidade de vida dentro dos grandes centros urbanos do Velho Mundo despencou devido à grande poluição do ar, aliado há extensas jornadas de trabalho dos trabalhadores, adoecendo homens mulheres e crianças, que por muitas vezes eram forçadas ao trabalho nas indústrias. Devido ao elevado nível de industrialização dos grandes centros urbanos, as chuvas passaram a possuir elevados níveis de concentração de ácidos como o dióxido de enxofre, sendo este o portador de graves problemas ambientais e danos à saúde dos seres vivos.
Diante de todos os problemas que surgiram com o advento das Revoluções Industriais, surgiu-se a preocupação com a manutenção da vida na terra, bem como a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras, visto que os recursos são finitos e a exploração desenfreada poderia causar graves problemas econômicos e ambientais, tornando a Terra um lugar inabitável. Desse modo, a principal pauta da Conferência de Estocolmo foi às mudanças climáticas e a qualidade da água, debater formas de reduzir desastres naturais, elaborar formas de desenvolvimento sustentável etc.
Contudo foram celebradas outras importantes conferências, as quais merecem aqui ser catalogadas.
Nisso, vem à necessidade da elaboração de medidas para conter as ações que são responsáveis pelo aumento gradativo da destruição e aquecimento global e vemos como se passaram períodos em desenvolvimento da utilização dos recursos naturais na atividade industrial gerando um considerável aumento na emissão dos gases do efeito estufa, se tornando necessária a invasão do direito internacional para regular esses efeitos ambientais no âmbito global.
Tendo em vista que as questões ambientais são de todo o nosso, de todo o global pois uma vez degradado o meio ambiente não se trata de limites ou respeito de áreas, isso quer dizer que uma vez que tal degradação ocorre, ela não fica apenas no seu lugar ou país ela atinge todo o mundo, a degradação não tem limites geográficos.
A análise dos tratados ambientais no direito interno é essencial para garantir os benefícios das normas internacionais no contexto doméstico. Essa verificação decorre do papel estratégico dos tratados ambientais na promoção de um desenvolvimento sustentável e da necessidade de equilibrar compromissos globais com o ordenamento jurídico nacional. Além disso, a integração dessas normas no plano interno requer a observância de requisitos constitucionais, como a aprovação legislativa e, em certos casos, o status hierárquico atribuído às normas internacionais no direito interno, questões que impactam diretamente sua aplicabilidade e cumprimento pelas autoridades e particulares.
2 Origens do direito internacional
A Conferência de Estocolmo foi o primeiro evento organizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) para discutir as questões ambientais de maneira global. Tal conferência foi realizada nos dias 5 a 16 de junho de 1972 e contou com a presença de chefes de Estado de 113 países, além de diversas organizações internacionais governamentais e não governamentais, cujo objetivo era promover normas de sustentabilidade com o intuito de preservar a vida humana, pautando temas como poluição atmosférica, consumo excessivo de recursos naturais e afins. Foi o primeiro evento organizado pela ONU para discutir questões ambientais de maneira global. Tal conferência é considerada um marco na história da preservação do meio ambiente. Dirigentes do mundo inteiro se reuniram para promover normas de sustentabilidade com o intuito de preservar a vida humana.
A Conferência de Estocolmo é considerada um marco na história da preservação do meio ambiente e, a partir dela, designou-se o dia 5 de junho como o Dia Mundial do Meio Ambiente. Ao término do evento, foram estabelecidas 8 metas e 26 princípios, que representam um manifesto ambiental, válido por 50 anos, pós-conferência. O documento estabeleceu pilares para a nova agenda ambiental do Sistema das Nações Unidas.
A partir desta conferência, a Assembleia Geral da ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), principal autoridade global que determina a agenda ambiental. Seu objetivo, enquanto autoridade global ambiental, é prover liderança e encorajar parcerias na proteção do meio ambiente, proporcionando que as futuras gerações possam dispor de qualidade de vida. Sua sede está localizada em Nairóbi, Quênia. Os trabalhos do PNUMA são divididos em sete áreas temáticas, são elas: mudança climática, desastres e conflitos, gestão de ecossistemas, governança ambiental, químicos e resíduos, eficiência de recursos e meio ambiente em estudo4.
Durante a conferência, houve duas posições dos países partícipes: países desenvolvidos que defendiam o preservacionismo e os países em desenvolvimento, que alegavam que o uso dos recursos naturais potencializava sua economia interna. Este último grupo não concordou com as metas de redução de danos ambientais, por considerarem que tal ação retardaria seu desenvolvimento econômico.
O Brasil, estando em pleno “milagre econômico”, defendeu o uso desenfreado dos recursos, pouco importando com a preservação do ambiente. Desse modo, o Brasil argumentou que, àquela época, o mundo estava longe de uma escassez global de recursos naturais e ressaltou que a exploração e exportação seria um fator positivo para o desenvolvimento dos países que estavam em ascensão econômica e estimulavam o comércio internacional. Apesar de todas as divergências entre os países participantes, a conferência gerou um documento com sete parágrafos de proclamação e 26 princípios que versaram sobre os compromissos que seriam adotados pelos 113 países diante da problemática ambiental, de igual maneira, firmou-se que o dia 5 de junho seria celebrado o Dia do Meio Ambiente. O evento de 1972 foi o pontapé inicial para as discussões que ocorreram nos anos seguintes.
Findada a Conferência de Estocolmo, originou-se a declaração supracitada que estabeleceu metas e princípios que os países adotariam com o intuito de preservar a vida humana e a manutenção dos recursos naturais para as próximas gerações, com uma exploração sustentável e responsável. Na convenção, foi reconhecido o dever de manutenção do meio ambiente, o qual propicia sustento material e oferece oportunidade para desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritual. O homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Logo, os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida. Consequentemente, a proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro. A conduta irresponsável do ser humano pode causar danos incalculáveis ao ser humano e seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha. Há um número cada vez maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum, exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de medidas para as organizações internacionais, no interesse de todos. A Conferência clamou aos governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade5.
No mesmo texto foram fixados 26 princípios cujo objetivo é nortear os países a adotar leis e medidas de direito interno que visem proteger a fauna e a flora, evitando a exploração desenfreada do ambiente, bem como cercear a produção de armamentos nucleares de destruição em massa6. Entre os princípios adotados, vale mencionar: eliminação de políticas de segregação (1); preservação de amostras representativas de ecossistemas naturais (2 e 4); preservação de recursos renováveis (3 e 5); combate à poluição (6 e 7); adoção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável (12 a 17, 19); desenvolvimento tecnológico (18 e 20); não causar danos a outros Estados (21); cooperação e consenso (22 a 25); e eliminação das armas nucleares (26)7.
De fato, nenhum dos problemas foi efetivamente solucionado, mas houve sucessivas medidas nacionais e internacionais de mitigação do dano ao meio ambiente que se inspiraram na Conferência de Estocolmo.
2.1 Convenção de Viena e Protocolo de Montreal
Em 1985 foi formalizada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Foi firmado um consenso sobre uma série de princípios relacionados à disposição da comunidade internacional em promover mecanismos de proteção ao ozônio estratosférico, prescrevendo obrigações genéricas que instavam os governos a adotarem medidas jurídico-administrativas apropriadas para evitar tal fenômeno. Essa Convenção de Viena de 1985 contribuiu para o surgimento, em 1987, do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, o qual entrou em vigor em 01 de janeiro de 1989. O documento assinado pelos Países Parte impôs obrigações específicas, em especial a progressiva redução da produção e consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs) até sua total eliminação. A camada de ozônio é vital para a vida na Terra, pois filtra a maior parte da radiação ultravioleta (UV) nociva do sol. São pontos-chave sobre a Conferência de Montreal e o Protocolo de Montreal: redução e eliminar a produção e o consumo de substâncias que destroem a camada de ozônio, como os clorofluorcarbonetos (CFCs) e outros produtos químicos relacionados; prazos específicos para a redução das substâncias que destroem a camada de ozônio, com metas graduais para a eliminação completa dessas substâncias.
Pode-se considerar que o Protocolo de Montreal é considerado um dos tratados ambientais mais bem-sucedidos de que se tem registro. Um dos motivos é a ampla aceitação e ratificação pelos Estados; além disso, após sua assinatura, houve uma redução significativa nas emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, e a camada de ozônio está em processo de recuperação. O Protocolo de Montreal é frequentemente citado como um exemplo de sucesso de cooperação internacional em questões ambientais e serve como modelo para outras iniciativas globais de proteção ambiental8.
2.2 Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92)
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), também conhecida como Cúpula da Terra de 1992, foi uma conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 3 a 14 de junho de 1992. A conferência foi um marco na discussão global sobre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, estabelecendo parâmetros para a compatibilização de desenvolvimento econômico com preservação do meio ambiente. A conferência inovou ao procurar conciliar questões ambientais globais com a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando um equilíbrio entre desenvolvimento econômico, inclusão social e proteção ambiental. A ECO-92 contou com a presença de representantes de 172 países, incluindo 108 chefes de estado ou de governo. Além disso, houve a participação de aproximadamente 2.400 representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs) e 17.000 pessoas em um fórum paralelo de ONGs, o Fórum Global.
Na conferência houve considerável avanço na produção de compromissos internacionais em matéria ambiental. Foi elaborada a Agenda 21, que foi um extenso plano de ação abrangendo 40 capítulos, a Agenda 21 foi um dos principais resultados da ECO-92. Ela fornece um guia para ações a serem implementadas por organizações das Nações Unidas, governos e grupos principais em todos os níveis em áreas onde a atividade humana afeta o meio ambiente.
Também foram produzidas as seguintes declarações internacionais: 1) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estabelecendo 27 princípios que abordam a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico. Um dos princípios mais conhecidos é o Princípio 7, que estabelece a responsabilidade comum, mas diferenciada, dos países no enfrentamento dos problemas ambientais; 2) Declaração de Princípios sobre Florestas, sendo o primeiro acordo global sobre a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas; 3) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), visando estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera para prevenir mudanças climáticas perigosas; e 4) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). para conservação da diversidade biológica, no uso sustentável de seus componentes e na repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos.
Com a ECO-92 houve a efetiva difusão do tema da sustentabilidade em políticas de desenvolvimento global, sendo crucial para a conscientização pública sobre questões ambientais. O conceito de desenvolvimento sustentável foi popularizado, influenciando políticas e práticas internacionais e nacionais. Os tratados e acordos estabelecidos na ECO-92 lançaram as bases para futuras conferências ambientais e políticas globais, como as Conferências das Partes (COP) da UNFCCC e a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 (Rio+10). A ECO-92 é lembrada como um evento fundamental na história das negociações ambientais internacionais, marcando um compromisso global com a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
2.3 Protocolo de Quioto
O Protocolo de Quioto é um tratado internacional firmado em 1997, com o objetivo de combater as mudanças climáticas. Ele entrou em vigor em 2005 e estabeleceu metas obrigatórias de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) para os países industrializados, conhecidos como Partes do Anexo I. Dentre os principais pontos do Protocolo temos metas de redução de GEE. Os países desenvolvidos se comprometeram a reduzir suas emissões de GEE em uma média de 5,2% abaixo dos níveis de 1990, no período de compromisso entre 2008 e 2012. O protocolo introduziu o sistema de crédito de carbono, estabelecendo mecanismos de flexibilidade para ajudar os países a alcançar suas metas de redução, como o comércio de emissões e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Ele permite que países desenvolvidos invistam em projetos que reduzam as emissões em países em desenvolvimento e, em troca, recebam créditos de carbono e a Implementação Conjunta (IC); também permite que países desenvolvidos desenvolvam projetos de redução de emissões em outros países desenvolvidos e recebam créditos de carbono9.
O Protocolo de Quioto abriu caminho para futuros acordos climáticos, como o Acordo de Paris de 2015, que busca envolver todos os países em um esforço global para limitar o aquecimento global bem abaixo de 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais10. De toda forma, o protocolo inaugurou um novo paradigma ao reconhecer as mudanças climáticas como elemento relevante para a humanidade.
O Brasil ratificou o Protocolo de Quioto em 23 de agosto de 2002, tornando-se um dos primeiros países em desenvolvimento a aprová-lo. Com a ratificação, o país reafirmou o compromisso do país com o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental. Por outro lado, o país já tinha uma postura ativa nas negociações internacionais sobre clima e a ratificação fortaleceu sua posição como um líder entre os países em desenvolvimento. A ideia da adesão ao protocolo é que o Brasil poderia se beneficiar do MDL, com projetos que reduzissem as emissões de GEE, ao mesmo tempo em que promoviam o desenvolvimento sustentável. Esses projetos incluíam iniciativas em energias renováveis, eficiência energética e reflorestamento.
A ratificação do Protocolo de Quioto também permitiu ao Brasil participar ativamente nas negociações internacionais sobre mudanças climáticas, contribuindo para o desenvolvimento de acordos subsequentes, como o Acordo de Paris de 2015.
2.4 Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +10)
O evento Rio+10, oficialmente conhecido como Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, foi realizado em Joanesburgo, África do Sul, de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002. Este evento marcou o décimo aniversário da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) realizada no Rio de Janeiro em 1992. Nele foi feita a avaliação do progresso desde a ECO-92, fortalecer o compromisso com o desenvolvimento sustentável e enfrentar novos desafios ambientais, sociais e econômicos globais. A conferência contou com a participação de cerca de 21.000 pessoas, incluindo delegados de 193 países, líderes mundiais, representantes de organizações não governamentais (ONGs), setor privado e outras partes interessadas.
A Rio+10 abordou diversos temas relacionados ao desenvolvimento sustentável, incluindo erradicação da pobreza, uso sustentável dos recursos naturais, produção e consumo sustentáveis, globalização e governança internacional. Foi elaborado o Plano de Implementação de Joanesburgo, o qual delineou compromissos específicos e metas para promover o desenvolvimento sustentável em várias áreas, como água e saneamento, energia, saúde, agricultura e biodiversidade. Também foi firmada a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, reafirmando o compromisso global com o desenvolvimento sustentável e enfatizou a necessidade de ações concretas e colaboração internacional para enfrentar os desafios ambientais e de desenvolvimento. Durante a Rio+10, foram lançadas várias parcerias entre governos, setor privado e sociedade civil para promover o desenvolvimento sustentável. Essas parcerias focaram em áreas como energia renovável, gestão da água, conservação da biodiversidade e acesso a recursos de saúde.
A Rio+10 ajudou a reforçar a importância do desenvolvimento sustentável na agenda internacional e a necessidade de uma abordagem integrada que considere as dimensões econômica, social e ambiental. A conferência destacou a importância das parcerias e da colaboração entre diferentes setores e níveis de governo para alcançar metas de sustentabilidade. A Rio+10 também serviu como um precursor para futuras conferências ambientais e iniciativas globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e, mais tarde, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Em suma, a Rio+10 foi um momento crucial para renovar o compromisso global com o desenvolvimento sustentável e fornecer uma plataforma para ações concretas e colaborações internacionais em prol de um futuro mais sustentável e equitativo.
2.5 Acordo de Paris
O Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 durante a 21ª Conferência das Partes (COP21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) em Paris, França, é um tratado internacional juridicamente vinculante que visa combater as mudanças climáticas e acelerar e intensificar as ações e investimentos necessários para um futuro sustentável com baixo teor de carbono. Seu objetivo principal é limitar o aumento da temperatura média global a bem abaixo de 2°C acima dos níveis pré-industriais, com esforços para limitar o aumento a 1,5°C. Esse objetivo visa reduzir significativamente os riscos e os impactos das mudanças climáticas.
Cada país participante deve apresentar planos de ação climática conhecidos como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Essas NDCs delineiam os esforços de cada país para reduzir as emissões nacionais de gases de efeito estufa e se adaptar aos impactos das mudanças climáticas. Os países são incentivados a revisar e aumentar a ambição de suas NDCs a cada cinco anos, refletindo uma maior ambição e ação climática.
O acordo estabelece um quadro robusto de transparência e prestação de contas para acompanhar o progresso dos países na implementação de suas NDCs e na realização dos objetivos do acordo. Relatórios regulares e avaliações globais são realizadas para garantir a transparência e facilitar a revisão do progresso coletivo em direção às metas do Acordo de Paris. Além da mitigação das emissões, o acordo enfatiza a importância da adaptação às mudanças climáticas e a construção de resiliência. Os países devem fortalecer suas capacidades de adaptação e reduzir a vulnerabilidade às mudanças climáticas.
O Acordo de Paris reconhece a necessidade de mobilizar apoio financeiro significativo para ajudar os países em desenvolvimento a implementar ações climáticas eficazes. As nações desenvolvidas se comprometeram a mobilizar US$ 100 bilhões por ano até 2020 para apoiar ações de mitigação e adaptação nos países em desenvolvimento, com um objetivo de aumentar esse financiamento no futuro.
O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, após ter sido ratificado por pelo menos 55 países que representavam pelo menos 55% das emissões globais de gases de efeito estufa. Até hoje, quase todos os países do mundo aderiram ao acordo, tornando-o um dos tratados internacionais mais amplamente aceitos na história. No Brasil, ele foi recepcionado pelo Decreto n. 9073/2017.
O Acordo de Paris é visto como um marco histórico na luta global contra as mudanças climáticas, promovendo a cooperação internacional e incentivando ações ambiciosas para limitar o aquecimento global. Ele impulsionou a transição para economias de baixo carbono, incentivando investimentos em energia renovável, eficiência energética e tecnologias limpas. Embora o Acordo de Paris tenha estabelecido uma estrutura robusta para a ação climática, o sucesso na mitigação das mudanças climáticas dependerá do cumprimento e da ampliação dos compromissos dos países, bem como da mobilização de recursos e apoio técnico para os países em desenvolvimento. Em suma, o Acordo de Paris representa um esforço coletivo global para enfrentar a crise climática e promover um futuro sustentável e resiliente para todas as nações e comunidades.
2.6 Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20)
A Rio+20, também conhecida como Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, foi realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012. Este evento marcou o vigésimo aniversário da ECO-92 e teve como objetivo renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso feito até então e abordar novos e emergentes desafios. A conferência contou com a presença de delegações de 193 Estados-membros da ONU, incluindo mais de 100 chefes de Estado e de governo, além de milhares de participantes de organizações não governamentais (ONGs), setor privado, grupos da sociedade civil e outras partes interessadas.
Nela mais uma vez foi renovado o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, com avaliação do progresso alcançado e as lacunas na implementação dos resultados das principais cúpulas sobre desenvolvimento sustentável. Além disso, foi discutido o conceito de economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, bem como a necessidade de uma estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.
O documento final da conferência foi O Futuro que Queremos, o qual estabeleceu uma série de compromissos e ações para promover o desenvolvimento sustentável. Ele reafirmou princípios estabelecidos em conferências anteriores, destacou a importância de uma economia verde inclusiva e delineou ações em áreas como segurança alimentar, água, energia, cidades sustentáveis e mudanças climáticas. Houve destaque para a necessidade da erradicação da pobreza como a maior prioridade global e destacou a necessidade de apoiar países em desenvolvimento na transição para uma economia verde.
Na Rio+20 houve o lançamento do processo para o estabelecimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que sucederam os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) adotados em 2015. A Rio+20 ajudou a consolidar o conceito de desenvolvimento sustentável na agenda internacional, influenciando políticas e práticas em diversos países e setores. A conferência destacou a importância da participação inclusiva e colaborativa de todas as partes interessadas, incluindo governos, setor privado, sociedade civil e comunidades locais. A Rio+20 também serviu como um catalisador para a formulação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que foram adotados pela ONU em 2015 e estabelecem metas globais para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir prosperidade para todos até 2030.
A Rio+20 foi um evento significativo que reforçou o compromisso global com o desenvolvimento sustentável e lançou as bases para ações futuras, incluindo a adoção dos ODS e a continuidade de iniciativas para enfrentar os desafios ambientais, sociais e econômicos do mundo.
3 Recepção dos princípios internacionais ambientais no direito Brasileiro
Apesar dos avanços, o Brasil enfrenta desafios contínuos na implementação de políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. A conservação da Amazônia e a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável continuam sendo questões cruciais para o país no contexto das mudanças climáticas globais.
De fato, as declarações celebradas internacionalmente usualmente representam um compromisso de soft law, sem que haja efetivos mecanismos coercitivos de implementação. Apesar disso, o Estado brasileiro vem progressivamente aderindo a esses instrumentos, gerando alterações legislativas e jurisprudenciais. O Brasil possui um conjunto abrangente de leis e regulamentos ambientais destinados a proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável, abrangendo uma ampla gama de questões ambientais, incluindo proteção de florestas, recursos hídricos, biodiversidade, poluição, e responsabilidade ambiental.
A Constituição Brasileira de 1988 é a base legal para a proteção ambiental no país. O Artigo 225 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, temos diversas normas federais de proteção, quais sejam: Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a qual estabelece os princípios básicos para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Ela cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), responsáveis pela formulação e implementação da política ambiental no Brasil; Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) dispondo sobre o uso e a proteção das florestas e outras formas de vegetação nativa no território nacional. Ele estabelece áreas de proteção permanente (APPs), reservas legais e diretrizes para a recuperação de áreas degradadas; Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), cujo texto define crimes ambientais e estabelece as sanções administrativas, civis e penais para quem os comete. A legislação abrange uma ampla gama de infrações, incluindo desmatamento ilegal, poluição, caça e pesca ilegais, e maus-tratos a animais; Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), dispondo sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos e promovendo a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos; Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123/2015), regulando o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, além da repartição de benefícios decorrentes de sua utilização. Ela visa promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; Lei das Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000), com normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, classificando-as em categorias de proteção integral e uso sustentável.
Seguramente, a ratificação do Protocolo de Quioto impulsionou a formulação e implementação de políticas nacionais voltadas para a mitigação das mudanças climáticas. O Brasil desenvolveu o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)11 e outras estratégias para reduzir suas emissões de GEE, proteger suas florestas e promover o uso de energias renováveis. Segundo informações do próprio Governo Federal:
Na elaboração do PNA foram considerados 11 setores, representados pelos órgãos governamentais competentes. Os setores abordados foram: Agricultura (Agriculture), Recursos Hídricos (Water Resources), Segurança Alimentar e Nutricional (Food and Nutritional Security), Biodiversidade (Biodiversity and Ecosystems), Cidades (Cities), Gestão de Risco de Desastres (Disaster Risk Management), Indústria e Mineração (Industry and Mining), Infraestrutura (Infrastructure), Povos e Populações Vulneráveis (Vulnerable Populations), Saúde (Health) e Zonas Costeiras (Coastal Zones). Ao final dos quatro anos de implementação do PNA, o MMA elaborou o Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – Ciclo 2016-2020, que se deu de forma participativa, contando com a colaboração de órgãos governamentais representantes dos setores estratégicos do PNA, bem como de representantes do setor empresarial e instituições parceiras, apresentando os principais avanços obtidos durante os quatro anos de implementação proposto pelo Plano12.
No Protocolo de Quioto foi criado o mecanismo de desenvolvimento limpo que é a permissão para os países desenvolvidos poderem comprar créditos de carbono das nações em desenvolvimento, nisso a Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC), do Congresso Nacional brasileiro, monitora e fiscaliza as políticas dentro desse campo. O CMMC tem grande destaque, uma vez que, ele coordena soluções de longo prazo, realiza os debates e fiscalizações importantes como, por exemplo, a Conferência Rio+20 em 2012 sendo assim essa comissão tem um grande trabalho onde precisa harmonizar todos esses deveres e ainda aliar todas as leis federais, estaduais e municipais para lidar como impactos das mudanças climáticas.
Em 2007, o governo brasileiro editou o Plano Nacional sobre Mudança Climática (Decreto nº 6.263/2007), com diretrizes e ações para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, alinhando-se aos compromissos internacionais do Brasil, como o Acordo de Paris. Porém, tal norma foi revogada pelo Decreto 6.263/2020, extinguindo o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. Tal alteração representou um retrocesso na política ambiental nacional.
Além disso, também é tratado na legislação acerca das metas na redução do desmatamento ilegal, o fortalecimento de ações para a redução das vulnerabilidades nesse campo e inda a eliminação da perda de cobertura florestal. No pretexto é afirmado que no Brasil existe uma capacidade institucional envolvendo diversos ministérios e entidades para lidar com essa matéria. Existe também um fundo nacional que financia projetos de capacitação, adaptação, redução de emissão e sustentabilidade.
De certo, a legislação brasileira sobre as mudanças climáticas tem como objetivo principal a redução das taxas de desmatamento, a eliminação das perdas líquidas de cobertura florestal e ainda fortalecer as ações intersetoriais para reduzir vulnerabilidades das populações desse meio, incluindo também identificar os impactos ambientais para minimizar os custos da adaptação ao Meio Ambiente.
Ademais, a compatibilização das normas estaduais, municipais e da lei nacional é importante para a garantia da consistência e da eficácia das políticas de enfrentamento às mudanças climáticas no território nacional. Uma vez que no Brasil, uma das maiores dificuldades está na desigualdade de distribuição de renda, na qualidade dos serviços de educação e saúde, inovações tecnológicas e na nossa vulnerabilidade frente às mudanças do clima.
Essas leis refletem o avanços e retrocessos do Brasil com a proteção ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável. A implementação e a eficácia dessas leis dependem de uma combinação de fiscalização rigorosa, participação da sociedade civil e colaboração entre diferentes níveis de governo e setores econômicos.
Dentre os princípios recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, vale destacar alguns, tais como: Princípio do poluidor-pagador, que estabelece a responsabilidade ao poluidor de realizar a compensação financeira pelo dano causado ao ambiente; Princípio do enriquecimento sem causa, tal princípio estabelece que nenhum indivíduo deve ser beneficiado de forma injusta às custas do meio ambiente; Princípio da precaução, previsto no art 5º da da La Charte de L’Environment, na França, no ano de 2005, estabelece que quando houver risco de danos graves ou ainda irreversíveis ao meio ambiente, em situações onde a ciência não possua dados suficientes para analisar os riscos de maneira conclusiva, as autoridades públicas devem adotar medidas para precaver tal risco, ainda que a ciência não possua dados conclusivos sobre o fenômeno; Princípio da responsabilidade civil e ambiental, as cortes internacionais aplicam também os princípios de responsabilidade civil e ambiental, que determina o critério dos estados por danos causados pelas mudanças climáticas. O que contribui para a avaliação de danos ambientais e responsabilização dos estados por suas políticas que contribuem para os impactos negativos sobre o meio ambiente.
Em caso de responsabilização dos Estados pelos danos causados pelas mudanças climáticas, as cortes internacionais podem determinar a extensão dos danos e impor medidas compensatórias ou preventivas. Essas decisões são fundamentadas em tratados internacionais, princípios do direito internacional ambiental e na responsabilidade civil, intencionando remedir os impactos das ações estatais.
Mais de 20 países, incluindo Canadá, Finlândia, França, México e Reino Unido, lançaram uma nova aliança global pela eliminação do carvão como fonte de energia tradicional. Empresas e outros parceiros não governamentais, com isso, assumiram compromissos para se concentrar em impulsionar suas operações sem o uso do carvão.
Os 19 países-membros da plataforma bi futuro, incluindo o Brasil, China, Índia, França, Egito, Marrocos e Moçambique, também realizaram um acordo formal sobre os desenvolvimentos de metas para biocombustíveis e para construir um plano de ação para alcançá-las. As metas da nova plataforma incluem dobrar a matriz bioenergética nos próximos 10 anos para alcançar a meta de redução da temperatura global, e triplicar o uso de biocombustíveis na indústria do transporte até 2030, principalmente a partir de matérias-primas não comestíveis, incluindo resíduos e detritos13.
O cenário, portanto, no âmbito internacional, não é dos mais positivos, mas os referidos Tratados, Acordos e Convenções Internacionais, possuem especial relevância na medida em que são fundamentos legais para o ajuizamento de demandas pelos autores climáticos no sentido de limitar emissões de gases de efeito estufa e, compelir governos a adotarem políticas públicas de adaptação e de resiliência.
Novos litígios climáticos foram instaurados no cenário internacional, como por exemplo o caso Urgenda, onde a Suprema Corte da Holanda emitiu decisão de cunho mandamental para que o governo holandês diminuísse as emissões de gases de efeito estufa no país em 25% em relação aos níveis de 1990, até o final de 2020. Sendo essa a primeira vez que um Estado foi obrigado por um tribunal a adotar medidas efetivas contra as mudanças climáticas.
Litígios estes baseados na afirmação de que os direitos humanos estão em expansão e não podem retroceder. Casos recentes indicam, igualmente, que os demandantes estão empregando novas abordagens para tentar responsabilizar empresas privadas diretamente por violações aos direitos humanos decorrentes das emissões.
4 Violação dos Direitos Humanos decorrente das mudanças climáticas.
Os direitos humanos impõem a obrigação de mitigar as mudanças climáticas. As mudanças climáticas impactam, direta e indiretamente, uma série de direitos humanos garantidos internacionalmente. Os Estados têm o dever de tomar medidas efetivas para prevenir esses impactos climáticos e, portanto, mitigar o aquecimento global e garantir que todos os seres humanos, que são sujeitos de direitos, tenham a capacidade necessária para se adaptarem a crise climática.
Os direitos humanos impõem aos Estados a obrigação de respeitar não apenas esses direitos, mas também de protegê-los e cumpri-los. Para que os direitos humanos sejam violados, não é, portanto, necessário que o próprio Estado interfira nos direitos das pessoas por meio de suas próprias ações: em princípio, uma infração também pode ocorrer se o Estado for omisso na proteção das pessoas contra violações de terceiro.
Os princípios Orientadores na ONU sobre Empresas e Direitos Humanos confirmam que os estados têm o dever de proteger os direitos humanos contra ameaças de atores econômicos, enquanto estes têm o dever de respeitar esses direitos. Além disso, existe o direito a compensação se os direitos humanos forem violados por ações de entes privados.
Os Estados devem prestar contas aos detentores de direitos por suas contribuições, diretas e indiretas, para a mudança climática, inclusive pela falha em regular adequadamente as emissões de empresas sob sua jurisdição, independentemente de onde essas emissões ou danos ocorram realmente.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em suma, determinou aos Estados que, livre o soberanamente, reconheceram e se submetem a sua jurisdição: impedir danos ambientais significativos, dentro ou fora de seu território, o que implica regular, supervisionar e supervisionar as atividades sob sua jurisdição, realizar estudos de impacto ambiental, estabelecer planos de contingência e mitigar os danos ocorridos; Agir de acordo com o princípio da precaução contra possíveis danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, que afetam os direitos à vida e a integridade pessoal, mesmo na ausência de certeza científica; Cooperar com outros Estados de boa-fé para a proteção contra danos ambientais; Garantir o acesso a informações sobre possíveis efeitos no meio ambiente; Garantir o acesso à justiça, em relação às obrigações do Estado pela proteção do meio ambiente.
Considerando a violação do direito internacional consubstanciado na regra de não prejudicar, com relação ao direito e aos costumes dos tratados, juntamente com avaliação da extraterritorialidade em relação aos danos ambientais causados, de acordo com a CIDH, é plausível determinar a responsabilidade de um Estado por violação de direitos humanos devido aos danos ambientais e aos efeitos adversos das mudanças climáticas ambientais causados pelas mudanças climáticas.
A interpretação da CIDH deve ser um exemplo para a legítima proteção dos direitos humanos em relação às questões ambientais, notadamente, as concernentes ao aquecimento global.
Em outros casos decididos pelas Cortes, há discussões sobre a máxima do princípio da separação dos poderes, no sentido de que um Poder do Estado não pode ultrapassar a sua competência de outro Poder estatal. A principal questão debatida é se as Cortes são competentes para questões referentes à equidade, direitos e obrigações relacionadas às mudanças climáticas. O princípio da separação dos poderes, aliás, é invocado quando se discute o standing, uma vez que as Cortes auto restringem a sua autoridade quando a matéria é constitucionalmente de competência do Poder Executivo ou do poder Legislativo.
Essas decisões judiciais desempenham um papel importante na promoção da responsabilidade e na proteção do meio ambiente em face dos desafios das mudanças climáticas.
5 Recurso Especial nº 1857098 – STJ e a produção de efeitos no ordenamento jurídico brasileiro
O recurso especial (REsp) n° 185709814, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata de um caso que envolve a aplicação de normas de direito internacional no contexto do direito brasileiro.
O recurso especial foi interposto no âmbito de uma ação que discutia a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de um empreendimento específico. A base da questão era a aplicação de normas internacionais e a interpretação de tratados internacionais ratificados pelo Brasil. As principais questões jurídicas levantadas no recurso foram: A obrigação do Estado de fornecer informações ambientais; A necessidade de justificativa pública para a negativa de acesso a informações; O controle judicial sobre a discricionariedade administrativa em caso de sigilo.
A recorrente (Ministério Público) argumentou que o Estado tem o dever de transparência e que a negatividade de acesso a informações deve ser fundamentada e passível de controle judicial. O recorrido defendeu a discricionariedade administrativa e a possibilidade de manter certas informações sob sigilo, desde que justificado.
A primeira Seção do STJ, em decisão unânime, deu provimento ao recurso, estabelecendo que: A negatividade de acesso a informações deve ser sempre fundamentada; A discricionariedade administrativa não se presume e deve ser justificada de forma pública; O controle judicial é imprescindível para garantir o acesso à informação.
A decisão reforma a transparência como uma obrigação do Estado e um direito do cidadão, alinhada com os princípios da Lei de Acesso à informação (LAI). O impacto e repercussões que a decisão causou têm significado impacto no fortalecimento da transparência pública e no direito de acesso à informação ambiental. Estabelece um precedente importante para casos futuros, exigindo que o Estado justifique publicamente a negativa de acesso a informações e permitindo o controle judicial sobre essas decisões.
Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), o STJ firmou quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental. As teses foram as seguintes: o direito de acesso à informação no âmbito do direito ambiental brasileiro deve compreender os seguintes aspectos: o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais em posse da Administração Pública não sujeitos a sigilo, como também o direito de qualquer pessoa ou entidade de solicitar acesso a informações ambientais específicas que não foram publicadas; e, por fim, o direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração; presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo o ônus da Administração justificar seu descumprimento, estando sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar. Na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo, por fim, na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
O IAC15 em questão teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul rejeitou o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande publicasse periodicamente seus atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, que fora criada com o objetivo de garantir o abastecimento de água na região e ainda que a APA fosse registrada na matrícula de imóveis que a integram. De acordo com o TJMS, a solicitação realizada pelo Ministério Público não possuía previsão legal.
Segundo o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo que diz respeito à coisa pública e à democracia. O relator esclareceu ainda que, o debate dos autos não envolve discussão sobre averbação de APA à luz do Código Florestal, mas sim, sua incidência recai nas hipóteses da Lei de Acesso à Informação, anteriormente mencionada neste presente artigo, bem como da Lei de Acesso à Informação Ambiental.
Vale salientar que a relação entre acesso à informação ambiental e o direito de participação do cidadão foi esclarecida em eventos com a Rio 92, cujo originou-se a Declaração do Rio, que delimitou o conceito de desenvolvimento sustentável e discutiu modelos de crescimento econômico menos consumista e mais alinhado ao equilíbrio ecológico. Durante seu voto, o Ministro afirmou que:
No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente
5.1 Transparência ativa, passiva e reativa
No caso em tela, o Ministro Relator explicou que o direito de informação é composto por dois principais pontos, sendo: o direito de os cidadãos requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever do Estado de prestar informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado ressaltou que, embora costumeiramente o poder público paute-se pela transparência passiva, a tendência dos tempos atuais é de ampliar a transparência ativa, sendo esta um elemento primordial para estimular a civilidade e a democracia de uma sociedade.
Nesta conjuntura, o Ministro dissertou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações que estão sob poder da Administração relativas às políticas, planos e programas que causem impacto ambiental, dentre outros assuntos. Não obstante, o artigo 8º da LAI prevê que é dever dos órgãos públicos promover, embora desprovidos de requerimentos, a publicidade das informações que são de interesse coletivo por eles produzidas ou sob sua tutela.
5.2 Administração tem o dever de oferecer acesso e produzir informação ambiental
No caso concreto, o relator firmou o entendimento de que não seria lógico que a Lei nº 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental ao passo que o poder público privasse o acesso da sociedade às informações pertinentes à execução do plano nas APAs.
O ministro também reforçou que as situações de sigilo de informações são excepcionais, cabendo ao Estado o ônus de demonstrar circunstâncias que endossam a restrição ao direito de informação, em cumprimento ao princípio da publicidade máxima na esfera ambiental. Princípio este que além de estar presente na Lei de Acesso à Informação Ambiental, está previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 que prevê que a Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, está sujeita ao atendimento do princípio da publicidade.
Em seu voto, o Ministro Og Fernandes registrou ainda que a publicação das informações da APA no registro imobiliário do município origina diversos benefícios, que dentre eles está a possibilidade de identificação precisa dos imóveis e de suas restrições, a informação sobre os limites estabelecidos pelo plano de manejo, bem como da conscientização coletiva sobre a existência de uma área protegida.
Por fim, o relator concluiu seu voto sob as seguintes alegações:
“Onde a lei estabeleceu as avenidas, descabe ao administrador criar becos; se a lei definiu as vias, deve o Estado pavimentá-las. Ao Judiciário compete remover barreiras, muros e desvios ao livre fluxo da informação administrativa – muito especialmente, a de caráter ambiental. Ou, em termos simples, fazer cumprir a lei, em toda a sua clareza”
5. 3 Abordagem prática aos princípios
Os princípios no Direito Internacional não devem ser reconhecidos como ideais abstratos, mas como regras de máxima importância entre todos os países e suas relações internacionais, como destaca Guido Soares.
Eles oferecem coerência e racionalidade à frente dos desafios globais. E nisso o Direito Internacional bate na meta, já que o seu grande objetivo é formar parcerias globais entres atos internacionais visando o bem do Meio Ambiente, já que o Direito Internacional e o Meio Ambiente agem como um aspecto do próprio Direito Internacional no sentido das obrigações e dos direitos dos Estados e Organizações Governamentais.
Vale esclarecer que tal demanda para a adoção de tratados e acordos internacionais em uma força ambiental global demanda de muito tempo e um extenso trabalho dado que envolve diversos Estados, os quais estarão em níveis diferentes de economia, diferentes culturas e aspectos sociais. Além disso, poderá encontrar locais em que não será possível realizar compromissos referentes a essa matéria ambiental, incluindo as regras e obrigações específicas, uma vez que quando um Estado se compromete e não o cumpre, gerará a sua responsabilização em escala internacional.
Consequentemente, as decisões de tribunais internacionais são tidas como fontes subsidiárias no Direito Internacional, ou seja, não podem ser aplicadas sem apoio de leis escritas ou casos de práticas ou costumes estabelecidos até princípios gerais do próprio direito dado que tal decisão tem uma grande influência no campo ambiental e global, em exemplo podemos citar a Fundição de Trail que estabeleceu o princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço, tratando-se da ideia de que os Estados podem explorar seus recursos naturais contanto que suas atividades de exploração não causem danos ao meio ambiente de outros estados ou áreas além de suas fronteiras, princípio qual repete diretamente na proteção do meio ambiente no campo global.
Em síntese, é fundamental que os Estados executem todas as suas obrigações internacionais e procurem adotar sempre as medidas necessárias e eficazes para lidar com as mudanças climáticas, sempre pensando no desenvolvimento sustentável, no fortalecimento da proteção à saúde do meio ambiente visando obviamente às futuras gerações.
Nos últimos anos, tratados internacionais, constituições, legislações infraconstitucionais e políticas públicas têm abordado as mudanças climáticas causadas por fatores antrópicos como um grande desafio a ser enfrentado, pela necessidade do corte das emissões de gases de efeito estufa nos parâmetros acordados em Paris em 2015, seja para adoção imediata de medidas de adaptação e de resiliência com a finalidade de proteger a vida humana e o meio ambiente.
Nesse cenário, o Estado Juiz, em todo o mundo, tem julgado um crescente número de demandas envolvendo o direito climático, aplicando, direta e indiretamente, o princípio da proporcionalidade, vedando excessos. Relevante que os operadores do direito nacional e internacional possuam referências doutrinárias sobre litígios climáticos com o estudo de casos específicos aptos a enriquecer esta nova prática inserida nestes tempos de amplificação de riscos e de desastres ambientais. À disposição dos operadores do Direito, em especial dos juízes, partindo de pressupostos de integridade judicial, éticos e morais, é que precisam existir elementos legislativos, jurisprudenciais e doutrinários suficientes para boas fundamentações das decisões decorrentes dos casos trazidos pelas partes. Na seara multidisciplinar do direito climático, edificado também por decisões judiciais, relevante é a construção de uma linguagem jurídica comum e acessível para os atores processuais, legisladores e administradores.
Os Estados têm lutado para desenvolver instrumentos efetivos para combater as causas e os efeitos do aquecimento global, alguns dos impactos gerados pelas ondas de calor que vem aumentando em frequência e intensidade e são fenômenos causados pela ação humana, e com isso, os custos para os governos, para a sociedade, gerados pelos extremos climáticos, são significativos.
Ações judiciais são promovidas por entes públicos, organizações não governamentais e cidadãos, individualmente ou em grupo, com o intuito de vincular os governos ao cumprimento de acordos e Tratados Internacionais, constituições e normas administrativa de cunho climático protetiva. Do outro lado, onde tem nações onde não tenha legislação constitucional ou infraconstitucional de tutela do clima, os autores buscam comover os réus a adotarem medidas amparadas por Acordos Internacionais firmados, legislação e até doutrina de direito ambiental que possam contribuir com a redução das emissões, e, também, possam tutelar os valores e o bens ameaçados pelo incontroverso aumento das temperaturas.
Tendo por exemplo, o desmatamento, construções de novas usinas termelétricas são combatidas, via ações judiciais, assim como os governos são demandados, em face de omissões e ações inconstitucionais, não convencionais ou ilegais, para a boa sustentável administração dos recursos naturais como manda o princípio da boa-governança.
Demais demandas têm buscado responsabilizar outros entes públicos e privados que mantêm os seus empreendimentos com total conhecimento de que as emissões causam o aquecimento global, que por sua vez gera prejuízos irreparáveis ao meio ambiente. Com a tecnologia mais avançada, a previsibilidade acerca dos padrões climáticos torna-se mais factível, o que torna responsável os réus pela não adoção de medidas preventivas que poderiam evitar danos.
6 Limites da força normativa dos tratados internacionais ambientais no direito brasileiro
Levando em consideração a pesquisa realizada, surge a dúvida sobre se os tratados internacionais no campo ambiental, especialmente os relacionados à Conferência do Clima, possuem ou não eficácia jurídica no ordenamento jurídico nacional brasileiro.
No caso, esses acordos seriam têm eficácia direta ou dependem da implementação de legislação nacional, sendo os tratados normas dirigentes? E ainda, caso o Brasil não implemente tais políticas é possível um controle de constitucionalidade ou de convencionalidade?
Historicamente, o Brasil tem desenvolvido normas federais com o objetivo de assegurar a efetividade no cumprimento de acordos ambientais de âmbito internacional. Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, foi sancionada a lei n° 6.938/1981, que estruturou a política ambiental do país e definiu responsabilidades para atender às obrigações internacionais.
Entretanto, os tratados internacionais só se tornam parte do sistema jurídico brasileiro após a sua ratificação, como é o caso da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática (CQNUMC), do Protocolo de Kyoto e do Acordo de Paris, os quais foram incorporados ao ordenamento jurídico do país através de decretos do presidente.
No âmbito do direito constitucional, as normas programáticas desempenham a função de estabelecer metas a serem atingidas, embora não disponham de regulamentação ou medidas práticas para sua efetivação completa. Por exemplo, os dispositivos contidos em acordos ambientais, como o Acordo de Paris, demandam que o Estado desenvolva ferramentas legais que viabilizem o alcance dos objetivos traçados.
Se a legislação nacional não estiver alinhada com o tratado, é imprescindível realizar o controle de convencionalidade, que serve para avaliar se as normas internas estão em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Esse controle é particularmente relevante para tratados que, embora não possuam status constitucional, podem ser considerados normas supralegais, possuindo prioridade sobre as normas infraconstitucionais. Se o Brasil não implementar as medidas necessárias para honrar esses compromissos, as decisões judiciais podem ser contestadas, especialmente se houver entendimento de que isso resulta em uma violação dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 225 da Constituição Federal, que assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ainda que os tratados internacionais, como o Acordo de Paris, não tratem diretamente de direitos humanos, eles influenciam para a qualidade de vida e o bem estar das populações, fatores que possuem relação indireta ligados aos direitos humanos, e com isso, parte da doutrina sugerem que certos aspectos desses tratados podem ser interpretados como instrumentos de proteção dos direitos humanos ambientais.
7 Considerações Finais
É importante destacar, que os efeitos do aquecimento global são cumulativos, ou seja, se acumulam no percurso do tempo, intensificando os seus impactos sobre o planeta.
Por isso, é necessário destacar que a responsabilidade estatal pela proteção do meio ambiente e da população diante dos desastres ambientais é de grande importância e precisa ser acionada por diversos agentes.
O Estado brasileiro, independentemente da sua responsabilização pelos prejuízos causados às vítimas devido aos desastres naturais que estão relacionados às mudanças climáticas, diante do seu papel constitucional de guardião dos direitos fundamentais e principalmente diante da dignidade da pessoa humana, tem o dever de assegurar a todas as pessoas condições mínimas de bem-estar (individual, social e ecológico).
A consagração do meio ambiente como um bem comum a todos (caput do art. 225 da Lei Fundamental brasileira) estabelece, de certa forma, o acesso de todos de forma igualitária ao desfrute de uma qualidade de vida compatível com o pleno desenvolvimento da sua personalidade e dignidade, considerando ainda que tal determinação constitucional também alcança os interesses das futuras gerações humanas.
Lembrando que a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, em seu relatório “Nosso Futuro Comum” de 1987, estabeleceu o conceito de desenvolvimento sustentável.
A partir do funcionamento dos mecanismos de flexibilidade, que foram instituídos por meio do Protocolo de Kyoto repousa sobre a confiança e a credibilidade, o controle e a eventual sanção através do descumprimento tornam-se uma ameaça ainda maior, para garantir seu bom andamento e “impedir o sistema de produzir a “falsa moeda” inoperante (DRON, 2001).
O objetivo do Protocolo de Kyoto, trata de uma limitação, visando a redução pelos Estados de suas emissões de GEE e, assim, a redução começa a ter valor econômico. Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional.
A redução da emissão de outros gases, igualmente geradores do efeito estufa, também pode ser convertida em créditos de carbono, utilizando-se o conceito de carbono equivalente.
A constante exploração dos recursos naturais para atender à sociedade de consumo gerou uma crise ambiental que atinge diferentes esferas, como a extinção de espécies, a contaminação química do meio ambiente e dos seres humanos, o desmatamento, a destruição dos solos e dos rios e as suas nascentes e as mudanças climáticas
A noção de desenvolvimento sustentável significa o balanceamento de três pilares fundamentais: o ambiental, o econômico e o social.
Ou seja, essas interações entre os fluxos econômicos e os serviços ecossistêmicos devem levar em conta atos que estipulem condições de estabilidade ecológica e econômica sustentáveis.
À medida que os sistemas climáticos globais se tornam cada vez mais evidentes e potencialmente influentes, principalmente com relação às direções do desenvolvimento global, é inevitável refletir sobre as ações públicas e a realização do projeto existencial delineado pela Constituição. Ou seja, também incita uma reflexão sobre os instrumentos destinados a proteger as causas ambientais, visando garantir sua preservação.
Ou seja, é definido como aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades.
Este conceito central inclui duas ideias fundamentais: primeiro, a noção de “necessidades”, especialmente as necessidades básicas dos mais pobres do mundo, que devem ser priorizadas; segundo a consideração das limitações impostas pelo estágio da tecnologia e da organização social ao meio ambiente, impedindo-o de satisfazer as necessidades presentes e futuras.
Cada vez que a Constituição Federal de 1988, reconhece a feição socioambiental das relações sociais contemporâneas, marcadamente pela conexão entre a proteção do ambiente e os direitos sociais à luz do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável destacado, no art.170, VI, da CRFB/88.
Existe um grande desafio em estabelecer regulamentações em um campo como o ambiental, no qual há um interesse coletivo, porém, sua aplicação exigiria a aceitação de restrições que vão além da simples soma de interesses individuais.
A adoção do marco jurídico-constitucional socioambiental, ela resultou da convergência necessária da tutela e dos direitos sociais e os direitos ambientais em um mesmo projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano.
O enfrentamento dos problemas ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passam necessariamente pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso aos direitos sociais básicos, o que, diga-se de passagem, também é causa potencializada a degradação ambiental. Por conta, da constante exploração dos recursos naturais para atender à sociedade de consumo, acabou gerando uma crise ambiental que atinge diferentes esferas, como a extinção de espécies, a contaminação química do meio ambiente e dos seres humanos, o desmatamento, a destruição dos solos e dos rios e as suas nascentes e as mudanças climáticas
Existe uma grande preocupação, por parte dos Líderes da União Europeia (UE) devido a negligência ambiental por parte do governo brasileiro e advertem sobre a possibilidade de boicote aos produtos brasileiros. Além disso, ressalta-se que o aumento das emissões de gases de efeito estufa (GEE) provenientes do desmatamento e dos incêndios florestais pode anular os esforços de mitigação das mudanças climáticas pela UE. Em suma, é crucial que a atividade agropecuária promova impactos neutros ou positivos em relação aos GEE, em vez de contribuir para seu aumento.
No contexto dos setores agropecuários do Brasil, é imperativo estabelecer um sistema abrangente para medir, relatar e verificar os impactos desse setor, o que será determinante para a valorização de empresas e produtores no mercado europeu.
Tendo em vista os aspectos discorridos durante o presente artigo, é de suma importância salientar o esforço que os países têm demonstrado, buscando de forma incessante definir normas de exploração responsáveis, com o intuito de preservar os recursos naturais finitos, bem como de salientar a importância da adoção de leis de sustentabilidade para amenizar e compensar danos causados pelo homem à natureza. Desta feita, faz-se de extrema importância que as atitudes não se restrinjam somente aos Chefes de Estado, mas de toda a população global para que cuidem do meio ambiente de sua comunidade, visto que as mínimas adoções de cuidados possuem grande valia para o ecossistema como um todo, garantindo às próximas gerações uma qualidade de vida, preservação da fauna e flora.
4https://www.unep.org/topics/climate-action acesso em 05 de junho de 2024.
5Programa das Nações Unidas de Meio Ambiente, 1972.
6Idem.
7Idem.
8McKenzie et alia, 2019.
9Brasil, 2012.
10Brasil, 2002.
11Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 150 de 10 de maio de 2016.
12https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/mudanca-do-clima/clima/arquivos/pna_estrategia_de_zonas_costeiras_copy.pdf acesso em 26/11/2024
13https://opeb.org/2021/04/23/a-plataforma-biofuturo-e-a-posicao-do-governo-brasileiro-diante-da-bioeconomia/ acesso em 26/11/2024
14https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27052022-Teses-da-Primeira-Secao-consagram-direito-a-informacao-ambiental-e-obrigacao-do-Estado-com-a-transparencia-.aspx acesso em 26/11/2024
15Vale ressaltar que, com base no artigo 947 do Código de Processo Civil, o IAC é admissível quando julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, de notória repercussão social, que não haja repetição em muitos processos. O IAC está entre os precedentes qualificados de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, com fulcro no art. 927, III do CPC/2015.
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1Mestre em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidade do Minho, Portugal.
2Graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas
3Graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas