A FORÇA DAS PERIFERIAS NA INFLUÊNCIA DAS DECISÕES POLÍTICAS E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509281305


Vanderlei Balsanelli1


Resumo:

Este artigo analisa a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) como um resultado da influência das periferias nas decisões políticas, com base na teoria de Jurgen Habermas, proposta em seu livro ‘Facticidade e Validade’, de 2021: contribuições para uma teoria discursiva do direito e da democracia. A Reurb, introduzida pela Lei Federal nº 13.465/2017, representa um marco na incorporação dos assentamentos urbanos informais ao ordenamento territorial brasileiro, promovendo segurança jurídica e desenvolvimento urbano sustentável. A problemática central do estudo questiona se a Reurb é um reflexo da pressão exercida pelas populações marginalizadas na formulação de políticas públicas. O trabalho utiliza o método dedutivo, aliado a uma pesquisa bibliográfica e documental. A fundamentação teórica baseia- se na análise de Habermas (2021) sobre a relação entre sociedade civil e poder político. Ele argumenta que os atores da sociedade civil, especialmente os localizados nas periferias, têm um papel crucial na identificação e propagação de problemas sociais, bem como esses atores utilizam mecanismos informais de comunicação para mobilizar opinião pública e influenciar decisões políticas. Assim, as demandas das populações marginalizadas são elevadas ao debate público e, eventualmente, incorporadas em legislações e políticas governamentais. A pesquisa destaca que a Reurb foi criada para regularizar moradias de milhares de brasileiros que vivem em condições precárias, sem acesso a infraestrutura básica e sem segurança jurídica sobre suas propriedades, de modo que a lei estabelece duas modalidades principais: a Reurb-S, voltada para populações de baixa renda, e a Reurb-E, direcionada a demais segmentos sociais. Além disso, a normatização inclui a possibilidade de regularização de áreas em zonas de preservação permanente, desde que observadas diretrizes ambientais. O estudo concluiu que a pressão exercida pelas periferias e seus movimentos sociais foi fundamental para a instituição da Lei nº 13.465/2017. A mobilização de grupos sociais marginalizados e a visibilidade midiática desses problemas foram decisivas para sensibilizar o poder público e incentivar a implementação de políticas habitacionais mais inclusivas. Além disso, a Reurb está alinhada aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente ao ODS 11, que visa garantir acesso universal a moradias seguras e acessíveis. Dessa forma, a pesquisa reafirma que a legislação sobre regularização fundiária reflete não apenas uma necessidade urbanística e social, mas também um resultado direto da influência das periferias nas decisões políticas.

Palavras-chave: Regularização Fundiária Urbana; Jurgen Habermas; Política Habitacional; Desenvolvimento Sustentável; Sociedade Civil.

1 INTRODUÇÃO

Até se falar de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), implementada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a regularização fundiária, especialmente a urbana, era quase que uma verdadeira utopia. Vieira (2024) destaca que a nova legislação trouxe muitas novidades, podendo-se mencionar a mudança do conceito de informalidade para fins de caracterização do objeto da Reurb, substituindo a ideia de assentamento irregular para a de núcleo urbano informal, dentre outras alterações.

Muitos já ouviram, sem sombra de dúvidas, falar dos “sem terra”, aquele povo que, de fato, não possui terras próprias e sobrevivem muitas vezes em assentamentos irregulares aguardando, quem sabe um dia, que o governo federal cumpra uma de suas incontáveis promessas de campanha.

Bem da verdade, esse tema acabou por se tornar algo até pejorativo, como se fosse destinado àqueles que, de fato, acabaram por invadir as terras que agora pleiteiam como suas, algo impensável na maioria das pessoas, formadas obviamente por um modelo capitalista de esforço, em que se deve trabalhar duro, dedicar uma vida inteira, para se comprar seus próprios bens.

Contudo, a verdade é que a regularização fundiária, especialmente urbana, não é mais uma promessa, se tornou uma verdadeira necessidade. No Brasil, milhares de pessoas vivem atualmente em imóveis onerosamente adquiridos, comprados com muito esforço e trabalho, mas normalmente em localidades pouco privilegiadas, inclusive sem ter um mínimo de infraestrutura essencial de sobrevivência (energia elétrica, água e esgoto tratados, entre outros). Muitas residências, inclusive, nem CEP possuem. Vivem não só na clandestinidade, mas também na invisibilidade, pois se não existem formalmente, os recursos públicos também não podem ser destinados às melhorias desses locais. Neste cenário, para Albuquerque (2022), a regularização fundiária funciona como um instituto que visa garantir o direito à moradia de forma adequada. Portanto, o novo diploma legal garante o direito à moradia de forma adequada e digna, por assim dizer.

Fato é que, diante da grande quantidade de impostos cobrados pelo governo em todas as suas esferas, bem como diante da enraizada complexidade processual para se realizar um loteamento ou até mesmo um simples desmembramento, atrelado à alta dos valores dos imóveis brasileiros regularizados, além da falta de informação à grande massa brasileira e à pouca (para não dizer vergonhosa) fiscalização desses locais, os imóveis irregulares ou clandestinos saltam aos olhos daqueles que pouco, ou nada tem, para dar no negócio, além de prestações baixas e sem aumentos por anos, além de serem feitas diretamente com o proprietário em contratos particulares, isso quando não, de “boca” – no “fio do bigode”.

Diante disso, imóveis com grandes metragens quadradas de terra acabam por serem fracionados de maneira irregular pelos seus próprios proprietários. Sem custos com a prefeitura, engenheiros, arquitetos, etc., e sem sequer ter de deixar áreas destinadas ao uso público ou área verde, e sem a necessidade de se implementar qualquer tipo de infraestrutura, os lotes são vendidos através dos conhecidíssimos “contratos de gaveta”.

Um lote é vendido aqui, outro é trocado por uma geladeira ali, o outro é vendido para pagar algumas parcelas acolá, mais um é trocado por um carro, uma moto, e então, em poucos anos, sem uma adequada fiscalização pública, está consolidado mais um núcleo urbano informal ou clandestino com incontáveis famílias, que passaram a ter nestas localidades precárias o seu sonhado lar.

Porém, mesmo em lotes urbanos informais ou clandestinos, essas pessoas ainda assim devem ter seus direitos mínimos garantidos, direitos estes previstos tanto na esfera nacional, como em tratados e convenções internacionais.

Diante deste cenário, surge a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), introduzida pela Lei Federal nº 13.465/2017, a qual constitui um marco significativo no contexto da gestão territorial brasileira, ao criar mecanismos jurídicos e administrativos para a integração de assentamentos urbanos informais ao ordenamento jurídico. Esse processo visa proporcionar segurança jurídica aos ocupantes, melhorar a infraestrutura urbana e promover o desenvolvimento sustentável nas áreas regularizadas. Além disso, para Pereira e Bachmann (2024), pode-se inferir que a mencionada legislação tem potencial para exercer papel positivo na tarefa constitucional de conciliação dos direitos fundamentais.

Diante disso, surge a questão: a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), introduzida pela Lei Federal nº 13.465/2017, pode ser considerada um resultado da força das periferias na influência das decisões políticas prevista por Jurgen Habermas?

A hipótese que orienta este estudo é a de que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), introduzida pela Lei Federal nº 13.465/2017 pode ser considerada um resultado da força das periferias na influência das decisões políticas prevista por Jurgen Habermas.

Este artigo, portanto, busca investigar se a Reurb pode considerada como um resultado da força das periferias, já que foi criada como um instrumento para a concretização dos direitos fundamentais, como direito à moradia digna, além da incorporação dessas localidades “invisíveis” ao contexto urbano.

Dentre os vários métodos de metodologia existentes para a elaboração do projeto de pesquisa e para a construção deste artigo, foi utilizado o método dedutivo, que possibilitou a construção de um pensamento organizado. Por sua vez, para levantar o corpus de pesquisa, utilizou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e documental indireta.

2 A FORÇA DAS PERIFERIAS NA INFLUÊNCIA DAS DECISÕES POLÍTICAS PREVISTA POR JURGEN HABERMAS

Em seu livro ‘Facticidade e Validade’ de 2021, Jurgen Habermas estuda as forças pujantes de uma sociedade politizada, buscando verificar fatos históricos com a aplicação das normas e sua consequente validade, para se compreender, de certa maneira, por quais motivos as sociedades atualmente complexas e hipercomplexas respeitam e/ou (não) cumprem uma norma, e por quais razões diversos poderes emergem ou sucumbem. Souza (2022) compreende que nesta obra, Habermas, portanto, se debruça sobre o papel do direito e da política sob a ótica de uma teoria discursiva do direito e da democracia.

Habermas (2021, p. 371), diferencia os modelos normativos dos modelos empiristas de democracia, e acentua que:

[…] o poder social se expressa na força impositiva de interesses superiores que podem ser perseguidos de maneira mais ou menos racional; o “poder político” pode ser concebido então como uma forma duradoura e abstraída de poder social, autorizando o acesso ao ‘poder administrativo’, isto é, aos cargos organizados conforme competências.

Fato é que a democracia se tornou algo também hipercomplexo, consolidando até o momento, inclusive, a criação de partidos e políticos especializados em eleições em todas as suas esferas, os quais conseguem conduzir e reconduzir eleições com base em técnicas de manipulação de grandes massas.

As normas, por sua vez, encontram às vezes sim e às vezes não sua validade no campo social, sendo impostas por estes representantes do povo, democraticamente eleitos (no Brasil), e estas normas acabam por regulamentar a vida dos brasileiros, que mesmo quando não as aceitam, por força impositiva do Estado, respeitam as normas e as cumprem (ou são presos e processados). Quando invalidadas, iniciam movimentos sociais de sucesso ou fracasso, tudo na busca da alteração burocrática destas normas.

Indo contra estas formas de circulação de poder, estão, nas palavras de Habermas (2021, p. 483) os […] os atores da sociedade civil […] (que) podem assumir um papel surpreendentemente ativo e rico em consequências sob condições de uma situação perceptível de crise. Isso porque:

[…] apesar de uma complexidade organizada menor, uma capacidade de ação mais fraca e desvantagens estruturais, eles ainda conservam, nos momentos críticos de uma história acelerada, a chance de inverter a direção da circulação convencionalmente consolidada da comunicação na esfera pública e no sistema político, transformando, com isso, o modo de solucionar problemas do sistema em seu todo (Habermas, 2021, p. 483).

Segundo o mesmo autor (2021, p. 483), as estruturas comunicativas da esfera pública estão de tal modo ligadas aos domínios da vida privada, que “[…] a periferia da sociedade civil possui a vantagem de ter uma sensibilidade maior para a percepção e a identificação de novas situações problemáticas” já que, quando o sistema entra em crise, a periferia é a primeira a sentir verdadeiramente seus impactos, como problemas ambientais, deslizamentos de terras, enchentes, entre outros, pois nestas localidades, a realidade social é amargamente escancarada, e não se encontra manipulada pelas massas de comunicação, que muitas vezes “maquiam” a realidade social em grandes centros urbanos afastados das periferias.

No Brasil, um exemplo claro dessa dissonância entre realidades é o jrgão popular de que existem dois tipos de Brasil: o Brasil com “s” (com sua realidade nua e crua, o país real com seus incontáveis problemas) e o Brasil com “z” (Brazil), para os turistas, que ficam apenas comas as partes belas destes belíssimo país, mas que contem também, graves problemas sociais e econômicos.

Esses problemas sociais, desta forma, acabam por “sair do controle das massas de comunicação e vindo à tona em debates políticos, trazidos por “radical profissionals [radicais profissionais]” (Habermas, 2021, p. 483), autoproclamados como “advogados” destas causas, vozes estas que fulminam na imposição das mídias em noticiar os fatos trazidos, gerando inúmeras “turbulências” políticas e até mesmo, como diz Habermas, alterando as formas de circulação de informações e poder (quando isso se manifesta no resultado de uma eleição, por exemplo).

A verdade é que dessa periferia mais externa, os temas invadem jornais e associações “[…] interessadas, clubes, organizações profissionais, academias, universidades, etc., e encontram foros, iniciativas civis e outras plataformas antes que, dado o caso, assumam diversamente o núcleo de cristalização de movimentos sociais e novas subculturas” (Raschke, 1985 apud Habermas, 2021, p. 483).

Assim, quando problemas sociais ou até mesmo ambientais e urbanísticos começam a gerar crises institucionais, esses problemas começam a repercutir nas periferias, de modo que “[…] mesmo em esferas públicas políticas em maior ou menor medida submetidas a estruturas de poder, as relações de força se deslocam tão logo a percepção de problemas sociais relevantes provoca uma consciência de crise na periferia” (Habermas, 2021, p.484).

Por isso, a comunicação pública informal, aquela que ocorre no “boca-a-boca” e que ocorre no barbeiro, na mercearia, nos estabelecimentos das periferias, começam a tomar formas de grandes massas, capazes de influenciar as mídias de comunicação e também a opinião pública, interferindo diretamente nas formas de circulação de poder e na tomada de medidas políticas. Para Souza (2022, p. 381) em suma, na tradução sociológica da “democracia em termos de teoria do discurso, as decisões vinculantes, para serem legítimas, têm que vir regidas por fluxos de comunicação que partam da periferia e passem pelas eclusas dos procedimentos democráticos e na entrada do complexo parlamentar ou dos tribunais”.

As manifestações, os protestos, começam a se consolidar em uma verdadeira “pressão legítima” da sociedade, que até então desinformada desses problemas, começa a ter consciência e cobrar de seus políticos a tomada de certas medidas até porque, querendo ou não, as periferias também fazem parte da sociedade que muitas vezes não as veem, ou não querem ver.

3 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Inicialmente, precisamos delimitar o conceito de Reurb. A Reurb, nova nomenclatura criada pela Lei Federal nº 13.457/2017, menciona que ela é a Regularização Fundiária Urbana, um processo legal e administrativo que visa a integrar assentamentos urbanos irregulares ao ordenamento jurídico, proporcionando segurança jurídica aos ocupantes e promovendo o desenvolvimento sustentável das áreas regularizadas.

A Reurb tem como objetivo principal a regularização de imóveis e assentamentos que, por motivos diversos, encontram-se à margem da legalidade. Esse processo busca, além de regularizar a posse e o domínio dos imóveis, garantir o acesso a serviços essenciais e a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo para a inclusão social e a redução das desigualdades. Portanto, os preceitos da Reurb “consubstanciam-se por meio de processo administrativo cujo objeto abrange não apenas moradias individuais, mas também imóveis relacionados ao comércio e indústria, além de condomínios e conjuntos habitacionais”, explicam Pereira e Bachmann (2024, p. 77).

Ainda em linhas preambulares, no capítulo das disposições gerais, o art. 13 da Lei nº 13.465/2017 prevê as espécies de regularização fundiária, compreendendo a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) e a regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E) (Pereira; Bachmann, 2022). Ainda, o texto traz a possibilidade de regularização fundiária de imóveis em área urbana ou rural. Para fins de análise e desenvolvimento deste artigo, será utilizada apenas a análise sobre imóveis urbanos – Reurb.

Assim, a Reurb representa um avanço significativo na regularização fundiária no Brasil, ao proporcionar um mecanismo claro e estruturado para a legalização de ocupações urbanas, fortalecendo o direito à moradia digna e promovendo o desenvolvimento urbano inclusivo. Conforme o art. 9º, da Lei nº 13.465/2017, “a regularização fundiária urbana deve abranger medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”, ressalta Albuquerque (2022, p. 56).

O art. 11 da Lei nº 13.465/2017 delimitou de forma mais completa o conceito de núcleo urbano informal, acrescentando inclusive o inciso III, que explica o caráter consolidado do núcleo:

Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se: I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município (Nunes, 2023, p. 17).

Além disso, a legislação mencionada trouxe outras inovações legislativas, a exemplo da criação de institutos existentes somente na mencionada lei, como é o caso da Legitimação Fundiária. Assim, o art. 21, da Lei nº 13.465/2017, aponta que:

Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado. […]. Trata-se de verdadeira forma de aquisição de direito real de propriedade, sendo mencionado expressamente o seu caráter originário e, nos termos do texto original, concedida por ato discricionário (Nunes, 2023, p. 14).

Destaca-se, também que a regularização fundiária está disciplinada na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018. De forma especial, será disciplinada pela legislação de cada município. Entretanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 13.465/2017, é possível a promoção da regularização fundiária com base na lei e no seu Decreto regulamentador nº 9.310/2018, ainda que os municípios não tenham regulamentado a matéria (Albuquerque, 2022).

Indo mais adiante, a novel legislação federal também cuidou de analisar e possibilitar a regularização fundiária de imóveis e núcleos urbanos informais, irregulares ou clandestinos sobre áreas de preservação permanente. Nesta seara, Vieira (2024, p. 73) comenta que:

Já em relação às soluções de ordem ambiental, pode-se citar a possibilidade de se efetuar a Reurb em áreas de preservação permanentes ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, definidas por algum dos entes federativos, sendo, porém, exigido para tanto a elaboração de estudos técnicos (arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/12) que comprovem a melhora ambiental em comparação com a situação de ocupação informal anterior, inclusive, por meio de compensações ambientais […].

Apenas para destacar, uma Área de Preservação Permanente – APP é definida pelo Código Florestal Brasileiro, instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual descreve:

Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Farias; Vieira, 2023, p. 1783).

A função primordial dessas áreas é evitar a degradação do meio ambiente, promover a conservação dos ecossistemas naturais e proteger as condições de vida das populações humanas, sendo restrita a ocupação ou uso dessas áreas, permitido apenas em situações excepcionais previstas em lei, como atividades de baixo impacto ambiental ou quando necessário para a recuperação ambiental. Entretanto, Pereira e Bachmann (2024) defendem a importância da qualidade dos estudos técnicos ambientais, que devem ser ferramentas hábeis a ensejar a aferição, com o maior detalhamento possível, da viabilidade da regularização fundiária em áreas de preservação permanente.

Outrossim, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) também encontra previsão no Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 11 – ODS 11, no qual Ferraresi (2023, p. 25) considera:

Imprescindível observar o horizonte de sentido projetado a partir da ODS 11 e a incorporação ao seu conteúdo jurídico de elementos estruturantes como a resiliência, sustentabilidade e inclusão social, características indispensáveis para o enfrentamento e prevenção de desastres naturais decorrentes ou não de mudanças climáticas, bem como, da inclusão social (e digital), em todas as suas perspectivas. […] Os espaços urbanos inteligentes, ou seja, que colocam as pessoas no centro do desenvolvimento e utilizam da tecnologia na gestão urbana são modelos que dialogam e permitem a realização das metas previstas no objetivo 11 estão relacionadas diretamente com a (re)adequação das cidades de modo a (re)construir espaços de ocupação urbanos inclusivos, sustentáveis e resilientes que impactarão na (in)efetividade dos direitos humanos.

Com base nessa perspectiva, é possível afirmar que os movimentos periféricos funcionam como catalisadores de transformações no ordenamento jurídico e político. A luta pela regularização fundiária urbana ilustra esse fenômeno, pois é resultado direto da reivindicação das camadas populares por direitos historicamente negados. O processo de formulação da Lei nº 13.465/2017 demonstra como a mobilização social foi capaz de influenciar diretamente a tomada de decisão estatal, fazendo com que o direito à moradia passasse a ser tratado não apenas como uma questão jurídica, mas como uma prioridade política e social. Nesta seara, Vieira (2024) declara que a mobilização social da comunidade beneficiada é relevante, devendo esta participar em todas as etapas da Reurb, desde a fase de diagnóstico das áreas que serão regularizadas, além das etapas de cadastramento social até a fase de titulação. Logo, é através dessa participação social, que será possível identificar os interesses e necessidades dos beneficiários.

Novamente, tem-se a menção de Habermas (2021, p. 484), o qual destaca que “[…] mesmo em esferas públicas políticas em maior ou menor medida submetidas a estruturas de poder, as relações de força se deslocam tão logo a percepção de problemas sociais relevantes provoca uma consciência de crise na periferia.” Esse deslocamento das relações de poder ocorre porque a sociedade civil, ao se organizar, cria uma pressão sobre os governantes, forçando-os a reformular suas políticas para evitar o desgaste institucional e o colapso do sistema. A regularização fundiária reflete esse movimento, pois responde a um clamor social que não pôde mais ser ignorado, uma realidade que se tornou impossível de não ser vista, uma realidade que saiu das grandes periferias para as grandes cidades, como é o caso de grandes favelas de grandes cidades, sem contas, ainda, na possível pressão política de grandes poderosos que possuem seus imóveis na orla da lagoa, cujos imóveis começaram a ser demolidos por força de diversas decisões judiciais que consideraram as construções (algumas de mais de oito milhões de reais) irregulares (G1, 2015, p.1). Fora este “pequeno” detalhe da história da Reurb, fato é que a grande maioria dos ocupantes destas localidades são pessoas baixa renda, localizadas em periferias urbanas.

Portanto, a Reurb não apenas confere segurança jurídica aos ocupantes de assentamentos irregulares, mas também materializa a participação democrática das periferias na construção do direito. Ao estabelecer mecanismos para a regularização e urbanização de núcleos informais, essa política pública reconhece a legitimidade das ocupações, contrariando a lógica tradicional do direito de propriedade baseada na exclusão e na concentração fundiária. Isso demonstra como as periferias, historicamente marginalizadas, tornaram-se agentes de mudança no cenário jurídico nacional. Pereira e Bachmann (2024) consideram, portanto, que a Reurb, sob a perspectiva normativa, tem como linha condutora a noção de sustentabilidade urbana, categoria apta a englobar não só a sustentabilidade ambiental, mas também os aspectos sociais da moradia.

Além disso, a mobilização periférica contribui para a ressignificação do conceito de cidadania, que, segundo Habermas, deve ser compreendido como um processo dinâmico de participação e reivindicação de direitos. Ao demandarem a regularização fundiária, as comunidades periféricas não apenas asseguram seu direito à moradia, mas também reivindicam o direito à cidade, à infraestrutura básica e ao reconhecimento pelo Estado e esse processo reforça a noção de que a democracia não se resume ao ato do voto, mas se estende à capacidade de intervenção ativa da sociedade civil na formulação de políticas públicas. Vieira (2024) pontua que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana, dentre outros. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 20/2000, o direito à moradia foi incluído no rol dos direitos sociais (art. 6º, da CF/1988).

Por fim, é importante destacar que a regularização fundiária urbana, ao ser impulsionada pela pressão social, reforça a importância da comunicação pública e da esfera pública na teoria de Habermas. A circulação de informações sobre as condições precárias das periferias, impulsionada por movimentos sociais, redes comunitárias e até mesmo plataformas digitais, contribuiu para transformar a Reurb em uma demanda inegociável e, dessa forma, ela pode ser compreendida como um caso emblemático de como a esfera pública periférica pode influenciar decisões políticas e moldar o direito, consolidando-se como um instrumento de justiça social e fortalecimento da democracia participativa.

4 CONCLUSÃO: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB): UM RESULTADO DA FORÇA DAS PERIFERIAS NA INFLUÊNCIA DAS DECISÕES POLÍTICAS PREVISTA POR JURGEN HABERMAS

A Lei nº 13.465/2017, ao instituir a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), consolidou uma série de inovações no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo a integração de núcleos urbanos informais ao tecido legal e promovendo o acesso à moradia digna. Entretanto, sua promulgação não foi um ato isolado do poder estatal, mas sim resultado de uma intensa mobilização social, especialmente das comunidades periféricas, que historicamente demandam políticas públicas voltadas à regularização de seus territórios, tanto é que sua regulamentação inicial (antes mesmo de ser conhecida como Reurb), era disciplinada pela Lei do Minha Casa Minha Vida, lei esta destinada claramente às pessoas consideradas baixa renda.

A partir da teoria de Jurgen Habermas, compreende-se que a força das periferias na influência das decisões políticas se manifesta pela capacidade de transformar demandas sociais em normas jurídicas legitimadas pelo sistema político. A atuação dos movimentos sociais, associações de moradores e outras iniciativas coletivas, em prol da regularização fundiária, se enquadram nesse processo, pois, ao desafiar a tradicional lógica excludente da propriedade privada formal, essas forças sociais pressionaram o Estado a reconhecer juridicamente realidades consolidadas ao longo dos anos.

A análise empreendida neste estudo confirma que a Reurb é um reflexo dessa influência, uma vez que formaliza a ocupação de territórios urbanos informais, conferindo segurança jurídica e possibilitando a destinação de investimentos públicos para infraestrutura e serviços essenciais. Ademais, o instituto da Reurb alinha-se diretamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), notadamente ao ODS 11, que preconiza a necessidade de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

Não se trata apenas de titularizar propriedades, mas de garantir a inserção dessas comunidades no planejamento urbano, promovendo a adequação ambiental e social das áreas regularizadas. A legislação impõe a observância de critérios técnicos e ambientais que favorecem a sustentabilidade, exigindo medidas de compensação em áreas sensíveis, como as de preservação permanente. Assim, a Reurb não só resolve passivos fundiários, mas também contribui para a mitigação de desigualdades e para a inclusão social de populações historicamente marginalizadas.

Dessa forma, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) não pode ser vista apenas como uma política estatal, mas como um produto da participação ativa das periferias na formação do direito. Como demonstrado, o processo de regularização fundiária reflete a teoria de Habermas ao evidenciar que a comunicação pública e a mobilização da sociedade civil podem deslocar relações de poder e influenciar a formulação de normas jurídicas. Portanto, a Reurb é um exemplo concreto de como a pressão social pode transformar reivindicações periféricas em conquistas institucionais, reafirmando a importância da democracia participativa na construção de um ordenamento jurídico mais justo e inclusivo.

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1 Mestrando do curso de Mestrado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Disciplina de Normatividade Estatal e Legitimidade do Direito.