REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12595857
Manoel Borges de Moura1
Resumo
O objetivo geral da pesquisa busca-se reconhecer o papel que a fidelidade partidária assume no âmbito do processo eletivo. A fidelidade partidária é uma das exigências que se tem feito hoje dentro dos partidos políticos, considerando ser esta uma das premissas de grande importância porque se passa a compreender, no atual cenário político pátrio que o mandato pertence ao partido a que o sujeito está vinculado. Elege-se como questão problematizadora a seguinte indagação: Qual a relevância do Princípio da fidelidade partidária e sua finalidade para a gestão do processo eleitoral no cenário pátrio? As fontes eleitas para a coleta de dados desse estudo serão coletadas através da pesquisa bibliográfica e terá como instrumento a revisão bibliográfica. O estudo mostra que a democracia e o Estado Democrático de Direito adotados no país tem como premissa básica a ordem jurídico-constitucional que se já a aplicação das noções de ordenamento jurídico para que se possam reconhecer que nenhuma norma pode ser editada fora dos limites impostos pela Constituição Federal, sob pena de invalidade. A fidelidade partidária é um princípio constitucional e se configura como um dever de obediência às diretrizes do partido e de permanência na agremiação. Sendo assim, em resposta ao problema formulado, se verifica que a fidelidade partidária possui relevância ímpar.
Palavras-chaves: Fidelidade partidária. Estado Democrático de Direito. Partidos Políticos.
Abstract
The general objective of the research seeks to recognize the role that party loyalty plays within the electoral process. Party loyalty is one of the demands that has been made today within political parties, considering this to be one of the premises of great importance because it is now understood, in the current national political scenario, that the mandate belongs to the party to which the subject is linked. The following question is chosen as a problematizing question: What is the relevance of the Principle of party loyalty and its purpose for the management of the electoral process in the national scenario? The sources chosen for data collection for this study will be collected through bibliographical research and will have a bibliographical review as an instrument. The study shows that democracy and the Democratic Rule of Law adopted in the country have as their basic premise the legal-constitutional order, which already applies the notions of the legal system so that it can be recognized that no norm can be issued outside the limits imposed by the Federal Constitution, under penalty of invalidity. Party loyalty is a constitutional principle and is a duty to obey the party’s guidelines and remain in the party. Therefore, in response to the formulated problem, it appears that party loyalty has unique relevance.
Keywords: Party loyalty. Democratic state. Political parties.
Introdução
A temática da fidelidade partidária trata-se de um princípio constitucional expresso na Carta Magna de 1988, mais precisamente no art. 17, §1º,17 que esclarece a relevância dos partidos políticos e da manutenção/proteção da ideologia política a que este defende e dessa forma, a fidelidade partidária não pode, com isso, ser confundida com submissão ou mera obediência, mas se trata de uma lita em comum entre os partidos e seus entes filiados.
Esse estudo trata-se de uma análise em torno da temática “fidelidade partidária: uma análise de em torno de suas finalidades”. A fidelidade partidária é uma das exigências que se tem feito hoje dentro dos partidos políticos, considerando ser esta uma das premissas de grande importância porque se passa a compreender, no atual cenário político pátrio que o mandato pertence ao partido a que o sujeito está vinculado e não somente ao indivíduo, devendo ser compartilhado as demandas do partido filiado e das pessoas que representam a figura política no partido e ainda com o objetivo de inibir a comercialização de que tem sido uma prática comum nos últimos anos cujos sujeitos políticos têm visado o interesse para se eleger e desrespeitar assim, esse princípio de fidelidade que os partidos exigem.
Partindo dessa constatação, elege-se como questão problematizadora dessa pesquisa, a seguinte indagação: Qual a relevância do Princípio da fidelidade partidária e sua finalidade para a gestão do processo eleitoral no cenário pátrio?
A escolha de um tema para análise jurídica sempre deve partir de um ponto que apresente a relevância desse tema em vários âmbitos sociais. Sendo assim, considera-se que este tema é pertinente de ser discutido tendo em vista que é importante admitir que quanto maior for a clareza dos partidos políticos, mais clara se torna o processo eleitoral e com mais cautela se elege os representantes políticos, sabendo que a fidelidade partidária trata-se de um requisito importante a ser considerado no currículo do sujeito político. A motivação acadêmica para o estudo surgiu pelo fato de que toda discussão acerca desse tema parte da hipótese de que a fidelidade partidária influencia no desempenho dos filiados e partidos a que se vinculam.
Abordar um tema como fidelidade partidária se faz necessário porque revela muitas questões para além daquelas já discutidas no ambiente jurídico e ainda, porque tal fidelidade implica numa tarefa difícil que deve ser mais bem explorada para uma questão maior, holística. Portanto, a escolha pelo tema se deu orientada pelos critérios de importância, originalidade e viabilidade e também porque será importante quando for ligado a uma questão que polariza ou afeta, de maneira única, uma área da sociedade, contribuindo ou não para o bom andamento dessa sociedade. Esse tema é considerado original porque há indicadores de ótimos resultados e conhecimentos superiores a serem acrescidos.
Sob a ótica jurídica, o tema aqui em estudo, possui importância crescente por ser bem difundida a visão de que a fidelidade partidária afeta o desempenho e o valor intangível dos partidos políticos.
Como objetivo geral da pesquisa busca-se reconhecer o papel que a fidelidade partidária assume no âmbito do processo eletivo; e os objetivos específicos são: definir segundo análise da literatura vigente, a fidelidade partidária; discorrer acerca dos partidos políticos no cenário pátrio e identificar os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em relação à fidelidade partidária;
As fontes eleitas para a coleta de dados desse estudo serão coletadas através da pesquisa bibliográfica e terá como instrumento de pesquisa a revisão bibliográfica. Neste caso, será feita a leitura em livros, revistas artigos e jornais, bem como outros descritos encontrados em outras fontes de pesquisa e nos meios virtuais. Este estudo constituirá em uma revisão de literatura, que será realizada através de consulta a livros e por artigos científicos relacionados ao tema e que foram publicados nos últimos dez anos, sendo selecionados através de busca no banco de dados do Scielo, Google acadêmico, dentre outras plataformas.
2 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA: O Estado Democrático de Direito, Princípios, Partidos políticos, Representação Política e o Mandato Eleitoral e os partidos políticos
Kelsen (2013) diz que a democracia “significa identidade entre governantes e governados, entre o sujeito e o objeto do poder, governo do povo sobre o povo”. Na verdade, essa forma de governo é considerada pelo maior número de pessoas e não pelo governo da totalidade da população, uma vez que o corpo eleitoral é formado através dos cidadãos que exercem os chamados direitos políticos ou de cidadania.
Rodrigues (2009) define a democracia como sendo uma modalidade da forma republicana de governar e esta pode ser aristocrática ou democrática e que sendo a democracia um conceito que determina um governo do povo dentro deste esta implícito a ideia de direitos e garantias eleitorais, também as condições e causas de elegibilidade e mecanismos de proteção que estão previstos na legislação eleitoral que servem para impedir as candidaturas viciadas e que atentem com os princípios da moralidade e da legitimidade do sistema eleitoral.
Ainda conforme o estudo de Rodrigues (2009), afirma-se que somente será possível se falar em aperfeiçoamento da democracia se toda a população tiver acesso ás informações e forem devidamente instruídos em torno das lições de cidadania, direitos e deveres e ainda que os candidatos que cumprem mandatos políticos sem instruídos também quanto ás regras do processo eleitoral. A democracia é que confere a oportunidade de todos os membros da sociedade participarem livremente e com consciência eleitoral, em sentido individual ou coletivo, do processo eletivo, porque se compreende que
A noção de representação é de extrema importância para o entendimento da democracia, principalmente no que tange à democracia representativa, em que o povo exerce sua participação de maneira indireta, por meio dos seus representantes eleitos, legitimados mandatários políticos, sob o processo de captação da vontade popular exercido por meio do voto direto e secreto, sendo este condição para a legitimação do poder exercido pelos representantes, como é o caso do sistema adotado em nosso país (Rodrigues, 2009, p. 11-12)
Com isso, se verifica que a democracia está vinculada à ideia de representação que uma sociedade tem acerca dos seus representantes, na ausência dessa compreensão, a democracia não se legitima e exercício da cidadania fica comprometido.
Oliveira (2005), por sua vez, afirma que em caso de violação ao sistema representativo que se trata do direito de livre escolha pelos cidadãos dos seus representantes, a espinha dorsal do próprio sistema fica comprometida e passa-se a instaurar um círculo viciosos cujos representantes do povo passam a estar em busca de interesses diversos e não comuns daqueles esperados e isso implica numa verdadeira crise no sistema democrático que é oriundo da ausência de investidura e que acaba por contaminar todo o exercício do mandato parlamentar. É bem verdade que nos dias atuais, o que mais se verifica são conflitos entre as ideias de representatividade e democracia.
2.1 O Estado Democrático de Direito
Mendes (2009) afirma que a Constituição Federal de 1988 define no artigo primeiro que o Brasil é uma república federativa, formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, que constitui um Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático se define como a condição de que “a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto – a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo o poder legítimo” (Bonavides, 2014).
O Estado de Direito é aquele que o poder é limitado á ordem constitucional, de maneira que sequer o próprio Estado poderá impor sua vontade quando desprovida de embasamento legal ou atuar contra as normas já existente (Dalari, 2010). A partir da junção desses dois conceitos surge o que se configura como o Estado Democrático de Direito que, para Patella (2015) foi positivada no parágrafo único do dispositivo legal supracitado, mediante a seguinte disposição: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, reafirmando a soberania das ordens democrática e jurídica.
Mediante exposto, compreende-se claramente que o legislador optou por instituir uma república constitucional, sendo esta uma forma de governo na qual os cargos políticos podem ser acessados por “todos os indivíduos que preencham tão-somente as condições de capacidade estabelecidas na própria constituição” (Patella, 2015), cujos indivíduos são escolhidos por meio de eleições livres e através de sufrágio universal.
Sendo assim, o Estado brasileiro tem o poder que é exercido pelos cidadãos eleitos pelo povo e que este incumbe-se o dever de assegurar aos seus cidadãos, sob a égide da ordem constitucional, devendo “assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo, dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos” (Mendes, 2010).
O Estado Democrático de Direito é uma evolução do conceito até então mencionado de Estado e de acordo com Streck e Morais (2000, p. 92) é diante dessa evolução que surge o Estado Absolutista e o Estado Liberal. O primeiro é bipartido em Estado Legal e Estado de Direito e o último é tripartido: Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito e Estado Democrático de Direito. Importa, pois, para efeitos desse estudo, o último que, ainda assim, não impede que sejam estes pontuados ainda que de forma breve. Este surge com a carta magna do país de 1988 que torna a sociedade pátria organizada, subordinada à esta e com o objetivo de alcançar a igualdade e a organização social. Esse Estado Democrático de Direitos e caracteriza pelo regime democrático que se efetiva e que tem no cidadão o legitimo titular do poder, muito embora seja este poder exercido por representantes. Com efeito, o Estado Democrático de Direito pode ser definido como aquele que
Significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, o parágrafo único, denominado de princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Moraes, 2000, p. 49)
Partindo ainda de outra visão, Canotilho (2002, p. 231) compreende e define o Estado Democrático de Direito como uma forma de racionalização e generalização do político das sociedades inseridas no chamado período moderno que tem na política o campo de decisões obrigatórias. Assim, esse conceito torna-se recente e adequado ao sistema pátrio, enquanto que Soares (2004, p. 221) defende que o Estado Democrático de Direito pressupõe a pré-compreensão do conceito de direito fundamental, sendo, pois, algo mais abstrato.
2.2 Princípios norteadores do Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito é regido ou norteado por alguns princípios, quais sejam: a constitucionalidade a organização democrática da sociedade, o sistema de direitos fundamentais, a justiça social, igualdade, divisão de poderes ou funções, legalidade, segurança e certeza jurídicas.
No Princípio da constitucionalidade diz-se que este repousa na supremacia da Constituição Federal que vincula o legislador e todos os atos estatais à constituição. Com isso, esse princípio revela a força normativa da Carta Magna do país que é o instrumento básico que garante a ordem jurídica. Quanto ao sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos afirma-se que estes direitos garantem ao homem uma devida autonomia ante os poderes públicos e ainda respeita a dignidade da pessoa humana ao empenhar-se na defesa e garantia dos ideais de justiça, liberdade e solidariedade.
No que toca à justiça social esta é um mecanismo corretivo da desigualdade, tendo em vista que a igualdade prima pela articulação de uma sociedade mais justa. No princípio da legalidade deve-se observar o meio de ordenação racional que exclui o arbítrio e a prepotência (Canotilho, 2002, p. 232). Em face de tais princípios, afirma-se que deve-se compreender estes como elementos reguladores da justiça dentro do Estado Democrático de Direito, de maneira que qualquer ato contra estes deverá ser considerado inaplicável e que abala os pilares desse Estado.
2.3 A Democracia Representativa
Uma vez que se reconhece o solo pátrio como um Estado Democrático de Direito, identifica-se duas características quanto ao mesmo, que, a princípio é interessante traçar algumas análises em torno dos princípios que se dão acerca do princípio democrático e a sua forma como se expressa no cenário pátrio (Patella, 2015).
De acordo com Dallari (2010), a democracia foi idealizada tendo com a premissa básica o pressuposto de que o governo seria exercido pelo próprio povo, uma vez que traz como preceito a participação dos cidadãos nas atividades governamentais. Contudo, ao se reconhecer a impossibilidade do exercício direto dos atos do governo pelo povo, o que se define como democracias direta, foram desenvolvendo-se teorias em torno da democracia indireta e que assim, fizeram culminar no nascimento da ideia de representação para o exercício do poder de governo do qual se constitui a concepção de democracia representativa (Aras, 2006).
E para Ferreira Filho (2008) é importante considerar o conceito dessa forma de governo representativo, ao mencionar que:
A base fundamental da representação é a ideia exposta por Montesquieu de que os homens em geral não têm a necessária capacidade para bem apreciar e consequentemente bem decidir os problemas políticos. Assim, no interesse de todos, essas decisões devem ser confiadas aos mais capazes, aos representantes do povo.
Nesse sentido, com o objetivo de obter os melhores resultados da administração pública, em um regime de democracia representativa, a sociedade deve sempre optar por escolher através do processo eleitoral seus representantes que são aqueles que ais parecem aptos a governar em defesa de seus direitos.
Contudo, embora se saiba que nem todos os cidadãos a que se delega a representatividade de um processo eleitoral na res publica, todos eles, no entanto, são capazes de reconhecer aqueles que mais preparados são para fazê-lo, razão pela qual se justifica o uso de um processo eleitoral cujas eleições diretas traz como resultados os representantes do povo (Ferreira Filho, 2008).
O processo eleitoral se configura como uma forma de expressão do preceito básico da Carta Magna do país, porquanto esta é formada com base na democracia que deve ser respeitada por todas as outras normas que possam vir a ser postas em vigor (Patella, 2015).
2.4 Dos partidos políticos
Sobre os partidos políticos Rodrigues (2009) diz que estes se originaram ainda na Antiguidade Clássica, sendo certo que nessa época de seu surgimento era uma ideia muito mais próxima da ideia de classes sociais. Aieta (2006) pontua que foi na cidade de Atenas que o processo de eleição ocorria mediante sorteia e não tal como se verifica no atual sistema de votação, razão pela qual a atuação dos partidos políticos era considerada desnecessária.
Rodrigues (2009, p. 21) diz que “os filósofos da antiguidade costumavam utilizar a palavra partido para designarem classes sociais” e segundo Aieta (2006) foi uma preocupação de Aristóteles tratar da diferenciação entre os partidos dos ricos e dos nobres em oposição ao partido popular, sendo certo que em realidade, referia-se às classes sociais e não a ideia de partidos políticos existentes na atualidade. Na verdade, as agremiações partidárias com a concepção semelhante os dias atuais, começam a surgir na Inglaterra, no momento da revolução. Aieta (2006) diz que:
No Brasil, o embrião dos partidos políticos se deu com o surgimento dos grupos de opinião, que não possuíam a característica da estabilidade para serem caracterizados como verdadeiras agremiações políticas. Há notícias do surgimento do primeiro partido no ano de 1831, denominado Liberal, seguido da formação do chamado partido Conservador.
Assim, a formação dos partidos políticos tem origem dentro dos grupos de opinião que se formavam na época e data do ano de 1831 o primeiro partido político brasileiro.
Mas, antes do ano de 1831m já se tem registros do primeiro partido político denominado de Partido da Independência no ano de 1822, todavia, foi somente no ano de 1870 que veio a surgir o Partido Republicano cujo papel era de desempenhar uma função relevante e decisiva do fim do período imperial e em torno da formação do Estado democrático brasileiro que veio a ser um ente federativo e de características republicanas tendo como referência os Estados Unidos da América e que, no cenário átrio atual, traz vinte e sete agremiações partidárias, conforme lista publicada no site do Tribunal Superior Eleitoral (Aieda, 2006). Gomes (2008, P. 77) nos explica que:
Compreende-se por partido político a entidade formada pela livre associação de pessoas, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos humanos fundamentais. Em verdade, os partidos políticos consistem na reunião de pessoas, com os mesmos ideais políticos, que se unem na luta pelos mesmos interesses no futuro da nação.
De forma simples, o partido política é formado por pessoas que compartilham dos mesmos ideais políticos e tem interesses comuns na luta desses direitos.
Concordando com Rodrigues (2009), verifica-se assim, que a principal finalidade dessas agremiações partidárias é reunir pessoas diversas que estão ligadas a lutas e objetivos em comum, princípios e ideais partidários, e que lutam dentro do plano político para eleger seus representantes que compartilham dos mesmos pensamentos e ideais políticos. Princípios constitucionais e fundamentos ligados aos partidos políticos
Uma das principais atribuições dos partidos políticos é garantir a defesa dos interesses comuns e fundamentais do indivíduo, como se essa representação atue como um instrumento essencial no que toca á garantia do Estado Democrático de Direito, considerando especialmente o princípio da isonomia, pois se sabe que é por meio dessas agremiações partidárias que se garante aos cidadãos devidamente filiados a possibilidade de concorrência ao pleito eleitoral em cargos eletivos tornando-se assim representantes legítimos do povo.
O regime representativo é um modelo que pressupõe que seja o povo quem delegue para seus representantes o exercício do poder político, habilitando-os dessa forma, a atuar como seus representantes legais (Patella, 2015). Diante disso, se faz pertinente analisar nesse estudo, a natureza que a representação política assume e que foi, a princípio, quantificada pela doutrina como uma “representação jurídica, tendo sido o mandato eleitoral, por conseguinte, reputado um mandato jurídico, figura típica do Direito Civil” (Aras, 2006, p. 63).
2.5 Os partidos políticos
No estudo de Patella (2015) em torno dos partidos políticos, a princípio cabe esclarecer que se tem como objetivo ressaltar as características que mais se aproximam do tema cabendo assim, discutir sobre os partidos políticos para em seguida, analisar a pertinência da fidelidade partidária.
Segundo Aras (2006) define os partidos políticos como associações civis que instituem com base em uma agregação de afinidades ideológicas com vistas a alcançar, manter e exercer o poder político com a finalidade de defender os interesses inerentes ao seu sistema ideológico. a estes partidos, a Carta Magna pátria atribuiu relevo expressivo ao estabelecer a condição de elegibilidade a filiação partidária, de modo que cabe aos mesmos o papel de mediadores entre governantes e o povo, tendo que agir ativamente no processo de formação da vontade política dos grupos sociais (Mendes, 2010).
Nesse cenário é imperioso reconhecer que ao fazer opção por um partido, o candidato a qualquer cargo eletivo, está de certa forma, firmando um compromisso com as campanhas cujas ideias ele defende de maneira que ao ser eleito, e caso seja deve praticar os atos de governo que norteiam a ideologia de sua agremiação que, em tese, figura como o reflexo de seus eleitores.
Dito isso, compele ainda reconhecer e limitar as possibilidades de autuação desse modelo de entidade, a fim de que se possa dessa maneira, no andar da pesquisa fazer uma análise, esta livre de distorções que se baseiam em premissas equivocadas, da legislação.
2.6 Do princípio da fidelidade partidária
Assim como se pode falar no Brasil e liberdade partidária, pode-se também falar em fidelidade partidária. Em torno desse princípio, define-se a fidelidade partidária como um pressuposto legal previsto constitucionalmente e relevante par a sociedade, levando-se em consideração que a fidelidade partidária e a filiação a um partido político impossibilitam o exercidos das chamadas candidaturas avulsas (Rodrigues, 2009).
Apesar da importância dos partidos políticos, em verdade esses vem sendo enfraquecidos no Brasil, principalmente em razão da grande quantidade de agremiações existentes, bem como pela falta de comprometimento verdadeiro com os ideais partidários que eles próprios divulgam.
O artigo 23 da Lei 9096/9525 dispõe sobre o princípio em apreço, sendo certo que preceitua a responsabilidade pela violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida de acordo com o Estatuto de cada partido. Para candidatar-se ao exercício de um mandato eletivo, o candidato deverá estar devidamente filiado a uma agremiação partidária, no prazo de pelo menos um ano antes das eleições, segundo disposto no artigo 18 da Lei 9096/95, sendo vedado, inclusive, que o candidato esteja filiado a mais de um partido político simultaneamente. A este denomina-se o princípio da unicidade de filiação partidária, vigente no Direito Eleitoral Brasileiro.
A duplicidade de filiação é ato ilícito do candidato eleito a um mandato eletivo, que filiado a um novo partido político, deixou de proceder a desvinculação ao partido anterior, até o dia imediatamente posterior à nova filiação, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95. Apesar do dispositivo legal acima mencionado, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, vem entendendo que se afasta a dupla filiação, se a Justiça Eleitoral for comunicada sobre a desfiliação do partido anterior antes do prazo que os partidos tem para o envio da relação de filiados, prevista no artigo 19 da Lei 9096/95. Neste sentido, segue a jurisprudência:
[…] A jurisprudência mais recente do TSE é no sentido de que não se configura a dupla filiação se comunicada a desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação antes do envio da relação de que trata o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos. (…) A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação. Agravo regimental a que se nega provimento. (…). Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. (Ritse, art. 36, § 7º.)
Esse parece ser um posicionamento que viola disposição legal, uma vez que o artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/9527, prevê a obrigação do eleitor que filiou-se a novo partido de comunicar ao juiz e a respectiva Zona Eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação. O não cumprimento da disposição legal supratranscrita importará, ainda, na dupla filiação, passando ambas a serem consideradas nulas de pleno direito
3 ASPECTOS METODOLÓGICOS
O presente estudo caracteriza-se por ser uma pesquisa que, na visão de Rodrigues (2007, p. 2) “é um conjunto de abordagens técnicas e processos utilizados pela ciência para formular e resolver problemas de aquisição objetiva do conhecimento, de uma maneira sistemática”.
As fontes eleitas para a coleta de dados desse estudo serão coletadas através da pesquisa bibliográfica e terá como instrumento de pesquisa a revisão bibliográfica. Neste caso, será feita a leitura em livros, revistas artigos e jornais, bem como outros descritos encontrados em outras fontes de pesquisa e nos meios virtuais.
Quanto ao objetivo será uma pesquisa de caráter exploratório, pois visará proporcionar maior familiaridade com o problema com vistas a torná-lo explicito ou construir hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa será bibliográfica que segundo Severino (2002, p. 39) “a documentação bibliográfica constitui um acervo de informações sobre livros, artigos e demais trabalhos que existem sobre determinados assuntos dentro de uma área do saber”.
Este estudo constituirá em uma revisão de literatura, que será realizada através de consulta a livros e por artigos científicos relacionados ao tema e que foram publicados nos últimos dez anos, sendo selecionados através de busca no banco de dados do scielo, Google acadêmico, dentre outras plataformas
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
O regime de governo que se caracteriza como a democracia foi idealizado tendo como fundamento o princípio de que o governo exercido nesse tipo de regime é exercido pelo próprio povo, uma vez que tem como preceito a participação máxima da população nas atividades do governo (Patella, 2015).
Ainda de acordo com esse jurista, o que acontece é que a exceção de alguns casos esporádicos, reconheceu-se que desde os primórdios da teoria do estado, a impossibilidade do exercício direto dos atos do governo pelo povo, neste caso a chamada democracia direta e se desenvolveram então, as teorias em torno da democracia participativa e que cujas teorias culminaram no surgimento da ideia de representação para o exercício do poder.
No cenário pátrio, vige essa forma de governo que se caracteriza pelas eleições através dos quais se elegem os representantes sendo que estes devem exercer seus atos governamentais representando seus eleitores (Pereira, 2010).
Ainda de acordo com o estudo de Patella (2015) até o ano de 2006, a destituição do representante eleitos se concretizava somente nos casos de condutas ímprobas ou atos ilícitos eleitorais, todavia, no ano de 2007, a Justiça Eleitoral aditou como medida a interpretação de que o mandato letivo não pertence ao ocupante do cargo, mas ao seu partido de maneira que, caso o representante eleito venha a abandonar a agremiação a que está vinculado sua vaga passa a ser ocupada pelo suplente do partido de origem o que se aplica ao princípio da fidelidade partidária.
Conforme se observa no estudo da jurista supracitada, se verifica que, de fato, esse instituto é juridicamente reconhecido no cenário pátrio e é aplicado em diversos outros países também que são regidos pelo regime de democracia participativa. no cenário pátrio, conforme a maioria dos Ministros do STF, a fidelidade partidária estaria configurada como um preceito que se tem implícito na Carta Magna pátria de 1988, pois se trata de um elemento inerente á própria forma de governo por ela instituída.
4.1 O princípio da fidelidade partidária
Inicialmente, o instituto da fidelidade partidária, pode ser definido como a intelecção da extensão dos direitos políticos inerentes ao exercício da cidadania. Com essa finalidade, se transcreve o que diz Bastos (2009) em torno da delimitação subjetiva do cidadão, enquanto detentor da faculdade de exercer seus direitos de cidadania, como se lê a seguir:
O nacional não deve ser confundido com o cidadão. A condição de nacional é um pressuposto para a de cidadão. Em outras palavras, todo o cidadão é um nacional, mas o inverso não é verdadeiro: nem todo nacional é cidadão. O que confere esta última qualificação é o gozo dos direitos políticos. Cidadão, pois, é todo nacional na fruição dos seus direitos cívicos (Bastos, 2009).
Conforme o exposto, o autor afirma que tido cidadão é nacional, mas o nacional não é cidadão e o que confere ao indivíduo a condição de ser cidadão é o fato deste possuir autonomia, a gozo de direitos políticos. Isso é a definição subjetiva de cidadão cujo sujeito pode realizar o exercício da cidadania.
Mediante tal afirmativa, é importante registrar que dentre os direitos cívicos reconhece-se prioritariamente os direitos políticos e de sufrágio universal, isto é, o direito de votar e ser votado que, em tese, são inerentes a todos os cidadãos, sendo, contudo, restritos na Carta Magna pátria quando esta determina que “do direito ao alistamento eleitoral (…) os conscritos durante o período de serviço militar obrigatório, e os menores de 16 anos” (Sousa, 2012, p. 620).
Conforme as palavras do Ministro Alexandre Moraes (2010, p. 234) afirma que “é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular”. Segundo o entendimento e conforme se depreende das regras que estão contidas no parágrafo terceiro e incisos, e ainda no parágrafo quarto do artigo 14 da Carta Constitucional de 1988 (BRASIL, 1988) a fim de que se concretize essa capacidade, é necessário além da condição de cidadão, preencher também outros requisitos cuja leitura dos dis0stivos legais já citados subsome-se as condições necessárias para que se legitime o exercício da elegibilidade. Lê-se, pois, no artigo 14, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal de 1988 que:
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Brasil, 1988)
Com isso, em tese, preenchido tais requisitos, verifica-se que todo e qualquer cidadão, em pleno exercício, gozo de direitos políticos, tem a faculdade de candidatar-se a quaisquer dos cargos eletivos componentes de sua democracia representativa.
A passagem constitucional acima descrita traz em seu entendimento a ideia de que existe uma previsão constitucional cujo legislador tem o intuito de inadmitir candidaturas as quais não se efetivem por meio da intervenção dos partidos políticos (Moraes, 2010) e sendo assim, esses podem ser compreendidos como:
grupos sociais que se unem com o intuito de disputar, conquistar, exercer e conservar o poder, nas suas diversas instâncias, apresentando como atrativo para os seus filiados e adeptos a ideologia e programa que os convença de poderem satisfazer, por meio deles, seus anseios sociais e até mesmo pessoais (Moraes, 2010, p. 235)
Para Aras (2006) levando-se em consideração a identidade da ideologia que é inerente a adesão do cidadão ao partido político, compreende-se que a eleição de determinado candidato estaria refletindo que o programa do partido ao qual ele represente coincide com a opinião da maioria dos cidadãos.
Por isso, se tem a indispensabilidade da conduta de fidelidade que a filiação partidária deve ter, com o objetivo maior de evitar distorções em torno da representação política dos eleitores, sendo que tal conduta de fidelidade exprime os preceitos do princípio da fidelidade partidária (Patella, 2015).
Na verdade, o princípio em análise é compreendido como aquele instituidor da necessidade de uma conduta de “fidelidade aos princípios doutrinários, ao programa do partido e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção do partido sob cuja legenda o agente político se elegeu” (Paiva e Silva, 2009), contudo, sob pena de perda do mandato eletivo (Caggiano, 2013).
4.2 A Elegibilidade
De acordo com Djalma Pinto (2008), a elegibilidade pode ser definida como o credenciamento do cidadão para a postulação do registro de sua candidatura. A elegibilidade representa o primeiro estágio a ser percorrido pelo sujeito que deseja exercitar o seu direito de ser votado. Nessa direção, o que se vislumbra é que o sujeito atenda aos requisitos exigidos que constam no artigo 14, § 3º da Constituição Federal de 1988, a exibição de uma vida pregressa que seja compatível com a perspectiva de representação popular, bem como a não incidência em incompatibilidade na inelegibilidade. Para Pinto (2008, p. 157)
A elegibilidade não se confunde com o direito de ser votado e a realidade no campo político traz um manifesto flagrante do conflito com a Carta Magna do país, pois é sabido por todos que igualmente como nos demais países, no Brasil, existem aqueles que são votados, mas que, são inelegíveis. Os casos mais comuns de pessoas que são eleitas para cargos políticos e que são, diante de seu perfil, inelegíveis são aqueles que são analfabetos, mas que conseguem se eleger como prefeitos e vereadores, cargos políticos aqui citados porque são os casos mais comuns de inelegibilidade.
Pinto (2008, p. 158) faz uma ressalva importante sobre a elegibilidade ao chamar atenção para o fato de que não se confunde a elegibilidade com a capacidade civil que se atinge aos 18 anos. Sendo assim, é perfeitamente possível que se tenha a capacidade civil, mas não a elegibilidade. O autor pontua que “as exigências para a configuração da elegibilidade estão todas enumeradas na Constituição. Já os casos de inelegibilidade estão relacionados no Texto Constitucional e em lei complementar, atualmente na LC n. 64/90”.
Para a literatura vigente, o grande desafio do Direito Contemporâneo está na garantia da efetividade ao requisito constitucional de vida pregressa compatível com a representação popular para impedir o registro de candidatura de pessoas flagrantemente inelegíveis.
Pinto (2008, p. 33) ao fazer uma análise da vida pregressa que é uma das palavras –chaves da elegibilidade diz que tanto na democracia da cidade de Antenas quanto n republica de Roma, a ideia de dignidade, espírito público e zelo pelo interesse da comunidade já eram requisitos imprescindíveis para que se pudesse atuar no cargo público que representasse o povo.
Em solo pátrio, por sua vez, a Carta Magna do país consagrou que a vida pregressa é uma exigência que está compatível com a magnitude da ideia de representação popular. É bem verdade que para muitos juristas se faz necessário ter uma definição devidamente legal em torno da expressão vida pregressa para que seja possível o reconhecimento de sua relevância dentro da elegibilidade. Para Adriano Soares da Costa (1998, p. 152) a elegibilidade é
A elegibilidade é o direito de ser votado. Mas tal direito não é um estado jurídico constante no tempo, ininterrupto, como uma qualidade personalista agregada à vida do nacional. De maneira alguma. O direito de ser votado é sempre o direito de se candidatar em determinada eleição, após a obtenção do registro de sua candidatura. Obtido o registro, nasce o direito subjetivo de ser votado, exercido durante todo o processo eleitoral, até a apuração. Encerrada a eleição, consumiu-se tal direito, deixando de existir. Para os vencedores, nascem outros direitos (à diplomação, à posse, ao exercício do mandato, etc.), mas não há mais falar-se em elegibilidade. (Costa, 1998, p. 152).
Diante desse pensamento, pode-se compreender que elegível é aquele que atende segundo decisões do Tribunal Superior Eleitoral aos requisitos previstos pela Carta Magna do país e ainda pela legislação infraconstitucional no momento da candidatura, devendo ainda nesse momento estarem ausentes todas as causas de inelegibilidade. Para Decomain (2004, p. 11)
É irrelevante que a causa de inelegibilidade venha a desaparecer até a data das eleições. De acordo com o posicionamento da mais elevada Corte Eleitoral, se a causa ainda estiver operando ao término do prazo para formulação do pedido de registro de candidaturas, previsto em lei, o registro há de ser indeferido.
A elegibilidade consiste na capacidade eleitoral passiva, consistindo na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos.
Afirma-se na literatura vigente que a elegibilidade pode ser definida como o direito subjetivo de praticar atos de campanha, ou seja, refere-se à capacidade eleitoral passiva. Tem elegibilidade, portanto, quem preenche as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Portanto, é o direito do cidadão de concorrer a cargos públicos.
Para Cândido (2003, p.84) “a capacidade eleitoral ativa pertence ao eleitor que estiver devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral e também no gozo dos direitos políticos”. O preenchimento das condições de elegibilidade, quando integral e cabalmente atendido, enseja o deferimento do pedido de registro do candidato, que é o segundo passo para ele chegar ao mandato eletivo. O primeiro – que não se dá no campo do Direito Eleitoral, mas no Direito Partidário – é ter sido o candidato escolhido validamente em convenção. O terceiro é não sofrer, após o registro nenhuma ação judicial que venha a fulminar esse registro.
De acordo com Decomain (2004, p. 12), elegível é aquele que, além de preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não se encontre em alguma das situações que caracterizam causas de inelegibilidade.
Art. 14
§3º São condições de elegibilidade na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) dezoito anos para Vereador.
4.3 A Inelegibilidade
A redação do § 9° do artigo 14 da Constituição Federal, permite que lei complementar venha a regular as inelegibilidades. Surgiu, assim, a Lei Complementar n° 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades.
Nas palavras de Távora Niess (1994, p. 5) “a inelegibilidade pode ser definida como o obstáculo limitado pela Constituição Federal ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de algumas circunstâncias”.
Costa (1998, p. 146) pontua algumas espécies de inelegibilidades, sendo estas: a inelegibilidade como conceito negativo, a inelegibilidade como ausência de elegibilidade e a inelegibilidade como obstáculo ou perda de elegibilidade. Visto que, a inelegibilidade é a impossibilidade jurídica de concorrer às eleições, alguns doutrinadores a tratam como sendo uma sanção, mas de acordo com Adriano Soares da Costa, nem sempre a inelegibilidade atua como uma sanção.
A inelegibilidade, reafirmamos, nem sempre atua como uma sanção pela prática de fatos exprobráveis. Ninguém poderia honestamente afirmar que a inelegibilidade, prevista no revogado § 5º do art. 14 da CF/88, atuava como sanção contra os ocupantes do Poder Executivo; entretanto, a inelegibilidade sempre foi classificada como espécie de inelegibilidade mesmo sem a sua finalidade sancionadora (Costa, 1998, p. 146). Como se pode observar o autor acima chama a atenção para o fato de que a inelegibilidade é aplicada como uma sanção àqueles que não atendem aos requisitos da elegibilidade.
Costa (1998, p. 147), diz que se tratássemos a inelegibilidade como uma sanção que obsta o registro de candidatura a mandatos eletivos, teríamos de afastar desse conceito, por exemplo, o analfabetismo. Com certeza, há causas de inelegibilidade criadas como sanção a atos ilícitos eleitorais, mas não são em sua totalidade. Tem-se ainda a inelegibilidade como obstáculo ou perda de elegibilidade, também chamada de inelegibilidade cominada, que conforme Costa (1998, p. 152) significa um corte na elegibilidade para a eleição que está se realizando, de modo a obstruir a participação do candidato.
4.4 A Fidelidade Partidária e a Constituição Federal
A fidelidade partidária, que se configura como um dever de obediência às diretrizes do partido e de permanência na agremiação pela qual os detentores de cargos eletivos tenham sido eleitos, sob a égide de perda do mandato, foi iniciada nas discussões do direito pátrio ainda na década de 1960, através da Emenda Constitucional n° 01, dispositivos estes que incluía como norma fundamental, seguinte previsão:
Art. 152 A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I – regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II – personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;
III – atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;
IV – fiscalização financeira;
V – disciplina partidária;
VI – âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos diretórios locais;
VII – exigência de cinco por cento do leitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles; e
VIII – proibição de coligações partidárias.
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa (Brasil, 1969).
Como se vê, no art. 152, inciso V, a fidelidade partidária se expressa sendo esta um elemento que faz parte da organização e do bom funcionamento dos partidos políticos, figura, pois, como um princípio a quem se deve obediência para manutenção do bom andamento do partido político.
Assim, uma vez instituída a aplicação do princípio da fidelidade partidária na norma fundamental do ordenamento jurídico em vigor naquele período, sua aplicação continua sendo mantida até que por meio da Emenda Constitucional n° 25 de 1985, veio a ser alterada conforme a redação do artigo e onde se extinguiu a aplicabilidade do instituto (Santos, 2010).
Assim sendo, o referido dispositivo passa a viger com o seguinte texto:
Art. 152 É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:
I – é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político;
Il – é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar;
III – é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros;
IV – o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;
V – a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.
§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinc[86]o) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.
§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.
§ 3º Resguardados os princípios previstos no “caput” e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento.
Já alterado, como se viu no citado anterior, o art. 152 inicia sua determinação estabelecendo que a criação dos partidos políticos é livre, porém, não faz menção à fidelidade partidária e somente, a posteriori, é que a Carata Magna de 1988 revigorou a aplicabilidade dispõe:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (Brasil, 1988)
Diante do exposto, pode-se verificar que, de modo efetivo, o princípio da fidelidade partidária encontra-se regulamentado no ordenamento jurídico pátrio, todavia, deve-se atentar ainda para o fato de que essa relação ano impõe a perda do mandato aos detentores de cargos eletivos que não cumprirem com o referido princípio, tampouco delega competência para que quaisquer outras produções legislativas o façam.
O princípio da fidelidade partidária se faz presente no ordenamento jurídico pátrio, e sua aplicabilidade na norma fundamental sendo que quanto ao sujeito que não cumprir tal fidelidade não há previsão de perda do mandato, ou seja, a infidelidade partidária não se configura como critério para perda do mandato em caso de desrespeito a esse princípio.
4.5 As Resoluções do TSE e sua constitucionalidade
No ano de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como resposta á Consulta n. 1398 que foi formulada pelo então Partido da Frente liberal (PFL) decidiu que:
os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando, sem justificação nos termos já expostos, ocorra cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito para outra legenda 90].,
Sendo assim, nos casos em que há troca de agremiação, os parlamentares perdem a titularidade de seus cargos, devendo a vaga deixada ser preenchida por um suplente imediatamente apto a compor a legenda abandonada. E para que se efetive a aplicabilidade do posicionamento, o TSE traz a Resolução 22.610/07, cujo documento disciplina o processo da perda de mandato eletivo assim como os casos de justificação da desfiliação partidária (Patella, 2015). E assim, tendo em vista essa resolução, impetraram-se duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal cuja instituição julgou como improcedente e afirmando ainda a constitucionalidade da nova interpretação da Corte Eleitoral.
Mais à frente, como também uma resposta á nova Consulta, novamente o TSE estendeu a aplicabilidade da regra da fidelidade partidária aos detentores de cargos majoritários e com isso, corroborando, pois, com o entendimento de que o mandato pertence ao partido e não ao sujeito político eleito e representativo (Brasil, 2008).
Sendo assim, o Poder Judiciário pátrio decidiu pela permissão em aplicação do princípio da fidelidade partidária no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, ocorre que apesar de ser previsto na Constituição Federal de 1988, a fidelidade partidária também está prevista na norma fundamental e não se pode concluir que a referida Resolução em análise seja considerada como constitucional, uma vez que determina a perda de mandato que vai em desencontro ao previsto nos dispositivos legais citados e que assim, não se aplica á legislação vigente (Patella, 2015).
Dessa forma, é pertinente que, para que se fala uma análise da constitucionalidade ou não da referidas Resoluções em análise é pertinente ainda a utilização do uso da classificação das espécies de constitucionalidade em que aqui nesse estudo se debruçará sobre a constitucionalidade formal e material com a finalidade de analisar a legitimidade dessa norma jurídica.
No que se refere à constitucionalidade formal, face ao que se tem na pelo que se viu na hierarquia das leis e controle de constitucionalidade, pode-se então afirmar que a resolução em estudo, essencialmente se configura como uma infringência de um outro princípio constitucional que é o princípio da separação dos poderes e que segundo estes princípios, cabe
Ao Legislativo a elaboração de leis, de normas gerais e abstratas, impostas perante todos. Ao Executivo cabe a administração do Estado, baseadas nas leis elaboradas pelo legislativo. Já ao Judiciário, cabe obviamente, cabe a função judicial do Estado distribuindo a justiça e aplicando a lei (BRASIL, 2008).
Assim, é atribuído ao Poder Legislativo a elaboração de leis e normas que se impõe a todos, sem restrição e cabe ao Executivo a administração da lei e por fim, compete ao Judiciário que se aplique a lei como forma de distribuição da justiça.
O Ministro Eros Grau votou na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.999, fazendo, pois, a seguinte consignação:
O Código Eleitoral autoriza o Tribunal Superior Eleitoral apenas, unicamente, exclusivamente a dispor sobre a sua execução [dele, Código Eleitoral] e da legislação eleitoral, sem forca suficiente para inovar no ordenamento. Produzi alguns textos acadêmicos sobre os temas das funções estatais – a função normativa, a função administrativa e a função jurisdicional – e da legalidade. Embora entenda coexistirem, no direito positivo brasileiro, regulamentos de execução, regulamentos autônomos, regulamentos de execução e regulamentos autorizados – bem assim que a Constituição contempla o princípio da legalidade em sentido amplo e sentido estrito – jamais me ocorreria assumir qualquer gesto ou interpretação que conduzisse a transgressão da legalidade. Sempre estive e tenho estado cioso da sua importância [importância da legalidade] e da importância da interdependência entre os poderes (STF, 2008).
Portanto, a partir desse entendimento, o que se verifica é que, indubitavelmente, as normas em análise são, do ponto de vista da legislação pátria, elaboradas de forma inconstitucional. E somado a isso, ainda se pode afirmar no estudo da constitucionalidade material da resolução em questão, inclusive a fim de que se possa auferir se o instituto da fidelidade partidária pode ser aplicado ao direito eleitoral brasileiro pelas vidas de outra produção legislativa considerada esta como infraconstitucional.
Conforme as motivações já aqui explicitadas quanto á fidelidade partidária e sua relação com a Constituição Federal de 1988, apesar de que o princípio da fidelidade partidária está presente nas normas inseridas dentro da Carta Magna do país, o legislador constituinte não atribui a ele o caráter de imprescindibilidade em face da manutenção do mandato (Patella, 2015).
Ainda conforme o entendimento de Patella (2015) se pode afirmar que levando-se em consideração que as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral em julgo aplicam como sanção a perda do mandato de cargo eletivo àqueles que abandonam a agremiação, faze necessário que se reconheça também que essas normas são materialmente inconstitucionais e desse modo, frente á todas essas considerações é irrefutável que a compreensão de que ambas resoluções do TSE infringiram a Constituição Federal tanto formal quanto materialmente, de modo que desrespeitam os princípios básicos nela contido como o da legalidade , separação dos poderes e da supremacia constitucional
E por fim, se pode afirmar que de acordo com as conclusões que culminaram com as analises aqui desenvolvidas, é notório afirmar que qualquer outro dispositivo legal infraconstitucional que venha a ser elaborado para aplicação do princípio da fidelidade partidária em nosso ordenamento, também se configura como uma forma de violência da Constituição federal, sendo que o visto nas explicitações em torno do ordenamento jurídico da hierarquia das lei, não pode ser admitido em nenhum sistema jurídico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desse estudo era reconhecer o papel que a fidelidade partidária assume no âmbito do processo eletivo e sendo assim, fica compreendido que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, cujo poder político é exercido pelos cidadãos que são, por sua vez, eleitos pelo povo e que tem nas eleições eleitorais a escolha de representantes que deve ser admitida como uma forma de expressão do preceito máximo da Carta magna do nosso país que é o princípio democrático e que deve ser por todos respeitados.
A questão problematizadora dessa pesquisa questionou qual seria a relevância do Princípio da fidelidade partidária e sua finalidade para a gestão do processo eleitoral no cenário pátrio e considerando esse questionamento, se percebe que a fidelidade partidária é um princípio constitucional em solo pátrio que se configura como um dever de obediência às diretrizes do partido e de permanência na agremiação pela qual os detentores de cargos eletivos tenham sido eleitos, sob a égide de perda do mandato. Sendo assim, em resposta ao problema formulado, se verifica que a fidelidade partidária possui relevância ímpar.
O Tribunal Superior Eleitoral editou Resoluções implementando a aplicabilidade desse instituto dentro do sistema eleitoral pátrio, de modo que diversos ao que está previsto na Carta Maior, sem que para tanto existam leis deem legitimação a este. Sendo assim, como se viu nesse estudo e com base na literatura bibliográfica, o poder normativo que é conferido ao TSE, é considerado restrito e podendo ainda tratar de forma exclusiva de matérias que já estão previstas na legislação vigente, aspecto que aqui não foi abordado.
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1Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá- IES RSA, Faculdade R. Sá. E-mail: