A FALSA ACUSAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO E SEUS REFLEXOSNA VIDA DO ACUSADO

THE FALSE ACCUSATION OF THE CRIME OF RAPE AND ITS REFLECTIONS ON THE LIFE OF THE ACCUSED

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7278353


Adrielson Rodrigues Rebouças1
Dulcineia Bacinello Ramalho2


RESUMO

O presente artigo acadêmico visa esclarecer objetivamente os danos causados ​​às vítimas de falsas alegações de estupro e, sobretudo, demonstrar por meio de declarações verídicas o propósito da proposta legislativa de transformar o crime de acusação em crime hediondo e irreparável. O objetivo é estudar o tema das falsas acusações de estupro. Os crimes sexuais ocorrem mais comumente sem a presença de testemunhas, o que dificulta a apresentação de provas além do depoimento da vítima. Pode-se verificar que, diante da jurisprudência estabelecida, não basta confiar nas palavras da vítima para condenar de forma justa, o crime de estupro, devendo o juiz analisar criteriosamente o depoimento da vítima juntamente com outras provas, bem como análise psicológica do comportamento da vítima para confirmar que não houve a falsa acusação, e não sendo culpado, deve ser absolvido. O estudo deste tema está se tornando cada vez mais polêmico e complexo, pois não se deve simplesmente ignorar um lado da situação, ou seja, é preciso estar ciente de que ambas as partes têm direito ao respeito, ou seja, a vítima do crime de estupro e o acusado com a falsa acusação. Neste trabalho foram utilizadas pesquisas e revisão bibliográficas, casos específicos e legislação sobre o assunto, e trata-se de uma discussão de cunho jurídico e social, que analisa não apenas as denúncias de irregularidades, mas, sobretudo, as atrocidades inevitavelmente infligidas às vítimas, com a vida de quem as sofre. Concluir que o estupro é um crime gravíssimo e não pode e não deve ser banalizado.

PALAVRAS- CHAVE: Falsa acusação 1. Estupro 2. Denunciação caluniosa 3.

ABSTRACT

This academic article aims to; objectively clarify the damage caused to victims of false allegations of rape and, above all, to demonstrate through true statements the purpose of the legislative proposal to transform the crime of prosecution into a heinous and irreparable crime. The goal is to study the subject of false accusations of rape. Sexual crimes occur more commonly without the presence of witnesses, which makes it difficult to present evidence beyond the victim’s testimony. It can be, seen that, given the established case law, it is not enough to rely on the words of the victim to condemn fairly, the crime of rape, and the judge should carefully analyze the victim’s testimony along with other evidence, as well as a psychological analysis of the victim’s behavior to confirm that there was no false accusation, and not being guilty, should be acquitted. The study of this theme is becoming increasingly controversial and complex because one should not simply ignore one side of the situation, that is, it is necessary to be aware that both parties have the right to respect, that is, the victim of the, crime of rape and the accused with the false accusation. In this work, research and literature review, specific cases and legislation on the subject were used, and it is a discussion of a legal and social nature, which analyzes not only the complaints of irregularities, but also above all, the atrocities inevitably inflicted on the victims, with the lives of those who suffer them. Conclude that rape is a very serious crime, cannot, and should not be trivialized.

KEYWORDS: False accusation 1. Rape 2. Slanderous denunciation 3

1. INTRODUÇÃO

O tema central do artigo é a falsa acusação de estupro e seus reflexos na vida do réu. Atualmente, são notáveis ​​as inúmeras denúncias de abuso sexual ocorridas no Brasil. O abuso pode acontecer de várias maneiras, como ser lascivo ou fazer sexo. Assim, quando ocorre o abuso sexual, na maioria das vezes o crime ocorre sem a presença de testemunhas. Isso corrói um pouco a certeza da condenação do criminoso, bem como as dúvidas sobre as palavras da vítima. Este é o tema da discussão: falsas acusações de estupro. 

Trazendo tem a opinião de que quando tal crime ocorre, a punição deve ser mais severa do que a pena de por acusações de insulto ou calúnia. Diante do ato de acusar falsamente alguém de ter cometido o crime de estupro, deve-se notar que a conduta é bastante grave, pois a Justiça vai apurar um crime que não da mesma forma que pessoas são efetivamente vítimas do crime de estupro. 

Como se isso não bastasse, na maioria das vezes muitas das vítimas dessas falsas acusações são pegas e até que a verdade seja descoberta eles têm que suportar inúmeros assaltos, sendo decepados e alguns até mortos. Esta pesquisa é amparada pela necessidade de proteção legal de falsamente acusados ​​de estupro, bem como pela necessidade de reparação dos danos sofridos. 

O problema do trabalho visa descobrir quais reflexos geram na vida de alguém falsamente acusado de estupro. De fato, uma vez que é acusado de um crime que causa indignação na sociedade, a vida de um indivíduo, mesmo após a inocência de seu ter sido provada, nunca mais será a mesma. 

Então, ele será acusado de estupro. O objetivo geral deste trabalho é analisar os reflexos que eles criaram na vida de réus em decorrência de serem falsamente acusados ​​de estupro. Os objetivos específicos são: explicar as falsas acusações de estupro, a distinção de ofensas e calúnias do estuprador, e realizar análise da síndrome da mulher, bem como danos aos acusados ​​falsamente de estupro, argumentando suas punições e a necessidade de acusar falsamente de estupro é hedionda e tem uma sentença mais dura. 

No tocante à abordagem, foram utilizadas pesquisas e revisão bibliográficas, casos específicos e legislação sobre o assunto, e trata-se de uma discussão de cunho jurídico e social, pois o entendimento das informações será feito de forma mais ampla e relaciona-se entre si com diferentes fatores.

Deve ser notado e entender que, de acordo com o crime o acusado, pode causar destruição física e psicológica que não pode ser revertida na vida da vítima, que é a questão parece ser resolvida neste artigo, a falsa acusação mencionada um de um crime repugnante, trazendo a ideia de que, neste caso, penalidade deve ser mais séria do que uma penalidade, uma denúncia e comunicação falsa de criminosos ou facção. 

Quando confrontado com uma prática trêmula de natureza muito séria como estupro, acusou alguém de Telo para se juntar sem a verdade, causando muitos problemas para a sociedade em geral, desde tempos esses erros, ele teve que investigar algo que não existe, reconhecendo que ele lê o tempo para investigar e concluir que os casos de pessoas realmente sofrem crimes esse mal cruel.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTUPRO

O estupro vem do tempo de Tiprum Latin ou Stuprare. Nesta direção André Estefam (2011)2. ADUZ: “De Col contém o termo Stuprum, o que significa desgraça e constrangimento”. Desde o início da humanidade, este criminoso é feito e conhecido, vai dos anos velhos, medievais e modernos. Nas palavras de Hungria (1959)3, “dos tempos mais distantes e entre a maioria das pessoas, a combinação de violência confirmada com criminosos sérios”. A ordem legal atual foi afetada por toda essa história. 

Apesar da discriminação e das desigualdades de gênero, o estupro sempre foi considerado grave e, portanto, punido com punições severas. Antigamente, homens e mulheres tinham funções diferentes, muito mais masculinas do que femininas, mas, o estuprador também não era considerado um homem forte e bem-sucedido, o crime de estupro passava despercebido e sem punição.

O estupro atravessa seus anos e suas punições e consequências evoluíram e adaptaram-se às necessidades da época, cultura e costumes. 

2.1 O CRIME DE ESTUPRO E SUA HISTORICIDADE

Em códigos mais antigos como o de Hamurabi (cerca de 1772 a.C), foi descrito o estupro. “Artigo 130: Se alguém que estupra uma mulher ainda não conheceu um homem que mora na casa de seu avô e a contata e é preso, o deve matar esse homem e a mulher será libertada4.

De acordo com a antiga lei inglesa, pessoas foram punidas com a morte, que poderia ser substituída por voo através dos olhos ou castração. No que diz respeito à mutilação ou à pena de morte, existem diferenças consoante a mulher seja considerada honesta ou desonesta. 

No Brasil com dominação portuguesa, houve vários casos de estupro, portugueses maltratando mulheres indígenas. Em seguida, com a chegada dos negros escravos veio outro momento importante em que eles usavam negros para praticar atividade sexual com mulheres para fins de procriação para que tivessem mais escravos para trabalhar, trabalhar ou vender. 

Os padrões de virgindade e os valores de honestidade das viúvas são respeitados. Por outro lado, os éditos manuelinos beneficiavam escravas e prostitutas, não apenas mulheres honestas, e a morte era aplicada ao autor do estupro. Sob os regulamentos filipinos, o casamento é uma punição dada pelo e, na falta dele, foi constituído um dote, que é o valor que o oficial de estupro deve pagar à vítima. 

O Código Penal Imperial entrou em vigor em 1830, abrangendo criminosos sexuais diferentes, foi o primeiro código a utilizar a palavra “estupro”, com penas de que variam de três a doze anos e possibilidade de o réu se casar vítima e deu-lhe dote. “Artigo 222. Relação sexual por violência ou intimidação, com qualquer mulher honesta. Pena – reclusão de três a doze anos”5.

A demissão do Código Penal 1890 Estupro, quando um homem abusou de uma vítima, virgem ou não. Para a violência, não apenas use a força, que todos significa impedir a mulher de seu departamento físico, por exemplo, anestesia ou drogas. Artigo 268.º Introdução no contexto de uma penalidade inferior do que o código de 1830, como sentença condenada de um a seis anos e afundou três a doze anos. 

” Mudanças ocorreram, a Lei 8.072.de 1990, conhecida como Lei de Crimes Horríveis, que aumentou a pena, de seis, para dez anos6. Outras mudanças significativas no delito ocorreram com a introdução da Lei 12.015 20097 e mais recentemente com a Lei 13.718 em 20188.  

2.2 DA FALSA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ESTRUPO

Sabemos que o estupro é um crime muito grave que tem muitas consequências acontece que muitos relatos de tal crime são falsos. 

Nesse contexto, (ANDRADE, 2017) discute um de vários casos em que ocorreram falsas acusações. Em um caso, uma jovem acusou um homem de forçá-la a entrar em seu apartamento e fazer sexo sem o consentimento dela. No entanto, após investigação, descobriu mais tarde que ela estava indo para lá por conta própria, mas temendo a reação de seus pais ao dormir do lado de fora, ela inventou essa história. 

Nesse sentido, ela relata a fala de uma delegada do em Minas Gerais da Delegacia da Mulher de Juiz de Fora, onde diz: Passamos por isso todos os dias, esses dois casos foram rastreados e achei uma vergonha9.

“As pessoas estavam preocupadas, tocadas e indignadas, zombar de pessoas assim não é certo estamos aqui para servir as pessoas que realmente foram vítimas não por causa dele”10.

Deste ponto de vista, há falsas acusações, uma perda de tempo do Juiz, pois poderia realmente ajudar as pessoas que têm que suportar tal crime. E dessa forma, faz com que vítimas reais de estupro parem de denunciar por terem sido falsamente denunciadas por outros.

Fazer falsas acusações sobre crimes é comum na sociedade. Aqueles que acusam outros sem provas concretas de terem cometido um crime que certamente não aconteceu. Esse tipo de ato irresponsável viola a Constituição:

Calúnia Art. 138 

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

(…) § 4º Se o crime imputado for estupro, assédio sexual ou estupro de vulnerável: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa 

§ 5º Se da hipótese do parágrafo anterior, resulta prisão, lesão corporal, morte ou crime contra a dignidade sexual do inocente acusado: Pena – reclusão, de seis a dez anos, e multa. 

Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

(…) § 3º Se o crime imputado for estupro, assédio sexual ou estupro de vulnerável: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa 

§ 4º Se da hipótese do parágrafo anterior, resulta prisão, lesão corporal, morte ou crime contra a dignidade sexual do inocente acusado: Pena – reclusão, de seis a dez anos, e multa. 

Comunicação falsa de crime ou de contravenção: 

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. 

§ 1º Se o crime imputado for estupro, assédio sexual ou estupro de vulnerável: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. 

§ 2º Se da hipótese do parágrafo anterior, resulta prisão, lesão corporal, morte ou crime contra a dignidade sexual do inocente acusado: Pena: reclusão de 6 a 10 e multa11.

2.2.1 Danos causados para aqueles que sofrem com falsa acusação

Relatórios falsos de qualquer tipo podem acabar rapidamente com a vida de alguém. Infelizmente, os investigadores nem sempre são capazes de com precisão em suas investigações, não conseguem esclarecer falsas alegações de estupro, causando assim a destruição da paz e injustiça. Quaisquer conexões sociais positivas que vítimas tenham na sociedade12.

Vítimas de falsas alegações de estupro são principalmente homens sem antecedentes criminais. Quando as mentiras por trás das acusações não foram expostas, esses homens foram condenados à prisão e submetidos a outros presos, estupros brutais, vários abusos físicos, ameaças e ameaças frequentes, até mesmo a pena de morte. 

Muitas dessas pessoas nem são visitadas por parentes, principalmente porque as reclamações e denúncias muitas vezes vêm de casa pelos motivos triviais mencionados acima. No centro Carapina, em Serra, após falsa denúncia de estupro, um homem foi torturado e morto por em público13.

2.2.2 Princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo

Primeiramente, deve-se notar que o ordenamento jurídico brasileiro aplica dois princípios muito importantes no direito penal, a saber, o princípio da presunção de inocência e o princípio da reincidência. O ônus da prova é da acusação, pois o acusador deve provar a paternidade e a materialidade do crime, e não o réu, para provar sua inocência. Esses princípios visam, portanto, evitar que o Estado pratique qualquer tipo de injustiça, trabalhando para a inocência do acusado até que se prove a sua culpa”14.

Sobre as considerações citadas acima, Vilela observa que: O in dubio está diretamente relacionado à questão da geração da prova e da distribuição do ônus da prova, por um lado, e por outro. 

As consequências mais importantes do para a presunção de inocência se revelam no fato de que o réu, não precisa provar sua inocência para ser absolvido, assim a conclusão argumenta que o tem dois princípios de funcionamento idênticos, fundamento, neste caso a prova15

Diante do exposto, é concebível que, se não houver provas suficientes para condenar o réu e houver dúvida sobre sua inocência, o juiz deva se pronunciar a favor do réu e absolver a sentença por ele, aplicando-se o princípio da presunção. Da inocência e dubio pro reincidência, para evitar ser condenado injustamente. 

O princípio in dubio pro reincidência visa proteger a inocência do acusado até que sua culpa seja provada. Este princípio evita a arbitrariedade do Estado, o estipula claramente na lei que se houver dúvida sobre a existência de um crime e dos crimes do arguido, este ficará isento de pena, nos termos do artigo 386, inciso VI16.

Código de Processo Penal diz: O juiz deve esgotar todos os meios de prova possíveis para aplicar este princípio, em razão do esgotamento de todos os meios de prova e mesmo assim as restantes suspeitas do crime absolverão o acusado em fundamento da violação da reincidência. 

A não aplicação deste princípio causará danos irreparáveis ​​ao acusado por isso deve ser respeitado em todos os processos. O princípio in dubio pro reincidente está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência17.

Como um dos princípios básicos do direito, esse princípio é a garantia básica do indivíduo, que está previsto no artigo 5º LVII da Constituição Federal. O acusado só poderá se defender contra acusações prestadas pelo outro órgão. O silêncio do réu não significa dizer a verdade18.

O Estado deve preservar as liberdades de cada indivíduo, garantidas pela própria Constituição Federal. Um indivíduo não pode ser privado de sua liberdade sem causa que prove sua culpa. A legitimidade será analisada, respeitando-se a ampla defesa e a inconsistência. 

3. INFRAÇÃO NO CÓDIGO PENAL 

A infração está especificada no artigo 138.º do capítulo, o crime de injúria à honra. Constitui-se delito quando o agente atribui falsamente um crime a outro, e este não ocorreu ou não foi cometido por essa pessoa. O artigo 138 do Código Penal trata dos delitos e dispõe que: “Art. 138. Caluniar alguém inventando um fato que é considerado crime. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa”19.

Além disso, essas pessoas acusadas devem estar erradas, porque se for verdade, não preencher os elementos do tipo criminoso, que é: uma ruína para as pessoas é fisicamente ou legal, as mentiras de pessoas arruinadas e práticas identificadas como crime20

O ativo do agente deve ser definido como Criminal, porque se o fato não for um crime, ele enfrentará o difamante e não a calúnia. Além disso, o comprometimento dos crimes criminais pressupõe que deve haver o contato de situações de fases. 

3.1 DENÚNCIAS DE CALÚNIA 

Em relação à calúnia, um interesse legítimo protegido pelo “Respeito e confiabilidade na administração da justiça”. Tais crimes se enquadram no âmbito do artigo 339 do Código Penal, que dispõe que: 

Artigo 339º Iniciar inquérito policial, processo judicial, instaurar inquérito administrativo, inquérito civil ato desonesto ou ação administrativa contra alguém, crime pelo qual a pessoa se presume inocente: pena – de reclusão, dois a oito anos, e multa. 10 § 1º A pena é aumentada para um sexto se o agente utilizar nome anónimo ou pseudónimo. § 2º A pena é reduzida à metade, se o crime for violado21.

Deste ponto de vista, verificamos que a acusação de calúnia é identificada com o crime de ofender, pelo que além de acusar injustamente alguém, também leva à investigação de processo policial ou judicial. Para o sujeito de um crime, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a vítima e o Estado22.

3.2 COMPORTAMENTO ERRADO DO ESTUPRO E DANOS DA VÍTIMA 

Denúncias falsas Como mencionado anteriormente, o estupro é muito grave e abrange diversos aspectos da sociedade, porém o que muita gente não sabe é que foi comprovado Segundo a psicóloga do TJ Glícia Barbosa, é existente cerca de 80 denúncias de estupro em varas de família são falsas23.

Passamos por isso diariamente, esses dois casos foram acompanhados e acho uma pena, as pessoas ficaram preocupadas, emocionadas e ficaram indignadas. Não é legal zombar de pessoas assim. Estamos aqui para servir aqueles que realmente se tornaram vítimas, não para essas coisas. 

Ela estava confusa porque duas jovens, uma de 21 anos e outra de 14 anos, foram até sua delegacia e afirmaram que foram sequestradas, detidas em um presídio particular e submetidas a violencia. Durante a investigação, a polícia teve acesso a uma conversa entre uma menina de 14 anos e seu ex-namorado a mesma falava abertamente das ações policiais envolvidas.

Em outro caso, no mesmo dia, a jovem de 21 anos alegou que conheceu um homem através das redes sociais e ele a obrigou a ir ao encontro dele (acusado), os investigadores ficaram desconfiados e encontraram evidências claras de que este era apenas mais um caso de falsa alegação de estupro24.

3.2.1 Da prova

Para Capez25 a prova é como “o olho do processo, o fundamento sobre o qual se constrói toda a dialética processual”. O crime de estupro pode ser documentado com, por exemplo, laudos psicológicos, vídeos, deve-se notar que existem desses documentos em casos muito raros de cometer crimes de natureza sexual. O estupro ainda pode ser comprovado por testemunhas oculares, evidências corroborantes são incomuns, pois geralmente é um crime cometido em segredo, por isso as palavras da vítima muitas vezes desempenham um papel fundamental cópias no processo.

Quando deixa rastro, a prova pericial é um dos principais meios de prova, podendo ainda ser comprovado pela narrativa da vítima, com ou sem laudo psicológico. Nesse sentido, Vicente Greco Filho afirma “Claramente, por infratores ativamente cometidos, é imprescindível a comprovação da paternidade e da materialidade do crime”26.

3.2.2 Prova pericial 

De acordo com o disposto no artigo 158º do Código de Processo Penal, para o crime de deixar vestígios, é necessário o exame documentado, não pode fornecer a confissão de culpa. Um exame forense pode ser um exame forense ou mesmo um exame de lesões corporais27. Produzido por especialista oficial, refere-se a teste técnico, o laudo pericial será anexado ao processo. 

É possível realizar análise direta do próprio corpo, os vestígios ainda estão lá, ou seja, imediatamente após a ocorrência do crime ou realizar indiretamente sobre os dados, vestígios, quando há indícios do crime. O ocorre mesmo na ausência dos elementos. Por fim, o perito emitirá um laudo, com todas as constatações e conclusões corretas de natureza técnica. 

O relatório deve conter tudo o que foi examinado de forma específica e detalhada. O juiz pode requerer uma audiência de peritos para afastar qualquer suspeita de perícia28.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo é demonstrar a questão referente a denúncias caluniosas relacionadas ao estupro, pois depoimentos de vítimas em crimes sexuais têm grande valor de teste e muitas vezes a vítima cometeu comportamento insalubre. Consequências não apenas para o suposto estuprador, mas também para a justiça e a sociedade em geral. 

É difícil analisar os detalhes do depoimento da vítima, verificar os antecedentes da pessoa, seu estado mental, a relação entre a vítima e o acusado, o contexto factual, concluir vinculando depoimentos com outros fatores leva a conclusões tendenciosas com base apenas nas declarações das vítimas. Como vimos desde os tempos antigos, o crime de estupro é punido severamente e por sua própria natureza teve grandes consequências na sociedade. 

A atribuição errônea do leva a uma série de consequências para a vida do acusado, como evidenciado pela falta de concordância do com outras provas, estabelecem-se o princípio dubio e o princípio da presunção de inocência, fatores para chegar a uma conclusão plausível da dignidade sexual, para evitar tais acusações.

Uma das propostas visa acabar com a privação injusta de réus, reforçando princípios fundamentais da lei, como liberdades e o princípio da dignidade.

Após a análise e os conceitos de estupro e entrando nas acusações erradas deste crime, a grande demanda por falsas cobranças e essas questões de objeto foram expostas. Desta forma, tornou-se claro através dos objetos da importância da reflexão e tendo em conta que o processo de sugestão legislativa será viável, caso contrário, foi negado, alterar a decisão que determina os criminosos errados e criminosos não são femininos. 

Portanto, é extremamente importante alcançar os detalhes da proposta para garantir que a resposta às dúvidas possa ter entre as pessoas em geral. Além disso, explique a justificação dada pelo senador Geisse Hoffmann para recusar e armazenar a legislatura. 

Então ficou claro que a falsa acusação de estupro era algo tão grave que afetou não apenas os homens que foram expostos e sofreram as consequências irreversíveis da animosidade, ódio à sociedade ou leis mal aplicadas, mas também todas as mulheres que combater e denunciar o verdadeiro crime de estupro, mas à mercê da justiça, que deve filtrar muitos casos falsos recebidos e misturar com os reais. 

Embora existam opiniões divergentes que levam a divergências quanto à conversão do de falsa alegação de estupro para crime hediondo, o trabalho atual serve para fornecer uma análise dos danos. 

Deve analisar as palavras da vítima, bem como a probabilidade disso com outros testes, porque as evidências devem ser compatíveis com o contexto e outros elementos colhidos no processo e só podem acreditar nesta palavra. As vítimas uma condenação podem ter.

Além disso, será o impacto na vida das pessoas com a acusação errada do estupro. Os estudos contribuíram como mídia para espalhar o tema, analisando as declarações da vítima como prova de frases, bem como analisar os riscos que podem trazer para a vida de uma pessoa para uma pessoa. Condenação ilimitada, portanto, concluiu que as palavras da vítima análise não foram apenas para condenar e devem ser analisadas com outras evidências.

Além disso, se houver uma acusação errada, ocorreu nesta apresentação do artigo das duas sugestões de penalidades para aqueles que processaram, o público representa o perdão e a contagem da história é verdadeiro, além de colocar crimes sobre pecados de estupro de horrível e tem uma penalidade mais séria.

Por fim, conclui sobre a importância da discussão para o meio social e a flagrante ausência do de punição severa para caluniadores de estupro este artigo, demonstrou que ele estava com medo de que o crime de estupro tenha sido considerado repugnante e, porque aconteceu em algumas ocasiões sem a presença de testemunhas e meios principais para provar que os criminosos acabam com muitas vítimas, fatores para investigar e implementar exames de peritos. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Setembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Código de Processo Penal de 1941.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos.

BRASIL. Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, Lei dos Crimes Sexuais.

BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 5º.LVII.

BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito penal: parte especial. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. vol. 4, p. 3.

GLOBO. Jovem e adolescente responderão por falsa comunicação de crimes de
cárcere privado e estupro em Juiz de Fora. G1 notícias. Disponível
em:<:https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/jovem-e-adolescente-responderao-por-falsa-comunicacao-de-crimes-de-carcere-privado-e-estupro-em-
juiz-de-fora.ghtml> Acesso em 27 out 2017.

GRECO FILHO. Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva,
2013.

HIGA Carlos César. “Código de Hamurabi”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/codigo-hamurabi.htm. Acesso em 22 de março de 2022.

NEVES. Karina Penna. Disponível em < https://www.direitocom.com/lei-de-alienacao-
parental-comentada/artigo-3o-9> Acesso em: 20 nov. 2018.

NERY JÚNIOR. Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NUCCI. Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PIERANGELLI. José Henrique. Códigos penais do Brasil. Evolução histórica. 1. ed., Bauru/SP: Javoli, 1980.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3: parte especial (arts 250 a 359- H). 6, ed. Rev, atual, e ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

REVISTA JURÍDICA DIREITO. Sociedade e Justiça/RJDSJ, v. 8, n. 11, Jan. Jun./2021. ISSN – 2318-7034 [On Line]


2ESTEFAM, André. Direito penal parte especial. São Paulo: Saraiva,2011

3HOFFBAUER, Nélson Hungria; LACERDA, Romão Côrtes de. Comentários ao Código Penal. VL. VIII. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

4HIGA, Carlos César. “Código de Hamurabi”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/codigo-hamurabi.htm. Acesso em 22 de março de 2022.

5PIERANGELLI, José Henrique. Códigos penais do Brasil. Evolução histórica. 1. ed., Bauru/SP: Javoli, 1980, (p. 23).

6BRASIL. Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos.

7BRASIL. Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, Lei dos Crimes Sexuais

8 BRASIL. Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018

9PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 3: parte especial (arts 250 a 359-
H). 6, ed. Rev, atual, e ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

10(ANDRADE, 2017, (p.12). 

11BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Setembro de 1940. Código Penal.

12BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito penal: parte especial. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. vol. 4, p. 3

13Idem, 2010.

14 (MOREIRA, 2010, p. 550).

15VILELA, 2000, (p.78) apud MOREIRA, 2010, (p.551). 

16 Nikitenko, V. G. Aspectos do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, apud SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155.

17IDEM, 2003, (p. 153).

18BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 5º.LVII.

19(BRASIL, CP, 1940).

20COELHO, 2015

21BRASIL, CP, 1940.

22COELHO, 2015

23EXTRA. Nas Varas de Família da capital, falsas denúncias de abuso sexual podem
chegar a 80% dos registros. Jornal Extra online. Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/rio/nas-varas-de-familia-da-capital-falsas-denuncias-de-abuso-sexual-podem-chegar-80-dos-registros-5035713.html>Acesso em 27 out de 2017. GLOBO. Jovem e adolescente responderão por falsa comunicação de crimes de cárcere
privado e estupro em Juiz de Fora. G1 notícias. Disponível em:
<:https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/jovem-e-adolescente-responderao-por-falsa-comunicacao-de-crimes-de-carcere-privado-e-estupro-em-juiz-de-fora.ghtml>
Acesso em 27 out 2017

24AOSFATOS.ORG, 2017.

25CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo, Saraiva 2010.

26NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

27CAPEZ. Fernando, Curso de processo penal, 17. ed. São Paulo, Saraiva 2010.

28GRECO FILHO. Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva,
2013.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
2Dulcineia Bacinello Ramalho