REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505181338
Calebe de Sousa Télis
Orientação: Esp. Luciana Gomes de Sousa
RESUMO
O presente estudo tem por escopo analisar a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância, investigando a possibilidade de se conferir interpretação diversa ao texto constitucional que condiciona a execução ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se, portanto, de uma abordagem teórica, fundamentada em pesquisa bibliográfica, com a utilização dos métodos dedutivo e indutivo.
A partir de experiências pretéritas e decisões judiciais que admitiram a execução antecipada da pena, observa-se a viabilidade de uma interpretação sistemática e teleológica da norma constitucional, com o intuito de preservar a integridade do ordenamento jurídico e a eficácia de seus princípios. Tal interpretação não se restringe à literalidade do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, mas pode ser orientada pela teoria geral dos direitos fundamentais, notadamente por meio da mutação constitucional — mecanismo de alteração informal do sentido normativo do texto constitucional.
Assim, sustenta-se que a execução provisória da pena, em determinadas hipóteses, pode se harmonizar com os valores constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, os quais também são expressamente tutelados pela Carta Magna. A constitucionalidade da medida, portanto, deve ser analisada sob uma perspectiva principiológica e sistêmica, afastando-se de uma leitura meramente literalista da norma.
Palavras-chave: Antecipação. Execução. Pena. Constitucionalidade.
ABSTRACT
The purpose of this study is to analyze the constitutionality of the provisional execution of a sentence after a conviction in the second instance, investigating the possibility of giving a different interpretation to the constitutional text that conditions the execution to the final judgment of the criminal conviction. It is, therefore, a theoretical approach, based on bibliographical research, with the use of deductive and inductive methods.
Based on past experiences and judicial decisions that admitted the early execution of the sentence, the viability of a systematic and teleological interpretation of the constitutional norm is observed, with the aim of preserving the integrity of the legal system and the effectiveness of its principles. Such interpretation is not restricted to the literal meaning of article 5, item LVII, of the Federal Constitution, but can be guided by the general theory of fundamental rights, notably through constitutional mutation — a mechanism for informally altering the normative meaning of the constitutional text.
Thus, it is argued that the provisional execution of the sentence, in certain cases, can be in harmony with the constitutional values of the effectiveness of jurisdiction and the reasonable duration of the process, which are also expressly protected by the Constitution. The constitutionality of the measure, therefore, must be analyzed from a principled and systemic perspective, moving away from a merely literalist reading of the rule.
Keywords: Anticipation. Execution. Sentence. Constitutionality.
1 INTRODUÇÃO
A constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância, também conhecida como execução antecipada da pena, tem sido um tema de intenso debate no cenário jurídico brasileiro. A complexidade da questão reside na tensão entre a busca por uma justiça célere e eficaz e a necessidade de garantir os direitos fundamentais, especialmente o princípio da presunção de inocência. Este trabalho propõe examinar essa problemática à luz das mudanças interpretativas do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo dos anos. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF desempenhou um papel crucial na interpretação das normas constitucionais relativas à execução penal. Inicialmente, o Tribunal considerou a execução provisória da pena compatível com o princípio da presunção de inocência, posicionamento que foi reafirmado em 1991. Esse entendimento refletia uma visão de que a necessidade de combater a impunidade e a morosidade do sistema judiciário poderia justificar a restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, em 2009, o STF alterou significativamente sua postura, passando a exigir o trânsito em julgado como condição para o início da execução da pena. Esse novo entendimento se baseava na interpretação de que a execução antecipada poderia comprometer o direito fundamental à presunção de inocência, assegurado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Essa mudança foi recebida com grande impacto, tanto nos círculos jurídicos quanto na sociedade em geral, e marcou um novo capítulo na jurisprudência do Tribunal. A controvérsia, no entanto, não cessou. Em 2016, o STF reverteu novamente seu entendimento, permitindo a execução da pena após condenação em segunda instância, argumentando que essa medida era necessária para garantir a efetividade do processo penal. Esse retorno ao posicionamento anterior foi visto por muitos como uma resposta às pressões sociais e políticas para enfrentar a corrupção e a criminalidade de maneira mais eficaz. Porém, em 2019, em uma decisão histórica, o STF voltou a considerar a execução antecipada da pena como inconstitucional, reafirmando a exigência do trânsito em julgado. Essa nova reviravolta reabriu o debate sobre a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância e lançou luz sobre as complexidades e desafios envolvidos na interpretação dos direitos fundamentais. A discussão sobre a execução antecipada continua a ser de grande relevância, especialmente à luz das recentes alterações no Código de Processo Penal, que permitem a prisão em casos de condenação pelo tribunal do júri por crimes graves. Essa modificação legislativa adiciona uma nova dimensão ao debate, ao mesmo tempo em que levanta questões sobre a adequação do arcabouço legal vigente às garantias constitucionais. O presente estudo é dividido em três capítulos, cada um abordando uma faceta distinta da problemática em questão. O primeiro capítulo trata do princípio da presunção de inocência, analisando sua evolução histórica e seu papel central no sistema de justiça penal brasileiro. O segundo capítulo explora a limitabilidade dos direitos fundamentais, discutindo como esses direitos podem ser ponderados frente à necessidade de uma justiça eficaz. Finalmente, o terceiro capítulo examina o fenômeno da mutação constitucional, mostrando como a interpretação do texto constitucional pelo STF tem evoluído ao longo do tempo, moldando o entendimento jurídico sobre a execução antecipada da pena. Ao final, este trabalho busca oferecer uma análise aprofundada das nuances jurídicas e constitucionais que envolvem a execução antecipada da pena, contribuindo para o entendimento e a reflexão sobre a preservação dos direitos fundamentais no Brasil.
2 DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
Em 2019, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF, foi consolidado o entendimento de que a execução de acórdão penal condenatório somente é permitida após o trânsito em julgado, conforme previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Entretanto, essa decisão não foi unânime, sendo o placar de 6 (seis) votos a 5 (cinco), o que revela a controvérsia sobre o tema e a possibilidade de futuras modificações, suscitando debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da sua constitucionalidade1 . O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o que condiciona a execução da pena privativa de liberdade à ocorrência da coisa julgada. Esse entendimento foi corroborado pela recente alteração do legislador no artigo 283 do Código de Processo Penal, reforçando a necessidade do trânsito em julgado para a execução da pena. No entanto, a clareza do dispositivo constitucional não se resume à sua interpretação literal, mas deve ser compreendida à luz do contexto geral da norma. A interpretação correta da norma exige uma abordagem que considere não apenas a literalidade, mas também a harmonia com os demais princípios constitucionais. Para tanto, a interpretação do dispositivo só pode ser considerada clara mediante o entendimento dos conceitos de “trânsito em julgado”, “culpa” e “sentença penal condenatória”, que, por sua vez, são construções jurídicas que necessitam de uma análise aprofundada para uma interpretação adequada. A interpretação literal da norma, por si só, não é suficiente, pois precisa ser complementada com métodos hermenêuticos que permitam extrair a integralidade 1 [1] Durante o julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou: “Por ser um princípio, precisa ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais. Ponderar é atribuir pesos a diferentes normas. Na medida em que o processo avança e se chega à condenação em 2º grau, o interesse social na efetividade mínima do sistema penal adquire maior peso que a presunção de inocência” (CONSULTOR JURIDICO, online, 2019, disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-24/leia-voto-ministro-barroso-prisao-segunda-instancia. Acesso em: 11/11/2021). O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, argumentou: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o que, a toda evidência, subentende decisão final dos tribunais superiores” (CONSULTOR JURIDICO, online, 2019, disponível em: https://www.conjur.com.br/2019out-24/leia-voto-lewandowski-prisaoinstancia. Acesso em: 11/11/2021). do seu significado. Com base nisso, mesmo considerando a disposição explícita do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a execução antecipada da pena obteve maior sucesso ao longo da disputa.
Esse posicionamento é fundamentado não apenas na hermenêutica constitucional, mas também na teoria dos direitos fundamentais, que reconhece a limitação dos direitos individuais em consonância com a ordem constitucional estabelecida. Conforme Alexandre de Moraes (2020, p.261), “nos 30 anos de vigência da Constituição, a possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação foi amplamente majoritária em 23 anos”. O Ministro Alexandre de Moraes, que votou favoravelmente à aplicação da execução antecipada da pena, ressalta, em seu Curso de Direito Constitucional, que “somente entre 5 de fevereiro de 2009 e 17 de fevereiro de 2016, ou seja, durante sete anos, prevaleceu a tese contrária que exigia o trânsito em julgado” (MORAES, 2020, p.261). Dessa forma, diante da robustez do entendimento favorável à execução antecipada da pena, é necessário examinar as justificativas de cada corrente e analisar o impacto do modelo constitucional adotado, a fim de avaliar a constitucionalidade de sua aplicação.
2.1 O princípio da presunção de inocência e sua suposta violação diante da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância
Há divergência na doutrina acerca da terminologia adequada para referir-se ao princípio consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Embora seja comumente denominado de “presunção de inocência”, a expressão presente no dispositivo é “não culpabilidade” (BECHARA e CAMPOS, 2005). Todavia, trata-se de uma discussão mais teórica do que prática, uma vez que, para a maioria dos estudiosos, ambos os termos carregam o mesmo significado, sem maiores implicações concretas (NUNES JUNIOR, 2019). Esse princípio, também denominado “estado de inocência”, foi expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro apenas com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, sua existência já era reconhecida antes, por ser compreendido como uma decorrência lógica do devido processo legal. Sua inclusão explícita seguiu a tendência das normas internacionais, visando reforçá-lo (LENZA, 2019). Além disso, a opção do legislador pela expressão “não culpabilidade”, distinta da adotada na maioria dos tratados internacionais, teve inspiração nos textos fascistas italianos, os quais, paradoxalmente, operavam sob a lógica inversa, presumindo a culpa até prova em contrário (NUNES JUNIOR, 2019). Assim, ao contrário do modelo totalitário, o legislador brasileiro buscou evidenciar uma concepção oposta, ou seja, a inocência deve ser presumida até que a culpa seja devidamente demonstrada. Dessa forma, diferentemente do regime fascista e do modelo inquisitorial, a distribuição do ônus probatório se dá de maneira diversa: não cabe ao réu provar sua inocência, mas sim à acusação demonstrar, de maneira inequívoca, sua culpa. A presunção de inocência possui raízes no Direito Romano, com registros nos escritos de Trajano, mas foi severamente atacada e, em certos contextos, revertida durante a Inquisição na Idade Média. Naquele período, a dúvida decorrente da insuficiência probatória era interpretada como uma semiprova, justificando uma semi-culpabilidade e, consequentemente, uma condenação atenuada. No Directorium Inquisitorum, EYMERICH instruiu que “o suspeito que possui uma testemunha contra si deve ser torturado. Um boato e um depoimento juntos constituem uma semiprova, suficiente para uma condenação” (LOPES JUNIOR, 2020, p. 104). Nessa perspectiva, o ministro Celso de Mello, decano do STF, conceituou esse princípio da seguinte forma: “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. (…)” (HC 83.947, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.08.2007, 2. ª T., DJE de 1.º.02.2008). A presunção de inocência implica, essencialmente, que o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal recai exclusivamente sobre a acusação, impedindo que se exija da defesa a produção de provas de fatos negativos ou chamadas “provas diabólicas”. Nesse contexto, Alexandre de Moraes, ministro do STF, sustenta que esse princípio funciona primariamente como um critério de análise probatória, sem excluir sua relevância como norma de julgamento. Portanto, quando superadas as instâncias ordinárias, a análise processual não mais recai sobre questões fáticas e probatórias, não havendo impedimento à execução da pena imposta por acórdão condenatório. Ademais, a previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não é afrontada pela possibilidade de cumprimento da pena após decisão de segunda instância, desde que observados os demais princípios constitucionais correlatos. Ou seja, a decisão condenatória deve ser proferida por órgão colegiado, fundamentada e com pleno respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A presunção de inocência constitui cláusula pétrea, mas a execução da pena não. Ademais, mesmo cláusulas pétreas podem ter seus efeitos modulados, desde que respeitados os preceitos constitucionais. Dessa forma, apesar de o texto constitucional condicionar a prisão ao trânsito em julgado, e de tal disposição ser reforçada pelo art. 283 do Código de Processo Penal, é necessário interpretar tais normas de maneira sistêmica, permitindo sua adequação às demandas concretas. Considerando esses aspectos, o princípio da presunção de inocência pode ser contraposto ao princípio da efetividade processual, consagrado nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, evitando que a morosidade judicial comprometa a credibilidade das decisões oriundas das instâncias ordinárias.
2.2 A possibilidade de restrição dos direitos fundamentais e sua efetividade na proteção da ordem jurídica dos direitos humanos.
Conforme preceitua a teoria dos direitos fundamentais, não há direito fundamental que seja absoluto, sendo necessária a ponderação entre princípios para que se garanta a harmonia na concretização dos valores constitucionais em suas diversas manifestações, sem que um princípio se sobreponha de forma a comprometer outro. Os direitos fundamentais possuem caráter relativo. Como é natural que haja conflitos entre esses direitos na análise de casos concretos, se houvesse um direito fundamental absoluto, qualquer outro direito que entrasse em colisão com ele seria automaticamente afastado. Essa relatividade dos direitos fundamentais pode ser observada até mesmo na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, especificamente em seu artigo 29: “O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros…” (NUNES JUNIOR, 2019, p.669). Nesse contexto, a doutrina identifica limitações tanto internas quanto externas aos direitos fundamentais. As limitações internas referem-se àquelas que são inerentes ao próprio princípio, traduzindo-se em restrições ao exercício do direito fundamental com base em fatores presentes na própria Constituição, como a interpretação histórico-sistemática do princípio. Já as limitações externas são aquelas impostas ao direito fundamental por outros direitos constitucionais ou por normas infraconstitucionais (NUNES JUNIOR, 2019). Dessa maneira, embora os princípios sejam compreendidos como “mandamentos de otimização” do sistema, eles coexistem com outros princípios que, em muitos casos, podem entrar em conflito, sendo igualmente essenciais e devendo ser aplicados de maneira eficaz no contexto processual. Um princípio constitucional, considerado como mandamento de otimização, não apresenta restrições em sua formulação inicial. Essa característica expansiva está implícita na própria noção de mandamento de otimização. No entanto, devido à inexistência de direitos absolutos, a própria concepção desse mandamento já admite que sua aplicação pode ser restringida por princípios concorrentes (NUNES JUNIOR, 2019, p. 681 apud VIRGILIO AFONSO DA SILVA, p. 140). Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, cujo conteúdo é classificado como eclético (ou, por alguns autores, compromissório) e não ortodoxo, ou seja, composto por diretrizes de diversas vertentes ideológicas, possibilita que todos os princípios constitucionais sejam otimizados de maneira harmônica (LENZA, 2019). Foi com esse entendimento que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do HC 126.292, em fevereiro de 2016, ao abordar o princípio da presunção de inocência. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art.5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC 126.292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17-2-2016). Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao justificar seu voto favorável à antecipação da pena no julgamento do HC 126.292 em 2016, afirmou que: “a Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do Estado”. Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que “países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com a decisão em segundo grau”. Posteriormente, contudo, o ministro alterou seu posicionamento durante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, provavelmente influenciado por fatores políticos, evidenciando que o direito, como ciência social aplicada, não está imune a tais influências. Entretanto, é evidente que a presunção de inocência se configura como um princípio e não como uma regra, não devendo ser interpretada de forma absoluta, mas sim equilibrada com outros princípios e valores constitucionais de mesma hierarquia. Desconsiderar a possibilidade de execução de decisão condenatória de segunda instância, devidamente fundamentada e em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como aos requisitos essenciais decorrentes do princípio da presunção de inocência perante o juízo natural de mérito do Poder Judiciário – que, vale ressaltar, não é o Superior Tribunal de Justiça nem o Supremo Tribunal Federal –, equivaleria a atribuir nulidade ao princípio da efetiva tutela jurisdicional, em razão de uma aplicação desproporcional e absoluta da presunção de inocência. Tal abordagem negligenciaria o método da justeza ou conformidade funcional na interpretação constitucional, conforme ensina Vital Moreira, ao destacar que os órgãos responsáveis pela interpretação da Constituição não devem adotar uma posição que subverta ou comprometa a estrutura organizatória e funcional estabelecida pelo legislador originário (MORAES, 2020, p.260). Dado que as decisões de instâncias ordinárias perdem sua força executória diante dessa visão absoluta da presunção de inocência, há um comprometimento do princípio da efetividade processual. Além disso, os Recursos Extraordinário e Especial não possuem efeito suspensivo, e a probabilidade de reforma de decisão pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça é reduzida, visto que sua análise não abrange matéria probatória e fática. Esse cenário evidencia que não há violação ao princípio da presunção de inocência, que se caracteriza essencialmente por um aspecto probatório de não culpabilidade. Após o julgamento em segunda instância, torna-se improvável que essa não culpabilidade não tenha sido devidamente avaliada. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) impõe que qualquer condenação seja embasada em provas concretas apresentadas pela acusação, proibindo categoricamente a condenação na ausência dos elementos probatórios necessários. Cabe ao Estado demonstrar a culpabilidade do réu, que, constitucionalmente, deve ser presumido inocente, sob pena de se retornar a um cenário de arbítrio absoluto (MORAES, 2020, p.259).
Segundo Bittencourt (2020, p. 1481), citando Beccaria: “é a celeridade e a certeza da pena, mais que a sua severidade, que produz a efetiva intimidação”. Nesse contexto, a Ministra Cármen Lúcia, ao proferir seu voto favorável à manutenção da prisão após a segunda instância no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – ainda que sua posição tenha sido vencida –, mencionou uma reflexão que remete a esse renomado teórico do direito penal: A eficácia do direito penal afirma-se, na minha compreensão, pela definição dos delitos e pela certeza do cumprimento das penas. Se não se tem a certeza de que a pena será imposta, de que será cumprida, o que impera não é a incerteza da pena, mas a certeza ou pelo menos a crença na impunidade (CONSULTOR JURÍDICO, 2019, online). Assim, conforme os fundamentos apresentados, o princípio da presunção de inocência deve ser equilibrado com outros princípios igualmente constitucionais, como a efetividade do sistema penal, a proteção da vida e da integridade dos cidadãos, a segurança patrimonial e a preservação da credibilidade das instituições democráticas, além da razoável duração do processo.
2.3 A hermenêutica constitucional como uma garantidora da harmonia entre os princípios fundamentais
A Constituição Federal possui uma hermenêutica própria, denominada de hermenêutica constitucional pela doutrina, conferindo ao exegeta, por meio de seus métodos, a desafiadora tarefa de interpretá-la em conformidade com os preceitos previamente estabelecidos pela Carta Magna. Conforme Lenza (2019, p.161), “As Constituições necessitam ser interpretadas, função atribuída ao exegeta, que buscará compreender o significado autêntico dos dispositivos constitucionais”. Ou, segundo Canotilho: Pode-se afirmar que a interpretação das normas constitucionais consiste em um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisdição constitucional, baseando-se em critérios ou fundamentos (filosóficos, metodológicos, epistemológicos) distintos, mas, em geral, mutuamente complementares (NUNES JUNIOR, 2019, p.389, apud CANOTILHO). A interpretação deve considerar a integralidade do sistema normativo. Assim, em situações de antinomias normativas, busca-se a resolução do conflito “aparente” (visto que, no direito, inexiste contradição real) mediante uma interpretação sistemática orientada pelos princípios constitucionais em sua totalidade, e não isoladamente. Cabe destacar que “(…) ‘Sistema’, termo com origem no grego e no latim, refere-se a um conjunto de elementos interconectados de maneira a formar uma unidade organizada” (NUNES JUNIOR, 2019, p.393). Dessa forma, o elemento sistemático busca analisar o ordenamento como um todo, ao invés de enfatizar isoladamente um princípio em detrimento dos demais, o que poderia resultar em desequilíbrio dentro do sistema constitucional. O Supremo Tribunal Federal aplicou essa abordagem hermenêutica, derivada da teoria dos direitos fundamentais, em casos como o Recurso Extraordinário 778.889, que discutiu a equiparação do prazo de licença adotante ao de licença gestante, e o Habeas Corpus 126.292/2016, que tratou da execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ambos decididos com base na interpretação sistemática (NUNES JUNIOR, 2019). Para se chegar a essa conclusão, é necessário analisar os dispositivos constitucionais sob a ótica do princípio da unidade da Constituição. Observe-se que, enquanto o inciso LVII do artigo 5º estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o inciso LXI do mesmo artigo determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Como a Constituição é um sistema coeso e interligado de normas, sua interpretação deve considerar as conexões entre seus dispositivos, e não ser realizada de forma fragmentada. Assim, é evidente que o texto constitucional faz uma distinção entre os regimes de culpabilidade e de prisão. Isso é reforçado pelo artigo 5º, inciso LXVI, que estabelece que “ninguém será mantido em prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”, demonstrando que a Constituição admite a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, sendo essa exceção mitigada pela concessão de um benefício processual (liberdade provisória) (NUNES JUNIOR, 2019, p.393, apud HC 126.292, de 2016). Durante o julgamento da ADC 43, em 2019, o Ministro Edson Fachin, ao citar a obra doutrinária do Ministro Eros Roberto Grau, reforçou esse entendimento ao afirmar: “Não se interpreta o direito em partes desconectadas. A interpretação de qualquer norma jurídica exige do exegeta, em qualquer circunstância, uma análise contextualizada que se projeta desde o texto até sua conexão com a Constituição”. Nesse sentido, “o significado atribuído à Constituição pode, por vezes, revelar-se inadequado” (LENZA, 2019, p.162), cabendo ao hermeneuta buscar a compreensão que melhor se alinhe com os direitos e garantias fundamentais resguardados pela Constituição Federal. Ademais, além da restrição dos direitos fundamentais e do método sistemático, há um outro fator que viabiliza a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância: a mutação constitucional. Como guardião da Constituição, nos termos do artigo 102, o STF emprega esse mecanismo interpretativo de maneira recorrente, embora controversa, para a proteção dos direitos e garantias fundamentais. A mutação constitucional ocorre quando a interpretação do texto é modificada, sem que haja alteração formal no dispositivo (NUNES JUNIOR, 2019, p.347). Dentro dos limites impostos pelo Constituinte Originário, alterações podem ocorrer tanto por meio da reforma constitucional, via Proposta de Emenda à Constituição (PEC), quanto de maneira informal, por meio da mutação constitucional. Como exemplo, “O STF, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, mesmo diante das disposições do Código Civil e da Constituição” (NUNES JUNIOR, 2019, p.349). Analogamente, com relação à execução provisória da pena, apesar do disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o STF, no julgamento das ADCs 43 e 44, em 2016, entendeu pela constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância (NUNES JUNIOR, 2019). Portanto, a presunção de inocência, assim como os demais princípios mencionados, interpretados em harmonia com o sistema constitucional, visa atender às mudanças sociais e culturais relevantes. Caso contrário, corre-se o risco de tornar a Constituição uma “letra morta”, desconectada de sua realidade, tornando-a, assim, ineficaz e desprovida de sentido. Isso porque, ao se buscar conceder eficácia absoluta a um único princípio, pode-se comprometer a aplicação de outros igualmente essenciais e fundamentais ao ordenamento jurídico.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a constitucionalidade da execução antecipada da pena permanece como uma questão aberta e complexa no cenário jurídico brasileiro. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado posição contrária à sua aplicação em 2019, não se pode ignorar a alternância de entendimentos ao longo do tempo e a base constitucional que sustenta ambos os lados da controvérsia. A análise demonstrou que, embora o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal pareça indicar a necessidade do trânsito em julgado para a execução da pena, esse dispositivo não deve ser interpretado isoladamente. Princípios como a efetividade da tutela jurisdicional, a razoável duração do processo e a proteção da ordem pública também devem ser considerados, sob pena de esvaziamento do sistema penal e descrédito das decisões das instâncias ordinárias. Além disso, a mutação constitucional e os métodos de interpretação sistêmica e teleológica permitem ao intérprete constitucional buscar um equilíbrio entre os valores fundamentais em jogo. Assim, é possível sustentar, sob determinados parâmetros, a compatibilidade da execução da pena após decisão de segunda instância com a Constituição Federal. Portanto, o debate está longe de um desfecho definitivo. Trata-se de uma disputa hermenêutica e axiológica, cuja solução depende menos de rigidez textual e mais de um esforço interpretativo voltado à realização prática dos valores constitucionais. A antecipação da execução penal, quando respeitados os direitos fundamentais e observados os devidos limites legais, pode ser um instrumento legítimo dentro do Estado Democrático de Direito.
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