A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE: UMA ANÁLISE CRIMINOLÓGICA DO CRIME DE PARRICÍDIO NO CASO SUZANE VON RICHTHOFEN

EXCLUSION OF SUCCESSION DUE TO INDIGNITY: A CRIMINOLOGICAL ANALYSIS OF THE CRIME OF PARRICIDE IN THE SUZANE VON RICHTHOFEN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10418751


Jovana Araújo Oliveira1


RESUMO – Esse trabalho tem como finalidade explanar sobre a exclusão sucessória por indignidade realizando uma demonstração sobre o crime de parricídio praticado por Suzane Von Richthofen no ano de 2002. Assim, o trabalho visa analisar as principais definições sobre a sucessão e o herdeiro indigno a partir da doutrina e demonstrando através da legislação vigente as hipóteses em que alguém pode ser excluído da sucessão por ser declarado como indigno. Desse modo, além de abordar sobre o direito sucessório e o indigno, o trabalho também realizará uma demonstração na prática expondo o caso da jovem que atentou contra a vida dos pais e por essa razão deixou de receber sua parte da herança. O método utilizado será o hipotético dedutivo, com apoio de pesquisa bibliográfica, onde será usado artigos, doutrina, jurisprudências, legislações e todo aporte textual referente a exclusão da sucessão por indignidade. Como resultado e conclusão o trabalho constatou que no Brasil a exclusão sucessória por indignidade é possível sob as justificativas do art. 1.814 do Código Civil.

PALAVRA-CHAVE: Exclusão. Herdeiro. Indigno. Sucessão.

Abstract

This work aims to explain the exclusion of succession due to unworthiness, demonstrating the crime of parricide committed by Suzane Von Richthofen in 2002. Thus, the work aims to analyze the main definitions of succession and the unworthy heir based on the doctrine and demonstrating through current legislation the hypotheses in which someone can be excluded from succession because they are declared unworthy. Thus, in addition to addressing inheritance law and the unworthy, the work will also demonstrate in practice exposing the case of the young woman who attempted against her parents’ lives and for this reason failed to receive her share of the inheritance. The method used will be hypothetical deductive, with the support of bibliographical research, where articles, doctrine, jurisprudence, legislation and all textual support relating to the exclusion of succession due to unworthiness will be used. As a result and conclusion, the work found that in Brazil, succession exclusion due to unworthiness is possible under the justifications of art. 1,814 of the Civil Code.

Keyword: Exclusion. Heir. Unworthy. Succession.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho se elucida através de um estudo sobre a exclusão da sucessão pelo instituto da indignidade, realizando um exame do caso Suzane Von Richthofen que uma foi das maiores demonstrações de parricídio que ocorreu no Brasil no ano de 2002.

A morte de uma pessoa enseja diversas consequências no âmbito jurídico e para o direito sucessório é o momento em que deve ser aberta a sucessão para que os bens deixados pelo de cujus sejam transmitidos a seus herdeiros. Todo esse processo ocorre através do inventário e tem o prazo de 60 dias para que seja iniciado.

Ocorre que algumas pessoas como é o caso dos filhos, ainda que sejam legalmente reconhecidas pela lei como sucessores do patrimônio dos pais, as vezes vem a cometer atrocidades contra a vida, honra e liberdade do autor da herança. Por esses motivos, o ordenamento jurídico brasileiro entendeu que esse filho não poderia receber a herança deixado pelos pais tendo que ser declarado como indigno.

Parricídio é o crime em que os descendentes matam seus ascendentes, ou seja, o assassinato de pais pelos filhos. Sendo assim, o objetivo desse trabalho é demonstrar as causas que justificam a exclusão da sucessão dos herdeiros com ênfase no herdeiro indigno. Especificamente, os objetivos são de explanar sobre o instituto da sucessão, falar das causas de indignidade, tratar sobre o parricídio e realizar uma breve análise criminológica do caso Suzane Von Richthofen que ficou conhecida no Brasil.

Esse trabalho se desenvolverá pelo método de pesquisa hipotético dedutivo, com apoio da pesquisa bibliográfica. Utilizou-se para a confecção do estudo doutrinas, livros, artigos, publicações da internet, jurisprudência e a própria legislação que dispõe sobre a exclusão do herdeiro indigno.

A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE DE SUZANE VON RICHTHOFEN

A sucessão pode ser compreendida como a troca de titularidade dos bens em decorrência da morte. O patrimônio deixado pelo de cujus passará para outras pessoas que são denominados como herdeiros. Sendo assim, o autor da herança que é o falecido passará o seu patrimônio para seus sucessores.

Nesse sentido, Dias leciona que mesmo após a morte o patrimônio deve ter continuidade e não pode ficar sem titular. Por isso, o direito das sucessões estabelece a pessoa ou as pessoas que tomarão posse dos bens deixados. A autora acrescenta ainda que: “Na sociedade onde não existe direito de propriedade nem interesse na preservação da família não existem direitos sucessórios” (DIAS, 2021, p. 44).

O direito das sucessões tem a atribuição legal de normatizar a entrega do patrimônio deixado pelo falecido, fazendo a transmissão aos herdeiros. Sendo assim, através da sucessão que será realizado a troca de titularidade dos bens.

A partir das lições acima, nota-se que o autor denomina a sucessão como a transmissão de patrimônio daquele que partiu para seus herdeiros. Seria, portanto, a transferência de bens, direitos e obrigações que devem ser passados aos herdeiros do falecido.

É importante frisar que: “a existência da pessoa física ou natural termina com a morte, nos precisos termos da legislação civil brasileira, gerando a produção de determinados efeitos jurídicos de ordem patrimonial e extrapatrimonial”. (GAMA, 2023, p. 101).

Acima, o autor já indica que a morte coloca fim na vida e na relação jurídica da pessoa, tendo o patrimônio que ser transferido aos seus sucessores conforme estabelece a legislação. Logo, uma série de eventos jurídicos são produzidos com a morte de uma pessoa e a sucessão está entre uma delas, já que a família do falecido deve providenciar seu inventário.

Segundo estabelece as normas do Código Civil brasileiro em vigor, a abertura da sucessão ocorrerá no último lugar do domicílio do autor da herança. A lei buscou estabelecer o local para evitar dúvidas ou qualquer tumulto no procedimento de partilha, fixando o lugar do domicilio do falecido como local para a abertura da sucessão. (BRASIL, 2002).

O Código Civil estabelece através do art. 1.784 que: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com imposição normativa a herança deve ser transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, a sucessão será declarada aberta com o falecimento da pessoa que é o autor da herança e tem patrimônio a ser repassado aos seus herdeiros. (BRASIL, 2002).

Outrossim, o art. 1.787 estabelece que: “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”. A sucessão será regida pela lei em vigência no país no momento da morte do autor da herança. (BRASIL, 2002).

Portanto, o evento morte provoca a abertura da sucessão, e a sucessão ensejará a transmissão de bens deixado pelo falecido as pessoas que herdarão o patrimônio deixado. Sendo assim, essa transmissão de bens ocorrerá de forma automática aos sucessores.

Herdeiros são as pessoas que serão contempladas ou beneficiadas com a heranças. São os indivíduos que receberão o patrimônio deixado pelo falecido, e por causa dessa transmissão de bens a lei estabelece quem são as pessoas que podem ser consideradas como herdeiras. Tartuce leciona que: “o herdeiro ou sucessor é aquele que é beneficiado pela morte do de cujus, seja por disposição de ato de última vontade, seja por determinação da norma jurídica”. (TARTUCE, 2021, p. 22).

A herança representa um direito fundamental da pessoa nos termos do inciso XXX, do art. 5º da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem surgir algumas situações em que os herdeiros serão destituídos desse direito, ou seja não poderão receber a herança que seria deixado a ele.

A lei trata dessas situações como deserdação e indignidade, ambas constituem causas de exclusão da herança, implicando na perda da herança pelo herdeiro da sua parte que lhe cabia na herança. Assim, o indivíduo que se enquadrar em uma das hipóteses perderá a parte que lhe assistiria.

A partir das disposições do art. 1.961 os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. (BRASIL, 2002).

Em sequência, o art. 1.962 estabelece as causas que ensejam na deserdação do herdeiro que são: “ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, desemparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Assim, além das hipóteses estabelecidas no art. 1.814, esses comportamentos são justificativas legais para o herdeiro ser excluído da sucessão. (BRASIL, 2002).

Todavia, os ascendentes também podem excluir da herança seus descendentes, a lei prevê as mesmas hipóteses, sempre que constatado ofensa, injúria ou relações ilícitas com aquele que a lei não permite nos termos do art. 1.963 do Código Civil.

O art. 1.964 preconiza que a deserdação só pode ser efetivada se ela for devidamente expressa por uma declaração em um testamento. Em seguida, o art. 1.965 determina a comprovação da alegação do testador. A lei prevê que o direito de provar a causa da deserdação extingue-se em quatro anos que serão contados a partir da abertura do testamento. (BRASIL, 2002).

Outra possibilidade de exclusão da herança é por indignidade que se refere a um comportamento do herdeiro em atentam contra a vida ou liberdade de testar do autor da herança, esse tipo de exclusão também previsto no ordenamento jurídico vigente.

Através da deserdação a lei autoriza que o autor da herança declare excluído da sucessão a pessoa que ele quiser, podendo manifestar-se antes de sua morte através de um documento próprio denominado testamento, por meio dele a pessoa poderá registrar seu desejo de excluir seu herdeiro nos termos do art. 1.962 do Código Civil.

Todavia, não é somente através da deserdação que o herdeiro perderá seu direito a herança. O Código Civil também reconheceu outras formas de impor a exclusão sucessória, como pode ser realizada por meio do instituto da indignação presente no art. 1.814 do CC.

Existe uma diferença entre ambos os institutos que autorizam a exclusão do herdeiro da sua parte que lhe caberia em virtude da herança. Para evitar qualquer eventual confusão sobre ambos os institutos da exclusão da sucessão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explicou que: “deserdação e exclusão da sucessão por indignidade são institutos que não se confundem. A deserdação depende do ato da vontade do autor. A exclusão por indignidade é disciplinada no art. 1.814, CC/2002”. (BRASIL, 2021).

A indignidade impõe a perca da herança tanto para o herdeiro quanto para o legatário que vier a praticar qualquer um dos atos descritos no art. 1.814 do Código Civil brasileiro. Assim, para alguém perder a herança pelo instituto da indignidade é preciso observar os preceitos determinados no artigo supra a fim de declarar a indignidade de algum herdeiro.

Durante o estudo, observou-se que a lei deixou de conceituar a indignação, mas apenas estabeleceu as causas que ensejam seu reconhecimento. Assim, a definição da indignação assim como vários assuntos no direito civil ficou a cargo da doutrina.

Ao lecionar sobre o assunto, Diniz indica que indignação é uma palavra latina, cujo significado é “ausência da honra e respeitabilidade”. Seria, portanto, derivado de um comportamento de desonra a alguém. O herdeiro, segundo a autora significa a pessoa que pratica algum ato de calunia ou criminoso contra o autor da herança. (DINIZ, 2020).

Beviláqua quando escreveu e contribuiu para o direito civil, conceituou a indignidade no direito sucessório como um ato cometido pelo sucessor completamente desprezível, e que, por isso deve merece ser repudiado pelo direito. Segundo o autor, aquele que pratica a indignidade será privado do direito hereditário conforme a disposição normativa que não reconhece como herdeiro aquele que cometeu algum crime contra o autor da herança. (BEVILÁQUA, 1977).

O doutrinador Gonçalves adverte que: “o instituto da indignidade está inspirado em um princípio de ordem pública, uma vez que se repugna à consciência social que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio”. Essa vantagem, segundo o autor seria obtido depois de ter praticado algum ato lesivo ao dono dos bens, e, portanto, essa pessoa não estaria apta a receber a herança. (GONÇALVES, 2022).

Nesse sentido, pode-se compreender que a indignidade é uma justificativa normativa para proteger o patrimônio do de cujus de uma pessoa que teve violou as disposições da lei. Seria, totalmente de cunho protetivo o instituto da indignidade, já que vai proteger a herança deixada pelo falecido.

Outrossim, também corresponde a uma punição, seria uma sanção normativa estabelecida para aquele que atentou contra os valores morais e éticos e a vida do autor da herança. A indignidade tem como fundamento a Constituição.

Em relação ao valor moral e ético que deve ser observado antes de se conceder a herança, Venosa explica que: “é moral e lógico que quem prática atos desdouro contra quem lhe vai transmitir uma herança torna-se indigno de recebe-la. Daí porque a lei traz descritos os casos de indignidade”. (VENOSA, 2019).

Ou seja, a lei estabeleceu as razões legais que ensejam na exclusão da herança por indignidade. O objetivo da lei em afastar o herdeiro indigno, é, portanto, de que a pessoa não usufrua de um patrimônio o qual moralmente não faz jus, por isso é determinado o afastamento do indigno.

As causas que ensejam a decretação da indignidade e consequentemente na exclusão sucessória está prevista no Código Civil em seu art. 1.814:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (BRASIL, 2002).

Da leitura do dispositivo acima entende-se que a lei foi bastante objetiva em registrar as hipóteses que cabe a aplicação do instituto da indignidade. Assim, de uma forma clara estabeleceu através do art. 1.814 do CC a forma como a lei pode excluir da sucessão qualquer herdeiro.

Pela interpretação do artigo, nota-se que qualquer pessoa pode ser excluída da sucessão. A sucessão de fato já é um direito dos parentes mais próximos do falecido, e, por isso, tanto os filhos quanto o cônjuge pode ser excluído da sucessão se ficar comprovado qualquer hipótese que trata o artigo.

O Código Civil quis oferecer uma segurança e dignidade a pessoa do de cujus que já partiu e não pode defender seu próprio patrimônio que agora será repassado aos seus sucessores. Assim, estabeleceu medidas para evitar que o herdeiro indigno ficasse com o patrimônio, já que seria injusto alguém atentar contra vida, honra e liberdade de testar de alguém e depois se apossar dos seus bens. (POLETO, 2016).

O art. 1.814 estabeleceu que não tem direito a herança, e, portanto, deve ser afastado do direito sucessório aquela pessoa que for autor, co-autor ou participe do homicídio que resultar na morte do dono dos bens, de seu companheiro, filhos ou pais.

Em seguida, o inciso II, conforme se verifica acima, entende que as pessoas que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra também poderá receber a herança, perdendo sua capacidade postulatória para herdar os bens deixados. (BRASIL, 2002).

Extraindo ainda mais conhecimento sobre as causas que ensejam a indignidade e exclusão sucessória, o inciso III entende que a prática de violência ou a produção fraudulenta que perturbe o autor da herança sobre sua liberdade de determinar em testamento com quem fica seus bens também corresponde a uma das causas da indignidade.

Para Dias a indignidade e a deserdação são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer”. Através da exclusão da herança o herdeiro indigno será punido por seu comportamento contra o autor da herança, já que ele foi considerado indigno de receber os bens deixado pelo de cujus. (DIAS, 2015, p. 301).

Sendo assim, a lei já entende o comportamento do indigno como um caráter que merece a reprovabilidade da lei, retirando o direito de suceder daquele que praticou alguma das causas descritas no art. 1.814. O afastamento do indigno representa um juízo de reprovação em face dos fatos típicos e ilícitos cometido em desfavor do autor da herança.

Com a decretação do herdeiro indigno surgem alguns efeitos na seara jurídica que merecem ser expostos no trabalho. Trata-se das consequências legais produzidas a partir do reconhecimento da exclusão da herança em face da indignação.

Segundo o art. 1.816: “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Embora o herdeiro indigno seja retirado da sucessão, os seus descendentes não são prejudicados com a conduta do herdeiro indigno, e, por isso, receberão a sua parte da herança. (BRASIL, 2002).

É importante esclarecer que a finalidade da indignidade é de punir a pessoa que praticou atos contra o falecido, portanto, os efeitos da indignidade não atingirão seus herdeiros, ou seja, a punição civil é pessoal e não pode ser transmitida para os descendentes.

Cabe apontar que o Ministério Público tem legitimidade para oferecer a ação que ficou firmada pela Lei nº. 13.532/2017 que autorizou a participação do órgão ministerial nas ações de indignidade, reconhecendo o representante do Ministério Público como parte legitima para demandar a exclusão sucessória por indignidade. (RODRIGUES, 2022).

A despeito do assunto os autores Oliveira e Amorim esclarecem o seguinte: “A exclusão compulsória do direito à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação”. Ou seja, a punição aplicada ao herdeiro indigno é um efeito da conduta que ele teve com o autor da herança, e, por isso, é plausível que ele perca o direito de herdar, já que seria injusto deixar o patrimônio nas mãos daquele que praticou conduta contra o falecido. (OLIVEIRA; AMORIM, 2018, p. 55).

A lei supra alterou o art. 1.815 do atual Código Civil e admitiu o promotor de justiça como parte que pode propor a ação que visa excluir da herança o herdeiro indigno. No mesmo sentido, a 1ª jornada de Direito Civil através do Enunciado nº. 16 do CJF/STJ, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para promover a ação que tem o objetivo de desqualificar o herdeiro em decorrência de seu comportamento contra o autor da herança. (POLETO, 2016).

Outra observação importante é que são de quatro anos o prazo para oferecer a ação, sem qualquer suspensão ou interrupção. O tempo deve ser contado desde a abertura da sucessão. O herdeiro indigno perderá seu direito sobre a herança com a decretação de indignidade que será estabelecida através de uma sentença. (BRASIL, 2002).

Sobre o prazo para propor a ação da indignidade perante a justiça é explicada por Oliveira e Amorim: “é de quatro anos, contados da data do falecimento, devendo a ação ser proposta após a abertura da sucessão por quem tenha legítimo interesse na exclusão e, concorrentemente, pelo Ministério Público”. (OLIVEIRA; AMORIM, 2018, p. 56).

É importante também destacar que nos termos do Código Civil brasileiro a pessoa somente será declarada como indigna em face de uma ação ordinária em que será demonstrado todos os fatos arguidos para a comprovação por meio das provas. A ação deverá ser proposta após a morte do autor da herança e durante a vida do ofensor. (MONTEIRO, 2016).

A ação ajuizada no poder judiciário na vara de sucessões e família é imprescindível para a apuração e decretação da indignidade e se for o caso, para a decretação do herdeiro indigno e a respectiva perda do direito sucessório. Trata-se, portanto, de uma matéria de ordem pública e precisa ser analisada pelo poder jurisdicional.

Outrossim, a punição aplicada ao herdeiro indigno não prescinde de condenação criminal previa, sendo necessário apenas a declaração pelo juiz da sucessão. Logo, a perda dos direitos sucessórios pela indignidade depende do juiz que por força da lei observará todos as determinações legais para o caso. (LEITE, 2021).

As histórias que envolvem o assassinato de filhos ou de pais sempre provocam uma comoção social muito grande. Imaginar que alguém que te gerou ou que você concebeu realizar uma conduta dessa é realmente muito abominável. No entanto, ainda que seja pavoroso pensar em uma situação dessa ela existe e está presente na sociedade.

O parricídio é a conduta de praticar homicídio contra os pais, ou seja, os filhos que assassinam seus ascendentes. Considerando as notícias quase que diárias que envolvem esse tipo de conduta ilícita, pretende-se investigar o posicionamento normativo para o parricídio. (NUCCI, 2019).

No Brasil, um dos casos que mais ganhou repercussão foi o de Suzane Von Richthofen que matou os próprios pais no ano de 2002. O caso, ficou nacionalmente conhecido, ganhado todos os holofotes. Especialistas de todas as áreas comentaram o assunto.

Nessa circunstância, vê-se claramente a incidência do parricídio que rebelou quando a jovem assassina seus próprios pais. Posto isto, o capítulo discutira as circunstancias do crime, analisando todas as consequências que esse crime teve na época.

Existem alguns casos de parricídios praticados no Brasil. É caso da jovem de 24 anos de idade, Ana Flávia Menezes Gonçalves que matou seus pais e seu irmão em uma propriedade rural da família localizada em São Bernardo do Campo. Outro caso, é o de Diego Gomes que na época dos fatos tinha 22 anos de idade, ele matou sua própria mãe na zona oeste de São Paulo. Teve notícias também do parricídio praticado por Gil Rugai em face de seu pai e sua madrasta em 2004. (ROMANO, 2020).

Outro caso de parricídio nacionalmente conhecido, talvez o até mais famoso dentre os crimes dessa natureza foi o dos Von Richthofen que foram mortos pela sua própria filha. Na ocasião a jovem participou do crime e arquitetou a morte de seus pais no estado de São Paulo. Esse caso foi eleito o exemplo de parricídio para tratar no nesse capítulo, e, por isso, será exposto de forma mais detalhada nos tópicos a frente. (NUNES, 2020).

Em 2002 o Brasil foi palco de um dos maiores crimes com requintes de crueldade praticado por uma filha contra seus próprios pais. Na época dos fatos, a jovem Suzane Von Richthofen, de 18 anos de idade teria matado seus pais com ajuda do seu namorado Daniel Cravinhos e do irmão dele Cristian Cravinhos. (MARTINS, 2020).

O crime ganhou repercussão na mídia e foi televisionado por todos os canais de televisão do país, gerando uma grande comoção social. Trata-se de um crime praticado por uma jovem de classe alta, com boas condições financeiras e estudantil. Além disso, a menina era bem relacionada, falava mais de uma língua, inteligente, com boa aparência e comunicativa, e não demonstrava, até então nenhum comportamento que pudesse sugerir o comportamento adverso que resultou no assassinato dos pais.

A par do exposto, é importante tecer um breve relato histórico sobre os fatos concernentes a esse crime. A finalidade de remomerar esse lastimável caso é para que se possa compreender a dinâmica dos fatos que culminaram na morte do casal e ensejou na prisão dos autores do assassinato de Manfred Albert e Marísia Von Richthofen, respectivamente engenheiro e psiquiatra que foram mortos enquanto dormiam em sua casa.

Primeiramente, cabe lembrar que tudo começa com o namoro de Suzane e de Daniel. Os jovens se conheceram e engataram num romance o qual não era aceito pelos pais. A diferença social e econômica era ponderada pelos Richthofen que não concordavam com o namoro. Os desentendimentos com os pais ganharam ênfase quando a jovem foi proibida de ver o namorado, tendo depois de um certo tempo ela mentido para Manfred e Marísia que teria terminado o relacionamento para cessar as brigas em casa. (MONTEIRO, 2019).

Suzane e Daniel arquitetaram o plano para colocar fim a vida do casal, eles buscavam a liberdade para viver o namoro. Com a promessa de pagamento em dinheiro Suzane convenceu Cristian, irmão de Daniel, a participar do crime. A execução aconteceu no dia 31 de outubro de 2002 após Suzane organizar toda cronologia do assassinato, e, no dia do crime ela deixou a casa aberta bem como acompanhou os irmãos até a casa em que estava os pais. (MARTINS, 2020).

Munidos com uma barra de ferro, Cristian e Daniel Cravinhos executaram Manfred e Marísia com diversos golpes na cabeça, impossibilitando qualquer tipo de defesa já que as vítimas dormiam no momento. Logo após, eles saíram do local, tendo Suzane retornado mais tarde com seu irmão novo, simulando latrocínio. A filha do casal ao planejar a morte dos pais teve o cuidado para que a polícia não suspeitasse dela, revirou toda a casa para que as investigações fossem conduzidas sob a linha de um roubo seguido de morte. (REIS, 2016).

Ana Paula Umbuzeiro descreve a sequência dos fatos que culminaram na morte dos pais de Suzane:

Suzane teria separado sacos e luvas cirúrgicas para utilizarem no crime. Daniel golpeou o pai de Suzane (Manfred), enquanto Cristian golpeava a mãe (Marísia). Ambas as vítimas sofreram golpes na cabeça até a morte. Foram constatadas fraturas nos dedos da mão de Marísia, quem, segundo a perícia, teria tentado (em vão) se proteger, colocando a mão na cabeça. A violência dos golpes impediu qualquer reação do casal. (UMBUZEIRO, 2018, online).

No entanto, a cena de um crime que foi montado logo começou a ser desvendado pela perícia que encontrou alguns fatos que não condizia com a versão da jovem. Verificaram que tanto o saco de lixo quanto a toalha utilizada para cobrir o rosto de Marísia foram retirados da própria casa. As suspeitas contra Suzane se intensificaram quando perceberam que também não havia qualquer sinal de arrombamento nas portas da residência.

Também chamou atenção das autoridades policiais o fato de a jovem não manifestar qualquer emoção em face o assassinato dos pais o que levantou suspeita sobre Suzane. A confirmação veio após Cristian, irmão de Daniel, realizar a compra de uma motocicleta em uma concessionária, ele teria comprado e pago em dólar. Cristian não soube explicar a origem do dinheiro, tampouco, suportou a pressão do interrogatório e acabou confessando. (REIS, 2016).

Com a confissão não restou dúvidas sobre a autoria do crime. A polícia pediu o mandado de prisão que foi reconhecido pelo juiz. Suzane, Daniel e Cristian foram presos e condenados pelo homicídio triplamente qualificado de Marísia e Manfred.

Suzane, Daniel e Cristian foram condenados por unanimidade de votos dos jurados pelo crime de homicídio qualificado com atenuante do motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, II do Código Penal brasileiro. O julgamento foi bastante extenso, durou cerca de seis dias e findou-se somente no dia 22.07.2006.

Na apreciação do magistrado verifica-se que o dolo estava presente na ação de Suzane e de seus colaboradores. A pena base fixada foi de 20 anos de reclusão porque estavam presentes as qualificadoras do art. 121 do CP como o motivo torpe e cruel. Da mesma forma, foi verificada a fraude processual. Somado todos os fatores que revestiram esse crime e a pena de Suzane e Daniel totalizou 39 anos e seis meses de prisão. Também foi aplicado uma multa de 10 dias multa. Já Cristian Cravinhos, cunhado de Suzane foi condenado a 38 anos de reclusão. (FILHO, 2016).

Suzane cumpriu pena na penitenciária de Tremembé, que fica localizado no interior do Estado de São Paulo. Após decisão da justiça ela foi transferida para o regime aberto, sendo solta no dia 11 de janeiro do corrente ano. O alvará de soltura determinou a liberdade de Suzane. No ano de 2011 houve a primeira decisão judicial que determinou a exclusão sucessória de Suzane Von Richthofen. Após a sua condenação em 2006, além de ser presa houve também outras consequências jurídicas para a ré que se trata do da perca da herança.

Em 2015 a justiça do Estado de São Paulo determinou a exclusão de Suzane com herdeira de seus pais. A herança que ela receberia seria de R$ 11 milhões de reais. Por ter sido condenada pelo assassinato dos pais, ela foi declarada como indigna, numa ação movida por seu irmão mais novo.

O entendimento do juiz foi o seguinte:

Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi condenada a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança. (REIS, 2016, online).

Segundo a decisão da primeira vara da família e sucessões de São Paulo, Andreas Albert Von Richthofen, irmão mais novo de Suzane, ajuizou uma ação de exclusão de herança, alegando a indignidade da irmã como herdeira dos bens deixados pelos pais. O pedido foi devidamente aceito pela justiça já que Suzane, juntamente com seu namorado e seu cunhado foram os autores do homicídio de Marísia e Manfrend. (REIS, 2016).

Foi reconhecida a indignidade da herdeira pelo juiz de direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues. Ele entendeu que estava presente todos os elementos necessários para retirar o direito de Suzane em herdar o patrimônio de seus pais já que ela atentou contra a vida dos genitores.

A prova da indignidade juntada aos autos (fls. 339/345) comprovou a coautoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores. Assim, restou demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão, sendo aplicável ao caso o inciso I, do artigo 1.814, do Código Civil que estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. (…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen e, em consequência, declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores, nos exatos termos do disposto no artigo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, artigo 1.817, também do Código Civil. (CRIMINAL, 2022).

A ação de exclusão de herança pela indignidade foi acolhida pelo magistrado. E, como consequência, Suzane perde seu direito de herdar qualquer bem deixado pelos seus pais. Assim, após constatar a participação no assassinato do Marísia e Manfrend pelo homicídio doloso, Suzane foi excluída da sucessão. Nos termos da lei civil, ela não poderá receber nada referente a herança, já que foi a responsável por ceifar a vida de seus ascendentes.

Com efeito, foi aplicado o art. 1.814 do Código Civil o qual entende que deve ser declarado como indigno os herdeiros que forem autores, co-autores, ou participes de homicídio doloso contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. (BRASIL, 2002).

Por indignidade, Suzane Louise Von Richthofen foi excluída da sucessão. Ela foi condenada pelo homicídio dos pais, e como consequência jurídica sugerida pelo Código Civil ela não pode receber a sua parte da herança. Sendo assim, todo patrimônio do casal Richthofen foi herdado por Andreas, irmão de Suzane.

Sob o prisma sucessório, Suzane perdeu seu direito na linha sucessória, não podendo receber nenhuma parte da herança deixada pelos pais. A indignidade declarada pela sentença judicial retirou de Suzane o direito de receber a herança. (FERREIRA, 2017).

Portanto, o caso de Suzane Von Richthofen usado no trabalho como modelo de indignidade, demonstra que a herdeira foi excluída da sucessão por ter ceifado a vida dos próprios pais. Além das responsabilizações penais aplicadas ao caso, a ré também foi punida na esfera civil com a perda de sua herança.

CONCLUSÃO

A finalidade desse estudo foi de tratar da exclusão da sucessão por indignidade apontando como exemplo o caso de parricídio praticado por Suzane Von Richthofen. Buscou-se esclarecer os principais conceitos em relação a sucessão, da mesma forma que foi exposto como a lei interpreta a exclusão do herdeiro por indignidade.

Essa abordagem teórica teve o objetivo de ajudar na construção de novos entendimentos sobre o direito sucessório e o instituto da indignidade presente no

Código Civil. Assim, buscou-se explanar sobre a sucessão dando ênfase na perca da capacidade sucessória.

Como demonstrado no trabalho a sucessão será aberta no momento da morte do autor da herança. A partir de então, inicia-se o processo para a transferência de titularidade do patrimônio do de cujus para seus sucessores. Todo procedimento acontece com a sucessão e por meio do inventário será levantado todo patrimônio, bens e dívidas que foram deixadas, assim como também será dívida nos termos que a lei impõe.

Embora a herança seja um direito constitucional, existem algumas situações pontuadas pelo direito sucessório através do art. 1.814 do Código Civil que não permitem que a sucessão passe para um herdeiro. Trata-se de hipóteses legais em que o herdeiro perde o seu direito de suceder a herança, como é o caso de ser declarado indigno.

Foi explanado que a indignidade impõe a exclusão do herdeiro da capacidade de herdar, assim ele não pode receber a parte que lhe caberia do patrimônio deixado. Isso acontece por situações em que o herdeiro provoca atos contra a vida do de cujus.

Como exemplo de estudo foi exposto o caso de Suzane Von Richthofen que matou os próprios pais. A jovem planejou o crime junto com o namorado e com a ajuda dos irmãos Cravinhos executou seu pai e sua mãe de forma cruel, enquanto as vítimas dormiam em sua residência.

Foi graças a uma investigação apurada e a confissão de um dos participes que o crime foi descoberto. Suzane foi condenada a 39 anos e 6 meses de prisão, mas nesse ano de 2023 foi colocada em liberdade depois de cumprir mais de 20 anos de pena.

Além de sua condenação na esfera penal que resultou em sua prisão, ela também foi declarada herdeira indigna em um processo de exclusão de sucessão movida por seu irmão Andreas Von Richthofen. O pedido acolhido, trouxe como efeito a exclusão do direito de Suzane de herdar qualquer patrimônio deixado pelos pais sob o argumento de que ela assassinou os próprios pais e, por isso, seria indigna de receber a herança deles.

No caso em tela, a herdeira foi declarada indigna mesmo sendo ela parte legitima para receber herança. Nos termos da lei civil, a pessoa que provoca dolosamente a morte do autor da herança deve ser excluída do direito sucessório, ou seja, Suzane não poderia receber sua parte que na época era de 11 milhões de reais.

Portanto, por força da lei o herdeiro mesmo que legitimo poderá ser excluído da sucessão se praticado atos de indignidade. A lei estabeleceu de forma clara e objetiva as razões legais que ensejam na perda desse direito que é de receber uma herança.

O caso de Suzane Von Richthofen foi um dos exemplos de indignidade ocorridos no Brasil no ano de 2002 que ganhou grande repercussão da mídia. A crueldade e o jeito frio de Suzane chamaram atenção de toda sociedade. Com a morte de seus pais, todo patrimônio do casal ficou para Andreas, irmão mais novo de Suzane.

Diante de todo exposto, conclui-se que o caso de Suzane Von Richthofen pode ser utilizado como um exemplo da prática da exclusão da sucessão por indignidade. Ficando evidente que a lei não permite que aquele que atente contra a vida do autor da herança possa se beneficiar com os bens por ele deixado.

REFERÊNCIAS

BEVILÁQUA, Clovis. Direito das Sucessões. Campinas/SP: Red Livros, 1977.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 12.10.2023.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 02.09.2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento-Cv: AI1275391-88.2021.8.13.0000MG. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1277164054. Acesso em: 17.11.2023.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2020

FERREIRA, Gabriela Nascimento. Causas de exclusão da sucessão por indignidade, 2019. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8692/Causas-de-exclusao-da-sucessao- por-indignidade. Acesso em: 15.11.2023.

FILHO, Anderson. Julgamento Suzane Von Richthofen, 2006. Disponível em: https://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1325172-5605,00-juiz+que+condenou+suzane+e+irmaos+cravinhos+vai+julgar+marcola+nesta+quinta. html. Acesso em: 21.11.2023.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil Sucessões. Série fundamentos jurídicos. São Paulo: Altas, 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. V. 7, 6.ed. São Paulo: Saraiva: 2022.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil: do direito das sucessões (arts. 1.784 a 2.027). Rio de Janeiro: Forense, 2021 v. XXI, p. 162.

MARTINS, Sérgio. Na cadeia, Suzane se valeu de manipulações e sobreviveu a ataques do PCC. Veja abril. Disponível em: https://veja.abril.com.br/entretenimento/na-cadeia-suzane-se-valeu-de- manipulacoes-e-sobreviveu-a-ataque-do-pcc/. Acesso em: 10.11.2023.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 6.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. Vol. 39. São Paulo: Saraiva, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: Parte Especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O princi io constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

OLIVEIRA, Euclides; Amorim, Sebastião. Inventário e Partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade sucessória e deserdação. São Paulo: Saraiva, 2019.

REIS, Adriana Zafaneli Dias. Sucessão Familiar no Agronegócio. Revista Cesumar – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, 2016.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2022.

ROMANO, Rogério Tadeu. O homicídio de pai e mãe e a agravante genérica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6070, 13 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79375. Acesso em: 20.11.2023.

TARTUCE, Flávio. Direito das Sucessões. 14 ed. Vol 6o. sala de aula virtual. 2021. UMBUZEIRO, Ana Paula. Parricídio um Ato Antijurídico Contra os Pais. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/parricidio-um-ato-antijuridico-contra-os-pais/647157194. Acesso em: 21.11.2023.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2019.


1Graduanda em Direito pela Faculdade Unievangélica de Ceres. E-mail: jovana_oliveira@icloud.com