A EXCLUSÃO DA FILIAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7255779


Igor Brenno Frota Santos1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2


RESUMO:

Face ao avanço e com o passar do tempo princípios, conceitos e costumes são totalmente modificados. Nesse sentido, é mister salientar que o Direito deve acompanhar a evolução social, de forma que possa não somente evidenciar os fatos jurídicos, como também promover alterações importantes nas leis que regem o Direito de Família. Face ao exposto, o presente artigo surgiu com o reconhecimento dessa temática e teve por objetivo analisar a importância da exclusão da filiação por abandono afetivo.

Palavras-chave: Exclusão. Filiação. Socioafetividade. Abandono-Afetivo.

1. INTRODUÇÃO 

De acordo com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), 6,7% da população brasileira, em 2022, não possui o reconhecimento de paternidade no registro de nascimento. Indicando que uma parcela significativa da população brasileira é criada, educada e assistida apenas por mães solo, sem que haja reconhecimento parental por parte do progenitor. O abandono afetivo não só desampara o filho materialmente, como também influencia diretamente na sua formação psicológica. Esse é o motivo pelo qual o presente artigo ao se referir ao abandono afetivo quer dizer exclusivamente o abandono afetivo paterno.

 Segundo Diele da Silva Santos, conflitos familiares podem comprometer, diretamente, a formação e desenvolvimento da personalidade da criança. Levando em consideração o aparelho psicológico e o desenvolvimento social do indivíduo, Maciel e Rosemburg elucidam que a formação psicológica da criança submetida a estresse e frustração pode ser alterada ao ponto de não só modificar a personalidade, com também gerar impactos infinitos no psicológico. 

O abandono afetivo é um problema social, psicológico e jurídico, visto que se trata do dever de cuidado dos pais com os filhos oriundo do poder familiar. O abandono afetivo pode se dar de um genitor, que simplesmente sabendo da existência do filho nunca o reconheceu legalmente, mas também pode acontecer, e este é o caso do presente estudo, de um filho ser legalmente reconhecido e receber alimentos, mas não ter os cuidados necessários do genitor.

Isso piora na adolescência, juventude e vida adulta, quando a pessoa se dá conta desse abandono e a todo tempo o relembra ao assinar seu nome. Isso se torna um estigma na vida de quem passa por tal situação, materializado através do princípio da imutabilidade do nome.

Nesse sentido, a pergunta problema gira em torno de refletir sobre a possibilidade do filho abandonado afetivamente ter o direito de excluir o genitor da sua certidão de nascimento e todos os desdobramentos que advém da exclusão da filiação paterna por abandono afetivo. Como hipótese acredita-se que seja possível, uma vez que por diversas vezes a lei permite essa alteração do nome, quando da paternidade/maternidade socioafetiva, ou na multiparentalidade, por exemplo, ou ainda na questão da identidade de gênero, quando as pessoas homoafetivas mudam seu nome, por uma questão de dignidade humana e é disso que se trata, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana, tudo isso nos leva a crer que o rol taxativo da lei de registros pode ser flexibilizado também no caso da exclusão por abandono afetivo.

O objetivo geral deste estudo é examinar o ordenamento jurídico pátrio e estudar formas concretas de viabilizar a exclusão de filiação por abandono afetivo. Quanto aos objetivos específicos este trabalho se propõe a apontar os princípios conflitantes e a necessidade de um juízo de valor sobre os mesmos e examinar as normas jurídicas para propor alterações significativas, demonstrar a necessidade social e psicológica da exclusão da filiação para o indivíduo e sociedade; propor a viabilização judicial e extrajudicial.

As normas estabelecidas pelo direito registral, com a Lei nº 6.015/73, devem evoluir para proteger e garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e não se manter em um nível dogmático e pétreo, levando em consideração que o ordenamento jurídico pátrio permite a relativização em diversos pontos dos direitos fundamentais. 

O método hipotético-dedutivo será a forma de organização de raciocínio empregada na presente pesquisa, visto que serão levantadas hipóteses juntamente de um conjunto de argumentos que poderão comprovar tais hipóteses com o decorrer da pesquisa, alternando entre o conhecimento geral, mantido pelo status quo e o conhecimento específico, abordando princípios conflitantes. 

A presente pesquisa será teórica, utilizando material bibliográfico de livros, artigos, compilações e principalmente através de buscas na internet, em sites como o do STF, Google Acadêmico e bibliotecas digitais como a da Uniron, através das seguintes palavras-chave/entrada: Socioafetividade, Desbiologização da Paternidade e Filiação. Utilizando o doutrinário de Rodrigo da Cunha Pereira, Clovis Beviláqua, Rolf Madaleno, Bruna Schlindwein Zeni e João Baptista Villela. Dito isso, vale salientar que todos os materiais coletados serão submetidos a intensa revisão bibliográfica, utilizando o método dialético, para solucionar o problema jurídico exposto.

2. FUNDAMENTOS DA EXCLUSÃO DA FILIAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

A sociedade contemporânea passou por modificações significativas induzindo o direito a acompanhar tais eventos, nesse sentido é fundamental que se extraia o máximo do arcabouço doutrinário e legislativo para garantir que a norma positivada acompanhe o os fatos jurídicos inerentes a vida em grupo. Dessa forma, o presente capítulo visa explorar a base teórica, os aspectos sociológicos, jurídicos e psicológicos da mudança de nome em virtude do abandono afetivo.

2.1 Conceitos fundamentais para exclusão da filiação por abandono afetivo

O Direito pátrio admite a exclusão da filiação em algumas hipóteses especificas, isto é, o vínculo registral entre um genitor e filho, e consequentemente com o tronco genealógico do genitor, pode ser excluído e substituído. O instituto da “desfiliação” não é amplamente amparado e previsto em lei sob todos os casos onde se faz necessário, entretanto pode ser aplicado em determinados casos, como por exemplo através da adoção. O artigo 1.626 do Código Civil, prevê3

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. 

Nesse viés, desligar o filho dos vínculos registrais em face de uma nova realidade, adoção, pautada em afeto e dignidade é fundamental para garantir o correto desenvolvimento psicológico e social do filho. A desfiliação deve ser reconhecida e amparada de forma mais abrangente, tendo em vista que sua aplicação em casos como o supracitado, e nas demais previsões legais, não garante que quem sofreu abandono afetivo, ou outra circunstancia onde o vinculo registral se torna um estigma, possa se beneficiar e ter uma vida plena. 

Diferente da alienação parental, onde existe a vontade de participar do desenvolvimento do filho, o abandono afetivo se dá através do desinteresse, rejeição, de um dos genitores ou de ambos, de assistir o filho com carinho, cuidado e afeto. De acordo com Juliana Rodrigues de Souza4:

[…] quando se evidencia um descaso proposital de um dos progenitores, ou de ambos, no exercício das responsabilidades parentais, de modo a proporcionar o afastamento intencional da criança ou do adolescente com a sua mãe ou o seu pai, possivelmente se denota uma situação de abandono.

 Nesse sentido, os genitores têm o dever de assistir o filho, garantindo seus direitos, elencados pela convivência com a família, como saúde, moradia, educação, apoio psicológico e cuidado. Na falta do cuidado e atenção parental, aliado ao descaso e ausência de apoio moral nasce o abandono afetivo, nesse raciocínio aduz Rolf Madaleno5

Dentre os inescusáveis deveres paternos figura o de assistência moral, psíquica e afetiva, e quando os pais ou apenas um deles deixa de exercitar o verdadeiro e mais sublime de todos os sentidos da paternidade, respeitando à interação do convívio e entrosamento entre pai e filho, principalmente quando os pais são separados, ou nas hipóteses de famílias monoparentais, em que um dos ascendentes não assume a relação fática de genitor, preferindo deixar o filho no mais completo abandono, sem exercer o dever de cuidado que tem em relação à sua prole.

Tendo em vista que as relações familiares são regidas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é dever dos pais assegurar o correto desenvolvimento dos filhos, tanto fisicamente, quanto moral e psicologicamente, exercitando assim o poder familiar em sua forma ideal.

2.2 Aspectos históricos e sociais da filiação

 A família, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, é a base da sociedade6, surgiu com o agrupamento social provocado pela necessidade inerente ao ser humano de estar em sociedade7, ou seja, a mera coabitação sexual8, gerou nos primórdios a ideia de necessidade consanguínea para estruturação familiar, tal fenômeno gerou as bases do patriarcado. 

A formação patriarcal viabilizou a materialização de uma hierarquia entre os componentes familiares, sendo o poder do “pater” irrefutável e extremamente necessário ao matrimonio, que não poderia ser constituído sem este. Maria Berenice Dias, citando Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra Manual de Direito das Famílias, aduz que: “A primeira lei de Direito das Famílias é conhecida como a lei do pai, uma exigência da civilização na tentativa de reprimir as pulsões e o gozo por meio da supressão dos instintos.”9 Desse modo, o matrimonio foi guiado pela moralidade e patrimonialidade das relações, uma vez que buscava recursos para gerir as necessidades da espécie e manter a ordem entre os integrantes do seio família através da autoridade controversa do pater. 

O ordenamento jurídico, por sua vez, absorveu tais conceitos, trazendo para si uma visão tradicionalista a rigor da época supracitada, conforme elucida Rodrigo da Cunha, citando Clovis Beviláqua, família é10

Um conjunto de pessoas ligadas pelo vinculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam-se, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie.

O filho sob tal perspectiva, é obrigatoriamente classificado sob a luz do Código Civil de 1916, como legitimo ou ilegítimo, sendo o filho legitimo aquele que nasceu do casamento e o ilegítimo aquele que veio de uma relação exterior ao casamento. A imagem da filiação tem a característica sanguínea como sinônimo de moralidade, isto é, se o filho possui consanguinidade com os pais é considerado digno sob os olhos da sociedade, mas caso seja “ilegítimo” merece o martírio. 

2.3 Aspectos jurídicos 

As correntes doutrinarias contrarias a exclusão da filiação em face do abandono afetivo elucidam que ainda que o afeto seja inexistente e haja auxilio pecuniário não se caracteriza abandono afetivo, pois não é possível obrigar alguém a amar, conforme preconiza Juliana Rodrigues de Souza citando o entendimento de Lizete Peixoto Xavier Schuh11

[…] esclarece que a terminologia abandono afetivo supostamente denota uma percepção de ausência de afeto e de amor por parte dos progenitores, ou somente de um deles, perante os seus filhos. A autora aponta que existe uma minoria de doutrinadores que argumenta que não há como estabelecer um abandono afetivo porque seria impossível impor uma pessoa a amar outra, mesmo que estes indivíduos sejam pais e filhos.

O amor entre pai e filho não pode ser exigido pelo Estado, nem positivado no ordenamento jurídico pátrio como dever, entretanto o dever de cuidar é exigível, Juliana Rodrigues de Souza aduz que12

O art. 227 da CFB demonstra que o cuidado dos pais com os seus filhos representa um valor jurídico quando dispõe que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, protegendo-os de todas as maneiras de omissão, de diferenciação e de violência.

A mera obrigação de cuidar, aliada ao dever de garantir recursos materiais necessários ao desenvolvimento do filho, não assegura que o crescimento deste será pleno sem que haja afeto. Nesse cerne, a busca da felicidade, diretamente ligada a personalidade jurídica do homem, não pode ser alcançada por alguém que carrega consigo os estigmas do abandono afetivo.

2.3.1 Da alteração do nome

O nome é um instrumento de individualização dotado proteção constitucional e social, prevista especificamente na Constituição Federal, Código Civil e Lei de Registros Públicos (LRP). A legislação impõe regras a respeito da formação e da manutenção do nome, regras que servem, de uma forma geral, para possibilitar a correta identificação das pessoas em uma sociedade, tendo como regra o princípio da inalterabilidade, podendo esta ser relativizada de acordo com o Caput do artigo 58, da Lei n° 6.015/7313, de forma que contribui para a manutenção da ordem social. 

Em regra, o nome é inalterável, entretanto existem escarças ressalvas previstas em lei onde sua modificação é permitida, quando expõe o indivíduo ao ridículo; em casos de erro de grafia; ao atingir a maioridade civil; identidade de gênero; nome social; adoção. 

O nome que imputa seu portador a humilhação constante viola a clausula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, gerando constrangimento e frustração pessoal sendo passível de alteração de acordo com o artigo 55, Parágrafo Único, da LRP14

Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Nesse diapasão, nomes com conotação pejorativa devem ser evitados, não só para que não gerem danos ao indivíduo, como também que não seja necessária ação de retificação de registro público. 

Em caso de erro de grafia, o ordenamento jurídico pátrio prevê que o nome dotado de erro poderá ser retificado, de acordo com artigo 110 da Lei de Registros Públicos15:

O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

O simples erro de grafia em um prenome pode modificar toda a concepção pessoal do portador do nome, sendo assim tal procedimento é fundamental para garantir que a função do nome seja alcançada corretamente.

O nome tem por função individualizar o indivíduo na sociedade, de forma com que se torne parte da própria personalidade jurídica e psicológica de quem o possui. Nesse sentido, o apelido poderá compor o nome de quem seja notadamente conhecido por ele, conforme preconiza o artigo 58 da LRP: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.16

Dessa forma, quem possui um apelido amplamente conhecido terá a devida proteção legal, como o caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que acrescentou o cognome “Lula” ao seu nome.

No instituto do casamento, por sua vez, da aos nubentes a possibilidade de acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro, de acordo com o artigo 1.565 do Código Civil17. Diferente do que o senso comum acredita, ambos os nubentes podem acrescentar o nome, não tendo a obrigação de apenas o homem transmitir seu nome. Em caso de divórcio os conjugues podem remover o sobrenome adicionado, ficando facultado sua remoção.

Os registros públicos regidos pela leia 6.015/73 utilizam critérios como sexo e gênero biológicos para definir o nome e gênero do indivíduo. Nesse diapasão, as pessoas trans e transgêneros não tinham seus direitos de identidade e autorreconhecimento garantidos. Visando assegurar o direito a um nome social, identidade de gênero e autorreconhecimento, sem que haja a necessidade de procedimentos cirúrgicos, hormonais ou morosidade processual, o STF reconheceu na ADI, 4275/ DF18:

Esta decisão – que torna efetivo o princípio da igualdade, que assegura respeito à liberdade pessoal e autonomia individual, que confere primazia à dignidade da pessoa humana e que, rompendo paradigmas históricos e culturais, remove obstáculos que inviabilizam a busca da felicidade por parte de transgêneros vítimas de inaceitável tratamento discriminatório – não é nem pode ser qualificada como decisão proferida contra alguém, da mesma forma que não pode ser considerada um julgamento a favor de apenas alguns, mas, sim, de toda a coletividade social. 

[…] 

O exercício desse direito básico, que pode importar em modificação da aparência ou em alteração das funções corporais do transgênero, também legitima a possibilidade de retificação dos assentamentos registrais, com a consequente mudança do prenome e da imagem registrados em sua documentação pessoal, sempre que tais elementos de identificação não coincidirem com a identidade de gênero, tal como autopercebida pelo próprio indivíduo.

Nesse cenário, a decisão viabilizou a alteração e unificou o entendimento, que antes era difuso, tendo em vista que os juízes tinham um padrão a ser seguido durante o processo de alteração do nome, dando fundamento para o conselho nacional de justiça editar o provimento nº 7319, regendo que ocorrendo ou não a cirurgia de transgenitalização, bem como outros tratamentos hormonais, se faz legal, a alteração do nome e sexo, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Na adoção o adotado adquire não somente um novo nome, mas também um novo tronco familiar, alterando em seu registro o nome do genitor ou genitora e substituindo até mesmo os avós, conforme preconiza o artigo 47, § 5°, do Estatuto da Criança e do adolescente20

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. […] § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. 

Uma possiblidade explorada por quem deseja excluir a filiação, alterar os registros e garantir a própria autodeterminação é o processo de adoção de adultos, que se vale do mesmo instituto, adoção, porem com algumas particularidades.

O instituto da adoção de adultos está previsto no artigo 1.619 do Código Civil, in verbis21

A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente

No caso dos maiores de idade o optar pela adoção é um exercício da vontade do adotado e adotante, não mais se falando em poder familiar, visto que o mesmo não mais é necessário e adoção exclui a paternidade.

2.3.2 do abandono afetivo

A ausência de afeto, apoio moral e psicológico prejudica de forma incisiva na formação do indivíduo como pessoa. Desestrutura a família e subverte seu conceito atual. Nesse sentido, Maria Berenice Dias aduz que22

O conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A enorme evolução das ciências psicossociais escancarou a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever. Não há o direito de visitá-lo, há a obrigação de conviver com eles. O distanciamento entre pais e filhos produz consequências de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.

O abandono afetivo pode se dar de diversas formas, ainda que não haja um abandono físico da criança. O abandono afetivo retira a dignidade de o sofre, promove insegurança e refuta o sentido de família a luz do direito. Nesse cerne, Rodrigo da Cunha aduz em sua tese que23:

[…] a família só faz sentido para o Direito a partir do momento em que ela é veículo funcionalizador à promoção da dignidade de seus membros. Em face, portanto, da mudança epistemológica ocorrida no bojo da família, a ordem jurídica assimilou tal transformação, passando a considerar o afeto como um valor jurídico de suma relevância para o Direito de Família. Seus reflexos crescentes vêm permeando todo o Direito, como é exemplo a valorização dos laços de afetividade e da convivência familiar oriundas da filiação, em detrimento, por vezes, dos vínculos de consanguinidade. Além disso, todos os filhos receberam o mesmo tratamento constitucional, independente da sua origem e se são biológicos ou não.

A ausência transforma o núcleo familiar que deve ser de proteção, amparo e educação, em insegurança e hostilidade. Nesse viés, a jurisprudência possibilita a reparação através de ação judicial, como por exemplo24

DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. Espontaneidade do afeto que não se confunde com o dever jurídico de cuidado, decorrente da relação paterno-filial. Caracterização de abandono afetivo. Elementos de informação constantes dos autos demonstram que o réu deixou, voluntariamente, de conviver com o filho menor, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Réu revel, que mora próximo à residência do filho, mas não o visita e nem paga alimentos regulares. Desnecessidade da produção de prova pericial para constatar o mal que tal comportamento causa à criança de 7 anos, reatado por testemunha e pela própria genitora. Devida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a fim de reparar o sofrimento comprovadamente causado ao demandante. Ação procedente. Recurso provido.”

(TJ-SP – AC: 10172226320198260562 SP 1017222-63.2019.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 10/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021)

A reparação financeira através de danos morais auxilia na questão financeira da problemática elencada, entretanto não reverte o quadro do abandono que, por sua vez, não pode ser facilmente resolvido em uma análise de plano. Outrossim, o estigma da convivência com o abandono pode ser minimizado através da ação do Estado com medidas apropriadas.

3 DO ABANDONO AFETIVO COMO POSSSIBILIDADE PARA SUPRESSÃO DO SOBRENOME

O sentimento do indivíduo que foi abandonado afetivamente não pode ser corretamente compreendido, senão por quem passou por tal situação. Nesse sentido, a convivência com o sobrenome e com a própria filiação gera constante desconforto e impede que a pessoa se autodetermine ante a sociedade. Dessa forma, quem está alheio não vê necessidade em alterar algo tão íntimo, personalíssimo e imutável, como o sobrenome em face do campo emocional. Sob tal perspectiva, o processo de exclusão e alteração da filiação pede provas robustas e exaustivas que, por sua vez, dificultam o acesso ao referido ato jurídico. 

Nesse sentido, a pergunta problema precisa ser retomada, para que diante dos fundamentos apresentados possa ser melhor refletida e se possa verificar qual a  sobre a possibilidade do filho abandonado afetivamente excluir o genitor da sua certidão de nascimento e todos os desdobramentos que advém da exclusão da filiação paterna por abandono afetivo. 

A hipótese é de que seja possível, uma vez que por diversas vezes a lei permite essa alteração do nome sempre pautada na dignidade humana na busca da felicidade motivo pelo qual se acredita que o rol da Lei de Registros, apesar de taxativo, em alguns casos deve ser flexibilizado, como é o caso do abandono afetivo.

Há decisões, recentes em tribunais como o de Minas Gerais, que entendem que o abandono afetivo não é suficiente para mudança do nome, conforme julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais25

CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ART. 57, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. IMUTABILIDADE DO NOME. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E JUSTO MOTIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. – O artigo 57 da Lei de Registros Públicos preconiza o princípio da imutabilidade do nome, e autoriza a modificação do registro civil apenas em casos excepcionais e devidamente justificados – Hipótese na qual, havendo insatisfação subjetiva e inconformismo por alegada falta de afeto e ausência do pai, mas, não comprovadas ditas assertivas e, ainda, eventual abalo psíquico pelo uso do sobrenome paterno, confirma-se a sentença de improcedência do pedido.

(TJ-MG – AC: 10000210790036001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021. Grifo nosso.) 

Veja que o julgado alega que a falta de afeto e abandono devem ser comprovados e decisão pela negativa, não pelo mérito, mas pela falta de provas, ou juntada probatória insuficiente. Destarte, com a comprovação do abandono afetivo através das provas a exclusão pode ser realizada, sem que haja prejuízo social. Vejamos uma decisão histórica do TJ – MS26:

APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL – EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO – ABANDONO AFETIVO – SITUAÇÃO QUE CONFIGURA JUSTO MOTIVO – POSSIBILIDADE 01. Em que pese a imutabilidade conferida aos nomes pela Lei dos Registros Públicos, excepcionalmente e com justo motivo, há possibilidade de exclusão de apelido de família por meio de decisão judicial. 02. O abandono afetivo e material configuram justo motivo a permitir a exclusão do sobrenome de genitor, respeitando-se, assim, a unidade familiar concreta e a dignidade da pessoa, que não pode ser constrangida a carregar patronímico gerador de angústias. Precedentes do STJ e do STF. 03. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS – AC: 08092140520198120002 MS 0809214-05.2019.8.12.0002, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2019)

A exclusão da filiação é possível, entretanto a dificuldade e morosidade processual inviabiliza que esta seja realizada. Em contrapartida, o reconhecimento de paternidade pode ser realizado de forma descomplicada em qualquer cartório de Registro Civil. Paradoxalmente adicionar um nome é feito de forma simples, ou seja, a relativização do princípio da imutabilidade é realizada de oficio, mas assegurar que o indivíduo que foi abandonado afetivamente seja assistido pelo judiciário, via inversa, é complexo e questionável do ponto de vista majoritário da jurisprudência. 

Não obstante, o direito pátrio passa por evoluções constantes que asseguram, ainda que de forma moderada e lenta, a evolução dos fatos jurídicos. Nesse liame, vejamos uma decisão brilhante do TJ-DF27

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MENOR. REPRESENTAÇÃO. GENITOR. CITAÇÃO. GENITORA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ALTERAÇÃO ASSENTO NASCIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ABANDONO AFETIVO. CARACTERIZADO. PREJUÍZO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete a ambos os pais, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos representá-los judicialmente, dentre outros. Art. 1.634, VII, CC. 1.1. In casu, o genitor possui legitimidade ativa para apresentar defesa em favor da infante. Preliminar rejeitada. 2. O Sistema Registrário impõe a citação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária de alteração de assentamento no Registro Civil 2.1. Na hipótese dos autos, não figura a genitora da autora como interessada no feito, por não objetivar a lide a supressão do nome desta do assento de nascimento da autora, mas apenas exclusão do sobrenome. Citação desnecessária. 3. A Lei de Registros Públicos traz a regra de que o prenome e sobrenome são definitivos, contudo, não imutáveis, observada a inexistência de prejuízo aos apelidos de família e justo motivo. 4. A jurisprudência, de modo excepcional, perfilha no sentido de admitir a supressão do sobrenome paterno ou materno, demonstrado o abandono afetivo. Precedentes. 4.1. No caso em tela, o abandono afetivo de família materna da autora, em especial da sua mãe, caracterizada hipótese excepcional a autorizar a alteração do nome, inexistindo qualquer prejuízo a linha ancestral e a terceiros, tampouco em interferência no estado de filiação. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

(TJ-DF 07129644020188070015 DF 0712964-40.2018.8.07.0015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No recurso de apelação supra, observa-se que o genitor quis alegar nulidade considerando a genitora não ter sido citada, o que a Turma desconsiderou uma vez que não causa qualquer prejuízo ao tronco materno. E a decisão revela que o sobrenome “embora definitivo não é imutável e eu a jurisprudência aceita essa mudança de nome quando configurado abandono afetivo. 

Face ao exposto, a alteração do nome é possível, mediante processo judicial, porém poderia ser facilitada, se viabilizada através da ação do legislativo e judiciário, com reformulações procedimentais, facilitando o acesso de quem realmente precisa e convive com o estigma do abandono afetivo. Nesse interim, com o advento da Lei nº 14.382/2022 que modificou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, facilitando a alteração do prenome sem devida justificativa, vejamos: 

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

A esfera jurídica brasileira contemplou o avanço, ainda que em escala reduzida, tendo em vista que a ferramenta necessária, modificação legislativa em matéria de registros públicos, foi utilizada. 

É fundamental que o direito positivado encontre alternativas capazes de reparar os prejuízos psicológicos gerados pelo abandono afetivo, gerando normas que tratem de forma direta e inequívoca dessa matéria. A reparação pecuniária em ação de indenização por abandono afetivo é fundamental, mas não resolve a questão do nome, bem como da filiação, sendo necessário que exista um instrumento próprio para tal fim. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito de família, bem como a própria sociedade, sofreu alterações com o avanço da sociedade contemporânea. Entretanto, o abandono afetivo assola milhares de filhos em todo território nacional, a mera reparação material em uma ação de indenização por abandono afetivo, por vezes não é suficiente, sendo necessário a exclusão da filiação. Tal instituto é de suma importância ao direito pátrio e pode ser materializado através das vias legais. 

O direito positivado conta com formas alternativas que atingem o afeito da exclusão da filiação, como é o caso da adoção, mas não é abordado diretamente em casos de exclusão por abandono afetivo.

O objetivo deste artigo era verificar a possibilidade de exclusão do sobrenome por abandono afetivo e a jurisprudência pesquisada demonstrou a possibilidade se devidamente comprovado o abandono.

Nesse sentido, os poderes de alterar o nome e filiação já se encontram no escopo jurídico brasileiro, sendo necessário apenas que sejam aplicados diretamente em casos de abandono afetivo, garantindo que o direito de identidade, autodeterminação e inclusão social sejam atingidos de forma assertiva.

REFERÊNCIAS

BETZEL, Scarleth Abipe Holzmeister. Comentários acerca da possibilidade de exclusão do sobrenome por abandono afetivo. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343077/exclusao-do-sobrenome-por-abandono-afetivo. Acesso em: 05 nov 2021

BRASILIA, Código Civil, Das Relações de Parentesco, Capitulo I, art. 1.593. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm/. Acesso em: 13 out 2021

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Casa Civil. Lei de Registros Públicos

BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei dos Registros Públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 5 mai. 2022

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266. Acesso em: 11 mai. 2022

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.275. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371. Acesso em 11 mai. 2022

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 73. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em 11 mai. 2022

FREIRE, Ana Cristina. Multiparentalidade e a possibilidade da exclusão da filiação em face do abandono socio afetivo. Conteúdo Jurídico, 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56744/multiparentalidade-e-a-possibilidade-da-excluso-da-filiao-em-face-do-abandono-socio-afetivo. Acesso em: 05 nov 2021

FUKS, Rebeca. O homem é um animal político. Cultura Genial, 2020. Disponível em: lhttps://www.culturagenial.com/o-homem-e-um-animal-politico/.  Acesso em: 08 out. 2021

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559640515/epubcfi/6/10 [%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml5]!/4/46/2/2/4/1:0[%2CCDU] Acesso em: 12 out. 2021

MEZZAROBA, Orides & MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611560/pageid/0 Acesso em: 26 ago. 2020

O abandono afetivo paterno além das estatísticas. Instituto de Psicologia, 2019. Disponível em: https://www.ip.usp.br/site/noticia/o-abandono-afetivo-paterno-alem-das-estatisticas/ Acesso em: 05 nov 2021

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2021. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992996/epubcfi/6/22 [%3Bvnd.vst.idref%3Dchapter01]! /4/22/6 Acesso em: 12 out. 2021

SANTOS, Diele da Silva. O impacto da figura paterna no desenvolvimento emocional e da personalidade dos filhos. Santa Catarina: Unoes & Ciência, 2016. Disponível em: https://core.ac.uk/display/235124286?utm_source=pdf&utm_medium=banner&utm_campaign=pdf-decoration-v1/. Acesso em: 06 nov 2021

VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Minas Gerais, Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1156/1089/0. Acesso em 11 mai. 2022

ZALCMAN, Vivian Gerstler: SOUZA, Carlos Eduardo Silva e. A alteração do nome: o abandono afetivo e o vínculo socioafetivo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-28/direito-civil-atual-alteracao-nome-abandonoafetivo-vinculo-socioafetivo. Acesso em 30 set. 2021

Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. Apelação Cível: AC 5000412-39.2020.8.13.0701 MG. 13 jul 2021. Rel. Alberto Vilas Boas. Minas Gerais. 16 jul 2021. Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1248350179/apelacao-civel-ac-10000210790036001-mg. Acesso em 02 ago 2022

Mato Grosso do Sul. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Apelação Cível: AC  0809214-05.2019.8.12.0002 MS. Rel. Des. Vilson Bertelli. Mato Grosso do Sul. 8 out 2019. Disponível em https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770264563/apelacao-civel-ac-8092140520198120002-ms-0809214-0520198120002. Acesso em 02 ago 2022

São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Apelação Cível: AC 1017222-63.2019.8.26.0562. Rel. FRANCISCO LOUREIRO. São Paulo, SP, 10 de setembro de 2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1278774853/apelacao-civel-ac-10172226320198260562-sp-1017222-6320198260562. Acesso em 02 ago 2022

OLIVEIRA, Cléo. 2022 já tem mais de 29 mil novas crianças sem o nome do pai no registro de nascimento. Condege. Brasil, mar. 2022. Disponível em: http://condege.org.br/arquivos/2568. Acesso em: 01 ago 2022. 

Brasília. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF. Apelação Cível: 0712964-40.2018.8.07.0015. Rel. Romulo de Araújo Mendes. Brasília. 16 set 2020. Disponível em https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/937108993/7129644020188070015-df-0712964-4020188070015. Acesso em 02 ago 2022

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09 de agosto de 2022.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.


3BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

4SOUZA, Juliana Rodrigues de. Alienação Parental e Abandono Afetivo: Analise da Responsabilidade Civil. 1. ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2020, p. 100

5MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.382

6BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09 de agosto de 2022

7FUKS, Rebeca. O homem é um animal político. Cultura Genial, 2020. Disponível em: lhttps://www.culturagenial.com/o-homem-e-um-animal-politico/.  Acesso em: 08 out 2021

8 VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Minas Gerais, Universidade Federal de Minas Gerais. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1156/1089/0. Acesso em 11 mai. 2022

9DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.45 p.

10PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família – Uma Abordagem Psicanalítica. 4. ed. Rio de Janeiro. Forense,2012. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-4413-1/. Acesso em: 17 mar. 2022

11SOUZA, Juliana Rodrigues de. Alienação Parental e Abandono Afetivo: Analise da Responsabilidade Civil. 1. ed. São Paulo: Mundo Jurídico, 2020, p. 103

12Ibid., p. 113

13 BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei dos Registros Públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 5 mai. 2022

14BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei dos Registros Públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 5 mai. 2022

15Ibid.

16BRASIL. Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei dos Registros Públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 5 mai. 2022

17BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

18BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.275. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371. Acesso em 11 mai. 2022

19BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 73. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623. Acesso em 11 mai. 2022.

20BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266. Acesso em: 11 mai. 2022.

21BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

22DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 140 p.

23PEREIRA, da Cunha Rodrigo. Princípios Fundamentais E Norteadores Para A Organização Jurídica Da Família. 2004. Universidade Federal Do Paraná. Curitiba. 2004. Disponível em https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/2272/Tese_Dr.%20Rodrigo%20da%20Cunha.pdf. Acesso em 02 ago 2022

24São Paulo. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Apelação Cível: AC 1017222-63.2019.8.26.0562. Rel. FRANCISCO LOUREIRO. São Paulo, SP, 10 de setembro de 2021. Disponível em https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1278774853/apelacao-civel-ac-10172226320198260562-sp-1017222-6320198260562. Acesso em 02 ago 2022

25Minas Gerais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. Apelação Cível: AC 5000412-39.2020.8.13.0701 MG. 13 jul 2021. Rel. Alberto Vilas Boas. Minas Gerais. 16 jul 2021. Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1248350179/apelacao-civel-ac-10000210790036001-mg. Acesso em 02 ago 2022

26Mato Grosso do Sul. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Apelação Cível: AC  0809214-05.2019.8.12.0002 MS. Rel. Des. Vilson Bertelli. Mato Grosso do Sul. 8 out 2019. Disponivel em https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770264563/apelacao-civel-ac-8092140520198120002-ms-0809214-0520198120002. Acesso em 02 ago 2022

27Brasília. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0712964-40.2018.8.07.0015 DF. Rel. Romulo de Araújo Mendes. Brasília. 16 set 2020. Disponível em https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/937108993/7129644020188070015-df-0712964-4020188070015. Acesso em 02 ago 2022


1 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022

2Orientadora.Professora do curso de direito da UNIRON/RO. Mestra em Desenvolvimento Regional e Melo Ambiente. UNIR Analista de Políticas Públicas pela IE/UFRJ.