A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E OS PARADOXOS DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

LEGISLATIVE EVOLUTION AND PARADOXES OF CRIMINAL IDENTIFICATION IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511041640


Eve Eline Maria de Pontes Teixeira1


Resumo

O presente artigo científico analisa a trajetória histórica e a evolução legislativa da identificação criminal no Brasil, desde os métodos rudimentares do século XIX até a incorporação de biometrias avançadas, como o perfil genético. O estudo aborda a transição do sistema do auto de qualificação de 1842 para a adoção definitiva da datiloscopia em 1902, e a subsequente tensão constitucional estabelecida pela Constituição Federal de 1988, que dispensou a identificação criminal do civilmente identificado. Examina-se o papel da Lei nº 12.037/2009 e da Lei nº 12.654/2012 na regulamentação das exceções, focando nas controvérsias jurídicas sobre a violação ao princípio da não autoincriminação. A pesquisa demonstra o esforço do legislador em equilibrar a eficácia da persecução penal com a proteção dos direitos e garantias individuais, refletindo os desafios contemporâneos da justiça criminal no contexto das inovações tecnológicas.

Palavras-chave: Identificação Criminal. Dactiloscopia. Lei 12.037/09. Perfil Genético. Lei 12.654/12.

Abstract

This scientific article analyzes the historical trajectory and legislative evolution of criminal identification in Brazil, from the rudimentary methods of the 19th century to the incorporation of advanced biometrics, such as genetic profiling. The study addresses the transition from the 1842 qualification record system to the definitive adoption of dactyloscopy in 1902, and the subsequent constitutional tension established by the 1988 Federal Constitution, which dispensed with criminal identification for the civilly identified. The role of Law no. 12.037/2009 and Law no. 12.654/2012 in regulating the exceptions is examined, focusing on legal controversies, such as the principle against self-incrimination (nemo tenetur se detegere). The research demonstrates the legislature’s effort to balance the effectiveness of criminal prosecution with the protection of individual rights and guarantees, reflecting the contemporary challenges of criminal justice in the context of technological innovation.

Keywords: Criminal Identification. Dactyloscopy. Law 12.037/09. Genetic Profile. Law 12.654/12.

1 INTRODUÇÃO

A identificação de indivíduos envolvidos com a prática de ilícitos penais constitui um pilar fundamental da persecução criminal e da aplicação da justiça. No Brasil, a evolução desse procedimento é marcada por uma transição histórica que acompanha as inovações científicas e, mais recentemente, as imposições constitucionais de garantia de direitos fundamentais. A busca pela identidade fidedigna é crucial não apenas para a punição do culpado, mas, primordialmente, para a garantia da liberdade do inocente e a observância do princípio da intranscendência da pena.

Inicialmente baseada em dados meramente declaratórios, a identificação criminal migrou para métodos científicos mais precisos. A introdução da datiloscopia por meio da Lei nº 947/1902 e seu regulamento (Dec. nº 4.764/1903) representou um marco, estabelecendo a impressão digital como a prova mais conclusiva da identidade, relegando métodos como o exame descritivo (retrato falado) e a antropometria a segundo plano (Wehrs; Nicolitt, 2015).

O avanço mais significativo, contudo, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, LVIII, estabeleceu a regra de que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (Brasil, 1988, 5º LVIII). Esta norma elevou o direito à não autoincriminação e a dignidade da pessoa humana a um patamar de proteção, exigindo do legislador infraconstitucional a rigorosa delimitação das exceções.

O presente artigo propõe analisar o percurso legislativo que buscou regulamentar essa exceção constitucional, com foco nas Leis nº 12.037/2009 (Lei de Identificação Criminal), 7.210/84 e nº 12.654/2012, que introduziu a coleta de perfil genético. O objetivo central é analisar a evolução histórica, legislativa e doutrinária da identificação criminal no Brasil, desde seus métodos iniciais até os mais modernos, como a coleta de perfil genético, destacando o conflito com o princípio da não incriminação.

O trabalho adota a metodologia de pesquisa bibliográfica e documental. A técnica a ser utilizada na elaboração da pesquisa envolverá o método dedutivo e pesquisa teórica, por meio bibliográfico, utilizando doutrina, periódicos, artigos científicos, dissertações, legislação e jurisprudência.

 A pesquisa documental concentra-se na legislação brasileira pertinente, como a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal, a Lei nº 12.037/2009, a Lei nº 12.654/2012 e a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), além de projetos de lei em tramitação. O método de abordagem é o dedutivo, partindo do contexto normativo geral para a análise das particularidades e controvérsias na aplicação das leis

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

A história da identificação de pessoas no Brasil reflete a evolução das técnicas de controle social e da própria ideia de identidade perante o Estado.

2.1. O Período Imperial e o Auto de Qualificação (1842)

O marco inicial formal da identificação de indivíduos no contexto da persecução criminal remonta ao Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. Em um período em que ainda vigoravam as Ordenações da Coroa Portuguesa, o procedimento de identificação era rudimentar e baseado no preenchimento do chamado auto de qualificação, previsto no artigo 171 do referido Regulamento.

Este documento, elaborado pela autoridade policial, reunia informações estritamente declaratórias sobre o acusado. Os dados colhidos incluíam: nome, filiação, idade, estado civil, profissão, nacionalidade, local de nascimento e a informação sobre a alfabetização (“se sabia ou não ler e escrever”) (Wehrs; Nicolitt, 2015). A fragilidade desse sistema residia em sua dependência da veracidade das declarações do próprio acusado, abrindo margem para a manipulação da identidade e o desvio da justiça.

2.2. A Revolução Datiloscópica (1902)

A ineficácia dos métodos meramente descritivos impulsionou a adoção de uma técnica cientificamente mais rigorosa. A introdução da identificação criminal de maneira definitiva no Brasil ocorreu com a Lei nº 947, de 1902, regulamentada pelo Decreto nº 4.764, de 5 de fevereiro de 1903.

Este Decreto foi um divisor de águas ao reconhecer a impressão digital como a “prova mais concludente e positiva da identidade do indivíduo” (Brasil, 1903, art. 57 § único). O Brasil adotou o método criado por D. Juan Vucetich, que conferia à dactiloscopia uma posição de prioridade em relação aos métodos de identificação então disponíveis. Conforme o parágrafo único do artigo 57 do Decreto, todos os dados colhidos seriam subordinados à classificação dactiloscópica.

Os demais métodos de identificação, que passaram a ser complementares, incluíam: exame descritivo (retrato falado), notas chromáticas, observações anthropométricas (medições corporais, típicas do sistema Bertillonage), signaes particulares (cicatrizes e tatuagens), e fotografia da frente e de perfil (Wehrs; Nicolitt, 2015). Com a publicação do Decreto, a adoção do sistema datiloscópico e a criação dos Gabinetes de Identificação nos estados brasileiros foram estimuladas, marcando o abandono progressivo do método antropométrico.

2.3. O Código de Processo Penal e a Obrigatoriedade (1941)

Com a vigência do Código de Processo Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), a identificação criminal foi solidificada como um ato obrigatório. O artigo 6º, VIII, estabeleceu a compulsoriedade da identificação criminal, preferencialmente pelo método dactiloscópico, de todo indiciado em inquérito policial. A autoridade policial era também obrigada a juntar a folha de antecedentes criminais aos autos.

Durante um longo período, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reforçou essa obrigatoriedade. A Súmula 568 do STF, de 15 de dezembro de 1976, previa que a identificação criminal deveria ser realizada mesmo que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente, não constituindo tal ato constrangimento ilegal.

2.4. O Direito à Não Identificação Criminal- Artigo 5º da Constituição Federal/88

A regra de obrigatoriedade, estabelecida no CPP e endossada pelo STF, foi drasticamente alterada com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O artigo 5º, LVIII, da CF/88 impôs uma regra de direito fundamental: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, ressalvada as hipóteses previstas em lei”. Esta norma inverteu a lógica anterior, estabelecendo a identificação civil como regra suficiente e a identificação criminal como exceção, protegendo o indiciado de constrangimento desnecessário durante a investigação (Sobrinho, 2003).

A partir de 1988, o desafio passou a ser a criação de leis infraconstitucionais que definissem, de forma estrita e razoável, as exceções à regra constitucional.

2.5. As Primeiras Exceções Infraconstitucionais

As primeiras legislações a regulamentar o artigo 5º, LVIII, foram o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Crime Organizado (Lei nº 9.034/95). O ECA (art. 109) limitou a identificação criminal do adolescente à existência de “fundada dúvida relacionada a sua identidade”. Já a Lei de Crime Organizado (art. 5º) estabeleceu que a identificação criminal seria realizada independentemente da identificação civil para pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas.

2.6. A Lista de Crimes da Lei 10.054/2000

Em 2000, a Lei nº 10.054/2000 ampliou as hipóteses de identificação criminal. A norma estabeleceu que o civilmente identificado por documento original não precisaria ser submetido à identificação criminal, exceto em uma lista de crimes específicos: homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público. 

A constitucionalidade dessa lei foi questionada, pois a obrigatoriedade de identificação criminal apenas para determinados tipos penais poderia violar os Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana (Sobrinho, 2003).

3 A REGULAMENTAÇÃO DEFINITIVA: ANÁLISE DA LEI Nº 12.037/2009

A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, foi criada com o objetivo de regulamentar as situações em que a identificação criminal pode ser realizada, mesmo quando a pessoa já possui identificação civil. Essa legislação permanece em vigor até hoje e revogou a anterior, de nº 10.054/2000, eliminando a lista de crimes específicos que, anteriormente, exigiam obrigatoriamente a identificação criminal.

De acordo com a nova norma, a regra geral é que, se a pessoa apresentar um documento de identificação civil válido, não deverá ser submetida à identificação criminal. No entanto, há exceções que autorizam essa medida, mesmo diante da apresentação de um documento oficial.

São aceitos como documentos de identificação civil: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou qualquer outro documento público que permita reconhecer formalmente o indiciado. Documentos militares também são equiparados aos civis para esse fim. É fundamental que esses documentos contenham fotografia, uma vez que a imagem é elemento essencial para garantir uma identificação segura.

Apesar da apresentação de um documento civil, a identificação criminal ainda poderá ser realizada em determinadas situações. Isso ocorre, por exemplo, quando o documento estiver rasurado ou apresentar indícios de falsificação, quando for insuficiente para identificar a pessoa com segurança, ou ainda quando o indivíduo portar diferentes documentos de identidade. A identificação também pode ser exigida se for considerada essencial para o andamento das investigações policiais, com autorização da autoridade judiciária competente, mediante despacho, que poderá decidir de ofício, mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Além disso, é possível recorrer à identificação criminal quando existirem registros policiais indicando o uso de nomes falsos ou diferentes qualificações, ou quando o estado de conservação do documento, o tempo decorrido desde sua emissão ou a localidade de expedição dificultarem a identificação plena da pessoa.

Em determinadas situações, a apresentação de documentos civis, embora aparentemente válidos, mostra-se insuficiente para garantir a identificação segura do indivíduo. É comum, por exemplo, o uso de carteiras de identidade antigas, com manchas, fotografias em preto e branco ou imagens desatualizadas, que já não correspondem às características atuais do portador. Além disso, documentos com rasuras, mal conservados ou emitidos há muitos anos comprometem a confiabilidade do processo identificatório. Nessas circunstâncias, torna-se necessária a realização da identificação criminal, a fim de evitar equívocos e assegurar a correta verificação da identidade da pessoa envolvida.

Outras situações que autorizam a identificação criminal ocorrem quando há registros policiais indicando o uso de nomes falsos ou diferentes qualificações pelo investigado, ou ainda quando o documento civil, em razão de seu estado de conservação, tempo decorrido desde a expedição ou localidade de emissão, não permita a verificação clara e completa dos elementos essenciais à sua identificação.

A legislação vigente permite que, independentemente da natureza do delito investigado, a autoridade policial solicite a realização da identificação criminal quando considerar tal medida essencial para o avanço das investigações. Nesses casos, mesmo que o indivíduo apresente documentação civil válida, poderá ser submetido ao procedimento. Para que isso ocorra, é necessário que a autoridade judiciária competente autorize a medida por meio de despacho, o qual pode ser provocado não apenas pela própria polícia, mas também pelo Ministério Público ou pela defesa. Segundo interpretação doutrinária, como a de Nicolitt, tal previsão legal cria uma margem de subjetividade, permitindo que a identificação criminal de pessoas civilmente identificadas seja autorizada sempre que houver justificativa para o êxito das investigações policiais, independentemente da gravidade do crime em apuração (Wehrs; Nicolitt, 2015). 

Outra hipótese que legitima a identificação criminal é a verificação de uso de nomes falsos ou diferentes qualificações em diferentes interrogatórios policiais o que possibilita a suposição de falsa identidade. Oliveira entende que não poderia o indiciado se utilizar do direito a silêncio ou do direito de não produzir prova contra si mesmo na fase de qualificação. O artigo 6º inciso V do Código de Processo Penal prevê que, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal deve ouvir o indiciado, com observância ao disposto no capítulo III do Título VII do Código de Processo Penal (artigo 185 a 187 do Código de Processo Penal trata do interrogatório do acusado), devendo o termo ser assinado por duas testemunhas. Assim, para Oliveira, configura os crimes do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) e artigo 307 (falsa identidade) do Código Penal caso o suspeito apresente documento de identificação civil falso ou indicação de dados pessoais inverídicos durante o interrogatório policial ou judicial. O direito ao silêncio (previsto no artigo 5º, inciso LXIII da CF) ou o direito de não produzir prova contra si mesmo não protege aquele que mente em seu favor, apresentando documento falso mesmo em momento anterior ao interrogatório, ou seja, na fase de qualificação (Oliveira, 2024).   

O código de Processo Penal foi claro em evidenciar que o direito ao silêncio ocorre após a qualificação quando em seu artigo 186 aborda que o juiz, só após devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, informará ao acusado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas

Para Alexy nenhum direito ou garantia fundamental é pleno devendo haver ponderação com o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da CF/88) portanto, não se pode validar a prática de um crime mesmo que seja em benefício de sua defesa. Poderá mentir para se defender no que tange aos fatos e acusações que lhe atribuem e não em relação a sua qualificação (Alexy, 1997 apud Oliveira, 2024).   

Caso haja recusa em prestar informações sobre sua qualificação o denunciado irá recair no artigo 68 da Lei de Contravenção Penal o qual estabelece: “Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência” (Tourinho, 2023, p. 44). 

A legislação prevê que as cópias dos documentos apresentados pelo indiciado devem ser devidamente anexadas aos autos do inquérito policial. Essa medida é relevante para permitir eventual apuração posterior, pelo Ministério Público, de possíveis crimes como falsificação de documento público ou uso de documento falso, previstos no Código Penal. Além disso, nos casos em que a identificação criminal se mostra necessária, a autoridade policial deve adotar procedimentos que minimizem qualquer forma de constrangimento ao indivíduo, resguardando sua dignidade e integridade moral.

O procedimento de identificação criminal compreende, obrigatoriamente, a coleta de impressões digitais e a captação de imagens fotográficas, que devem ser integradas aos autos da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação criminal. Contudo, é essencial que esse processo seja conduzido de maneira respeitosa, evitando qualquer situação vexatória ou degradante. Caso contrário, o agente responsável poderá incorrer em crime de abuso de autoridade.  

Buscando assegurar a presunção de inocência, a norma estabelece que a existência de identificação criminal não deve ser mencionada em atestados de antecedentes criminais ou em qualquer outro tipo de informação não direcionada ao juízo criminal, especialmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Durante a tramitação legislativa, foi excluída a proibição de que outros órgãos, legalmente autorizados a realizar investigação social e moral, tivessem acesso a essas informações. Dessa forma, mesmo sem condenação definitiva, a identificação criminal pode ser utilizada em situações específicas, como em concursos públicos cujos editais exijam a apuração da vida pregressa dos candidatos. Essa possibilidade é interpretada como uma medida acertada do legislador, voltada à proteção do interesse público e à preservação da moralidade administrativa, ao impedir o ingresso de indivíduos com histórico criminal em cargos públicos.

Por fim, a legislação também prevê a possibilidade de o indiciado ou réu requerer a retirada de sua fotografia do inquérito policial ou do processo criminal, desde que comprove sua identificação civil por outros meios. Esse pedido poderá ser feito nos casos em que não haja oferecimento da denúncia, ou quando esta for rejeitada ou resultar em absolvição. Após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, a exclusão da imagem fotográfica poderá ser requerida, mantendo-se apenas os registros dactiloscópicos. Essa previsão busca evitar constrangimentos indevidos ao indiciado, considerando que os autos processuais podem ser acessados por diversas pessoas envolvidas nas etapas do procedimento judicial ou administrativo.

4  A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR PERFIL GENÉTICO- LEI 12.654/12 

4.1.  Coleta Compulsória no Âmbito da Investigação (Lei 12.037/09) e no âmbito da Execução Penal (LEP) versus o Princípio da não autoincriminação.

A Lei 12.654/12 inseriu o parágrafo único ao artigo 5º da Lei 12.037/09, estabelecendo a possibilidade de a identificação criminal incluir a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético quando for essencial às investigações policiais (remissão ao Art. 3º, IV).

A Lei 12.654/12 também alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), incluindo o Artigo 9º-A, que estabelece a obrigatoriedade da identificação do perfil genético, por técnica adequada e indolor, para os condenados por crimes específicos.

A constitucionalidade da coleta compulsória de perfil genético tem sido objeto de intenso debate na doutrina, especialmente no que se refere à possível violação ao princípio da não autoincriminação.

A garantia da não autoacusação é direito fundamental que visa coibir práticas de violência pelo poder público durante a persecução penal na busca da verdade real dos fatos. Além de constar no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também está prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal o qual estabelece que o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo assegurado a assistência à família e de advogado. Assim, estabelece que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Está correlacionado com o direito ao silêncio, previsto no artigo 186 do Código de Processo Penal, que garante ao acusado a prerrogativa de não responder a perguntas durante o interrogatório, não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa o fato dele permanecer em silêncio.

Roseane Feitosa de Souza e Hudson Fernandes de Souza que A Lei 12.654/2012 prevê a coleta de material genético de suspeitos como forma de identificação criminal, além da extração compulsória desse material de condenados sendo tal medida uma consequência automática da condenação. Diante disso, surge o questionamento sobre uma possível violação ao direito à não autoincriminação, considerando a obrigatoriedade imposta ao condenado de se submeter à extração de DNA para a formação de seu perfil genético e posterior armazenamento em banco de dados (Souza, R.; Souza, H., 2020). 

Wehrs e Nicolitt (2015) defende que, enquanto o condenado (com sentença transitada em julgado) pode ser obrigado à coleta, o suspeito/indiciado não pode ser compelido a fornecer material biológico, sob pena de violar o princípio da vedação à autoincriminação. A diferenciação entre o status jurídico (suspeito vs. condenado) é crucial para a aplicação do princípio.

Rogério Grecco também compartilha de tal entendimento pois entende ser possível a realização da identificação criminal por perfil genético, desde que não seja considerada em prejuízo do indiciado, ou seja, que a coleta de perfil genético seja utilizada apenas para efeito de identificação da verdadeira identidade do suspeito, não podendo ser objeto de meio de prova de autoria da infração investigada (Grecco, 2023). 

O fato do condenado ser submetido compulsoriamente à extração de DNA para ser utilizado como material probatório em eventual crime futuro, dá espaço para alegação de violação do direito de não autoincriminação por estar sendo obrigado, antecipadamente, a produzir prova contra si mesmo.

 Ademais, a complexidade da análise proposta também é revelada pelo fato do fornecimento obrigatório de perfil genético, não configurar prova gerada exclusivamente pelo fornecedor do material, não havendo, portanto, lesão à garantia de vedação à autoincriminação. Nesse sentido, inexiste a participação ativa do indivíduo, pois trata-se apenas de uma fonte passiva de elementos de prova.

Nesse sentido, Rogério Greco sustenta que a realização da coleta compulsória de material genético de condenados é compatível com a ordem constitucional, não configurando violação ao princípio da não autoincriminação.

Isso porque tal medida é equiparada a outros procedimentos de identificação criminal, como a identificação datiloscópica ou fotográfica, os quais também podem ser realizados independentemente da vontade do agente. Ambas as modalidades são utilizadas para fins de reconhecimento da autoria da infração penal, a exemplo das impressões digitais coletadas no local do crime e posteriormente comparadas com material previamente colhido — ainda que contra a vontade do suposto autor do delito (Grecco, 2023). 

Tal discussão traz em evidência questões de hermenêutica de princípios e garantias constitucionais, pois busca-se atingir o equilíbrio entre proteção dos direitos fundamentais individuais, principalmente no que diz respeito ao princípio da não autoacusação, e direitos da coletividade com o fito de alcançar a eficácia da persecução penal e a preservação da segurança pública. A alegação acima exposta reflete a problemática existente sobre a questão que se intensifica a partir da reflexão relacionada ao princípio da proporcionalidade uma vez que, diante da existência de conflito entre direitos fundamentais individuais e coletivos (direito à segurança pública, paz social, persecução penal eficiente) argumenta-se que a garantia de direitos fundamentais individuais não é absoluta e pode sofrer restrições diante de direitos da sociedade. 

Roseane Feitosa de Souza e Hudson Fernandes de Souza destacam que parte da doutrina admite a possibilidade de mitigação do direito à não autoincriminação, desde que observados os critérios de adequação, necessidade e razoabilidade. Segundo os autores, no contexto da coleta de material genético de acusados e apenados, há entendimento doutrinário no sentido de que o dever estatal de punir e de exercer a pretensão punitiva de forma cada vez mais eficiente, em nome do interesse público, pode se sobrepor a eventuais limitações impostas pelos direitos e garantias processuais dos condenados (Souza, R; Souza, H., 2020). 

4.2. Bancos de Dados Genéticos e a Preservação da Privacidade

A Lei 12.654/12 incluiu o Artigo 5º-A na Lei 12.037/09, criando um sistema de armazenamento e gerenciamento dos perfis genéticos em bancos de dados oficiais de perícia criminal.

O Parágrafo 1º do Art. 5º-A visa proteger a privacidade do indivíduo ao assegurar que os bancos de dados não contenham informações que revelem traços somáticos ou comportamentais das pessoas, permitindo apenas a determinação genética de gênero.

O Parágrafo 2º prevê o caráter sigiloso dos dados, estabelecendo responsabilidade civil, penal e administrativa para quem violar a regra. A violação por particular sem justa causa configura o crime de divulgação de segredo (Art. 153, § 1º-A, CP), e por funcionário público, o crime de violação de sigilo funcional (Art. 325, CP).

4.3. Exclusão dos Perfis Genéticos (Pacote Anticrime)

O Artigo 7º-A da Lei 12.037/09, alterado pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), estabelece as condições de exclusão dos perfis genéticos.

Anteriormente, a exclusão ocorria no término da prescrição do delito. Com a alteração, a exclusão somente ocorre:

  1. De imediato, no caso de absolvição do acusado.
  2. Após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena, no caso de condenação, mediante requerimento.

Essa mudança demonstra a importância do banco de dados para a segurança pública, mantendo o perfil armazenado por tempo considerável mesmo após o cumprimento da pena, ou em casos de suspensão processual (Art. 366, CPP). Isso implica que, mesmo nos casos em que o denunciado não for localizado e a citação ocorrer por edital, resultando na suspensão do processo conforme previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, o perfil genético não será excluído do banco de dados. A exclusão somente ocorrerá em duas hipóteses: se houver absolvição do acusado ou após o transcurso de vinte anos do cumprimento da pena imposta.

5 PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO: NOVOS RUMOS

A identificação criminal continua a ser um tema em debate legislativo, buscando-se aprimorar os mecanismos de investigação. O  Projeto de Lei n.º 1.496/2021 propõe alterações significativas, pois visa incluir o inciso VII ao Artigo 3º da Lei 12.037/09, que prevê a identificação criminal (por perfil genético) de forma obrigatória, após o recebimento da denúncia, para crimes específicos de alta gravidade (crimes cometidos com grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual ou de natureza sexual praticados contra pessoas vulneráveis, crimes previstos na legislação específica de proteção à criança, além de crimes ligados a organizações criminosas que utilizem ou tenham acesso a armas de fogo). 

Nesses casos, a coleta seria obrigatória, prescindindo da análise subjetiva de essencialidade e do despacho judicial exigidos pelo Art. 3º, IV da Lei 12.037/09. Oliveira afirma que o estudo do perfil biológico é considerado intrínseco à essencialidade das investigações policiais nos tipos de crimes elencados no inciso VII e, por isso, prescinde de análise subjetiva para autorização do procedimento de coleta do DNA, tornando-se obrigatória e não facultativa a extração do material biológico, tanto após o recebimento da denúncia como nos casos de prisão em flagrante, desde que respeitado o princípio da não autoacusação (Oliveira, 2024). 

O projeto de lei também busca modificar o Art. 9º-A da LEP para alargar a lista de condenados obrigados à coleta de perfil genético, incluindo condenados à pena de reclusão em regime fechado, e para viabilizar o uso da amostra biológica para fins de busca familiar (busca por parentesco no banco de dados).

A tramitação do projeto indica a tendência de tornar a identificação criminal mais automatizada, abrangente e menos dependente de discricionariedade judicial, especialmente no que tange ao perfil genético.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução legislativa da identificação criminal no Brasil é um espelho da incessante busca por um sistema de justiça que concilie a eficácia da persecução penal com a proteção inegociável dos direitos fundamentais. A transição dos métodos meramente declaratórios de 1842 para a precisão da datiloscopia (1902) e, mais recentemente, para o avanço da genética forense (2012), demonstra a adoção progressiva de meios tecnologicamente mais seguros.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um marco ao inverter a regra, garantindo ao civilmente identificado o direito de não ser criminalmente identificado. A Lei nº 12.037/2009 buscou regulamentar essa exceção, focando em critérios de ineficácia ou fraude do documento civil.

A maior controvérsia reside na introdução do perfil genético, cujo caráter probatório colide com o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), sobretudo na fase de investigação. A doutrina se divide entre a visão restritiva (que limita a coleta de DNA à mera identificação) e a visão ampla (que a estende à prova de autoria), exigindo uma ponderação rigorosa que sempre priorize a dignidade da pessoa humana e a legalidade estrita.

Em suma, o ordenamento jurídico atual reflete um esforço contínuo para utilizar os avanços tecnológicos de forma a fortalecer a justiça criminal, sem comprometer as garantias individuais, reafirmando o papel do Estado como garantidor da legalidade e da presunção de inocência.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá. Brasília: Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf. Acesso em: 23 out. 2025. 

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1 Discente do Curso Superior do Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado da Faculdade Damas da Instrução Cristã. E-mail: eve.pontes@hotmail.com