A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10836154


Kamila Daianna Araújo Ribeiro Tavares1
Coautora: Prof.ª Me. Janay Garcia2


RESUMO 

O presente trabalho busca demonstrar a análise da evolução histórica dos direitos do  empregado doméstico, para isso, traz um olhar sobre a história da interpretação legal dos  direitos do empregado doméstico e demonstra a evolução da compreensão da lei sobre este  profissional. Busca-se por meio desta análise abordar as diferenças entre empregado urbano  comum e empregado doméstico, trazer o conceito de empregado doméstico, analisar a  importância desse profissional junto ao mercado de trabalho, elencar os direitos foram  conquistados ao longo dos anos através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e  analisar a relação entre empregador e empregado doméstico. Para isso, foi realizada revisão  bibliográfica com a análise das doutrinas, livros, artigos científicos e legislações existentes  acerca do tema e utilizou-se do método indutivo, averiguando aspectos gerais referentes a este  tipo de trabalhador para, após, averiguar particularidades. 

Palavras chave: Empregado doméstico; Legislação; Evolução histórica.  

ABSTRACT 

The present work seeks to demonstrate and analyze the historical evolution of domestic  employee rights, to this end, it takes a look at the history of the legal interpretation of  domestic employee rights and demonstrates the evolution of the understanding of the law  regarding this profession. Through this analysis, we seek to address the differences between  common urban employees and domestic employees, bring the concept of domestic employee,  analyze the importance of this professional in the labor market, list the rights that have been  achieved over the years through the Consolidation of Labor Laws (CLT) and analyze the  relationship between employer and domestic employee. To this end, a bibliographical review  was carried out with the analysis of existing doctrines, books, scientific articles and legislation  on the subject and the inductive method was used, investigating general aspects relating to  this type of worker and then investigating particularities. 

Keywords: Housekeeper; Legislation; Historic evolution.

INTRODUÇÃO 

A Carta Magna de 1988 pode ser vista como uma espécie de carta de alforria para a  classe dos trabalhadores domésticos, que até então, eram marginalizados, desamparados pela  legislação trabalhista que tão somente lhes garantia o direito a Férias, por intermédio da Lei n.  5.859/72. 

Foi somente a partir do advento da Lei Maior que a categoria dos domésticos foi  inserida na Legislação do Trabalho, passando a ser garantido aos que a compõem, além do  benefício das férias, mais um terço das mesmas, o direito ao salário-mínimo, ao descanso  semanal remunerado, à gratificação de Natal, ao aviso prévio, à licença-maternidade de 120  dias, a licença paternidade de 5 dias e, ainda, ao vale-transporte. 

A empregada doméstica não tem direito à estabilidade provisória, não sendo pois  proibida a sua dispensa ainda que grávida se encontre. Os dispositivos constitucionais  mencionados referem-se exclusivamente às empregadas urbanas e rurais, ficando a doméstica  excluída da garantia do emprego. 

Quanto à área previdenciária, cumpre salientar que a condição de contribuinte  obrigatório da Previdência Social é bem anterior à Constituição de 1988, sendo-lhes então  assegurados na condição de contribuintes o direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por  invalidez, tempo de serviço e tempo de contribuição, ao auxílio-reclusão e, em caso de  falecimento, pensão para seus dependentes. 

Conforme será tratado em capítulo apropriado do presente estudo, ainda não existe a  inclusão obrigatória do doméstico no regime do FGTS, sendo que esta medida depende da  vontade do empregador, consequentemente não lhes são assegurados direito ao seguro desemprego, benefícios previdenciários em caso de acidente do trabalho, duração mínima de  horário de trabalho, adicionais por prestação de serviços de natureza insalubre, perigosos ou  noturnos. 

É conhecido como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza  contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, e  empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. 

Serão trabalhados no decorrer deste estudo, através de estudo doutrinário e  jurisprudencial, quais são os direitos concedidos ou não à classe dos empregados domésticos, tendo em vista que é gigantesco o número de reclamatórias trabalhistas que partem dos  empregados domésticos, a partir do conhecimento dos direitos e obrigações  pertencentes à classe, será possível compreender de forma impessoal se estes direitos  que são buscados pelos advogados da área para seus clientes empregados domésticos são  realmente legais, e no caso de serem, até que ponto estão sendo respeitados, ou não. 

Tendo em vista que no presente estudo buscar-se-á abordar os campos teórico e  prático da relação empregador x empregado doméstico, far-se-ão presentes os métodos  dedutivo e indutivo, para uma ampla análise, com base na legislação que trata do profissional  doméstico, e também observações de casos reais para uma interpretação mais ampla e clara. 

O Empregado doméstico tem papel importante em um seio familiar, com o único fim  de atender as necessidades da residência da pessoa ou da família que contratou seus serviços,  chegando, em muitos casos a conviver por vários anos no mesmo local de trabalho que pode  ser também sua residência e domicílio. Na pronúncia de Fabíola Marques e Cláudia José  Abud, o empregado doméstico “é aquele que presta serviços de natureza contínua e finalidade  não lucrativa à pessoa ou família, para o âmbito residencial desta, com pessoalidade,  subordinação, continuidade e onerosidade”.  

Atividades diversas, desenvolvidas no âmbito residencial, que não possua caráter  lucrativo ao proprietário da residência são consideradas de empregado doméstico.  

Pode-se dizer que, o mais coeso é dizer que o conceito de empregado doméstico, ou a  expressão mais acertada a ser utilizada seria: “para o âmbito residencial” e não “no âmbito  residencial”, isso por que algumas vezes o trabalho é prestado fora da residência do  empregador, como é o caso do motorista particular que transporta os filhos do patrão para a  Escola, ou a mulher, para as compras domésticas, discussões essas que serão alteradas em  tempo oportuno. 

Como já foi citado, o empregado doméstico por muitas vezes exerce suas funções  durante vários anos em uma mesma residência, sendo ainda importante lembrar que, essa  também passa a ser sua morada e, nesses casos seu repouso semanal fica quase sempre  comprometido, pois, não raras vezes, esse empregado contribui ao seu empregador, com seu  trabalho nos fins de semana, podendo ocorrer ainda que, esses dias sejam os mais intensos da  semana. É de suma importância conceituarmos e classificarmos o empregado doméstico,  observando a evolução histórica, pois só assim reconheceremos seu valor diante da legislação e a sociedade. 

Um grande avanço foi obtido com a nova redação da Carta Magna. A título de  exemplo podemos citar o repouso semanal, que desde 1949 pela Lei 605 o direito ao repouso  semanal remunerado, era assegurado aos trabalhadores, e somente a partir da entrada em vigor  da Constituição de 1988, estendeu-se à classe dos empregados domésticos, mais precisamente  no inciso XV do artigo 7º que dispõe: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos  domingos.” 

No dizer de Maurício Godinho Delgado: 

A Constituição de 1988 garantiu um leque de direitos à categoria muito mais extenso do que todas as conquistas alcançadas pelos trabalhadores domésticos. O rol  constitucional compreende as seguintes parcelas: salário mínimo; irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 

Cada vez mais devem ser conquistados os direitos do empregado doméstico, que nem  sempre são notados pelos seus empregadores sendo esses passíveis de serem enquadrados e  punidos ao pé da lei. 

Empregado e Empregador Doméstico: 

O conceito legal para o termo empregado doméstico é “aquele que presta serviços de  natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família”.

Um dos fatores preponderantes para caracterizar o empregado doméstico parte do  trabalho realizado por ele. É dito doméstico, porque desenvolve o seu trabalho no âmbito  residencial. Trabalhando de forma contínua, sem o objetivo de obter lucro. 

A Lei do Empregado Doméstico (Lei n. 5.859/72) classificava como contínuo o que  era praticado de forma não eventual, todos os dias do mês. Excluindo-se então da classe dos  empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana prestavam algum  tipo de serviço (lavar e passar a roupa ou dar faxina). Desta maneira, aquele empregado que  não tinha a obrigação de fazer determinado serviço em dia pré-determinado não era  denominado empregado doméstico.  

Por exemplo, a passadeira acorda com a dona da casa em ir duas vezes por mês passar as roupas, dia 1 e dia 15 de cada mês, eis que no dia 15 resolve que tem que levar o filho ao  médico, e simplesmente não comparece à casa para passar as roupas, como inexiste a  subordinação, nada acontece, a dona da casa não pode reclamar.  

Os dispositivos legais, embora sejam uma espécie de guia para definir quem é ou não,  empregado doméstico, são aplicados por um juiz, e sendo um dispositivo legal, como todos,  está sujeito a interpretações que podem ser de ordem doutrinária, institucional, jurisprudencial  ou decorrente da própria peculiaridade do caso posto à apreciação da justiça. 

É conhecido como empregador doméstico “a pessoa ou família que admita a seu  serviço empregado doméstico.”2 E “família é um conjunto de indivíduos que vivem juntos  sob a autoridade ou responsabilidade de um de seus membros, unidos por vínculos legais ou  naturais de parentesco e afetividade.”3 

O empregador doméstico que tiver pluralidade de residência – casa urbana, casa-de campo ou casa-de-praia, pode utilizar, no deslocamento de empregado apenas uma relação  contratual, desde que esta prática seja registrada em contrato e fique claro e acordado na hora  da admissão. 

Via de regra, o empregador não é um membro isolado da família, mas sim toda a  entidade familiar, tanto que qualquer membro da família pode registrar o empregado  doméstico. 

Atividades mais conhecidas no emprego doméstico 

Qualquer atividade desenvolvida no âmbito residencial, desde que focalizada dentro  do conceito dado pela legislação, que não possua o objetivo precípuo de auferir lucro ao  proprietário da residência, acaba sendo a de empregado doméstico.  

No dizer do nobre e inestimável Juiz Valentin Carrion4, o empregado doméstico “é a  pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no  âmbito residencial e de forma não eventual.” 

O Brasil vive numa dinâmica constante, caminhando a passos rápidos e largos, usos e  costumes se alteram com freqüência, algumas atividades são incluídas no dia-a-dia da vida  doméstica, consequentemente, outras atividades deixam de existir, ou pelo menos de receber  tal denominação. 

Acredita-se, porém, que os conceitos supra estariam mais corretos, ou talvez mais  coerentes, se, ao invés de ser utilizada a expressão “no âmbito residencial”, fosse utilizada a  expressão “para o âmbito residencial”.  

Cumpre ressaltar que o empregado doméstico, algumas vezes, trabalha em atividades  fora da residência do empregador, como é o caso do motorista particular que transporta os  filhos do patrão para a Escola, ou a mulher, para as compras domésticas.  

Para se ter uma ideia do quão extensa era o rol de atividades do empregado doméstico,  o Professor Romeu José de Assis, assevera no “Guia Prático do Empregado Doméstico na  edição de 2001 que, são atividades abrangidas na categoria do trabalho doméstico, entre  outras:  

a) arrumadeira 

b) aviador particular 

c) babá 

d) cozinheira(o) 

e) dama de companhia 

f) enfermeira(o) 

g) faxineira(o) 

h) garçom 

i) governanta 

j) jardineiro 

k) lavadeira 

l) motorista particular 

m) passadeira 

n) vigia residencial próprio 

o) caseiros 

Aqueles trabalhadores diaristas, que trabalham de forma descontínua, não são, de  acordo com as informações retro mencionadas, reconhecidos como empregados domésticos,  destarte, recebem o título de trabalhadores autônomos. 

Arrematando, portanto, as definições supra, pode-se enunciar um conceito de  empregado doméstico, que é a pessoa física que, de forma onerosa e subordinada,  juridicamente, trabalha para outra pessoa física ou família, para o âmbito residencial desta,  continuamente, sem fins lucrativos. 

Para enquadrar o empregado como doméstico, é necessário também indagar se o  serviço prestado é de natureza contínua. Por exemplo, um enfermeiro que é chamado,  eventualmente, para dar assistência a um doente, uma babá que ocasionalmente passa uma  noite cuidando de crianças, uma faxineira, que trabalha sem compromisso de continuidade,  para limpar a casa, não mantém qualquer vínculo de emprego com a família, ou seja, não são  qualificados como domésticos. 

Então empregados domésticos propriamente ditos são os que prestam serviços de  natureza contínua a pessoas ou famílias, no âmbito residencial dessas. 

São exemplos as cozinheiras, copeiras, arrumadeiras, babás, governantes, lavadeiras,  jardineiro, etc., que prestam seus serviços a pessoas ou famílias que não exercem atividade  econômica.  

Proteção Legal ao Empregado Doméstico 

Antes do advento da LCP 150 de 2015, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.  3.807/60) tratava acerca da profissão de empregado doméstico. O diploma legal não constituía  uma norma legal de natureza trabalhista, mas disciplinava as condições de admissão ao  emprego, dava o direito a férias anuais remuneradas e atribuía aos domésticos a qualidade de  segurados obrigatórios da Previdência Social, assegurando-lhes os benefícios e serviços da  mencionada Lei Orgânica.  

A Lei n. 5.859/72 veio, afinal, reconhecer ao empregado doméstico o direito às férias  remuneradas, após cada período de doze meses de serviços prestados à mesma pessoa ou  família. Adotou o legislador o princípio do ano-emprego consagrado no artigo 130 da CLT. 

A referida Lei 5.859/72 determinou ainda a filiação compulsória dos empregados  domésticos à Previdência Social, assegurando-lhes os respectivos benefícios e serviços. Em  verdade, nada justificava a exclusão dessa categoria de trabalhadores do sistema da  Previdência Social, embora a lei pertinente lhes facultasse a inscrição como segurados facultativos. 

O trabalho doméstico é uma das mais antigas instituições existentes, tendo em vista a  sua íntima relação com a organização social e familiar, sendo que, deste os tempos das mais  remotas civilizações, já se observava a figura daquelas pessoas que serviam cotidianamente  famílias que provinham de uma situação financeira mais abastada, sendo que no Brasil  Colônia esta presença era constante através das damas de companhia. 

Com a evolução do ser humano bem como com a modernidade em torno da legislação,  e ainda com o desenvolvimento e aprimoramento da vida em sociedade, o trabalhador  doméstico passou a ter maiores benefícios, passando a ser considerado um trabalhador  “especial”, merecendo inclusive legislação específica para tratar de assuntos pertinentes à  classe. A Lei n. 5.859/72 não acompanhou os trabalhos ou a evolução do homem, fato que  somente ocorreu com a edição da LCP 150 de 2015. 

A preocupação dos legisladores ao estarem propiciando o surgimento de legislação  específica para abordar a classe dos empregados domésticos é muito antiga.  

O trabalho doméstico surgiu no Brasil logo com a chegada dos primeiros escravos  africanos, que eram capturados com o intuito exclusivo de trabalhar nas lavouras e nos  grandes casarões dos senhores de engenho. As meninas e jovens que trabalhavam nas  residências dos senhores de engenho tinham funções de cozinheiras e criadas. Embora ainda  pertencessem à classe dos escravos, estas serviçais tinham um status diferente, superior aos  dos escravos negros da lavoura, já que partilhavam da intimidade da família de seus senhores.  

Orlando Teixeira da Costa5, mostra que esta situação não descartava a hipótese de  participação de empregados nos ofícios domésticos:  

Os cientistas alemães Spix e Martim visitaram Belém, em 1820, notaram que na capital paraense esse trabalho era quase sempre feito pelos índios (…) e aproximadamente na mesma época, Jean Baptiste Debret, que participou da célebre Missão Artística de 1816, contratada por D. João VI, registrava a existência de grande número de caboclos, geralmente índios semi-selvagens, empregados no serviço particular dos ricos proprietários do interior do Brasil: ‘Muito antes da nossa chegada ao Rio de Janeiro, já havia grande número de caboclos empregados no serviço particular dos ricos proprietários do interior do Brasil, os quais logo puderam apreciar as qualidades pessoais desses trabalhadores indígenas semiselvagens; a experiência provava que era possível fazer deles servidores dedicados e capazes, sob uma aparência apática, de se devotar generosamente aos interesses de seus senhores. Seus filhos, já criados na civilização, tornam-se, com doze ou catorze anos, excelentes criados, inteligentes e vivos, e intrépidos cavaleiros, caçadores e nadadores, qualidades preciosas para acompanhar os amigos em viagem. 

Convém ressaltar que mesmo com a abolição da escravatura, muitos dos ex-escravos  permaneceram nas terras, seja em troca de local para dormir, ou de comida para sobreviver,  agora não mais como escravos e sim como domésticos. 

Em 1º de janeiro de 1916, foi promulgado o 1º Código Civil Brasileiro, que passou a  vigorar a partir de 1º de janeiro de 1917. Este Código constitui um marco na evolução  legislativa brasileira, que buscava uniformizar procedimentos e concentrar dispositivos  normativos. 

O Código ora mencionado, em seu Livro III onde trata “Do Direito das Obrigações”,  na Seção II do Capítulo IV, trata da locação de serviços, esclarecendo no artigo 1.216 que  todas as espécies de trabalho lícito podem ser contratadas mediante retribuição.  

Nota-se então que esse diploma legal regula todos os contratos trabalhistas,  incluindo-se nestes, os domésticos, até a chegada da Consolidação das Leis do Trabalho em 1º  de maio de 1943, quando passasse a ser tuteladas de maneira mais específica as relações  jurídico-trabalhistas.  

Em 1988, com o advento da atual Constituição Federal, pode-se perceber uma  tentativa de estender ao empregado doméstico todos os direitos e garantias dados aos  empregados em geral. As propostas foram melhorando, se modificando e se adequando com a  natureza da função.  

Dentre os direitos dos empregados domésticos, constitucionalmente garantidos  encontrados, pela referência que faz o parágrafo único do art. 7º estão os seguintes:  

Art. 7º 
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 
XXIV – aposentadoria;  

A análise de cada um desses direitos e dos demais direitos assegurados por legislação  infraconstitucional serão abordados detalhadamente nos capítulos seguintes. 

O Decreto 3.361 de 10 de fevereiro de 2000 estabeleceu a possibilidade do ingresso do  empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, também, por  consequência do referido ingresso, ao programa do seguro-desemprego. 

Cabia ao empregador doméstico decidir se incluiria ou não o empregado no FGTS. A  Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou o direito dos trabalhadores domésticos e tornou  obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015. 

Da Legislação Trabalhista 

A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput de seu artigo 7º, regulamenta as  relações de trabalho do empregado urbano, afirmando em um de seus artigos, que seus  preceitos “salvo quando fôr em cada caso expressamente determinado o contrário, não se  aplicam ao empregado doméstico.” 

A atual Carta Magna de 1988, tratando dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,  no parágrafo único do artigo 7º, também não reconhece determinados direitos trabalhistas à  classe dos empregados domésticos. Sendo que diversos são os direitos comuns aos  trabalhadores urbanos e rurais que não se estendem ao empregado doméstico. 

A legislação trabalhista, referente aos empregados domésticos no Brasil, consagra três  principais marcos legais ao longo do tempo. 

O primeiro marco, foi o Decreto-Lei nº 3.078/1941: Este decreto foi o primeiro a  abordar a questão dos empregados domésticos no Brasil. Ele estabeleceu várias disposições  importantes, como a obrigatoriedade do uso de carteira profissional, definição dos termos do  acordo de trabalho, deveres do empregador e empregado e a possibilidade de multa em caso  de extravio não justificado da carteira. Isso representou um passo significativo em direção à  regulamentação mínima dos direitos dos trabalhadores domésticos. 

O segundo marco foi a Lei Complementar nº 5.859/1972: Essa lei trouxe mais  proteções para os empregados domésticos. Definiu o empregado doméstico como alguém que  presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos no ambiente residencial. Garantiu  direitos como férias remuneradas, proibindo descontos no salário por fornecimento de  alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, estabeleceu estabilidade para  empregadas gestantes e a possibilidade de inclusão no Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço (FGTS). 

Para dar amparo e reconhecimento à essa classe de trabalhadores e para não ficarem  completamente desamparados legalmente, em 2013 a Emenda Constitucional n.72, de 2-4- 2013 acrescentou o parágrafo único ao mencionado artigo 7° da Constituição Federal  equiparando, obviamente atendidas as condições estabelecidas em lei, de uma vez por todas o  empregado doméstico aos trabalhadores urbanos e rurais.  

A Emenda Constitucional nº 72/2013 trouxe mudanças significativas ao equiparar os  direitos dos empregados domésticos aos de outros trabalhadores no país. Ela alterou a  Constituição, assegurando uma série de direitos e simplificando obrigações tributárias,  garantindo 26 dos 34 incisos existentes aos trabalhadores domésticos. 

Vale ressaltar que, essa alteração foi o estopim que acarretou diversas mudanças no  ordenamento jurídico brasileiro. Essas modificações trouxeram como resultados a  identificação do trabalhador doméstico como qualquer outro trabalhador. Isso é notado  com a penalização da Lei Complementar n. 150/15, que trouxe os requisitos do contrato  de trabalho doméstico modificando as Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, e n. 11.196/05;  extingue o inciso I do art. 3 da Lei n. 8.009/90, o art. 36 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.  5.859/72, e o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.250/95; e dá outras deliberações. Dessa forma, formou-se assim o atual conceito de empregado doméstico reconhecido no âmbito  jurídico. Veja, in verbis:  

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (redação da Lei Complementar n. 150/15). 

Com o decorrer da história recente, mesmo após grandes progressos legislativos e  remuneratórios que abrangeram a categoria é ainda notado que, após o período da  escravatura, restam ainda resquícios de situações trabalhistas domésticas em condições  análogas ao escravo. A história das trabalhadoras domésticas no Brasil pós-lei áurea reflete  desigualdades entre a elite latifundiária e os ex-escravos sem oportunidades no mercado de  trabalho regular. 

O advento da Lei complementar n° 150/2015 que trata de questões relacionadas aos  empregados domésticos, definiu o contrato de trabalho doméstico e criou o simples  doméstico, um regime unificado de pagamento de tributos. A mesma causou alterações na  legislação previdenciária e tributária, além de estabelecer o programa de recuperação  previdenciária dos empregados domésticos, incluindo também disposições gerais sobre o tema.  Essas modificações na legislação representam avanços significativos em busca da proteção  dos direitos dos empregados domésticos, nivelando progressivamente aos direitos dos demais  trabalhadores brasileiros, tornando-os assim parte da classe dos trabalhadores.  

Os direitos estendidos à classe dos empregados domésticos incluem: 

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

2. Salário Mínimo;  

3. Irredutibilidade salarial;  

4. Isonomia salarial;  

5. Proibição de práticas discriminatórias; 

6. 13º (décimo terceiro) salário; 

7. Remuneração do trabalho noturno; 

8. Controle de jornada de trabalho; 

9. Remuneração do serviço extraordinário; 

10. Intervalo intrajornada;  

11. Repouso semanal remunerado; 

12. Feriados civis e religiosos; 

13. Férias; 

14. Aviso-prévio; 

15. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; 16. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 

17. Seguro-desemprego; 

18. Proibição do adolescente como empregado doméstico; 

19. Reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho; 20. Assistência gratuita aos filhos e dependentes; 

21. Redução dos riscos inerentes ao trabalho; 

22. Integração à Previdência Social; 

23. Estabilidade no emprego em razão da gravidez; 

24. Licença maternidade; 

25. Licença paternidade; 

26. Salário-família; 

27. Auxílio-doença; 

28. Seguro contra acidentes de trabalho; 

29. Aposentadoria.

Os direitos mencionados são importantes para a segurança de todos os trabalhadores,  independentemente de sua área de atuação, mas os empregados domésticos historicamente  receberam tratamento inferior, uma situação que persiste até hoje. 

Enquanto os trabalhadores do comércio e da indústria tiveram seus direitos  consolidados em 1943, as empregadas domésticas esperaram 70 anos para verem seus direitos  plenamente reconhecidos e igualados, disse o senador Renan Calheiros, na época presidente  do Congresso Nacional, falando sobre a promulgação da PEC das Domésticas.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O artigo em questão teve como principal objetivo analisar as características e  contrapontos do direito e da legislação trabalhista, considerando sua evolução histórica,  relações de trabalho, relações de emprego, e os direitos conquistados ao longo do tempo. Um  foco importante do estudo foi valorizar o trabalhador doméstico frente a um contexto  histórico, enfatizando a importância e reconhecimento desses trabalhadores. Os autores  citados no artigo enfatizaram constantemente a interação entre a lei e a doutrina, o que torna a  análise relevante tanto para a esfera acadêmica quanto profissional. 

Uma parte significativa do artigo tratou da evolução histórica da legislação trabalhista,  que é composta por leis relacionadas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelos  institutos constitucionais. Além disso, o artigo abordou a aplicabilidade dessas leis,  considerando a atuação no tempo do fato jurídico. É importante notar que existem várias  formas de interpretação dessas leis, e essas interpretações desempenham um papel vital na  defesa dos interesses dos empregados, atuando como um contrapeso aos interesses dos  empregadores. 

No contexto atual, o Poder Público desempenha um papel de fiscalização cada vez  mais abrangente das relações trabalhistas, incluindo direitos, deveres e obrigações tanto dos  empregados quanto dos empregadores. A observância dos princípios constitucionais e da CLT  é fundamental nesse processo, e esses princípios e fontes atuam como limitações ao poder na  relação de trabalho. 

Como reflexão sobre os resultados do estudo, o artigo destaca a necessidade de que os  operadores do Direito priorizem a proteção das relações de trabalho contra possíveis violações de direitos. Ao longo da história, essa necessidade de observância e controle nas relações de  trabalho tem se tornado mais evidente é crucial, refletindo a importância crescente de garantir  o respeito aos direitos dos trabalhadores. 


1Lei 5.859, de 11/12/72, art. 1°. 
2Dec. 71.885, de 09.03.73, art. 4º. 
3PRUNES, José Luis Ferreira. Contrato de Trabalho Doméstico e Trabalho à Domicílio. São Paulo: Juruá  Editora, 1995, p. 51. 
4CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 17 ed., São Paulo: Editora Revista  dos Tribunais, 1993 págs. 41/42.
5COSTA, Orlando Teixeira da. Da profissão de empregado doméstico. In Revista dos Tribunal Regional do  Trabalho da 8ª Região, Ano VI, n. 10, Belém-PA, Junho/1973, p. 13/14 

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