A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA NAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS ATÉ AO TELETRABALHO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10220836


Jordania Souza Fagundes1
Orientador: Luciano Do Valle²


Resumo: O teletrabalho surgiu em meados dos anos 70, mas há diversos resquícios dessa modalidade de trabalho desde a primeira revolução industrial, logrando êxito apenas na quarta revolução industrial. Todavia, no Brasil, o teletrabalho mostrou-se timidamente em 1997, ganhando mais reconhecimento jurídico em 2011, através da Lei nº 12.551 e posteriormente em 2019 durante a pandemia de Covid-19.

Abstract: Teleworking Emerged in the mid-70s, but there are several remnants of this type of work from the first industrial revolution, only achieving success in the fourth industrial revolution. However, in Brazil, teleworking showed itself timidly in 1997, gaining more legal recognition in 2011, through Law No. 12,551 and later in 2019 during the Covid-19 pandemic. 

Palavras chaves: Desenvolvimento. Brasil. Modalidades.

INTRODUÇÃO

O termo teletrabalho é uma neologia não muito conhecida pelas pessoas, principalmente àquelas que não têm muita familiaridade com o Direito do Trabalho.

No entanto, essa palavra só ficou ‘’popularizada’’ durante a pandemia de Covid-19, onde foi preciso se adaptar à nova forma de trabalhar diante da crise mundial. 

Nesse viés, o presente estudo tem objetivo principal de abordar os aspectos históricos do teletrabalho até sua chegada no Brasil, o qual será mostrado em 3 tópicos. Sendo que, a primeira parte discorrerá sobre a evolução da tecnologia até ao teletrabalho. A segunda parte tratará acerca do surgimento e desenvolvimento. A terceira parte comenta em relação ao instrumento do teletrabalho no Brasil.

1. Contextos históricos da Tecnologia até o teletrabalho  

O trabalho na história humana passou por diversas fases, desde a Pré – História até os dias atuais. Nesse viés, o teletrabalho conforme o entendimento de trabalho em domicílio tem como base o período pré-industrial.  

A Primeira Revolução Industrial ocorreu por volta de 1760 até 1850, e foi marcada pelo desenvolvimento de máquinas a vapores e da locomotiva, e a criação de telégrafos, meios de comunicação quase que de imediato. Sendo assim, como resultado dessas inovações esse período ficou conhecido pelo grande processo produtivo, e seus novos modos de produção e divisão de trabalhos, tendo fortemente uma divisão de classe entre a burguesia e o proletariado. No entanto, lastimavelmente, essa divisão de classe gerou mais desvalorização dos trabalhadores que recebiam salários baixos e faziam cargas horárias extenuantes, além das condições desumanas e insalubres vivenciadas.

 Por sua vez, a Segunda Revolução Industrial aconteceu entre 1850 e 1870, e foi marcada pelo surgimento e evolução dos meios de transporte, das criações do automóvel e do avião, e surgimentos dos primeiros telefones e televisões, apesar de todos esses aparatos e dentre outros, os processos de trabalhos continuavam a serem realizados pessoalmente nas dependências das fábricas. Logo, tais inovações tecnológicas ocasionou produções em massa nas indústrias, além de novas modalidades de organizações e modificações nas relações entre empregadores e empregados.   

Diante de tal contexto, o Mestre Manuel Martin Pino Estrada menciona em sua obra ‘’Teletrabalho & direito: o trabalho à distância e sua análise jurídica em face aos avanços tecnológicos’’ que (2014, pág. 25):

‘’O processo de reestruturação global da economia dado pelo desenvolvimento científico-tecnológico está levando-nos para as relações no mundo virtual, mudando as formas de vida e de trabalho, impondo um novo ritmo nas atividades humanas. Surge a precisão de uma redefinição do tempo e do espaço, tendo como resultado novos processos na organização e no desenvolvimento do trabalho em si’’ (ESTRADA, 2014).

Sendo assim, esse processo de reestruturação ocasionou o efeito rebote. Diante que, as automatizações dos trabalhos realizados naquela época, ‘’devido à busca da produtividade em massa, houve certa polarização entre o trabalho intelectual, o qual era realizado por poucos trabalhadores, e a produção em massa, realizado pelos operários’’, em um curto período de tempo, gerou o efeito contrário, pois de certa maneira os trabalhos realizados começaram a serem homogêneos e desqualificados (RAMALHO e SANTANA 2004 apud NAGAHAMA,2018, p. 5, apud QUINZERO, 2O22.)

 Por outro lado, a Terceira Revolução Industrial ou Revolução Técnico Científica-Informacional iniciada na década de 1950, teve como marco principal a evolução tecnológica pelo mundo. Diante disso, ficou conhecida pelo seu aprimoramento e a criação de novos avanços no campo tecnológico, como uso de tecnologias da informação, computadores e outros dispositivos altamente tecnológicos, integrando-o ao sistema produtivo nas atividades laborais. Nesse período o trabalho em domicílio já era aplicado, mas de uma forma mais tímida e não muito usual. 

Nesse viés, segundo Gomes (2009) a evolução tecnológica não trouxe apenas vantagens para os trabalhadores, pois diante dessa evolução muitos trabalhos deixaram de existir. Desse modo, tais inovações juntamente com as novas relações sociais que se formaram, corroboraram para a continuação da desvalorização para com os trabalhadores, que agora eram substituídos por máquinas gerando a famigerada demissão em massa.

Ademais, inúmeras foram as profissões atingidas pelo desemprego, posto que, as máquinas começaram a exercer a função humana, para isso, para que não aconteça uma degradação social, foi fundamental ‘’que as relações trabalhistas e a legislação acompanhem a evolução tecnológica, a fim de evitar o desemprego dentro do capitalismo moderno’’ (GOMES, 2009, apud QUINZERO, 2O22). Desse modo, esse novo ensejo baseado nas tecnologias da informação e na globalização, constituiu a “precisão de uma redefinição do tempo e do espaço, tendo como resultado novos processos na organização e no desenvolvimento do trabalho em si”(ESTRADA, 2014,p.25).

 Já nos anos de 1969, em outro contexto histórico, surge a internet que foi desenvolvida pelo informático Robert Kahn e o cientista Howard Fran, que denominou inicialmente a internet de ‘’Arpanet’’, sendo a primeira rede de computadores de pacotes, que ‘’tinha como função interligar laboratórios de pesquisa nas indústrias’’, que anos depois, foi de grande relevância para a eclosão da Quarta Revolução Industrial (ISRAEL, 2019).

Desta forma, com a evolução da internet e das tecnologias que vieram aparecendo conforme a modernidade, isso fez paralelamente com que as pessoas e as empresas exigissem trabalhadores mais qualificados para ocupar tal função. Nesse sentido, essa alta mutabilidade nos serviços tiveram duplas consequências, para os empregados que não se atualizam e não se qualificaram diante das inovações tecnológicas, a consequência seria o desemprego ou baixa remuneração. Por outro lado, para aqueles que se qualificaram e que se mantiveram atualizados diante das atualidades tiveram como consequências, aumento remuneratório e ascensão na carreira, além do reconhecimento das empresas as quais já trabalharam.

Por conseguinte, nos dias atuais, durante a Quarta Revolução Industrial juntamente com a Revolução Tecnológica o trabalho passou por mais modificações. Por seu turno, uma dessa modificações é a difusão do teletrabalho ou trabalho remoto que permite que o trabalho seja realizado à distância, ou seja, sem a presença física do trabalhador na empresa. ser realizadas on-line, ou seja, sem a presença física do candidato na empresa. 

Portanto, é nesse momento que a Revolução Tecnológica e informacional juntamente com os avanços tecnológicos e os comunicacionais, fez surgir o teletrabalho como uma nova modalidade de trabalho oriunda e inserida no cenário da atualidade digital. Com estas novas possibilidades permitidas por meio da evolução tecnológico da sociedade contemporânea, tal como a informatização no âmbito industrial, empresas que outrora tinham menor porte, puderam participar com empresas e instituições consolidadas, o que ocasionou aumento das ofertas de emprego, dado que, seus funcionários puderam a trabalhar de qualquer lugar (RABELO, CAVALCANTE, 2019, apud QUINZERO, 2022).

Além do mais, com a inovação tecnológica, não só o trabalho intelectual foi favorecido, como também os programas de recrutamento de trabalhadores, pois na atualidade as entrevistas de emprego podem ser realizadas on-line, ou seja, sem a presença física do candidato na empresa. Além disto, as atividades laborais podem ser executadas por intermédio de notebooks e smartphones, que além da praticidade, pode impulsionar a produtividade, o que gerará mais resultados tanto para o empregador quanto para o empregado (RABELO; CAVALCANTE, 2019, apud QUINZERO, 2022).

Logo, é visível que a avanços tecnológicos e os comunicacionais foram de suma importância para o desenvolvimento do teletrabalho, algo que em breve será cada vez mais comum nas empresas e em escritórios à medida em que houver sua efetiva implantação no mercado de trabalho brasileiro, em virtude de ser uma modalidade de trabalho atemporal e que permite grande flexibilização das relações empregatícias. Por conseguinte, proporcionará um leque de oportunidades, tanto para empregados quanto para empregadores, haja vista que não somente em relação ao limiar em que a atividade laboral poderá ser executada.

2. Teletrabalho: surgimento e desenvolvimento

Inicialmente o trabalho remoto surgiu em 1857 nos Estados Unidos, por intermédio das atividades de telégrafo realizadas pelo engenheiro J. Edgard Thompson, que era proprietário da estrada de ferro Penn, que descobriu, que poderia usar o sistema privado de telégrafo de sua empresa para gerenciar divisões remotas, desde que delegasse a elas um controle substancial no uso de equipamento e mão de obra.  

No entanto, o termo teletrabalho surgiu de início nos países europeus nos meados dos anos 70 durante a crise do petróleo. Em 1976, Jack M. Nilles, engenheiro da NASA apresentou seu estudo de Telecommunications-Transportation Tradeoff, em um momento de crise ocasionada pela Guerra do Yom Kippur, a qual os Estados Unidos foram fortemente afetados, devido ao embargo de petróleo decretado por exportadores árabes aos países que apoiavam Israel na Guerra. Em face desse colapso universal, o engenheiro argumentou que “se um em cada sete trabalhadores não precisasse se deslocar para seu local de trabalho, os Estados Unidos não precisam importar petróleo” (Unisinos, 2020).

3.Teletrabalho no Brasil

No Brasil, o teletrabalho surgiu timidamente apenas em 1997 quando houve algumas implantações por intermédio de seminários e palestras em relação ao trabalho em “home office”. Posteriormente, em 1999, nasceu um grupo chamado “Teletrabalho e novas formas de trabalho”, o qual buscava viabilizar o teletrabalho dentro das corporativas, ainda sem nenhuma regulamentação acerca do assunto (SILVA, 2022 apud QUINZERO, 2022).’’

No Brasil, a figura do trabalho à distância ganhou reconhecimento por intermédio do Projeto nº 4.505, de 2008 e, posteriormente, em 2011, mediante a Lei nº 12.551, ao qual regulamentou em seu art. 6 da CLT. No entanto, em 2017, com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a ter um capítulo específico sobre o teletrabalho. Desse modo, esse capítulo tem como propósito analisar as legislações que dispõe acerca do teletrabalho.

Tempos depois, diante do surgimento e proliferação do Covid-19, o teletrabalho, passou a ter seu conceito e utilização ligado à saúde pública, perante a crise que era vivenciada. Pois, foi durante esse período da pandemia que o teletrabalho ganhou impulso, logo que, se tornou a solução crucial para a proteção dos cidadãos, ou seja, para contenção do vírus e para manutenção da economia mundial.

Diante dessa calamidade pública, surge a Medida Provisória nº 927, em 20 de março de 2020, que tinha o fito de dispor sobre as medidas trabalhistas que poderiam ser utilizadas pelos empregadores para preservação dos trabalhos e de sua renda quanto a de seus empregados, além disso, também tinha o viés de auxiliar o enfrentamento desse período de calamidade pública. Por sua vez, a Medida Provisória nº 927, citava o teletrabalho como a primeira medida a ser tomada, perante a isso, esse termo ganhou tanto destaque e notoriedade que, nasce então a Medida Provisória nº 1.108 em 25 de março de 2022, a qual alterou e acrescentou diversos artigos e parágrafos na CLT e em sua grande maioria é acerca do tema teletrabalho. 

Posto isto, em face de sua notabilidade e eficácia a Medida Provisória nº 1.108 foi convertida na Lei nº 14.442, em 02 de setembro do corrente ano. Desse modo, permanece em vigor na CLT desde então.

4. MODALIDADES DE TELETRABALHO

Inicialmente, há divergências acerca da distinção entre essas categorias. No entanto, pode-se dizer que essas palavras não são sinônimas e a maior diferença entre home Office e teletrabalho está em seus direitos e deveres, tanto que não há menção da primeira modalidade na Consolidação das Leis do trabalho. No que lhe concerne, o trabalho em home office, diferentemente do teletrabalho, não tem previsão em lei, além de também não exigir pressupostos para formulação de adição ao contrato de trabalho. Sendo assim, o home office é uma extensão das atividades convencionais na empresa realizadas em casa, pontualmente, mas não permanentemente. Além do mais, tal espécie é necessário o controle de seu expediente de trabalho, uma vez que, no home Office se aplica as mesmas regras do regime presencial. 

Por outro lado, o trabalho híbrido é a junção de dois formatos de trabalho, o online e presencial. Além disso, para sua caracterização o trabalho híbrido será de feita por rodízio, bastando apenas que as partes negociem como será o modo de trabalho daquela semana, seja dentro ou fora das dependências do estabelecimento. Pois, a forma híbrida de serviço não depende de um contrato formal, diferentemente da modalidade teletrabalho, que é necessário está expresso no instrumento de contrato individual a maneira que será realizada a prestação de serviço.

De outro modo, o teletrabalho / trabalho remoto tem previsão legal juntamente com seus requisitos e regras para serem cumpridos pelos empregados e empregadores, ambos são termos mencionados na CLT. Nesse sentido, essa categoria de trabalho permite ao trabalhador executar suas atividades à distância, seja em casa, em coworking ou biblioteca. Além disso, é fundamental citar que depois da Lei nº 14.442/22 o teletrabalho também passou a ter controle de jornada, pois até então não existia esse controle. À exceção, disso é o sistema de trabalho por produção ou tarefa, que não há controle da jornada. 

Segundo Quintas e Quintas (2018, pág. 67): ‘’A prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente distante da sede do estabelecimento comercial e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação designa-se de teletrabalho’’. Diante desse contexto, há caracterizadores de regime contratual que possuem dois elementos essenciais: 

a)    Um elemento instrumental: (o teletrabalho, o qual “envolve uma prestação laborativa executada através de meios informáticos e/ou telemáticos, senão de forma exclusiva, pelo menos de forma predominante”);

b)    Um elemento geográfico: (o trabalhador executa a sua atividade “não nas instalações da entidade credora do trabalho, mas à distância, mantendo, todavia, uma comunicação, com o centro produtivo, no desenvolvimento dessa atividade”).

Ademais, é importante aludir que, a doutrina nada se fala, a respeito de qual elemento ou se os dois elementos têm aplicabilidade no sistema brasileiro, ou se esses elementos são facultativos. No entanto, é perceptível em face do que já exposto no presente estudo que, o elemento mais adequado ao contrato usual brasileiro é o geográfico, pois sua definição se assemelha a do teletrabalho.

Em sua perspectiva, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ressalta conjuntos existentes dentro do teletrabalho. Sendo assim, sua organização possui diferentes definições quanto às variáveis. Vejamos: (ROCHA E AMADOR, 2018).

a)    local/espaço de teletrabalho;

b)    horário/tempo de trabalho (integral ou parcial);                                      

c)    tipo de contrato (assalariado ou independente);

d)    competências requeridas (conteúdo do trabalho).

Diante desse contexto, dentro dessas variáveis podem ser listados inúmeros conjuntos de teletrabalho. Segundo EUROPEAN COMISSION, 2000, ‘’em um estudo realizado com milhares de teletrabalhadores em 10 países europeus, além do Japão e dos EUA, destacam-se 6 categorias principais de teletrabalho. Esses tipos foram sistematizados por (ROSENFIELD E ALVES, 2011b apud ROCHA E AMADOR, 2018). Vejamos:

a)    Trabalho em domicílio: ou também conhecido por small Office/ Eletronic home Office (SOHO), refere-se ao trabalho realizado na residência do trabalhador, ou seja, longe das dependências da empresa; 

b)    Trabalho em telecentros ou em teletrabalho: o trabalho é executado em empresas, que em geral, são postos em locais perto ao domicílio do empregador oferecendo recursos àqueles que não possuem instrumentos para realizar suas atividades laborais;

c)    Trabalho em escritórios-satélite: são espécies da modalidade de trabalho em telecentros ou em teletrabalho, diante disso, os empregados realizam suas atividades laborais em pequenos setores difundidos da instituição principal;

d)    Trabalho nômade e móvel: são atividades laborais executados nem do domicílio e nem do estabelecimento da empresa, pois os trabalhos são feitos externamente, como os exemplo de viagens de negócios, ou em pesquisas de campo ou em instalações na casa dos clientes;

e)    Trabalho em empresas remotas ou off-shore: que são exemplos de calllcenters ou telesserviços, através das firmas que instalam seus escritórios satélite ou subcontratam empresas de telesserviços de outras zonas de esferas com mão de obra mais acessível. 

f)     Trabalho informal ou teletrabalho misto: acordo entre o trabalhador e o empregador, para que o primeiro possa realizar suas atividades laborais em alguns dias ou horas fora das dependências do estabelecimento.

Desse modo, todas essas modalidades de teletrabalho têm relação com a flexibilização dos ambientes de serviços e, conclusivamente, do tempo dedicado a ele, substituindo o deslocamento do trabalhador até a sede demandante pelo uso das ferramentas das TIC´s’’ (ROCHA E AMADOR, 2015).

Além do mais, em sua obra, T. Breton, diferenciou as quatros maneiras de estruturar as atividades laborais longe das dependências da empresa. (BRETON, T apud ARAÚJO,  2002). Apontemos:

a)    Trabalho em domicílio espontâneo: por iniciativa do próprio o empregado, diante de seu interesse de executar suas tarefas da empresa de sua residência, mas sem modificação do contrato de trabalho; 

b)    Trabalho flexível: é sabido, pela direção, como uma comodidade para os trabalhadores, não sendo aproveitado como instrumento planejado e muito menos irá modificar o contrato de trabalho; 

c)    Organização flexível: está correlacionada ao planejamento da produção, havendo versatilidade quanto às relações contratuais;  

d)    Externalização de atividades: instrumento planejado da empresa com intuito de promover a flexibilidade da ordem de produção, fundamentando o contrato de trabalho na execução da atividade. 

Por conseguinte, em relação ao critério comunicativo, este tem em conta o tipo de ligação à empresa por via telemática. Sendo usual na doutrina a diferenciação entre o teletrabalho on-line (o empregador estabelece uma ligação mais direta e permanente com o trabalhador) do teletrabalho off-line (a ligação entre os sujeitos da relação é esporádica ou ocasional, não existindo assim uma ligação telemática constante e em tempo real). No primeiro é possível ainda distinguir-se as modalidades one way line (a ligação ou conexão unilateral, não havendo reciprocidade dos dados e informações do produto final da prestação laboral) ou two way line (a ligação entre ambos os sujeitos é nos dois sentidos existindo assim “um diálogo interativo constante e em tempo real”) (QUINZEIRO, 2022).

CONCLUSÃO

Conclui-se que, as evoluções tecnológicas ao longo dos tempos nas relações empregatícias foram cruciais para o teletrabalho que se tem hoje. Embora no Brasil tal instrumento ainda não ser muito popular, todavia já faz parte da realidade de muitos trabalhadores desde à época da pandemia, a qual permite ao trabalhador, realizar suas atividades laborais no conforto de sua residência, sem precisar fazer longos deslocamentos e viagens até a sede da empresa que muitas das vezes é em outra cidade ou até mesmo em outro estado.

REFERÊNCIA

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