A EVOLUÇÃO DA MODA: O FAST FASHION E A SUA RELAÇÃO COM PRECARIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

THE EVOLUTION OF FASHION: FAST FASHION AND ITS RELATIONSHIP WITH THE PRECARIOUS LABOR LAW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11457543


Lays Bastos Miura Cavalcante1


RESUMO: O objetivo principal desta pesquisa é examinar a evolução da moda, focando especificamente no fenômeno fast fashion e sua correlação com a instabilidade dos direitos trabalhistas. O objetivo é compreender como a rápida produção e consumo de vestuário, características-chave do fast fashion, afeta as condições de trabalho nas cadeias de produção globais. Para atingir esse objetivo, será realizada uma revisão completa da literatura relevante usando uma metodologia de revisão bibliográfica. Esta metodologia envolve a análise de livros e artigos acadêmicos que fornecem informações valiosas sobre as mudanças que ocorreram na indústria da moda ao longo do tempo, bem como sobre como o modelo fast fashion contribui para condições de trabalho precárias. A seleção das fontes será baseada na credibilidade, atualidade e relevância dos autores e instituições. A revisão da literatura revela que o modelo fast fashion, caracterizado por ciclos de produção curtos, rotação frequente de produtos e preços baixos, contribui significativamente para a instabilidade dos direitos laborais. Este impacto é evidente através de vários fatores, tais como salários inadequados, ambientes de trabalho inseguros e horários de trabalho excessivamente longos.

Palavras-chave: Fast Fashion; Moda; Precarização do Trabalho.

ABSTRACT: The main objective of this research is to examine the evolution of fashion, focusing specifically on the fast fashion phenomenon and its correlation with the instability of labor rights. The objective is to understand how the rapid production and consumption of clothing, key characteristics of fast fashion, affects working conditions in global production chains. To achieve this objective, a thorough review of relevant literature will be carried out using a literature review methodology. This methodology involves the analysis of books and academic articles that provide valuable information about the changes that have occurred in the fashion industry over time, as well as how the fast fashion model contributes to precarious working conditions. The selection of sources will be based on the credibility, timeliness and relevance of the authors and institutions. The literature review reveals that the fast fashion model, characterized by short production cycles, frequent product rotation and low prices, contributes significantly to the instability of labor rights. This impact is evident through several factors, such as inadequate wages, unsafe working environments and excessively long working hours.

Keywords: Fast Fashion; Fashion; Precarious Work.

1. INTRODUÇÃO

O ato da moda tem um propósito simbólico, permitindo que os indivíduos transmitam sua personalidade, identidade, valores, crenças religiosas, profissionalismo e outros aspectos sociais e culturais. Essa expressão é influenciada por fatores como período histórico, classe social, cultura e escolha pessoal. Como afirma Mackenzie, cientista da moda, a moda desempenha um papel vital na construção e comunicação de identidades sociais, delineando efetivamente classe, sexualidade, idade, etnia e preferências culturais individuais. O comportamento exibido através do vestuário pode transmitir eficazmente diversas intenções, permitindo aos indivíduos mostrarem as suas qualidades únicas e promovendo ligações sociais e experiências partilhadas (MACKENZIE, 2010).

A moda, como reflexo da sociedade, tem o poder de moldar e influenciar os cenários culturais, económicos, sociais e políticos no mundo interligado de hoje. Serve como uma instituição onde os indivíduos podem exercer sua liberdade de expressão e engajar-se no pensamento crítico. O desejo humano inato de se expressar de forma única e buscar a aceitação do coletivo impulsiona o surgimento de tendências e inovações da moda. Consequentemente, a magnitude do seu impacto necessita de salvaguardas legais (LIPOVETSKY, 2009).

À medida que a indústria da moda se tornou parte integrante da sociedade, o seu impacto no consumo e na economia tornou-se evidente, levando a um maior enfoque nas considerações jurídicas e na necessidade de apoio judicial. Particularmente no Brasil, o setor da moda, especialmente moda praia, tem importância significativa para a economia. Consequentemente, existem inúmeras oportunidades tanto para a proteção como para a violação destas criações, destacando a necessidade de estudo e análise da legislação da moda (FAGUNDES, 2020).

O reino da moda serve de espelho para a sociedade em constante evolução, mostrando as suas mudanças e tendências tanto cultural como economicamente. Nos últimos anos, o surgimento do fast fashion transformou completamente a indústria, apresentando itens de moda a preços acessíveis e com rápida rotatividade. No entanto, esta revolução tem um preço elevado: a instabilidade das condições de trabalho. Examinar esta correlação torna-se imperativo para compreender as consequências sociais e económicas associadas ao fast fashion, ao mesmo tempo que se esforça para encontrar soluções para aliviar os seus efeitos adversos (FAGUNDES, 2020).

A produção de roupas na indústria da fast fashion, conhecida por seus métodos rápidos e baratos, frequentemente leva a condições de trabalho inseguras e instáveis para os funcionários. Muitas empresas deste sector optam por subcontratar a produção para países com regulamentações laborais frouxas, permitindo a exploração dos trabalhadores através de longas horas de trabalho, salários escassos e locais de trabalho insalubres. Esta abordagem não só prejudica a dignidade desses trabalhadores, mas também levanta preocupações sobre os princípios fundamentais do direito laboral e põe em causa as obrigações éticas das empresas e a necessidade de regulamentações governamentais mais rigorosas (LIPOVETSKY, 2009).

Com isso, a pergunta norteadora que se faz presente é: Como o modelo de negócios do fast fashion contribui para a precarização das condições de trabalho na indústria da moda, e quais são as possíveis estratégias para melhorar essa situação?

Analisar a relação entre o fast fashion e a precarização do direito do trabalho, identificando os principais fatores que contribuem para as condições de trabalho precárias na indústria da moda e propondo estratégias para mitigar esses efeitos.

Diante disso, esse trabalho busca evidenciar os impactos negativos do fast fashion sobre as condições de trabalho na indústria da moda, contribuindo para um entendimento mais profundo das dinâmicas desse setor e propondo caminhos para a promoção de práticas mais justas e sustentáveis.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1 A Evolução da Moda

A nossa escolha de vestuário serve como um meio de mostrar a fase da vida em que nos encontramos. As roupas não só fazem parte da nossa identidade, mas também refletem as preferências e comportamentos em evolução predominantes na cultura de massa e nas comunidades de estilo urbano. Consequentemente, os indivíduos se esforçam para se diferenciar dentro desses grupos sociais (BRANDINI, 2009).

Simultaneamente, a indústria da moda capitaliza este fluxo perpétuo, entrelaçando valores contemporâneos com ecos do passado, alimentando tendências que se manifestam nas ações conscientes (ou inconscientes) de indivíduos ou coletivos de estilo, remodelando assim a narrativa da moda através de uma lente alternativa (BRANDINI, 2009).

Desde a segunda metade do século XX, o conceito de juventude atingiu o auge da indústria da moda, com o simbolismo juvenil da cultura de rua servindo de base para a criação e marketing de roupas. Para compreender as mudanças atuais nos códigos de moda e

nas diversas categorias de consumo, é importante examinar a transformação na organização interna dos grupos juvenis durante a última década do século XX (BRANDINI, 2009). Segundo os geólogos, desde os primeiros estágios da existência do vestuário, na antiguidade, o objetivo principal da cobertura do corpo era proteger contra as baixas temperaturas após os períodos de glaciação. Os humanos primitivos, ao observarem as peles dos animais, não só reconheceram o seu potencial como fonte de alimento, mas também descobriram a sua utilidade como meio de vestimenta e defesa. (LAVER, 1989)

Segundo James Laver, o surgimento do vestuário é anterior ao conceito de moda. Inicialmente, as roupas serviam ao propósito prático de fornecer proteção contra as intempéries, em vez de serem associadas a adornos ou vaidade. O objetivo principal era manter-se aquecido e proteger-se das intempéries.

A moda, como observa Palomino (2003), só surgiu muitos séculos depois, especificamente durante o século XV, na corte da Borgonha, coincidindo com a ascensão dos centros urbanos e o estabelecimento da vida cortesã. Foi durante este período que a burguesia começou a imitar o traje da nobreza, enquanto a nobreza, na sua busca pela distinção, perseguia constantemente a novidade. Foi a partir dessa busca pela novidade e pela individualidade que o conceito de moda finalmente tomou forma.

Quando os indivíduos se integram na sociedade, experimentam uma inclinação natural para encontrar um sentimento de pertença e estabelecer a sua identidade dentro de um determinado grupo. Este processo envolve muitas vezes a adoção de determinados comportamentos, incluindo a escolha do vestuário, como forma de expressar visualmente a sua filiação. Pereira (2012) destaca as raízes etimológicas do termo “traje”, remontando-o ao verbo “trazer” e enfatizando seu significado na formação da identidade, conceito amplamente explorado pelos teóricos da moda.

Com o passar do tempo, as primeiras sociedades fizeram avanços no domínio das técnicas têxteis e na utilização e gestão de peles de animais e outros materiais intrigantes para vestuário. Simultaneamente, indivíduos residentes em climas mais moderados descobriram o potencial das fibras animais e vegetais. É plausível que a feltragem tenha servido como estágio inicial nesta progressão. Este processo, iniciado pelos ancestrais dos mongóis na Ásia Central, envolve pentear, molhar e colocar lã ou cabelo em camadas sobre uma esteira. Posteriormente, a esteira é enrolada firmemente e batida vigorosamente com um pedaço de pau. O cabelo ou a lã são compactados por meio desse método, resultando na criação de um feltro quente, maleável e duradouro, que pode ser cortado e costurado em peças de moda, tapetes e barracas (LAVER, 1989).

Durante o período renascentista, a moda assumiu as qualidades e princípios desta época, tornando-se transitória e imprevisível. O conceito de individualidade e racionalidade ganhou importância entre os humanos. A moda tornou-se sinônimo de mudança. Segundo Pollini, foi nesse ambiente que a moda começou a prosperar. À medida que a noção de self evoluiu, as decisões estéticas e de vestuário começaram a refletir a vida interior de uma pessoa. As pessoas se orgulhavam de usar roupas e acessórios que representassem sua nova mentalidade. Esta nova apreciação pela novidade e transformação tornou-se enraizada na nossa cultura (LAVER, 1989).

O século XIX é caracterizado por uma série de eventos significativos, incluindo revoluções, conflitos, avanços e ideias que continuam a ter significado atualmente. Nesta época, houve um aumento notável na produção em massa, permitindo que indivíduos de classes sociais mais baixas obtivessem roupas e se envolvessem com a moda. O surgimento da Revolução Industrial atuou como um catalisador para essa mudança transformadora na produção e no consumo social (POLLINI, 2007).

A moda tem um significado inerente para os seres humanos, pois serve como meio de autoexpressão. Este significado estende-se a vários domínios, incluindo as esferas social, económica e política. Lurie enfatiza que nossas roupas e acessórios comunicam inadvertidamente informações sobre nosso gênero, idade, status social e crenças políticas, ao mesmo tempo que também fornecem detalhes potencialmente enganosos sobre nossa profissão, local de origem, personalidade, preferências, aspirações e estado mental. Portanto, a linguagem da moda permite-nos aprofundar os comportamentos e ideologias predominantes em diferentes períodos (LURIE, 1997)

2.2 O Conceito de Fast Fashion

A fast fashion, aspecto mais lucrativo da indústria da moda, desempenha um papel significativo na economia global, detendo a maior receita de comércio eletrônico em todo o mundo (NASCIMENTO, 2021). Um relatório recente do Statista.com revela que a indústria como um todo gerou espantosos 1,5 biliões de dólares em receitas em 2021. Para compreender este crescimento notável, é crucial mergulhar no fenómeno da fast fashion.

Fast fashion refere-se à produção de peças de vestuário em grandes quantidades utilizando materiais de baixa qualidade, resultando em um ciclo acelerado de fabricação, consumo e descarte (NASCIMENTO, 2021).

No período que antecedeu o século XVIII, a criação de roupas era uma tarefa árdua.
O processo envolveu a obtenção de tecidos importados e a habilidade necessária para manipulá- los, o que exigiu um investimento significativo de tempo e dinheiro. Como resultado, as peças de vestuário muitas vezes eram confeccionadas pensando na durabilidade, destinadas a resistir ao teste do tempo. Antes da década de 1900, roupas de alta qualidade eram consideradas um item de luxo (OLIVEIRA, 2021), reservado exclusivamente aos poucos privilegiados que tinham acesso a costureiras qualificadas.

Durante a transição das décadas de 1990 para 2000, a indústria da moda testemunhou a ascensão do fast fashion, um modelo de produção caracterizado pela rápida fabricação, consumo e descarte (OLIVEIRA, 2021). Este conceito foi alimentado pela disponibilidade de mão de obra e materiais baratos na indústria têxtil. Varejistas como H&M, Topshop e Zara capitalizaram essa tendência ao oferecer roupas que lembravam moda sofisticada e designs recentes de passarela, tudo a um preço acessível e com vida útil limitada. Consequentemente, este ciclo acelerado e implacável de consumo moldou o comportamento do cliente, à medida que os indivíduos se esforçam para vestir constantemente as últimas tendências da moda (DIGITALE TÊXTIL, 2020).

A sociedade sofreu efeitos significativos, tanto benéficos como prejudiciais, como resultado da era moderna e do progresso industrial. No entanto, são as repercussões negativas que suscitaram questionamentos da sociedade pós-moderna. Essas indagações giram em torno de preocupações relativas à deterioração do meio ambiente, ao declínio da biodiversidade, às mudanças climáticas, ao desperdício e à utilização irresponsável dos recursos naturais, ao aumento alarmante do desperdício e à persistência da fome e da pobreza (BERLIM, 2015). Estas consequências deram origem a uma nova onda de ativismo social na contemporaneidade. Segundo Maffesoli (2010), a nossa sociedade atual encontra-se numa fase contraditória,

onde coexistem ideais tradicionais e novos conceitos, conduzindo a um processo social transformador. O domínio da moda também exemplifica esta transição da era moderna para a pós-moderna através de dois fenómenos significativos: fast fashion e slow fashion. Estas forças aguardam ansiosamente o seu momento de serem atualizadas e reveladas, expondo os aspectos intangíveis que estão por baixo.

Segundo Santos (2017), o fast fashion surgiu como um conceito cunhado pelas grandes corporações de moda para descrever a criação rápida, ágil e constante de novas coleções de roupas em um prazo limitado, resultando em uma alta rotatividade de mercadorias. Cachon e Swinney (2011) explicam ainda que esse sistema conta com tecnologia e maquinários avançados para agilizar cada etapa do processo de produção e distribuição, possibilitando prazos curtos de produção e entrega.

Segundo Munhoz (2012), diferentemente das grandes marcas tradicionais que dependem fortemente dos desfiles de moda para comunicação, esse sistema adota uma abordagem diferente. No entanto, esta estratégia alternativa ganhou o apoio de indivíduos e empresas influentes do setor devido às suas inúmeras vantagens, levando a uma nova perspectiva de mercado. Esta nova perspectiva enfatiza a possibilidade de acesso imediato do consumidor à produção. Além disso, desafia a noção de que ter maiores quantidades de produtos conduz inevitavelmente a excesso de inventário e perdas financeiras, destacando, em vez disso, o potencial para maiores oportunidades de vendas. Como resultado, os empresários consideraram a relação custo-benefício oferecida por este sistema altamente atraente. No entanto, Santos (2017,) sugere que este modo de produção beneficia principalmente os países economicamente desfavorecidos, não só pelas condições de pobreza da sua população, mas também pelos incentivos econômicos fornecidos pelos seus governos, como isenções fiscais, apoio para prestadores de serviços e supervisão mínima. Esta combinação de fatores, juntamente com o impacto da globalização, facilitou a utilização generalizada da externalização da produção através da utilização de mão-de-obra extremamente barata.

Durante o período renascentista, a moda assumiu as qualidades e princípios desta época, tornando-se transitória e imprevisível. O conceito de individualidade e racionalidade ganhou importância entre os humanos. A moda tornou-se sinônimo de mudança. Segundo Pollini, foi nesse ambiente que a moda começou a prosperar. À medida que a noção de self evoluiu, as decisões estéticas e de vestuário começaram a refletir a vida interior de uma pessoa. As pessoas se orgulhavam de usar roupas e acessórios que representassem sua nova mentalidade. Esta nova apreciação pela novidade e transformação tornou-se enraizada na nossa cultura.

O século XIX é caracterizado por uma série de eventos significativos, incluindo revoluções, conflitos, avanços e ideias que continuam a ter significado atualmente. Nesta época, houve um aumento notável na produção em massa, permitindo que indivíduos de classes sociais mais baixas obtivessem roupas e se envolvessem com a moda. O surgimento da Revolução Industrial atuou como um catalisador para essa mudança transformadora na produção e no consumo social (POLLINI, 2007).

A moda tem um significado inerente para os seres humanos, pois serve como meio de autoexpressão. Este significado estende-se a vários domínios, incluindo as esferas social, económica e política. Lurie enfatiza que nossas roupas e acessórios comunicam inadvertidamente informações sobre nosso gênero, idade, status social e crenças políticas, ao mesmo tempo que também fornecem detalhes potencialmente enganosos sobre nossa profissão, local de origem, personalidade, preferências, aspirações e estado mental. Portanto, a linguagem da moda permite-nos aprofundar os comportamentos e ideologias predominantes em diferentes períodos (LURIE, 1997).

2.3 Impactos Econômicos do Fast Fashion

O início das importações sob a administração Collor e a subsequente implementação de uma política de estabilização econômica em 1994 expuseram as inadequações do sector industrial do Brasil, que era atormentado por tecnologia ultrapassada e pela falta de competitividade no cenário internacional. Como resultado, a indústria têxtil e de vestuário no país sofreu um declínio significativo no desempenho que persistiu até anos recentes (PORTO E FERREIRA, 2006).

Como afirmam Porto e Ferreira (2006), um movimento significativo de ressurgimento emergiu em meados da década de 90, apesar das circunstâncias desafiadoras. Este movimento foi definido por vários aspectos fundamentais, incluindo a capitalização de taxas de câmbio vantajosas para impulsionar a modernização do sector industrial nacional. Além disso, concentrou-se na promoção e expansão da distribuição de produtos nos mercados internacionais, com especial ênfase em itens de alto valor para contrabalançar a reputação do país como exportador de matérias-primas e commodities. Além disso, o movimento implicou a criação de um calendário oficial da produção de moda nacional na indústria do vestuário, com eventos de destaque e reconhecimento como o SPFW e o Fashion Rio.

No passado, obter crédito era um grande desafio para os pioneiros da moda, como afirma Eloysa Simão, diretora geral do Fashion Rio. No entanto, segundo Simão, a situação melhorou significativamente, sendo cada vez mais comum o acesso tanto a fundos oficiais como a patrocínios. Em contrapartida, Paulo Borges, coordenador do SPFW, critica a falta de atenção do governo à indústria da moda. Borges acredita que o governo ainda não reconheceu o potencial da indústria para a criação de empregos, apesar da sua capacidade de gerar empregos com um investimento menor em comparação com outros setores (PORTO E FERREIRA, 2006).

Diante da insuficiência de investimentos oficiais, Sheila Najberg, economista do Departamento de Planejamento do BNDES (PACHECO, 2006), realizou estudos e descobriu que a indústria do vestuário tem impacto significativo na geração de empregos. Comparando dados do IBGE, Najberg constatou que para cada aumento de R$ 10 milhões na produção mercantil (preços de junho de 2005), a indústria do vestuário cria 549 empregos diretos e 51 empregos indiretos.

A indústria do vestuário detém um valor global de aproximadamente 1,5 biliões de dólares e proporciona emprego a mais de 300 milhões de indivíduos em toda a cadeia de valor (Portal de Dados do Banco Mundial, 2017). O vestuário representa mais de 60% do total de têxteis utilizados e prevê-se que mantenha a sua posição como setor dominante nos próximos anos (BARRETO, 2022).

Impulsionada pela expansão da população da classe média em todo o mundo e pelo aumento das vendas per capita nas economias estabelecidas, a produção de vestuário registrou um aumento significativo ao longo dos últimos 15 anos. Esta recente recuperação pode ser atribuída em grande parte ao aumento do ‘rápido moda’, caracterizada por uma rotação mais rápida das novas tendências da moda, uma maior frequência de coleções lançadas anualmente e, em muitos casos, preços mais acessíveis (BARRETO, 2022).

A indústria da moda é conhecida por sua forte dependência de mão de obra, com cerca de 1 em cada 6 indivíduos empregados nesta área (CHENEY, 2016). Embora cargos como designers, executivos, equipes de marketing e vendedores de lojas sejam bem conhecidos, existe uma parcela significativa da força de trabalho que opera nos bastidores, escondida dos olhos do público.

Na década de 1980, houve uma transição significativa da produção doméstica de roupas para a terceirização da produção, resultando na deslocalização da produção de roupas para nações em desenvolvimento (LINDEN, 2016). Estes países oferecem custos laborais mais baixos, impostos reduzidos, leis e regulamentos laborais menos rigorosos e uma supervisão mais relaxada.

No entanto, a mudança na produção vai além da simples transferência da produção para um local diferente; envolve uma reestruturação completa da relação da marca com a produção. Quando a produção é terceirizada, opera em regime de contratação de fornecedores. Por exemplo, uma marca americana pode contratar um fornecedor chinês que cuida do processo de produção e entrega dos produtos. Como resultado, as marcas não têm envolvimento direto com as fábricas e não podem ser responsabilizadas pelas condições de trabalho dos funcionários da linha de produção. Os fornecedores, muitas vezes operando sem o devido registro, funcionam fora das regulamentações estaduais, levando a condições de trabalho precárias e frequentes maus-tratos aos funcionários (BARRETO, 2022).

2.4 Condições de Trabalho na Indústria da Moda

O conceito de escravatura envolve a desumanização dos indivíduos, privando-os dos seus direitos fundamentais e minando a sua dignidade. A dignidade, neste contexto, é considerada uma característica inerente e inviolável de todo ser humano. Kant (2003) explica que “[…] no reino das coisas tudo tem um preço ou uma dignidade. e não pode ser igualado, possui dignidade.” É neste quadro que se evidencia a atrocidade da escravatura, que reduz os indivíduos a meros objetivos e instrumentos, submetendo-os à lógica exploradora de um sistema económico.

A escravatura contemporânea persiste no quadro de uma continuação disfarçada da objetificação dos indivíduos que se originou durante a época colonial. A abolição da escravatura não marcou a sua erradicação, pois este sistema opressivo evoluiu para uma nova forma (CAVALCANTI, 2021). Reconhecendo a natureza contínua desta questão, Raissa Roussenq Alves (2017) enfatiza a importância de revisitar as raízes históricas da abolição, a fim de abordar de forma abrangente as complexidades da escravidão moderna. De acordo com Alves, a nossa compreensão do trabalho livre hoje está profundamente enraizada no sistema escravista colonial explorador.

O conceito delineado no artigo 149 do Código Penal tem grande importância a nível nacional, pois aborda cenários em que um indivíduo é submetido a condições semelhantes às de um escravo. Este dispositivo legal constitui uma das normas mais importantes relativas a esta questão. De acordo com o artigo 149/CP, o ato de reduzir alguém a um estado comparável ao de escravo pode ser conseguido através de trabalho forçado, jornada de trabalho excessivamente longa, condições de trabalho degradantes ou restrição de sua circulação em decorrência de dívida para com o empregador. ou agente. A pena para tais infrações inclui reclusão de dois a oito anos, bem como multa, além de quaisquer penas associadas a atos de violência (CNJ, 2024).

A terceirização de trabalho é uma prática em que as empresas recorrem aos serviços de outras entidades para realizar determinadas tarefas utilizando mão de obra própria. Esta prática é comumente utilizada na indústria da moda, onde as grandes marcas pretendem evitar qualquer potencial associação com má conduta laboral e as penalidades resultantes por não respeitarem os direitos dos trabalhadores. Em vez disso, optam pela contratação de empresas terceirizadas, que podem ou não aderir às normas legais no tratamento de seus trabalhadores contratados. Como consequência da transferência de uma parcela significativa da produção para as nações em desenvolvimento, a tendência predominante tem sido o surgimento de condições de trabalho precárias e a violação dos direitos humanos (PHILLIPS, 2016).

Assim, esta forma específica de emprego serve como um catalisador proeminente para condições de trabalho reminiscentes da escravatura que persistem na era moderna, não apenas no domínio do vestuário de moda, mas também em sectores como a agricultura e a mineração. Segundo Nicola Philips, a terceirização serve como principal método para reduzir despesas e obter flexibilidade em resposta às flutuações do mercado e às demandas impostas por corporações influentes, o que lhes permite fugir das obrigações sociais e da supervisão regulatória. Consequentemente, isto levou à proliferação generalizada de trabalho precário, instável e explorador como uma característica definidora de muitas cadeias de abastecimento globais. Esse trabalho é predominantemente realizado por uma força de trabalho altamente vulnerável e desprotegida, composta principalmente por trabalhadores informais, migrantes e contratados (PHILLIPS, 2016).

Os imigrantes encontram-se frequentemente em situações de trabalho precárias, indiretamente empregados por grandes empresas. Isto é especialmente verdadeiro em países como o Brasil, onde há um influxo comum de indivíduos de outras nações latino-americanas. Muitos destes imigrantes são recrutados por oficinas de costura que produzem peças de vestuário para marcas conhecidas. As pequenas empresas visam especificamente os imigrantes, atraindo-os para o Brasil com promessas de melhores condições de vida. No entanto, o que não revelam é que, à chegada, os imigrantes têm a responsabilidade de cobrir as suas despesas de viagem e alojamento. Para pagar estas dívidas, tanto os imigrantes como as suas famílias são obrigados a viver e trabalhar dentro da fábrica. (PHILLIPS, 2014).

Nas indústrias calçadistas brasileiras, podemos encontrar outro exemplo convincente de mão de obra terceirizada. Infelizmente, estas empresas envolvem-se frequentemente na prática desfavorável de empregar indivíduos desempregados para tarefas de produção mais simples, como colar solas de sapatos, que realizam no conforto das suas casas. Esses “funcionários” só são remunerados pelas peças que produzem, deixando-os presos na pobreza. Para melhorar a sua situação, estes trabalhadores independentes dependem frequentemente da assistência das suas famílias para aumentar a sua produção diária e obter um rendimento mais elevado. No entanto, este tipo de trabalhador está sujeito a intermináveis horas de trabalho, sem quaisquer proteções ou direitos legais (BIGNAMI, 2014).

O setor têxtil é marcado por um sentimento de incerteza, que pode ser atribuído a vários fatores. Um desses fatores é a adoção generalizada de sistemas de pagamento por peça, que ligam diretamente a produtividade do trabalhador ao seu salário. Este acordo indica uma mudança na partilha de riscos entre empregadores e empregados. Além disso, houve um aumento notável no trabalho remoto, tornando difícil para o governo regular eficazmente o horário de trabalho. Quando estas características únicas são combinadas no contexto do sistema de suor, leva a um aumento significativo das horas de trabalho e a uma diminuição dos salários. Esse declínio no valor do trabalho é resultado direto das condições mencionadas (BIGNAMI, 2014).

Com base na passagem, é evidente que o envolvimento governamental em fábricas domésticas é extremamente incomum. Como resultado, os indivíduos que dependem exclusivamente do trabalho manual podem persistir desta forma por longos períodos sem qualquer interferência. Famílias inteiras ficam vulneráveis à exploração por marcas que capitalizam a elevada taxa de desemprego do país para maximizar os seus rendimentos. Consequentemente, o ciclo de acumulação de riqueza para a elite do país persiste, à custa do emprego instável de inúmeros brasileiros (BIGNAMI, 2014).

2.5 Precarização do Direito do Trabalho

A bioética deve priorizar o respeito à dignidade humana como seu princípio central, conforme consta do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira. Este princípio serve de base ao Estado Democrático de Direito e deve ter precedência sobre quaisquer avanços tecnológicos, pois possui uma importância significativa (MORAES, 2003).

Segundo Alexandre de Moraes (2003), a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a cada indivíduo, e se expressa por meio de sua autodeterminação consciente e responsável na vida. Esta dignidade implica também o direito de ser respeitado pelos outros, que é considerado um mínimo fundamental que deve ser salvaguardado por todos os estatutos legais. Quaisquer limitações ao exercício dos direitos fundamentais só devem ser feitas em circunstâncias excepcionais, mantendo ainda a necessária estima que todo ser humano merece.

A Revolução Francesa que ocorreu em 1789 não apenas defendeu os ideais democráticos, mas também levantou a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade. Este acontecimento importante constitui uma das maiores conquistas da humanidade, pois colocou a dignidade no centro dos valores fundamentais do homem. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecida pela ONU em 1948, visava reforçar a proteção dos direitos fundamentais de todos os seres humanos. Esta declaração procurou restaurar a dignidade humana face à devastação e ao desespero generalizados que se seguiram à Segunda Guerra Mundial. O Brasil, reconhecendo a indissociabilidade deste princípio dos indivíduos em relação ao Estado, a si mesmo e aos demais membros da sociedade, assinou a declaração. Como resultado, tornou-se uma salvaguarda essencial para os direitos individuais (SARLET, 2007).

O século XX destaca-se como uma era crucial na história, marcada por extensas discussões e debates em torno dos direitos e da natureza da humanidade. Notavelmente, progressos significativos foram alcançados em diversas áreas, incluindo a incorporação de princípios relativos à dignidade humana nas Constituições de várias nações, incluindo o Brasil (SARLET, 2007).

O papel principal da Constituição de um Estado democrático abrange duas responsabilidades principais. Em primeiro lugar, tem a tarefa de estabelecer um consenso fundamental indispensável para defender a dignidade humana e garantir o bom funcionamento do sistema democrático, impermeável aos caprichos das maiorias políticas temporárias[…]. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2007), o princípio da dignidade humana abrange o direito de receber benefícios essenciais do Estado, destinados a garantir um padrão de vida respeitável a todos os indivíduos.

O autor postula que quatro princípios jurídicos essenciais decorrem da essência fundamental da dignidade. Estes princípios abrangem a igualdade, que proíbe qualquer forma de discriminação injusta baseada em qualidades pessoais; a liberdade, que salvaguarda a independência ética e a autonomia individual; integridade física e moral, que abrange a garantia de benefícios materiais necessários a uma vida digna; e a solidariedade, que implica a promoção e a garantia da convivência humana harmoniosa nas suas diversas formas (SARLET, 2007).

Assim, o Estado Constitucional surge como um potencial solução para enfrentar a vulnerabilidade das relações laborais, servindo como salvaguarda do direito fundamental à dignidade humana. Isto é particularmente evidente no Brasil, onde a nossa Carta Magna democrática permite a implementação da Lei do Trabalho e da Lei da Moda, que estabelecem diretrizes para regular as relações de trabalho e combater o trabalho forçado na indústria e no comércio da moda (SARLET, 2007).

2.6 Políticas Públicas e Regulamentação na Cadeia de Produção do Fast fashion

A necessidade urgente de melhorias no ambiente de trabalho é um imperativo que deve ser abordado com a máxima seriedade. Zygmunt Bauman argumenta que a exploração e a transformação das pessoas em mercadorias são uma triste realidade no mundo contemporâneo. Nesse contexto, melhorar as condições de trabalho é fundamental para garantir que os indivíduos não sejam tratados como simples recursos descartáveis.

Pierre Bourdieu e Yvette Delsaut (2022), destacam como a exploração no trabalho pode não apenas ter impactos físicos, mas também psicológicos. A constante pressão e a falta de tempo para pausas adequadas no trabalho podem resultar em danos existenciais, como discutido por Caio Afonso Borges (2022) em seu livro “O Dano Existencial no Trabalho sem Pausas dos Influenciadores Digitais.” É crucial reconhecer que as condições inadequadas de trabalho não apenas prejudicam o bem-estar físico dos trabalhadores, mas também afetam sua saúde mental e emocional.

A regulamentação do trabalho, como o Código Penal Brasileiro, é uma ferramenta importante para proteger os direitos dos trabalhadores. No entanto, é fundamental que essas regulamentações sejam efetivamente aplicadas, pois a pesquisa de Domingos (2023) destaca como a falta de fiscalização pode permitir a persistência de práticas exploratórias.

Além disso, o caso do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) (Inquérito Civil n. 000393.2011.02.002/2) entre o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e a empresa Zara do Brasil Ltda. em 2011, ilustra como a ação legal pode ser necessária para garantir que as empresas cumpram suas obrigações trabalhistas. No entanto, mesmo com medidas legais, é essencial criar uma cultura que valorize os direitos e o bem-estar dos trabalhadores, conforme discutido na Lei da Reforma Trabalhista de 2017.

Em resumo, a necessidade de melhorar as condições de trabalho é um imperativo que deve ser abordado em todas as esferas da sociedade. Zygmunt Bauman e Pierre Bourdieu, junto com outros autores, lançam luz sobre como a exploração e a falta de pausas adequadas no trabalho podem ter impactos significativos na vida das pessoas. Regulamentações e ação legal são importantes, mas também é crucial promover uma cultura que valorize os direitos e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo que ninguém seja transformado em uma mera mercadoria em nome do consumo e da produção rápida.

As jornadas de trabalho atuais frequentemente se caracterizam pela exaustão que impõem aos trabalhadores. Bauman (2008) explora a dinâmica do trabalho na sociedade contemporânea, onde a busca incessante por produtividade e eficiência pode levar a jornadas exaustivas. Nesse contexto, as pessoas muitas vezes são tratadas como mercadorias, cujo valor está ligado à sua capacidade de produzir, e a exploração se torna uma consequência inevitável.

Bourdieu e Delsaut (2002) analisam como a cultura do trabalho e as crenças sociais podem contribuir para a perpetuação da exaustão no ambiente profissional. Pressões sociais e normas culturais podem levar os trabalhadores a acreditar que a exaustão é um preço aceitável a pagar pelo sucesso ou pela sobrevivência econômica.

A pesquisa de Caio Afonso Borges (2022) destaca como a era digital e a constante conectividade tornaram ainda mais desafiador manter limites saudáveis entre o trabalho e a vida pessoal. Muitos trabalhadores se veem constantemente ligados ao trabalho, respondendo a e-mails, mensagens e demandas, mesmo fora do horário de expediente. Isso leva a uma sensação de exaustão crônica.

A redução do excesso de trabalho contemporâneo é uma questão de extrema importância e requer esforços significativos em várias frentes. Existem diversos caminhos possíveis para abordar esse problema de maneira eficaz e construir uma sociedade mais justa e ética. No entanto, é importante destacar que não existe uma solução única, mas sim uma combinação de estratégias e esforços coordenados.

  • Fortalecimento da Regulamentação e Fiscalização: Zygmunt Bauman (2008) argumenta que é essencial reforçar as leis trabalhistas e de combate ao trabalho escravo. A aplicação rigorosa das regulamentações existentes e a introdução de medidas mais rigorosas quando necessário são fundamentais. A fiscalização eficaz por parte das autoridades é crucial para garantir que as empresas cumpram as leis e respeitem os direitos dos trabalhadores.
  • Conscientização Pública: Pierre Bourdieu e Yvette Delsaut (2002) enfatizam a importância da conscientização pública na redução do excesso de trabalho contemporâneo. Campanhas educativas e divulgação de informações sobre as práticas exploratórias na indústria e em outros setores podem mobilizar a opinião pública e pressionar por mudanças.
  • Responsabilidade Corporativa: De acordo com Caio Afonso Borges (2022), as empresas desempenham um papel fundamental na prevenção do excesso de trabalho em suas cadeias de suprimentos. É importante incentivar as empresas a adotar práticas éticas e responsáveis, auditando e monitorando suas operações e os fornecedores em busca de indícios de trabalho escravo.
  • Empoderamento dos Trabalhadores: A pesquisa de Borges (2022) destaca a importância do empoderamento dos trabalhadores na prevenção do excesso de trabalho contemporâneo. Isso envolve o fortalecimento de sindicatos, a promoção de condições de trabalho justas e a garantia de que os trabalhadores tenham acesso a recursos legais para proteger seus direitos.
  • Políticas de Inclusão Social: Conforme Borges (2022), o excesso de trabalho frequentemente afeta grupos marginalizados e vulneráveis. A implementação de políticas que promovam a inclusão social, educação e igualdade de oportunidades pode ajudar a reduzir as condições que levam ao trabalho escravo.
  • Cooperação Internacional: A cooperação internacional é crucial, como ressalta Zygmunt Bauman (2008), pois o excesso de trabalho muitas vezes envolve cadeias de suprimentos globais. Acordos e tratados internacionais que abordem o excesso de trabalho em nível global são essenciais para enfrentar o problema de forma abrangente.
  • Pesquisa e Análise de Dados: A pesquisa, como sugerido por Caio Afonso Borges (2022), é fundamental para compreender a extensão do problema do excesso de trabalho contemporâneo. A coleta e análise de dados podem identificar áreas de maior risco, permitindo que os esforços se concentrem onde são mais necessários.
  • Aprimoramento das Políticas Públicas: A implementação de políticas públicas eficazes é fundamental para enfrentar o problema, como discutido por Zygmunt Bauman (2008). Os governos devem desenvolver e implementar políticas que abordem as causas subjacentes do excesso de trabalho contemporâneo, como a pobreza, a falta de acesso à educação e a falta de oportunidades econômicas.
  • Capacitação e Treinamento: Conforme Caio Afonso Borges (2022) destaca, a capacitação e o treinamento para trabalhadores e empregadores sobre os direitos dos trabalhadores e práticas éticas no local de trabalho são essenciais para prevenir a exploração.
  • Apoio às Vítimas: O apoio às vítimas, como mencionado por Caio Afonso Borges (2022), é fundamental. Isso inclui assistência legal, psicológica e econômica para ajudá-las a se recuperar e se reintegrar na sociedade.

A responsabilização das empresas na cadeia de produção do fast fashion é fundamental para garantir a dignidade dos trabalhadores e prevenir problemas físicos e psicológicos decorrentes da exploração. A pesquisa de Raimundo e Victoria (2023) destaca como a exploração da mão de obra análoga à escravidão na indústria têxtil pode causar uma série de problemas para os trabalhadores.

Problemas físicos, como a exposição a produtos químicos tóxicos e a falta de condições seguras de trabalho, são comuns na indústria da moda. Os trabalhadores muitas vezes enfrentam longas jornadas de trabalho e têm acesso inadequado a equipamentos de proteção. Essas condições precárias podem resultar em lesões, doenças ocupacionais e até mesmo acidentes graves. O artigo de Raimundo e Victoria (2023) destaca como as empresas muitas vezes negligenciam a segurança e a saúde dos trabalhadores em busca de lucros.

Além dos problemas físicos, o excesso de trabalho contemporâneo na indústria da moda pode causar sérios problemas psicológicos para os trabalhadores. A pressão constante, o medo de represálias e a falta de controle sobre as condições de trabalho podem levar a distúrbios de ansiedade, depressão e estresse crônico. A pesquisa de Domingos (2023) explora como o excesso de trabalho contemporâneo na moda afeta a saúde mental dos trabalhadores, destacando a necessidade de apoio psicológico e intervenções para lidar com esses problemas.

Portanto, esses problemas têm um impacto duradouro na vida dos trabalhadores, e é fundamental que as empresas sejam responsabilizadas por criar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Isso inclui a aplicação rigorosa das regulamentações de segurança e saúde no trabalho, a realização de auditorias independentes e o apoio às vítimas de exploração.

Assim, a exploração da mão de obra na indústria do fast fashion não deve ser tolerada, e a responsabilidade das empresas desempenha um papel fundamental na prevenção de problemas físicos e psicológicos para os trabalhadores. A conscientização sobre essas questões e a adoção de medidas para responsabilizar as empresas são passos cruciais para garantir que a indústria da moda opere de maneira ética e respeitosa com os direitos dos trabalhadores.

A redução do excesso de trabalho contemporâneo na cadeia de produção do fast fashion é um desafio complexo, mas essencial para garantir condições de trabalho dignas e éticas na indústria da moda. O artigo “O Excesso de trabalho e Fast fashion: O Flerte da Indústria da Moda com a Servidão” de Veronese e Laste (2022) e outros pesquisadores destacam várias ideias e leis que podem ser aplicadas para abordar esse problema específico.

Uma das principais ideias é a necessidade de maior transparência na cadeia de produção do fast fashion. Isso envolve a divulgação de informações sobre os fornecedores e as condições de trabalho em todas as etapas da produção, desde a fabricação de roupas até o varejo. Leis que exigem essa transparência podem ajudar a conscientizar os consumidores e pressionar as empresas a adotar práticas mais éticas.

Além disso, a implementação de regulamentações rigorosas relacionadas às condições de trabalho e aos direitos dos trabalhadores é fundamental. O artigo de Daiane Gonçalves Vieira (2023) destaca a importância de leis que definam limites claros para as horas de trabalho, salários justos e condições de trabalho seguras na indústria da moda. Essas regulamentações devem ser aplicadas de forma eficaz e sujeitas a fiscalização rigorosa.

Outra ideia-chave é promover a responsabilidade das empresas na cadeia de produção do fast fashion. As empresas devem ser responsabilizadas por garantir que seus fornecedores cumpram as regulamentações e padrões éticos. Isso pode ser alcançado por meio de auditorias independentes e parcerias com organizações que monitoram as condições de trabalho (VERONESE, LASTE, 2022; VIEIRA, 2023).

A conscientização pública desempenha um papel crucial na pressão por mudanças. Artigos como “Marcas da Moda: Leituras (In)visíveis sobre o Excesso de trabalho Contemporâneo” de Sheila Daniela Medeiros dos Santos (2016) destacam como a sociedade civil, os consumidores e os ativistas desempenham um papel vital em expor práticas antiéticas na indústria da moda. Campanhas e movimentos sociais podem influenciar as empresas a adotar práticas mais responsáveis.

Pode-se observar então, que a redução do excesso de trabalho contemporâneo na cadeia de produção do fast fashion exige um conjunto de ações coordenadas, incluindo maior transparência, regulamentações mais rigorosas, responsabilidade das empresas e conscientização pública. Essas ideias e leis são essenciais para garantir que a indústria da moda opere de maneira ética e respeitosa com os direitos dos trabalhadores, em linha com as demandas de uma sociedade que busca uma moda mais sustentável e justa.

2.7 Melhorias na Condição de Trabalho

A partir do até agora demonstrado, percebe-se a necessidade de melhorias na condição de trabalho para reduzir o excesso de trabalho contemporâneo na indústria de fast fashion brasileira é um imperativo moral e legal que se tornou uma preocupação global. A exploração desenfreada dos trabalhadores em situações análogas à escravidão é uma realidade perturbadora que persiste em muitas partes da indústria da moda, devido a condições de trabalho desumanas, jornadas exaustivas e salários inadequados. O contexto atual exige uma ação decisiva para garantir que os trabalhadores sejam tratados com dignidade e que as práticas antiéticas sejam erradicadas.

Desta forma, a exploração da mão de obra na fast fashion brasileira é um problema complexo que está enraizado em fatores socioeconômicos, culturais e estruturais. A crescente demanda por roupas acessíveis e a busca por lucros elevados incentivaram a exploração dos trabalhadores em toda a cadeia de produção. Isso é agravado pela falta de regulamentações eficazes, fiscalização deficiente e, em alguns casos, conivência das empresas.

Isto posto, a pressão da sociedade civil, juntamente com o aumento da conscientização global sobre as condições de trabalho na indústria da moda, tem colocado a necessidade de melhorias na condição de trabalho no centro do debate. A ética na produção e o respeito pelos direitos dos trabalhadores tornaram-se prioridades para os consumidores, marcas e legisladores. Nesse contexto, as melhorias na condição de trabalho não apenas protegem os direitos humanos, mas também são cruciais para a sustentabilidade a longo prazo da indústria da moda, garantindo uma produção responsável e ética.

Segue abaixo tabela com as consequências físicas e psicológicas para os trabalhadores em situações de trabalho análogo à escravidão na indústria do fast fashion, juntamente com as citações dos autores mencionados:

É importante observar que as jornadas de trabalho exaustivas e a exposição a produtos químicos tóxicos podem levar a problemas físicos graves, enquanto a falta de condições seguras de trabalho, distúrbios de ansiedade, depressão e estresse crônico afetam a saúde mental dos trabalhadores. Essas consequências são amplamente documentadas por pesquisadores como Caio Afonso Borges, Raimundo e Victoria e Domingos.

A necessidade de responsabilização das empresas na cadeia de produção do fast fashion se torna evidente quando se considera o impacto negativo dessas condições de trabalho nos trabalhadores. Conforme discutido por Zygmunt Bauman, Pierre Bourdieu e outros, é crucial que as empresas sejam responsabilizadas por criar ambientes de trabalho seguros e respeitosos com os direitos dos trabalhadores, evitando essas consequências prejudiciais.

As perspectivas de melhoria na condição de trabalho para reduzir o excesso de trabalho contemporâneo na indústria brasileira de fast fashion envolvem uma série de medidas, incluindo a aplicação de legislações específicas e a conscientização sobre a importância da ética nas práticas de negócios.

A aplicação rigorosa das regulamentações trabalhistas existentes e o desenvolvimento de leis específicas para a indústria da moda são essenciais. O artigo de Vieira (2023) destaca a importância de regulamentações que estabeleçam limites claros para as horas de trabalho, salários justos e condições seguras de trabalho.

A pesquisa de Sheila Daniela Medeiros dos Santos (2016) enfatiza a necessidade de conscientização pública sobre as práticas antiéticas na indústria da moda. Campanhas de conscientização, envolvimento de celebridades e apoio de grupos de direitos humanos podem mobilizar a opinião pública e pressionar por mudanças.

Empresas devem ser responsabilizadas por garantir que seus fornecedores cumpram as regulamentações e padrões éticos. O artigo de Veronese e Laste (2022) destaca a importância da responsabilidade corporativa na cadeia de produção do fast fashion. A cooperação global é vital, pois a indústria da moda muitas vezes envolve cadeias de suprimentos globais. Tratados internacionais e acordos entre países podem abordar o excesso de trabalho em nível global, como mencionado por Zygmunt Bauman (2008).

A coleta e análise de dados são essenciais para compreender a extensão do problema. A pesquisa de Raimundo e Victoria (2023) fornece insights sobre a exploração da mão de obra na indústria têxtil, contribuindo para uma compreensão mais profunda do problema. Governos devem desenvolver políticas que abordem as causas subjacentes do excesso de trabalho contemporâneo, como a pobreza e a falta de acesso à educação. As leis trabalhistas, como a Reforma Trabalhista de 2017, também devem ser aprimoradas para garantir uma proteção mais eficaz dos direitos dos trabalhadores.

Essas perspectivas de melhoria buscam criar um ambiente de trabalho mais ético e seguro na indústria da moda, garantindo que os trabalhadores sejam tratados com dignidade e respeito. A aplicação adequada de regulamentações, a conscientização pública e a responsabilidade corporativa desempenham papeis centrais na busca por mudanças significativas na indústria do fast fashion.

A urgência de melhorias nas condições de trabalho na indústria de fast fashion brasileira é ressaltada por estudos como o de Miraglia et al. (2018), que revela a persistência de práticas de exploração da mão de obra. A exploração é uma ameaça contínua aos direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a dignidade, a segurança e a remuneração justa. A falta de avanços nessa área coloca em risco a reputação das marcas de moda, bem como a imagem do Brasil no cenário internacional.

Além disso, as condições precárias de trabalho na fast fashion têm um impacto devastador sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho e remuneração inadequada contribuem para problemas físicos e mentais, criando um ciclo de exploração que perpetua a desigualdade. A pesquisa de Miraglia et al. (2018) destaca como a melhoria nas condições de trabalho é crucial para interromper esse ciclo vicioso.

A busca por melhorias na condição de trabalho não é apenas uma questão local, mas também reflete a necessidade de uma transformação global na indústria da moda. À medida que a conscientização sobre os impactos sociais e ambientais da produção de roupas cresce, a pressão para uma mudança ética se intensifica. Através de regulamentações mais rígidas, fiscalização eficaz e parcerias entre governos, empresas e organizações da sociedade civil, a fast fashion brasileira pode avançar em direção a uma produção mais justa e responsável.

3. CONCLUSÃO

A indústria global da moda opera em grande escala, gerando valor económico substancial e produzindo uma imensa variedade de produtos, particularmente no sector têxtil. No entanto, devido à ausência de regulamentações abrangentes que regem todo o processo de produção, o sistema da moda requer ampla assistência jurídica. Como resultado, o Direito da Moda está a emergir como um campo crucial, ganhando cada vez mais reconhecimento e importância.

Ao longo da análise realizada, fica evidente que dentro do setor da moda moderna existe uma presença crescente do fast fashion. Este termo refere-se ao ciclo incessante de produção e venda de peças de vestuário em escala global. A característica distintiva deste modelo de produção é a ênfase na acessibilidade, muitas vezes resultando em produtos de qualidade inferior. A rápida proliferação da fast fashion fez com que a indústria da moda se tornasse um dos setores mais prejudiciais ao meio ambiente em todo o mundo. Além disso, esta expansão também foi acompanhada por um aumento alarmante de casos de práticas laborais exploradoras, impulsionadas pela busca incessante das empresas pela maximização dos lucros e pela redução de custos.

A questão do trabalho forçado moderno, lamentavelmente prevalente nas grandes cidades, tem sido amplamente abordada em numerosos relatórios que discutem a natureza instável do emprego no Brasil, particularmente na indústria da fast fashion. Estes relatórios lançam luz sobre a exploração enfrentada por numerosos trabalhadores vulneráveis. Em resposta a este problema premente, o Fashion Law tem sido exaustivamente explorado como uma solução potencial.

Para navegar eficazmente pelas exigências da indústria da moda em constante evolução, é essencial possuir uma compreensão abrangente tanto do campo jurídico como das complexidades do comércio da moda. Ao adquirir esse conhecimento especializado, você estará capacitado para abordar com eficiência cada caso único e cumprir sua função no Direito da Moda com proficiência e eficácia.

O campo do Direito da Moda, embora relativamente novo, requer consolidação imediata para que os profissionais possam navegar eficazmente no limitado quadro jurídico que existe atualmente. Embora o Direito da Moda abranja vários ramos independentes do direito, é essencial adquirir conhecimentos especializados em cada uma destas áreas no contexto da indústria da moda.

A criação de uma regulamentação rigorosa e precisa através da Lei da Moda visa abordar as informalidades prevalecentes e as atividades ilegais resultantes na indústria da moda. Além disso, promove uma maior consciencialização entre os consumidores, incentivando-os a assumir um papel responsável, investigando exaustivamente a origem dos produtos que pretendem adquirir. Isto, por sua vez, contribui para a expansão do movimento slow fashion, promovendo uma abordagem mais sustentável e ética ao consumo de moda.

REFERENCIAL TEÓRICO

ALVES, Raissa Roussenq. Entre o silêncio e a negação: uma análise da CPI do excesso de trabalho sob a ótica do trabalho “livre” da população negra. 2017.

BARRETO, T. Moda, tecnologia e a “quarta revolução industrial” debatidas em Davos. 2022.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2011.

BAUMAN, Z. Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadorias. Tradução Carlos Alberto Medeiros – Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BIGNAMI, Renato. Excesso de trabalho na Indústria da Moda: o sistema do suor como expressão do tráfico de pessoas. 2014.

BORGES, Caio Afonso. O dano existencial no trabalho sem pausas dos influenciadores digitais. Editora Dialética, 2022.

BOURDIEU, Pierre; DELSAUT, Yvette. A produção da crença: contribuição para uma economia dos bens simbólicos. Zouk: São Paulo, 2002.

BRANDINI, Valéria. A Juventude como Criadora e Disseminadora de Tendências de Consumo: uma perspectiva antropológica. 2014.

BRASIL. Decreto no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>.

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>.

BRASIL. TAC celebrado entre o MPT da 2ª Região e a empresa Zara do Brasil Ltda. em 19 de dezembro de 2011. Disponível em: https://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/termos-de-ajuste-de-conduta?task=baixa&format=raw& arq=ni_8-fI9oenKbxgoYerWk9G4wOwcQS-kOKDDc50_A5LnHKjjw5580YGGKFeacs-ayJ WKwwshHY-3QS4q1X7YXw.

CACHON, Gérard P.; SWINNEY, Robert. The Value of Fast Fashion: Quick Response, Enhanced Design, and Strategic Consumer Behavior. 2011.

CAVALCANTI, Tiago Muniz. Sub-humanos: O capitalismo e a metamorfose da escravidão São Paulo: Boitempo, 2021.

CHENEY, Catherine. What will move the needle for worker well-being in the fashion industry? Devex, 15 nov. 2016.

CNJ, Trabalho Escravo. 2024.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.

DIGITALE TÊXTIL. O que é fast fashion e quais são seus impactos? 2022. MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. Petrópolis: Editora Vozes, 2010.

DOMINGOS, Maria Vitoria da Silva. O trabalho escravo contemporâneo na moda: uma análise da indústria têxtil sob a luz do direito do trabalho brasileiro. Repositório Universitário Ânima. 2023. Disponível em: < https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/35702>.

FAGUNDES, Caroline Cabral. Fashion Law: buscando estruturas jurídicas protetivas para artesãos brasileiros, criadores de moda no cenário internacional e sujeitos à contrafação. 2020.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. 2003.

LAVER, James. Costume e Fashion. New York: Thames & Hudson, 1997.

LIPOVETSKY, Gilles. O império do efêmero: a moda e seu destino nas sociedades modernas. Tradução de Maria Lucia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

LURIE, Alisson. A Linguagem das roupas. Rio de Janeiro: Rocco, 1997.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira et al. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação, desafios e perspectivas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 240 p., 2018.

MUNHOZ, Júlia Paula. Um ensaio sobre o fast-fashion e o contemporâneo. 2012. MACKENZIE, Mairi smos para entender a moda. 1. Ed. São Paulo: Editora Globo, 2010.

NASCIMENTO, A. Com o crescimento do mercado de moda, surgem oportunidades para empreender. 2022.

OLIVEIRA, I. F. M. DE. Fast Fashion: os altos e baixos da moda rápida. 2022. PALOMINO, É. A moda 3. ed. São Paulo: Publifolha, 2003.

PACHECO, Paula. Criatividade para lucrar. Lances e apostas. 2006.

PEREIRA, Dalmir Rogério. Alinhaves entre traje de cena e moda: estudos a partir de Gabriel Villela e Ronaldo Fraga. 2012.

PHILLIPS, Nicola. Trabalho na produção global: reflexões sobre as percepções Coxian em um mundo de cadeias de valor globais. 2016.

POLLINI, Denise. Breve história da moda. São Paulo: Editora Claridade, 2007.

POLLINI, Denise. Breve história da moda. São Paulo: Editora Claridade, 2007.

PORTO, Élvio Correa; FERREIRA, Fernando Coelho Martins. Perspectivas da cadeia têxtil no compasso da moda. 2006.

RAIMUNDO, Teodoro; VICTORIA, Maria. A exploração da mão de obra análoga à escravidão no mercado fast fashion: análise da precarização do trabalho na indústria têxtil nacional. 2023. Universidade São Judas Tadeu. São Paulo, 2023.

ROUSSENQ, Dayana; LINS, Hoyêdo Nunes. Fast fashion e Trabalho (in) digno: o caso Zara Brasil. Anais Seminário de Ciências Sociais Aplicadas, v. 6, n. 6, 2018.

SANTOS, Sheila Daniela Medeiros dos. Entre Fios e Desafios: Indústria da Moda, Linguagem e Excesso de Trabalho na Sociedade Imperialista. 2017.

SANTOS, Sheila Daniela Medeiros. MARCAS DA MODA: LEITURAS (IN) VISÍVEIS SOBRE O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. Linha Mestra, v. 10, n. 30, p. 1267-1271, 2016.

SARLET. Dignidade da pessoa humana e direito fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2007.

SOARES, Thiago. A modificação corporal no Brasil 1980-1990. Curitiba: Editora CRV, 2015. STF. Alexandre de Moraes – Livros. COORDENADORIA DE BIBLIOTECA. 2024.

VERONESE, Osmar; LASTE, Andressa. O TRABALHO ESCRAVO E FAST FASHION: O FLERTE DA INDÚSTRIA DA MODA COM A SERVIDÃO. Revista Direito e Justiça:

Reflexões Sociojurídicas, v. 22, n. 43, p. 171-185, 2022.

VIEIRA, Daiane Gonçalves. Fast fashion: o trabalho escravo contemporâneo na cadeia de produção da indústria da moda. Universidade de Brasília, Brasília, 2023.


1Graduando em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará- CESUPA. BELÉM- PA. Email:
laysmiura@yahoo.com.br