A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES HUMANAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8328641


Giovanna Thaís dos Santos Marouf


Resumo:  O seguinte trabalho tem como objetivo compreender o papel desempenhado pelo homem durante a tentativa do Estado de prover “direitos de liberdade” durante os séculos, onde há uma ressignificação das relações interpessoais (Acentuação do individualismo), sendo uma resposta consequente do Estado Liberal em relação ao Estado Absolutista, que defende os valores civis e políticos, ou seja, é uma tentativa de garantia de resistência e oposição perante ao Estado. 

Palavras-chave: Individualismo – 1ª Geração dos Direitos Fundamentais – Relações Interpessoais – Direitos de Liberdade – Revolução Industrial – Individualismo Liberal.

Abstract: The following work aims to understand the role played by man during the State’s attempt to prove “freedom rights” during the centuries, where there is a new meaning of interpersonal relationships, being a consequent response of the Liberal State in relation to the Absolutist State, that defends civil and political values, that is, it is an attempt to guarantee resistance and resistant to the State.

Keywords: Individualism – First Generation Of Fundamental Rights – Interpersonal Relationships – Freedom Rights – Industrial Revolution – Liberal Individualism.

1. Introdução

A evolução dos direitos fundamentais ao longo da história tem desempenhado um papel crucial na transformação das relações humanas. Desde as primeiras concepções de liberdade e igualdade até os avanços modernos em áreas como direitos civis, sociais e culturais, essas mudanças têm redefinido a interação entre indivíduos e instituições. Ao garantir proteções básicas e promover a dignidade humana, os direitos fundamentais têm contribuído para uma sociedade mais justa e inclusiva, moldando valores, leis e expectativas em todas as esferas das relações humanas.

2. Evolução Histórica do Estado e seu ponto de transição

Conforme já sabemos: O Estado liberal teve como base o descontentamento com o regime Absolutista que foi uma forma de governo que instaurava a concentração do poder em benefício do Monarca, sendo o único meio de se estabelecer a unidade territorial que fortalecia o conceito de Estado na época. Surge então, a ascensão do movimento racionalista e dentro de suas grandes personalidades, John Locke. Locke passa a ser expressivo com sua obra “Segundo tratado do governo civil” (1689)1, pois exprime numa síntese eficaz as aspirações das limitações da autoridade e valoração da soberania do povo, tornando-se o prelúdio para revolução gloriosa e consequentemente para o sistema parlamentarista inglês. Na mesma obra, ele se adequa a Teoria Contratualista, projetando em cima das ideias hobbesianas e o princípio bellum omnium contra omnes, é uma expressão que reflete a natureza caótica e conflituosa da vida em um estado de natureza, como descrito por alguns filósofos políticos, mais notavelmente Thomas Hobbes em sua obra “Leviatã”. Nesse contexto, o autor descreve a situação em que não há um governo central ou autoridade superior para impor a ordem e os indivíduos estão em constante competição e conflito uns com os outros para proteger seus interesses e sobreviver. Esse princípio destaca a importância da formação de um contrato social e a criação de um governo central forte para evitar o caos e estabelecer uma ordem social estável Essa doutrina liberalista foi então uma potência inocular nesta nova visão de Estado e de mundo. Abrindo por fim um novo quadro da história da civilização humana. É mais ou menos nesse sentido que nasce o liberalismo na Inglaterra, sua origem advém da denominada “Bill of Rights” promulgada em 1689 pelo Parlamento, foi capaz de descentrar o poder do monarca e criar um conteúdo onde se estabeleciam os direitos de liberdade individual. É importante ressaltar que essa foi a solução que o Direito encontrou para que a economia não sofresse entraves, tendo que adotar uma postura liberal:

ABSOLUTISMOLIBERALISMO
Governo: Prezava pelo poder absoluto do monarca, do qual detinham plenos poderes para tomar decisões e emitir ordens de acordo com sua conveniência. Prezava pelo poder absoluto do monarca e surgiu para atender as demandas da nobreza feudal e da burguesia mercantilGoverno: a sociedade e o governo devem proteger e promover a liberdade individual, em vez de impor constrangimentos; a pluralidade e a diversidade devem ser encorajadas e a sociedade deve ser igual e justa na distribuição de oportunidades e recursos
Economia: o Estado interviu na economia, adotando o mercantilismo. Seu objetivo era alcançar o máximo possível de desenvolvimento econômico, através do acúmulo de riquezas. Assim, estimulou o desenvolvimento industrial local, fortalecendo o comércio interno e implantando os impostos alfandegário.Economia: O liberalismo econômico defende a não-intervenção do Estado na economia, a livre-concorrência, do câmbio-livre e da propriedade privada.  
 Período: Séculos XVI ao XVIII.Período: Tem seu apogeu no século XIX
Quadro 1 – Retrospectiva Histórica

A partir de então, o Estado não iria ter autoridade para intervir em negócios individuais, tendo sua base todo o rol de Direitos com caráter individual.

Os ideais liberais defendiam uma ampla liberdade individual, a democracia representativa com separação e independência entre os poderes, o direito à propriedade e a livre iniciativa (Bonavides, 2003)

O ponto de partida é a transição no modelo econômico que reflete indiretamente as relações interpessoais, ou seja, anterior a Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789, França). O Estado era visto como algo negativo que limitava os interesses privados. Iremos prosseguir com determinada cautela ao sensibilizarmos o olhar crítico e demonstrar que as relações que ora outra foram regidas pelo Estado passam a ter uma nova dinâmica que não garante equidades e sim um aumento das desigualdades durante o período da Revolução Industrial. Observar esse período de transição a partir da análise antropológica do Direito faz com que nos situemos dentro do espaço tempo das relações sociais (no caso, relações de trabalho). Sobre a Revolução Industrial é possível dizer:  

“O que significa a frase “a revolução industrial explodiu”? Significa que a certa altura da década de 1780, e pela primeira vez na história da humanidade, foram retirados os grilhões do poder produtivo das sociedades humanas, que daí em diante se tornaram capazes da multiplicação rápida, constante, e até o presente ilimitada, de homens, mercadorias e serviços (Hobsbawn, A Era das Revoluções).2

Esse recorte cronológico é necessário, para ver que o início da Revolução Industrial na Inglaterra, tem uma diferença de aproximadamente 9 (nove) anos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Isso quer dizer que os direitos e garantias da época não estão em sua completude, limitando as possibilidades de observação, mas que se concretizam ao longo dela, que tem seu término datado em 1840. Sobre esse discurso, é construído um saber científico em relação aos efeitos causados pela Revolução Industrial na estrutura social e econômica e pela Revolução Francesa que se estende por toda Europa, abrangendo desde a sistemática das instituições até a formação dos pensamentos.

Se a economia do mundo do século XIX foi formada principalmente sob a influência da revolução industrial britânica, sua política e ideologia foram formadas fundamentalmente pela Revolução Francesa. (Hobsbawn, A Era das Revoluções).3

No trecho acima, da obra “A Era das Revoluções”, extraímos a ideia de valoração máxima da cultura ocidental. Como nota, Boaventura em sua obra “Por uma concepção multicultural de direitos humanos”, não há como escusar que a base universal do mundo parte de pressupostos individuais. O que é reafirmado por Bobbio, em “A era dos Direitos”, no seguinte trecho referente aos Direitos do Homem nos dias de hoje:

A princípio, a enorme importância do tema dos direitos do homem depende do fato de ele estar extremamente ligado aos dois problemas fundamentais do nosso tempo, a democracia e a paz. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são a base das constituições democráticas, e, ao mesmo tempo, a paz é o pressuposto necessários para a proteção efetiva dos direitos do homem em cada estado e no sistema internacional. (Bobbio, A era dos Direitos).4

A crítica sobre análise com viés antropológico político dos trechos de Bobbio e Hobsbawn, partem do ponto de vista de Pierre Clastres em sua obra “A Sociedade contra o Estado5 onde o mesmo interpreta que a experiência que apresenta implicitamente um caráter de “superioridade”, demonstrando ser um padrão que deve ser seguido universalmente, se torna um tipo de empecilho que pode silenciar outras realidades e particularidades já existentes antes desse modelo europeu que foi apresentado. Os direitos do homem só seriam plenamente garantidos perante uma democracia e Estado de paz?

Demonstro que não, ainda na visão de Pierre Clastres, que teve como base de sua pesquisa as sociedades primitivas, foi trabalhado em sua obra a “Arqueologia da violência” 6 a função da violência e do poder dentro dessas sociedades, nessa ótica é demonstrado por ele que a violência tem um papel social como oposição a opressão que seria o amparo para a liberdade individual. Bobbio, ao se referir a uma democracia e Estado de paz, está claramente condizente com a violência legitimada pelo Estado, isto é, a violência no aspecto interno (policiamento da população e relações interpessoais). Na concepção do Estado a violência que é utilizada para legitimar os dispositivos econômicos e culturais uma vez que aceita pela sociedade não assume caráter negativo, ao contrário dos movimentos trabalhistas por exemplo, que passam a ser visto como idelogicamente ilegítimos (Exemplo: Revolução Industrial). Fragmentamos, aqui a ideia da violência na concepção Estado – sociedade (violência “positiva”) e sociedade – Estado (violência “negativa”).

3. O Constitucionalismo Moderno

O constitucionalismo moderno é uma doutrina que surgiu a partir do final do século XVIII e se fortaleceu no século XIX, fundamentada na ideia de que o poder do Estado deve ser limitado e controlado por uma Constituição. Essa doutrina enfatiza a importância dos direitos individuais, da separação de poderes e da garantia de um sistema de governo democrático.

Caracterizado pela adoção de uma Constituição escrita e rígida, que estabelece as bases e os princípios fundamentais do Estado, assim como os direitos e as liberdades dos cidadãos. Essa Constituição serve como um instrumento de controle do poder estatal, garantindo o equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Além disso, o constitucionalismo moderno também prega a proteção dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, como a liberdade de expressão, de religião, de associação, entre outros. Esses direitos são considerados invioláveis e devem ser garantidos pelo Estado.

As principais referências do Constitucionalismo Moderno são a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que surgiu durante a Revolução Francesa em 1789, e a Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada em 1787. A partir desses documentos e de outros movimentos constitucionais ao redor do mundo, o constitucionalismo moderno se difundiu e se consolidou como uma importante doutrina política e jurídica.

Ao refletir sobre o Constitucionalismo Moderno e a Evolução Histórica do Estado, cabe analisar o papel desempenhado pelos direitos fundamentais para evolução da sociedade como um todo, como veremos a seguir.

4. Os Direitos Fundamentais e o Constitucionalismo Moderno

A relação entre o constitucionalismo e os direitos fundamentais é estreita e interdependente. O constitucionalismo é uma teoria e uma prática política que defende a existência de uma Constituição escrita e rígida, que limite o poder do Estado e proteja os direitos individuais dos cidadãos.

Os direitos fundamentais, por sua vez, são direitos inalienáveis e universais que cada indivíduo possui simplesmente por ser humano. Esses direitos são reconhecidos e protegidos pela Constituição, que estabelece os limites e as garantias dos direitos individuais dos cidadãos em um determinado Estado.

No contexto do constitucionalismo, os direitos fundamentais são considerados como o núcleo dos valores e princípios constitucionais, e são a base para a proteção dos indivíduos frente ao exercício do poder estatal. A Constituição tem como objetivo fundamental assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos, protegendo-os contra eventuais violações do Estado, bem como de indivíduos ou grupos poderosos.

O constitucionalismo, portanto, implica a presença de uma Constituição que garanta o respeito e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, enquanto os direitos fundamentais são a base sobre a qual o sistema constitucional é construído. Em conjunto, o constitucionalismo e os direitos fundamentais são essenciais para a promoção da liberdade, da igualdade, da justiça e da dignidade humana em um Estado.

5. O Liberalismo e a Evolução Histórica do Estado

Assim como o Constitucionalismo Moderno, a relação entre o liberalismo e a evolução histórica do estado é complexa e multifacetada. O liberalismo é uma corrente de pensamento político e econômico que enfatiza a liberdade individual, o Estado de Direito, o livre mercado e a limitação do poder estatal.

Historicamente, o liberalismo surgiu no contexto das revoluções burguesas do século XVII e XVIII, como o Iluminismo na Europa. Durante esse período, as classes burguesas emergentes buscavam limitar o poder absoluto dos monarcas e promover a liberdade individual, o livre comércio e a proteção da propriedade privada.

A evolução histórica do Estado, por sua vez, passou por várias fases distintas. No feudalismo, o poder era altamente descentralizado, com senhores feudais exercendo autoridade sobre seus territórios. Com o advento da monarquia absoluta, os reis centralizaram o poder de forma significativa.

No entanto, com a disseminação das ideias liberais, houve uma tentativa de limitar o poder estatal e estabelecer governos limitados pelo Estado de Direito. A Revolução Industrial e a ascensão do capitalismo também influenciaram essa evolução, levando ao desenvolvimento de Estados mais intervencionistas e protecionistas.

Ao longo do século XIX e XX, o liberalismo político e econômico moldou a evolução do Estado em diferentes países, com variações significativas. Alguns Estados ocidentais adotaram princípios liberais, como a separação dos poderes, a proteção dos direitos individuais e a promoção do livre mercado, enquanto outros adotaram modelos mais intervencionistas.

É importante ressaltar que a relação entre o liberalismo e a evolução histórica do Estado não é linear. Existem diferentes interpretações do liberalismo e diferentes abordagens para sua implementação na prática. Além disso, a evolução histórica do Estado também é influenciada por fatores socioeconômicos, culturais e políticos específicos de cada país.

6. O cenário do Liberalismo nos Estados Unidos

O liberalismo é uma ideologia política que enfatiza a liberdade individual, os direitos individuais e a limitação do poder do governo. O liberalismo clássico destaca a noção de que os indivíduos têm direitos naturais inalienáveis, como a liberdade de expressão, de religião, de imprensa, de assembleia e o direito de possuir propriedade. Ocorre que, a Carta de Direitos dos Estados Unidos e do Bill of Rights exercerão uma forte influencia no liberalismo americano pelos motivos abaixo expostos.

A Carta de Direitos dos Estados Unidos, composta pela Declaração de Direitos e a Bill of Rights, é um conjunto de emendas à Constituição dos Estados Unidos que detalha várias liberdades e direitos individuais. Foi adicionada à Constituição em 1791 e tem sido um pilar dos direitos civis e liberdades nos Estados Unidos.

A Bill of Rights, especificamente, é composta pelas primeiras dez emendas à Constituição dos Estados Unidos. Essas emendas garantem proteções aos cidadãos contra abusos de poder governamental e incluem várias liberdades fundamentais, como a liberdade de religião, de expressão, o direito ao devido processo legal e o direito de portar armas.

Fortemente influenciada pelos princípios do liberalismo clássico, a Bill of Rights valoriza a proteção dos direitos individuais e a limitação do poder do governo. Essas emendas foram projetadas para proteger os cidadãos americanos contra a interferência governamental em suas liberdades fundamentais.

Portanto, a relação entre o liberalismo, a Carta de Direitos dos Estados Unidos e a Bill of Rights é que as emendas foram elaboradas com base nas ideias liberais, visando garantir as liberdades individuais e limitar o poder do governo.

7. Da Evolução Histórica da Inglaterra

A Lei do Rei João Sem Terra, conhecida como Magna Carta (ou Grande Carta) de 1215, foi um importante marco na evolução histórica da Inglaterra e teve impacto significativo no desenvolvimento posterior do Estado de Direito.

O Rei João Sem Terra era conhecido por sua governança autoritária e opressiva, que incluía altos impostos e abusos de poder. Isso gerou um sentimento crescente de insatisfação entre os barões e a nobreza.

Em resposta a essa insatisfação, um grupo de barões se rebelou contra o rei e, como resultado, o Rei João Sem Terra foi forçado a negociar com eles. Essas negociações resultaram na assinatura da Magna Carta em 1215, em Runnymede, um local próximo a Londres.

A Magna Carta continha uma série de disposições que limitavam o poder do rei e estabeleciam alguns direitos básicos para os súditos. Uma das disposições mais importantes era a garantia de que o rei não poderia impor impostos sem o consentimento dos barões, o que estabelecia um importante precedente para consulta e consentimento popular em questões fiscais.

Além disso, a Magna Carta estabeleceu outros direitos e proteções, como o direito a um julgamento justo, o direito de habeas corpus (proteção contra prisões arbitrárias) e a garantia de que a lei não seria vendida, negada ou atrasada.

Embora a Magna Carta tenha sido inicialmente destinada a proteger os interesses dos barões, ela também se tornou o ponto de partida para o desenvolvimento de um sistema legal mais amplo. Ao longo dos anos, os princípios contidos na Magna Carta foram reinterpretados e expandidos para incluir outras camadas da sociedade inglesa, estabelecendo a base para o Estado de Direito.

A Magna Carta também teve um impacto duradouro além das fronteiras da Inglaterra. Durante os séculos seguintes, suas ideias influenciaram movimentos democráticos e constitucionais em todo o mundo, tornando-se um símbolo de liberdade, justiça e governança limitada.

Em resumo, a Lei do Rei João Sem Terra, ou Magna Carta, desempenhou um papel fundamental na evolução histórica da Inglaterra, estabelecendo limites ao poder do rei e estabelecendo princípios legais que posteriormente se expandiram e influenciaram o desenvolvimento do Estado de Direito.

8. Conclusão

Aqui concluo neste curto estudo que até a nossa perspectiva referente a violência, estado de paz e democracia é remediada por uma determinada ideologia, isso significa que até a garantia dos direitos defendidos na Revolução Francesa e na Revolução Industrial tem um determinado grau de violência. Este trabalho é uma tentativa de reflexão sobre este tema dentro dos parâmetros da antropologia política de Clastres e de outros.

Bibliografia:

CLASTRES, Pierre. 2004. Arqueologia da violência — pesquisas de antropologia política. São Paulo.

HOBSBAWM, E.J. (EricJ.), 1917- The Age of Revolution, 1789-1898 / Eric Hobsbawm. —1st Vintage Books ed. p. cm. Originally published: London : Weidenfeld & Nicolson, 1962

A era dos direitos / Norberto BOBBIO; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão.

CLASTRES, Pierre. Data: 1978. Título: A sociedade contra o Estado. Detalhes: 152 p. Rio de Janeiro: Francisco Alves.

Segundo tratado sobre o Governo Civil : ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil / John LOCKE ; introdução de J.W. Gough ; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1994 – (Coleção clássicos do pensamento político).


1Segundo tratado sobre o Governo Civil : ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil / John LOCKE ; introdução de J.W. Gough ; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. – Petrópolis, RJ : Vozes, 1994 – (Coleção clássicos do pensamento político).

2HOBSBAWM, E.J. (EricJ.), 1917- The Age of Revolution, 1789-1898 / Eric Hobsbawm. —1st Vintage Books ed. p. cm. Originally published: London : Weidenfeld & Nicolson, 1962

3HOBSBAWM, E.J. (EricJ.), 1917- The Age of Revolution, 1789-1898 / Eric Hobsbawm. —1st Vintage Books ed. p. cm. Originally published: London : Weidenfeld & Nicolson, 1962

4A era dos direitos / Norberto BOBBIO; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão.

5CLASTRES, Pierre. Data: 1978. Título: A sociedade contra o Estado. Detalhes: 152 p. Rio de Janeiro: Francisco Alves.

6CLASTRES, Pierre. 2004. Arqueologia da violência — pesquisas de antropologia política. São Paulo.