REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10951606
Daiana Pedrotti Souza1
Kecianny de Melo Guarena2
Delner do Carmo Azevedo3
RESUMO
O presente trabalho visa discorrer sobre a perspectiva de utilização do Marketing Jurídico, frente aos limites impostos pelo Código de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Visa analisar ainda, como as regras de marketing jurídico trazidas pelo Provimento n. 205/2021 da OAB causam impacto na prática da advocacia. Adotou-se o método de pesquisa descritiva, buscando observar o fenômeno da publicidade dos advogados e especificar as limitações e regras afetas, a partir da aplicação do método de pesquisa documental, com abordagem qualitativa. A importância deste tema veio com os grandes avanços tecnológicos onde o mercado de trabalho se torna cada vez maior e mais competitivo, fazendo com que os profissionais busquem alternativas para fomentar o seu serviço e fazer com que pessoas procurem, ocorre que na publicidade profissional do advogado essa divulgação deve ser feita de forma cautelosa e com fins informativos para que não venha a violar nenhum limite imposto na legislação. Obteve-se como resultados que a atual normatização permite o exercício da publicidade na advocacia, contudo, impõe restrições importantes que evitam a comercialização e mercantilização da profissão, para não furtar ao caráter eminentemente técnico da profissão.
Palavras-chave: Marketing Jurídico. Código de Ética e Disciplina. Advogado.
ABSTRACT
This work aims to discuss the perspective of using Legal Marketing, given the limits imposed by the Code of Disciplinary Ethics of the Brazilian Bar Association. It also aims to analyze how the legal marketing rules brought by Provision no. 205/2021 of the OAB impacts the practice of law. The descriptive research method was adopted, seeking to observe the phenomenon of lawyer advertising and specify the limitations and rules affected, based on the application of the documentary research method, with a qualitative approach. The importance of this topic came with the great technological advances where the job market becomes increasingly larger and more competitive, causing professionals to look for alternatives to promote their service and making people look for it. This disclosure must be made cautiously and for informational purposes so that it does not violate any limits imposed by law. The results were that the current regulations allow the practice of advertising in law, however, it imposes important restrictions that prevent the commercialization and commodification of the profession, so as not to detract from the eminently technical nature of the profession.
Keywords: Legal Marketing. Code of Ethics and Discipline. Attorney.
1. INTRODUÇÃO
A constante evolução do mundo globalizado submeteu a sociedade civil a um longo e contínuo processo de adaptação frente às novidades introduzidas nas comunicações. Se por um lado, em tempos mais longínquos, a divulgação do trabalho de um profissional perfazia a distribuição de panfletos ou carros de som, hoje, a divulgação se materializa precipuamente pelo uso da rede social, de amplo acesso a grande parte da população brasileira.
Neste cenário, tem-se a figura do advogado, enquanto profissional do âmbito jurídico, que diante a necessidade de divulgar seu trabalho e tornar público a sua área de atuação, utiliza-se das redes sociais como ferramentas essenciais para desenvolver a comunicação com um grande pública, desde a facilitação na linguagem, até a produção de conteúdo para o próprio cidadão ter conhecimento de seus direitos e demandar judicialmente.
De todo modo, a divulgação do trabalho deste profissional não se configura de um caráter irrestrito e sem controle, notadamente por estar o advogado vinculado às normas regimentais e legais da Ordem dos Advogados do Brasil, que na defesa dos interesses individuais e coletivos da profissão, definiu regras essenciais na limitação do marketing jurídico, principalmente o exercido nas redes sociais, evitando-se a “banalização” e a potencial “comercialização” dos serviços eminentemente técnicos prestados pelo profissional.
Busca-se, assim, não violar a ética profissional, que é um pilar fundamental da advocacia, uma vez que a profissão exige um compromisso sólido com a justiça, a verdade e a integridade.
Justifica-se a pesquisa desenvolvida em virtude da grande relevância do tema, notadamente pela grande quantidade de profissionais inseridos no mercado do trabalho, o que demonstra uma certa competitividade, mas que não se pode furtar ao cumprimento das normas éticas que regem a profissão.
Tem-se como objetivo aprofundar-se às limitações éticas existentes no exercício do marketing jurídico pelo advogado, e de forma específica, delimitar as normas que regem a matéria, a sua aplicabilidade no cenário prático e os principais desafios enfrentados pelo profissional, definindo as limitações existentes à publicidade do advogado.
Para tanto, adotar-se-á a pesquisa descritiva, buscando compreender e descrever o fenômeno, com abordagem qualitativa, uma vez que seu principal propósito é a observação do fenômeno em questão, sem se basear em dados estatísticos. Trata-se de uma pesquisa observacional, na qual nosso foco estará na análise da legislação específica da OAB, sem intervenções diretas nela.
Ainda, aplicar-se-á método de pesquisa documental, visto que, se desenvolverá a partir da análise da legislação específica. Os dados a serem analisados serão práticos, estudos de caso onde foram burlados as regras do marketing jurídico previstas no Estatuto da OAB, no Provimento 205/2021 e no Código de Ética e Disciplina da OAB. É importante destacar que, dado que esta pesquisa documental não envolve interações diretas com seres humanos, o projeto está dispensado de aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa.
2. ÉTICA PROFISSIONAL
A ética consiste, em síntese, em uma análise do comportamento humano, de modo que “formula os princípios básicos que deve subordinar-se a conduta do homem” e “a par de valores genéricos e estáveis, (…) é ajustável a cada época e circunstância” (ACQUAVIVA, 2022, p. 97).
Ainda, tem-se a definição de ética como intimamente ligada ao comportamento do ser humano:
O conceito de Ética pode ser entendido tanto em relação aos valores próprios da pessoa humana, como aos princípios ou cultura, até às relações sociais, ao exercício de cidadania, prevalência de humanismo, respeito para com todas as pessoas sem discriminação de qualquer natureza, desenvolvendo uma postura íntegra perante a sociedade. A Ética está diretamente ligada ao comportamento individual, sendo necessária uma conscientização e, mais precisamente, cautela na hora de falar em meio a uma discussão, ou até mesmo saber se calar quando lhe não for conveniente o diálogo, ou quando não haja equilíbrio emocional na situação, evitando que se possa ferir alguém com palavras ditas em momentos importunos. (SILVA; GOMES; SISSI, 2020, p. 6)
Relacionado ao direito, tem-se que a “a teoria do mínimo ético consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver” (REALE, 2022, p. 42).
Assim, extrai-se uma relação indissociável entre o direito e a ética, de modo que o direito normatiza as posturas entendidas como éticas e morais, moldando o comportamento humano a partir de uma regra, que se vincula, diretamente, a noção do ‘certo’ e ‘errado’ (COSTA JUNIOR, 2014).
Por consequência, surge a figura da ética profissional, que a par de estabelecer as premissas no comportamento humano enquanto profissional, assim se define:
Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. Assim, a ética profissional aplicada à advocacia é a parte da moral que trata das regras de conduta do advogado. Inúmeras são as definições propostas. Entendemos que a ética profissional é o conjunto de regras do comportamento do advogado no exercício de suas atividades profissionais, tanto no seu ministério privado, como na sua atuação pública. Ao se portar conforme aos padrões de conduta aceitáveis para o causídico, o reflexo benéfico não recai somente sobre o profissional, mas também para o prestígio de toda a classe. (GAMA, 2009, p. 39).
É certo que cada profissão tem o seu próprio código de ética, podendo variar devido às diferentes áreas de atuação, entretanto, a ética profissional possui componentes que são abrangentes, como a honestidade, a responsabilidade com a profissão, com colegas e com a sociedade.
Sobre a ética profissional do advogado, o professor Alysson Rachid tece as seguintes colocações:
A ética, de uma forma geral, pode ser tratada como um estudo dos costumes e da conduta humana de acordo com a época e o local. A ética profissional do advogado é parte da ética geral que trata da técnica dos profissionais do direito e das suas condutas perante toda a sociedade, visando sempre à dignidade da advocacia (RACHID, 2022, p. 9).
Justamente em virtude dessa mutabilidade quanto aos costumes sociais pela época, revela-se a grande necessidade da constante mudança e transformação das normas à luz das novidades introduzidas no comportamento social:
A advocacia e as formas de seu exercício são experiências históricas. Suas necessidades e também seus ideais transformam-se com o decorrer do tempo e novas exigências vão surgindo ante o espírito do homem. Por esta razão, é necessário repensar periodicamente os mandamentos para ajustá-los às novas realidades (COUTURE, 1979, p. 9-10)
É atendendo a tais questões de mutabilidade e, ao mesmo tempo, manter a fidedignidade das normas que regulam o comportamento ético aos costumes sociais, evitando-se o descompasso e a não regulamentação de atividades e ações costumeiramente praticadas, que figura as reformas promovidas no Estatuto da Advocacia, principalmente a debatida na presente pesquisa, que regula a publicidade jurídica do advogado.
3. NORMATIZAÇÃO DA ÉTICA NA ADVOCACIA
Pouco depois da criação da própria Ordem dos Advogados do Brasil, surge em 1934, as primeiras regras afetas à conduta ética dos advogados (COSTA JUNIOR, 2014).
Por outro lado, pode-se mencionar que este documento de amplitude nacional teve forte influência do Código de ética dos Advogados de São Paulo, instaurado em 1915 (FUHRMANN, 2016), considerando o primeiro documento do gênero na América do Sul, contudo, este se restringia a conselhos de natureza moral e não tinha um caráter punitivo (MELLO, BARROSO, 2011, p. 349).
É preciso enfatizar que, desde então, a “OAB sempre demonstrou preocupação com o decoro, urbanidade e polidez de seus membros, inclusive no que se refere ao comportamento pessoal dos advogados em suas relações sociais e privadas” (FUHRMANN, 2016, p. 219).
Atos seguintes, tem-se o Estatuto da Advocacia, instituído a partir do advento da Lei nº 8.906/1994, estabelecendo premissas quanto à postura ética adequada ao profissional, bem como os meios e mecanismos a serem utilizados para dar plena eficácia (LOBO, 2009).
Dentre as previsões de comportamentos éticos, tem-se:
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. (BRASIL, 1994, online)
Para garantir o fiel cumprimento das condutas dos advogados enquanto profissionais, era preciso, de igual forma, estabelecer um procedimento que objetiva se dar eficácia à norma e punir aquelas que a descumprissem. Neste sentido, regulamentou-se o procedimento disciplinar, a cargo do Tribunal de Ética e Disciplina, conhecido como TED:
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. (BRASIL, 1994, online)
Nesta perspectiva, o TED possui a missão de controlar, fiscalizar e julgar os atos e ações dos advogados, averiguando a compatibilidade de sua conduta aos preceitos normativos, podendo atuar tanto por provocação ou de ofício (ALEMÃO, 2009).
É preciso pontuar que também se constitui como infração ética a divulgação de “serviços advocatícios de forma enganosa ou sensacionalista” (JUSTINO, 2023). E nesta vertente, precisamente em razão da digitalização e informatização dos meios de produção, emergiu-se discussões de como publicizar a advocacia sem violar os postulados éticos que regem e protegem a profissão.
Neste sentido, pontua-se:
Existe uma grande mistificação de que advogados não podem fazer marketing devido às restrições do Código de Ética e disciplina da OAB. Ocorre que em momento algum proíbe-se tal prática, existindo apenas uma vedação à mercantilização da profissão. O problema é que subsiste uma má interpretação do que é marketing e como usá-lo, sendo uma linha muito tênue entre a propaganda mercantil com a intenção de captação de cliente e a propagação de conteúdo jurídico com o fim de posicionar seu nome no mercado como um profissional renomado. (PAGANI, 2018, p. 13)
Assim, após grandes discussões entabuladas, além da atualização do Código de Ética da OAB, tem-se a edição do Provimento nº 205/2021, atualizando as disposições regulamentares acerca da publicidade na advocacia, o conhecido marketing jurídico.
4. MARKETING JURÍDICO E O PROVIMENTO N. 205/2021
Honorato (2004, p. 10) pontua que o “Marketing é uma atividade voltada para conquista e manutenção lucrativas dos clientes por meio dos processos de troca, desde que atendendo as necessidades, os desejos e as expectativas”.
Assim, reveste-se como um processo de estabelecer etapas, valores, conceitos, idéias e propagar esse planejamento à sociedade, de forma a permitir e viabilizar o consumo daquilo que é anunciado, em conformidade aos anseios sociais (HONORATO, 2004).
Por outro lado, o marketing também se revela como uma fonte de comunicação entre o vendedor ou fornecedor e o público alvo, no caso, o consumidor, de modo que o marketing se caracteriza por figuras e ideias que tentam aproximar essa comunicação (CASAS, 2012).
No âmbito jurídico, tem-se que, como qualquer outro mercado, a existência de diversos profissionais, muitas vezes atuando no mesmo ramo, implica na necessidade de se destacar, de desenvolver técnicas exclusivas para chamar atenção do cliente de que aquele serviço seria melhor prestado por referido profissional, notadamente pelo exercício de uma competitividade (KOTLER, 2002).
Nessa perspectiva, considera-se:
O marketing jurídico pode ser compreendido como o conjunto de esforços e estratégias de marketing que o advogado desenvolve dentro da comunidade. O profissional do Direito, como qualquer outro, tem que construir uma marca pessoal. Para obter melhores resultados, angariar clientes e firmar-se no cenário jurídico, o marketing é uma arma poderosa à disposição do advogado ou do escritório de 63 advocacia. Na atualidade, com a globalização e a difusão massificada da informação, por meio de novos recursos tecnológicos, a concorrência está cada vez mais sufocante, fazendo com que os advogados tenham que recorrer a novos recursos para se posicionarem no mercado competitivo da profissão. (PEREIRA, 2009, on-line).
Com a finalidade de garantir o cumprimento das normas, princípios éticos, transparência e integridade no âmbito da advocacia, a publicidade relacionada a essa área é devidamente regulamentada, sendo válido realizar ações de marketing jurídico, contanto que sejam realizados de acordo com os preceitos éticos estabelecidos e observando as restrições delineadas pelo Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, bem como o Provimento 205/2021.
O Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe de um capítulo exclusivo com o título “DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL”, que aborda um resumo dos deveres profissionais, considerados como essenciais para a administração da Justiça, entre outras normas. No aspecto, o art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe sobre como deve se desenvolver a publicidade profissional.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (BRASIL, 2015, online)
Desta forma, a legislação define os limites da publicidade, que deve ser discricionária, com finalidade meramente informativa, estando vedada a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil, não podendo adotar a publicidade empresarial. Assim, o art. 40 o Código de Ética e Disciplina menciona as vedações, as formas em que a publicidade profissional não pode ocorrer, que são elas:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39 (BRASIL, 2015, online)
E de forma a pôr termo em qualquer discussão sobre a possibilidade de desempenho de Marketing Jurídico pelos advogados, tem-se a redação conferida ao art. 1º do Provimento nº 205/2021:
Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. § 1º Às informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido. § 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes para a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, entre outras eventualmente apuradas (BRASIL, 2021, on-line)
Forçoso mencionar que o Provimento em referência surge diante a necessidade de atualizar a normatização regente, precipuamente em virtude do ato anterior tão somente institucionalizar a internet como ferramenta de publicidade da advocacia, sem entrar aos pormenores, notadamente pelo contexto atual de intensa digitalização e diversas formas de publicitar o trabalho pelo uso das redes (SILVA, 2022).
De todo modo, o que se extrai é uma intensa proteção e vedação ao processo de mercantilização da advocacia, evitando-se qualquer tipo de banalização da atividade, precipuamente por se tratar de um trabalho eminentemente técnico. A respeito, o Provimento regulamenta:
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico (BRASIL, 2021, on-line)
Verifica-se que há uma expressa vedação a especificação de valores ou utilização de expressões para autovalorização do trabalho, proibindo-se induzir a erro o cliente. Em resumo, é uma forma de divulgação que somente permite aquela meramente informativa.
É preciso pontuar que, no âmbito da publicidade informativa, o Provimento distingue, em seu art. 2º, o marketing jurídico em relação ao marketing de conteúdos jurídicos, assim disciplinando:
Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:
I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;
II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia; (BRASIL, 2021, on-line).
A noção de marketing de produção de conteúdos jurídicos surge em virtude do grande número de profissionais que produziam vídeos, posts e outras espécies de publicação para conscientizar a população sobre direitos que talvez não possuíam, e por consequência, poderia implicar na própria formação do vínculo de advogado-cliente. Assim, tem-se uma inclusão do marketing como ferramenta publicitária (JASPER, 2022).
O art. 4º do referido Provimento viabiliza uma potencial discussão acerca da possibilidade de impulsionar publicação, isto é, aplicar recursos financeiros para ampliar o alcance da publicidade na internet, assim dispondo:
Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.
§1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.
§2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia
§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado (a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição (BRASIL, 2021, on-line)
Denota-se a preocupação de evitar a mercantilização da advocacia, ao passo que atualiza os regulamentos anteriores para permitir a comunicação via rede social e outros meios de comunicação, além do e-mail, anteriormente disposto em norma. De todo modo, estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de divulgar atos decorrentes do exercício de sua labor, desde que não se tratem de processos sigilosos, e que sejam observados os limites da individualidade do cliente.
Por outro lado, a divulgação dos atos profissionais não implica na divulgação dos resultados obtidos em outros casos como promessas para futuros clientes, além da expressa proibição de uma espécie de “ostentação”:
Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional (BRASIL, 2021, on-line)
Desse modo, tem-se que a Ordem dos Advogados do Brasil atualizou a normatização quanto a postura ética dos advogados, de modo a compatibilizar a proteção da profissão à prática e a vivência das redes sociais nos dias atuais, contudo, aplicando-se limites ao pleno exercício dessa publicidade, evitando-se, assim, a mercantilização da profissão.
5. CONCLUSÃO
Abordou-se, na presente pesquisa, um estudo sobre a ética e sua aplicação no direito, buscando compreender a definição de ética em seu sentido geral e sua aplicabilidade no âmbito profissional, de modo que assim regula a postura e o comportamento humano notadamente quando do exercício de uma atividade profissional.
Verificou-se que, pouco depois da instituição da OAB, editou-se um regramento voltado ao estabelecimento de aspectos e diretrizes éticas na conduta e no comportamento do advogado, o que, depois do tempo, culminou no atual Estatuto da Advocacia e, posteriormente, no Código de Ética da OAB.
Tem-se que referidas normas foram atualizadas ao decorrer do tempo, de modo a adaptar as previsões regulamentares à prática vivenciada pelos advogados, precipuamente com a digitalização e informatização das relações sociais, o que evidenciou a necessidade de regulamentar, de forma específica, a publicidade do advogado na rede social.
Neste sentido, notou-se que a regulamentação antiga tão somente colocava a internet como meio de publicidade, sem entrar aos pormenores da questão, de modo que o Provimento nº 205/2021 sobreveio para aclarar as nuances do caso, dispondo sobre o uso da internet, os meios, a possibilidade de impulsionamento mediante aporte financeiro.
Em todos os casos, o marketing de conteúdo jurídico deve se ater à divulgação de caráter informativo, com vista a cientificar o cliente sobre direitos ou leis, sem promover uma mercantilização ou comercialização da profissão, inclusive vedando-se a “ostentação” ou a utilização de decisões favoráveis como estratégia e garantia de êxito para potenciais clientes.
Em resumo, a norma vigente permite o melhor uso das redes sociais como ferramenta de divulgação do trabalho profissional, contudo, impõe assertivos limites para evitar o uso desenfreado dessas redes e a competição não saudável, transformando uma atividade eminentemente técnica em comercial, com disputa de preços e técnica de forma totalmente alheia ao real objetivo da profissão do advogado, no caso, defender a justiça e a sua aplicabilidade.
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1Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário São Lucas.
2Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário São Lucas.
3Professor Orientador do Centro Universitário São Lucas.