ETHICS AS A REFLECTION OF THE NUMBER OF PROCEEDINGS IN THE SENTENCE COMPLIANCE PHASE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411111015
MAGALHÃES, R. C.1
RESUMO
A sociedade não institui regras escritas ou expressas para regular a convivência que alcance absolutamente todas as condutas humanas vistas e praticadas na vida cotidiana. Podemos dizer haver um acordo tácito construído gradualmente e historicamente ao longo de décadas de experiências humanas que se adequem aos padrões de cada tempo, tal como a formação de costumes. São padrões de condutas esperados e que regulam a sociedade em um contexto ético e moral, como sendo aquilo que se enquadra no que é esperado em determinada postura humana diante da realidade que se apresenta. Neste ponto, traz-se um questionamento interessante como forma de investigar até mesmo a possível causa do volume de processos judiciais inegavelmente existentes no Poder Judiciário brasileiro, que envolve perquirir se eventual desvio de postura ética ou moral na sociedade poderia ser reflexo do número de processos em trâmite especificamente na fase de cumprimento de sentença, que, por razões lógicas, pressupõe a violação de uma obrigação para com outra pessoa. E isso traz um padrão não esperado no mundo da convivência, pois a expectativa daquele que ingressa com ações judiciais é ver seu direito satisfeito com efeito prático e concreto e não apenas ter um título judicial reconhecendo esse mesmo direito. Neste ponto, o artigo investigará possíveis efeitos éticos como forma de melhor enxergar o número de processos em trâmite na fase de cumprimento de sentença nos escaninhos do Poder Judiciário brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: ética; moral; processo judicial; cumprimento de sentença; padrões de conduta; sociedade.
ABSTRACT
It is known that society does not establish written or expressed rules to regulate coexistence that cover absolutely all human conduct seen and practiced in everyday life. We can say that there is a tacit agreement built gradually and historically over decades of human experiences that adapt to the standards of each time, such as the formation of customs. These are expected standards of conduct that regulate society in an ethical and moral context, as being what fits with what is expected in a given human stance in the face of the reality that presents itself. At this point, an interesting question is raised as a way of investigating even the possible cause of the volume of legal processes undeniably existing in the Brazilian Judiciary, which involves investigating whether any deviation from an ethical or moral stance in society could be a reflection of the number of processes specifically in the sentence enforcement phase, which, for logical reasons, presupposes the violation of an obligation towards another person. And this brings a standard that is not expected in the world of coexistence, as the expectation of those who take legal action is to see their rights satisfied with a practical and concrete effect and not just to have a judicial title recognizing that same right. At this point, the article will investigate possible ethical effects as a way of better seeing the number of processes in progress in the sentence enforcement phase in the Brazilian Judiciary.
KEYWORDS: ethic; moral; judicial process; compliance with a sentence; standards of conduct; society.
1. INTRODUÇÃO
Os números da justiça lançados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça podem ser tratados como um sintoma ruim da sociedade brasileira, pois é possível enxergar um quantitativo crescente de processos nos escaninhos digitais dos tribunais brasileiros, o que envolve um número grande de fatores sociais e culturais de nossa localidade, notadamente algum conteúdo ético.
Esse tema, envolvendo o elevado número de processos judiciais, é um fenômeno de grande relevância para ciência, principalmente pelo fato de que essa quantidade numérica acarreta na lentidão da prestação jurisdicional e, por consequência, também acarreta no descrédito na própria justiça por conta do retardo na entrega do bem da vida discutido.
A sociedade, para se manter estável, dentre outras necessidades, precisa de um sistema de justiça operacional e eficaz. A lentidão, portanto, como um reflexo do volumoso número de processos judiciais, é um sintoma importante até como forma de manter uma sociedade estável e equilibrada.
E é recomendável que se lembre que esse aumento dos números de demandas judiciais não veio, e dificilmente viria, acompanhado da elevação do quantitativo da força humana de trabalho, tais como mais nomeações de mais magistrados e demais equipe técnica de apoio como forma de dar vasão a todos esses pedidos.
Apesar de este não ser o foco do presente estudo, é oportuno lembrar que a utilização de tecnologia de questionável validade social estão sendo cada vez mais ampliadas para dar conta desse aumento significativo de demandas judiciais. Talvez este não seja o caminho, mas vem sendo cogitado por conta da urgência e falta de outras soluções mais contemporâneas e, sem dúvidas, transfere o risco de eventuais falhas no caminho serem transferidos para a própria população.
Dentre os inúmeros motivos que podem, ou tentam, justificar esse elevado quantitativo de processos em trâmite no sistema judicial brasileiro, certamente, podemos trazer a questão da ética e moral na observância no cumprimento das condutas esperadas na sociedade, que foram construídas através de uma carga histórica de experiências.
O questionamento que pode ser feito, por ocasião das reflexões que se busca fazer neste artigo, é saber se o elevado número de processos que ingressam na fase de cumprimento de sentença, que, por natural, passaram por uma etapa anterior de descumprimento de uma sentença judicial, possuem reflexo num contexto ético da sociedade.
Apesar de parecer curioso, a ética tem grande potencial para refletir diretamente com o índice de não cumprimento espontâneo das decisões judiciais, forçando novamente acionar a força imperativa da justiça para ver satisfeito um direito que já fora reconhecido com definitividade. A postura, ética e adequada, esperada de quem sucumbiu num processo judicial é, pelo menos, o cumprimento da decisão judicial.
Neste ponto, poderíamos questionar o momento anterior ao ajuizamento da ação judicial também relacionado ao conteúdo ético, pois, se atento aos padrões de conduta socialmente esperado por aquele que deve, é o cumprimento da sua obrigação, dando ao outro o que é do outro, o que tornaria prescindível a própria demanda.
Contudo, apesar dessa possibilidade teórica, não é totalmente injustificada a resistência ao cumprimento de certas obrigações, na medida em que cada uma das partes envolvidas pode concluir e crer, por sinceros e francos motivos, estarem com a razão ao seu lado, pretendendo que terceiro imparcial assuma a palavra final, cuja função estatal é atribuída ao Poder Judiciário.
Até poderíamos refletir pela utilização de mecanismos consensuais de resolução dos conflitos, mas este ponto também demandaria um ajuste ético e pacífico mínimo e anterior entre os envolvidos, sendo este um padrão cultural de cada localidade nacional, com índices maiores ou menores de judicializações.
Desse modo, feita essa introdução, buscaremos refletir neste estudo científico se o elevado número de processos judiciais especificamente na fase de cumprimento de sentença possui algum reflexo da postura ética dos envolvidos, levantando talvez mais dúvidas do que conclusões por conta da natural subjetividade que está entorno do tema.
2. DADOS DA JUSTIÇA EM NÚMEROS DO CNJ
O Poder Judiciário brasileiro começou a se preocupar com o fato do aumento da quantidade numérica dos processos judiciais quando este fenômeno começou a trazer reflexo para o andamento das demandas em tempo razoável. Não é de hoje que ressoa nas ruas o bordão de que a justiça brasileira é lenta e isso começou a ser, de fato, uma preocupação por parte da própria justiça.
Foi justamente pensando nisso que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, chamada de Emenda da Reforma do Poder Judiciário, que criou o Conselho Nacional de Justiça, onde a Justiça começou a se preocupar com a coleta de dados relacionados ao quantitativo de processos judiciais.
E essa postura de coleta de dados começou a ser tomada por conta das atribuições dadas ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-A, § 4º, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando previu que competir ao órgão “elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário”.[2]
Também compete ao Conselho Nacional de Justiça “elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa”[3].
A obra denominada “A Corregedoria Nacional de Justiça, organização e procedimentos”, coordenada pela Ministra Nacy Andrighi, traz algumas informações fundamentais sobre o tema em voga, ao dizer que:
Trata-se de órgão cuja natureza é exclusivamente administrativa e que possui competência apenas em relação aos órgãos e juízes situados hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal – órgão máximo do Poder Judiciário, detentor de preeminência sobre o Conselho. Uma ressalva a essa abrangência de atuação encontra-se na competência conferida pelo texto constitucional à Justiça Eleitoral para administrar as eleições no país. Embora, a rigor, seja possível elencar vários aspectos em que a atividade envolvida na organização das eleições tenha caráter meramente administrativo, ainda assim estas não estarão sob o crivo do CNJ, porquanto há atribuição constitucional exclusiva, para essa atuação, à Justiça Eleitoral. Também as matérias de cunho jurisdicional não se inserem entre aquelas passíveis de ingerência pelo CNJ, de modo que lhe é defeso realizar intervenção em conteúdo de decisão judicial, seja por eventual vício de ilegalidade ou nulidade. O Conselho Nacional de Justiça é, portanto, uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Sua missão é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, atuando, igualmente, no sentido de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades administrativas e judiciais. Como órgão gestor, atua na definição do planejamento estratégico, dos planos de metas e dos programas de avaliação institucional do Judiciário. No que concerne à prestação de serviços ao cidadão, recebe reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Além disso, o CNJ desenvolve e coordena vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como gestão institucional, meio ambiente, direitos humanos e tecnologia. Entre eles estão: Conciliar é Legal, Metas do Judiciário, Lei Maria da Penha, Pai Presente, ocmeçar de Novo, Justiça Aberta, Justiça em Números.[4]
Regulamentando este assunto internamente, foi aprovada a Resolução CNJ n° 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional deJus tiça, para instituir o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país. [5]
Criou-se, outrossim, a Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, que disciplinou sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e estabeleceu seus indicadores, fixa prazos, determinando penalidades e outras providências.[6] Todas as regulamentações tiveram como foco a seleção e organização de quais dados seriam levantados pelos tribunais e também a forma que seriam apresentados.
O primeiro relatório produzido foi lançado no ano de 2004[7], tendo como ano-base 2003, iniciando essa experiência de enxergar o Poder Judiciário brasileiro com olhar mais atento e preciso, trazendo, dentre inúmeros outros dados, informações como despesa, orçamento, número de magistrados e corpo técnico, equipamentos, estrutura física, entrada de processos, carga de trabalho, etc.
No ponto que nos interessa, o relatório Justiça em Números do CNJ, lançado no ano de 2004, informou haver, naquela época, em média nos Estados da Federação um total de 1.044.385 de casos pendentes de julgamento para 282 magistrados, o que dá mais de 3.700 processos por julgador, número este muito elevado, notadamente se considerarmos a entrada de mais de 1.300 de casos novos por mês, em média, para cada magistrado.
Agora, baseando-se no relatório mais atualizado até a data de hoje, produzido também pelo CNJ, dando conta da Justiça em números tendo como base o ano de 2022 e publicado em 2023, vimos um aumento vertiginoso nesses números, os quais passaram a ser geridos por uma nova ferramenta denominada “Painel de Estatística”[8], conforme os preceitos da Resolução CNJ n. 333, de 21 de setembro de 2020[9].
Consta nesse painel de estatísticas, com informações atualizadas até o dia 31 de outubro de 2023, haver um total de 83.945.865 de casos pendentes de julgamento para 9.384 magistrados, o que dá mais de 8.945 processos por julgador, número este muito mais elevado do que aqueles que vimos no início das pesquisas, o que traz dúvida sobre as razões que levaram a esse aumento no quantitativo de processos.
No quadro de estatística é possível enxergar um aumento constante no número de processos pendentes ao passar dos anos, o que pode ser visualizado facilmente através do gráfico onde mostra a série histórica da quantidade de casos pendentes por mês, valendo trazer neste ponto para melhor compreensão:
Fig. 1. Série histórica da quantidade de casos pendentes por mês[10]
No que tange especificamente aos processos tramitando na fase de cumprimento de sentença, eis que o que buscamos perquirir nesse estudo é o sintoma ético decorrente do descumprimento espontâneo de decisões judiciais que exigem o prosseguimento das etapas processuais para a fase executiva, vimos também um aumento significativo com o passar dos anos, também visível por meio dos relatórios.
Extrai-se do painel de estatística termos, na mesma data, um total de 26.842.897 execuções fiscais, 4.567.839 de processos na fase de cumprimento de sentença, 3.117.118 ações de execução oriundas de título extrajudiciais e, por fim, 1.403.330 de cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, dando conta de um cenário de verdadeira crise de efetividade dos processos judiciais.
Diante desse cenário é que se busca indagar haver, ou não, reflexo das posturas éticas como motivo para o aumento significativo dos processos judiciais em curso e, em particular, daqueles que exigem o prosseguimento para as fases de execução mesmo após decisões proferidas pelo Poder Judiciário com condão de definitividade.
3. AVALIAÇÃO DA ÉTICA COMO PADRÕES DE CONDUTAS
As condutas humanas testemunhadas na rotina de uma sociedade, seja ela moderna ou aquela tradicional não mais vista nos dias atuais, dão conta de um resultado, de regra inconsciente, daquilo que está dentro de um conteúdo ético e moral que se espera do integrante de determinada rede de convivência.
Falando sobre ação moral, DWIGHT FURROU diz que:
Para que possamos chegar a algumas conclusões a respeito de como devemos viver e quais obrigações específicas temos para com os outros, devemos começar por compreender a natureza humana e o que dá densidade aos seres humanos. De nada adiantaria vir com uma concepção de moralidade segundo a qual os seres humanos não poderiam viver ou só́ poderiam adotar com grande dificuldade, sacrificando algum outro componente essencial da existência humana. Consequentemente, desejamos começar nossa investigação descobrindo quais são os motivos que estão em jogo quando as pessoas agem moralmente e fornecem um relato do que faz com que a conduta moral seja inteligível para nós. Em outras palavras, queremos saber o que capacita os seres humanos a agir moralmente. Um agente é alguém que age; um agente moral, portanto, é alguém que tem a habilidade para tomar decisões morais e agir de acordo com elas. Quais são as capacidades que nos habilitam a fazer julgamentos morais? A maioria dos filósofos, hoje, concordaria que, minimamente, para que sejamos agentes morais, devemos ter a capacidade de tomar as nossas próprias decisões e agir de acordo com elas. Isto, porque responsabilizamos os agentes morais por suas ações e os louvamos ou culpamos, dependendo da avaliação que fazemos de suas ações. Se não tomamos nossas próprias decisões, se nossas ações não estão sob nosso controle, a prática de louvar ou culpar outras pessoas por suas ações faria pouco sentido. Assim sendo, um requisito básico para o agir moral é a autonomia. [11]
A concepção de que as ações humanas devam se enquadrar no conceito ético que esperamos, dentro da moral ideal do homem não como são, mas como gostariam que eles forem, são levantamentos que BARUCH DE ESPINOSA faz com a visão que lhe é peculiar, ressaltando que “os filósofos concebem os afetos com que nos debatemos como vícios em que os homens incorrem por culpa própria”.[12]
Aliás, essa discussão num ambiente de contexto ético e moral pauta a conduta de todos que estão envolvidos na rede de relacionamento dentro da sociedade e, também, indispensavelmente, até mesmo o Estado enquanto ente soberano e criador das normas positivadas, a fim de que estas estejam correlacionadas com aquilo que faz parte da própria natureza humana.
Precisamente, trazendo essa questão para a produção do próprio direito, onde o Estado é o soberano, de regra por meio de seus representantes, envolvendo esse conteúdo moral e as expectativas legítimas que deles estão em volta, RATZINGER diz que:
Como primeiro passo, recomenda-se uma análise de situações históricas comparáveis com a nossa, se é que existem. Certamente vale a pena lançar um olhar rápido para a Grécia, que conheceu sua época iluminista em que o direito fundado nos deuses perdeu sua evidência, dando lugar a perguntas sobre as razões mais profundas do direito. Surgiu então a seguinte ideia: ao contrário do direito estabelecido, que pode ser injusto, deve existir um direito que procede da natureza e do próprio ser do homem. É necessário encontrar esse direito, para que possa servir de corretivo do direito positivo.[13]
Apesar de esperarmos que haja essa compatibilidade entre a produção do direito positivo, que muito depende do relacionamento da política com a ética, sabe-se que isso não é tão fácil ou simples como se imagina, já que depende de um ajuste democrático entre os representantes de inúmeros interesses de uma mesma sociedade. Sobre este ponto, precisamente, anota OSVALDO FERREIRA DE MELO:
Tem sido um desafio permanente para a Filosofia estabelecer a possibilidade da convivência entre a Política e a Ética. Comprometida, por sua própria natureza, muito mais com os fins a alcançar do que com os meios a serem utilizados, a Política tem tido, ao longo de sua história, um forte desdém para com a ética dos meios, os quais são valorados em função de sua eficácia, embora não raro se afastem dos princípios que se tem convencionado incluir no domínio da moral. Diz-se com certa razão que a Política se justificaria pelos fins alcançados, sem preocupar-se em justificar os meios utilizados, o que parece inaceitável ao Direito e à Moral. Embora estejam igualmente interessados na práxis humana, a Moral e o Direito partem de sentimentos e idéias comprometidos com o dever ser, e a Política, de regras pragmáticas que garantam o resultado preconizado. As relações internacionais, com sua neutralidade axiológica, seriam permanente exemplo desse pragmatismo descompromissado com a Ética.[14]
Trazendo toda essa visão e experiência no contexto da moral e ética para aquilo que se espera de um padrão de conduta humana correlacionada ao cumprimento de suas obrigações dentro da sociedade, especialmente se pensarmos que isso é capaz de modificar até mesmo a estrutura e eficiência de um Poder de Estado, tal como visto linhas atrás com a lentidão do sistema de justiça brasileiro em razão do volume inegável de ações judiciais, é de se questionar a sua origem e necessidade.
Dispondo sobre o uso da moral, ALAIN TOURAINE inicia indagando que:
Por que não reivindicar o uso da moral, enriquecida pela noção de ética, já que os princípios da moral devem ser aplicados às situações particulares? Os conceitos de igualdade, justiça e solidariedade, no entanto, constituem o essencial dos sistemas políticos e jurídicos, que em si mesmos são elementos fundamentais da vida democrática, pois nada é mais perigoso, bem o sabemos, do que submeter as decisões de ordem jurídica ao interesse e ao orgulho dos príncipes. O exercício do direito, ao contrário, deve melhorar o máximo possível a situação dos dominados, dentro do respeito à função dos dominadores, conquanto não atente contra os direitos de todos. Neste último meio século já percorremos um longo caminho nesta via. Logo após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, preparada por iniciativa de Eleanor Roosevelt, redigida pelas Nações Unidas e sob a influência de René Cassin, pretendeu ser inicialmente um instrumento de luta contra os totalitarismos e as violências multiplicadas pela destruição de todas as formas anteriores de controle das condutas. Mas, à medida que os direitos concretos eram pisoteados, vimos afirmar-se a defesa dos direitos, sempre mais definidos como éticos: direitos dos doentes, dos prisioneiros ou de minorias nacionais, religiosas ou étnicas, continuam perdendo uma grande parcela de suas. Pouco a pouco a consciência é colocada acima da lei, e a lei acima dos interesses e das identidades. Com isso não queremos obviamente afirmar que a moral esteja vencendo o poder, mas mais simplesmente que o julgamento moral se aproxima cada vez mais das condutas individuais. As decisões mais recorrentes se separam assim dos princípios e das leis. Ilustram essa tendência os protocolos de ética na medicina clínica, que são elaborados juntos ao leito do acamado, de modo que as decisões tomadas levem em conta a opinião de todos, tanto aquela do doente quanto a de seus familiares.[15]
A ação de determinado sujeito, especialmente se olharmos para a realidade atual de nossa sociedade dividida, está voltada ao atendimento de seus próprios interesses, talvez não adotando postura moral que dele se espera justamente por ir contra ao que deseja, fazendo com o que o assunto tenha que ser decidido por um terceiro imparcial. Há até quem cogite trata-se de egoísmo, conforme ressalta DWIGHT FURROW:
Comumente, agimos porque desejamos atingir algum propósito, ou satisfazer um interesse ou desejo. Vamos ao trabalho para ganhar dinheiro, fazemos o jantar para saciar a fome, etc. Então, talvez possamos responder nossas perguntas a respeito da motivação para a moralidade, identificando o propósito ou desejo a que ela atende. Há algum propósito ou interesse compartilhado pela maioria dos seres humanos que explicaria nossa conduta moral? A que propósito ou interesse estavam as ações de Schindler atendendo? Os seres humanos são diversificados, cada um de nós é único de várias formas, assim, pode não haver sequer uma coisa que todos queiramos. No entanto, todos nós podemos ser conduzidos por um motivo comum – interesse próprio. Pense a respeito da variedade de ações que você̂ realiza a cada dia. Você̂ não as faz por que está tentando levar adiante seus interesses? Alguns pensadores têm dito que a motivação do interesse próprio explica todas as nossas ações. Em consequência, qualquer abordagem plausível da moralidade deveria mostrar como a moralidade nos ajuda a conseguir alguma coisa que desejamos. Chamamos de egoísmo psicológico esta abordagem da motivação humana. O egoísmo psicológico argumenta que os seres humanos sempre procuram maximizar seus interesses próprios.[16]
Não é simples encontrar consenso quanto ao conteúdo preciso daquilo que se espera moralmente do sujeito que possui direitos e obrigações dentro de uma sociedade. As leis e os Poderes Estatais instituídos dão conta de um mínimo de adequação entre os mais diversos interesses envolvidos. Numa sociedade dividida, tal como a nossa brasileira, encontrar consenso nem sempre é fácil.
Aliás, nesse contexto de entrechoques de ideias e demonstrando essa dificuldade histórica de consenso pela antinomia de ideias, nos é assertiva a conclusão feita por JOSEPH RATZINGER, o Papa emérito Bento XVI, quando de sua participação num debate histórico tido com JÜRGEN HABERMAS ocorrido em janeiro de 2004 na Academia Católica da Baviera, em Munique, quando asseverou que:
Tínhamos visto que existem patologias na religião que são extremamente perigosas e que exigem que se usem a luz divina da razão como uma espécie de órgão de controle que a religião deve usar constantemente para sua purificação e reordenação, ideia que, aliás, já era defendida pelos padres da igreja. Mas nossas reflexões mostram que existem também patologias da razão (fato do qual a humanidade em geral não tem a mesma consciência). Existe a hybris da razão, que não é menos perigosa; por causa de sua eficiência potencial, é até mais ameaçadora, pois produz a bomba atômica e enxerga o ser humano como um mero produto. Por isso se faz necessário que a razão também seja levada a reconhecer seus limites e a aprender com as grandes tradições religiosas da humanidade. Quando ela passa a se emancipar completamente, deixando de lado a disposição de aprender e de se correlacionar, ela se torna destruidora. Recentemente, Karl Hübner chegou a formular uma exigência semelhante quando disse que o objetivo direto dessa tese não é um “retorno à fé”. O que importa é uma “libertação da obcecação histórica de que a fé já não teria nada a dizer ao ser humano atual pelo simples fato de ela contradizer a ideia humanista da razão, do iluminismo e da liberdade”. Nesse sentido, eu falaria da necessidade de uma correlacionalidade entre razão e fé, entre razão e religião. Ambas são chamadas a se purificarem e curarem mutuamente, e é necessário que reconheçam o fato de que uma precisa da outra.[17]
Por isso fica tão complexo a avaliação do padrão ético da conduta humana, na medida em que a própria leitura depende dos interesses que estão envolvidos, nem sempre simples de se concluir pelo certo ou errado ou se há
justificativa moral para aquela ação, o que talvez explique situações pontuais de descumprimento das obrigações que estamos a abordar neste estudo.
4. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE DECISÕES JUDICIAIS
Certamente, num mundo de expectativas e da busca de um ideal, decisões proferidas pelo Poder Judiciário deveriam ser cumpridas espontaneamente por parte daquele que sucumbiu em seu pedido, fazendo-o como forma de demonstração da existência de um padrão ético, moral e até mesmo legal dentro de um sistema de controle estatal dos conflitos.
Isso, contudo, não é exatamente o que acontece na realidade do que se extrai dos dados disponíveis do Poder Judiciário brasileiro.
Utilizando como base os relatórios do Justiça em Números produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça, é possível constatar uma crescente constante no índice de processos que seguem para a fase de cumprimento de sentença, notadamente se comparados a anos anteriores, sendo um sintoma oposto ao ideal que se ventila.
No já mencionado relatório disponibilizado no ano de 2004[18], acessível no sítio do Conselho Nacional de Justiça, havia uma média de 16.749 processos sentenciados e em fase de execução para cada 282 magistrados nos tribunais brasileiros, o que dava uma proporção de quase 60 processo por julgador, representando pouco mais de 1,5% do quantitativo de processos pendentes de julgamento.
Já nos anos seguintes, esse número veio aumentando de forma significativa, podendo mencionar os números publicados até 31 de outubro de 2023[19], onde consta um total de mais de 40 milhões de processos em fase de cumprimento de sentença pendentes de conclusão, aí incluídos as execuções judiciais, fiscais e decorrente de título executivo extrajudicial, capaz de demonstrar um padrão de conduta não esperado para aqueles éticos, como vem sendo dito ao longo desse estudo.
Será que há verdadeiramente uma justificativa para esses números apresentados? O que há de útil no descumprimento das decisões judiciais? A utilidade sempre nos é assunto lembrado quando da avaliação de casos críticos, tal qual o que se apresenta nos números estudados, o que pode até mesmo nos levar a uma infeliz e indesejada conclusão de ser vantajoso descumprir em razão da ineficiência na satisfação do próprio direito.
Quanto ao conteúdo e reflexões do que seja essa utilidade mencionada, convém abordar o que diz OSVALDO FERREIRA DE MELO quando menciona que:
A doutrina clássica do Utilitarismo tenta fazer-nos pensar que a utilidade da lei e dos atos humanos seja a fonte racional da justiça. Isto porque, segundo seus expositores, até mesmo a razão estaria condicionada ao instinto hedonista do homem e assim seria justa dar condições de desenvolvimento pleno a esse impulso básico e natural, desde que fosse observada a mínima exigência ética de não prejudicar terceiros. O Direito e o Estado seriam justificados enquanto assegurassem a livre ação dos homens na busca da satisfação de seus desejos e necessidades, bem como fossem mais eficazes ao evitar a infelicidade e o sofrimento de cada um. Em Bentham, pelo menos uma posição assim remarcada, parece ter surgido como uma tentativa pragmática de oposição às concepções abstratas de direito natural ou do ‘chamado racionalismo ético. Nada parece menos metafísico que a concepção utilitária, pragmática e comprometida com a vida terrena, de que “a felicidade dos indivíduos – isto e, os seus prazeres e a sua segurança – as quais constituem objetivo, o único objetivo que o legislador deve ter em vista, a única norma em conformidade com a qual todo individuo deveria, na medida em que depende do legislador, ser obrigado a pautar o seu comportamento”. Do ponto de vista dos valores humanistas, no entanto, é procedente a crítica de que o Utilitarismo levaria os homens a reaquecerem (e não a dominarem, como seria eticamente desejável) os seus impulsos egoístas.[20]
Dentro dessa ideia de utilidade temos um fator importante que é a análise da responsabilidade moral do indivíduo, que mesmo diante das alternativas éticas possíveis para a solução da controvérsia, decide intencionalmente descumprir a decisão judicial e aguardar os possíveis – e incertos – resultados práticos daquilo que foi decidido.
Abordando o assunto, DWIGHT FURROW assevera que:
O conceito de responsabilidade moral é alvo de muita discussão filosófica, porque parece ser central à nossa ideia de uma pessoa. De acordo com muitos filósofos, a principal característica que distingue pessoas de terremotos, animais e outros processos naturais é que apenas pessoas merecem elogio e repreensão por, pelo menos, algumas de suas ações. Merecer elogio e repare- ensaio moral é o que é distintivo dos seres humanos. A dificuldade filosófica com esta ideia é que não é óbvio porque seres humanos merecem elogio ou repreensão pelo que eles fazem. A dificuldade surge porque atribuições de responsabilidade moral parecem exigir que a pessoa, sendo elogiada ou repreendida, escolha fazer o que ela fez – que ela agiu livremente. Em outras palavras, se sou moralmente responsável por não cumprir uma promessa de permitir à minha filha usar o carro hoje à noite, deve ser o caso que eu poderia ter cumprido a promessa e ter escolhido o contrário. Se eu não pudesse ter cumprido minha promessa porque, sem culpa alguma de minha parte, o carro estava com defeito, não posso ser repreendido por isso. Não escolhi quebrar minha promessa. Para ser responsável, minha ação deve ser uma ação livre. Assim, de acordo com muitos filósofos, para que uma ação seja livre é necessário que eu possa agir de outra maneira – que possa escolher diferentemente. Isto sugere que a liberdade da vontade é mais bem definida como a habilidade de agir diferentemente. Se você̂ decidiu ir ao cinema hoje à noite em vez de estudar para seu exame, sua ação – ir ao cinema – foi uma ação livre se, e somente se, você̂ pudesse ter escolhido fazer outra coisa. Mas, de acordo com uma explicação muito plausível de como o mundo funciona, não podemos agir livremente. Esta posição é chamada de determinismo; se o determinismo é verdadeiro ele ameaça nossas atribuições de responsabilidade moral. Este não é o lugar para debater a questão do livre arbítrio e do determinismo, mas alguma discussão sobre essa questão é necessária para compreender o quebra-cabeça que a responsabilidade moral coloca.[21]
Das observações que foram feitas acima, certamente uma conclusão inicial é possível ser feita, a de que o não cumprimento espontâneo das decisões judicias, que geram o elevado incide de processos que passam para a fase de cumprimento de sentença, dão conta de um certo grau de utilidade reflexiva da ineficiência do próprio sistema judicial em dar eficácia e satisfação concreta às suas próprias decisões.
E isso pode se dar justamente por conta do volume de processos que estão atolando os escaninhos digitais do Poder Judiciário brasileiro, fazendo com que uma infeliz roda gire e se retroalimente em detrimento da própria credibilidade do sistema e, portanto, sendo uma das razões que levem a essa contumácia.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante desse contexto, vê-se não ser tão simples questionar a ética como reflexo do número de processos em trâmite na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa avaliação passa pela moral das situações individuais que justificaram a postura adotada, podendo inclusive se tratar de saída inevitável.
O contexto verificado nos dá conta de um inegável e preocupante número de ações judiciais que seguem para a fase de cumprimento de sentença em razão da resistência à satisfação espontânea daquilo que ficou definitivamente decidido no âmbito do Poder Judiciário, tal como retratado nos dados apresentados.
E isso pode, inclusive, como dito alhures, ser um dos fatores que geram certa utilidade no descumprimento consciente das sentenças judiciais transitadas em julgado, pois se espera que essa medida demore, ou até mesmo nem chegue, a ser satisfeita na vida concreta em razão do tempo que leva a tramitação dos processos judiciais em curso e do volume de processos na fase de execução.
Outro fator de relevo é saber que o sistema legislativo brasileiro, como se apresenta, dispõe de inúmeros mecanismos de restrição ao acesso ao patrimônio do executado, que, se bem visto, cuidam por blindar o acesso e até inviabilizar a satisfação do direito que se busca na fase de execução, sendo este, questiona-se, um processo cultural que trate o devedor como alguém que não dispõe de recursos ao cumprimento da obrigação sem o comprometimento de sua subsistência.
Desse modo, apesar de não se negar existir um contexto ético entorno dos descumprimentos das sentenças judiciais, não se pode dizer ser este o único motivo ou culpado pelo elevado índice de processos nessa fase, já que traz um conjunto extenso e variado de razões que podem explicar esse fenômeno.
6. REFERÊNCIAS
ANDRIGHI, Nancy. Corregedoria Nacional de Justiça – Organização e Procedimentos : Grupo GEN, 2016. E-book. ISBN 9788530973834. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973834/. Acesso em: 24 out. 2023. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/188.
Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html.
Consulta ao painel atualizado da Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://painelestatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html
Consulta ao relatório anual da Justiça em números de 2004. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2011/02/justica_numeros_2003.pdf.
FURROW, Dwight. Ética: conceitos-chave em filosofia / Dwight Furrou. ; tradução Fernando José da Rocha. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2007. p. 17.
Habermas, Jürgen. Dialética da secularização: sobre razão e religião. / Jürgen Habermas, Joseph Ratzinger; organização e prefácio de Florian Schüller; [tradução Alfred J. Keller]. – Aparecida, SP: Ideias & Letras, 2007. p. 76.
MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre / 1994. Sergio Antonio Fabris Editor / CPGD-UFSC. p. 56.
Repositó rio de normas e legislação do Conselho Nacional deJustiça. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_76_12052009_10102012220048.pdf.
Repositório de normas e legislação do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3488.
SPINOZA, Benedictus de, 1632-1677. Tratado político / Baruch de Espinosa; tradução, introdução e notas Diogo Pires Aurélio ; revisão da tradução Homero Santiago. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. – (Clássicos WMF). p. 273.
TOURAINE, Alain. Após a crise : a decomposição da vida social e o surgimento de atores não sociais / Alain Touraine ; tradução de Francisco Moras. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2011. p. 77-78.
[1] Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[2] Idem.
[3] ANDRIGHI, Nancy. Corregedoria Nacional de Justiça – Organização e Procedimentos : Grupo GEN, 2016. E-book. ISBN 9788530973834. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973834/. Acesso em: 24 out. 2023.
[4] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/188
[5] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_76_12052009_10102012220048.pdf
[6] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/justica_numeros_2003.pdf
[7] https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html
[8] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3488
[9] Disponível em https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html
[10] FURROW, Dwight. Ética: conceitos-chave em filosofia / Dwight Furrou. ; tradução Fernando José da Rocha. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2007. p. 17.
[11] SPINOZA, Benedictus de, 1632-1677. Tratado político / Baruch de Espinosa; tradução, introdução e notas Diogo Pires Aurélio ; revisão da tradução Homero Santiago. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. – (Clássicos WMF). p. 273.
[12] Habermas, Jürgen. Dialética da secularização: sobre razão e religião. / Jürgen Habermas, Joseph Ratzinger; organização e prefácio de Florian Schüller; [tradução Alfred J. Keller]. – Aparecida, SP: Ideias & Letras, 2007. p. 76.
[13] MELO, Osvaldo Ferreira. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre / 1994. Sergio Antonio Fabris Editor / CPGD-UFSC. p. 56.
[14] TOURAINE, Alain. Após a crise : a decomposição da vida social e o surgimento de atores não sociais / Alain Touraine ; tradução de Francisco Moras. – Petrópolis, RJ : Vozes, 2011. p. 77-78.
[15] FURROW, Dwight. Ética: conceitos-chave em filosofia / Dwight Furrou. ; tradução Fernando José da Rocha. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2007. p. 19.
[16] Habermas, Jürgen. Dialética da secularização: sobre razão e religião. / Jürgen Habermas, Joseph Ratzinger; organização e prefácio de Florian Schüller; [tradução Alfred J. Keller]. – Aparecida, SP: Ideias & Letras, 2007. p. 87 – 89.
[17] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/justica_numeros_2003.pdf
[18] Disponível em https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html
[19] MELO, Osvaldo Ferreira de. FUNDAMENTOS DA POLÍTICA JURÍDICA. Sergio Antonio Fabris Editor / CPGD-UFSC. Porto Alegre – 1994. p. 116-117.[20] FURROW, Dwight. Ética: conceitos-chave em filosofia / Dwight Furrou. ; tradução Fernando José da Rocha. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2007. p. 166-67.
1Rafael Magalhães de Castro. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do
Itajaí – Santa Catarina em convênio com a Faculdade Católica de Rondônia. Defensor Público.