THE STABILITY OF PREGNANT WOMEN IN THE PUBLIC SERVICE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7942316
Francisco Jonhy de Sousa Ribeiro1
Raquel Rocha Cordeiro1
Sabrina Silva de Lima1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
RESUMO
A presente pesquisa traz ao debate a estabilidade da gestante no serviço público e sem vínculo efetivo de contratação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal garante a todas as mulheres, independente do regime jurídico de trabalho, o direito a estabilidade provisória, desde o momento da gravidez até cinco meses após o parto. Objetiva-se com este estudo analisar as consequências das garantias constitucionais de proteção à maternidade no Brasil, tendo em vista a ampliação de suas garantias através da construção jurisprudencial e das normas pertinentes ao tema. Dentre as estabilidades provisórias, buscar-se-á fazer abordagens acerca da estabilidade da gestante que tem previsão constitucional nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que traz a proteção às mulheres em seu estado gravídico, onde precisam ter segurança frente as dificuldades na busca de um novo emprego e também em relação a proteção que deve ser dada a criança, buscou-se então, demonstrar os critérios adotados pela administração pública para contratação de servidores provisórios e por prazo determinado; abordar a estabilidade provisória da gestante servidora contratada pela administração pública e suas consequências. Além das normas constitucionais, a estabilidade da gestante é garantia prevista na CLT e a licença maternidade não interfere na questão da estabilidade, pois são direitos diferentes. Para a realização desta pesquisa adotou a pesquisa bibliográfica, sendo classificada como dedutiva e exploratória. Conclui-se que a estabilidade garante proteção à mulher alcançando intocáveis benefícios para a sociedade, para que todas as mulheres tenham dignidade garantida com a preservação do emprego.
Palavras-chave: Estabilidade. Gestante. Garantia. Serviço Público.
ABSTRACT
This research brings to the debate the stability of pregnant women in the public service and without an effective contract. The consolidated jurisprudence of the Federal Supreme Court guarantees all women, regardless of the legal regime of work, the right to temporary stability, from the moment of pregnancy until five months after childbirth. The objective of this study is to analyze the consequences of the constitutional guarantees of maternity protection in Brazil, in view of the expansion of its guarantees through the jurisprudential construction and the pertinent norms to the subject. Among the provisional stabilities, approaches will be sought about the stability of the pregnant woman who has a constitutional provision in the Acts of Transitory Constitutional Provisions, which brings protection to women in their pregnant state, where they need to have security in the face of the difficulties in the search for a new employment and also in relation to the protection that should be given to the child, it was sought then to demonstrate the criteria adopted by the public administration for hiring temporary servants and for a determined period; address the provisional stability of the pregnant servant hired by the public administration and its consequences. In addition to constitutional norms, the stability of pregnant women is a guarantee provided for in the CLT and maternity leave does not interfere with the issue of stability, as they are different rights. For the accomplishment of this research adopted the bibliographical research, being classified as deductive and exploratory. It is concluded that stability guarantees protection to women, achieving untouchable benefits for society, so that all women have guaranteed dignity with the preservation of employment.
Keywords: Stability. Pregnant. Guarantee. Public service.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa traz ao debate a estabilidade da gestante no serviço público e sem vínculo efetivo de contratação. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) no seu artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, prevê a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa
da gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. Apesar disso, não há um concesso entre os magistrados a respeito da estabilidade provisória, onde há questionamentos a respeito se esta garantia seria aplicável ou não às servidoras da administração pública.1
O escopo desse artigo é analisar as consequências das garantias constitucionais de proteção à maternidade no Brasil, tendo em vista a ampliação de suas garantias através da construção jurisprudencial e das normas pertinentes ao tema. Para alcançar o objetivo proposto buscou-se identificar as normas que garantem a estabilidade da gestante contratada pelo serviço público sem vínculo empregatício efetivo; demonstrar os critérios adotados pela administração pública para contratação de servidores provisórios e por prazo determinado; e abordar a estabilidade provisória da gestante servidora contratada pela administração pública e suas consequências.
Nas últimas décadas, muitas foram as conquistas alcançadas pelas mulheres e muitas lutas ainda continuam sendo travadas para que seja garantido a igualdade material na seara trabalhista entre homens e mulheres, que se efetivará através dos atos afirmativos chamados “discriminações positivas”. Na seara trabalhista, a estabilidade da a empregada gestante é considerada uma das maiores conquistas em defesa da dignidade humana, da vida e do bem estar do nascituro. Concessão com duplo fator de proteção, da mulher e da gestação, tendo em vista os cuidados especiais que a mulher deve ter em decorrência do estado gravídico.2 Nesse sentido, Saraiva e Linhares3 lecionam que “o empregado que possui estabilidade provisória no emprego somente pode ser despedido por justa causa. A dispensa sem justa causa enseja-lhe o direito de postular sua reintegração no emprego e, sucessivamente, indenização substitutiva. Diante disso, levantou-se a seguinte problemática: Quais as consequências geradas pela concessão da estabilidade provisória para as gestantes na relação trabalhista?
O artigo é baseado em uma revisão abrangente da literatura sobre a estabilidade da gestante no serviço público, incluindo textos legais, jurisprudência e artigos acadêmicos. A metodologia envolve uma análise qualitativa da literatura, com foco na identificação dos principais temas, conceitos e argumentos relacionados à estabilidade da gestante.
Entre as hipóteses apresentadas pode-se afirmar que a estabilidade é um dispositivo protecionista, que busca garantir direitos em casos de demissão arbitrária ou sem justa causa e que a legislação pátria tem implementado para a que a mulher tenha sua dignidade garantida, sobremaneira na manutenção de seu emprego. Percebe-se que por conta das garantias devidas à proteção da maternidade, existe uma discriminação com as mulheres no mercado de trabalho.
Esta pesquisa está dividida em capítulos, organizados para uma melhor estruturação dentro das normas da instituição. No primeiro capítulo a introdução, apresentando os aspectos gerais deste estudo; No segundo, traz a indicação da metodologia aplicada para o desenvolvimento da pesquisa. No terceiro e quarto capítulo estão dispostos respectivamente o resultado e a discussão da pesquisa realizada para a construção desse trabalho e por fim as considerações finais e as referências devidamente dispostas.
Entre as proteções previstas tem-se a estabilidade como forma de garantia do emprego e se apresentam como definitivas ou provisórias. Dentre as estabilidades provisórias, buscar- se-á fazer abordagens acerca da estabilidade da gestante que tem previsão constitucional nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que traz a proteção às mulheres em seu estado gravídico, onde precisam ter segurança frente as dificuldades na busca de um novo emprego e também em relação a proteção que deve ser dada a criança.4 A ideia de sustentação das famílias gerou mudanças dentro do contexto familiar e principalmente no âmbito profissional, as relações foram se transformando o que levou muitas separações na busca de uma vida feliz. E nessa perspectiva, a CF/88, abriu novos caminhos para a sua inserção no mercado de trabalho e em diferentes setores da economia, buscando dessa forma, abolir qualquer espécie de discriminação em suas atividades ou diferenciação atinentes aos salários e ao trabalho. Trazer a reflexão essa temática, é de grande importância tendo em vista que, mesmo com a evolução da sociedade e das leis trabalhistas e das garantias fundamentais, ainda acontecem inúmeros casos de desrespeito aos direitos ligados a maternidade. A garantia de emprego é uma concessão jurídica dada ao trabalhador em virtude de circunstâncias contratual ou pessoal, com vistas a assegurar a manutenção do vínculo do trabalhador independentemente da vontade do empregador.5
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Ao presente estudo, quanto ao nível, classifica-se como pesquisa exploratória. De acordo com Leonel e Motta, “as pesquisas exploratórias visam a uma familiaridade maior com o tema ou assunto da pesquisa e podem ser elaboradas tendo em vista a busca de subsídios para a formulação mais precisa de problemas ou hipóteses”. Em respeito à abordagem aplicada, o estudo visa o aprofundamento, compreensão e explicação da divergência exposta, tratando-se, assim, de pesquisa qualitativa que, nas palavras de Minayo:6
Enquanto na pesquisa quantitativa a análise é dedutiva, porque trabalha com totalidades, com um universo populacional ou com um subconjunto representativo da população (amostra), a pesquisa qualitativa analisa as percepções de poucos sujeitos envolvidos no processo, sem a preocupação com a totalidade dos sujeitos envolvidos naquela situação ou realidade pesquisada
Quanto ao procedimento a ser utilizado para coleta de dados, classifica-se a pesquisa como bibliográfica, porque para atingir os elementos cruciais do assunto, utilizou-se, de modo interpretativo, fontes primárias e secundária, como doutrinas, jurisprudência, artigos, manuais e meios eletrônicos.7
Trata-se de uma revisão bibliográfica, que se apresenta como um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática, determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto.8
Assim, constitui-se uma pesquisa de abordagem qualitativa e descritiva, fundamentado em pesquisa bibliográfica. Realizou-se sob a forma de revisão bibliográfica, sob consulta em livros e publicações em sites de publicações científicas e publicações afins. Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de analisar a estabilidade da gestante no serviço público.
A seleção de literaturas foi restrita aos trabalhos realizados no Brasil. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados de acordo com o tema abordado, sendo excluídos os materiais publicados que não corroboram com a temática proposta.
3 RESULTADOS
Para a efetivação dos objetivos pretendidos neste estudo foi realizada pesquisa bibliográfica em literaturas que tratavam da temática sobre a questão da estabilidade da gestante no serviço público no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se um grande número de publicações circunscrevendo sobre essa temática no ordenamento pátrio. Entre as publicações que foram utilizadas nesta pesquisa estão alguns dos principais doutrinadores do país: Di Pietro (Direito Administrativo, 2013); Marinella (Direito Administrativo, 2018); Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2018); Cassar (Direito do Trabalho, 2010); Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2013), entre outros que foram devidamente referendados ao final desta pesquisa.
A busca inicial a partir dos critérios apresentados resultaram no total de 62 publicações. Foram apreciados 23 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo.
Figura 1 – Amostra das publicações sobre estabilidade no emprego
Observou-se, uma maior concentração de trabalhos que abordam o tema desta pesquisa publicados em periódicos. Foi possível constatar através da literatura especializada e devidamente referendada ao final que a estabilidade no emprego, mesmo sendo um tema consolidado na legislação brasileira, ainda é um tema recorrente na atualidade nas publicações acadêmicas e em periódicos jurídicos, e que esse instituto é de fundamental importância para a garantia dos direitos fundamentais das mulheres em estado gravídico e pós parto, período de vital importância para que as mães se recuperem.
Os estudos foram selecionados de acordo com a relevância dos dados para a investigação proposta. Os fundamentos teóricos que permitiram a interlocução com os dados estão pautados nas normas constitucionais, direito administrativo e o direito do trabalho. Dada a natureza dessa pesquisa e o objetivo de analisar a estabilidade da gestante no serviço público, a presente pesquisa propôs através da literatura identificar as consequências dos direitos protecionistas da maternidade para a administração pública.
Os resultados encontrados vão de encontro com os objetivos proposto nesta pesquisa. A análise ampla da literatura apresentou resultados favoráveis ao instituto da estabilidade para a gestante, mostrando assim que em 95% das publicações apontavam para essa temática como ferramenta de vital importância para a afirmação da dignidade humana das trabalhadoras grávidas, garantindo assim a proteção tanto da genitora quanto do nascituro. Para a maioria dos autores, a estabilidade da grávida é uma solução, que vem ganhando força entre os pesquisadores, contra os abusos dos empregadores contra as trabalhadoras vulneráveis e hipossuficientes, em relação a demissão arbitrária ou sem justa causa.
Todos os autores apontaram a estabilidade como oportunidade de garantia de emprego, isto é, 100% das publicações acreditam na estabilidade como fator de inclusão social, tendo em vista garantir o emprego da empregada grávida desde a concepção até os cinco meses após o parto.
Alguns estudos apontaram para a problemática da contratação temporária, pois em alguns casos, o administrador público poderá deixar de cumprir os ritos constitucionais para a contratação de servidor efetivo para contratação de empregado por tempo determinado. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro deixa claro os requisitos essenciais para esse tipo de contratação, isto é, desde que atenda a “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Em todas as publicações foram feitas menções em relação a constitucionalidade do instituto da estabilidade, nesse sentido foram apresentados o histórico desse instituto nas constituições que antecederam a CF/88. Assim, observou-se em 100% das publicações a importância da CLT e da Súmula 244 do TST na afirmação do direito constitucional da estabilidade da grávida conquistada principalmente com a atual constituição do país.
Quanto as consequências das garantias constitucionais para a administração pública, muitas vezes os custos esbarram nos orçamentos públicos que são construídos de acordo com o planejamento plurianual. Porém, uma das grandes discussões traçadas nas publicações está diretamente ligado ao perigo das contratações sem concurso público, que nesse contexto, caso não siga os requisitos essenciais de necessidade pública ou interesse público, podem se tornar nulas.
4 DISCUSSÃO
4.1 A evolução histórica dos direitos trabalhistas das mulheres
Historicamente, sempre estiveram nas pautas de discussões, questões envolvendo a igualdade entre homens e mulheres. Na visão de uma sociedade baseada sistema patriarcal considerava-se que as mulheres tinham a responsabilidade dos afazeres domésticos, assim como a educação dos filhos e a união familiar. O papel masculino era de provedor, tornando-se chefes de famílias com a obrigação de sustenta-los e tomar as decisões pertinentes à família. Com o passar dos anos, as mulheres foram conquistando espaços no mercado de trabalho, porém, a legislação brasileira não conferia as mulheres os mesmos direitos dados aos homens, nesse sentido era vantajoso para as empresas a contratação da mão de obra da mulher.9
Somente no inicio do século XX, surgiram movimentos que defendiam uma nova imagem para a mulher, não precisando viver às custas do homem. Nos anos 1920, surge o movimento de mulheres literatas que queriam a emancipação econômica, intelectual e política. Eram mulheres com nível superior e ligadas à elite brasileira, que conseguiram algumas vitorias em relação ao trabalho das mulheres e em outras áreas, garantindo assim a dignidade e a cidadania para todas.10
As primeiras conquistas inerentes aos direitos trabalhistas das mulheres ocorreram na Europa entre os anos 1842 e 1848, com a proibição do trabalho da mulher em áreas subterrâneas, redução na jornada de trabalho e leis de protecionistas (Código Industrial Alemão). No Brasil, a Constituição Federal de 1932 instituída pelo Decreto 21.417 estabelecia a não distinção entre os sexos; salários iguais; carga horária equiparada com a dos homens; proibição do trabalho da gestante no último mês da gravidez; proibição de demissão no período gravidício; proibição do trabalho noturno e o direito de amamentar nos seis primeiros meses de vida da criança.11 A CF/1934, avançou em relação aos direitos trabalhistas com a diminuição da carga horária para oito horas, descanso semanal, equiparação de salários, férias remuneradas, licença maternidade, entre outros direitos conquistados nesta constituição. A Carta Magna de 1937 trouxe uma nova versão em relação aos direitos das mulheres, garantindo a assistência médica pela empresa onde estivesse empregada, por outro lado, o Decreto 2.548/1940 retirava 10% dos salários das mulheres em relação aos homens.12 A emancipação das mulheres ganhava força no país, nos anos 1940 as pautas modernistas ganhavam força e principalmente em relação a escolaridade da mulher, que passou a ter um novo olhar, sob uma perspectiva de exigência do mundo moderno.13 Sobre as conquistas das mulheres no mercado de trabalho Albuquerque14 faz algumas considerações:
A rivalidade entre os sexos era o maior risco da emancipação feminina, de acordo com conservadores e religiosos. Eles defendiam que, ao buscar ocupar espaços que não eram seus, as mulheres contribuíam para o fim dos casamentos, pois a crescente presença feminina no mercado de trabalho levaria ao desemprego em massa dos homens e, assim, estes não teriam condições de desempenhar a função do provedor pai de família
Outros países trouxeram nas constituições a temática sobre o direito das mulheres, dando um caráter constitucionalista ao Direito do Trabalho. Além das constituições pátrias, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tratou da proteção ao trabalho da mulher com a criação de convenções e recomendações. Jorge Neto e Cavalcante15 apresentam algumas dessas convenções protecionistas:
Convenções: 3 (1919) – relativa ao trabalho da mulher antes e depois do parto;4 (1919) – proibição do trabalho da mulher em oficinas públicas ou privadas, exceto se o trabalho for feito em oficinas de família; 41 (1934) – regula o trabalho noturno da mulher; 45 (1935) – vedação ao trabalho da mulher em subterrâneos e minas; 89 (1949) – a respeito do trabalho noturno das mulheres na indústria; 100 (1951) – disciplina a igualdade de remuneração entre homem e mulher para trabalho igual; 103 (1952) – relativa à proteção da maternidade; 111 (1956) – trata da discriminação em matéria de emprego e profissão; 127 (1967) – versa sobre o limite máximo de levantamento de pesos; 156 (1981) – estabelece igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores dos 2 sexos em relação às responsabilidade familiares; 171 (1990) – a respeito do trabalho noturno, o qual compreende um período de 7 horas e realizado da 00:00 às 05:00 horas, tendo as mulheres proteção especial apenas em função da maternidade. Recomendações: 12 (1921) – proteção antes e depois do parto; 13 (1921) – a respeito do trabalho noturno das mulheres na agricultura; 26 (1927) – versa quanto à proteção das mulheres emigrantes a bordo de embarcações; 67 (1944) – auxílio-maternidade; 90 (1951) – igualdade de remuneração entre homem e mulher; 92 (1952) – sobre a proteção da maternidade; 111 (1958) – a respeito práticas discriminatórias no emprego ou ocupação; 165 (1981) – dispondo a respeito da igualdade de oportunidade e tratamento para os trabalhadores.
Além das previsões da Organização Internacional do Trabalho, outras normas aludem sobre o direito das mulheres, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 2° e 7º), Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992) e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigo 11.1).16
No Brasil, a Constituição Federal de 198817 fez adaptações as regras jurídicas vigentes, por exemplo art. 3º, IV e 5º, I (Proibição de discriminação em relação ao sexo) e direitos iguais entre homens e mulheres na sociedade conjugal. E ainda, o fim de normas falsamente protetivas e desleais, passando dessa forma não protetivo para um modelo promocional.18 Outras Conquistas constitucionais são apontadas nos estudos de Rocha et al:19
Outro avanço atualmente estabelecido na constituição é o direito adquirido pelas mães adotantes de licença maternidade durante 120 dias, caso a criança tenha um ano de idade, licença de sessenta dias caso a criança tenha entre um ano e quatro anos de idade, trinta dias para crianças entre quatro e oito anos. A mulher portadora do vírus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), também, conquistou decretos na constituição, em 1932 a Portaria Ministerial nº 869 foi assinada, proibindo sob qualquer hipótese as exigências de exames detectórios da AIDS para fins admissionais, assim como exames periódicos no que se refere a essa síndrome.
Todo ordenamento jurídico deve reconhecer as peculiaridades da condição de trabalho das mulheres, refletindo sobre as desvantagens vivenciada por séculos em relação aos homens na busca incansável para conquistar espaço no mercado de trabalho, devendo a carta magna garantir de forma integra todos os direitos trabalhistas das mulheres, sem brechas na lei para reformas que venham prejudica-las.
Para Soares, Marcari e Fonseca “a busca pela continuidade da relação empregatícia poderá permitir redução de direitos em tempos de crises, desde que seja mantido o vínculo entre empregado e empregador”.20
O direito é dinâmico e vai se aprimorando de acordo com a evolução da sociedade, em um dado momento a norma pode se tornar arcaica, surgindo dessa forma a necessidade de aprimoramento a fim de que sejam desenvolvidos novos modelos capazes de atender a demanda social21 No ordenamento jurídico brasileiro a estabilidade da gestante não é um direito antigo, somente com a Constituição Federal de 1988 passou a ser garantida a todas as mulheres já que anteriormente somente algumas categorias profissionais por meio de suas convenções coletivas de trabalho possuíam tal direito. A empregada gestante segundo a CLT em seu artigo 392, tinha somente 12 semanas de licença gestante e não possuía estabilidade alguma. Com o advento da Constituição de 1988 em seu artigo 7º o período de licença foi estendido para 120 dias, sendo ainda que conforme artigo 10, II, b dos Atos das Disposições Transitórias que durante a gravidez e por 5 meses após o parto a empregada é estável, ou seja, não pode ser dispensada de seu emprego sem justa causa.22
No Brasil, a licença maternidade surgiu em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A princípio, a licença era de 84 dias e tinha que ser paga pelo empregador, o que causava uma restrição considerável para as mulheres no mercado de trabalho. Posteriormente, os anos seguintes foram marcados por um período de grandes conquistas para as mulheres em termos profissionais.
A Organização Internacional do Trabalho recomendava que os custos da licença maternidade passassem a ser pagos pela Previdência Social, fato que só ocorreu a partir de 1973 no Brasil. Mas a mulher gestante não tinha garantia de emprego, e muitos empregadores dispensavam as grávidas, mesmo que a Previdência arcasse com a licença. A juíza do trabalho e professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Maria do Perpétuo Wanderley, aponta que os movimentos sindicais começaram a se mobilizar para garantir mais direitos para a mulher.23
Sempre é bom lembrar que um dos princípios mais importante do Direito Trabalhista é o princípio da proteção, buscando proteger os trabalhadores diante da sua vulnerabilidade diante do empregador. Nesse passo, é fundamental que os direitos e as garantias dos trabalhadores conquistados ao longo do tempo histórico sejam respeitados, evitando dessa forma, abusos e redução de nenhum direito.
4.2 A Consolidação das Leis Trabalhistas e a proteção à mulher no período gravidício
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)24 trouxe um capítulo referente à condição de trabalho, discriminação e maternidade. Buscava-se assim, salvaguardar os direitos das mulheres na esfera trabalhista.25 Com a consagração dos direitos sociais e a evolução da proteção à mulher no âmbito do direito do trabalho, observa-se a preocupação dos legisladores em relação a fase gestacional da mulher, pois a preocupação além da trabalhadora, está diretamente relacionada ao nascituro.26 Nesse sentido, buscando proteger a criança e subsistência da mãe o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,27 previu no seu artigo 10, inciso II:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) – do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
A previsão legal de garantia de emprego à gestante desde a concepção até 5 meses após o parto, assegurando-lhes ainda o direito de reintegração caso seja violado o seu direito com dispensa arbitrária. A ADCT no seu art.10, II trouxe inovações no âmbito constitucional, tendo em vista que a estabilidade da gestante jamais tinha sido objeto de matéria constitucional.28
Para Isabela Bettoni29 legislação pátria é específica garantindo os direitos as gestantes e seus bebes, sendo a estabilidade considerado como um dos principais direitos trabalhistas previstos na constituição brasileira. Nesse sentido, é vedado a demissão da empregada gestante sem justa causa ou mesmo dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até os cinco meses de vida da criança. A legislação não trata apenas de mulheres em regime de contrato celetista, tendo em vista que no caso de servidores públicos os mesmos seguem regras específicas, temática que foi o norte questionador desta pesquisa: Quais as consequências geradas pela concessão da estabilidade provisória para as gestantes na relação trabalhista?
A legislação trabalhista regula as relações entre empregados empregadores, protegendo o empregado hipossuficiente contra possíveis abuso e demissão pelo empregador. Nessa seara protecionista, a estabilidade é um dos principais dispositivos para garantir os direitos das mulheres em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa.30 Nos ensinamentos de Sergio Pinto Martins31 alguns dispositivos trabalhistas limitam o poder de dispensa do trabalhador pelo empregador: a estabilidade, a indenização e o aviso prévio.
Para alguns doutrinadores, estabilidade não pode ser confundida com garantia de emprego, nesses termos, Delgado32apresenta as diferenças entre os institutos: “estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. (…)”. Por outro lado, a garantia de emprego tem caráter transitório em virtude de um acordo pessoal ou contratual, com vistas a assegurar o vínculo empregatício por um período definido, nesse caso independe da vontade do empregador. Os doutrinadores chamam essas estabilidades de temporárias ou provisórias, termos contraditórios que estão se consagrando nos tribunais, senão, vejamos o entendimento da jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. Hipótese em que a autora compareceu a Juízo postulando o pagamento dos salários dos meses relativos à estabilidade provisória, assim como reflexos a que teria jus após esgotado o período de garantia legal. Como a garantia de emprego constitucionalmente concedida à gestante é contra a dispensa injustificada, havendo a confirmação dispensa durante o período de tal garantia, à reclamante cabe a devida indenização estabilitária, conforme entendimento das Súmulas n.º 244, I e 396, I, do TST. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020640-62.2013.5.04.0121 RO, em 08/09/2015, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)
Garantia de emprego é gênero que de forma bem ampla está ligado às políticas de emprego, isto é, visa a obtenção do primeiro emprego e a sua manutenção, são medidas de auxílio ao trabalhador.33 A garantia de emprego se apresenta, por exemplo, de forma a assegurar o emprego de menores aprendizes de acordo com o artigo 429 da CLT. Na CF/88 no seu artigo 7º disciplina o sistema geral de proteção ao emprego:34
São direitos dos trabalhadores:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, e;
III – fundo de garantia por tempo de serviço. Ato das Disposições Transitórias, Art.
10. Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o art. 7°, I da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput, e § 1°, da Lei n°5.107, de 13 de setembro de 1996.
A partir do entendimento constitucional, prevaleceu o direito adquiro apenas dos que já haviam alcançado a estabilidade decenal ou a estabilidade definitiva por meio contratual, normativas de dissídio coletivo ou mesmo outras estabilidades provisórias. A Constituição Federal de 1988, em relação a proteção ao empregado, não traz a estabilidade provisória como garantia, deixando assim a sua definição por meio de Lei Complementar.35 Em relação a estabilidade provisória Ribeiro esclarece que:
A Estabilidade provisória foi criada para atender a certas categorias específicas de empregados, mediante aprovações em Convenções Coletivas ou Sentenças Normativas. A característica principal desta modalidade de Estabilidade é o cerceamento da liberdade do empregador de rescindir o contrato de trabalho com o empregado em determinados casos, como por exemplo, no caso da empregada gestante. Outra característica da estabilidade provisória é que ela permanece garantida somente enquanto existirem os motivos que ensejaram a sua instituição
Conforme mencionado anteriormente, há fatos que impeditivos da dispensa do trabalhador, nesse passo, pode-se conceituar a estabilidade da gestante como fator de proteção ao emprego, direito previsto na CLT garantido a estabilidade a mulher que não pode ser demitida no período gravidício e pós parto, sem uma justa causa. Assim, “estabilidade provisória é o período em que o trabalhador tem a garantia do emprego, não podendo o empregador por sua vontade dispensá-lo, salvo se a dispensa for por justa causa ou força maior”.
4.3 Contratação de servidores pela Administração Pública
Na administração pública há um intenso relacionamento entre o direito do trabalho e o direito administrativo, desde a fiscalização das leis trabalhistas e a atuação do estado, que tem suas funções desempenhadas pelos servidores públicos.36 Por outro lado, Silva37 leciona que “a matéria é compartilhada no âmbito jus-laboral no que alcança as instituições e assistência aos assalariados bem como as empresas públicas e suas relações de trabalho com seus empregados celetistas”.
A administração pública em regra, deve operar através dos agentes públicos, isto é, os sujeitos que desenvolvem funções públicas, atuando dessa maneira, como seus órgãos de formação e manifestação de vontade.38 Essa designação de agente pública é ampla designando de forma genérica os sujeitos que desenvolvem as funções públicas, nesse sentido Marinela39 esclarece:
A expressão agente público, é a mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que exercem funções públicas, que servem ao Poder Público como instrumentos de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser por nomeação, contratação, designação ou convocação. Independe, ainda, de ser essa função temporária ou permanente e com ou sem remuneração. Assim, quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público
De acordo com Mazza40 “podemos conceituar agentes públicos como todos aqueles que exercem função pública, ainda que em caráter temporário ou sem remuneração”. Pode-se conceituar agente público como qualquer pessoa física que atua produzindo ou manifestado a vontade do estado. 41
A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 37 inciso II, em regra, a contratação de agentes públicos pela administração pública deve ser através de concurso público. Há exceções, como nos casos dos cargos em comissão que são contratados sem concurso público e os contratados temporariamente por tempo determinado para atender as necessidades excepcionais de interesse público, nos termos do artigo 37, IX da CF/88 (BRASIL, 1988). A exceção de que trata o inciso IX do artigo 37 da CF/88, é da chamada contratação por prazo determinado para atender “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, fator que algumas instituições públicas tem se embasado para deixar de realizar o procedimento de contratação de
servidores por meio de concurso público.42 Para a contratação de servidores temporários é preciso que preencher dois requisitos essenciais: a) previsão expressa em lei; b) necessidade de interesse público. É notório que alguns entes federativos se valem superveniência da lei regulamentadora e podem realizar a contratação de servidores temporários sem concurso público desde que atenda a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre a contratação por concurso público Marinela43 explicita:
O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público
O artigo 41 da CF/88, destaca que os servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo ganham estabilidade após 3 anos de efetivo exercício e prevê que o mesmo só perderá o cargo somente nos casos previstos em lei: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.44 Com o advento da Constituição Federal de 1988, a mulher até então, vítima de diversas discriminações, teve a sua devida valorização com a constituição cidadã. Vale lembrar, que o já revogado artigo 446 da CLT, trazia a previsão de uma autorização do marido para que a esposa pudesse trabalhar fora, fenômeno que durou até o ano de 1962 e ainda poderia ser revogada a qualquer momento conforme previa o Código Civil de 1916. De acordo com a nova constituição estava proclamada a igualdade perante a lei: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL,1988).
A Constituição Federal de 1988 garantiu a proteção do trabalho da mulher, dando a mesma a oportunidade de atuar no mercado de trabalho de forma legal com igualdade e obrigações, garantindo dessa forma expressividade para desempenhar seu papel como uma mulher profissional e multifuncional. O processo de contratação de servidores públicos só poderá entrar em tramitação após o surgimento de necessidades de interesse público que exija novas contratações para satisfação do serviço público. Sem a comprovação da necessidade e sem que venha atender o interesse de toda a sociedade, ocorre então um desvio de finalidade e a contratação é considerada nula.
A expressão constitucional é bem clara denominando de necessidade temporária excepcional de interesse público, assim, as contratações sem concurso público devem ser somente em casos excepcionais, tendo em vista que com a demora da colocação de um servidor em determinada instituição cause danos à sociedade e ao interesse público e principalmente ao princípio da continuidade do serviço público.45 Todavia, a contratação excepcional não deve ser compactuada com a falta de gestão do administrador público, conforme preceitua Matta:46
Nesse caso de desvirtuamento do sistema, deve ser identificada a gestão irregular do patrimônio público e promovida a apenação do administrador público faltoso. Essa irregularidade, consistente na ausência de planejamento e consequente contratação temporária, tem sido verificada em todas as esferas do serviço público, principalmente em pequenos municípios, nos quais praticamente não são realizados concursos públicos, promovendo-se, além de contratação inadequada, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, outras formas de desvirtuamento da regra do concurso público, como a contratação de cooperativas de mão-de-obra e terceirizações fora do permissivo jurisprudencial
Para o autor, a falta de concurso público e contratação de servidores temporários lesa os direitos difusos da sociedade, espécie do gênero direito coletivo. Cabe ao Ministério Público zelar pelo interesse público no correto exercício da jurisdição e ao tratamento adequado dos conflitos e valores que são inerentes a esta instituição, cabendo ao mesmo a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais conforme preceitua a CF/1988 no seu artigo 127.
De acordo com Matta:47
O concurso público é a forma mais democrática de acesso à Administração Pública. Foi uma conquista da sociedade a regulamentação da matéria de forma rígida na Constituição da República promulgada em 1988. Possibilita, a um só tempo, direitos iguais a todos os cidadãos, a implementação de um sistema meritório no acesso aos cargos públicos e a promoção da observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade no trato com a coisa pública.
A contratação de forma irregular tem repercussão no tocante a responsabilidade do administrador público, cabendo ao mesmo, de acordo com a doutrina a imputação pessoal dos prejuízos ao gestor público. Diante disso, é fundamental que as instituições e gestores públicos façam valer as regras formuladas pelos legisladores constituintes e impedir ou minimizar a contratação de servidores temporários. 48
4.4 Consequências das garantias constitucionais de proteção à maternidade
As medidas sociais são fundamentais dentro do arcabouço constitucional para garantir o mais lídimo respeito à vida, no momento mais especial e sublime da mulher, a gestação. Esse tema sempre esteve vinculado ao direito trabalhista e pode-se observar que a primeira norma no Brasil em relação a esse tema, foi no Estado de São Paulo no ano de 1917 com a Lei 1.596/1017 no seu artigo 95 que assim dispunha ““As mulheres, durante o último mez de gravidez e o primeiro do puerpério, não poderão trabalhar em quaesquer estabelecimentos industriaes”.49 Os direitos sociais são de fundamental importância para a efetivação das políticas públicas e o desempenho dos entes federativos em relação as atividades normativas, reguladoras e de fomento.50 Mesmo que, todo direito tenha seus custos para a efetivação das políticas públicas, para a efetivação dos ditos direitos sociais os custos são bem mais elevados para que sejam implementados.51
Nessa perspectiva, a aplicação da Súmula 244 TST de proteção à gestante e ao nascituro, busca-se abordagens em relação ao tema a fim de garantir os direitos de estabilidade da genitora e considerar os direitos da criança. Nesse passo, a CFR/88 no ADCT traz a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada em estado gravídico, fazendo jus à garantia provisória do emprego de acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no seu artigo 10, inciso II, alínea “b”. A Súmula 244 do TST52 fortalece a CF/88 estabelecendo que: “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Dispositivo incluído através da Lei Complementar nº 146/2014, estende a estabilidade em caso de morte da genitora para quem detiver a guarda da criança.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final desta pesquisa, buscou-se discorrer sobre o artigo 39, § 3º, da Constituição, que dispõe que as normas referentes à proteção do labor feminino, previstas no art. 7º da referida Carta, são aplicadas também aos trabalhadores ocupantes de cargos públicos. O tema, está pacificado no STF, sendo totalmente favorável à proteção da maternidade, independente do regime de trabalho, decisão motivada pelo artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 10, inciso II, da ADCT.
Verificou-se ainda, a trajetória e a evolução das mulheres no mercado de trabalho e o caráter excludente da sociedade motivado pelo modelo patriarcal que por séculos dominaram as relações sociais e culturais da sociedade. Políticas excludentes e a afirmação de que as mulheres eram inferiores aos homens, foram entoadas pelos quatro cantos do mundo por vários anos.
A modernização e o progresso dos países foram diversificando as bases sociais e permitiram que a mulher fosse pouco a pouco sendo introduzida no mercado de trabalho, com possibilidades antes nunca experimentada. As mudanças de comportamento e um novo olhar sobre o papel da mulher na sociedade foram sendo introduzidas na economia e levaram as mulheres a conquistar a igualdade de direitos que por anos foram a bandeira de luta dos movimentos sociais em todo o mundo. Assim com a mudança na base social e a introdução de leis protecionistas, as mulheres foram em busca da conquista em outros campos, tais quais, profissional, afetivo e pessoal.
Paulatinamente, as constituições foram abrindo caminhos para a inserção das mulheres nos mais diversos setores da sociedade e principalmente o profissional, com a abolição das discriminações de gênero ou diferenciação no trabalho e principalmente em relação à conquista dos direitos trabalhistas.
Nesse entendimento, esta pesquisa buscou apresentar o instituto da estabilidade, proteção jurídica da gestante no serviço público. Buscando dessa forma apresentar os conceitos, fundamentos e as consequências que a estabilidade pode causar para administração pública. Buscou-se então fundamentação teórica no ADCT no seu artigo 10, inciso II, alínea “b”, na CLT e na Súmula 244 do TST, normas garantidoras da estabilidade provisória da gestante, garantindo-lhe o emprego desde a concepção até cinco meses após o parto.
Nesse entendimento, a estabilidade provisória da empregada grávida é garantida no Direito Trabalhista Brasileiro estando a mesma com vínculos com seu empregador por contrato de prazo determinado ou mesmo de experiência no mesmo modelo dos contratos de prazo indeterminado. Nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, tem direito a estabilidade no emprego ou a reintegração ao trabalho, se ainda estiver vigente o período respectivo. Independentemente se o empregador não teve ciência do estado gravidício da empregada no momento da demissão.
Observou-se ainda, que a demissão sem justa causa enseja o ajuizamento de ação de reintegração e quando está não for viável, poderá o mesmo receber em pecúnia a devida indenização corresponde ao período. Apesar de não ser unanimidade entre os doutrinadores, os direitos à reintegração estão dispostos na Súmula 244 do TST, contratos por tempo determinado.
A temática escolhida para a discussão deste estudo é um tema relevante e de grande importância para a sociedade, tendo em vista que a estabilidade da gestante, independente do tipo de contrato de trabalho, além de buscar a proteção da mãe, alcança também o nascituro e beneficia toda a sociedade, pois, tem-se a família como principal instituição social e se apresenta como base do progresso.
Por fim, de acordo com a literatura, a estabilidade da gestante no serviço público apresenta algumas consequências para a administração pública. A estabilidade enquanto direito social é fundamental para o cumprimento das políticas públicas, nesse sentido, de acordo com a doutrina, garantir direitos tem altos custos, todavia, a implementação de políticas públicas protecionistas para cumprimento dos direitos sociais, ainda geram mais receitas para o erário público. Conclui-se que a estabilidade garante proteção à mulher alcançando intocáveis benefícios para a sociedade, para que todas as mulheres tenham dignidade garantida com a preservação do emprego.
Essa pesquisa se apresenta como uma pequena contribuição na seara do conhecimento estando aberta a futuras considerações acadêmicas, tendo em vista a temática ser de grande contribuição para a sociedade pela valorização e proteção das mulheres no período da maternidade.
REFERÊNCIAS
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1SANTOS, Aline Cristiane Corrêa dos. A estabilidade provisória da gestante contratada pela administração pública sem vínculo empregatício efetivo. 2020. 41p. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito e Processo do Trabalho) – Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. 2020. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/12094 Acesso em: 10 set 2022.
2RIBEIRO, Andressa de Paula Bezerra Nogueira. Gestante e estabilidade no trabalho. 2021. Universidade Federal de Uberlândia -UFU. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/32931/1/GestanteEstabilidadeTrabalho.pdf Acesso em: 10 set 2022.
3SARAIVA, Renato; LINHARES, Aryanna. Trabalho: prática. 9ª ed. 2ª tir. Editora JusPodivm, 2017. p.133
4 MELO, Vanessa Nunes Dutra de. A estabilidade da gestante: uma análise acerca da proteção à maternidade. 2017, 34p. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito do Recife – FDR. 2017.
5 RIBEIRO, Andressa de Paula Bezerra Nogueira. Gestante e estabilidade no trabalho. Out-2021. Universidade Federal de Uberlândia -UFU.
6 MINAYO, M. C. S. (Org.) Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.
7 LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed São Paulo: Atlas, 2001.
8 GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
9 ROCHA, Anderson Caldas. et al. A evolução dos direitos trabalhista da mulher ao longo dos tempos. Cadernos de Graduação – Ciências Humanas e Sociais | Aracaju | v. 1 | n.17 | p. 77-84 | out. 201. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br Acesso em: 11 abr 2023.
10 ALBUQUERQUE, Cristiane. Mulheres modernistas desafiaram os padrões femininos do início do século
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11 ROCHA, Anderson Caldas. et al. A evolução dos direitos trabalhista da mulher ao longo dos tempos. Cadernos de Graduação – Ciências Humanas e Sociais | Aracaju | v. 1 | n.17 | p. 77-84 | out. 201. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br Acesso em: 11 abr 2023.
12 ROCHA, Anderson Caldas. et al. A evolução dos direitos trabalhista da mulher ao longo dos tempos. Cadernos de Graduação – Ciências Humanas e Sociais | Aracaju | v. 1 | n.17 | p. 77-84 | out. 201. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br Acesso em: 11 abr 2023.
13 ALBUQUERQUE, Cristiane. Mulheres modernistas desafiaram os padrões femininos do início do século
20. FIOCRUZ- Fundação Oswaldo Cruz, 2020. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/mulheres- modernistas-desafiaram-os-padroes-femininos-do-inicio-do-seculo-20-0 Acesso em: 11 abr 2023.
14 Idem, 2020, s.p.
15 JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho – Tomo II. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 1095.
16 SOARES, F.H.M; MARCARI, E; FONSECA, J.R. A evolução dos direitos trabalhistas das mulheres sob o prisma dos limites da flexibilização no direito do trabalho. N.4 V.2 (2017): Científic@ – Multidisciplinary Journal – ISSN 2358-260X
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18 ROCHA, Anderson Caldas. et al. A evolução dos direitos trabalhista da mulher ao longo dos tempos. Cadernos de Graduação – Ciências Humanas e Sociais | Aracaju | v. 1 | n.17 | p. 77-84 | out. 201. Disponível em: https://periodicos.set.edu.br Acesso em: 11 abr 2023.
19 Idem, 2013, p. 82.
20 SOARES, F.H.M; MARCARI, E; FONSECA, J.R. A evolução dos direitos trabalhistas das mulheres sob o prisma dos limites da flexibilização no direito do trabalho. N.4 V.2 (2017): Científic@ – Multidisciplinary Journal – ISSN 2358-260X p. 134-135.
21 SOBRAL, Mariana Braga. A problematização da estabilidade provisória da trabalhadora gestante no curso do aviso prévio. Jus Com, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52253/a-problematizacao-da- estabilidade-provisoria-da-trabalhadora-gestante-no-curso-do-aviso-previo Acesso em: 14 nov 2022.
22 MELO, Vanessa Nunes Dutra de. A estabilidade da gestante uma análise acerca da proteção à maternidade. 2017, 34. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife-2017.
23 BRASIL. Câmara dos Deputados. Especial Licença-Maternidade 2 – Evolução das leis e costumes sobre licença-maternidade no Brasil. 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/293878- especial-licenca-maternidade-2-evolucao-das-leis-e-costumes-sobre-licenca-maternidade-no-brasil-0602/ Acesso em: 14 nov 2022.
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25 SOBRAL, Mariana Braga. A problematização da estabilidade provisória da trabalhadora gestante no curso do aviso prévio. Jus Com, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52253/a-problematizacao-da- estabilidade-provisoria-da-trabalhadora-gestante-no-curso-do-aviso-previo Acesso em: 14 nov 2022.
26 SILVA, Homero Batista Mateus da Silva. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 3: Segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pag. 166-167.
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28 SOBRAL, Mariana Braga. A problematização da estabilidade provisória da trabalhadora gestante no curso do aviso prévio. Jus Com, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52253/a-problematizacao-da- estabilidade-provisoria-da-trabalhadora-gestante-no-curso-do-aviso-previo Acesso em: 14 nov 2022
29 BETTNI, Isabela. Sobre o direito de estabilidade das servidoras públicas gestantes, mesmo em contratação precária. Jus Brasil, 2021. Disponível em: https://valentereispessaliadv.jusbrasil.com.br/artigos/1289554625/sobre-o-direito-de-estabilidade-das-servidoras- publicas-gestantes-mesmo-em-contratacao-precaria Acesso em: 13 abr 2023.
30 RIBEIRO, Andressa de Paula Bezerra Nogueira. 2021. Gestante e estabilidade no emprego. Disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/32931/1/GestanteEstabilidadeTrabalho.pdf: Acesso em: 12 abr 2023.
31 MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Dialética, 2009, p. 157.
32 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p.1241.
33 RIBEIRO, Andressa de Paula Bezerra Nogueira. 2021. Gestante e estabilidade no emprego. Disponível em https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/32931/1/GestanteEstabilidadeTrabalho.pdf: Acesso em: 13 abr 2023.
34 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 nov 2022.
35 Idem, 2021, p. 13
36 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
37SILVA, Lauri Romário. Direito Administrativo I. Caxias do Sul: Educs, 2013. p. 32
38 JUSTEN Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
39 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
40 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005
42 MATTA, Marco Antonio Sevidanes da. Contratação temporária de pessoal na Administração Pública Desvirtuamento do uso da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Revista do TCU – out/dez 2005.
43 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018
44BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 nov 2022.
45MATTA, Marco Antônio Sevidanes da. Contratação temporária de pessoal na Administração Pública Desvirtuamento do uso da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Revista do TCU – out/dez 2005.
46 Idem, 2005, p. 81. (grifo nosso)
47 Ibidem, 2005, p. 87
48 SEFFRIN, Geciana; ARGERICH, Eloísa Nair de Andrade. Responsabilidade pessoal do administrador público pelo Ressarcimento de danos ao erário. XVIII Jornada de Extensão. a UNIJUI, 2017.
49 OLIVEIRA, George Felício Gomes de. A função do orçamento: direito social da proteção à maternidade e o PPA do município de Fortaleza (2014-2017). Revista de Direito Constitucional e Internacional. RDCI vol.97 (setembro-outubro 2016) Direito Constitucional Econômico. 2017,
50 BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Orgs.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 102).
51 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. El costo de los derechos: por qué la libertad depende de los impostos. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2012.
52 BRASIL. TST – Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 244 – Gestante Estabilidade Provisória. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html Acesso em:13 abr 2023.
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