A ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA NA POLÍTICA ENERGÉTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PREMISSAS PARA UMA ANÁLISE ACERCA DA INSERÇÃO DE NOVAS FONTES RENOVÁVEIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8280439


Diego Da Silva Mendonça1
Yanko Marcius De Alencar Xavier2
Patrícia Borba Vilar Guimarães3


RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a política energética brasileira a partir da Constituição da República Federativa de 1988 e a forma como as novas fontes de energias renováveis, em especial a energia solar fotovoltaica, se insere no contexto constitucional. Busca-se responder se a Constituição de 1988 possui uma política energética e se essa política abrange a energia solar fotovoltaica. A pesquisa usou o método de abordagem histórico-evolutivo, de tipo teórica, por meio da abordagem qualitativa, cujo objetivo da pesquisa é exploratório, com o propósito de ser uma pesquisa aplicada, fazendo uso da pesquisa e revisão bibliográfica e documental.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional, Política Energética, Fontes Renováveis, Energia Solar Fotovoltaica.

ABSTRACT: This study aims to analyze the Brazilian energy policy from the 1988 Federal Constitution and how new renewable energy sources, especially photovoltaic solar energy, are inserted into the constitutional context. It seeks to answer whether the 1988 Constitution has an energy policy and whether this policy covers solar photovoltaic energy. The research used the historical-evolutionary approach method, of theoretical type, through the qualitative approach, whose research objective is exploratory, with the purpose of being an applied research, using the survey and the bibliographic and documentary review.

KEYWORDS: Constitutional Law, Energy Policy, Renewable Sources, Solar Photovoltaic Energy.

SUMÁRIO: 1.Introdução – 2. Sentido e alcance de uma Política Energética – 3. A Política Energética nas constituições republicanas antes de 1988 – 3.1 A Constituição de 1891 – 3.2 – A Constituição de 1934 – 3.3 A Constituição de 1937 – 3.4 A Constituição de 1946 – 3.5 A Constituição de 1967/69 – 4. A Política Energética na Constituição de 1988 – 5. A busca pela eficiência energética e as reformas setoriais da década de 90: a importância da conjuntura econômica – 6. As novas fontes de energias renováveis em face da política energética constitucional de 1988, o caso da Energia Solar Fotovoltaica – 7. Premissas para uma Política Energética constitucional integradora das novas fontes renováveis – 8. Conclusão

1.  INTRODUÇÃO

 A Constituição Federal de 1988 é analítica e dirigente, segundo informa a doutrina majoritária. Essas características são facilmente confirmadas quando se verifica a existência de um feixe de previsões constitucionais sobre recursos energéticos.

 Face a essa ampla disposição sobre essa matéria encontrada na Carta, se questiona acerca da existência de uma Política Energética, como um conjunto de diretrizes e metas estabelecidas, que orientam uma exploração racional e eficiente desses recursos disponíveis, encontrados no território brasileiro, em prol de certos objetivos[2].

 Diferentemente do que se observa em outros temas, a Constituição Federal não reúne a temática sobre energia na expressão política energética, como faz com política nacional de transportes, política de crédito, política urbana, política agrícola, política tarifária, política fiscal, dentre outras formas de estabelecimento de diretrizes gerais na partícula aglutinadora política[3].

 Apesar da característica esparsada do tema na Constituição, a questão energética é assunto de grande importância para o desenvolvimento econômico, social e, cada vez com maior destaque, ambiental para o país. Motivo esse que foi objeto de grande reforma legislativa a nível constitucional e legal, ocorridas na segunda metade da década de 90[4], continuando anos posteriores com reformas setoriais – petróleo, energia elétrica, água etc.

 Essa mudança legislativa teve por argumento o de adequar e atualizar o arcabouço jurídico-institucional vigente à época às novas necessidades do país, que demandava uma crescente oferta de energia. Visando melhorar o setor energético nacional e influenciado pelo movimento político, econômico e ideológico liberal, a abertura para o setor privado foi ao encontro do novo modelo que se buscava estabelecer em matéria energética, o de que o Estado não deveria ser o único ou mesmo fornecedor de serviços em matéria de oferta de energia, deixando com que a eficiência e a melhor operabilidade do mercado oferecessem tais serviços[5].

 Passados alguns anos das primeiras reformas jurídico-institucionais, muito daquela realidade se estabeleceu, gerando resultados positivos que se mantém até hoje, como as agências reguladoras. Contudo, novos temas foram se inserindo com maior destaque nas duas últimos décadas, em especial as mudanças climáticas e a necessidade de alternativas às fontes energéticas não-renováveis[6].

 Apesar do Brasil ser exemplo mundial em matéria de energias renováveis, visto que sua matriz energética comporta na maior parte recursos renováveis como é o caso da hidreletricidade, não afastou as constantes crises energéticas acarretadas, por sua vez, pelas crises hídricas, devido a dependência de chuvas nos reservatórios. Devido a isso, busca-se novos meios alternativos de obtenção de energia limpa.

 O uso da água como recurso energético é bastante evidenciado na nossa Constituição[7], ao lado dos recursos não renováveis como o petróleo e o gás natural. Por ser uma fonte limpa e o país possuir uma grande bacia hidrográfica, o uso da água como geradora de energia elétrica, através das hidrelétricas, acaba sendo bastante explorado na Carta, e, por outro lado, pelo aspecto econômico, os recursos não renováveis acabam se equiparando no amplo tratamento dado ao recurso hídrico. Um tratamento um pouco distinto dessas fontes, a energia nuclear na Constituição, também abordada, está voltada centralmente ao da segurança contra potenciais riscos do seu uso.

 Diferentemente dessas fontes de energia tratadas na Constituição de 1988, as novas fontes de energias renováveis, com destaque no presente trabalho para a geração de energia solar fotovoltaica, não parecem, aparentemente, estar inseridas no arcabouço constitucional. Daí se questionar se haveria uma Política Energética constitucional e se ela abrange também essas novas fontes, diante de todo o contexto dinâmico que se iniciou na segunda metade da década de 90 e até mais recentemente, com a legislação infraconstitucional acerca do assunto.

 O trabalho está dividido da seguinte forma: no capítulo segundo apresentamos o significado de uma política energética e qual o seu alcance numa ótica delimitada constitucionalmente, logo em seguida, no capítulo terceiro, levantamos um breve estudo histórico das constituições na República brasileira sobre o tema Política Energética com o conceito já elaborado, para no quarto capítulo, com maior destaque, abordarmos de modo especifico a Política Energética na Constituição de 1988. O capítulo quinto abordará, a partir de um panorama mais político e econômico, o que foram as reformas setoriais na década de 90, destacando a importância do pensamento liberal para aquele contexto. Nos dois últimos capítulos temáticos, o sexto e o sétimo, a discussão objeto do presente estudo, que são as novas fontes energéticas renováveis em face da Constituição vigente e de como a energia solar

fotovoltaica se insere nesse arcabouço constitucional e em sua política energética. A conclusão, portanto, buscará responder as questões apontadas logo no início dessa introdução: a Constituição Federal possui uma política energética? Se sim, essa política energética abrange a energia solar fotovoltaica? 

 O objetivo do presente trabalho é além de responder a esses questionamentos, levantar também alguns parâmetros norteadores para uma política energética ampla que abarque as novas modalidades de energias renováveis. Não se pretende aqui esgotar o tema, mas o de suscitar o debate acerca da necessidade de constantes revisões e o de elaborar diretrizes que sirvam a novos estudos em matéria energética.

2.  SENTIDO E ALCANCE DE UMA POLÍTICA ENERGÉTICA

 Quando se fala em Política Energética está se tratando de um termo aglutinador que abrange os aspectos políticos, jurídicos, econômicos, técnicos e propriamente os recursos naturais geradores de energia. O termo política energética, portanto, forma um corpo denso de variados conhecimentos organizados, tendo por liame um conjunto de certos objetivos, que atribui sentido e estrutura a matéria[8].

 Esse caráter multifacetário da Política Energética vai exigir, por sua vez, uma definição abrangente, não se encerrando num único aspecto. Daí se ter dito como definição possível, que Política Energética reúne um conjunto de diretrizes e objetivos sobre o uso racional dos recursos disponíveis, como também uma articulação do uso dessas fontes a diferentes indústrias, unidas em prol de certos objetivos sob certas condicionantes materiais, evidenciando o caráter dos recursos existentes num dado território, região ou país[9].

 Esses conceitos apresentam alguns elementos constantes em suas definições, características próprias identificadoras do termo, que são os recursos energéticos disponíveis em um dado espaço geográfico, os instrumentos de materialização da política e os objetivos, diretrizes ou simplesmente princípios norteadores[10]13. Portanto,

os elementos caracterizadores do conceito de Política Energética se constituem de uma base empírica, dos instrumentos e dos seus objetivos[11].

 Abordando os elementos constituintes da Política Energética de modo analítico, focando no seu conteúdo central, e sem procurar esgotar o estudo sobre o assunto, iniciamos com o componente empírico ou a base empírica, que é o objeto material que se debruçará a política. O elemento empírico da Política Energética tem por característica o de reunir todos os recursos naturais passíveis de geração/produção de energia no país, sendo, portanto, objeto e condicionador/limitador da política. Será observado aqui quais recursos se encontram disponíveis, a sua quantidade, qualidade, custos de exploração, expansão e distribuição, abarcando questões estruturais ou conjunturais, sujeitos ou não ao esgotamento[12][13].

 No que tange aos instrumentos, temos aqui o elemento transformador e materializador da Política Energética, é a partir deles que aqueles recursos naturais passíveis de exploração e transformação em energia economicamente aproveitável se converterão em produto ou serviço de consumo, bem como o de concretizar os objetivos da política17[14]. São os subsídios, financiamentos, parcerias, licitações, políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura, enfim qualquer providência que sirva a realização de um objetivo[15].

 Por fim, o elemento que concede sentido, estrutura e liame aos dois elementos acima, os objetivos, também nominados de diretrizes ou princípios fornecem a forma e o escopo de como será desenvolvida a Política Energética no país, encadeando a partir de objetivos primários, secundários e complementares. Tais objetivos devem estar ligados com a realidade do país, em seu caráter social e econômico, fazendo com que a Política Energética faça parte da política nacional para o desenvolvimento como um todo[16][17]22

 São objetivos centrais em matéria de energia a eficiência e suficiência energética sustentável, a redução dos impactos ambientais e a segurança de abastecimento presente e futuro, evitando a descontinuidade do desenvolvimento sustentável[18]. Sendo os objetivos da política energética definidos em um contexto amplo e em variados aspectos, essas preocupações centrais devem ser definidas em consonância com a política econômica e social do país, atrelados aos instrumentos dispostos para tais fins. Seguindo nesse roteiro, a política energética objetivará também o emprego de fontes de energias renováveis e de origem local, o uso racional das disponibilidades dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos, gerando emprego e renda para a sociedade[19].

 A partir dessa análise da Política Energética e seus elementos caracterizadores, apontando as notas mais importantes de cada um desses elementos, podemos sintetizar essa política como uma articulação de recursos energéticos disponíveis com objetivos previamente definidos, que tem por escopo a eficiência e suficiência energética sustentável no país, aplicando certos instrumentos de concretização para tais fins. 

 Em vista dessa nossa definição, podemos a partir de agora analisar a Política Energética realizada no Brasil, tendo por recorte uma breve análise das constituições republicanas, e verificar como ela foi sendo desenvolvida até a atual Constituição de 1988, onde nos debruçaremos mais detidamente, para em seguida inserirmos a questão da energia solar fotovoltaica, objeto central de nosso estudo.

3. A POLÍTICA ENERGÉTICA NAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS ANTES DE 1988

 Ao analisarmos a evolução do tema nas diversas Constituições, vai ficando evidente na relação público e privado, quanto a exploração dos recursos energéticos, em que aquele, no decorrer das mudanças político-institucionais e constitucionais implantadas, vai se sobrepondo a este.

 A Política Energética, ou de modo mais abrangente os recursos energéticos, foi sendo politicamente abordada nos períodos iniciais da história da República

brasileira de sobressaltos e contrações, quando muitas vezes negligenciada por parte das autoridades públicas[20]. No caso da energia elétrica, em particular, a sua formação se deveu graças ao setor privado, de capital estrangeiro, que dominou o cenário nos períodos iniciais[21] [22] [23].

 O Brasil até 1915 tinha como fonte de energia principal a lenha, abundante recurso natural e de fácil obtenção, que se acomodava perfeitamente à realidade brasileira no início do século com uma população predominantemente rural[24] [25] [26].

 Foi somente no governo de Getúlio Vargas na década de 30 que a Política Energética se tornou assunto nacional de grande importância, estabelecendo o tom em matéria energética ao longo da história do país e materializado nas constituições que se seguiriam[27]. Esse período, que foi se delineando já na metade da década de 20, tinha como motes centrais o nacionalismo, o intervencionismo e o protecionismo, quando não raro a estatização de propriedades vinculadas a exploração de recursos naturais.

 Diante dessa postura, evidencia-se uma atuação constante do Poder Público em matéria de energia na história republicana, havendo intervenção direta sobre a atividade, respaldada na Constituição vigente a época. Esse controle público (nacionalista, intervencionista e protecionista) vai permitindo no decorrer das constituições a uma maior centralização do tema, resultando numa abordagem a nível federal, capturada então pela União sobre a matéria de energia[28].

3.1 A Constituição de 1891

 Com limitadas fontes de recursos energéticos exploráveis economicamente viáveis, a realidade da Constituição de 1891 sobre o assunto era bastante restrita a lenha e a água, essa última voltada essencialmente para plantação e navegação, com

algumas pequenas e iniciais explorações dos cursos de água para a geração de energia elétrica.

 A previsão constitucional em seu art. 72, § 17 estabelecia uma autonomia plena sobre a propriedade, tanto para nacionais, quanto para estrangeiros[29]. Essa noção de propriedade abarcava os recursos naturais do solo e subsolo e os potenciais energéticos dos cursos de água. Lembrando que o país à época, sendo majoritariamente rural, a exploração se limitava a obtenção de lenha e o uso do solo e da água para plantio35.

 Com a Emenda Constitucional de 1926, algumas mudanças no art. 17 ocorreram, já antecipando o tom político em matéria de energia, que se seguiria com as Constituições posteriores. As alíneas do artigo passam a limitar o direito de propriedade dos estrangeiros em nome da segurança nacional[30], em clara ideia da ideologia nacionalista crescente na época.

3.2 A Constituição de 1934

 A Constituição de 1934 materializa o que já vinha sendo preparado desde a Emenda Constitucional de 1926, passando para o Poder Público a responsabilidade em matéria de energia. Foi na Era Vargas, período que ficou conhecido pelo maior poder dado ao governo federal, intervenção do Estado na economia e centralização das funções públicas na União37.

 Com essa Constituição, é lançada as bases da intervenção estatal na indústria energética e a formação da nossa primeira Política Energética, como ressalta LOUREIRO[31]. O recurso hídrico será a fonte principal na exploração da Política Energética nesse período.  

 Competindo a União legislar sobre água e energia hidrelétrica[32], passava para o ente federativo o poder de direcionar a forma e o tratamento a ser dado sobre políticas em matéria de energia e águas, lembrar também que foi nesse ano a publicação do Código de Águas, através do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934.

 Os artigos. 118 e 119 da Constituição de 34[33] trouxeram uma novidade ao assunto Política Energética, quando distinguiu água de potencial de energia hidráulica – queda d´água – para efeitos de intervenção estatal, limitação do uso privado, permitindo apenas por meio de autorização, e a possibilidade de exploração motivada pelo ideário nacionalista, excluindo empresas estrangeiras.

 Atenção especial para o §4º do artigo 119 ao expressar a “nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar do País”, claramente uma expressão nacionalista tão característica do período Vargas. Será, portanto, esse o tom para as futuras Políticas Energéticas disciplinadas por Constituições posteriores.

3.3 A Constituição de 1937[34]

 Sem muita novidade em relação ao assunto Política Energética da Carta predecessora, a Constituição de 37 mantém o padrão político-institucional e fortalece a centralização e intervenção do Poder Público nesse tema42.

 A União continua com a sua competência legislativa, prevista no artigo 16, inciso XIV, inovando no inciso XVII43 acerca da padronização da indústria elétrica, fonte mais desenvolvida no país até então. O Estado, assim como na Constituição de 1934, continua com sua competência supletiva. Repetindo o teor do que havia no art. 118, da Constituição de 34, a Carta de 37 repete o mesmo conteúdo sobre a condição dos bens energéticos no país[35]. Da mesma forma, os objetivos seguem a lógica da segurança nacional, desenvolvimento social e proteção dos recursos naturais do país[36]

3.4 A Constituição de 1946[37]

 Continuando com o perfil que vinha sendo demonstrado desde a Emenda Constitucional de 1926, as novidades nesta Constituição foram incrementais. Tratava da competência legislativa em matéria energética no seu artigo 5º, inciso XV, alínea l

– com a diferença que os termos hidrelétrica, quedas d´água ou energia hídrica se

43 BRASIL. op. cit. Art 16 – Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:  XIV – os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração; XV – a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

resumiram a apenas energia elétrica. Já sobre os bens energéticos, sua previsão constava nos artigos 152 e 153, com redação similar as anteriores47.

 O destaque foi para o instrumento tributário inserido nesta Carta, ao decretar imposto sobre a energia elétrica, em seu artigo 15, inciso III. Afora esse instrumento mais de política fiscal, do que energética, a Constituição de 46 seguiu sem outras novidades. 

3.5 A Constituição de 1967/69[38]

 O padrão de intervenção do Poder Público na economia, através do controle da exploração dos recursos naturais tais como recursos minerais, potencial hidráulico, e a novidade trazida por essa Constituição, que seria uma disposição legal acerca do petróleo[39], quanto à Política Energética foi se mantendo, apesar de algumas referências sobre a participação do setor privado em concorrência com o Estado (cf. LEITE, 2014).

 É na Constituição de 1967 que a expressão serviço público em matéria de energia vai aparecer. Prevista no artigo 8º, inciso XV, alínea b[40], inaugurandoa competência material e, portanto, determinando, conforme LOUREIRO (2007, 2010), a obrigação do Estado brasileiro em ofertar o serviço de energia elétrica para sua

47  BRASIL. op. cit. Art. 152 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Art. 153 – O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei. § 1º – As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas. § 2º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida. § 3º – Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante deste artigo. § 4º – A União, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.

população. Isso causaria por consequência no domínio do recurso inteiramente para o Poder Público, descaracterizando o sentido e o alcance dos artigos 161[41], visto que com a exploração para prestação do serviço de energia elétrica apenas pelo Estado, o conteúdo desse dispositivo se resumia ao artigo 8º, inciso XV, alínea b.

 Os recursos energéticos desse período já estavam tomando a forma do que viria a constituir a Política Energética não na Carta de 1967/69, mas da Constituição de 1988. A construção de imensas hidroelétricas para a geração de energia elétrica, a exploração do petróleo, carvão e gás natural, o crescimento do interesse nacional em energia nuclear, além de toda uma reestruturação de base acerca dos objetivos nacionais quanto a Política Energética que se pretendia construir, perante a abundância e suficiência de recursos, expressavam um tom mais forte do que nunca do nacionalismo, o ideário do petróleo é nosso ainda ecoaria[42].

4.  A POLÍTICA ENERGÉTICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 A Constituição da República de 1988 emergia de um longo período autoritário, e como forma de responder a esse fato, a Carta trouxe inúmeras e amplas garantias individuais e sociais, detalhando em seus vários dispositivos matérias que até então eram tratadas por normas infraconstitucionais[43].

 O tratamento sobre Política Energética não seria diferente do que se caracteriza a Constituição de 88, analítica, dirigente e garantista54. Semelhante ao que já vinha sendo tratado na Constituição de 1967/69 sobre a indústria energética como atribuição do Poder Público, especificamente da União, também manteve a

competência legislativa e material, ou seja, regular a energia a nível federal e o de fornecer o serviço público de energia elétrica55, além de questões referentes ao domínio de certos recursos energéticos por parte do Estado brasileiro[44] .

 Mediante a formatação jurídico-institucional delineada na Constituição 1988, podemos organizar a questão da Política Energética apenas nesse aspecto jurídico sob três estruturas: uma matéria jurídico-constitucional que trata das fontes de energia – bens jurídicos de propriedade da União, dispostos nos artigos 20 e 176; outra matéria que trata das atividades materiais ou competências materiais, qual seja, a de prestação de serviço público no âmbito energético, prevista no artigo 21, inciso XII, alínea b; e, por último, a competência formal ou legislativa, no artigo 22, incisos IV e XII[45] [46].

 A base empírica em que se fundamenta a Política Energética nacional na Carta de 88 é bastante ampla, abrangendo energias não renováveis – petróleo, carvão mineral, gás natural e nuclear – e renováveis – hídrica e biomassa. 

 Quanto aos objetivos, a Constituição de 1988 alçou-os ao nível de princípios, normas jurídicas de grande densidade, que seguem uma lógica própria de aplicação, segundo um gradiente de incidência pautadas na razoabilidade e proporcionalidade [47]. Previstas em partes distintas na Constituição, os princípios-objetivos em matéria energética se dão no artigo 3º, inciso II e III[48], com caráter mais geral e que coloca a

Política Energética dentro de um contexto ampliado da Política do Desenvolvimento

55 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2021. Art. 20. São bens da União: V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; Art. 21. Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Nacional, já os artigos previstos no Título VII, que aborda a Ordem Econômica e Financeira, encontramos disposições sobre o conteúdo da energia, diferente do previsto no artigo 3º, esses princípios-objetivos são mais delimitados, mas não o suficientemente delimitados, vigorando um meio-termo, que trata da matéria de energia, com um caráter principiológico, e não de diretriz, podendo ser citado o artigo 17461. Aqui se insere também o artigo 22562, que aborda a questão da proteção do meio ambiente equilibrado como um objetivo da Política Energética sobre a exploração.

 Por fim, os instrumentos encontrados na Constituição para a materialização dessa Política Energética, podemos citar o artigo 177[49] da Constituição, onde encontramos algumas ações com propósitos previamente determinados. Além dessa previsão instrumental atinente a um recurso natural especifico, a Carta possui instrumentos outros que atende a Política Energética, como política fiscal, compensação financeira e subsídios, financiamento fiscal, políticas de crédito para pequenas e microempresas. Essas são algumas das principais formas de concretizar

61 BRASIL. op cit.  Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 62 BRASIL. op cit.  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

a política nacional em matéria de energia encontrada na Constituição, que estão disponíveis para as autoridades responsáveis no cotejo do tema.

 A Constituição Federal de 1988 forneceu um programa de medidas e ações ao legislador infraconstitucional em matéria de energia como ponto de partida[50]. Com isso evidenciou toda uma preocupação com o tema, inclusive com as gerações futuras, nos termos do artigo 225, o que nos permite dizer que a Constituição de 1988 trouxe a Política Energética mais ampla e detalhada dentre as Constituições que já tivemos, deixando claro a necessidade de uma política voltada para a suficiência e eficiência energética sustentável, promovendo a constante continuidade do desenvolvimento nacional.

5. A BUSCA PELA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AS REFORMAS SETORIAIS DA DÉCADA DE 90: A IMPORTÂNCIA DA CONJUNTURA ECONÔMICA

 A discussão desenvolvida nos capítulos precedentes sobre Política Energética e as Constituições evidenciou um caráter manifestamente público do tema. Apesar da abordagem apresentada, isso diz muito mais sobre o modelo adotado no Brasil, do que propriamente do tema em si. Essa opção do constituinte de estabelecer uma intervenção direta do Estado nos assuntos energéticos, a ponto de determinar monopólios estatais na prestação de serviços de energia, é justificado pelos fundamentos teóricos que sempre se fizeram presentes no debate político predominante no país, qual seja, o desenvolvimentismo econômico oposto ao liberalismo econômico.

 Podemos rastrear as origens desses fundamentos teóricos nas décadas de 1930 e 1940, quando a economia brasileira estava aos poucos deixando de ser predominante rural e começava desenvolver sua própria indústria, como resposta aos acontecimentos internacionais de crises e entre guerras[51] [52].

 Foi no período do Estado Novo de Getúlio Vargas que essas disputas tomaram formas bastante claras sobre qual o modelo que deveria guiar as políticas econômicas

do país. Precisamente no interior da Comissão de Planejamento Econômico, nos anos de 1944 a 1945, dentro do Governo Vargas, de um lado, o industrial Roberto Simonsen de viés desenvolvimentista e protecionista, e, do outro, o economista Eugênio Gudin de viés liberal, debatiam a forma que a política econômica nacional deveria se estabelecer dali por diante[53]. Devido ao momento histórico da época, com as grandes nações numa corrida por recursos naturais, industrialização acelerada e o fim da guerra, venceu o modelo de Simonsen, nacionalista, desenvolvimentista e de indústria pesada, no qual determinou o tom de toda a fundamentação teórica em matéria de Políticas Energética. 

 Esse modelo desenvolvimentista adotado teve o seu auge no período militar até final da década de 7068, quando foi desestabilizado pela crise do petróleo e a hiperinflação desencadeada pela alta dos preços do combustível[54]. Considerada a década perdida, os anos 80 e a primeira metade da década de 90, foram de crises constantes e turbulências econômicas no país[55].

 O modelo econômico adotado pelo Brasil na forma intervencionista e monopolista e a inserção do Serviço Público como novo paradigma estabelecido na Administração Pública brasileira, previsto na Constituição de 1967/69, em matéria de serviços de energia elétrica71(cf. LEITE, 2014; STEIN, 2019; CARVALHO, 2009) estiveram ligados diretamente com as crises ocorridas na última década do século passado.

 A alta concentração de tarefas pelo Estado brasileiro no início da década de 90 e sua baixa capacidade de atender a demanda cada vez crescente por eficiência na prestação dos serviços, provocavam a inquietação dos que dependiam da oferta deles. Foi então que o Estado brasileiro passou por uma profunda mudança institucional na segunda metade da década de 90, motivada pelo novo paradigma que vinha se expandido no mundo todo. Com a queda do regime soviético na Rússia e o Muro de Berlin na Alemanha, além das profundas reformas econômicas e sociais ocorridas no período Regan e Thatcher, na década de 80, o Brasil passou a modernizar o Estado, saindo do modelo intervencionista das décadas anteriores, para

um modelo que, embora não deixando de ser intervencionista, a retração do Estado no processo produtivo e a ocupação desses espaços vagos pelo setor privado, colocou o país numa busca constante por serviços eficientes e de qualidade[56] [57].

 Como frutos dessas mudanças ocorridas na década de 90, em especial a nível Constitucional, foram as Emendas Constitucionais nº 8/95[58], 9/95[59] e 19/98[60], a Lei de Desestatização – Lei nº 8.031/90 –, Leis de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – Lei nº 8.978/95. Já as mudanças específicas acerca do tema energia tivemos as Leis nº 9.074/95, Lei nº 9.648/98 – Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica –, Lei nº 9.648 – Reestrutura a Eletrobrás – e a Lei nº 10.848/04 – Comercialização da Energia Elétrica. Dentre elas, sobressalta a Lei nº 9.478/97 que estabeleceu o Conselho Nacional de Política Energética e a consequente Política Energética vinculada ao Ministério de Minas e Energias a nível infraconstitucional. 

  Toda essa mudança ocorrida num curto espaço de tempo, comparando com o longo processo de intervenção e protecionismo na economia, iniciado com a Emenda Constitucional de 1926 da Constituição de 1891, nos clarifica o quanto o Estado brasileiro naturalizou a questão da Política Energética como assunto estritamente público, daí se compreender o quanto foi árduo essa mudança de paradigma, tão defendida por Eugênio Gudin em 1946[61] [62].

 Esse comportamento intervencionista do Estado brasileiro levanta a questão acerca do sentido e extensão do que seja Estado de Direito em nossa história constitucional, quando temos não só uma fixação de normas determinando as condições do uso dos recursos disponíveis, mas um agente central que determina e orienta como será feita o uso e disposição desses recursos naturais, causando distorção, má distribuição e principalmente ineficiência como fora observado nas duas últimas décadas do século XX.

 A Política Energética tem por premissa a escassez dos recursos, e quando não observados o uso racional dos mesmos acarretam grandes problemas ambientais, daí se inserem o uso da tecnologia e ao mesmo tempo a lógica do monopólio, fortemente vinculada a questão de um dirigismo industrial por parte do Estado, como modelo desenvolvimentista necessário para enfrentar o problema da escassez[63]. Do discurso para a prática, o resultado gerado é um agigantamento estatal, que desperdiça em grande parte os recursos disponíveis, gerando a ideia de inevitabilidade da planificação.

 O que ocorreu no fim da década de 90 pode ser expressado como uma ressaca de décadas de intervenção estatal em assuntos de Política Energética essencialmente planificadora, baseada na lógica desenvolvimentista restrito. 

6.AS NOVAS FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS EM FACE DA POLÍTICA ENERGÉTICA CONSTITUCIONAL DE 1988, O CASO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA

 O tratamento da energia solar no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu por meio da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL nº 482/2012[64], tratando da minigeração e microgeração distribuídas. Num primeiro momento, a resolução poderia ser tomada como marco regulatório nacional acerca da energia solar, sem grandes reflexos no ordenamento jurídico e muito menos suscitar uma análise pelo aspecto constitucional, se não fosse o atual cenário brasileiro acerca da crescente demanda por novas fontes renováveis, mais limpas e mais baratas, e o debate da mudança climática, que veio para o centro de discussão na formação da Política Energética atual

 Sob um novo paradigma que tem o setor privado como agente importante para o desenvolvimento das políticas em matéria energética, através da ótica da eficiência e redução nos impactos ambientais[65], a realidade atual é mais complexa e com

inúmeras demandas a serem atendidas. O consumo crescente por recursos naturais geradores de energia é proporcional ao volume da produção de bens de consumo no mundo[66], demandando modos eficientes de geração de energia, principalmente num contexto global que ainda depende bastante de energias não renováveis[67].

 A inserção das novas matrizes energéticas, como a solar e eólica, não representam mais que 5% do consumo energético no país[68] [69], porém são suficientes para demonstrar a sua importância como novos modelos de geração de energia mais limpas, eficientes e baratas, com reduzido impacto ambiental[70].

 Pode-se dizer que a energia solar tem despontado na base empírica nacional como grande aposta para o futuro[71], além disso, sua forma de geração se adequa plenamente aos objetivos de uma suficiência energética sustentável, fora a existência da Resolução Normativa Nº 482/2012, atualmente regida pela Lei n.º 13.400, de 06 de janeiro de 2022, representando um instrumento de concretização, mesmo que seja apenas pelo setor privado, dos princípios das Políticas Energéticas constitucionalmente previstas.

 Por fim, a Constituição Federal de 88 possui interessante previsão sobre energia renovável de capacidade reduzida disposta no artigo 176, § 4º[72], assunto que foi por muito tempo tratados pelas Resoluções Normativas da ANEEL nº 482/12 e 876/20[73], ambas tendo por objeto as novas energias renováveis, que atualmente são disciplinadas pela Lei 13.400. Com isso quer se evidenciar que as disposições de instrumentos de concretização de políticas em prol de energias limpas têm suscitado

do Estado brasileiro uma crescente participação, porém atuando em conjunto com o setor privado.

7. PREMISSAS PARA UMA POLÍTICA ENERGÉTICA CONSTITUCIONAL INTEGRADORA DAS NOVAS FONTES ENERGÉTICAS

 A Constituição é a expressão máxima dos temas mais importantes de uma nação, representando, por conseguinte, seus objetivos principais a serem perseguidos. A relação entre Constituição e mudanças sociais resulta quase sempre numa atualização daquela em vista dos acontecimentos dessa. Tal fato também ocorre no tema energia, onde as mudanças são repentinas e constantes, desde uma nova tecnologia até um modo de exploração de novas fontes energéticas.

 Com isso o desafio da Constituição é a sua projeção futura, buscando abarcar essas mudanças constantes, que quase sempre implicam diretamente na forma de elaborar uma Política Energética. Daí porque os planos estratégicos em assuntos de energia sempre se dão em curto e médio prazos, como o Plano Nacional Energético 2050 – PNE 2050.

 Face a essas mudanças, a Constituição tem pela frente a integração das novas energias renováveis, que deverão ocorrer através dos seus princípios-objetivos, de caráter amplo, em que essas premissas se constituem dentro um escopo maior, que é o do desenvolvimento sustentável, tendo por um dos pilares as políticas sobre energia. 

 Sendo assim, diante do que foi apresentado e analisado, as premissas para uma política energética constitucional que possa abarcar as novas fontes de energia, especialmente a energia solar fotovoltaica, cuja expressão ainda é incipiente, é além de se levar em conta as notas caracterizadoras de uma política energética – base empírica, instrumentos e objetivos -, o de haver uma integração mais ampla com demais políticas em especial o desenvolvimento econômico e a preocupação com o uso racional e eficiente dos recursos naturais, atrelados a esses novos modelos de geração de energia. 

8.  CONCLUSÃO

 O presente trabalho se propôs a analisar a Política Energética na Constituição Federal de 1988 em face das novas formas de geração de energia, em especial a energia solar fotovoltaica.

 Tendo por problemática a existência ou não de uma Política Energética na Carta de 88 de modo estruturada e que agregue a realidade atual das novas fontes de energias renováveis, especialmente a solar fotovoltaica, chegamos nas seguintes conclusões:

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não só possui uma Política Energética bem delimitada e que dialoga com demais temáticas, como é de longe a mais detalhada no assunto, de modo aprofundado, refletindo todo o arcabouço dos recursos até o momento de sua promulgação, face as constituições anteriores.

 Além disso, os objetivos gerais e específicos encontrados na Constituição como princípios norteadores da Política Energética nacional, possibilita um diálogo constante com a realidade e a inserção de novas modalidades de energia, estando, portanto, inclusa a energia solar fotovoltaica em sua política de energia.

 Ressalta-se por último que a perspectiva assumida pela Constituição, a partir da reforma a que veio sofrer na segunda metade da década de 90 e início dos anos 2000, tem refletido na forma como podemos melhorar os instrumentos atuais, como foi o caso do Relatório de Impacto Regulatório para temas cuja intervenção do Estado pode encerrar toda uma cadeia produtiva de novas fontes de geração de energia.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (1997). Tecnóloga em Pro cessamento de Dados pela Universidade Federal da Paraíba (1989); Mestre em Direito pela  Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2008). Mestre pelo Programa Interdisciplinar  em Ciências da Sociedade, na área de Políticas Sociais, Conflito e Regulação Social, pela  Universidade Estadual da Paraíba (2002). Doutora em Recursos Naturais pela Universidade  Federal de Campina Grande (2010). É Advogada e Professora da Universidade Federal do  Rio Grande do Norte, no Departamento de Direito Processual e Propedêutica (DEPRO).  Líder da Base de pesquisa em Direito e Desenvolvimento (UFRN-CNPq) Docente vinculada  ao Programa de Pós-graduação em Direito (UFRN-Mestrado Acadêmico) e ao Programa  de Pós-graduação em Gestão de Processos Institucionais (UFRN- Mestrado Profissional). Membro do European Law Institute (ELI). Membro da Associação Portuguesa de Direito  Intelectual (APDI). Participa de atividades de cooperação internacional diversas, com pro jetos em desenvolvimento com: Universidade do Porto (UPORTO), no Centro de Investiga ção Jurídico-econômica (CIJE), Instituto Politécnico de Leiria (IPLEIRIA), Universidade de  Coimbra, Departamento de Altos Estudos em Direito da Universidade de Coimbra (DaED),  European Law Institute (ELI), Universidade do País Basco, Departamento de Direito Em presarial. Universidade de la Plata, Argentina (Governo Eletrônico). Membro da Associação  Portuguesa de Recursos Hídricos (APRH). Email: patricia.borba@ufrn.br

[2] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. Constituição, energia e setor elétrico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, pág. 34.

[3] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 31. 

[4] PRADO, Mariana Mota. “O Setor de Energia Elétrica”, in Direito e Economia na Regulação Setorial, org. Mario Gomes Schapiro, 3-32. São Paulo: Saraiva, 2009 – Série GVlaw.

[5] PRADO, Mariana Mota. op. cit. pág. 39.

[6] LEITE, Antônio Dias. Eficiência e desperdício da energia no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, pág. 33 e ss.

[7] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 32-33.

[8] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 30 e ss.

[9] PIRES, Adriano; FERNANDEZ, Eloi Fernandez y; BUENO, Júlio. Política Energética para o Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, pág. 69 e ss.

[10] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. Premissas para uma leitura integrada da indústria da energia na Constituição e para a identificação de uma política energética constitucional: a propósito dos artigos 173 e 175 da Carta. Redae – Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº. 23, ago, set, out/2010. 13 LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 30 e ss.

[11] PIRES, Adriano; FERNANDEZ, Eloi Fernandez y; BUENO, Júlio. opus cit. pág. 71 e ss.

[12] GOLDEMBERG, José; MOREIRA, José Roberto. Política Energética no Brasil. Estudos Avançados, 2005.

[13] ERBER, Pietro. Uma Política Energética para o Desenvolvimento Sustentável. INEE – Instituto de Eficiência Energética, 2012.  Acessado em: 12 out 2022.<http://www.inee.org.br/informacoes_imprensa_artigo.asp?id=520&Cat=info> 

LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 30 e ss.

[14] GOLDEMBERG, José; MOREIRA, José Roberto. op. cit.  

[15] PIRES, Adriano; FERNANDEZ, Eloi Fernandez y; BUENO, Júlio. op. cit. pág. 71 ss.

[16] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 30 e ss.

[17] GOLDEMBERG, José; MOREIRA, José Roberto. op. cit. 22 LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 32

[18] ERBER, Pietro. op. cit.  

[19] LEITE, Antônio Dias. A Energia do Brasil. 3º ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2014. pág. 285 e ss.

[20] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 64 e ss.

[21] SANCHES, Luiz Antônio Ugeda. Curso de Direito da Energia, tomo I: da história. São Paulo: Instituto Geodireito Editora, 2011. Pág. 30 e ss.

[22] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 48 e ss.

[23] BRAGA, Rodrigo Bernardes. Manual de Direito da Energia. 2º ed. Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido, 2020. Pág. 28-33.

[24] SANCHES, Luiz Antônio Ugeda. op. cit. pág. 77 e ss.

[25] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 64 e ss.

[26] BRAGA, Rodrigo Bernardes. op. cit. pág. 88 e ss.

[27] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 30

[28] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 30 e ss.

[29] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2022. Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos  direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: §17 – O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante a indenização prévia. 35 LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 23-30

[30] BRASIL. op.cit. Art. 72 […] a) A minas pertencem ao proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas. b) As minas e jazidas mineraes necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros.  37 LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 64 e ss.

[31] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 65 e ss.

[32] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2021. Art. 5º – Compete privativamente à União: XIX – legislar sobre:   j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; 

[33] BRASIL. op. cit. Art. 118 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial;    Art. 119 – O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei. 

[34] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, outorgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2021. 42 LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 65 e ss.

[35] BRASIL. op. cit. Art. 143 – As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.  § 1º – A autorização só será concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, podendo o Governo, em cada caso, por medida de conveniência pública, permitir o aproveitamento de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica a empresas que já exercitem utilizações amparada pelo § 4º, ou as que se organizem como sociedades nacionais, reservada sempre ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros. § 2º – O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização. § 3º – Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo. § 4º – Independe de autorização o aproveitamento das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

[36] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 80-86

[37] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, promulgada em 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 25 de outubro de 2021.

[38] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, outorgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-constituicao/ constituicao67.htm#art189. Acesso em: 25 de outubro de 2021.

[39] BRASIL. op. cit. Art. 162 – A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.

[40] BRASIL. op. cit. Art. 8º – Compete à União: XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

[41] BRASIL. op. cit. Art. 161 – As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1º – A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País. § 2º – É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização. § 3º – A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais. § 4º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

[42] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 80-86

[43] BOULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Jus, 2020. 54 BOULOS, Uadi Lammêgo. op. cit. pág. 96 e ss.

[44] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 65 e ss.

[45] STEIN, Leandro Konzen. Direito Econômico da Energia. Rio de Janeiro: Lumens Iuris, 2018. pág. 35 e ss.

[46] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. op. cit. pág. 78 e ss.

[47] BOULOS, Uadi Lammêgo. op. cit. pág. 96 e ss.

[48] BRASIL. op cit. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

[49] BRASIL. op cit.  Art. 177. […] § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II – as condições de contratação; III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;  § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I – a alíquota da contribuição poderá ser:  a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II – os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

[50] HAGE, José Alexandre Altahyde. A Construção da Política Energética no Brasil: avanços e impasses em um estado em desenvolvimento. in Revista de Geopolítica, v. 10, nº 2, p. 100-118, jul./dez. de 2019

[51] GUDIN, Eugênio e SIMONSEN, Roberto. A controvérsia do planejamento na economia brasileira. Brasília: IPEA,

2010 vol. I e II

[52] LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 80-86

[53] GUDIN, Eugênio e SIMONSEN, Roberto. op. cit. pág. 22-33 68 LEITE, Antônio Dias. op. cit. pág. 74 ss.

[54] YERGIN, Daniel. A busca: energia, segurança e reconstrução do mundo. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues.

Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014. pág.276 e ss.

[55] CARVALHO, Ney. A Guerra das Privatizações. São Paulo: Editora de Cultura, 2009. Pág. 33 e ss. 71 STEIN, Leandro Konzen. op. cit. pág. 35 e ss.

[56] YERGIN, Daniel. op. cit. pág. 289

[57] STEIN, Leandro Konzen. op. cit. pág. 55 e ss.

[58] Permitia a exploração direta ou por meio de concessão, permissão ou autorização os serviços de telecomunicações, radiodifusão sonora de sons e imagens.

[59] Flexibiliza o monopólio da petróleo, permitindo a União contratar empresas privadas na realização de certas atividades de pesquisa e lavra.

[60] Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

[61] CARVALHO, Ney. op. cit. pág. 76

[62] GUDIN, Eugênio e SIMONSEN, Roberto. op. cit. pág. 150 e ss.

[63] HAYEK, Friedrich August Von. O Caminho da Servidão. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010. Pág. 38 e ss.

[64] ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012 – Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.

[65] FALCÃO, Marina Meyer. A Geração Distribuída no Brasil. In: SOARES, Cristiana Nepomuceno de Sousa; TOSCANO, Renata (Org.). Direito de Energia & Áreas afins, vol. II. Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2016.

[66] LANZILLO, Anderson Souza da Silva; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar. As Energias Renováveis no ordenamento jurídico brasileiro – uma visão constitucional. Revista Direito E-nergia, v. 1, n. 1, 17 de setembro de 2013.

[67] YERGIN, Daniel. op. cit. pág. 562 e ss.

[68] FALCÃO, Marina Meyer. op. cit.  

[69] FALCÃO, Marina Meyer. Modelos de Negócio para a Geração Distribuída de Energia. In: SOARES, Cristiana Nepomuceno de Sousa; TOSCANO, Renata (Org.). Direito de Energia & Áreas afins, vol. III. Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2019.

[70] FALCÃO, Marina Meyer. O Futuro da Energia. In: SOARES, Cristiana Nepomuceno de Sousa; TOSCANO, Renata (Org.). Direito de Energia & Áreas afins, vol. I. Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2015.

[71] FALCÃO, Marina Meyer. op. cit.  

[72] Art. 176 […] § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

[73] ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 876, DE 10 DE MARÇO DE 2020 – Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.


1Graduado (2017) e Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós-Graduado em Direito Imobiliário e Negócios Imobiliário (2021) e Processo Civil (2021) pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito e Notarial e Registral (2022) pela UnyLeya, Pós-Graduando em Direito da Energia. Advogado. Email: diego@advocaciaconsult.page

2Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB (1988), Mestre (1992) e Doutor (1996) em Direito pela Universität Osnabrück/Alemanha. Pós-doutor pelo Instituto de Direito Internacional Privado e Direito Comparado da Universität Osnabrück/Alemanha. Professor Titular Livre da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Líder do Grupo de Pesquisa em Direito e Regulação dos Recursos Naturais e da Energia e Vice-Líder do Grupo de Pesquisa em Direito e Desenvolvimento. Desenvolve pesquisa em Direito do Consumidor, Direito dos Recursos Naturais e em Direito da Energia. É membro permanente do European Law Institute-ELI, Universidade de Viena, Áustria. Email:yanko.xavier@ufrn.br

3 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (1997). Tecnóloga em Pro cessamento de Dados pela Universidade Federal da Paraíba (1989); Mestre em Direito pela  Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2008). Mestre pelo Programa Interdisciplinar  em Ciências da Sociedade, na área de Políticas Sociais,Conflito e Regulação Social, pela  Universidade Estadual da Paraíba (2002). Doutora em Recursos Naturais pela Universidade  Federal de Campina Grande (2010). É Advogada e Professora da Universidade Federal do  Rio Grande do Norte, no Departamento de Direito Processual e Propedêutica (DEPRO).  Líder da Base de pesquisa em Direito e Desenvolvimento (UFRN-CNPq) Docente vinculada  ao Programa de Pós-graduação em Direito (UFRN-Mestrado Acadêmico) e ao Programa  de Pós-graduação em Gestão de Processos Institucionais (UFRN- Mestrado Profissional). Membro do European Law Institute (ELI). Membro da Associação Portuguesa de Direito  Intelectual (APDI). Participa de atividades de cooperação internacional diversas, com pro jetos em desenvolvimento com: Universidade do Porto (UPORTO), no Centro de Investiga ção Jurídico-econômica (CIJE), Instituto Politécnico de Leiria (IPLEIRIA), Universidade de  Coimbra, Departamento de Altos Estudos em Direito da Universidade de Coimbra (DaED),  European Law Institute (ELI), Universidade do País Basco, Departamento de Direito Em presarial. Universidade de la Plata, Argentina (Governo Eletrônico). Membro da Associação  Portuguesa de Recursos Hídricos (APRH). Email: patricia.borba@ufrn.br