A EFICÁCIA DOS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS À LUZ DA CULTURA DO LITÍGIO

THE EFFECTIVENESS OF APPROPRIATE CONFLICT RESOLUTION METHODS IN THE LIGHT OF THE LITIGATION CULTURE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10084757


Bruna Luiza Sousa¹
Isadora Silveira José¹


RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso visa aprofundar o entendimento sobre os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, examinando suas diversas modalidades, benefícios, limitações e impactos nas esferas jurídica, social e econômica. A crescente demanda por métodos adequados de resolução, bem como a necessidade de aliviar o sistema judicial, têm impulsionado a exploração e adoção dessas abordagens em todo o mundo. A tradicional abordagem contraditória da resolução de conflitos, baseada em longos processos e formalidades legais, nem sempre é capaz de atender às expectativas de celeridade, eficiência e harmonização das partes envolvidas. Nesse contexto, surgem os Meios Adequados de Resolução de Conflitos (MASC), que oferecem alternativas flexíveis e personalizadas para a resolução de conflitos.

Palavras-chave: Métodos adequados de solução de conflito. Cultura do litígio. Acesso à justiça. Eficiência e Harmonização.

ABSTRACT: This course completion work aims to deepen the understanding of the Appropriate Means of Conflict Resolution, examining its various modalities, benefits, limitation and impact in the legal, social and economic spheres. The growing demand for appropiate resolution methods, as well as the need to unburden the judicial system, have driven the exploration and adoption of these approaches around the world. The traditional adversarial approach to conflict resolution, based on lengthy legal processes and formalities, is not always able to meet the expectations of speed, efficiency and harmonization of the parties involved. In this context, the Adequate Means of Conflict Resolution (MASC, in portuguese) appear, which offer flexible and personalized alternatives for resolving disputes.

Keywords: Appropriate methods of conflict resolution. Problem culture. Access to justice. Efficiency and Harmonization.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como precípua finalidade apresentar como a utilização de Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, também denominados de Alternative Dispute Resolution (ADR), podem ajudar na solução da crise processual pela qual o Judiciário Brasileiro encontra-se, visto este grande crescimento desacerbado acarretando lentidão e prazos intermináveis, bem como casos que nem mesmo são julgados, em razão da prescrição devido ao excesso de processos que aumentam progressivamente todos os dias, em uma taxa que não é possível acompanhar (AZEVEDO, 1997; BRASIL, 2002).

Partindo desta premissa, cabe salientar que o fato da humanidade ser eminentemente carentes do convívio e da interação com outro desde o nascimento, os tornam seres gregários por natureza. Assim sendo, apesar de crucial, o convívio social traz consigo, obviamente, o surgimento de variados conflitos. Cabendo então ao Estado agir para a manutenção da paz e harmonia social a partir da prestação jurisdicional, os métodos da autocomposição adentram o ordenamento jurídico brasileiro com o fito de trazer de volta a desburocratização da resolução destes conflitos elevando a vontade das partes de aparando as arestas que o procedimento jurisdicional não consegue alcançar (WOLKMER, 2001).

Adiante, seguindo esta linha de raciocínio, e ainda utilizando da paráfrase de que “Nada é permanente, exceto a mudança”, Heráclito (540 a.C.-470 a.C.), grande filósofo de Efésio era irredutível à ideia de que tudo está em constante movimento e transformação. Partindo desse pressuposto e ainda, diante às profundas transformações sociais, cabe salientar a respeito dos problemas sociais que a família, seus arranjos, bem como as relações humanas num todo também sofreram grandes modificações necessitando assim de uma forma nova, alterativa e adequada de resolução de possíveis conflitos. Tais elos passaram a ser pautados no afeto, na dignidade, na solidariedade social e, com isso, novos conflitos, com novas características, passaram a surgir e a demandar formas de resolução que atendam a característica de continuidade das relações, assim como os anseios dos indivíduos envolvidos e que necessitam de tais adequações (BRASIL 1988; HERÁCLITO, 569 a.C).

Partindo desse pressuposto, considera-se que a falta de informações sobre a atual evolução dentro da jurisdição desencadeia a Cultura de Litígio, apresentada como um grande problema, entre outros fatores, pressupõe a ideia de que os indivíduos envolvidos em um conflito, não veem em si ou na outra parte, a capacidade de construir um acordo, acreditando assim, que o poder judiciário é o único meio para alcançar o resultado esperado. Tal cenário colabora para que o número de processos e, como consequência, a morosidade do sistema de

justiça brasileiro aumente a cada ano de forma significativa, dificultando o efetivo acesso à justiça (COSTA, 2021).

Dado o exposto, é importante equilibrar a cultura do litígio com o estímulo ao uso de métodos adequados de resolução de conflitos. A promoção dessas alternativas pode ajudar a desafogar o sistema judicial, reduzir custos e permitir soluções mais rápidas e menos adversarias para as partes envolvidas. Além disso, uma cultura de solução pacífica de disputas pode contribuir para uma sociedade mais harmoniosa e justa (OPENAI, 2021).

No Brasil, há exatamente essa tendência de centralização do poder decisor, colocando a cargo do poder judiciário toda responsabilidade em mora de determinar o que é justo mediante a ocorrência de conflitos. Embarcando neste entendimento, contribui-se para que o cidadão demande cada vez mais a máquina pública a fim de alcançar a resolução de suas contendas, obtendo como resultado um sistema puramente sobrecarregado, moroso e que por vezes não corresponde às expectativas de ambas as partes, alimentando assim um ciclo vicioso (CARVALHO, 2017; COSTA, 2021).

No entanto, é visível a atual necessidade de equilibrar a descentralização do poder judiciário mantendo ainda a coerência e a unidade em determinadas questões já pautadas em legislações. O processo deve ser planejado e executado com cuidado, garantindo que as unidades descentralizadas para aplicação dos métodos alterativos para que estejam preparadas e capacitadas para tomar decisões responsáveis e alinhadas aos objetivos gerais do país bem da organização judiciária a fim que os processos se diminuam cada vez mais tornando o sistema cada vez menos moroso diminuindo significativamente o litígio junto à este poder (OPENAI, 2021).

Visando principalmente a problemática apresentada diante tal contexto, a presente pesquisa tem como fito trabalhar as possibilidades de inserção dos Métodos Adequados e Disponíveis para a solução do litígio, senão o Poder Judiciário. Diante todo exposto inicialmente, cabe indagar se os métodos adequados de solução de conflito são capazes de reduzir a cultura do litígio instalada na justiça brasileira fortalecendo a cultura da paz (PERPÉTUO, 2018).

Cabe ressaltar ainda que, a confiança no sistema judicial é um elemento crucial para o bom funcionamento de qualquer sistema legal e judiciário ainda que implementado em meios alterativos. Tal poder se refere à crença dos cidadãos de que o sistema judicial é imparcial, justo, acessível e capaz de garantir a proteção de direitos e a aplicação da lei de forma equitativa para todos os indivíduos, independentemente de sua posição social, econômica, étnica ou política (OPENAI, 2021).

Seguindo esta linha de raciocínio, preliminarmente, tem-se positiva a resposta, de fato os métodos de solução consensuais de conflito podem contribuir de forma eficaz para o fomento da cultura do apaziguamento, no entanto, podem  ainda perder a força caso  não tenham profissionais ou estruturas adequadas para sua correta promoção e aplicação (CORREIA, 2019).

Por fim, a presente pesquisa cumprirá com o objetivo de embasar o entendimento supracitado abordando questões históricas e jurisdicionais para a compreensão e fundamentado cientificamente no que tange a importância da promoção dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos edificando como promovem efetivamente a cidadania na medida em que a decisão das partes, reconhecida como soberana, é homologada pelo Poder Judiciário (BRASIL, 2015).

2. DA AUTOTULA A JURISDIÇÃO ESTATAL

Inicialmente, analisa-se a evolução das formas de resolução de conflito junto a um breve estudo do significado da palavra conflito e após tal explanação, uma breve evolução histórica dos meios consensuais de conflitos (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

A palavra conflito vem do latim, conflictu, de confligere, que significa oposição, disputa, embate. O conflito pode ser definido como uma colisão de interesses e de ideias. Trata- se de um problema enraizado na sociedade, no qual, por vezes, acaba acontecendo um choque entre os interesses das pessoas causando um conflito entre elas (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; TARTUCE, 2020).

Atualmente, o direito, dentre as várias funções que a ele estão designadas, possui a de ordenar a sociedade, a função social de prevenir conflitos, de solucionar lides com base nos interesses apresentados pela população e proporcionar uma possível cooperação entre as partes. Porém, para que chegasse a tal função de solução de conflitos, houve um caminho bem longo, começando pelo modo de solucionar os conflitos através da justiça com as próprias mãos, passando por diversas etapas até chegar na jurisdição estatal atual (GOMES, 2017; SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

A existência do conflito reside desde as civilizações primitivas, assim como suas resoluções. Inicialmente, os conflitos eram solucionados através da autotutela ou autodefesa, a vingança privada, o conhecido “fazer justiça com as próprias mãos”. Em que se resolvia o problema sem a utilização de leis, exercendo seu direito por meio de coerção física e moral.

Eram solucionados assim porque não existia um terceiro para resolver a questão, o Estado era inerte, não existiam leis a serem impostas aos indivíduos para estes casos de pretensão resistida (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

No atual ordenamento jurídico, a autotutela somente é aceita se está prevista em lei, como, por exemplo, nos casos de estado de necessidade e legítima defesa (art. 188 do Código Civil), na autotutela pelo hospedeiro (art. 1.467 do Código Civil), etc. Porém, apesar da autotutela estar prevista no ordenamento, ela não se equipara com a autotutela mencionada no parágrafo anterior, na qual ela era utilizada sem razoabilidade e coerência. Atualmente, existem limites e parâmetros para analisar a conduta da autotutela, devendo seguir os princípios da boa- fé e da razoabilidade, e se ultrapassar esses limites impostos, configurará exercício arbitrários das próprias razões, que é um crime previsto no art. 345, do Código Penal (BRASIL, 1940; FERRARESI e MOREIRA, 2013; BRASIL, 2015; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Além da autotutela, desde os primórdios utiliza-se a autocomposição, que continua sendo aplicada até hoje. A antiga autocomposição podia ser realizada através da desistência, da renúncia, da submissão ou da transação. Tanto na desistência, quanto na renúncia, as partes decidem por renunciar ou desistir do seu direito que estava sendo discutido na controvérsia, extinguindo-se o problema. Já na submissão, tal extinção da controvérsia acontece quando uma das partes reconhece o pedido jurídico da outra parte e aceita a sua pretensão sem opor nada. E, por fim, na transação, encerra-se o conflito mediante mútuas concessões, cada uma das partes sacrifica um pouco do seu direito para que o conflito possa ser solucionado (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Tradicionalmente, essas hipóteses de autocomposição acima retratadas eram caracterizadas pelo conflito entre as partes ser resolvido sem o apoio de uma terceira pessoa (autocomposição direita). Atualmente se utiliza da autocomposição com o apoio de um terceiro imparcial que irá contribuir para facilitar a solução do conflito (autocomposição assistida). E ela pode ocorrer através da medição e da conciliação, seja na via judiciária ou não (SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Na mediação, que possui uma lei própria (lei n° 13.140/2015), há um mediador que tem a função de incentivar o diálogo e facilitar o possível acordo entre as partes, mas sem sugerir uma resolução para o conflito, ou seja, sua função não é apresentar uma sentença, e sim, proporcionar para as partes um ambiente saudável para que elas possam resolver seus problemas através do diálogo, e no fim, ambas possam sair satisfeitas com o resultado obtido. É recomendado a sua utilização em casos aonde as partes já tenham algum vínculo anterior, conforme preceitua o artigo 165, §3°, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a; BRASIL, 2015b; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Já na conciliação, há um conciliador que, também incentiva o diálogo e facilita o ajuste consensual do acordo, devendo proporcionar um ambiente saudável e adequado para as partes, demonstrando as inúmeras vantagens de o conflito ser resolvido através desse método que é muito mais rápido que o judicial. Mas, diferente do mediador, ele poderá propor alguma solução para dar fim a controvérsia. A conciliação é utilizada, de preferência, quando não há um vínculo prévio entre as partes, ou seja, são aquelas partes que tem uma relação não duradoura, que possam estar ali se encontrando pela primeira vez, vide artigo 165, §2°, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Seguindo a linha histórica, existiam essas formas de autocomposição sem o apoio de um terceiro, porém, diante da progressão da vida em sociedade, os indivíduos com casos extremamente complexos buscavam uma pessoa imparcial e de confiança para que pudesse intervir naquele conflito e resolvê-lo, surgindo assim, os árbitros, que, geralmente, eram representados pelos sábios, anciãos, bispos e sacerdotes. E foram destes árbitros que surgiu a nomenclatura do instituto da arbitragem (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; ABREU, 2020).

A arbitragem é um instituto que existe desde as civilizações gregas, que possuíam árbitros públicos que solucionavam os conflitos da sociedade. Também se encontra tal instituto em Roma, mas de uma forma diferente, as partes escolhiam seu árbitro através de uma lista de cidadãos que lhes era apresentada. Futuramente, a arbitragem foi adotada por diversos países, incluindo o Brasil. E hoje, a arbitragem é uma das modalidades de métodos adequados de resolução de conflitos, apesar de não possuir em seu ínterim a finalidade consensualista de forma explícita, ainda sim é um meio menos moroso e burocrático do que o judiciário (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; NETTO E LONGO, 2020).

Como última fase e forma de resolução de conflitos a ser explanada, há a jurisdição estatal. Como foi acima mencionado, os indivíduos buscavam um terceiro para auxiliar na solução do conflito, porém, com o passar do tempo, houve uma crescente busca da sociedade pelo terceiro imparcial. Então, o Estado, com seu poder e soberania, passou a intervir nos conflitos, ficando o responsável para a resolução das divergências, a criação das leis e de sua aplicação, a fim de manter a ordem e harmonia social. Assim sendo, aqueles conflitos que antes eram solucionados por um árbitro escolhido pelas partes, passaram a ser decididos na esfera estatal pela função jurisdicional do Estado. Ou seja, os conflitos que antes resolvidos de forma privada passaram para a esfera estatal e se tornaram de caráter público (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

E esta jurisdição atribuída ao Estado fez com que os juízes se tornassem os substitutos das partes dentro do processo, já que elas foram proibidas de exercer a ação privada, tendo que apenas escolher a jurisdição estatal. Por isso que, na sociedade atual, quando a população está diante de um conflito, sua primeira opção é buscar o judiciário, razão pela qual esse é o método mais utilizado (FERRARESI e MOREIRA, 2013; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; ABREU, 2020).

Em suma, a evolução acima retratada não possui uma exata ordem cronológica do surgimento de cada uma das figuras citadas, possuiu como finalidade o entendimento sobre a evolução desde a autotutela com o Estado inerte até o momento quando ele se torna o órgão responsável para resolver conflitos (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

3. OS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO E A CULTURA DO LITÍGIO

O conflito faz parte da vida em sociedade. Desde os primórdios, é possível perceber a existência de controvérsias nas civilizações em casos de sobrevivência e para defender os seus interesses daquela época. E na atualidade, o conflito ainda se encontra presente, quando a pretensão de um sujeito se depara com alguma resistência instala-se o conflito (SILVA LUZ e SAPIO, 2017; EMERJ, 2019; RAMOS, 2022).

O fato do ser humano ter em sua essência a necessidade de domínio sobre aquilo que considera como seu território, além da expansão do seu conhecimento e dos comportamentos negociais, contribuiu para que tais relações de conflito estejam cada vez mais presentes e sejam cada vez mais complexas. E como mencionado anteriormente, dentre as funções do direito, se encontra a função de assegurar a solução de conflitos das partes, razão pela qual os operadores do direito e todo o meio jurídico devem reconhecer a importância de estudar e conhecer o conflito, para que seja possível avançar na evolução em solucioná-lo de uma maneira eficaz (RAMOS, 2022).

No contexto nacional, a Cultura do Litigio advém de diversos motivos, dentre estes, podemos afirmar que ela acontece devido a ideia fixa das pessoas de que o conflito não pode ser resolvido através do diálogo com a outra parte, sua solução somente seria justa se fosse feita através do judiciário, ou seja, se não judiciliazar aquela questão, não há satisfação, assim, qualquer método contrário a esse padrão é automaticamente descartado pela sociedade (SILVA LUZ e SAPIO, 2017; RAMOS, 2022).

Embora o Poder Judiciário durante as décadas tenha procurado se modelar as pretensões da sociedade e garantir a sua função de fazer justiça e harmonia social, sua origem vem de uma função de administrar o poder e o controle social, portanto, devido a essa sua base, ele é considerado para a população como sendo o meio principal para a resolução de conflitos. A historicidade anteriormente apontada comprova tal afirmação (RAMOS, 2022).

Importante destacar que, apesar de a cultura do litígio ser influenciadora na morosidade do judiciário, ela não é a única responsável. O processo judicial tem em seu viés uma grande burocracia, e ela é realizada de uma forma bem lenta. Porém, mesmo apresentando tais problemas, é possível observar que há uma grande gama de demandas judiciais instauradas todos os anos, ficando evidente que o Estado é considerado como majoritário do poder de decisão (SILVA LUZ e SAPIO, 2017; RAMOS, 2022).

Assim sendo, para se falar em métodos adequados de solução de conflitos, é necessário que primeiro seja realizado a mudança da cultura do litígio. Pois tal cultura influência de forma direta nos resultados que poderiam ser obtidos com a conciliação, a mediação e a arbitragem, os tornando ineficazes, já que tais métodos pregam a ideia do consensual junto ao voluntário, então é necessário que a sociedade queira utilizar desses métodos, não recorrer imediatamente ao judiciário (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

Portanto, para fugir da cultura do litígio e resolver os conflitos adequadamente fora do judiciário, através dos métodos adequados de solução de conflitos, será necessário passar por inúmeras etapas, não é algo que será implementado rapidamente, pois é necessário superar a resistência que a sociedade tem acerca de utilizá-los. Sendo assim, o ponto principal para a eficácia desses métodos consensuais é a mudança de paradigmas (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

4. O ACESSO DA JUSTIÇA

Bauman, grande sociólogo Polonês, aponta para uma verdade incontestável cunhando o termo “modernidade líquida” para descrever a sociedade atual, esta é caracterizada pela fluidez e pela falta de estruturas sólidas e duradouras. Ele argumentou que a modernidade sólida, com suas estruturas e instituições rígidas, deu lugar a uma sociedade fluida, na qual tudo é transitório e sujeito a mudanças constantes. Neste conceito Zygmunt ressalta a importância da existência de estruturas rígidas tanto na construção das relações humanas quanto na aplicação do Direito, portanto, uma reputação sólida do sistema judicial contribui para a credibilidade das instituições do Estado, fortalecendo a confiança geral dos cidadãos no governo e na democracia (OPENAI, 2021).

Seguindo esta linha de raciocínio, e ainda, levando em consideração a solidez atual dentro do nosso sistema judiciário, torna-se nítido a confiança e busca da sociedade num todo para obter a decisão imparcial na sua demanda, desativando assim o princípio da inércia e acionando o Estado para socorrer os anseios particulares e coletivos da sociedade, isso reflete e se relaciona diretamente à capacidade do sistema judicial de cumprir seus objetivos de maneira eficiente e oportuna, garantindo o acesso à justiça, a aplicação da lei e a proteção dos direitos dos cidadãos, incentivando o cumprimento das leis e decisões judiciais, pois as pessoas acreditam que o sistema age com justiça e equidade. (MENDES, 2017; OPENAI, 2021).

Adiante, acesso ao judiciário e a aplicação dos meios adequados de solução de conflitos são questões fundamentais para garantir uma justiça eficiente, acessível e eficaz em uma sociedade. Ambos os elementos são complementares e desempenham um papel importante na promoção desta resolução pacífica de disputas e na garantia do acesso igualitário à justiça. Entretanto, tal acesso com o passar dos anos foi se tornando cada vez mais difícil haja vista a grande quantidade de demanda no judiciário, bem como na burocracia em conseguir alcançar todos os critérios em quem deseja impetrar com um pedido se valendo da Petição Inicial.

Desde a Constituição de 1946, o ordenamento jurídico brasileiro garante expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A atual Carta Magna prevê o mesmo mandamento no inciso XXXV do artigo 5º, consagrando, assim, a tutela judicial efetiva. Não se exige que haja lesão ou ameaça oriunda do Poder Público, uma vez que essa garantia abrange as consequências desinentes da ação ou omissão de organizações públicas, bem como as que advêm de lides em âmbito privado (MENDES; BRANCO, 2017).

Inicialmente, a descentralização do poder decisório refere-se ao processo de transferir a tomada de decisões e a autoridade de um órgão centralizado para níveis mais locais ou para outras entidades descentralizadas. Em outras palavras, é o ato de distribuir a capacidade de tomar decisões para unidades menores e mais próximas da base da organização ou da população, abrindo assim espaços para a utilização dos Métodos Adequados para Solução deste determinado Conflito.

Nesta esteira de pensamentos, a aplicação destes métodos atuais resultam em uma maior qualidade na aplicação da justiça, trazendo burocracia de forma reduzida, extinguindo a linguagem jurídica complexa e os procedimentos longos que tornam os processos judiciais difíceis de serem compreendidos e acompanhados por pessoas sem conhecimento legal, tal iniciativa quebra o principal obstáculo ao acesso efetivo à justiça dentre àqueles que precisam ser superados para que se possa falar em plena consecução da função estatal de eliminar os conflitos sociais surgidos através de uma pacificação com justiça (DINAMARCO, 2018).

Portanto, e tendo em vista o grande avanço judicial ao seu acesso, cabe ressaltar que a hodierna compreensão de prestação jurisdicional como serviço, amplamente acessível e compreensível pela população, além de permanentemente disponível, reivindica a superação de uma tradição que associava a Justiça a um lugar e a uma ritualística. É uma mudança sem precedentes que, em lugar de afastar, aproxima o cidadão do Poder Judiciário (CNJ, 2021).

Tendo isso em vista conclui-se que o acesso ao judiciário não se faz somente através de princípios, se faz principalmente, por meio de um sistema organizacional, democrático e real de aproximação dos conflitos sociais com o Poder Judiciário, afastando a grande desconfiança dos cidadãos frente as instituições públicas.

Luiz Guilherme Marinoni (1992, p. 57), acentua que:

Se o tempo despendido para a tutela de uma pretensão pode ser considerado uma necessidade, pode também, como dizia Carnelutti, ser considerado uma imperfeição do processo, ou melhor, uma imperfeição necessária do processo. Esta imperfeição, este mal, pode fazer com que o processo perca sua utilidade ou deixe de atender os fins a que se destina. É que muitas vezes o retardo da prestação jurisdicional pode transformá-la em mero adorno.

Tendo isso em vista conclui-se que o acesso ao Judiciário não se faz somente através de princípios, se faz principalmente, por meio de um sistema organizacional, democrático e real de aproximação dos conflitos sociais com o Poder Judiciário, afastando a grande desconfiança dos cidadãos frente as instituições públicas.

5. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, é necessário reconhecer que a tutela estatal não consegue mais atender as demandas da população de forma satisfatória. Além disso, existem falhas e problemas que impossibilitam a concreta efetivação dos métodos adequados de solução de conflitos. Inclusive, os fatores acima apontados acarretam ainda mais obstáculos para que ocorra a celeridade do processo e a concretização do direito fundamental do acesso à justiça (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

O acesso à justiça, um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, deve ser visto através de duas vertestes. Sendo a primeira delas a oportunidade de postular em juízo, e a segunda, a solução da lide. Somente ao garantir ambas as vertentes podemos falar em concretização do acesso à justiça. Porém, percebe-se que, no atual sistema judiciário, a única via sendo garantida é uma justiça tardia, que demonstra, na maioria das vezes, uma solução da lide ineficaz para as partes (BRASIL, 1988; SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

O problema da concretização das vertentes do acesso à justiça se encontra ligado a cultura do litígio que reside na sociedade. Tendo em vista que o conflito é inerente à natureza humano, ele sempre irá ocorrer, e quando ele ocorre, por mais pequeno que o litigio possa ser, ele é resolvido através de uma ação judicial, ignorando todos os outros métodos de resolução de conflitos disponíveis, ocasionando mais um processo na conta do Poder Judiciário (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

Para alternar tal cenário, é necessário realizar algumas mudanças, a principal delas é alterar o entendimento da sociedade e o seu pensamento acerca dos meios adequados de solução de conflito. Essa mudança pode ser realizada através do incentivo ao diálogo, ao consenso e também ao mostrar que existem outras possibilidades para resolver um conflito além de uma ação, usando a arbitragem, a conciliação e a mediação (SILVA LUZ e SAPIO, 2017).

É necessário mostrar as diferenças entre um meio judicial e um meio consensual. Os meios heterocompositivos, impõe as partes uma sentença, na qual há uma parte vencida e outra vincenda. Geralmente, a parte vencida acaba não ficando satisfeita com a decisão imposta, pois sua pretensão não foi atendida, então, para dificultar ainda mais o processo, pode acabar não cumprindo aquilo que foi sentenciado, sendo necessário o cumprimento coercitivo da sentença para que a parte possa realmente fazê-lo, o que causa um desgaste as partes (ZIZUINO, 2019).

Já nos meios consensuais, por se tratar de uma solução que advém de um acordo entre as partes, existem grandes possibilidades que ambas saíam satisfeitas com a decisão, já que a resolução foi construída consensualmente entre elas. Ou seja, por ser uma decisão realizada de forma espontânea entre as partes, elas tendem a cumprir aquilo que foi decidido, não sendo necessário uma execução coercitiva, evitando, assim, todo aquele desgaste que elas poderiam ter se tivessem escolhido resolver o conflito na via judicial (ZIZUINO, 2019).

Ademais, vale dizer que estes meios consensuais foram criados com o objetivo de implementar a cultura do consenso na sociedade, fazendo com que ela deixe para traz a cultura do litígio, porém, sem realizar algumas mudanças isso não será possível (RAMOS, 2022).

Por exemplo, é preciso que haja a correta aplicação de cada um dos meios consensuais e suas peculiaridades, e para que isso ocorra, os profissionais que irão atuar durante as audiências devem estar devidamente capacitados, e não só estes profissionais, mas todos aqueles que estejam envolvidos no mundo do direito, principalmente se ainda mantém a cultura litigiosa emaranhada dentro de si, nestes casos, eles devem abandoná-la e aderir as novas formas. A capacitação citada ainda deve incluir o conhecimento acerca de cada método e sua triagem, para que, durante a realização da audiência, estes profissionais possam usar técnicas que possibilitem a construção de confiança entre as partes para que elas cheguem a um acordo (RAMOS, 2022).

Além disso, é preciso infraestruturas apropriadas para que se possa realizar a arbitragem, a conciliação ou a mediação. Como uma sala própria, mais reservada dentro do ambiente judiciário. Não seria adequado que um meio consensual seja realizado em um local com muito barulho e na qual seja possível escutar discussões de outras pessoas presentes no espaço. Deve ser um local fora do alcance de tais nuances. Um local que transmita a paz, a harmonia e o consenso que as partes precisam naquele momento para conseguirem solucionar o conflito (RAMOS, 2022).

Vale ainda mencionar que, o próprio legislador já percebeu que os métodos adequados de solução de conflitos são os mais apropriados e eficazes para resolver algumas questões. Com a entrada do Código de Processo Civil de 2015, o legislador trouxe diversos dispositivos acerca da mediação e conciliação, reforçando que utilizem, sempre que possível, tais métodos consensuais dentro do processo. Também em 2015, foi promulgada a Lei de Mediação, n° 13.140, que estabelece a prestação de assistência na realização de acordos, tal objetivo foi criado para que as partes possam aprender sobre esse modelo de conduta consensual e usá-lo futuramente. Ressalta-se que os métodos consensuais já eram citados antes do CPC de 2015, a Lei n° 9099 de 1995 dos Juizados Especiais incentiva a conciliação e possibilita o uso da arbitragem pelas partes. Por fim, cabe citar a Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que positivou os métodos adequados de solução de conflitos, incentivando a sua utilização, seja através da via judicial ou extrajudicial (BRASIL, 1955; BRASIL, 2010; BRASIL, 2015a; BRASIL, 2015b; SILVA LUZ e SAPIO, 2017; ZIZUINO, 2019; RAMOS, 2022).

Sendo assim, a arbitragem, a conciliação e a medição, não são meios criados para serem utilizados como uma segunda opção no processo, na verdade, tais figuras se apresentam como sendo as melhores opções disponíveis para resolver alguns dos problemas da jurisdição estatal, como, por exemplo, a morosidade processual, pois esses meios dão celeridade ao processo, além de oferecer um procedimento mais eficaz, que pode evitar o desgaste emocional das partes com uma decisão judicial que tem a probabilidade de se efetivar somente através de uma forma coercitiva. Esses métodos também possibilitam a redução das custas judiciais do processo por se tratarem de uma via de valor mais acessível e econômico. Além disso, ainda são capazes de proporcionar um aprendizado entre as partes, para que, em casos de futuros conflitos, estes sejam resolvidos por meio da autocomposição. Por fim, ainda são os meios mais qualificados para incentivar e implementar a cultura da paz na sociedade, o que, consequentemente, poderá

impactar no número de processos que atualmente congestionam o Poder Judiciário (ZIZUINO, 2019).

REFERÊNCIAS

ABREU, Pedro. Jurisdição: você sabe o que é?, 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/jurisdicao-o-que-e/#:~:text=O%20termo%20jurisdi%C3%A7% C3%A3o%20%C3%A9%20de,os%20juristas%20(Eduardo%20Couture). Acesso em: 20 de junho de 2023.

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¹Acadêmicas do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. E-mail: bruna-luiza246@hotmail.com, isadorasilveira100@icloud.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2023. Orientadora: Prof. Pauliana Maria Dias, Me.