REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505141414
Sandyluana Nascimento Souza1
Nicole Leiguesamon Carvalho de Freitas2
Julio Cesar Rodrigues Ugalde3
RESUMO
Este artigo analisa a eficácia da Lei nº 14.132/2021 no enfrentamento do crime de perseguição no Brasil, destacando o contexto histórico e jurídico de sua criação, especialmente diante do avanço das tecnologias e da crescente prática do cyberstalking. O estudo parte do problema de saber se a legislação vigente oferece proteção jurídica suficiente às vítimas desse tipo de violência. A partir de uma abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise doutrinária e jurisprudencial, constata-se que a lei representou um avanço ao tipificar a conduta de forma autônoma. No entanto, os resultados revelam desafios na sua aplicação prática, como a dificuldade de produção de provas no ambiente digital e a limitada especialização dos órgãos responsáveis. Conclui-se que, embora a norma seja relevante, sua plena eficácia depende de ações complementares, como políticas públicas, capacitação dos operadores do Direito e conscientização da sociedade.
Palavras chaves: cyberstalking; Lei 14.132/2021; perseguição digital; stalking.
ABSTRACT
This article analyzes the effectiveness of Law No. 14,132/2021 in addressing the crime of stalking in Brazil, highlighting the historical and legal context of its creation, especially in light of technological advances and the growing occurrence of cyberstalking. The central problem is whether the current legislation provides adequate legal protection to victims of this form of violence. Based on a qualitative approach, through bibliographic review and analysis of legal doctrine and case law, the study finds that the law was a significant step in autonomously typifying this conduct. However, results show practical challenges in its enforcement, such as difficulties in producing evidence in digital environments and the limited specialization of responsible authorities. It concludes that, while the law is relevant, its full effectiveness depends on complementary measures, including public policies, training of legal professionals, and public awareness.
Keywords: cyberstalking; Law 14.132/2021; digital persecution; stalking.
1 INTRODUÇÃO
Caracterizado pelo conjunto de ações contínuas que invadem a privacidade impondo medo às vítimas, o crime de stalking ganhou novo aspecto com o advento da tecnologia, pois a facilidade atual de acessibilidade às pessoas trouxe consigo uma aproximação excessiva, dada a vulnerabilidade causada pela exposição on-line; deixando, assim, um rastro de vítimas com sequelas psicológicas e, em casos extremos, culminado em tragédias irreparáveis. Desta forma, em meio a revolução digital, surge o cyberstalking (Spitzberg & Hoobler, 2002).
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a perseguição contra mulheres, abrangendo todas as formas, apresentou um aumento de 34,5% entre 2022 e 2023, com o número de casos passando de 57.294 para 77.083, o que configura uma grave expansão dessa problemática.
No Brasil, a promulgação da Lei 14.132/2021 representou um avanço significativo ao criminalizar especificamente essa conduta (stalking), conforme disposto no art.147-A do Código Penal Brasileiro. Entretanto, sua aplicabilidade, especialmente no ambiente virtual, enfrenta desafíos complexos, visto que permanecem lacunas legislativas, principalmente no que se refere ao crime praticado através da internet, pois a falta de especificidade na regulamentação gera dificuldades tanto para a caracterização do delito quanto para sua investigação e punição, razão pela qual se deve refletir sobre as limitações da legislação vigente.
O aumento alarmante de denúncias de perseguição, conforme dados publicados pelo FBSP em 2024, evidencia a urgência de medidas eficazes. As particularidades do meio digital, como o anonimato e a dificuldade de rastreamento, dificultam a identificação dos infratores e a delimitação das condutas ilícitas. Além disso, a doutrina jurídica debate a eficiência das medidas preventivas e punitivas no âmbito digital, como o bloqueio de contas e a remoção de conteúdos online.
Assim, a problemática desta pesquisa questiona: quais são os principais desafios na aplicação da Lei 14.132/2021 no combate ao crime de perseguição no meio digital no Brasil?
Diante desse cenário, este artigo busca analisar criticamente a Lei 14.132/2021, avaliando se ela contempla adequadamente as especificidades do crime de perseguição no meio digital (cyberstalking) e se as ferramentas legais disponíveis são suficientes para combater esse tipo de crime. O objetivo geral é analisar a eficácia da aplicação da referida lei, destacando os principais desafios relacionados à identificação e rastreabilidade dos infratores, bem como as dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito.
Com a proliferação das tecnologias de informação e comunicação, a internet se tornou um espaço multifacetado, onde indivíduos mal-intencionados praticam perseguições, dando origem ao cyberstalking (March, Litten,Sullivan, & Ward, 2020). A distinção fundamental entre stalking e cyberstalking reside no meio empregado para a execução da conduta. Enquanto o stalking tradicional ocorre no mundo físico, o cyberstalking se manifesta no ambiente digital, utilizando ferramentas tecnológicas para assediar a vítima.
Este artigo divide-se em três partes: na primeira parte será identificado os obstáculos tecnológicos que dificultam a aplicação da Lei 14.132/2021 no ambiente digital, especialmente na identificação e rastreamento dos autores do crime de cyberstalking. Em segundo lugar, examinaremos as dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito ao interpretar e aplicar o conceito de perseguição no contexto virtual. Finalizando, avaliaremos as medidas preventivas e punitivas previstas na legislação, verificando sua eficácia no combate ao crime de perseguição digital.
A presente pesquisa adotará uma metodologia de natureza bibliográfica, fundamentada no método dedutivo. A análise da problemática em questão será realizada a partir da revisão de literatura especializada, incluindo livros e artigos científicos de Alessandro Gonçalves Barreto, Emerson Wendt e Higor Jorge, periódicos, websites de referência e a legislação vigente no país.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia desta pesquisa foi projetada para analisar os desafios na aplicação da Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição no Brasil, com foco especial no ambiente digital. A abordagem qualitativa e exploratória visou uma análise crítica e interpretativa, capaz de descrever a eficácia e os obstáculos enfrentados pelo sistema de justiça ao lidar com o fenômeno do cyberstalking. Esta pesquisa usou o método dedutivo, partindo de normas gerais e conceitos amplamente estabelecidos na doutrina jurídica e na legislação brasileira, aplicando-os a um cenário específico de criminalidade digital.
Para o desenvolvimento do estudo, o tipo de pesquisa adotado foi o básico e exploratório, centrado na compreensão dos obstáculos e lacunas na aplicação da Lei 14.132/2021. A pesquisa básica visou promover o avanço do conhecimento sobre o tema e suas implicações legais e sociais, enquanto o caráter exploratório permitiu mapear os desafios e problemas enfrentados por operadores do direito e pela sociedade diante do cyberstalking. Essa abordagem foi crucial para identificar pontos críticos, como a rastreabilidade dos agressores e as dificuldades processuais envolvidas.
A abordagem qualitativa foi essencial para captar os aspectos interpretativos e subjetivos do tema, principalmente ao investigar como os tribunais brasileiros têm interpretado a Lei 14.132/2021 em casos reais de perseguição digital, destacando-se, neste estudo, a análise de decisões oriundas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pesquisa qualitativa ofereceu uma compreensão mais profunda e detalhada do impacto da legislação no cotidiano das vítimas e na atuação de profissionais da justiça.
A análise dos documentos foi realizada por meio de técnicas de análise de conteúdo e de discurso. A análise de conteúdo permitiu identificar padrões e temas recorrentes na interpretação judicial e nas dificuldades processuais da aplicação da Lei 14.132/2021. Já a análise de discurso possibilitou investigar os argumentos e justificativas usados pelos tribunais em casos de perseguição digital, bem como as percepções de operadores do direito sobre a eficácia e as limitações da lei.
Dados estatísticos e relatórios recentes de entidades como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foram analisados para contextualizar o cenário da perseguição digital no Brasil, destacando sua evolução e os principais desafios enfrentados. Com base no relatório de 2023 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, fica claro um aumento dos casos de perseguição no Brasil, o que representa um problema crescente e expõe as limitações da estrutura jurídica em garantir proteção efetiva às vítimas. Esse contexto é importante para sustentar a análise crítica da pesquisa.
A análise dos dados foi conduzida com foco nos objetivos propostos pelo estudo, de modo a investigar a aplicabilidade da Lei 14.132/2021 e as limitações enfrentadas no contexto digital. A análise se concentrou em três eixos principais: a eficácia das medidas preventivas e punitivas previstas pela legislação; a adequação das ferramentas legais para garantir a identificação e rastreabilidade dos agressores digitais; e as dificuldades de interpretação enfrentadas pelos operadores do direito.
Espera-se, com isso, contribuir para o desenvolvimento de uma compreensão mais profunda e crítica da legislação brasileira, identificando os pontos de melhoria e propondo possíveis soluções que podem ser aplicadas no contexto jurídico brasileiro.
3 RESULTADOS
A análise de fontes bibliográficas e documentais conduzida mostrou que, embora a promulgação da Lei 14.132/2021 signifique progresso, sua eficácia no âmbito digital permanece limitada em algumas partes do país. As descobertas ressaltam três pontos principais: impedimentos tecnológicos à identificação e monitoramento de infratores, questões interpretativas encontradas por profissionais do direito e a inadequação das disposições preventivas e punitivas descritas na legislação. Por outro lado, observa-se um avanço na atuação do Poder Judiciário, especialmente em julgados oriundos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, além do Superior Tribunal de Justiça, os quais demonstram sensibilidade à gravidade do problema e valorização da palavra da vítima, contribuindo para a efetivação da proteção jurídica no âmbito do cyberstalking.
Inicialmente, notou-se que as características instáveis das evidências digitais, juntamente com o anonimato oferecido por redes privadas virtuais (VPNs), perfis falsificados e criptografia de dados, obstruem significativamente a coleta de evidências e a atribuição de responsabilidade criminal aos infratores. Essa situação é ainda mais exacerbada pela ausência de protocolos rápidos e eficientes para colaboração internacional, particularmente quando os dados necessários são mantidos por empresas localizadas fora do Brasil.
Além disso, verificou-se que, embora existam desafios na aplicação da Lei 14.132/2021, a jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível à gravidade da perseguição digital. Observou-se que os tribunais vêm reconhecendo a palavra da vítima como elemento de relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros indícios presentes nos autos. A análise das decisões proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, como os de São Paulo (TJSP), Minas Gerais (TJMG), Rio Grande do Norte (TJRN) e Rio Grande do Sul (TJRS), demonstra que, em muitos casos, houve responsabilização efetiva dos agressores, seja por meio de condenações penais, seja pela fixação de indenizações por danos morais. Ressalta-se ainda o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem adotado uma postura firme em casos de reiteração de condutas persecutórias, inclusive validando a prisão preventiva como medida de proteção à vítima. Tais decisões revelam uma postura progressivamente mais rigorosa do Poder Judiciário no enfrentamento do cyberstalking.
No geral, os resultados indicam que embora a Lei 14.132/2021 tenha representado um avanço no tratamento jurídico da perseguição digital, sua efetividade ainda se mostra limitada diante dos desafios técnicos, interpretativos e estruturais observados. Verificou-se que os obstáculos tecnológicos dificultam a identificação dos agressores e a produção de provas, enquanto a legislação vigente carece de ajustes que contemplem as especificidades do ambiente digital.
Entretanto, a análise das decisões judiciais demonstrou que os tribunais brasileiros — em especial os Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP), Minas Gerais (TJMG), Rio Grande do Norte (TJRN) e Rio Grande do Sul (TJRS), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — têm valorizado a palavra da vítima e responsabilizado agressores, o que evidencia um esforço relevante do Poder Judiciário na concretização da proteção prevista em lei.
Ainda assim, persiste a necessidade de avanços normativos e institucionais para que a resposta estatal ao cyberstalking seja mais eficiente, abrangendo desde a revisão legislativa — como a tipificação mais precisa de condutas e o agravamento de penas em casos de reiteração ou descumprimento de medidas protetivas — até o fortalecimento de políticas públicas preventivas, como campanhas de conscientização digital, programas educativos sobre violência online e capacitação de agentes públicos. Além disso, é fundamental aprimorar a estrutura de investigação e acolhimento das vítimas, com investimentos em delegacias especializadas (notadamente Delegacias da Mulher e unidades de crimes cibernéticos), treinamento técnico em coleta e preservação de provas digitais, ampliação do acesso às medidas protetivas de urgência e criação de canais digitais acessíveis para denúncias e orientações.
4 DISCUSSÃO
O cyberstalking é uma forma de perseguição realizada por meio de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens e ferramentas de geolocalização, caracterizando-se por ações reiteradas que invadem a esfera de privacidade da vítima com o objetivo de ameaçar, vigiar ou assediar (WENDT; JORGE, 2021).
No Brasil, o crime foi tipificado pela Lei nº 14.132/2021, que incluiu o artigo 147A no Código Penal:
“Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” (BRASIL, 2021).
Trata-se de crime comum, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima, salvo nas hipóteses de maior vulnerabilidade. A conduta exige reiteração de atos — como envio contínuo de mensagens, criação de perfis falsos ou monitoramento digital — e tem como elemento subjetivo o dolo genérico, bastando a intenção de perturbar. O bem jurídico protegido envolve a liberdade individual, a privacidade e a integridade psíquica da vítima (MAIA, 2022).
Dito isso, combater o cyberstalking através da Lei 14.132/2021 enfrenta obstáculos que vão além de simplesmente punir o comportamento em questão. Além disso, a lei existente levanta questões sobre como garantir ações preventivas e punitivas.
Assim, esta seção apresentará três pontos-chave para compreender os desafios trazidos pela Lei 14.132/2021 ao campo digital, com base na análise de legislação, doutrina, artigos, jurisprudência e matérias jornalísticas publicados entre os anos de 1940 e 2024:
(i) barreiras tecnológicas para a identificação e rastreamento dos infratores;
(ii) dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito ao interpretar e aplicar o conceito de perseguição no contexto virtual; e
(iii) a eficácia das medidas preventivas e punitivas previstas na legislação no combate ao crime de perseguição digital.
4.1 Barreiras tecnológicas para a identificação e rastreamento dos infratores
A crescente digitalização das relações interpessoais escancara desafios significativos na aplicação do direito penal, incluindo o crime de perseguição digital, também chamado de cyberstalking.
O anonimato oferecido pela internet, a instabilidade das provas digitais e a complexidade da cooperação internacional são alguns dos principais fatores limitantes para o funcionamento da Lei 14.132/2021. Embora esta legislação, em particular, tenha marcado um passo significativo ao criminalizar a perseguição reiterada, isso não supera os desafios tecnológicos que complicam a identificação e condenação de infratores no espaço virtual., tendo em vista que “a preservação da evidência em crimes praticados na internet é uma das grandes dificuldades com que a investigação depara” (BARRETO; BRASIL, 2016, p. 30), além da “dificuldade da investigação [que] surge quando se está frente a um provedor estrangeiro que não possui escritório de representação no Brasil” (WENDT; JORGE, 2021, p. 84).
A preservação de evidências digitais é um dos primeiros desafios encontrados pelas autoridades. Segundo Barreto e Brasil (2016, p. 53):
A evidência digital é volátil, anônima (em princípio), alterável e/ou modificável, bem como pode ser eliminada a qualquer instante. Arquivos temporários, cookies, horário de inicialização de um computador e logs de acesso são exemplos de evidências digitais. A preservação da evidência em crimes praticados na internet é uma das grandes dificuldades com que a investigação depara.
Assim, o criminoso pode facilmente apagar mensagens, perfis falsos e vestígios no mundo digital, colocando em risco a prova da materialidade do crime. Além disso, muitas plataformas digitais não retêm registros detalhando interações, tornando esse tipo de informação mais difícil de obter para a investigação. Essa volatilidade complica a aquisição de provas e a identificação técnica e legal dos autores., considerando que as evidências digitais se caracterizam justamente por sua natureza instável, anônima e facilmente alterável ou eliminável (BARRETO; BRASIL, 2016).
O anonimato e a dificuldade de rastrear criminosos representam um desafio ainda mais importante. No mundo real, um crime pode ocorrer em um ambiente que inclui fatores como testemunhas e câmeras de vigilância, mas no ambiente digital, a identificação de um autor depende quase inteiramente de registros eletrônicos. De acordo com Wendt e Jorge (2021, p. 160):
A maioria dos sistemas registra todas as vezes que um usuário entra (log in) no sistema (ou tenta e não consegue). Em regra, os registros apresentam a hora de início, duração da sessão, conta do usuário e o endereço de IP designado ao computador do usuário para aquela sessão.
Em contraste, criminosos utilizam redes virtuais privadas (VPNs), proxies e softwares de ofuscação de identidade para esconder sua localização real, tornando a rastreabilidade uma tarefa tediosa que frequentemente acaba sendo inútil.
E mesmo sem esses obstáculos, leis pouco claras sobre a retenção de dados por provedores de internet e plataformas digitais podem tornar a obtenção desses registros difícil., uma vez que, conforme destacam Barreto e Brasil (2016), os prazos para armazenamento dessas informações são limitados e dependem de requisição judicial em tempo hábil, sob pena de eliminação definitiva dos dados. Sob o Marco Civil da Internet no Brasil, registros de conexões devem ser mantidos por um ano e registros de acesso a aplicações por seis meses. Após o pedido de preservação, os dados podem ser apagados pelos provedores somente se a polícia ou o Ministério Público não apresentarem um pedido judicial dentro de 60 dias. Barreto e Brasil (2016, p. 55) destacam:
Essa preservação perderá sua eficácia caso não haja protocolo de representação judicial no prazo de sessenta dias a contar da data do requerimento de preservação de evidência ou haja indeferimento do pedido. Assim, recomenda-se à autoridade solicitante de preservação de conteúdo que informe ao provedor de conexão ou de aplicação de internet que já foi protocolada representação judicial visando os respectivos registros de acesso.
Esta limitação de tempo torna mais difíceis as investigações, que, devido à sua complexidade, demoram mais para coletar e analisar as evidências.
A aplicação da Lei 14.132/2021 no contexto do cyberstalking é também complicada por mais um aspecto: a cooperação internacional. Muitos dos principais provedores de serviços e redes sociais estão sediados no exterior, criando obstáculos jurisdicionais para adquirir dados cruciais para o perfilamento de infratores. Conforme reforçam Wendt e Jorge (2021, p. 163), “a dificuldade da investigação surge quando se está frente a um provedor estrangeiro que não possui escritório de representação no Brasil”.
Mecanismos de cooperação internacional, como o Tratado de Assistência Jurídica Mútua (MLAT, sigla em inglês) — um tratado que permite solicitações de dados de países estrangeiros — são necessários quando as informações exigidas estão com uma empresa no exterior. Mas esse processo é burocrático e pode levar meses, permitindo que criminosos tenham tempo para apagar evidências e continuar assediando suas vítimas (WENDT; JORGE, 2021).
Exemplos concretos nos mostram os desafios na aplicação da Lei 14.132/2021 no cenário digital. Um dos casos mais recentes foi o da atriz Débora Falabella, que foi perseguida por um fã por mais de uma década. O perseguidor também enviava presentes bizarros e mensagens invasivas, afirmando ter comunicação telepática com a atriz. Embora houvesse inúmeras queixas, a falta de legislação concreta na época e o desafio de obter evidências tangíveis significavam que a lei pouco podia fazer para impedir que o assédio continuasse (TERRA, 2024). Isso ilustra como a ausência de ferramentas rápidas para obtenção de provas digitais e direcionamento aos ofensores pode levar ao sofrimento prolongado das vítimas e ameaçar a aplicação legal.
Outro caso relevante é o da ex-atriz mirim Mharessa Fernanda, que atuou como figurante na novela “Cúmplices de um Resgate”. Ela disse, em 2024, que foi vítima de perseguição online nos últimos dois anos, o que, segundo ela, impactou seu bem estar emocional e privacidade. Mharessa afirmou que as coisas foram longe demais, o que a forçou a tomar medidas legais para se proteger (Estado de Minas, 2024). Uma implicação do caso é que figuras públicas podem ser alvos de perseguição cibernética e, assim, medidas de resposta são cruciais para ajudar as vítimas com suas necessidades diante desse tipo de crime.
Mas as figuras públicas estão longe de ser os únicos alvos de perseguição cibernética; cidadãos comuns frequentemente se tornam vítimas de assédio e não têm acesso imediato e/ou adequado aos recursos policiais e legais. Não são raros os casos de pessoas utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para monitorar, ameaçar e expor suas vítimas. Perfis falsos, mensagens efêmeras e comunicação criptografada tornam desafiador produzir evidências, e investigações requerem recursos técnicos altamente sofisticados, que nem sempre estão disponíveis, além de cooperação das plataformas e provedores, o que nem sempre é possível na prática (WENDT; JORGE, 2021). Some-se a isso a volatilidade das informações no ambiente digital, que podem ser apagadas ou alteradas rapidamente, dificultando a preservação da materialidade do crime (BARRETO; BRASIL, 2016, p. 30).
Tais casos concretos demonstram que, apesar da existência da Lei 14.132/2021, a eficácia deste instrumento legislativo no ambiente digital enfrenta obstáculos tecnológicos, processuais e legais. Nesse contexto, é muito claro que a ausência de meios rápidos de obtenção de evidências, a complexidade da cooperação internacional e o anonimato proporcionado pela internet são todas razões para que seja demasiado fácil cometer crimes sem o risco de punição e há uma necessidade real de melhorar os mecanismos para investigação e aplicação da lei.
4.2 Dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito ao interpretar e aplicar o conceito de perseguição no contexto virtual
O conceito de cyberstalking provou ser uma das questões mais complicadas para os operadores do direito desde a promulgação da Lei 14.132/2021. Embora reflita um avanço na proteção das vítimas de assédio reiterado, a lei carece de detalhes em relação às especificidades do ambiente digital, dificultando a distinção clara entre comportamento criminoso e exercício legítimo de direitos no ciberespaço.
Um dos principais obstáculos é a definição legal de stalking no ambiente online. Abdala (2023) aponta que muitas das ações executadas pelos agressores não são consideradas ilegais em si mesmas em sua forma mais simples. Enviar uma mensagem de texto, deixar um comentário ou verificar uma história são ações típicas ou mundanas que podem ser feitas de tempos em tempos. No entanto, quando feitas repetidamente e de forma consistente, essas ações, mesmo na ausência de uma ameaça explícita, cruzam a linha para uma violação da privacidade e do bem-estar psicológico da vítima.
Há uma falta de jurisprudência que seja precisa e bem desenvolvida, particularmente sobre a questão do stalking e cyberstalking. Essa falta de interpretação cria insegurança jurídica, pois os profissionais do direito muitas vezes precisam interpretar os fatos com base em analogias, o que dificulta muito a obtenção de uniformidade nas decisões judiciais. O critério da reiteração da conduta, que é uma parte essencial da definição do crime de perseguição, é de natureza subjetiva e não facilmente comprovável no mundo online. A incapacidade de quantificar ou qualificar ‘ações reiteradas’ resulta em litígios sobre questões nas quais não há concordância sobre se um crime foi cometido (ABDALA, 2023).
Outra questão problemática diz respeito ao elemento motivacional do suposto perpetrador. A identificação de intenção específica em um caso de stalking e cyberstalking é particularmente problemática, uma vez que o perpetrador pode recorrer ao uso de perfis falsos, interações indiretas ou até mesmo ações chamadas de ‘disfarçadas’ que podem ofuscar a prova da intenção de perturbar ou ameaçar a vítima. Abdala (2023) argumenta que não apenas atos isolados, mas também repetição, insistência e falta de consentimento, especialmente após os pedidos mais evidentes para parar, precisam ser levados em conta.
Além disso, a sobreposição entre o crime de perseguição e outras formas típicas, como ameaça, injúria e invasão de domicílio, levanta questões em relação ao princípio da subsidiariedade e da consumação. Existem discussões doutrinárias sobre se o crime de perseguição, quando constituído como parte de um crime mais grave, deve ser considerado uma infração menor e, portanto, subjacente a ofensas mais sérias, o que torna necessário que o juiz examine cuidadosamente o caso concreto e seu contexto.
No mundo online, essa análise é ainda mais difícil, já que frequentemente as vítimas precisam lidar com estranhos as assediando, tornando impossível isolar o comportamento e o agressor. Como apontado por Maia (2022), “cyberstalking” difere do “stalking” tradicional na medida em que causa pavor e angústia não pela violência física direta, mas pelo assédio digital que perturba severamente o estado emocional, a liberdade e a sensação de segurança da vítima.
Essa mudança de paradigma exige que o assédio online, em particular, seja tratado com a mesma seriedade que o assédio offline, o que requer uma certa sensibilidade por parte de advogados e juízes em relação ao impacto psicológico que o cyberstalking pode ter, que provavelmente é mais severo do que o impacto causado pelo stalking físico (CASTRO; SYDOW, 2021, p. 247).
4.3 A eficácia das medidas preventivas e punitivas previstas na legislação no combate ao crime de perseguição digital
No plano preventivo, um dos principais entraves reside na moderação da resposta penal. A pena cominada — reclusão de seis meses a dois anos, mais multa — apesar de representar avanço em relação à antiga contravenção de perturbação da tranquilidade, não tem, na prática, cumprido função dissuasória eficaz. É importante lembrar que delitos de menor potencial ofensivo, como o aqui em questão, tendem a ser submetidos ao rito dos Juizados Especiais Criminais, nos quais prevalecem institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Embora úteis à racionalização do sistema de justiça, tais medidas nem sempre atendem às expectativas de vítimas que se veem emocionalmente abaladas por comportamentos invasivos e reiterados.
Acrescente-se a isso a ausência de agravantes específicas para o uso de tecnologias digitais, o que torna o tratamento legal do cyberstalking praticamente idêntico ao da perseguição física tradicional — uma equiparação que ignora as peculiaridades do meio virtual, como o anonimato, a velocidade da comunicação e o alcance potencialmente massivo das ações do agressor.
No campo processual, não se pode ignorar os limites impostos pela exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade. Essa exigência, prevista no §3º do art. 147-A do Código Penal, quando aplicada ao ambiente digital, revela-se um entrave considerável, uma vez que, conforme destaca Lima (2021, p. 13):
“Os criminosos se utilizam do anonimato para a prática desses crimes, uma vez que o ambiente virtual possibilita que o agente crie ou mesmo transforme a sua identidade da forma que lhe convém, o que tende naturalmente a desvirtuar o alcance de muitas investigações.”
Assim, em um cenário no qual o agressor opera sob pseudônimos ou através de redes criptografadas, torna-se extremamente difícil instruir o inquérito com elementos mínimos de autoria e materialidade.
Ademais, é comum que vítimas se sintam desestimuladas a formalizar a denúncia em razão de receios quanto à ineficácia da persecução penal ou à falta de acolhimento institucional. Como observa Rocha (2020), muitas vítimas relatam frustração ao procurarem os canais formais de proteção, em parte pela ausência de preparo técnico e sensibilidade por parte das autoridades encarregadas.
Aliado a isso, é relevante destacar que, diferentemente do que muitas vezes se argumenta sobre a dificuldade de produção de provas no crime de perseguição, a jurisprudência brasileira tem demonstrado significativa valorização da palavra da vítima, sobretudo em casos de perseguição no ambiente digital. Em diversas decisões recentes, conforme evidenciado nos casos a seguir, tribunais brasileiros têm reconhecido a gravidade dos danos causados e a importância de se conferir credibilidade ao relato da parte ofendida.
Exemplo disso é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1501306-58.2021.8.26.0368, em que o réu foi condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), por ter reiteradamente perturbado, ameaçado e obsidiado a vítima de forma constante. A Corte considerou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade, dando especial relevância à firmeza e coerência das declarações da vítima, corroboradas por demais elementos probatórios, reforçando a importância da palavra da parte ofendida nos casos de cyberstalking (TJSP, 2022).
Outro caso é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal nº 0805987-09.2022.8.20.5101, no qual o réu foi condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), sendo destacada a palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, como suficiente para a condenação (JUSBRASIL, 2023).
Destaca-se ainda a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal nº 0002476-53.2022.8.13.0470, em que se discutiu a caracterização do crime de perseguição no âmbito doméstico e familiar. A Corte entendeu que a reiteração das ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima justificava a manutenção da capitulação prevista no art. 147-A do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). A decisão reforça a interpretação de que a habitualidade das condutas persecutórias, mesmo no contexto de relações pessoais próximas, configura violação grave à liberdade e à integridade psicológica da vítima (TJMG, 2024).
Outro exemplo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que, na Apelação Criminal nº 5005522-48.2021.8.21.0026, reconheceu a prática do crime de perseguição com base na reiteração de condutas mesmo após medidas protetivas, dando especial relevância à palavra da vítima e aos relatos testemunhais. A Corte aplicou o princípio da consunção para absorver o crime de ameaça, entendendo que este serviu como meio para a prática do crime de perseguição, mantendo a condenação do réu apenas pelo delito mais grave (TJ-RS, 2022).
Embora persistam desafios na persecução penal dos crimes de perseguição digital, o Judiciário brasileiro tem demonstrado avanços na efetivação da proteção às vítimas, valorizando seus relatos e reconhecendo os danos causados. Um exemplo é o julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 167.444/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a prisão preventiva de um réu que, mesmo após a concessão de medidas protetivas, continuou perseguindo e ameaçando a vítima e seus familiares, evidenciando a gravidade e reiteração da conduta (BRASIL, STJ, 2022).
Outro aspecto que merece destaque refere-se à fragilidade das políticas públicas brasileiras especificamente voltadas à prevenção e enfrentamento da violência digital. Durante a realização desta pesquisa, não se identificaram, por exemplo, campanhas nacionais de combate ao cyberstalking, protocolos de atendimento especializado ou investimentos sistemáticos na capacitação dos profissionais que atuam na rede de proteção às vítimas de crimes cibernéticos.
Diante do exposto, é possível concluir que a eficácia da Lei 14.132/2021, no combate ao crime de perseguição digital, ultrapassa a mera previsão legal do tipo penal. Mais do que alterações legislativas, o cenário demanda uma atuação estatal multifacetada, que contemple desde o aperfeiçoamento do texto normativo — por meio da inclusão de qualificadoras relacionadas ao uso de tecnologia e da revisão dos requisitos de procedibilidade — até a adoção de políticas públicas efetivas. Estas devem incluir, por exemplo, programas de capacitação permanente dos profissionais que atuam na rede de proteção, além da implementação de canais de denúncia acessíveis, seguros e eficientes, que possam garantir à vítima um acolhimento adequado e uma resposta célere por parte do sistema de justiça.
Como sintetiza Rocha (2020), “a resposta do Estado ao fenômeno da perseguição deve ir além da sanção penal, abrangendo uma política pública estruturada que assegure proteção efetiva, dignidade e escuta às vítimas”. Enquanto essa estrutura não se concretiza, é inevitável reconhecer que a eficácia das medidas preventivas e punitivas permanecerá aquém do desejável, sobretudo no que diz respeito à proteção contra o cyberstalking.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A promulgação da Lei 14.132/2021 representou um avanço normativo ao reconhecer a gravidade da perseguição como crime autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, como demonstrado ao longo desta pesquisa, sua aplicação no contexto digital ainda enfrenta obstáculos relevantes, o que compromete sua efetividade no enfrentamento do cyberstalking. O cenário atual revela um descompasso entre a inovação legislativa e as demandas práticas da sociedade conectada, onde a violência se manifesta em novas formas, por vezes invisíveis aos olhos da justiça tradicional.
O estudo demonstrou que o ambiente virtual impõe barreiras técnicas, jurídicas e operacionais à responsabilização dos infratores. A volatilidade das provas digitais, o anonimato proporcionado por tecnologias de ocultação e a dependência de dados de plataformas estrangeiras são fatores que exigem do Estado não apenas leis, mas políticas públicas integradas e uma estrutura institucional robusta. Por isso, é imprescindível repensar o modo como o sistema de justiça lida com o crime de perseguição online, adotando um olhar mais atento à dinâmica própria do mundo digital.
Além das dificuldades tecnológicas, destacam-se as incertezas interpretativas e a limitada eficácia das medidas preventivas e punitivas. A ausência de critérios objetivos para caracterizar a reiteração da conduta, a exigência de representação da vítima e a leveza das sanções penais contribuem para a subnotificação dos casos e para a sensação de impunidade. Isso evidencia que o enfrentamento ao cyberstalking não se resume à tipificação penal.
Portanto, conclui-se que a eficácia da Lei 14.132/2021 no combate à perseguição digital depende de uma abordagem sistêmica. É necessário fortalecer a atuação das autoridades policiais, criar mecanismos mais ágeis para a produção e preservação de provas, e revisar dispositivos legais que ainda não refletem a complexidade do fenômeno. Mais do que punir, o direito penal deve ser capaz de proteger – e, nesse sentido, a perseguição online se impõe como um desafio urgente à tutela da dignidade, privacidade e liberdade no ambiente digital.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: sandyluana.souza@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de Direito. E-mail: nicole.freitas@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade Sapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professor Orientador. Professor Especialista de Direito Processual Penal da Faculdade UniSapiens. E-mail: julio.ugalde@gruposapiens.com.br.