A EFETIVIDADE DOS CONTRATOS NA RELAÇÃO ENTRE CONTABILISTA E CLIENTES: UMA ANÁLISE CIENTÍFICA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10229412


Lucas Ribeiro de Jesus1


RESUMO: O presente artigo busca realizar uma análise crítica da utilização de contratos na relação entre contabilistas e seus clientes, com o objetivo de compreender a importância desses instrumentos jurídicos na mitigação dos riscos profissionais dos contadores. Inicialmente, será abordado sobre a natureza jurídica desses instrumentos, seguido da análise das cláusulas essenciais e das responsabilidades profissionais e éticas dos contabilistas, culminando na discussão dos métodos apropriados para a resolução de conflitos, tendo os seguros profissionais, apenas, como mitigador de danos. A hipótese investigada sugere que a utilização adequada de instrumentos contratuais pode contribuir para a redução das responsabilidades profissionais dos contabilistas, promovendo segurança jurídica, transparência e confiança na relação contratual. A metodologia adotada é a revisão bibliográfica em conjunto com a análise de precedentes judiciais, já quanto ao método optou-se pelo indutivo. Os resultados esperados abrangem a identificação de cláusulas relevantes, a mitigação de riscos, a contribuição para uma relação profissional bem-sucedida e recomendações práticas. O estudo busca contribuir para o aprimoramento das práticas contábeis e o fortalecimento da confiança entre contabilistas e clientes, reduzindo litígios futuros e promovendo conformidade com as normas vigentes.

Palavras-chaves: Contratos Contábeis; Cláusulas Essenciais; Responsabilidade Profissional; Segurança Jurídica; Resolução de Conflitos.

ABSTRACT: This article seeks to carry out a critical analysis of the use of contracts in the relationship between accountants and their clients, with the aim of understanding the importance of these legal instruments in mitigating accountants’ professional risks. Initially, the legal nature of these instruments will be discussed, followed by the analysis of the essential clauses and the professional and ethical responsibilities of accountants, culminating in the discussion of appropriate methods for resolving conflicts, with professional insurance only as a damage mitigator. The hypothesis investigated suggests that the appropriate use of contractual instruments can contribute to reducing the professional responsibilities of accountants, promoting legal certainty, transparency and trust in the contractual relationship. The methodology adopted is the bibliographic review together with the analysis of judicial precedents, as for the method, the inductive one was chosen. The expected results cover the identification of relevant clauses, risk mitigation, contribution to a successful professional relationship and practical recommendations. The study seeks to contribute to improving accounting practices and strengthening trust between accountants and clients, reducing future litigation and promoting compliance with current standards.

Keywords: Accounting Contracts; Essential Clauses; Professional Responsibility; Legal Security; Conflict resolution.

A presente pesquisa tem como tema a análise crítica da utilização de contratos na relação entre contabilistas e seus clientes, e enfrenta o seguinte problema: como os contratos podem ser usados de forma efetiva para mitigar os riscos profissionais dos contadores e promover uma relação profissional sólida e bem-sucedida?

Inicialmente, a hipótese formulada para o problema apresentado é a de que o uso adequado de contratos na relação entre contabilistas e clientes pode contribuir para a prevenção de conflitos, o estabelecimento de expectativas claras e a redução dos riscos profissionais dos contadores.

Para alcançar os resultados pretendidos, estabelecemos como objetivo geral desta pesquisa analisar a efetividade do uso de contratos na relação entre contabilistas e clientes, considerando suas vantagens, limitações e estratégias de uso em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis à atividade contábil. Em relação aos objetivos específicos, apontamos os seguintes: (a) Investigar a Natureza Jurídica dos Contratos de Serviços Contábeis; (b) analisar Cláusulas Essenciais em Contratos Contábeis; (c) Explorar Responsabilidades Profissionais e Ética dos Contabilistas; (d) Examinar Mecanismos de Resolução de Conflitos em Contratos Contábeis; (e) Verificar a Pertinência do Seguro de Responsabilidade Civil para Contadores.

O tema da presente pesquisa se mostra relevante, pois a relação contratual entre contabilistas e clientes desempenha um papel crucial na efetividade dos serviços contábeis e no cumprimento das obrigações contratuais. Uma relação contratual bem estabelecida e estruturada, pautada pela confiança, transparência e alinhamento de expectativas, tende a resultar em um melhor desempenho do profissional contabilista e em serviços de maior qualidade para o cliente.

Também é possível justificar a presente pesquisa em razão de sua repercussão atual. A dinâmica do mercado contábil, a evolução tecnológica e as demandas regulatórias têm impactado a relação entre contabilistas e clientes, exigindo uma análise mais aprofundada sobre como os contratos de prestação de serviços contábeis devem ser estruturados e gerenciados para garantir a efetividade da parceria.

Além disso, evidencia-se a importância deste trabalho na medida em que busca contribuir para o aprimoramento das práticas contábeis e para o fortalecimento da relação de confiança entre contabilistas e seus clientes, por meio da análise crítica da utilização de contratos como instrumentos jurídicos de mitigação dos riscos profissionais.

Acerca do método empregado foi aplicado o indutivo, já quanto à metodologia utilizada, optamos por realizar uma revisão bibliográfica em conjunto com o estudo de precedentes judiciais. A revisão bibliográfica permitirá uma análise aprofundada dos conceitos, teorias e discussões existentes na literatura acadêmica sobre a relação entre contabilistas e clientes na elaboração e execução de contratos de prestação de serviços contábeis. Serão utilizadas bases de dados especializadas em contabilidade e negócios, com a seleção de artigos científicos, livros e documentos relevantes para a pesquisa.

Já o estudo de precedentes possibilitará a análise de decisões judiciais e jurisprudências relacionadas ao tema, oferecendo “insights” práticos sobre como os tribunais têm interpretado e decidido questões envolvendo essa relação contratual. Será focado em precedentes de tribunais superiores e de jurisdições específicas relacionadas à atividade contábil.

Outrossim, busca-se indicar alternativas para reduzir os danos financeiros resultantes da inadimplência por parte do profissional contábil. Isso porque, nenhum profissional está isento de cometer falhas, por mais competente que seja, por isso, é importante buscar não só formas de mitigar as responsabilidades do profissional, como também de reduzir os danos já ocorridos.

Dessa forma, a presente pesquisa visa contribuir para o avanço do conhecimento sobre a relação contratual entre contabilistas e clientes, fornecendo subsídios teóricos e práticos para aprimorar a execução dos contratos de prestação de serviços contábeis e promover uma relação mais efetiva e qualificada entre as partes envolvidas.

  1. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

No contexto da análise do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, é de primordial importância iniciar com a consideração de sua natureza jurídica. Conforme delineado pelos princípios fundamentais estabelecidos por Diniz (2004), a natureza jurídica representa a categorização conferida pelo Direito a seus institutos, e, portanto, a compreensão dessa natureza instrumental é crucial para determinar a adequada proteção legal que lhe será conferida, em conformidade com a perspectiva delineada pelas disciplinas jurídicas.

Nesse contexto, conforme ressaltado por Tartuce (2019, p. 710):

“O contrato de prestação de serviços (locatio operarum) pode ser conceituado como o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – assume o compromisso de executar uma atividade específica, legalmente admissível, em favor de outrem – o tomador – mediante uma remuneração pré-estabelecida.”

Considerando o que foi dito, é admissível sustentar que a intrínseca natureza do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é a de um negócio jurídico, preponderantemente balizado pelo princípio da autonomia privada. No entanto, é imperativo destacar que essa autonomia encontra limites como, por exemplo, nos princípios da boa-fé objetiva e da função social, os quais impõem restrições e deveres às partes contratantes (Tartuce, 2019).

Portanto, ao celebrar um contrato de prestação de serviços contábeis, o contabilista está realizando um negócio jurídico. As partes têm a liberdade de definir os termos do contrato, porém, é importante entender que essa liberdade não é absoluta. O contrato não pode conter cláusulas que violem a boa-fé objetiva, como concessões desproporcionais. Além disso, o contrato deve cumprir sua função social, assim, deve contribuir para os interesses da sociedade como um todo. Assim, embora haja flexibilidade na negociação contratual, existem limites impostos pela lei em relação à equidade, honestidade e interesse público.

  1. CLÁUSULAS ESSENCIAIS EM CONTRATOS CONTÁBEIS

            A prestação de serviços contábeis, elemento crucial no contexto empresarial, demanda alicerces contratuais robustos. Estes, além de conferirem legitimidade e forma às interações profissionais, delineiam responsabilidades e estabelecem as bases para uma convivência sólida e transparente. No âmbito deste discurso, explora-se a relevância inerente às cláusulas essenciais nos contratos contábeis, ressaltando como tais disposições contribuem para a consolidação das relações profissionais e a salvaguarda da segurança jurídica.

Um dos primordiais pilares desta relação contratual é o processo de oferta de serviços contábeis e a correspondente apresentação de uma proposta formalizada aos clientes, conforme disposto no artigo 4º, da Resolução CFC n.º 1.590/2020. Esse dispositivo imputa a obrigação da apresentação de uma proposta pormenorizada, delineando os serviços a serem executados, bem como os prazos e valores inerentes. Tal protocolo não apenas propicia o claro delineamento das expectativas das partes, mas, igualmente, perfaz um elemento crucial no que concerne à garantia de segurança jurídica, na medida em que todas as partes envolvidas se veem munidas de um entendimento meticulosamente definido do acordo. (Brasil, 2020).

Ademais, a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis por escrito, consubstanciado nos artigos 1º e 5º, da referida Resolução, desempenha um papel preponderante na cristalização das obrigações acordadas, erigindo-se como um instrumento probatório da magnitude e limitações da responsabilidade técnica assumida. Esta cláusula revela-se premente na garantia da obtenção de evidências irrefutáveis das obrigações assumidas, providência de inigualável valia em eventualidades litigiosas. (Brasil, 2020).

Conforme o art. 2º, da mesma Resolução, os requisitos mínimos inerentes ao contrato precisam ser detidamente observados. Neste âmbito, subsistem elementos basilares tais como a identificação das partes, a delimitação do escopo dos serviços, a definição de prazos e honorários, dentre outros. Tais premissas evitam quaisquer ambiguidades ou desentendimentos, configurando-se como um sustentáculo incontestável na salvaguarda da segurança jurídica. (Brasil, 2020).

O entendimento acerca da obrigatoriedade do distrato contratual e das obrigações inerentes ao profissional que rescinde o contrato, com os termos dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, da dita Resolução, assume papel fundamental na regulamentação do término da relação contratual. Esta cláusula preceitua, de maneira inequívoca, os procedimentos a serem adotados no que tange à transferência de documentos e informações, assegurando, assim, o encerramento ordeiro da relação e mitigando a possibilidade de disputas futuras.

Consoante ao exposto, torna-se manifesta a primordialidade das cláusulas essenciais nos contratos contábeis, dada sua preeminente contribuição na mitigação das responsabilidades profissionais. Essas cláusulas, ao estabelecerem de maneira inequívoca os limites inerentes às obrigações do contador, atuam como eficaz antídoto contra interpretações distorcidas ou pretensões desarrazoadas por parte da clientela.

Nessa esteira, é imperativo reconhecer que a correta utilização dos instrumentos contratuais se erige como um alicerce inalienável para a salvaguarda de uma relação profissional exitosa e em plena conformidade com as normas legais vigentes. A consignação escrita dos acordos, ao destilar qualquer possibilidade de ambiguidade e dissensão, propicia um ambiente laboral mais fecundo, harmonizado com as legítimas expectativas das partes envolvidas.

Em suma, as cláusulas essenciais dos contratos contábeis são alicerces substanciais na cimentação de relacionamentos profissionais sólidos e na garantia da segurança jurídica. Elas enunciam com clareza e formalidade as responsabilidades, minimizando riscos e engendrando um ambiente de trabalho transparente e confiável. Através da profícua utilização destas cláusulas, os contabilistas podem refinando as suas práticas e consolidando a confiança de seus clientes, promovendo, dessa forma, uma relação laboral duradoura e mutuamente proveitosa.

  1. RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS E ÉTICA DOS CONTABILISTAS

            Nos contratos de prestação de serviços contábeis, o contador assume um compromisso legal e ético de considerável relevância, destacando-se pela sua responsabilidade nos contextos profissionais. A profissão contábil, regulamentada pelo Decreto-lei 9.295/1946 e suas emendas, desempenha um papel fundamental na sociedade contemporânea, onde contabilistas, sejam contadores ou técnicos em contabilidade, desempenham um papel crítico ao fornecer informações precisas e confiáveis que servem como base para decisões cruciais, tanto para gestores de empresas quanto para sócios e terceiros interessados.

Independentemente da forma de exercício da atividade profissional, seja por meio de contratos regidos pela CLT ou contratos de prestação de serviços, as normas que regem a profissão contábil são universalmente aplicáveis. Essas normas não se limitam ao formato do contrato, mas dizem respeito à regulamentação intrínseca da atividade profissional, independente do suporte jurídico que sustenta os serviços de contabilidade. (Moraes; Guedes, 2016).

As responsabilidades e deveres dos contabilistas são regidos por diversas normas, abrangendo desde a liberdade de exercício da profissão prevista na Constituição de 1988 até as normas gerais e específicas estabelecidas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, legislação especial (como Decreto-lei 9.295/1946, Lei 6.385/1976, Lei 11.638/2007), Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade e o Código de Ética dos profissionais da Contabilidade.

No que concerne à natureza jurídica da responsabilidade civil do profissional contabilista, conforme a exposição de Moraes e Guedes (p. 243, 2016), esta se caracteriza como subjetiva. Tal caracterização decorre da necessidade de cumprir, além dos elementos tradicionais, a saber, a existência de uma conduta lesiva, a comprovação do dano, e o estabelecimento do nexo causal, o requisito subjetivo, que abrange o dolo ou a culpa em sentido estrito, conforme a regra geral do art. 186, do Código Civil de 2002.

Outrossim, com base em Moraes e Guedes (p. 243, 2016), é relevante consignar que, não obstante a regra geral estipulada no Código Civil que adota uma perspectiva de responsabilidade civil subjetiva, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota uma abordagem de responsabilidade objetiva. Entretanto, cumpre destacar que o CDC estabelece uma exceção precisa, determinando que a responsabilidade dos profissionais liberais mantenha sua caracterização de natureza subjetiva, em consonância com as disposições do Código Civil de 2002, conforme preconizado de modo explícito no §4º do artigo 14 do aludido Código Consumerista:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Para além disso, é digno de nota que, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça um regime de responsabilidade de índole subjetiva sem abordar explicitamente a aplicação do elemento culpa, o Código Civil, em seu artigo 1.177, parágrafo único, estipula que os profissionais contabilistas podem ser responsabilizados por culpa perante seus contratantes. No entanto, é imperativo ressaltar que a responsabilidade direta perante terceiros somente se materializa na presença de conduta dolosa. (Moraes; Guedes, 2016).

A interpretação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, conforme mencionada abaixo, apresenta uma abordagem inovadora que aparentemente entra em conflito com as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso, evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz. É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser afastados. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008)”

A mencionada decisão estabelece que a imputação da responsabilidade profissional deve observar a natureza das obrigações contratuais, as quais se distinguem entre obrigações de meios e obrigações de resultado. No âmbito das obrigações de meios, o devedor compromete-se, por meio de seu pleno conhecimento, perícia e diligência, a buscar o resultado desejado, sem, entretanto, assegurar sua efetiva consecução. Por outro lado, nas obrigações de resultado, o devedor assume o compromisso de atingir de maneira efetiva o resultado prático almejado pelo credor (Moraes; Guedes, 2016).

Em decorrência, caso o serviço em questão seja categorizado como uma obrigação de meio, a responsabilidade do profissional será apreciada de forma subjetiva, demandando a demonstração de culpa. No entanto, se a obrigação for classificada como uma obrigação de resultado, a responsabilidade é presumida, adotando-se uma abordagem objetiva. A relevância dessa decisão reside no estabelecimento de um precedente potencialmente preocupante, uma vez que amplifica a responsabilidade do profissional contábil.

Em suma, a responsabilidade nos contratos de prestação de serviços contábeis é um compromisso legal e ético de grande importância. Os contabilistas desempenham um papel vital na garantia da integridade das informações financeiras e na tomada de decisões informadas. O cumprimento rigoroso das normas éticas e técnicas é fundamental para manter a confiança na profissão contábil e para proteger os interesses de todas as partes envolvidas.

  1. MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

A relação entre contabilistas e clientes no contexto empresarial demanda clareza, responsabilidades definidas e confiança. No entanto, conflitos são inerentes a essa dinâmica, uma vez que surgem de choques de interesses. Especialmente na sociedade de consumo atual, onde as transações comerciais são frequentes, tais conflitos não devem ser temidos, mas compreendidos e gerenciados adequadamente. (Santos, 2020, p. 34).

Diante da inevitabilidade dos conflitos nas relações contratuais, é imperativo que o profissional da contabilidade, considerando a necessidade de compreensão e gestão adequada dessas controvérsias, incorpore mecanismos de resolução de disputas em contratos de prestação de serviços contábeis como uma estratégia devidamente fundamentada.

A FAO (1998) oferece uma análise abrangente das diversas modalidades de resolução de conflitos que podem ser consideradas. Contudo, na relação entre clientes e contabilistas, destacam-se como as mais apropriadas, com base no critério da adequação, conforme Santos (2020, p. 130): negociação direta, mediação e arbitragem. Esses mecanismos podem ser formalmente incorporados nos contratos contábeis por meio da inclusão de um tópico específico, que pode ser denominado “Resolução Alternativa de Conflitos”.

Nesse cenário, com fulcro no critério da adequação, a negociação direta deve ser estabelecida como o mecanismo principal, seguida pela mediação como uma opção secundária, e a arbitragem como último recurso (Santos, P. 130). Essa abordagem proporciona uma estrutura robusta para a gestão eficaz de disputas e litígios, dado que reduz os gastos naturais decorrentes de processos judiciais e, além disso, contribui para a resolução saudável de conflitos entre clientes e contabilistas, reduzindo de forma significativa a perda da clientela.

A negociação direta como modalidade principal, deve ser bem explorada pelo profissional contabilista. Isso porque, na maioria das vezes, quando acontece um fato que desencadeia um conflito entre cliente-contabilista, a comunicação entre as partes ainda não foi rompida, podendo, dessa forma, o contador compreender o problema e apresentar as possíveis soluções para o problema com o intuito de chegar numa solução mutuamente aceitável (FAO, 1998).

No caso de interrupção da comunicação entre as partes, torna-se imperativo adotar o recurso da mediação. Consoante Almeida e Pantoja (2016), a mediação não somente visa à solução do litígio, mas também à restauração do diálogo, pautando-se por uma abordagem abrangente do conflito e uma perspectiva prospectiva da relação, (apud Santos, 2020, p. 175).

Adicionalmente, conforme observado por Santos (2020, p. 178 e 179), a mediação se revela apropriada para a resolução de conflitos que emergem em contextos de relações contínuas, sendo particularmente pertinente em demandas contratualmente estabelecidas, como é comum nos contratos de prestação de serviços contábeis.

Esses mecanismos de resolução de conflitos desempenham um papel crucial na manutenção da harmonia nas relações entre contabilistas e clientes. O primeiro benefício notável é a economia de tempo e recursos. Quando as partes concordam antecipadamente sobre como resolver disputas, evitam processos legais demorados e custosos. A negociação direta, por exemplo, permite que as partes expressem suas preocupações, alcancem acordos e mantenham o controle do processo, economizando tempo e dinheiro (FAO, 1998).

Além disso, a confidencialidade é um fator importante. Ao optar pela mediação, as partes podem discutir questões sensíveis em um ambiente confidencial, nos termos do inc. VII, do art. 2º, da Lei 13.140/2015, evitando exposição pública. Isso é particularmente relevante em questões delicadas que envolvem informações financeiras e estratégicas. A privacidade contribui para a manutenção da reputação e da integridade das partes envolvidas.

Outra vantagem notável é a preservação da relação profissional. Em uma disputa, a litigação adversarial – que, segundo Santos (2020, p. 155), é aquele “(…) modelo do ganha-perde, no qual, para uma das partes ganhar, a outra precisa perder.” – pode danificar irreparavelmente a relação entre contabilistas e clientes. Mecanismos como a mediação buscam, consoante Santos (2020, p. 162),  incentivar os envolvidos a construírem, de maneira conjunta e colaborativa, a soluções para seu impasse e, assim, ajudam a manter a confiança e a parceria a longo prazo, ao invés de miná-las.

A arbitragem, outro método de resolução de conflitos, embora não seja adequada para todos os casos, também tem suas vantagens. Uma vez que ela permite que especialistas no campo contábil atuem como árbitros – por livre liberalidade das partes em conflito – o que significa que as decisões são fundamentadas em conhecimento específico. Isso garante que as questões técnicas sejam tratadas de forma apropriada por profissionais altamente capacitados e imparciais. (Santos, p. 159, 2020).

Ademais, cumpre destacar que a mediação e a arbitragem são mecanismos de solução de controvérsias que devem ser integralmente contemplados de forma unificada e complementar nos contratos de prestação de serviços contábeis. Neste âmbito, é de rigor observar que a mediação será formalizada no contrato por intermédio de uma cláusula de mediação, a qual deve estar em estrita conformidade com as disposições da Lei 13.140/2015, a chamada Lei da Mediação, notadamente os artigos 21, 22 e 23, que disciplinam especificamente a Mediação Extrajudicial e estabelecem os elementos cruciais a serem incluídos no contrato.

De igual forma, uma análise da Lei 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, revela que a arbitragem será estabelecida mediante uma convenção inserida no contrato, por meio de uma cláusula compromissória. Dessa forma, a mediação deve ser adotada como procedimento inicial, e apenas na impossibilidade de resolução por esse meio, de maneira subsidiária, a arbitragem pode ser empregada como uma alternativa idônea para a solução de litígios.

Em resumo, a incorporação de mecanismos de resolução de conflitos em contratos de prestação de serviços contábeis é uma estratégia sábia que pode proporcionar economia de tempo e recursos, manter a confidencialidade, preservar relações profissionais e garantir decisões bem fundamentadas. No entanto, é crucial estar ciente dos desafios e limitações associados a esses mecanismos e adotar uma abordagem estratégica ao selecionar e implementar o método mais adequado. Afinal, a prevenção de conflitos e a promoção de relações profissionais sólidas são objetivos fundamentais em qualquer parceria bem-sucedida.

  1. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONTADORES

Embora os contratos de serviços contábeis representem eficazes instrumentos na limitação da responsabilidade dos profissionais da contabilidade, é crucial enfatizar que esses profissionais, como qualquer outro em sua esfera, não estão isentos de cometer equívocos. Nesse contexto, deve-se reconhecer a significativa magnitude do papel desempenhado pelos contadores no âmbito da gestão financeira e fiscal de entidades corporativas e individuais. Logo, quaisquer desvios das disposições contratuais podem resultar em prejuízos econômicos substanciais e dilemas de grande envergadura para os clientes afetados.

Dentro desse cenário, mesmo quando o contabilista tenha elaborado um contrato abrangente e minucioso, é imperativo considerar a clareza do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 927, estabelece inequivocamente o dever de reparação do dano. Diante disso, torna-se premente que o profissional da contabilidade tome as devidas precauções, contratando um Seguro de Responsabilidade Civil.

À luz das considerações apresentadas pela RC Profissional Contabilistas PF e PJ (2023), o seguro de responsabilidade civil se erige como um pilar de relevância incontestável na preservação dos interesses dos profissionais contábeis e de seus clientes. Este instrumento, ao prover suporte financeiro aos clientes prejudicados em decorrência de eventuais falhas contratuais, erros profissionais ou negligências, não somente confere solidez econômica, mas também substancia a confiança no exercício da contabilidade.

Além disso, salvaguarda o patrimônio do contador ou do escritório de contabilidade diante de possíveis ações judiciais decorrentes de deficiências na prestação de serviços que causem prejuízos a terceiros. Isso inclui a cobertura das despesas processuais necessárias para a defesa, bem como acordos judiciais ou extrajudiciais e eventuais indenizações por danos. Em caso de desfecho desfavorável ou acordo legal ou extrajudicial, o seguro se apresenta como o suporte financeiro apto a cobrir, parcial ou integralmente, o montante da indenização. Cumpre salientar que esse montante fica sujeito aos limites contratualmente estabelecidos na apólice. (Seguro Profissional de Contabilidade, 2023).

Em síntese, os contratos de serviços contábeis, embora valiosos, não eliminam o risco de erros profissionais. Dessa forma, o Código Civil estabelece a obrigação de reparação de danos quando necessário. Portanto, é fundamental que os profissionais da contabilidade considerem a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil como parte essencial de suas práticas comerciais, a fim de garantir a segurança de seus clientes e a continuidade de uma gestão financeira sólida. Esse recurso não apenas resguarda a integridade das partes envolvidas, mas também reforça a confiabilidade da profissão contábil.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, à luz do enquadramento jurídico e técnico apresentado acerca dos contratos de prestação de serviços contábeis, emerge a clara necessidade de se observar, com meticulosidade, os preceitos normativos que regulam essa modalidade contratual.

A compreensão da natureza jurídica desses contratos é de primordial relevância. Notadamente, mesmo embasados na autonomia privada, os princípios da boa-fé objetiva e da função social são imperativos, estabelecendo limitações à liberdade contratual. Tais princípios operam como barreiras para a inclusão de cláusulas que violem o equilíbrio contratual, tornando-se, assim, mandatória a estrita observância das diretrizes legais e éticas.

Outrossim, a inserção de cláusulas essenciais nos contratos contábeis é um requisito inegociável. Tais disposições proporcionam alicerces sólidos para a relação contratual, ao delinear claramente as obrigações das partes envolvidas e assegurar a segurança jurídica. A normativa aplicável, especialmente a Resolução CFC n.º 1.590/2020, estabelece critérios específicos que devem ser estritamente observados, inclusive quanto à identificação das partes, escopo dos serviços, prazos e remuneração.

A responsabilidade profissional e ética dos contabilistas, regida pelo Decreto-lei 9.295/1946 e suas emendas, estende-se a todas as modalidades contratuais, impondo um dever estrito de zelo e competência na execução dos serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil se caracteriza como subjetiva, exigindo a comprovação de elementos tradicionais, como conduta lesiva, dano e nexo causal, com a adição de dolo ou culpa em sentido estrito.

A gestão de conflitos em contratos contábeis é um fator crítico, exigindo a adoção de mecanismos eficazes. A negociação direta, em que as partes buscam resolver as disputas de forma colaborativa, se destaca como a primeira abordagem. Em casos de falha na comunicação, a mediação, que visa à restauração do diálogo, e a arbitragem, como último recurso, surgem como alternativas válidas, promovendo a eficiência e a confidencialidade.

Por fim, o seguro de responsabilidade civil se erige como uma salvaguarda imprescindível para os contabilistas. Em face de possíveis equívocos e a necessidade de reparação de danos, essa apólice financeira garante a proteção dos interesses das partes envolvidas, mantendo a continuidade dos serviços e preservando o patrimônio. Nesse âmbito, a observância das disposições normativas e a adoção de práticas preventivas se traduzem em uma abordagem profissional sólida e confiável, alinhada com as exigências legais e técnicas inerentes à profissão contábil.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Planalto, 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2023.

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Lucas Ribeiro de Jesus – Graduado em Ciências Contábeis (UNIDERP). Pós-Graduado em Prática em Direito Imobiliário e Transações e Negócios Contratuais Imobiliários (ESU). Pós-Graduado em Ciências Jurídico – Criminais Aplicadas às Atividades do Delegado (UNIMAIS). Pós-Graduando em Mediação de Conflitos (FCM). Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito pela Faculdade AGES de Senhor do Bonfim. E-mail: lucasribeirodejesus@yahoo.com.br. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da AGES. 2023. Orientadora: Laíse de Oliveira Cardoso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas E Culturas Negras – Ppgeafin, pela Universidade Estadual da Bahia – UNEB.