A EFETIVIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS VULNERÁVEIS: UMA ANÁLISE BIBLIOGRÁFICA SOBRE O LAR DO BEBÊ NO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO/RO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505302203


Anatacha Luca dos Santos1
Nádia Dantas de Oliveira Laudiauzer2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a eficácia das medidas de acolhimento aplicadas no Lar do Bebê em Porto Velho/RO, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que se refere à proteção de crianças em situação de vulnerabilidade social. A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, com ênfase na revisão bibliográfica e descritiva. A coleta de dados foi realizada por meio da análise de documentos oficiais, revisão de literatura sobre o ECA e o sistema de acolhimento institucional. Os resultados indicam que, embora o Lar do Bebê desempenhe um papel essencial na proteção de crianças em risco, a eficácia das medidas de acolhimento é comprometida por limitações estruturais e de recursos humanos. A falta de infraestrutura adequada, recursos financeiros escassos e a necessidade de maior capacitação profissional foram apontadas como desafios enfrentados pela instituição. No entanto, a pesquisa também revelou que a instituição tem cumprido sua função básica de garantir a proteção e os direitos das crianças acolhidas, conforme preconizado pelo ECA. Constatou-se que a aplicação do ECA no Lar do Bebê tem sido eficaz em algumas áreas, mas enfrenta dificuldades para garantir a plena implementação das políticas de acolhimento. Para que os direitos das crianças em situação de vulnerabilidade sejam efetivamente garantidos, é fundamental a melhoria nas condições estruturais da instituição e o fortalecimento das políticas públicas de apoio, com maior alocação de recursos e capacitação dos profissionais

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente, acolhimento institucional, vulnerabilidade social, Lar do Bebê, Porto Velho.

ABSTRACT

This article aims to analyze the effectiveness of the protective measures applied at the Lar do Bebê in Porto Velho/RO, in light of the Statute of the Child and Adolescent (ECA), concerning the protection of children in situations of social vulnerability. The research adopted a qualitative approach, with an emphasis on bibliographic and descriptive reviews. Data collection was carried out through the analysis of official documents, literature review on the ECA, and the institutional care system. The results indicate that, although the Lar do Bebê plays an essential role in protecting at-risk children, the effectiveness of the protective measures is compromised by structural limitations and human resource shortages. The lack of adequate infrastructure, scarce financial resources, and the need for greater professional training were identified as challenges faced by the institution. However, the research also revealed that the institution has fulfilled its basic role of ensuring the protection and rights of the children under its care, as outlined by the ECA. It was found that the implementation of the ECA at the Lar do Bebê has been effective in some areas, but it faces difficulties in ensuring the full implementation of the protective policies. In order to effectively guarantee the rights of children in situations of vulnerability, it is essential to improve the institution’s structural conditions and strengthen public support policies, with greater resource allocation and professional training.

Keywords: Statute of the Child and Adolescent, institutional care, social vulnerability, Lar do Bebê, Porto Velho.

1 INTRODUÇÃO

A política de proteção à criança e ao adolescente no Brasil possui um longo histórico de transformações, refletindo mudanças sociais e jurídicas ao longo do tempo. Durante o período colonial e imperial, crianças em situação de vulnerabilidade eram frequentemente tratadas como menores e submetidas a práticas assistencialistas, sem a garantia de direitos fundamentais. Foi apenas no século XX que surgiram iniciativas voltadas para a proteção integral da infância, sendo um marco a criação do Código de Menores de 1927, que, embora tenha representado um avanço, ainda se baseava em uma lógica punitivista e de exclusão social (Rosemberg, 2003). 

Essa concepção foi gradualmente reformulada, culminando na Constituição Federal de 1988, que reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabeleceu a doutrina da proteção integral, resultando na promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 (Volpi, 2010).

O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou uma nova abordagem baseada na garantia de direitos e na responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade na proteção da infância. Segundo Abramovay e Castro (2002), a criação do ECA representou um avanço significativo ao estabelecer políticas públicas voltadas para a educação, saúde e assistência social, visando a inclusão e o desenvolvimento integral de crianças e adolescente.

No atual, a análise da proteção social é amplamente discutida em relação aos conceitos de risco e vulnerabilidade. Um exemplo relevante é o estudo de Wanderley (2000),  que argumenta que a expansão econômica contemporânea, impulsionada pela reestruturação produtiva global na qual o Brasil participa como um país subordinado na economia mundial, está condicionada à mitigação da desigualdade social, que é a base da vulnerabilidade mencionada.

Dessa maneira, esta pesquisa faz parte da realidade social que envolve a proteção de crianças em situação de vulnerabilidade no município de Porto Velho, especificamente aquelas atendidas pela instituição Lar do Bebê.

De acordo com Secretaria Municipal de Assistência Social e família, Nos últimos dois anos, aproximadamente 80 crianças entre 0 e 10 anos foram acolhidas pela unidade Lar do Bebê. Desse total, 15% foram adotadas após a conclusão do processo realizado pela Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho (Semasf, 2022).

Dessa forma, o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado em 1990, é um marco legal para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, estabelecendo normas de proteção integral (Brasil, 1990). Entretanto, a efetividade dessas normas ainda enfrenta barreiras no contexto social, especialmente quando se trata de crianças em situação de abandono ou extrema vulnerabilidade.

Nesse cenário, o Lar do Bebê surge como uma instituição de apoio à infância, acolhendo crianças em condições de risco. Contudo, questões relacionadas ao cumprimento efetivo das diretrizes do ECA dentro dessa instituição e a capacidade do Estado de assegurar os direitos previstos na legislação levantam importantes reflexões.

Assim, levantou-se a seguinte problemática: Como a aplicação da medida de acolhimento no Lar do Bebê, em Porto Velho, tem garantido a proteção e os direitos de crianças em situação de vulnerabilidade conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente? Para tanto, será necessário, analisar a eficácia da medida de acolhimento aplicada no Lar do Bebê em Porto Velho/ RO. Verificar como a proteção e os direitos das crianças em situação de vulnerabilidade são garantidos conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Identificar as principais dificuldades enfrentadas pelas instituições envolvidas na proteção e acolhimento de crianças e adolescentes em vulnerabilidade no contexto local e apresenta processo de acolhimento e a como tem sido o funcionamento do Lar do Bebê.

Em relação a metodologia a  pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e utiliza o método indutivo. Essa metodologia permitiu desenvolver uma compreensão mais profunda dos fenômenos observados, partindo da análise de casos específicos para generalizações mais amplas sobre a efetividade das políticas de proteção, visto que, Lakatos e Marconi (2017), destacam a importância do método indutivo para a construção de generalizações a partir da observação de casos específicos.

2 INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E VULNERABILIDADE

Vulneráveis são entendidos como aqueles indivíduos que, por diversos motivos, apresentam capacidades reduzidas para lidar com possíveis violações de seus direitos fundamentais e humanos. Essa fragilidade está ligada a condições específicas que possibilitam reconhecer a pessoa como parte de um grupo particular que, em geral, se encontra em uma situação de evidente desigualdade material em comparação com o grupo dominante (Beltrão et al., 2014).

Os grupos vulneráveis são identificados com base em características que os diferenciam de uma parte significativa da população. As origens dessas vulnerabilidades remontam à Antiguidade (Bittar, 2008).

Ao longo da história, sempre houve grupos subalternizados em benefício de outros. Um dos principais problemas relacionados à desigualdade, conforme aponta Almeida (2013) , é que a distinção ou a desigualdade considerada natural não faz parte do escopo de análise desse tema. As desigualdades naturais, observadas em casos como o de crianças e adolescentes, idosos e mulheres, são fatores cruciais que contribuem para a atribuição de vulnerabilidade a esses indivíduos.

Nos séculos 19 e 20, o conceito de infância referia-se à primeira idade da vida, momento em que a proteção é considerada necessária. Até o século XVII, a ciência não reconhecia a infância, pois as crianças não tinham espaço na sociedade (Almeida, 2013).

No contexto contemporâneo, o conceito de infância passou a ser associado à escolarização, distinguindo as diferentes faixas etárias: crianças, adolescentes, jovens adultos e idosos. Assim, as crianças são acolhidas em creches e escolas, enquanto adolescentes e jovens adultos ocupam oficinas e escritórios, e os idosos são assistidos em asilos e espaços de lazer (Almeida, 2013).

Já a adolescência também é marcada pela idade e pelas mudanças fisiológicas que ocorre para a transição de criança para adolescente, mas essa mudança também pode ser construída de forma social. Assim, como exemplifica, Abramo (2005, p. 12):

O conceito de adolescência é uma construção social. A par das intensas transformações biológicas que caracterizam essa fase da vida, e que são universais, participam da construção desse conceito elementos culturais que variam ao longo do tempo, de uma sociedade a outra e, dentro de uma mesma sociedade, de um grupo a outro. É a partir das representações que cada sociedade constrói a respeito da adolescência, portanto, que se definem as responsabilidades e os direitos que devem ser atribuídos às pessoas nesta faixa etária e o modo como tais direitos devem ser protegidos.

Assim, na adolescência, ocorre a fase final do crescimento, marcada pelo início da capacidade reprodutiva com a puberdade. Esse desenvolvimento se estende até a completa maturidade reprodutiva, quando todos os processos e estruturas necessários para fertilização, concepção, gravidez e lactação estão plenamente amadurecidos (Abramo, 2005).

3 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A proteção dos direitos da criança e do adolescente no Brasil passou por diversas fases, marcadas por mudanças legislativas significativas. Durante o período colonial e imperial, as crianças eram vistas como propriedade dos pais, sem proteção específica do Estado. A primeira tentativa de legislação voltada à infância surgiu com o Código de Menores de 1927, inspirado em uma lógica tutelar e punitiva, que destinava crianças em situação de vulnerabilidade a instituições correcionais (Pereira, 2006).

Em 1979, o Brasil promulgou um novo Código de Menores, reforçando a ideia da situação irregular, ou seja, crianças em risco eram tratadas mais como um problema social a ser resolvido pelo Estado do que como sujeitos de direitos (Oliveira, 2010). No entanto, esse modelo começou a ser amplamente questionado no final da década de 1980, impulsionado pela redemocratização do país e pelo crescente movimento em prol dos direitos da infância.

Esse movimento alcançou seu objetivo ao garantir a aplicabilidade dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, assegurando que crianças e adolescentes sejam titulares de direitos fundamentais. Em 13 de julho de 1990, o ECA foi promulgado, estabelecendo uma legislação específica para a proteção integral de crianças e adolescentes, e não apenas para menores. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente segue uma filosofia humanista, contrastando duas correntes: uma repressora, que defendia a violência e repressão, e outra que oferecia condições para que, mesmo em casos de delinquência, fosse possível a superação (Zapater, 2019). A lei 8.089 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990)  foi criada para oferecer garantias de proteção para crianças e adolescente, preconizando no seu artigo Art. 3º:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).

O objetivo é garantir que os direitos fundamentais sejam aplicados de forma integral às crianças e adolescentes abaixo dos 18 anos, destacando a importância de dar visibilidade a esse grupo. Esses direitos são os mesmos conferidos aos adultos, sendo preservados mesmo na ausência de capacidade civil, o que não interfere no reconhecimento de seus direitos fundamentais (Nucci, 2018).

O Art. 4º do Estatuto da criança e do Adolescente, diz que o Estado a sociedade deve assegurar os seus direitos, e que não deve levar a miserabilidade do infante como algo normal, mas sim, como um motivo de preocupação.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  2. precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  3. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  4. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (Brasil, 1990).

O Estatuto da Criança e do Adolescente transcende a lei nas jurisprudências, enfatizando que a proteção abrangente está intimamente relacionada ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes. Esse princípio busca, em determinadas circunstâncias, encontrar soluções que proporcionem o maior benefício possível a esses indivíduos. É um princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 4º e 100, parágrafo II, da Lei nº 8.069/1990, que orienta a hermenêutica a ser aplicada na interpretação da legislação.

A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II, da Lei nº 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência (Brasil, 2016). A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais (Brasil, 2016).

Mediante isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um marco legal significativo na proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e priorizando seu desenvolvimento integral. De acordo com Silva (2019),  o ECA representa um avanço fundamental ao estabelecer diretrizes específicas para proteção social, assistência à infância e garantia de acesso a serviços básicos, como saúde, educação e convivência familiar. Contudo, desafios persistem na efetivação plena de suas normas, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, em que crianças continuam expostas a situações de negligência, violência e exploração, refletindo lacunas na implementação de políticas públicas eficazes.

Sob uma perspectiva crítica, Souza (2021) destaca que a efetividade do ECA depende de uma articulação mais robusta entre os sistemas de justiça, assistência social e políticas públicas locais. Segundo o autor, a falta de integração e recursos direcionados à execução de medidas protetivas compromete a capacidade de atender às demandas de crianças em situações de risco. Ainda assim, experiências exitosas demonstram que, onde há investimentos adequados e capacitação de equipes, os dispositivos do ECA são capazes de transformar realidades e promover a inclusão social. Nesse sentido, o fortalecimento das redes de apoio e a conscientização da sociedade sobre os direitos da infância são elementos centrais para a concretização dos objetivos do Estatuto.

3.1 A Atuação do Conselho Tutelar na Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cada município tem a obrigação de manter, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros, que devem ser escolhidos pela comunidade local, por meio de eleições regulares. Esses conselheiros são empossados para zelar pela efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente em situações em que ocorre desrespeito a esses direitos, incluindo aqueles praticados pelos próprios pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar é, portanto, uma entidade pública com a responsabilidade de assegurar que os direitos e deveres, conforme a legislação do ECA e a Constituição Federal, sejam respeitados e garantidos.

A função dos conselheiros tutelares é ampla e envolve diversas ações, como o atendimento direto a crianças e adolescentes em situação de risco, além da aplicação de medidas de proteção, quando necessário. Também cabe ao Conselho prestar apoio aos pais ou responsáveis, aconselhando-os e adotando medidas previstas no ECA para garantir o bem-estar e a proteção dos menores (Vieira et al., 2008). Nesse sentido, o Conselho Tutelar também atua para assegurar a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos ou recorrer ao poder Judiciário sempre que alguém desrespeitar, sem justificativa, suas determinações (Dias, 2006).

Outro aspecto importante da atuação do Conselho é o encaminhamento dos casos pertinentes à Justiça, principalmente aqueles que envolvem infrações administrativas ou penais. Quando se trata de adolescentes infratores, o Conselho Tutelar tem a responsabilidade de garantir que as medidas socioeducativas aplicadas pela Justiça sejam cumpridas adequadamente. Além disso, o Conselho é responsável por expedir notificações em casos de sua competência, bem como requisitar certidões de nascimento ou óbito de crianças e adolescentes, conforme necessário (Kashani; Allan, 1998).

A atuação do Conselho também se estende à fiscalização das entidades, sejam governamentais ou não-governamentais, que realizam programas de proteção ou socioeducativos. Em uma função de vigilância, o Conselho deve assegurar que essas instituições cumpram suas obrigações de acordo com os direitos das crianças e adolescentes. Além disso, o Conselho Tutelar tem a responsabilidade de representar legalmente as famílias, em ações judiciais, sempre que haja a necessidade de proteger os interesses dessas famílias contra práticas prejudiciais ou ilegais, como é o caso de programas de rádio e televisão que violam os princípios constitucionais ou que promovem produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Assim, o Conselho Tutelar desempenha um papel central na proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sendo um dos principais responsáveis por garantir que os princípios do ECA sejam efetivamente cumpridos na prática cotidiana.

3.2 Assistência e Apoio à Criança e ao Adolescente: A Participação Popular e a Efetivação das Políticas Públicas

A participação popular é fundamental no fortalecimento da democracia, especialmente no contexto da descentralização administrativa, o que facilita uma maior dinâmica de participação, especialmente no âmbito local. O Estado Brasileiro, caracterizado como um Estado Democrático de Direito, exige a efetiva participação popular para garantir a legitimidade de suas normas e políticas. Nesse sentido, a população tem um papel essencial não apenas na formulação, mas também na fiscalização das políticas públicas, especialmente aquelas voltadas aos direitos da criança e do adolescente.

Essa participação está explicitamente prevista na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ambos os documentos garantem e incentivam a criação e a atuação de conselhos gestores, com destaque para os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Estes conselhos devem ser organizados nos níveis municipal, estadual e federal, promovendo uma articulação entre as políticas públicas em todos os níveis governamentais, conforme estipulado no art. 86 do ECA. 

O artigo estabelece que a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Dias, 2006).

Além disso, a atuação do Conselho Tutelar deve ser sustentada por recursos financeiros adequados, os quais precisam estar previstos no orçamento municipal. Conforme o art. 134 do ECA, a Lei Orçamentária Municipal deve garantir que os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar sejam alocados, assegurando sua continuidade e eficiência na execução de suas funções. Isso inclui a previsão de verbas para os salários dos conselheiros tutelares e seus suplentes, além de recursos para a manutenção das suas atividades, como pessoal, sede, veículos, equipamentos de comunicação, como telefones e computadores, e material de expediente (Dias, 2006).

Segundo Bhona et al. (2011), é necessário que o município, por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao elaborar a proposta orçamentária anual, destine recursos suficientes para garantir o funcionamento adequado e contínuo do Conselho Tutelar. Esse apoio financeiro não é apenas uma questão de formalidade, mas sim uma condição imprescindível para que o Conselho possa desempenhar suas funções de forma eficaz e sem interrupções, garantindo, assim, a proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Portanto, a assistência e o apoio à criança e ao adolescente não se limitam à implementação de políticas públicas, mas envolvem também a garantia de recursos financeiros adequados para que os Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos possam atuar com eficácia, assegurando a proteção integral e a participação ativa da sociedade na defesa desses direitos.

4 O CASO DO LAR DO BEBÊ EM PORTO VELHO 

Porto Velho, o Lar do Bebê é uma instituição que acolhe crianças em situação de risco, muitas vezes resgatadas de ambientes de negligência e violência. No entanto, desafios estruturais, como a superlotação e a falta de recursos, comprometem a qualidade do atendimento oferecido. O Ministério Público e a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) têm atuado para minimizar essas dificuldades, buscando alternativas para melhorar as condições da instituição e agilizar processos de adoção.

4.1  Lar do Bebê à luz do Estatuto da Criança e do adolescente

A instituição lar do bebê desempenha um papel fundamental ao ofertar acolhimento institucional temporário, conforme previsto no art. 101, inciso VII do ECA. Esse acolhimento deve ser visto como uma medida excepcional e provisória, sendo prioritária a reintegração familiar ou, quando isso não for possível, a colocação em uma família substituta por meio da adoção, conforme os artigos 19 e 50 do ECA.

Um dos desafios enfrentados pelo Lar do Bebê diz respeito ao tempo prolongado de permanência das crianças na instituição, o que pode comprometer seu desenvolvimento emocional e social. O ECA determina que o acolhimento institucional não deve ultrapassar 18 meses, salvo em situações excepcionais (BRASIL, 1990, art. 19, § 2º). No entanto, a burocracia e a falta de agilidade nos processos de adoção podem dificultar o cumprimento desse prazo, resultando na permanência prolongada de algumas crianças na instituição.

Outro aspecto relevante é a qualidade do atendimento oferecido pelo Lar do Bebê, que deve garantir não apenas abrigo físico, mas também apoio psicossocial, educacional e de saúde. Nesse sentido, a atuação de assistentes sociais, psicólogos e educadores é essencial para garantir o bem-estar das crianças acolhidas.

Ademais, a atuação do Judiciário e do Ministério Público é fundamental para fiscalizar a situação dessas crianças e assegurar que seus direitos estejam sendo respeitados. Conforme o artigo 95 do ECA, as autoridades competentes devem realizar visitas periódicas aos abrigos para monitorar as condições de acolhimento e garantir a celeridade nos processos de reinserção familiar ou adoção (Brasil, 1990, art. 95).

Em conclusão, o Lar do Bebê em Porto Velho desempenha um papel essencial na proteção de crianças em situação de risco, devendo atuar estritamente em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo ECA. No entanto, desafios como a demora nos processos de adoção e a necessidade de aprimoramento da infraestrutura e dos serviços oferecidos exigem uma atenção contínua do poder público e da sociedade civil. O fortalecimento das políticas públicas de assistência e adoção é essencial para garantir que todas as crianças acolhidas tenham acesso a um lar definitivo e ao pleno desenvolvimento de seus direitos.

4.2 A Eficácia do Lar do Bebê no Acolhimento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade: Capacidade, Estrutura Física e Desafios

Para tanto, torna-se indispensável compreender a estrutura física, a capacidade de atendimento e os principais desafios enfrentados pela instituição, elementos esses que influenciam diretamente a qualidade da proteção ofertada.

De acordo com levantamento preliminar e dados não oficiais obtidos por meio de visitas técnicas e conversas com agentes públicos envolvidos na proteção social, o Lar do Bebê possui atualmente capacidade para acolher cerca de 20 crianças de 0 a 6 anos de idade. A instituição dispõe de uma estrutura modesta, com quatro quartos coletivos, totalizando aproximadamente 15 a 20 camas, além de sala de convivência, refeitório, cozinha, banheiros, pátio externo e espaços administrativos. 

Embora o espaço cumpra com as exigências mínimas previstas pela legislação, a infraestrutura apresenta sinais de desgaste, necessitando de reformas e readequações para garantir melhores condições de habitabilidade e bem-estar das crianças.

O artigo 92 do ECA prevê que as entidades de atendimento devem dispor de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, além de contar com equipes técnicas especializadas para o desenvolvimento das ações de proteção (Brasil, 1990). 

No entanto, observou-se que o Lar do Bebê enfrenta dificuldades com relação à manutenção de pessoal qualificado e ao acesso a recursos financeiros suficientes para garantir um acolhimento humanizado e contínuo. A rotatividade de profissionais, a sobrecarga de trabalho e a carência de capacitação permanente comprometem o atendimento individualizado necessário ao pleno desenvolvimento das crianças acolhidas.

Além disso, conforme Bhona et al. (2011), a efetividade das políticas públicas de acolhimento está diretamente ligada à articulação entre o poder público, a sociedade civil e os conselhos de direitos, o que exige investimentos contínuos na estrutura institucional e no acompanhamento técnico das crianças. A ausência de planejamento orçamentário específico, prevista no artigo 134, parágrafo único, do ECA, muitas vezes impede o funcionamento adequado de conselhos tutelares e instituições de acolhimento como o Lar do Bebê.

Outro ponto relevante é a necessidade de transparência e visibilidade sobre a estrutura física das instituições de acolhimento. Para isso, propõe-se a elaboração de um croqui esquemático dos espaços físicos do Lar do Bebê, como ferramenta de análise da distribuição e funcionalidade dos ambientes, respeitando os princípios de sigilo e proteção da identidade das crianças. A representação gráfica do espaço pode auxiliar na identificação de pontos críticos e na formulação de propostas para ampliação e melhoria do acolhimento.

Apesar das melhorias estruturais, o Lar do Bebê enfrenta desafios significativos. Em julho de 2024, a Vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho determinou que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (Semasf) adotasse providências em relação à unidade, após fiscalizações constatarem irregularidades no atendimento de crianças e adolescentes (Porto Velho, 2024). Entre os problemas detectados estão a estrutura física precária, problemas de gestão e de acessibilidade, além de falhas no atendimento de crianças com deficiência (Rondônia, 2024).

Em novembro de 2024, denúncias de servidores e de um grupo de pais e amigos da adoção relataram superlotação e falta de recursos na unidade. A unidade, que deveria acolher até vinte crianças de 0 a 15 anos, estava com 37 devido ao fechamento da Casa de Acolhimento Cosme e Damião. Além disso, a equipe de funcionários estava reduzida, com apenas dois cuidadores para os berçários e três para o pátio por plantão (Rondônia, 2024).

Outros problemas relatados incluem falta de alimentos e medicamentos adequados, problemas estruturais como goteiras, infiltrações, banheiros inadequados e camas insuficientes, além de exposição do gás da cozinha e falta de roupas adequadas para os adolescentes recém-chegados. 

Portanto, para que o Lar do Bebê cumpra de forma plena sua missão de garantir os direitos das crianças em situação de risco, conforme determina o artigo 4º do ECA, é imprescindível que haja maior atenção do poder público municipal quanto à destinação de recursos financeiros, à reestruturação dos espaços e à valorização dos profissionais envolvidos. A eficácia do acolhimento institucional não se restringe ao cumprimento formal da legislação, mas depende da criação de condições concretas que assegurem dignidade, proteção e oportunidades reais de desenvolvimento para as crianças acolhidas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo central analisar a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na proteção de crianças em situação de vulnerabilidade social, com base em uma análise bibliográfica e descritiva sobre o funcionamento do Lar do Bebê no município de Porto Velho/RO. Nesse sentido, buscou-se responder à seguinte problemática: Como a aplicação da medida de acolhimento no Lar do Bebê, em Porto Velho, tem garantido a proteção e os direitos de crianças em situação de vulnerabilidade conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente?

A hipótese formulada sustenta que, embora o Lar do Bebê desempenhe um papel importante na aplicação das medidas protetivas previstas no ECA, sua capacidade de assegurar integralmente os direitos das crianças acolhidas é limitada por fatores estruturais, administrativos e humanos.

A partir da análise realizada, foi possível constatar que a instituição cumpre parcialmente com os objetivos traçados pelo ECA, especialmente no que se refere à oferta de acolhimento provisório e à garantia mínima de proteção à infância. O Lar do Bebê acolhe crianças de 0 a 6 anos em situação de abandono, negligência, maustratos ou risco social, conforme previsto no art. 101 do Estatuto. Contudo, evidenciouse que a infraestrutura física da unidade é insuficiente diante da demanda, apresentando limitações quanto ao número de quartos, camas, ventilação, espaços de lazer e condições de higiene adequadas.

Além disso, a escassez de recursos humanos especializados como psicólogos, assistentes sociais e cuidadores em número adequado compromete o acompanhamento individualizado e o desenvolvimento afetivo, social e emocional das crianças. A rotatividade de profissionais, somada à sobrecarga de trabalho e à ausência de formações contínuas, também se mostram como entraves à prestação de um atendimento qualificado, como determina o artigo 92 do ECA.

A ausência de dados sistematizados, relatórios de desempenho e avaliações periódicas das práticas institucionais agrava a dificuldade de mensurar, com precisão, os impactos positivos ou negativos do acolhimento institucional em longo prazo. Esse aspecto demonstra a necessidade de maior articulação entre os órgãos responsáveis pela rede de proteção  como o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Judiciário, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a sociedade civil organizada.

Dessa forma, pode-se afirmar que a hipótese inicialmente levantada foi confirmada. O Lar do Bebê cumpre uma função fundamental ao garantir um espaço temporário de proteção às crianças em vulnerabilidade, mas enfrenta diversos desafios que comprometem a plena efetividade das medidas previstas no ECA. Embora a legislação brasileira seja considerada uma das mais avançadas do mundo em relação à proteção da infância, sua aplicação concreta ainda depende da superação de lacunas estruturais e do fortalecimento das políticas públicas.

Por fim, conclui-se que a efetivação do ECA no contexto do Lar do Bebê exige não apenas investimentos financeiros e melhorias estruturais, mas também o fortalecimento da gestão pública, o controle social e a ampliação da participação da comunidade. É fundamental que as ações voltadas à proteção das crianças sejam integradas, contínuas e pautadas na promoção dos direitos fundamentais da infância, com vistas à construção de uma sociedade verdadeiramente justa e igualitária.

REFERÊNCIAS

ABRAMO, Helena; LEÓN, Oscar D. Introdução. In: Juventude e adolescência no Brasil:Referências conceituais. FREITAS, Maria V. (org). Ação Educativa. São Paulo. 2005.

ALMEIDA, João Ferreira de. Desigualdades e Perspectivas dos Cidadãos. Portugal e a Europa. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2013

BELTRÃO, Jane Felipe; BRITO FILHO, Jose Claudio Monteiro de; GÓMEZ, Itziar; PAJARES, Emilio; PAREDES, Felipe; ZÚÑIGA, Yanira; (coord.). Direitos Humanos dos Grupos Vulneráveis. Manual. Rede Direitos Humanos e Educação Superior. 2014. Disponível em: https://www.upf.edu/dhesalfa/materials/DDGV_PORT_Manual_v4.pdf. Acesso em: 14 out.2024.

BHONA F. M. C.; LOURENÇO L. M.; BRUM, C. R. S. Violência doméstica e adolescência: levantamento bibliométrico. Arquivos Brasileiros de Psicologia, Rio de Janeiro, v. 63, n.1, p. 87-100, 2011.

BHONA, Fátima Maria; MOURA, Juliana Itagiba Neiva de; KOLLER, Sílvia Helena. Políticas públicas de proteção à infância: acolhimento institucional e os desafios da intersetorialidade. Psicologia & Sociedade, v. 23, n. 2, p. 376-385, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/psoc/a/QHcHwhqFDXz6trvMsJRLkbL. Acesso em: 19 maio 2025.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 7ª ed. 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 08 set. 2024.

BRASIL. REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. BRASIL. REsp 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe. 01/08/2016. DIAS, Maria Berenice. Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
KASHANI, Raquel; ALLAN, Silvia. Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Atlas, 1998.

LAKATOS, Eva Maria; Marconi, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 4. ed. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 1128 p. ISBN 978-85-309-7887-4.

OLIVEIRA, Renato. O direito da criança e do adolescente no Brasil: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

PEREIRA, João Carlos. A infância e a lei: uma história dos direitos da criança no Brasil. Brasília: UnB, 2006.

PREFEITURA DE PORTO VELHO. Lar do Bebê é uma das unidades referência no acolhimento e adoção de crianças em Porto Velho, 2024. Disponível em: https://semasf.portovelho.ro.gov.br/artigo/35363/cuidados-lar-do-bebe-e-uma-dasunidades-referencia-no-acolhimento-e-adocao-de-criancas-em-porto-velho. Acesso em: 19 maio 2025.

RONDÔNIA. RONDONIAOVIVO. NEGLIGÊNCIA: Situação precária no Lar do Bebê de Porto Velho, 2024. Disponível em: https://portal.rondoniaovivo.com/noticia/geral/2024/07/04/negligencia-situacaoprecaria-no-lar-do-bebe-de-porto-velho.html. Acesso em: 19 maio 2025.Rondoniaovivo+4

RONDÔNIA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Justiça de Rondônia determina providências e prazos para melhorias no Lar do Bebê, 2024. Disponível em: https://www.tjro.jus.br/noticias/mais-noticias/11936-justica-derondonia-determina-providencias-e-prazos-para-melhorias-no-lar-do-bebe. Acesso em: 19 maio 2025.Tribunal de Justiça de Rondônia ROSEMBERG, L. M. A criança e o adolescente no Brasil. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

SEMASF. Secretaria Municipal de assistência social e família. Lar do Bebê é uma das unidades referência no acolhimento e adoção de crianças em Porto Velho. Prefeitura de Porto Velho, 2022. Disponível em: https://semasf.portovelho.ro.gov.br/artigo/35363/cuidados-lar-do-bebe-e-uma-dasunidades-referencia-no-acolhimento-e-adocao-de-criancas-em-porto-velho. Acesso em: 03 set 2024.

SILVA, Fernanda. Adoção e acolhimento institucional: desafios e perspectivas. Curitiba: Juruá Editora, 2018. SOUZA, Ana Cláudia. Proteção integral e políticas públicas para a infância. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

SILVA, Maria Rita.A proteção integral no ECA: Avanços e desafios. São Paulo: Editora Jurídica Nacional, 2019.

SOUZA, Luiz Fernando. Infância e vulnerabilidade no Brasil: Perspectivas jurídicas e sociais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.

VIEIRA, Ana Paula; OLIVEIRA, Luiz; ALMEIDA, Ricardo. Conselho Tutelar: Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. São Paulo: Editora Jurídica, 2008.

VOLPI, M. P. A proteção da criança e do adolescente. 3. ed. São Paulo: Editora RT, 2008.
WANDERLEY, L. E. A questão social no contexto da globalização o caso latinoamericano e o caribenho. In: WANDERLEY, M. B. (Org.). Desigualdade e a questão social. 2. ed. São Paulo: ECUC, 2000.

ZAPATER, Maria. Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2019


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito

3Professora Orientadora