A EFETIVIDADE DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA FEDERAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202412072213


Luan Aquino Azevedo1,
Patrick Ramos dos Santos2,
Me. Mariana Barbosa Miranda3


RESUMO:

Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade do Direito Previdenciário no âmbito global, destacando sua finalidade, objetivos e desafios enfrentados. A efetividade do Direito Previdenciário na sociedade é crucial para garantir suporte financeiro e dignidade às pessoas em momentos de vulnerabilidade, como velhice, doença ou invalidez. Para obter os benefícios previdenciários, é necessário cumprir requisitos específicos, como a apresentação de documentação completa e a comprovação da incapacidade ou idade mínima. Através das pesquisas bibliográficas e dos métodos indutivos, nota-se que a Previdência Social é uma ferramenta vital para a proteção social, mas enfrenta desafios burocráticos, falta de informação e desigualdades regionais que podem dificultar o acesso. É fundamental continuar aprimorando as políticas públicas para assegurar que todos os cidadãos possam exercer seus direitos previdenciários de forma efetiva e equitativa.  Por conseguinte, a aplicação da justiça gratuita no âmbito federal, destacando os seus principais objetivos e evoluções, de modo a assegurar a todos o direito de buscar a tutela judicial sem ônus. Devido a isso, promove uma justiça mais inclusiva. Outrossim, através de normas e regulamentações específicas, possibilita que cidadãos de baixa renda tenham seus direitos protegidos, independentemente de suas condições econômicas.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Benefícios. Justiça Gratuita.

ABSTRACT:

This article aims to analyze the effectiveness of Social Security Law at a global level, highlighting its purpose, objectives and challenges faced. The effectiveness of Social Security Law in society is crucial to guarantee financial support and dignity to people in times of vulnerability, such as old age, illness or disability. To obtain social security benefits, it is necessary to meet specific requirements, such as presenting complete documentation and proving disability or minimum age. Through bibliographic research and inductive methods, it is noted that Social Security is a vital tool for social protection, but faces bureaucratic challenges, lack of information and regional inequalities that can make access difficult. It is essential to continue improving public policies to ensure that all citizens can exercise their social security rights effectively and equitably. Therefore, the application of free justice at the federal level, highlighting its main objectives and developments, in order to guarantee everyone the right to seek judicial protection free of charge. Because of this, it promotes more inclusive justice. Furthermore, through specific rules and regulations, it allows low-income citizens to have their rights protected, regardless of their economic conditions.

Keyword: Social Security Law. Benefits. Free Justice.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que mesmo a luta pela igualdade social é uma pauta muito antiga no aspecto jurídico, inicialmente, o princípio da igualdade implicava que todos devam ser iguais perante à lei, porque as pessoas devem ser tratadas sempre da mesma forma independentemente de suas diferenças de ordem física, social e política, por isso denominou-se de princípio da igualdade formal.

O grande marco na busca por equilíbrio dessas questões, foi a criação da gratuidade de justiça, a garantia constitucional é fruto de uma grande luta durante a história, sendo garantida pela atual Constituição Federal de 1988 e também o acesso à justiça é expresso pela Convenção Interamericana de Direito Humanos e agora tento uma inovação a garantia de gratuidade para acesso à justiça pela Lei n. 13.105/2015 no Novo Código de Processo Civil. Por se tratar de um acesso nem sempre tão simples aos cidadãos, a Justiça Federal, através dos juizados, consegue alcançar a todos aqueles que procuram seus direitos através da gratuidade de justiça, seja em benefícios previdenciários (responsáveis por grande parte da distribuição de renda do país), como em outras questões jurídicas.

Após uma breve contextualização e análise da justiça gratuita, é notório ressaltar que nem sempre o pedido será aprovado ou deferido. Haverá casos em que a falta de pressuposto processual, devidamente comprovada, pode acarretar no indeferimento do pedido. Vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame judicial não pode se amparar unicamente em critérios objetivos, devendo considerar a situação financeira concreta da parte interessada.

Contudo, sendo este um tema atual, especialmente após a reforma previdenciária no final de 2019, fundada na crise econômica do sistema previdenciário brasileiro, o presente trabalho analisa a proteção previdenciária, mostrando como esse direito atua e seus benefícios para a sociedade e as pessoas. Além disso, são apresentadas as atualizações de alguns benefícios por meio de emendas. É importante ressaltar que essas atualizações acarretaram mudanças drásticas, como o aumento da idade para se aposentar e diversos outros fatores.

Ademais, o trabalho exibe a importância dos documentos a serem apresentados ao buscar a obtenção de algum benefício na via administrativa ou judicial. Vale salientar que, em cada pedido exibido no artigo, destacamos o seu principal objetivo e, ao final, apresentamos considerações sobre pontos que precisam ser melhorados.

1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 

O Direito Previdenciário no Brasil possui uma trajetória marcada por uma evolução significativa, influenciada por diversos fatores históricos, políticos, sociais e econômicos. Desde sua origem até os dias atuais, passou por transformações que refletiram as demandas da sociedade e as mudanças no sistema político e jurídico do país.(Maio, 2024)

Como ramo do Direito Público, o Direito Previdenciário regulamenta a Previdência Social, um sistema concebido para proporcionar apoio financeiro e assistência a indivíduos em situações de necessidade. O marco inicial do direito previdenciário no Brasil remonta a 1923, com a promulgação da Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/23)em 24 de janeiro de 1923. Segundo, José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”: 

“A evolução do Direito Previdenciário no Brasil é marcada por significativas transformações, desde a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões pela Lei Eloy Chaves em 1923, até as mais recentes reformas constitucionais, refletindo as demandas sociais e econômicas do país.”

Nesse viés, essa legislação histórica fez dos ferroviários do setor privado os precursores do direito a um pagamento mensal durante a velhice, estabelecendo a base do sistema previdenciário brasileiro com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias.

Desde então, várias reformas importantes ocorreram:

1  Período Imperial (Século XIX): Surgiram os chamados “montepios”, caixas de fundos onde servidores públicos podiam garantir pensão por morte. Em 1888, foi sancionada a Lei nº 3.724, criando uma caixa de socorro para funcionários das ferrovias estatais.

2. Era Vargas (1923): A Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/23) criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, sendo um marco na Previdência Social brasileira.

3. Décadas de 1930 e 1940: Criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) em 1934 e do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1966, unificando várias caixas de aposentadoria.

4. Constituição de 1988: Estabeleceu a Seguridade Social como um direito de todos e dever do Estado, integrando previdência, assistência social e saúde em um único sistema.

5. Reformas Previdenciárias: Diversas reformas ocorreram ao longo das décadas, incluindo as de 1998, 2003 e 2019, buscando ajustar o sistema às novas realidades demográficas e econômicas.

1.1 ESPÉCIES DO DIRETO PREVIDENCIÁRIO QUE PODEM SER OBJETO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

Um dos benefícios que podem ser objeto de ação na Justiça Federal é a aposentadoria, que se subdivide em quatro tópicos, sendo o primeiro deles a Aposentadoria por Idade(BRASIL, 2024). Contudo, antes de falar sobre o primeiro benefício, vale a pena ressaltar que a documentação é a parte mais importante para a obtenção do benefício, pois é a partir dos documentos apresentados que o INSS verifica se o segurado realmente tem direito ao benefício. Portanto, a falta das documentações necessárias, assim como ocorre com outros benefícios previdenciários, pode inviabilizar a pretensão ao direito. Dessa forma, ocorrendo o indeferimento do benefício na via administrativa, sendo necessário entrar com uma ação judicial para tentar obter o benefício desejado.

2. APOSENTADORIA POR IDADE

De acordo com Ximenes (2024), a aposentadoria por idade é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que atingem uma idade mínima estabelecida pela legislação e cumprem o tempo de contribuição necessário.Seu principal objetivo é garantir segurança financeira e dignidade aos trabalhadores na terceira idade, proporcionando uma fonte de renda estável após anos de contribuição ao sistema previdenciário.  Esta aposentadoria abrange tanto o meio urbano quanto o rural.

Faz-se mister salientar que, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para a obtenção desse benefício urbano era necessário cumprir os seguintes requisitos, de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

  • Art. 48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
  • § 1º: Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
  • § 2º: Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

No entanto, com as mudanças significativas da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, alguns desses critérios foram alterados. Assim, alguns dos requisitos mencionados passaram por mudanças que devem ser cumpridas. Agora, é necessário ter no mínimo 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens. Além disso, deve-se cumprir a carência de 180 contribuições mensais e atingir a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Com a seguinte mudança, também veio as alterações na aposentadoria rural. Passando a ser atualizada da seguinte forma: 

  • 60 anos de idade para homens;
  • 55 anos de idade para mulheres;
  • 180 meses de carência ou 15 anos de atividade rural comprovada (sem contribuição)

2.1 DESAFIOS DA APOSENTADORIA POR IDADE

Emenda Constitucional nº 103 de 2019trouxe profundas mudanças no benefício da aposentadoria por idade, impactando diretamente os trabalhadores brasileiros. As principais alterações incluíram o aumento da idade mínima para 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além da exigência de um tempo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Essas mudanças visam garantir a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, ajustando-se à crescente expectativa de vida e ao envelhecimento populacional. No entanto, os desafios são significativos. Nesse contexto, conforme corroborado pelo artigo publicado no site da Cibrius, percebe-se a necessidade de prolongar a vida laboral para cumprir os novos requisitos. Isso pode dificultar a inserção de jovens no mercado de trabalho e pressionar trabalhadores mais velhos a continuarem ativos em condições muitas vezes inadequadas. Nesse viés, a complexidade das regras de transição gera incertezas e dificuldades de compreensão para os segurados, que necessitam ajustar-se às novas condições. Trabalhadores do setor informal ou com alta rotatividade enfrentam maiores dificuldades para atingir o tempo mínimo de contribuição, destacando a necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão e a justiça social. Em resumo, embora a reforma busque a sustentabilidade do sistema, é crucial encontrar um equilíbrio que também assegure a equidade e proteção dos direitos dos trabalhadores.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O alvo da aposentadoria por tempo de contribuição era garantir segurança financeira aos trabalhadores que atingiam um período mínimo de contribuições ao sistema previdenciário. Ela permitia que os trabalhadores se aposentassem com base no tempo de serviço, reconhecendo e recompensando sua dedicação ao longo dos anos. Ao assegurar uma renda estável após anos de trabalho, promovia dignidade e qualidade de vida para os aposentados (Jusbrasil, 2024).Com a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019), a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta para novos segurados. A partir dessa reforma, as aposentadorias passaram a exigir uma idade mínima, combinada com o tempo de contribuição.

Para a obtenção do benefício que foi extinto, o segurado precisava completar um determinado tempo de filiação, contribuição e carência. Comparando esse benefício ao anterior, percebe-se que são um pouco semelhantes na parte da carência. No entanto, a diferença encontra-se no tempo de contribuição. O período necessário para a obtenção do benefício antigo era exigido no mínimo 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Segundo Paulo Tafner:  

A Previdência brasileira é repleta de regras equivocadas, que produzem excessivo gasto e, sobretudo, injustiça. Para os mais pobres, menos instruídos e com menores remunerações, as regras são mais duras do que as que atingem trabalhadores mais qualificados e mais bem remunerados.

Ainda, é importante ressaltar que a Reforma da Previdência praticamente extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas ela ainda existe para aqueles que já preencheram todos os requisitos antes da reforma (13/11/2019). Nesse viés, o direito a essa aposentadoria é válido apenas para os trabalhadores que completaram o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício até novembro de 2019.

No entanto, para aqueles que já estavam contribuindo antes da reforma, foram estabelecidas regras de transição que permitem a aposentadoria com base em uma combinação de idade e tempo de contribuição. As principais regras de transição incluem:

  1. Sistema de Pontos: Combinação da idade e do tempo de contribuição, que deve atingir uma soma específica de pontos. Para mulheres, começou com 86 pontos, e para homens, com 96 pontos, aumentando gradativamente.
  2. Pedágio de 50%: Para segurados que estavam a menos de dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data da promulgação da reforma. Devem cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava.
  3. Pedágio de 100%: Para segurados que optam por trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da reforma, com idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

3.1 DESAFIOS DA APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição enfrenta o desafio de garantir que todos os trabalhadores consigam alcançar o tempo mínimo de contribuições necessário. Com a informalidade no mercado de trabalho e a alta rotatividade de empregos, muitos trabalhadores têm dificuldade em manter contribuições regulares. Bem como, as mudanças nas regras de aposentadoria, como o aumento do tempo de contribuição, podem tornar o acesso ao benefício mais difícil, especialmente para aqueles em condições mais vulneráveis(Jusbrasil, 2024). A sustentabilidade do sistema previdenciário também é um desafio constante, exigindo ajustes contínuos para equilibrar as necessidades dos trabalhadores com a capacidade de financiamento do sistema.

Como afirmou o doutrinador Mauro Campbell Marques, “A reforma previdenciária deve buscar um equilíbrio entre a sustentabilidade do sistema e a proteção dos direitos adquiridos dos trabalhadores.”

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A meta da aposentadoria por invalidez é proporcionar uma fonte de renda estável para trabalhadores que, devido a uma condição de saúde, estão permanentemente incapacitados para o trabalho. Este benefício garante segurança financeira e dignidade àqueles que, devido a uma condição de saúde, estão permanentemente incapacitados para o trabalho. Este benefício permite que essas pessoas tenham uma qualidade de vida adequada, mesmo diante das limitações impostas pela incapacidade (UOL Economia, 2023). A aposentadoria por invalidez, de acordo com a nova reforma previdenciária de 2019, passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Com essas mudanças, houve alterações em suas normas, conforme descrito a seguir:

  1. A aposentadoria passou a ser calculada com base em 60% da média salarial de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
  2. Aos homens, acrescenta-se 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
  3. Às mulheres, acrescenta-se 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos.

É importante ressaltar que a aposentadoria por incapacidade permanente é de 100% da média salarial quando decorrente de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Para a obtenção desse benefício, é preciso cumprir alguns requisitos conforme os artigos relevantes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

  • § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
  • § 1º-A O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
  • § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43: A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

  • § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Art. 45: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

4.1 DESAFIOS NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

O benefício de aposentadoria por incapacidade passa por vários obstáculos significativos. Primeiro, há a questão da comprovação da incapacidade. Os trabalhadores precisam passar por uma rigorosa avaliação médica para comprovar que estão permanentemente incapacitados para o trabalho, o que pode ser um processo demorado e burocrático. Além disso, existe o desafio da sustentabilidade do sistema previdenciário, pois a concessão desse benefício depende da disponibilidade de recursos financeiros (Folha de S.Paulo, 2024). Seguindo o entendimento, nota-se que o aumento da expectativa de vida e a prevalência de doenças crônicas também pressionam o sistema, aumentando a demanda por este tipo de aposentadoria. Por fim, a reintegração social e econômica dos trabalhadores incapacitados é um desafio, pois muitos enfrentam dificuldades para se adaptar a uma vida fora do mercado de trabalho, o que pode impactar negativamente sua qualidade de vida e bem-estar emocional. Esses desafios exigem políticas eficazes e um sistema previdenciário robusto para garantir que aqueles que realmente necessitam possam receber o benefício de forma justa e adequada.

5. APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde, como calor, ruído, produtos químicos, entre outros, durante o exercício de suas atividades laborais. O objetivo desse benefício é proteger a saúde e a integridade física desses trabalhadores, reconhecendo o risco adicional ao qual foram submetidos ao longo de suas carreiras (PEREIRA, 2012).Todavia, vejamos o que está disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

Assim, conforme extraído do artigo, para impetrar o direito, é necessário que o segurado apresente provas efetiva em exposição ao agente e comprovar o tempo de contribuição. Pois, de acordo com artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial pode ser concedida após 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do nível de exposição ao agente prejudicial. Além disso, é necessário que o trabalhador tenha cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais.

Por conseguinte, é pertinente mencionar que os agentes nocivos mencionados anteriormente colocam em risco a saúde e a vida dos trabalhadores. Assim, aqueles que estão em contato com esses agentes recebem adicional de insalubridade ou periculosidade. No caso da insalubridade, estão incluídos agentes químicos, físicos ou biológicos; enquanto a periculosidade refere-se a fatores que expõem o trabalhador a riscos que podem resultar em morte.

Em resumo, a aposentadoria especial tem como propósito reconhecer e compensar o risco adicional enfrentado por trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, proporcionando-lhes uma proteção social adequada ao sacrifício realizado ao longo de suas carreiras.(Âmbito Jurídico, 2024).

5.1 DESAFIOS NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A concessão da aposentadoria especial encontra diversos obstáculos, principalmente relacionados à comprovação da exposição a agentes nocivos. Os trabalhadores precisam apresentar documentos como laudos técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar essa exposição. Outrossim, a recente Reforma da Previdência trouxe novas exigências e regras de transição, aumentando a complexidade do processo. (Âmbito Jurídico, 2024).A atualização constante das normas de segurança no trabalho também gera incertezas, tornando o cumprimento dos requisitos legais um grande obstáculo para muitos segurados. Esses desafios demandam um esforço rigoroso para garantir que os direitos dos trabalhadores expostos a condições adversas sejam efetivamente protegidos.

6.  AUXÍLIO-DOENÇA

A proposta do benefício de auxílio-doença é proporcionar suporte financeiro temporário aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a uma condição de saúde que os impede de exercer suas atividades laborais por um período superior a 15 dias consecutivos(Mixvale, 2024). Esse benefício garante que, durante o período de afastamento, o trabalhador possa manter uma renda estável enquanto se recupera, assegurando seu bem-estar e reduzindo o impacto econômico causado pela incapacidade temporária de trabalhar. Vejamos o que está disposto na Lei nº 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   

Urge salientar que conforme destaca o artigo supracitado, nota-se que para obter o benefício de auxílio-doença, é necessário ter qualidade de segurado, com contribuições regulares à previdência social, além de um período de carência de 12 meses de contribuições, salvo em casos de doenças graves previstas em lei. A incapacidade temporária deve ser comprovada por perícia médica do INSS, com apresentação de documentos como atestados médicos e exames que comprovem a condição de saúde do trabalhador.  

6. 1.DESAFIOS NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão do benefício de auxílio-doença enfrenta diversos desafios, como a comprovação da incapacidade temporária por meio de perícia médica, que pode ser demorada e burocrática. Ademais, os trabalhadores precisam atender a requisitos de carência e qualidade de segurado, o que pode ser difícil em casos de empregos informais ou de alta rotatividade (Mixvale, 2024). A sustentabilidade do sistema previdenciário também é um desafio, pois depende da disponibilidade de recursos financeiros para garantir o benefício a todos que necessitam. Esses obstáculos tornam o acesso ao auxílio-doença um processo complexo e muitas vezes frustrante para os trabalhadores.

7.  BPC- LOAS 

O objetivo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é garantir um salário mínimo mensal para idosos a partir de 65 anos e para pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Este benefício integra a assistência social, visando promover a dignidade e a qualidade de vida dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, assegurando um suporte financeiro básico. Segundo Barbara Maria Gonçalves (2014), “O BPC garante às famílias usuárias o acesso à alimentação, moradia e mínimos sociais que antes não tinham.”

É fundamental mencionar que, para obter o BPC/LOAS, não é necessário ser segurado da previdência social. Dessa forma, cumprindo os requisitos mencionados anteriormente, o benefício de prestação continuada será concedido. Cabe ressaltar que este benefício é destinado a idosos que não têm direito à previdência social e a pessoas com deficiência que não estão inseridas no mercado de trabalho e não possuem uma renda fixa. Além disso, a renda familiar, em ambos os casos, deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

7. 1. DESAFIOS PARA O BENEFÍCIO BPC- LOAS

A obtenção do benefício de Prestação Continuada (BPC) confronta várias dificuldades. Primeiramente, a apresentação de uma documentação completa pode ser complexa, incluindo comprovantes de renda e certidões variadas. Além disso, os procedimentos burocráticos, frequentemente demorados e confusos, podem ser um obstáculo para muitas famílias(Câmara dos Deputados, 2024).A falta de informação adequada sobre os requisitos e o processo de solicitação do benefício é outro fator que dificulta o acesso. Os órgãos responsáveis muitas vezes enfrentam recursos limitados, resultando em atrasos no processamento e atendimento insuficiente. A desigualdade regional também é um desafio, já que áreas remotas enfrentam dificuldades adicionais devido à falta de infraestrutura. Mudanças na legislação podem impactar negativamente os beneficiários, exigindo constante atualização e adaptação às novas regras. Esses desafios ressaltam a necessidade de políticas públicas eficazes e um sistema de apoio robusto para assegurar que todos os cidadãos que necessitam tenham acesso ao benefício de Prestação Continuada(Câmara dos Deputados, 2024).

8.  A IMPORTÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM ÂMBITO JUDICIÁRIO FEDERAL

A garantia constitucional é fruto de uma grande luta durante a história, sendo garantida pela atual Constituição Federal de 1988 e também o acesso à justiça é expresso pela Convenção Interamericana de Direito Humanos e agora tento uma inovação a garantia de gratuidade para acesso à justiça pela Lei n. 13.105/2015 no Novo Código de Processo Civil.

A justiça gratuita garante acesso à justiça para pessoas com poucos recursos financeiros (JusBrasil, 2024). Logo, comprovando seu estado financeiro e sendo considerada uma pessoa de baixa renda, ela não terá que gastar com as custas processuais, ficando isenta desses gastos e garantindo o direito à justiça gratuita conforme o artigo supracitado. Faz-se mister salientar que, seguindo esse entendimento em relação aos benefícios administrativos, entende-se que, caso a parte autora tenha seu benefício negado na via administrativa, ela pode entrar com uma ação judicial para impetrar e tentar garantir seu direito indeferido, sem gastos com as custas processuais. Vale mencionar que esse direito contribuí para as reduções de desigualdades sociais e regionais(JusBrasil, 2024). Ademais, acesso à justiça é mais do que acesso a jurisdição. São as palavras de Alexandre Fernandes Dantas que assim ensina: 

É preciso pensar além do processo. Deve haver atuação do Estado também fora do processo, evitando que causas judiciais se formem. É preciso reparar a nova realidade social e o papel que desempenha a Constituição nos ordenamentos contemporâneos. Bem como o papel central do homem dentro da Constituição. Nossa Carta de 1988 dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.[9]  

Outrossim, diante do que tudo foi exposto nota-se que a justiça gratuita elimina barreiras financeiras que impedem muitos indivíduos de ingressarem com ações judiciais(TRF6, 2024). As custas processuais, muitas vezes elevadas, podem ser um obstáculo intransponível para pessoas de baixa renda. Mas com essas isenções de custas, garante que todos tenham oportunidade de defender os seus direitos(STJ, 2020).De modo que, promove uma justiça equitativa e democrática. Em suma, a justiça gratuita na Justiça Federal é um instrumento indispensável para a promoção da justiça social, igualdade e proteção dos direitos fundamentais, assegurando que o acesso ao judiciário seja universal e inclusivo.

8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou apresentar um pouco sobre o Direito Previdenciário na Justiça Federal, abordando suas espécies, perspectivas, finalidades e os desafios para a obtenção dos benefícios. Todavia, mediante uma análise aprofundada, observa-se que o Direito Previdenciário exerce um papel vital na segurança social, proporcionando assistência financeira e assegurando dignidade às pessoas em momentos de vulnerabilidade

Como discutido no artigo, a Previdência Social é um mecanismo essencial que lida com obstáculos burocráticos, carência de informações e disparidades regionais, o que pode dificultar o acesso aos benefícios. Para vencer esses desafios, é crucial que as políticas públicas sejam constantemente melhoradas, garantindo que todos os cidadãos tenham a possibilidade de exercer seus direitos previdenciários de maneira eficiente e justa.

Ademais, a justiça gratuita desempenha um papel fundamental na promoção de uma justiça mais inclusiva. Conforme destacado por doutrinadores como José Afonso da Silva, “a justiça gratuita é um mecanismo essencial para garantir o acesso à justiça para aqueles que não possuem recursos financeiros suficientes”. Essa assistência elimina barreiras financeiras, permitindo que cidadãos com recursos limitados possam acessar a tutela judicial sem custos, fomentando uma justiça mais justa e inclusiva.

Em conclusão, a efetividade do Direito Previdenciário e a aplicação da justiça gratuita são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A constante melhoria das políticas públicas e das regulamentações específicas é crucial para assegurar que todos os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham acesso aos seus direitos e à proteção social

9. REFERÊNCIAS

BRASIL. Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm acesso em: 27 de outubro de 2020.

BRASIL. Lei 8.213 de 1991. Planalto. Dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social e da outras disposições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm acesso em 27 de outubro de 2020.

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1Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES. E-mail: luanazevedo00@hotmail.com

 2Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES. E-mail: patrickramos022@gmail.com

3Mestre em Dinâmicas de Desenvolvimento do semiárido pela UNIVASF. Pós Graduada em Processo Civil ela faculdade Estácio de Sá e Graduada em Direito pela Facape, Advogada inscrita na OAB/BA. Professora em Jornada TI AGES. Professora do Ensino Superior da graduação da AGES e demais IES do Ecossistema Anima Educação.