THE EFFECTIVENESS OF THE RIGHT TO REST IN RURAL WORK: CRITICAL ANALYSIS OF THE APPLICATION OF NR-31 TO PALM OIL CULTIVATION AND THE LIMITS OF ANALOGY WITH ART. 72 OF THE CLT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202505280913
André Assunção Borges1
Maria Eduarda Azevedo Sampaio2
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento3
RESUMO: Este trabalho analisa a viabilidade jurídica da aplicação da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) no que se refere ao direito ao descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados por trabalhadores rurais palmaristas. O objetivo é verificar se essa norma, específica para o meio rural, é suficiente para garantir a saúde e segurança desses trabalhadores, sem a necessidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado a atividades urbanas de mecanografia. Com abordagem qualitativa, natureza teórica e empírica, e método hipotético-dedutivo, a pesquisa utiliza fontes bibliográficas, documentais e dados coletados em campo, especialmente nas empresas Mar Borges e Martins Borges, no Pará. O estudo considera o descanso um direito fundamental e analisa as características ergonômicas do cultivo do dendê, evidenciando que a atividade já envolve pausas espontâneas e condições que reduzem a sobrecarga física. A NR-31 prevê expressamente pausas obrigatórias para atividades com sobrecarga muscular, sendo necessária apenas a adaptação às particularidades da cultura do dendê. Conclui-se que a extensão do art. 72 da CLT ao trabalho rural palmarista é juridicamente inadequada, pois desconsidera a realidade do campo e compromete a segurança jurídica das relações laborais no setor agrícola.
Palavras-chave: NR-31; descanso de 10 minutos; trabalho rural palmar; ergonomia; art. 72 da CLT; segurança jurídica; cultura do dendê.
ABSTRACT: This paper analyzes the legal feasibility of applying Regulatory Standard No. 31 (NR-31) with regard to the right to a 10-minute rest period for every 90 minutes worked by rural palm workers. The objective is to verify whether this standard, specific to rural areas, is sufficient to guarantee the health and safety of these workers, without the need for analogous application of article 72 of the CLT, intended for urban typing activities. With a qualitative approach, theoretical nature and hypothetical-deductive method, the research uses bibliographic and documentary sources and data collected in the field, especially at the companies Mar Borges and Martins Borges, in Pará. The study considers rest to be a fundamental right and analyzes the ergonomic characteristics of oil palm cultivation, showing that the activity already involves spontaneous breaks and conditions that reduce physical overload. NR-31 expressly provides for mandatory breaks for activities with muscular overload, requiring only adaptation to the particularities of oil palm cultivation. It is concluded that the extension of art. 72 of the CLT on rural work in Palmares is legally inadequate, as it disregards the reality of the countryside and compromises the legal security of labor relations in the agricultural sector.
Keywords: NR-31; 10-minute rest; palm rural labor; ergonomics; Article 72 CLT; legal certainty; palm oil cultivation.
1 INTRODUÇÃO
O direito ao descanso do trabalhador constitui uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à saúde física e mental do empregado. No contexto do trabalho rural, esse direito ganha contornos específicos, diante das particularidades ambientais, ergonômicas e produtivas que marcam as atividades desenvolvidas no campo.
A evolução normativa brasileira buscou preencher lacunas históricas de proteção ao trabalhador rural, culminando na criação da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), voltada a disciplinar as condições de segurança e saúde no meio rural, incluindo aspectos relacionados à organização da jornada e às pausas para recuperação física.
Entretanto, a diversidade das culturas agrícolas e a dinâmica própria de cada cadeia produtiva colocam em evidência a necessidade de uma interpretação contextualizada da NR-31, especialmente no que se refere ao direito ao descanso. Atividades de alta exigência física, como o corte manual da cana-de-açúcar, e outras com ritmo menos exaustivo, mas contínuo e especializado, como o cultivo do dendê, impõem desafios distintos à aplicação uniforme da norma. Nesse cenário, compreender como a NR-31 se adapta (ou não) às especificidades do trabalho palmarista torna-se essencial para a garantia de direitos fundamentais e para a formulação de políticas laborais eficazes.
Ao mesmo tempo, cresce a discussão quanto à possibilidade de aplicação analógica do art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — originalmente voltado a atividades urbanas mecanográficas — às atividades rurais, como meio de suprir a ausência de parâmetros objetivos sobre pausas na NR-31. Tal analogia, contudo, suscita controvérsias jurídicas relevantes. Enquanto alguns defendem sua aplicação como forma de preencher lacunas normativas, outros apontam o risco de desconsiderar as peculiaridades do meio rural e de violar o princípio da especialidade normativa, promovendo uma sobreposição indevida entre regimes legais distintos.
No caso do cultivo do dendê, os trabalhadores atuam em um ambiente parcialmente sombreado, com alternância de funções e pausas espontâneas, fatores que, segundo estudos técnicos e ergonômicos, tendem a mitigar riscos ocupacionais. Essa realidade desafia tanto a efetividade da NR-31 quanto a coerência da aplicação de parâmetros urbanos ao trabalho agrícola. Diante disso, a presente pesquisa busca responder ao seguinte problema: Em que medida a aplicação da NR-31 assegura, de forma eficaz, o direito fundamental ao descanso dos trabalhadores rurais envolvidos na cultura do dendê, considerando as especificidades ergonômicas e ambientais dessa atividade e os riscos jurídicos da aplicação analógica do art. 72 da CLT?
A hipótese central é a de que a aplicação da NR-31, quando interpretada de forma contextualizada às especificidades ergonômicas e ambientais do cultivo do dendê, é suficiente para assegurar o direito fundamental ao descanso dos trabalhadores rurais, tornando desnecessária — e juridicamente inadequada — a aplicação analógica do art. 72 da CLT, cuja estrutura normativa não se coaduna com a dinâmica produtiva do trabalho rural.
O objetivo geral da pesquisa é analisar a efetividade jurídica e ergonômica da NR-31 na garantia do direito ao descanso dos trabalhadores rurais no cultivo do dendê, investigando a adequação normativa às particularidades dessa cultura e problematizando a inadequação da aplicação analógica do art. 72 da CLT a esse contexto produtivo. Como objetivos específicos, busca-se: (i) compreender o descanso como um direito fundamental no meio rural; (ii) examinar as características ergonômicas e produtivas da cultura do dendê; e (iii) investigar os efeitos da NR-31 sobre a organização do trabalho e a gestão de riscos no campo, considerando a jurisprudência trabalhista e a realidade empírica observada.
A relevância do tema reside na necessidade de equilibrar a efetividade dos direitos trabalhistas com a sustentabilidade da produção agrícola. A cultura do dendê, por sua natureza perene e manejo contínuo, representa um setor estratégico da economia agrícola brasileira. A imposição de modelos urbanos de pausa, desconsiderando as singularidades do meio rural, pode gerar distorções interpretativas, impor ônus indevidos ao empregador, dificultar a formalização de vínculos empregatícios e prejudicar a saúde ocupacional dos trabalhadores.
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza teórica e empírica, com abordagem hipotético-dedutiva. A metodologia adotada envolve revisão bibliográfica, análise documental e pesquisa de campo, com observação direta das rotinas de trabalho em empresas localizadas nos municípios de Moju e Garrafão do Norte (PA), especificamente a MarBorges e a Martins Borges. A análise normativa será complementada pelo estudo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000931-19.2024.5.08.0000, atualmente em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que discute justamente a possibilidade de aplicação analógica do art. 72 da CLT ao setor rural.
O trabalho está estruturado em quatro partes principais. A primeira examina o descanso como direito fundamental do trabalhador rural e as diretrizes estabelecidas pela NR-31. A segunda analisa as especificidades do trabalho no cultivo do dendê e suas exigências laborais. A terceira discute os impactos jurídicos da aplicação da NR-31 e apresenta uma crítica fundamentada à analogia com o art. 72 da CLT. A quarta parte apresenta os resultados da pesquisa de campo, incluindo a avaliação ergonômica das condições de trabalho na extração do dendê à luz da NR-31 e dos planos de prevenção de fadiga. O trabalho é finalizado com as considerações finais, que oferecem uma síntese crítica dos achados e proposições jurídicas alinhadas à realidade do trabalho rural palmar.
2 COMPREENSÃO DO DESCANSO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR RURAL E AS DIRETRIZES DA NR-31
O conceito de descanso como direito fundamental e sua relação com a dignidade do trabalhador encontra amparo direto na Constituição Federal, que assegura a limitação da jornada de trabalho e o repouso semanal remunerado aos trabalhadores brasileiros (Brasil, 1988). Essa prerrogativa ultrapassa a função meramente biológica de restabelecimento físico, assumindo relevância jurídica como expressão concreta da dignidade da pessoa humana — princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Carta Magna. Dessa forma, o descanso se revela essencial para a condução legal e ética das atividades laborais.
Nesse contexto, o descanso assume papel central na preservação da saúde física e mental do trabalhador. Como observa Delgado (2022, p. 1054) “o descanso constitui um mecanismo protetivo que se integra à ideia de uma jornada de trabalho não exaustiva”, integrando-se à função social do Direito do Trabalho ao proteger o ser humano da exploração do labor excessivo.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também reconhece, desde seus primeiros atos normativos, a importância da limitação da jornada e da concessão de pausas como medidas protetivas. A Convenção nº 1, de 1919, já previa limites máximos de jornada e pausas periódicas, com o intuito de resguardar a integridade física e mental dos trabalhadores (OIT, 1919). Trata-se, portanto, de uma preocupação histórica e global, que evidencia a centralidade do tema no sistema laboral internacional.
No caso específico do trabalhador rural, o descanso ganha contornos ainda mais relevantes, dada a intensidade do desgaste físico imposto pelas condições do campo — como exposição ao sol, à umidade e ao uso contínuo de ferramentas manuais. Diante dessas particularidades, impõe-se uma proteção diferenciada, como bem observa Barros (2015), ressaltando a necessidade de considerar os aspectos ambientais, físicos e legais para assegurar um ambiente de trabalho adequado e seguro.
Exemplos como o corte manual da cana-de-açúcar ou a colheita artesanal de frutas evidenciam elevados índices de doenças osteomusculares. Relatórios recentes da OIT (2022) apontam que essas enfermidades figuram entre as principais causas de afastamento nas zonas rurais. Além da saúde, a produtividade também está diretamente atrelada ao repouso adequado, visto que trabalhadores descansados apresentam melhor desempenho físico e menor incidência de erros, favorecendo toda a cadeia produtiva (FUNDACENTRO, 2021). Assim, observa-se a importância de uma relação harmônica e legalmente pautada entre empregadores e empregados, promovendo resultados eficazes sem prejuízos à saúde do trabalhador.
Como destaca Garcia (2020), a garantia de pausas no trabalho rural não é apenas um direito do empregado, mas também um fator decisivo para a eficiência econômica e a segurança no ambiente de trabalho, reforçando a função social da atividade rural. Trata-se, portanto, de um tema recorrente e essencial à construção de relações laborais equilibradas.
O reconhecimento jurídico do descanso no trabalho rural no Brasil é resultado de um processo histórico progressivo. Durante o início do século XX, prevalecia a visão de que o trabalho no campo se confundia com o modo de vida familiar, sendo, portanto, excluído da proteção jurídica (Antunes, 2009). Esse cenário, marcado por frequentes violações, demandava uma mudança normativa urgente.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, inicialmente contemplava apenas os trabalhadores urbanos, deixando os rurais à margem da proteção legal (Brasil, 1943). Esse quadro foi parcialmente revertido com a edição da Lei nº 5.889/1973, que instituiu o Estatuto do Trabalhador Rural, regulando aspectos como o contrato, a remuneração e as condições de trabalho no campo (Brasil, 1973).
O grande avanço veio com a Constituição Federal de 1988, que no art. 7º estendeu expressamente aos trabalhadores rurais os mesmos direitos sociais garantidos aos urbanos (Brasil, 1988). Essa equiparação representou não apenas um avanço normativo, mas o reconhecimento da importância econômica e social do trabalho agrícola.
Na esteira dessa evolução, foi criada a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), por meio da Portaria MTE nº 86/2005, que regulamenta, de forma específica, questões relacionadas ao trabalho rural, como jornada, pausas, alojamentos e exposição a agentes nocivos (Brasil, 2005). Tal norma representou novo marco de conquista para os trabalhadores do campo.
Importa destacar que a NR-31 foi elaborada em consonância com convenções internacionais como a nº 155 e a nº 184 da OIT, que tratam da segurança e saúde no trabalho agrícola, promovendo o alinhamento da legislação brasileira aos padrões internacionais de trabalho decente (OIT, 1981; 2001).
Com o tempo e a crescente demanda por melhorias nas condições laborais, a NR-31 foi atualizada substancialmente pela Portaria MTP nº 428, de 2021. Essa atualização ampliou a abrangência da norma, enfatizando a gestão de riscos, as pausas, a ergonomia e o bem-estar no campo, adaptando a regulamentação às especificidades do trabalho rural contemporâneo (Brasil, 2021).
Esse percurso histórico evidencia uma transição da invisibilidade jurídica para um modelo normativo próprio e compatível com os princípios constitucionais e internacionais de dignidade e segurança no trabalho agrícola (Silva, 2016). Assim, consolida-se o reconhecimento da centralidade do descanso como direito fundamental, aplicável a todos os trabalhadores, independentemente do espaço em que laboram.
A análise das diretrizes da NR-31 relativas aos períodos de descanso evidencia que a norma impõe a obrigatoriedade de organização das jornadas com pausas adequadas, especialmente em atividades que envolvam sobrecarga física ou riscos ergonômicos (Brasil, 2022). Tal exigência reforça a importância de um planejamento laboral que assegure o direito ao descanso como elemento indissociável do trabalho digno.
Nesse sentido, o item 31.8 da NR-31 estabelece o dever do empregador de planejar a jornada com pausas compatíveis com o esforço físico exigido e com as condições climáticas, sem, contudo, impor critérios rígidos quanto ao tempo ou à frequência dessas pausas (Brasil, 2022). Essa flexibilidade normativa permite a adaptação da regra à diversidade de tarefas e condições típicas do trabalho rural, respeitando suas particularidades e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e seguro.
Contudo, essa ausência de rigidez, embora tecnicamente vantajosa, pode gerar dúvidas interpretativas. Muitos empregadores acabam adotando uma leitura permissiva da norma, omitindo pausas mínimas sob o argumento de que não há previsão expressa. Diante disso, torna-se fundamental a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes e a intervenção do Judiciário para garantir a efetividade da norma (Delgado, 2022), reafirmando a importância da aplicação da legislação e sua devida fiscalização.
Como parâmetro comparativo, observa-se que o art. 72 da CLT estabelece pausa de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho contínuo para operadores de mecanografia — atividade urbana, repetitiva e com posturas fixas. No entanto, a aplicação analógica desse dispositivo ao trabalho rural é, em regra, afastada pelos tribunais (Brasil, 1988), dada a natureza distinta das atividades.
Julgados do Tribunal Superior do Trabalho, como nos recursos repetitivos (RRs 1287-68.2011.5.09.0567 e 1992-71.2010.5.15.0066), reforçam essa distinção, ao destacar que o trabalho rural possui dinâmica própria, marcada pela alternância de tarefas, pausas naturais e menor repetição postural (Brasil, 2011). Assim, a analogia com o trabalho mecanográfico não se revela adequada.
Além disso, a reforma da NR-31 em 2021 introduziu a obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o qual deve prever pausas e medidas ergonômicas fundamentadas em diagnóstico técnico da realidade da empresa. Essa inovação normativa reforça a personalização das exigências de saúde e segurança, alinhando-se aos princípios da prevenção e da adequação ao contexto específico de cada atividade (Brasil, 2022).
Dessa forma, embora dotada de flexibilidade, a NR-31 impõe ao empregador rural o dever de garantir pausas efetivas que protejam a saúde do trabalhador, sob pena de violação a normas constitucionais e internacionais de proteção à dignidade e à segurança no trabalho (Garcia, 2020).
Em síntese, a consolidação do direito ao descanso no trabalho rural, especialmente a partir da NR-31, revela não apenas a superação histórica de um cenário de invisibilidade normativa, mas também a afirmação de um compromisso institucional com a promoção da saúde, da segurança e da dignidade dos trabalhadores do campo. Ainda que a norma traga margens interpretativas, sua efetividade depende de uma atuação integrada entre empregadores, fiscalização e Poder Judiciário, capaz de garantir que a flexibilidade não se converta em omissão.
Contudo, embora o avanço normativo seja evidente, é imprescindível que se avance também na compreensão das peculiaridades das diferentes culturas agrícolas, cujas exigências variam consideravelmente. Nesse contexto, a análise do cultivo do dendê — atividade que impõe exigências laborais contínuas e específicas — permite aprofundar a discussão sobre os limites e a aplicabilidade concreta das garantias previstas, demonstrando como o direito ao descanso pode (ou não) ser efetivado em realidades produtivas complexas e intensivas.
3 ESPECIFICIDADES DO TRABALHO NO CULTIVO DO DENDÊ E SUAS EXIGÊNCIAS LABORAIS
A produção de dendê configura-se como uma cultura perene, com ciclo produtivo de aproximadamente 25 a 30 anos, demandando manejo agronômico contínuo e ausência de longos períodos de entressafra (EMBRAPA, 2020). Trata-se, portanto, de uma atividade laboral que exige cuidados constantes com o cultivo e o desenvolvimento da palmeira, sendo marcada por um ritmo de trabalho regular e ininterrupto.
Essa cultura envolve uma série de atividades — desde o preparo do solo, o plantio e a adubação, até a poda e a colheita escalonada ao longo do ano —, o que requer dedicação permanente dos trabalhadores rurais (EMBRAPA, 2020). Diante desse contexto, é essencial a atuação efetiva das normas laborais, assegurando condições dignas de trabalho, proteção ao meio ambiente e eficiência na produção.
As tarefas executadas pelos trabalhadores incluem a poda regular das folhas, que permite o acesso aos cachos, a fertilização equilibrada e o controle fitossanitário constante, especialmente contra pragas e doenças como a fusariose e a macrophomina (EMBRAPA, 2020). A exigência de atualização técnica contínua e a natureza artesanal de parte do processo diferenciam o cultivo do dendê de outras atividades agrícolas sazonais, tornando imprescindível o domínio técnico e cultural da produção.
O sistema de colheita, por sua vez, baseia-se na retirada manual dos cachos de fruto fresco (CFF), utilizando instrumentos como sachos ou foices. O transporte até os pontos de coleta é realizado por tração animal ou veículos motorizados, evidenciando um esforço físico moderado, mas com ritmo adaptável à capacidade do trabalhador (MAPA, 2021).
Um aspecto ergonômico positivo e característico do cultivo de dendê é o microclima proporcionado pelo sombreamento natural das palmeiras adultas, que pode reduzir a temperatura do solo e do ar em até 3°C, amenizando o estresse térmico se comparado a culturas abertas, como a cana-de-açúcar (Instituto Evandro Chagas, 2021). Estudos dessa instituição reforçam a importância dessa condição ambiental para a saúde ocupacional.
A logística da produção exige planejamento contínuo, com mobilização de equipamentos, controle de qualidade e transporte interno, o que confere ao regime de trabalho uma dinâmica diversificada e flexível. Essa complexidade operacional inviabiliza a adoção de jornadas rígidas e uniformes, exigindo adaptações às condições do campo (EMBRAPA, 2020).
Nesse cenário, a contratação de trabalhadores para a função de Rural Palmar reflete essa versatilidade, já que esses profissionais exercem múltiplas atividades — como colheita, poda e carreamento —, com alternância sistemática entre as funções. Essa rotatividade contribui para prevenir sobrecargas musculares localizadas e minimizar o risco de lesões osteomusculares (Fundacentro, 2022).
Além disso, a diversidade de movimentos e a alternância dos grupos musculares envolvidos impedem a repetição de gestos contínuos, como ocorre em atividades mecanizadas ou em linhas de produção, o que favorece a saúde do trabalhador e reforça a adequação do modelo (Fundacentro, 2022). Nesse sentido, o conhecimento legal e técnico-cultural torna-se indispensável à gestão laboral.
Segundo dados da empresa Marborges, a colheita é realizada de forma artesanal e seletiva, com uso exclusivo de equipamentos manuais. Mesmo nos períodos de safra, os cachos colhidos são distribuídos ao longo do dia, e, na entressafra, ocorre uma redução natural na intensidade do esforço (Marborges, 2024). Atividades como o carreamento e a poda seguem esse mesmo padrão: respeitam o ritmo do trabalhador, sem exigências de levantamento excessivo de peso ou posturas forçadas, reduzindo impactos físicos.
O ambiente de trabalho também se beneficia do sombreamento das palmeiras, que proporciona maior conforto térmico e proteção contra insolação direta, contribuindo para a manutenção da saúde do trabalhador (Instituto Evandro Chagas, 2021). Tal condição reforça a qualidade do ambiente laboral.
Diante dessas especificidades, o trabalho no cultivo do dendê não configura, de forma geral, riscos ergonômicos relevantes à luz das normas NR-17 ou NR-31, uma vez que há variabilidade de tarefas, alternância de movimentos e pausas espontâneas (Brasil, 2025). A conformidade com os aspectos legais vigentes assegura um cenário de trabalho protegido e adequado.
A jornada de trabalho no cultivo do dendê pode ser estruturada em modelo fixo — como 8 horas diárias com 1 hora de pausa — ou ajustada às condições ambientais e operacionais, conforme autoriza a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), que prevê flexibilidade na gestão da jornada laboral no meio rural (Brasil, 2022). Trata-se de um marco normativo que respeita as especificidades do campo e deve ser observado para assegurar o equilíbrio entre produtividade e dignidade no trabalho.
Levantamentos ergonômicos apontam que os trabalhadores rurais palmaristas realizam, em média, de 5 a 7 pausas por jornada, com duração variando entre 5 e 20 minutos. Essas pausas ocorrem, por exemplo, após o corte de 8 a 12 cachos, a cada 45 a 60 minutos para hidratação, ou ao final de talhões de aproximadamente 500 m². Tais intervalos são espontâneos, integrados à própria lógica do processo produtivo, refletindo uma dinâmica de recuperação física que dispensa a imposição de pausas fixas externas.
Além disso, observa-se que as tarefas de maior intensidade física, como colheita e carreamento, são intercaladas com atividades de menor exigência, como inspeção de palmeiras, abertura de valas e manutenção das áreas cultivadas. Essa alternância favorece a recuperação muscular e minimiza o risco de sobrecarga física (Fundacentro, 2022). Dessa forma, independentemente da intensidade das tarefas, o modelo laboral adotado garante segurança e bem-estar ao trabalhador.
Esse cenário é corroborado por estudos técnicos de instituições como a Embrapa Amazônia Oriental, o MAPA/GIZ, a OIT e a Fundacentro, que destacam a natureza multifacetada e adaptativa do trabalho no cultivo do dendê (Fundacentro, 2022). Tais relatórios afastam a possibilidade de aplicação por analogia do artigo 72 da CLT, o qual se destina a atividades caracterizadas pela repetição contínua de movimentos e ausência de pausas naturais (Brasil, 1943). Ao contrário, no contexto palmarista, a variedade de tarefas e a existência de intervalos espontâneos revelam uma dinâmica produtiva que exige regulamentação própria.
A análise ergonômica específica desse ambiente laboral demonstra que o trabalho no cultivo do dendê apresenta características singulares, que devem ser consideradas sob a ótica jurídica de forma contextualizada. A proteção do trabalhador palmarista, portanto, deve ser assegurada com base na aplicação adequada da NR-31, aliada à negociação coletiva e à implementação de programas específicos de ergonomia e saúde ocupacional, ajustados à realidade do setor (Garcia, 2020).
Em suma, as ações de proteção trabalhista devem respeitar as particularidades regionais e produtivas, garantindo um ambiente de trabalho seguro, equilibrado e condizente com os princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização do trabalho e da função social da produção agrícola.
Diante desse panorama, torna-se evidente que o cultivo do dendê demanda uma abordagem normativa própria, sensível às condições concretas do trabalho rural e às particularidades do ambiente palmarista. A aplicação criteriosa da NR-31 tem se mostrado adequada para assegurar a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, ao passo que a tentativa de aplicação analógica de dispositivos urbanos, como o art. 72 da CLT, revela-se descontextualizada e insuficiente.
Com base nisso, passa-se à análise dos impactos jurídicos decorrentes da adoção da NR-31 nesse setor produtivo, bem como à crítica fundamentada à impropriedade da analogia com normas voltadas a realidades laborais distintas.
4 IMPACTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DA NR-31 E A CRÍTICA À ANALOGIA COM O ART. 72 DA CLT
A Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) representa um esforço de adequação da legislação de saúde e segurança do trabalho às especificidades do meio rural, estabelecendo diretrizes voltadas à prevenção de acidentes, doenças ocupacionais e condições degradantes no campo (Brasil, 2005). Seu diferencial em relação às normas aplicáveis ao meio urbano está justamente na valorização das particularidades da atividade agrícola, respeitando a diversidade de tarefas e o ritmo produtivo natural (Delgado, 2022).
Dentre os aspectos mais relevantes da NR-31, destaca-se a previsão de pausas em atividades que demandem esforço físico intenso, mesmo que a norma não estabeleça expressamente a duração ou frequência dessas interrupções. Tal ausência de rigidez normativa não configura lacuna, mas sim uma opção deliberada por flexibilidade, permitindo que as exigências sejam ajustadas às condições reais e mutáveis do trabalho rural (Brasil, 1988).
Essa lógica de personalização normativa da NR-31 leva em conta fatores como clima, tipo de solo e a complexidade das tarefas. Ao admitir elasticidade, a norma busca simultaneamente assegurar a proteção à saúde dos trabalhadores e garantir a sustentabilidade da produção agrícola (Garcia, 2020). No entanto, essa abertura interpretativa tem motivado tentativas de aplicar, por analogia, o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que prevê pausas obrigatórias de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho contínuo para mecanógrafos — a atividades rurais. Essa extrapolação, entretanto, encontra sérios óbices jurídicos e técnicos (Barros, 2015).
O art. 72 da CLT foi concebido para proteger trabalhadores urbanos envolvidos em atividades repetitivas, estacionárias e com movimentos padronizados, como datilógrafos e digitadores (Brasil, 1988). Já no meio rural, sobretudo em atividades como a extração de dendê, observa-se uma dinâmica diversa: alternância de tarefas, pausas espontâneas, deslocamentos ao ar livre e uma distribuição mais equilibrada da exigência física ao longo da jornada (EMBRAPA, 2020). É o cenário de trabalho que determina a forma da prestação de serviços.
A aplicação do art. 72 ao trabalho rural viola o princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), pois ignora a existência de regulação própria – a NR-31 – voltada à proteção da saúde e segurança no campo (Martins, 2022). Além disso, afronta o princípio da legalidade estrita ao impor obrigações trabalhistas não previstas em norma específica. Em matéria de Direito do Trabalho, a analogia que cria encargos ao empregador deve ser evitada, sob pena de comprometimento da segurança jurídica (Silva, 2016).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reafirmado, de forma reiterada, a inaplicabilidade do art. 72 da CLT ao trabalhador rural. No julgamento do RR-2399-31.2010.5.15.0156, o tribunal reconheceu que as condições do trabalho rural afastam a lógica repetitiva que fundamenta a norma celetista (Brasil, 2010). Em outro julgado da 2ª Turma, reforçou-se que não há similitude entre o trabalho no campo e as atividades mecanográficas urbanas, sendo indevida a analogia entre os regimes normativos (Brasil, 2011).
A imposição indevida do art. 72 ao trabalho rural representa risco à segurança jurídica, por criar obrigação sem respaldo legal específico, o que pode acarretar aumento de passivos trabalhistas, sobretudo em ações retroativas de cobrança por pausas não concedidas (Garcia, 2020). Isso tende a desestimular a formalização de vínculos empregatícios no campo e impactar negativamente a competitividade do setor produtivo, especialmente em culturas de alta intensidade como o dendê (MAPA, 2023).
Importa destacar que tal tentativa de analogia compromete políticas públicas voltadas à proteção do trabalhador rural. A NR-31 foi elaborada justamente como norma especializada para o campo, em consonância com diretrizes internacionais, como a Convenção nº 184 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2001). Substituí-la por uma norma urbana compromete sua eficácia e negligencia as condições reais do trabalho rural.
Nesse contexto, apresenta-se a pesquisa empírica realizada na empresa Reflorestadora Marborges Ltda., situada no município de Moju/PA, cujo objetivo foi avaliar as condições ergonômicas da atividade de extração do dendê à luz dos parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) e pelo Plano de Fadiga corporativo.
A metodologia utilizada compreendeu observação direta em campo, uso de tecnologias de mapeamento ambiental (como GPS e drones), medições climáticas por meio de termômetros e higrômetros, além da aplicação de formulários internos de controle de pausas, conforme previsto no plano de ergonomia da empresa. As observações foram realizadas ao longo de jornadas completas de trabalho, registrando pausas, deslocamentos e estruturas físicas de apoio à recuperação, em conformidade com o item 31.8 da NR-31, que trata da organização ergonômica do trabalho rural.
Constatou-se que as áreas de extração são dotadas de estrutura ergonômica adequada: abrigos sombreados com bancos, acesso à água potável, banheiros de campo e corredores de circulação entre as fileiras de plantio. As atividades desenvolvidas dividem-se entre a colheita manual dos cachos de dendê e o transporte por tração animal (búfalos), respeitando a lógica de fluxo contínuo e evitando a sobrecarga funcional.
Segundo os registros, os trabalhadores realizam pausas a cada 300 a 400 metros percorridos, com duração média de 10 a 13 minutos. Em nenhuma das situações observadas houve permanência em atividade superior a 60 minutos sem interrupção, o que demonstra não apenas a conformidade com os objetivos da NR-31, mas também o compromisso efetivo com a saúde e a segurança laboral. Dessa forma, assegura-se tanto o cumprimento formal da norma quanto a efetiva garantia de condições dignas de trabalho.
As pausas ocorrem em pontos estrategicamente posicionados, que oferecem sombra, ventilação cruzada e acesso à água, favorecendo a recuperação térmica e muscular dos trabalhadores. Essas medidas refletem os princípios de proteção à saúde ocupacional e evidenciam um ambiente laboral respeitoso e alinhado aos parâmetros legais e locais.
O controle desses períodos de descanso é sistematizado por meio de formulários internos, previstos no Plano de Fadiga, os quais funcionam como instrumentos de gestão. Isso assegura que as pausas não sejam esporádicas ou improvisadas, mas incorporadas de forma técnica e contínua à rotina de trabalho.
Com base nos dados coletados, conclui-se que a empresa atende às exigências ergonômicas estabelecidas pela NR-31, promovendo a saúde dos trabalhadores por meio de pausas regulares, infraestrutura adequada e uma gestão eficaz dos riscos ocupacionais, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR).
Outro aspecto relevante é o uso de búfalos para o carreamento da produção, prática que também segue diretrizes sustentáveis. O manejo dos animais é realizado com respeito ao bem-estar, garantindo acesso à água, sombra e rodízio semanal com no mínimo sete dias de descanso. Tal abordagem demonstra uma visão abrangente da gestão do trabalho rural, que contempla não apenas o ser humano, mas todo o ecossistema produtivo.
Essa conduta revela uma gestão humanizada do trabalho, que ultrapassa a mera formalidade normativa para efetivar os princípios técnicos e éticos do direito do trabalho rural. O ambiente laboral, nesse sentido, apresenta-se em plena conformidade com as exigências legais e com as diretrizes de promoção da dignidade no trabalho.
As medidas adotadas também se mostram compatíveis com as especificidades da cultura do dendê, caracterizada por um ritmo artesanal, alternância natural de tarefas, pausas distribuídas ao longo da jornada e ambiente parcialmente sombreado. Trata-se, portanto, de uma dinâmica produtiva adaptada às particularidades do setor.
Diante desse cenário, revela-se inadequada a tentativa de equiparar os trabalhadores rurais palmaristas a digitadores e datilógrafos regidos pelo art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por desconsiderar as peculiaridades ambientais, organizacionais e operacionais do trabalho agrário.
A aplicação indiscriminada do art. 72 da CLT ao setor palmarista comprometeria o princípio da razoabilidade normativa e geraria distorções interpretativas, impondo obrigações descoladas da realidade e desestimulando o cumprimento espontâneo das normas já existentes (MARTINS, 2022).
Por fim, a análise empírica reforça a necessidade de reconhecimento do trabalhador rural palmarista como sujeito de regime jurídico específico, cuja proteção deve considerar suas condições laborais concretas, conforme os parâmetros da NR-31 e os princípios da Convenção nº 184 da OIT (OIT, 2001). Dessa forma, assegura-se a eficácia material dos direitos trabalhistas no campo.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo central analisar a aplicação da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) no contexto do trabalho rural, com ênfase na cultura do dendê, e criticar juridicamente a tentativa de aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores palmaristas vinculados à empresa Marborges Ltda. A investigação concentrou-se na compatibilidade normativa entre a NR-31 e as características ergonômicas e ambientais do trabalho no cultivo do dendê, bem como nos impactos jurídicos decorrentes da importação de normas urbanas para esse cenário produtivo.
Inicialmente, reforçou-se que o direito ao descanso é consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental, cuja efetivação exige consideração das particularidades do ambiente laboral rural (Brasil, 1988). Ao contrário do trabalho urbano, o labor agrícola está sujeito a condições específicas, como esforço físico intenso, exposição ao clima e ritmo produtivo ditado pela natureza, demandando regulamentação própria (Silva, 2016). Nesse sentido, a NR-31, enquanto norma setorial voltada à realidade do campo, prevê, em seu item 31.8, a necessidade de pausas regulares em atividades com sobrecarga física, sem, contudo, fixar parâmetros rígidos quanto à frequência e duração, garantindo, assim, equilíbrio entre proteção à saúde e viabilidade produtiva (Brasil, 1988).
Ao longo do estudo, demonstrou-se que a aplicação do art. 72 da CLT ao trabalho rural revela-se imprópria tanto do ponto de vista jurídico quanto prático. Trata-se de uma norma elaborada para atividades urbanas mecanográficas, caracterizadas por repetição contínua de movimentos e posturas fixas, situação que não se verifica no meio rural — especialmente no cultivo do dendê, onde há alternância de tarefas, pausas naturais e diversidade ergonômica (Garcia, 2020). Juridicamente, a analogia viola os princípios da legalidade estrita e da especialidade normativa, criando obrigações pecuniárias sem previsão legal específica, o que compromete a segurança jurídica do empregador rural (Martins, 2022).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente afastado a aplicabilidade do art. 72 da CLT ao meio rural, ao reconhecer a ausência de similitude fática entre atividades urbanas e o trabalho no campo (Brasil, 2010).
A pesquisa de campo realizada junto à empresa Marborges confirmou esse entendimento. Verificou-se que a atividade palmarista ocorre de forma artesanal, com pausas espontâneas, sombreamento natural, alternância de esforços e infraestrutura de apoio adequada. Os trabalhadores realizam, em média, de 5 a 7 pausas por jornada, distribuídas conforme o plano de fadiga adotado pela empresa.
Nesse contexto, a imposição de pausas fixas, como as previstas no art. 72, comprometeria a dinâmica organizacional do trabalho rural e impactaria negativamente tanto a produtividade quanto a formalização dos vínculos empregatícios, ao elevar os custos operacionais sem respaldo técnico.
No plano doutrinário, autores como Delgado (2015), sustentam que a analogia jurídica não deve ser aplicada quando já existe norma específica disciplinando a situação, como ocorre com a NR-31 em relação ao trabalho rural. A imposição judicial da analogia, nesse cenário, tende a gerar insegurança jurídica, fomentar a judicialização do setor e aumentar o passivo trabalhista das empresas, desestimulando investimentos e a regularização das relações de trabalho no campo (Garcia, 2020).
Em contrapartida, a aplicação contextualizada da NR-31, aliada à celebração de acordos coletivos ajustados à realidade local, mostra-se instrumento mais eficaz para garantir a saúde dos trabalhadores, sem recorrer à importação indevida de normas urbanas (Fundacentro, 2021).
Por fim, destaca-se que o reconhecimento da especificidade do trabalho rural é essencial para assegurar simultaneamente a dignidade do trabalhador, a segurança jurídica das empresas e a sustentabilidade do agronegócio (OIT, 2001). A NR-31 demonstrou ser capaz de contemplar instrumentos suficientes para garantir pausas e recuperação física dos trabalhadores rurais, desde que aplicada com critério técnico e sensibilidade às particularidades da cultura do dendê.
Defende-se, portanto, o contínuo aprimoramento da legislação trabalhista rural, com base em evidências científicas, diálogo institucional e respeito às peculiaridades regionais e produtivas, promovendo o equilíbrio entre proteção social e viabilidade econômica no campo brasileiro.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 428, de 9 de outubro de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 out. 2021.
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SILVA, Raimundo Simão de Melo. Direito do Trabalho Rural. São Paulo: LTr, 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000. Aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural. Relator: Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior. Disponível em: https://pje.trt8.jus.br/segundograu. Acesso em: abr. 2025.
1Graduando em Direito pelo CESUPA
2Graduanda em Direito pelo CESUPA
3Mestre em Direitos, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional; Advogada escritório André Eiró Advogados; Professora Graduação e Pós-graduação CESUPA; Editora-gerente Revista Jurídica CESUPA. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6917896378036887. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-5754-8937. E-mail: julianaeiro1@gmail.com.