A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO AO CRIME NO PARANÁ

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10618719


Heitor Cesar Scarsi


RESUMO

A efetividade das políticas de prevenção ao crime é uma preocupação central para governos e comunidades em todo o mundo. No estado do Paraná, essa questão não é diferente. Este estudo busca avaliar a eficácia das políticas de prevenção ao crime implementadas no Paraná, analisando seu impacto na redução da criminalidade e na promoção da segurança pública. O principal objetivo deste estudo foi avaliar a efetividade das políticas de prevenção ao crime no estado do Paraná. Para alcançar esse objetivo, serão investigados os programas, estratégias e ações implementados pelo governo estadual e municipal, bem como sua influência na diminuição das taxas de criminalidade. A pesquisa utilizou uma abordagem mista, combinando análise de dados estatísticos, revisão bibliográfica e entrevistas com representantes do governo, policiais e membros da comunidade. Foram analisadas estatísticas de crimes, como homicídios, roubos e furtos, antes e depois da implementação das políticas de prevenção ao crime.  Os resultados preliminares indicam que as políticas de prevenção ao crime no Paraná têm desempenhado um papel significativo na redução da criminalidade em algumas áreas. No entanto, também revelam desafios persistentes, como a necessidade de maior coordenação entre as agências governamentais e a alocação de recursos adequados. A avaliação contínua e a adaptação das políticas são essenciais para garantir sua efetividade a longo prazo.

Palavras-chave: Políticas de prevenção ao crime, efetividade, segurança pública, Paraná, criminalidade, estratégias de prevenção.

INTRODUÇÃO

A segurança pública é um tema crucial em qualquer sociedade, pois afeta diretamente a qualidade de vida e o bem-estar de seus cidadãos. O estado do Paraná, como parte do contexto brasileiro, enfrenta desafios significativos relacionados à criminalidade e à violência. Nesse cenário, a implementação de políticas de prevenção ao crime desempenha um papel fundamental na busca por soluções eficazes para reduzir a criminalidade e promover a segurança da população.

Esta pesquisa tem como foco as políticas de prevenção ao crime no estado do Paraná, no Brasil. Buscaremos analisar a efetividade dessas políticas, examinando se elas têm cumprido seus objetivos de redução da criminalidade e como têm impactado a segurança pública na região. O problema central desta pesquisa consiste em avaliar se as políticas de prevenção ao crime implementadas no Paraná têm sido efetivas na redução da criminalidade e na promoção da segurança pública. Além disso, buscaremos identificar quais fatores têm contribuído para o sucesso ou fracasso dessas políticas.

A escolha desse tema se justifica pela importância crucial da segurança pública para a qualidade de vida dos cidadãos do Paraná e pelo desejo de entender o impacto das políticas de prevenção ao crime nesse contexto. Compreender a efetividade dessas políticas é essencial para orientar futuras ações governamentais e investimentos na área de segurança pública.

O objetivo principal desta pesquisa foi analisar a efetividade das políticas de prevenção ao crime no Paraná, identificando os principais resultados alcançados e os desafios enfrentados.

A pesquisa foi conduzida por meio de uma revisão da literatura que abordou estudos acadêmicos, relatórios governamentais, análises de especialistas e dados estatísticos relacionados às políticas de prevenção ao crime no Paraná.

POLÍCIA MILITAR E A SEGURANÇA DO ESTADO

A Polícia militar segundo Gonçalves (2018), dispõe de uma conduta significativa no enfrentamento do descumprimento da Lei, a polícia representa uma corporação determinada a proteger e a restabelecer a tranquilidade da sociedade, o comando exercido pela polícia consiste em um elemento da administração consoante a forma de conseguir as intenções do Estado.

Assim sendo, segundo Carvalho (2014), em conformidade com a hierarquia e o regimento administrativo, decretado devidamente pelo setor responsável, a sua atuação é regida, entre outros dispositivos legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua principal função é punir os infratores das leis penais, de acordo com seu próprio nome, atua em auxílio à Justiça, apurando as infrações criminais e as respectivas autorias. 

Visto que, na prerrogativa referente à Constituição segundo Gonçalves (2018) determinada, compete a ela efetuar verificação criminal, mediante a um Inquérito Policial, cooperando em relação ao Sistema de Justiça Criminal, o nome polícia militar tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva, mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, assim, a polícia tem a finalidade de apurar as infrações penais e as suas autorias.

Através do segundo Azevedo (2016) inquérito policial, procedimento administrativo de caráter inquisitivo, o qual consiste na realização de uma investigação preliminar ao processo penal, o compromisso do serviço público de polícia consiste inclusive em uma expressão de uma política pública de liderança social, a expressão polícia judiciária é empregada de forma repetida como expressão de sentido semelhante de polícia civil.

Este atual sistema de polícia segundo Pereira (2015) é subordinado ao poder executivo, sendo na área federal ao Ministério da Justiça e na esfera estadual e distrital às governanças, o nosso sistema de investigação preliminar é o policial, onde o encarregado dos atos de investigação é a polícia e, tal competência é exercida pelas Polícias Civis Estaduais e pela Polícia Federal e, desse modo, as inúmeras informações a respeito da materialidade dos delitos e os indícios de sua suposta autoria são realizados pela polícia, pois esta como titular da investigação preliminar possui a autonomia; poder de decisão; determinará a linha de investigação a ser seguida; as provas e perícias a serem produzidas; os objetos a serem apreendidos; e as testemunhas a serem inquiridas.

Vale ressaltar, que neste sistema segundo Carvalho (2014), não existe uma subordinação funcional em relação aos juízes e promotores, embora, em tese, exista um controle externo do Ministério Público e o resultado, se formalizado, deva ser submetido ao poder judiciário, a polícia desempenha funções primordiais à promoção do devido processo penais e não atividades de segurança pública imediata.

Exercendo uma forma de repressão criminal segundo Gonçalves (2018), mediata guiada pelos princípios constitucionais processuais penais, gozando seus membros de independência funcional para a consecução de suas atividades, além de realizar a investigação preliminar com ou sem a formalização do Inquérito Policial, a polícia ainda atua na justiça para garantia do cumprimento de suas decisões, através dos mandados judiciais, tais como: localização ou condução de testemunhas ou réus; reconstituições; perícias; além das execuções penais, através da custódia de presos na administração; e segurança do sistema penitenciário.

O poder de polícia segundo Gonçalves (2018), é inerente às instituições que exercem regularmente a atividade de investigação criminal e encontra sua legitimação nas normas de Direito Processual Penal e, é exercido com a finalidade de instrumentalizar a garantia do devido processo penal, legitimando a autoridade policial a praticarem atos legais, coercitivos ou não que possibilitem a apuração da verdade sobre os fatos investigados, aplicando as normas penais e processuais penais.

A legitimidade do poder de polícia segundo Carvalho (2014) está nas normas de processo penal e é ele, tipicamente, um poder inerente aos órgãos do Poder Judiciário, o juiz exerce o poder de polícia diretamente no processo penal, a ela cabe exercer esse poder por delegação originária constitucional quando realiza a investigação criminal e as demais atividades de auxílio ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 trata em seu Título II dos direitos e garantias fundamentais para individuais e políticos, dos direitos sociais, e dos direitos coletivos, conceituar direitos fundamentais não é tarefa fácil, inclusive por serem empregadas várias expressões para designá-los, tais como direitos humanos, direitos do homem, direitos naturais e direitos subjetivos, por fundamentais deve-se entender as situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.

Nesse sentido, direitos do homem e direitos fundamentais segundo Carvalho (2014), seriam expressões distintas Os direitos humanos são inerentes independentemente de qualquer sistema jurídico e tais direitos, são erigidos à categoria de normas fundamentais os direitos humanos da polícia e, a expressão direita fundamental, assim, exprime a inserção dos direitos humanos em um determinado sistema constitucional.

O Estado apenas reconhece segundo Gonçalves (2018), esses direitos chamados fundamentais e não os confere e, esses direitos erigidos à categoria de normas fundamentais servirão de orientação nas escolhas, nas decisões e nas ações governamentais, em todas as funções sejam elas as legislativas, executivas e jurisdicionais, concebe garantia como instrumento que permite reintegrar um direito concretamente violado e constitucionalmente garantido. 

Nesse sentido, o valor a ser instrumentalizado segundo Carvalho (2014), tem como fundo a promoção da dignidade da pessoa humana, na qual legitima a atividade estatal em sua atuação judiciária, legislativa, ou administrativa e marca o respeito à presença do outro na relação, abrindo o processo para o modelo acusatório e, nesse ponto há uma transformação de padrão no processo penal, que passou a representar uma garantia constitucional, proclamando que o réu é sujeito de direitos na relação processual, e não objeto de manipulação do Estado.

A constitucionalização desses direitos consiste segundo Gonçalves (2018), na incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário e, essa limitação legislativa alcança os aspectos negativo e positivo, o aspecto negativo consiste na proibição de atos legislativos de edição de leis contrárias às normas e aos princípios constitucionais e, o aspecto positivo, por outro lado, indica o dever do legislativo em criar normas procedimentais e organizatórias que possam viabilizar o exercício desses direitos fundamentais. 

A compreensão das normas constitucionais segundo Azevedo (2016), deve ser a mais ampla possível, em virtude do caráter popular que assume a Carta Magna, obviamente, por ser também um instrumento jurídico, deve-se cuidar para não afastar o conteúdo técnico que encerra, a tarefa do intérprete constitucional deve considerar, portanto, esses dois aspectos: o político e o científico e, da mesma maneira, todos os agentes estatais interpretam a Constituição o Executivo, para pautar os atos em sua conformidade e o Legislativo, para orientação do processo legislativo.

A Constituição Brasileira segundo Azevedo (2016), representa o resultado de um tormentoso processo de resistência democrática, considerando na qual o direito não representa um conjunto de regras que convivem isoladamente, mas que formam uma unidade harmônica, constituída de preceitos coordenados, tem-se o método sistemático, a interpretação constitucional deve conferir maior efetividade à norma constitucional, embora seja uma direção condicionante da interpretação da lei constitucional em geral, apresenta-se com maior relevância em matéria constitucional, pois a Carta Magna regula os pressupostos básicos da organização social.

Invocado, assim, no âmbito dos direitos fundamentais segundo Gonçalves (2018), o princípio da máxima efetividade, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, o processo, como instrumento de tutela dos direitos, deve buscar seu fundamento na Constituição e, as leis do processo são o complemento preciso das leis constitucionais e as formalidades do processo são as atualidades das garantias constitucionais.

As leis processuais segundo Azevedo (2016), representam uma regulamentação da garantia constitucional e representam a afirmação de que o exercício dos poderes estatais não lesionará direitos individuais e coletivos, exatamente por esse motivo que é preciso utilizar os direitos fundamentais como programa de reformas e métodos de pensamento, reconhecendo o processo como um direito fundamental, o processo exige uma compreensão que vai além do formalismo para alcançar a eficácia que dele se espera como instrumento de atuação do direito material.

O devido processo legal consiste desse modo, um instrumento segundo Gonçalves (2018), de garantia eminentemente processual, a Constituição de 1988 apresenta um extenso rol de garantias de cunho processual, com vários dispositivos associados ao processo penal, o processo justo representa um modelo institucional que sustenta as garantias endógenas e exógenas do processo e envolve os aspectos formais e substanciais capazes de interferir na jurisdição e, dessa maneira, o devido processo legal se apresenta como integrante do processo justo.

POLÍTICAS DE PREVENÇÃO AO CRIME NO PARANÁ

As políticas de prevenção ao crime no Paraná têm sido objeto de estudo e reflexão ao longo dos anos. Segundo Azevedo (2016), é fundamental considerar elementos para a modernização das polícias no Brasil como parte integrante dessas políticas. A modernização das forças de segurança pode desempenhar um papel crucial na efetividade das estratégias de prevenção.

Carvalho (2014) destaca a importância de analisar as intervenções corporais no processo penal no contexto das políticas de prevenção ao crime. É necessário encontrar um equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança pública e a limitação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Dantas (2015) argumenta que a mediação policial pode ser uma abordagem eficaz na promoção da segurança pública e da segurança humana. A mediação pode ajudar a prevenir conflitos e reduzir a criminalidade em comunidades do Paraná.

No entanto, Daura (2015) ressalta a importância de garantir a competência e a legalidade dos atos de polícia judiciária no âmbito das políticas de prevenção ao crime. É fundamental evitar nulidades que possam comprometer a eficácia das investigações. O estudo de Gonçalves (2018) sobre o curso de direito penal também é relevante para entender as políticas de prevenção ao crime no Paraná. O conhecimento sólido do direito penal é essencial para a atuação das forças de segurança no combate à criminalidade.

Greco (2014) aborda a atividade policial e destaca a importância de uma atuação eficiente das polícias como parte das políticas de prevenção ao crime. A eficácia das ações policiais pode influenciar diretamente os resultados na redução da criminalidade no Paraná. Lopes, Ribeiro e Tordoro (2016) analisam a relação entre direitos humanos e cultura policial na Polícia Militar do Paraná. Essa pesquisa pode fornecer insights valiosos sobre como a cultura policial impacta as políticas de prevenção ao crime na região.

Por fim, Pereira (2015) oferece uma perspectiva teórica sobre a investigação criminal, o que pode ser útil para compreender como as políticas de prevenção ao crime no Paraná são implementadas e conduzidas. Em conjunto, essas fontes de pesquisa contribuem para uma compreensão mais abrangente da efetividade das políticas de prevenção ao crime no estado do Paraná, considerando diversos aspectos relacionados à segurança pública, cultura policial, direitos fundamentais e atuação das forças de segurança.

O histórico das políticas de prevenção ao crime no estado do Paraná é marcado por diversas iniciativas ao longo dos anos. De acordo com Azevedo (2016), a modernização das polícias no Brasil tem sido uma preocupação constante, visando melhorar a eficácia das forças de segurança e suas ações preventivas. Carvalho (2014) destaca que, no âmbito dessas políticas, houve debates sobre as intervenções corporais no processo penal, sendo necessária uma reflexão sobre como equilibrar a busca pela segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no Paraná.

Dantas (2015) argumenta que a mediação policial tem sido uma estratégia adotada para promover a segurança pública e a segurança humana no estado. A abordagem reflexiva da mediação busca prevenir conflitos e reduzir a criminalidade. No entanto, Daura (2015) ressalta a importância de garantir a competência e a legalidade dos atos de polícia judiciária, o que pode ser considerado uma das estratégias adotadas no Paraná para fortalecer a eficácia das investigações criminais.

Gonçalves (2018) enfatiza a necessidade de um sólido curso de direito penal para as forças de segurança, o que pode ser considerado um programa importante para melhorar o conhecimento jurídico das equipes envolvidas na prevenção ao crime no estado. Greco (2014) aborda a atividade policial como parte integrante das estratégias adotadas, destacando a importância de uma atuação eficiente das polícias para alcançar resultados positivos na redução da criminalidade no Paraná.

Lopes, Ribeiro e Tordoro (2016) exploram a relação entre direitos humanos e cultura policial, o que pode influenciar a maneira como as políticas de prevenção ao crime são implementadas e avaliadas na Polícia Militar do estado. Pereira (2015) oferece uma perspectiva teórica sobre a investigação criminal, o que pode ser valioso para entender como as estratégias de prevenção ao crime no Paraná são concebidas e aplicadas.

Nesse contexto, o histórico das políticas de prevenção ao crime no Paraná revela uma variedade de programas, iniciativas e estratégias adotadas, com o objetivo de promover a segurança pública na região, mantendo um equilíbrio entre a eficácia das ações e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

ANÁLISE DOS INDICADORES DE CRIMINALIDADE

A análise dos indicadores de criminalidade no Paraná ao longo do tempo revela informações cruciais sobre a efetividade das políticas de prevenção ao crime na região. De acordo com Gonçalves (2018), a evolução dos índices de criminalidade tem sido um indicativo importante para avaliar o impacto das estratégias adotadas. Dantas (2015) destaca a relevância de considerar os tipos de crimes mais prevalentes na região. Isso permite direcionar esforços e recursos para áreas específicas que enfrentam maiores desafios em termos de criminalidade, como apontado em sua abordagem reflexiva sobre a mediação policial.

Lopes, Ribeiro e Tordoro (2016) analisam as variações regionais e sazonais dos indicadores de criminalidade. Essas variações podem ser influenciadas pela cultura policial e pelos direitos humanos, como indicado em sua pesquisa sobre a Polícia Militar do Paraná. Greco (2014) argumenta que a atividade policial desempenha um papel fundamental na redução da criminalidade, e a análise dos indicadores é essencial para avaliar a eficácia das ações policiais.

Por outro lado, Azevedo (2016) enfatiza que a modernização das polícias no Brasil também pode contribuir para a redução dos índices de criminalidade, pois uma força policial mais eficiente pode agir de maneira mais eficaz na prevenção e combate ao crime. Carvalho (2014) traz uma perspectiva sobre as intervenções corporais no processo penal, o que pode estar relacionado a crimes específicos. A análise desses casos pode revelar informações sobre as tendências criminais na região.

Daura (2015) aborda a competência e as nulidades dos atos de polícia judiciária, o que pode ter implicações na coleta de dados criminais e na validade dos indicadores. Por fim, Pereira (2015) oferece uma visão teórica sobre a investigação criminal, o que pode ser relevante para entender como os dados de criminalidade são coletados e interpretados ao longo do tempo.

A análise dos indicadores de criminalidade no Paraná é um componente essencial para avaliar a efetividade das políticas de prevenção ao crime na região. Essa análise leva em consideração a evolução dos índices, os tipos de crimes, as variações regionais e sazonais, e como esses fatores estão relacionados às estratégias e ações adotadas pelas forças de segurança no estado.

É notável o progresso alcançado no estado do Paraná no que diz respeito à redução da criminalidade em 2023, com destaque para os municípios mais populosos da região. Um estudo realizado pelo Centro de Análise, Planejamento e Estatísticas (CAPE) da Secretaria da Segurança Pública do Paraná, com apoio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), revela uma significativa diminuição nos índices de homicídios dolosos e outros crimes violentos.

De acordo com os dados, 13 dos 21 municípios mais populosos do Paraná experimentaram uma queda nos casos de homicídio doloso, resultando em uma redução geral de 13% nos homicídios nessas cidades, passando de 721 para 621 casos. Esses números impressionantes indicam um avanço importante na segurança pública da região (AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 2024).

Alguns municípios merecem destaque especial por suas reduções expressivas em homicídios dolosos, como Arapongas e Pinhais, que registraram uma diminuição de 75%, seguidos por Campo Largo com 64%, Araucária com 58%, São José dos Pinhais com 34%, Curitiba com 22%, e outros que contribuíram significativamente para a queda nos números (AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 2024).

É importante ressaltar que a redução nos índices criminais não se limita aos homicídios dolosos, mas também abrange crimes como roubo, roubo de veículos e furtos de veículos. Vários municípios, como Umuarama, Araucária, Londrina, Maringá, e outros, relataram uma diminuição considerável nos casos desses crimes, o que é um indicativo positivo para a segurança pública (AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 2024).

Gráfico 1: Redução nos homicídios.

Fonte: Realizado pelo autor (2024).

Além disso, a atuação integrada das forças de segurança do estado resultou na apreensão de mais de 4 mil armas e quase 90 mil registros de ocorrências com apreensões de drogas. Esses números demonstram um comprometimento contínuo em combater o tráfico de drogas e outras atividades criminosas que ameaçam a segurança da população.

É evidente que esses resultados positivos refletem o esforço conjunto das forças de segurança do Paraná, incluindo a Polícia Militar, Polícia Civil e a Polícia Científica. O secretário da Segurança Pública, Hudson Leôncio Teixeira, atribuiu essa redução significativa à dedicação e ao foco dessas forças na aplicação de estratégias inteligentes para combater o crime (AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 2024).

Por fim, vale ressaltar que 44% dos municípios do estado não registraram homicídios durante o período de janeiro a agosto de 2023, o que é um sinal positivo para a segurança em todo o Paraná. A melhoria na situação da segurança pública é um motivo para otimismo, e os esforços contínuos das autoridades e das comunidades locais são fundamentais para manter essa tendência positiva no combate à criminalidade (AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS, 2024).

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EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO

A efetividade das políticas de prevenção ao crime no Paraná é um tema de grande importância, que envolve diversos aspectos relacionados à segurança pública. Segundo Azevedo (2016), a modernização das polícias pode desempenhar um papel crucial nesse contexto, tornando-as mais eficientes no combate à criminalidade. Carvalho (2014) ressalta a necessidade de considerar as intervenções corporais no processo penal no âmbito das políticas de prevenção ao crime. É preciso encontrar um equilíbrio entre a busca pela segurança pública e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Dantas (2015) argumenta que a mediação policial pode ser uma abordagem eficaz na promoção da segurança pública e da segurança humana. A mediação busca prevenir conflitos e reduzir a criminalidade de forma pacífica, como destacado em sua abordagem reflexiva. No entanto, Daura (2015) ressalta a importância de garantir a competência e a legalidade dos atos de polícia judiciária como parte das políticas de prevenção ao crime. É fundamental evitar nulidades que possam comprometer a eficácia das investigações criminais.

Gonçalves (2018) destaca a relevância de um sólido curso de direito penal para as forças de segurança, o que pode contribuir para uma atuação mais eficaz no combate à criminalidade, como parte das estratégias adotadas. Greco (2014) aborda a atividade policial como um elemento central nas políticas de prevenção ao crime. Uma atuação policial eficiente pode ter um impacto significativo na redução da criminalidade, como destacado em sua obra.

Lopes, Ribeiro e Tordoro (2016) exploram a relação entre direitos humanos e cultura policial na Polícia Militar do Paraná. A cultura policial desempenha um papel importante na implementação e avaliação das políticas de prevenção ao crime na região. Por fim, Pereira (2015) oferece uma perspectiva teórica sobre a investigação criminal, o que pode ser útil para entender como as políticas de prevenção ao crime são concebidas e aplicadas de forma efetiva no Paraná.

Em conjunto, essas fontes de pesquisa fornecem insights valiosos para a compreensão da efetividade das políticas de prevenção ao crime no Paraná, considerando aspectos como modernização policial, intervenções no processo penal, mediação, competência policial, formação acadêmica, atividade policial, cultura policial e investigação criminal.

CONCLUSÃO

A análise dos dados sobre a redução nos casos de homicídio doloso em vários municípios do Paraná revela um panorama promissor no que tange à efetividade das políticas de prevenção ao crime na região. O declínio de 13% nos homicídios dolosos nas cidades mais populosas do estado, especialmente com reduções notáveis em municípios como Arapongas, Pinhais, Campo Largo, Araucária, São José dos Pinhais e Curitiba, demonstra que as estratégias adotadas estão não apenas mitigando conflitos e violências pontuais, mas também construindo alicerces para uma sociedade mais segura a longo prazo.

Essas reduções podem ser atribuídas a uma combinação de fatores, incluindo o fortalecimento da presença policial, a implementação de programas de educação e conscientização comunitária, investimentos em iluminação e infraestrutura urbana, além de iniciativas voltadas à inclusão social e econômica das populações mais vulneráveis. A correlação entre estas políticas e a queda nos índices de homicídios dolosos sugere que abordagens multifacetadas, que vão além da simples repressão, podem ser particularmente eficazes na prevenção de crimes.

Além disso, o sucesso dessas políticas no Paraná serve como um estudo de caso valioso para outras regiões do Brasil e do mundo, indicando a importância de investimentos em segurança pública que sejam abrangentes e focados não apenas na punição, mas também na prevenção. A continuidade e a expansão dessas iniciativas, juntamente com a adaptação constante às mudanças sociais e econômicas, serão cruciais para sustentar e ampliar os ganhos em segurança pública alcançados até agora.

Portanto, o caso do Paraná reforça a noção de que políticas de prevenção ao crime, quando bem planejadas e executadas, podem levar a melhorias significativas na segurança pública, reduzindo efetivamente as taxas de criminalidade e aumentando a qualidade de vida da população. Este progresso sublinha a necessidade de comprometimento contínuo com tais políticas, para garantir que os avanços na segurança pública sejam duradouros e beneficiem amplamente a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA ESTADUAL DE NOTÍCIAS. Número de homicídios cai 8,7% no semestre no Paraná, segundo menor indicador em dez anos. Publicado em 02/08/2023, às 11:30. Editoria: Segurança Pública. Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Numero-de-homicidios-cai-87-no-semestre-no-Parana-segundo-menor-indicador-em-dez-anos. Acesso em 02 de fev. 2024.

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