THE ENFORCEMENT OF THE RIGHT TO RACIAL EQUALITY BY THE BRAZILIAN SUPREME FEDERAL COURT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505200809
Álvaro de Azevedo Gonzaga¹
Poliane Carvalho Almeida²
Resumo
O artigo trata essencialmente das medidas tomadas perante o sistema de justiça para concretizar o direito à igualdade racial e combater o racismo estrutural presente nas diversas esferas da sociedade brasileira. Para isso, buscou-se demonstrar que o racismo não se manifesta apenas de forma explícita, mas também de maneira velada e sutil, sendo mais difícil de identificar e combater, especialmente por meio das ferramentas disponíveis no âmbito processual. Considerando-se que o Judiciário é reflexo da sociedade, ele também está imerso nas práticas discriminatórias, embora seja necessário reconhecer as medidas já adotadas para enfrentar as questões de raça e discriminação, como a criminalização da prática, que foi consolidada pela Constituição Federal de 1988 e o próprio reconhecimento do racismo estrutural como responsabilidade individual e coletiva, com a validação de políticas de ação afirmativa de acesso às universidades e aos cargos públicos, além da equiparação do crime de injúria racial ao crime de racismo. Apesar dos avanços reconhecidos, essencialmente a partir de uma jurisprudência de raça cuja análise foi realizada pormenorizadamente nesse artigo, demonstrou-se que, a igualdade meramente formal não é suficiente para o adimplemento dos deveres do Estado e para a efetivação do direito à igualdade racial, tampouco para uma reparação histórica efetiva, ressaltando a necessidade de um esforço contínuo para a eliminação das desigualdades raciais.
Palavras-chave: Medidas antirracistas. Igualdade racial. Supremo Tribunal Federal.
I. INTRODUÇÃO
O racismo enquanto engrenagem das estruturas da sociedade está presente em todos os aspectos sociais, culturais e econômicos do Brasil. Desse modo, esse estruturante não é marcado apenas por situações evidentes e fáceis de serem percebidas e constatadas, mas também por ocasiões veladas e sutis, as quais são as mais difíceis de serem identificadas e, principalmente, de serem combatidas.
Ao pensar a estrutura do Poder Judiciário, essa lógica não seria diferente. A partir do entendimento de raça e, por consequência, das relações raciais como elementos fundantes da sociedade brasileira, verifica-se que a justiça brasileira não poderia estar livre das mazelas do racismo, justamente porque o Poder Judiciário é marcado por uma representação da sociedade e suas práticas.
Entretanto, há que se reconhecer as práticas elaboradas para combate a essas mazelas e as medidas antirracistas que caminham para a eliminação dessas formas de discriminação, pois, se por um lado, é impossível negar que o racismo está presente na estrutura das relações sociais no Brasil, por outro, demonstra-se como positivas as ações promovidas não apenas pelo Poder Público, mas pela sociedade brasileira em combatê-lo. Resultado disso foi a ação do constituinte originário que tornou a prática do racismo crime imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988.
As práticas racistas são a exteriorização dos mais fundamentais compromissos assumidos em diversos níveis normativos e institucionais pela sociedade e pelos poderes constituídos que legitimam subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência e de sua etnia.
Exigem igualmente, portanto, os mais fundamentais compromissos a serem assumidos para combater as práticas racistas e promover a igualdade racial a partir de medidas que busquem uma reparação histórica efetiva à população negra, considerando que o racismo não engloba apenas o preconceito decorrente da cor ou da raça, mas também o resultante da discriminação religiosa, da etnia ou da procedência nacional.
É por essa razão que o poder judiciário, como parte da estrutura do poder institucional da sociedade, não deve se contentar com a aplicação da legislação já existente, mas firmar o compromisso de combater o racismo através da garantia de direitos fundamentais que fomentam a reparação histórica dos grupos atingidos e através da repressão das ofensas e insultos que decorrem da raça, da cor, da religião e da etnia. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal tem garantido essa proteção, ainda que não seja suficiente, contribuindo para a construção de uma jurisprudência de raça.
II. Raça como fator estruturante na sociedade: o combate ao racismo no sistema de justiça brasileiro
O espaço que ocupamos em uma sociedade determina não apenas o modo como estamos encaixados nele, mas também a forma como significamos o mundo em que vivemos. Assim, toda ação ou omissão possui um fim social em si mesma.
Os estruturantes sociais de gênero, raça e classe também molda e significa o mundo em que vivemos, impactando diretamente na nossa vivência, nas nossas interpretações acerca da realidade e na própria realidade atual.
Nesse sentido, enquanto a raça for colocada como empecilho de acesso à direitos fundamentais, o próprio Direito terá como dever colocar em pauta o fator raça, seja através da função legislativa, executiva ou judiciária do Estado, efetivando, desse modo, direitos básicos da população negra.
Nesse ínterim, o direito à igualdade racial já tem sido objeto de esforço de materialização e efetivação pelo Estado de diferentes formas e por meio dos seus poderes instituídos, como se verifica do Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/2010, que encontra sua relevância sociopolítica e cultural tanto no impacto das vivências sociais, quanto na defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos, sendo considerado uma peça chave no combate à discriminação e outras formas de intolerância étnica³.
O referido Estatuto da Igualdade Racial apresenta a execução de algumas políticas públicas para eliminação de desigualdades de status econômico, social e jurídico, baseadas na raça. Além disso, a instituição de ações afirmativas para acesso ao ensino superior e ao serviço público, estabelecido pela Lei 12.990/14, também foi uma conquista relevante deste período recente.
O Brasil também se mobilizou para realizar atividades programadas para a Década Internacional de Afrodescendentes, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 68/237), a ser observada entre 2015 e 2024.
Embora se possa reconhecer essas e tantas outras conquistas e avanços para uma reparação histórica à população negra, não se pode negar que o racismo é uma realidade ainda a ser superada nessa sociedade.
Para Silvio de Almeida, o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional, mas de fato uma estrutura da sociedade4. Desse modo, o conceito de racismo não pode ser difundido com o de preconceito, tampouco com o de discriminação, ainda que estejam relacionados. O racismo consiste em um processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, enquanto o preconceito racial é juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertencem a um determinado grupo racializado, e que pode, mas não necessariamente resultará em práticas discriminatórias5.
A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial6 definiu discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública”.
Vê-se que a atribuição de sentidos raciais se inicia logo cedo, quando atribuímos o belo ao branco e o não belo ao negro, o que perpetua a ideia de bom e ruim ao longo de toda a existência dos seres humanos como sujeitos.
Esse processo se realiza por meio da circulação de estigmas raciais negativos, o que segundo ensina Adilson Moreira, compromete a igualdade de status entre grupos sociais:
Estereótipos raciais representam certos segmentos como essencialmente inferiores; as pessoas deixam de ter acesso a oportunidades materiais e ao reconhecimento da igual dignidade, dois requisitos para o pleno desenvolvimento humano. Para os seus formuladores, a circulação dessas falsas generalizações viola os ideais igualitários associados à noção de cidadania, uma construção baseada na afirmação do igual valor moral de todos os membros da sociedade política. Estigmas legitimam práticas que promovem a exclusão de grupos dos benefícios abertos aos demais membros da sociedade, algo contrário ao objetivo da defesa da autonomia pessoal7.
Ou seja, é dizer que a estrutura racializada que observamos é alimentada por fatores que estão relacionados entre si e que se promovem através de pequenas práticas capazes de promover também a subordinação. São fatores de ordem ideológica, os quais constroem a inferioridade a partir das manifestações de desprezo, de ódio ou qualquer outra forma de violência ou, ainda, de ordem material, que bloqueiam acessos aos mais diversos direitos básicos e oportunidades para ascensão social, como a educação, saúde e empregos.
Quanto aos fatores de ordem ideológica, a Constituição prevê que a sua prática, nos termos da lei, constitui crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Não é por outra razão que se pressupõe a necessidade de ações de todos os poderes constituídos para combate ao racismo. As legislações infraconstitucionais e constitucionais não são suficientes, é fato, para combater as violências raciais verbais e físicas perpetradas contra a população negra.
Há uma dimensão institucional resultante do racismo estrutural que apenas poderá ser de fato exterminada a partir de práticas efetivas fruto de ações do Poder Público, o que não poderia ser viabilizado sem a atuação combativa do sistema de justiça brasileiro, pilar essencial na sustentação de um Estado de Direito livre de preconceito de raça. Essa realidade é, portanto, reconhecida e levada em consideração nas tomadas de decisão que analisaremos a seguir.
III. Medidas antirracistas no sistema de justiça brasileiro: Uma jurisprudência de raça no STF
Como resposta ao racismo existente nas relações sociais, o Poder Judiciário, que atua como um instituto responsável por consagrar e proteger direitos fundamentais, evitando eventuais violações e aplicando as sanções a partir dessas afrontas, também tem como responsabilidade repudiar o racismo e efetivar práticas de combate. Essa é uma forma de consagrar a dignidade humana e cumprir os objetivos do Estado Democrático de Direito, essencialmente a partir da construção de precedentes que estejam alinhados com uma sociedade justa e livre de quaisquer preconceitos ou formas de discriminação.
O Supremo Tribunal Federal, enquanto mais alta corte do país, tem como razão de ser proteger e aplicar a Constituição Federal. Desse modo, o combate ao racismo e a discriminação racial, bem como a efetivação e promoção do direito à igualdade racial são deveres intrínsecos às funções da Suprema Corte, tendo em vista que o direito à igualdade racial é um direito constitucional que, para ser efetivado, deve ter a participação daqueles que fazem parte do poder estatal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui julgamentos emblemáticos, que efetivam e promovem a igualdade racial através da função jurisdicional e criam, por consequência, uma jurisprudência de raça na Corte Suprema.
Esta ação pode ser vislumbrada como uma forma de efetivação de uma política institucional que tem como objetivo fortalecer a proteção e a promoção dos direitos humanos, essencialmente o direito à igualdade racial, reafirmando um compromisso do poder judiciário com a concretização dos direitos humanos como dimensão estruturante do constitucionalismo.
Nas treze decisões que serão analisadas, vê-se que há uma forte consideração ou mesmo tem como objeto o fator raça, como a consagração do conceito de racismo e o alcance da liberdade de expressão, a qual não protege ou justifica a incitação ao racismo; as ações afirmativas para ingresso em Universidades públicas e em concursos públicos e o princípio constitucional da igualdade material; os critérios constitucionais para identificação de comunidades quilombolas; a discriminação de religiões de matriz africana; a violência e letalidade policial e o racismo estrutural; a promoção de candidaturas de negros e negras para cargos políticos; a proteção das comunidades quilombolas em face da pandemia; o direito à educação e o racismo e a injúria racial como espécie de gênero racismo.
Os referidos casos paradigmáticos apreciados pelo STF têm como marco temporal o período compreendido entre 2003, em que se definiu o fator raça como dado social e histórico e racismo como limite à liberdade de expressão, através do julgamento do HC nº 82.424, e o ano de 2021, em que houve o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie do crime racismo por meio do julgamento do HC nº 154.248.
O habeas corpus nº 82.424, primeiro caso a ser analisado, buscava obter do Supremo Tribunal Federal o julgamento acerca de possível afastamento da aplicação do tipo penal de racismo às publicações preconceituosas contra o povo judeu. O H.C. foi impetrado por Siegfried Ellwanger para afastar o crime de racismo, entretanto, por maioria, o STF denegou a ordem e condenou a discriminação a grupos sociais historicamente racializados, em prejuízo ao direito à liberdade de expressão do paciente, fixando o entendimento de que o discurso discriminatório não é protegido pelo direito à liberdade de expressão. Vejamos:
DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O HABEAS-CORPUS, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS MOREIRA ALVES, RELATOR, E MARCO AURÉLIO, QUE CONCEDIAM A ORDEM PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO, E O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO, QUE A CONCEDIA, EX-OFFICIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE POR FALTA DE TIPICIDADE DE CONDUTA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. NÃO VOTOU O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA POR SUCEDER AO SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES QUE PROFERIRA VOTO ANTERIORMENTE. PLENÁRIO, 17.09.20038.
Em seguida, outro marco na jurisdição constitucional para a efetivação e reparação histórica de raça da Suprema Corte foi o julgamento da ADPF nº 186, acerca das ações afirmativas étnico-raciais para ingresso em universidades públicas. O caso submetido ao STF se tratava de arguição de descumprimento de preceito fundamental que visava a declaração de inconstitucionalidade de atos da Universidade de Brasília – UnB, os quais instituíram o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (20% de cotas étnico-raciais) no processo de seleção para ingresso de estudantes. O STF julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade dos atos, em respeito ao princípio da igualdade material de raça. Vejamos:
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V – Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI – Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente9.
A terceira decisão emblemática na fixação de uma jurisprudência de raça no Supremo Tribunal Federal foi no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que tratou da reserva de vagas para negras e negros em concursos públicos. Essa ação declaratória de constitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como objeto a Lei n° 12.990/2014, que reserva as pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. O STF, na oportunidade, afirmou a constitucionalidade da lei, destacando, dentre outros fundamentos para as suas razões de decidir, mais uma vez, o respeito ao princípio da igualdade material. Confira-se o teor da ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “ É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”10.
Uma quarta decisão que caminhou para a efetivação da igualdade material e essencialmente para a fixação de um entendimento que fez parte da construção de uma jurisprudência de igualdade racial na Suprema Corte foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239, acerca do critério de auto atribuição para identificação de comunidades quilombolas. Esta ação direta de inconstitucionalidade tinha como objeto de inconstitucionalidade o Decreto n. 4887, a qual foi julgada improcedente por maioria para reconhecer como constitucional o critério de autoatribuição da identidade de quilombola previsto no Decreto n. 4887/2003 para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de suas terras prevista no artigo 68 do ADCT.
A decisão invocou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, internalizada ao direito brasileiro, bem como a não exclusividade de tal critério, dado que sujeito a controles institucionais.
Eis o teor do decisum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, “A”, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a “consciência da própria identidade” como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003¹¹.
Como resposta as transformações sociais e ao avanço da pauta racial no judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal seguiu sendo instigado a prestar a jurisdição constitucional no caminho do que seria uma jurisprudência de raça, dessa vez combatendo a discriminação e a violência de cunho racial no RE nº 494.601, que teve como razão de ser a discriminação de religiões de matriz africana e sacrifício animal.
Tal ação direta de inconstitucionalidade foi proposta contra lei estadual que autorizou o sacrifício de animais no caso de rituais em cultos e liturgias de matriz africana. O recurso foi julgado improcedente pela maioria dos Ministros do STF, declarando constitucional a lei estadual. Na oportunidade, o STF salientou a proteção constitucional conferida à liberdade de religião e aos direitos culturais de grupos minoritários, ressaltando a condição de especial vulnerabilidade de seus praticantes, quer por se tratar de crença extremamente minoritária, quer por ser comumente alvo de discriminação e de violência de cunho racial:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destinase a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento¹².
Ainda nessa linha, o STF julgou, em seguida, a ADO nº 26, que tratava da criminalização da homotransfobia e o racismo em sua dimensão social. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS, em face de alegada inércia legislativa atribuída ao Congresso Nacional, que estaria frustrando a tramitação e a apreciação de proposições legislativas apresentadas com o objetivo de incriminar todas as formas de homofobia e de transfobia.
Dita decisão conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo que fixou o entendimento de que as práticas homofóbicas e transfóbicas se enquadram no crime de racismo e configuram atos delituosos passíveis de repressão penal, por efeito de mandados constitucionais de criminalização (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII), dado que traduzem expressões de racismo em sua dimensão social.
Esse foi mais um decisum que materializou o direito à igualdade racial no Supremo Tribunal Federal e se traduziu em um importante marco no caminho para uma jurisprudência racial. Eis a ementa da decisão:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS , TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL : ( A ) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E ( B ) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716/89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO , NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “ O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL ( E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA , HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+ : A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS , ARTIGO 13, § 5º) – A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA : CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2.566/DF, Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A , DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO.¹³
Na oportunidade, considerou-se que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
Assim, vê-se que foi uma decisão importante no caminho de construção de uma jurisprudência de raça e, mais do que isso, relevante para a materialização do direito à igualdade racial e para a proteção dos direitos humanos de grupos vulneráveis como a população negra.
Nessa mesma linha caminhou o julgamento do MI nº 4.733 e da ADPF nº 635, que julgaram, respectivamente, o reconhecimento da mora do Congresso Nacional na elaboração de lei para criminalizar as práticas discriminatórias contra pessoas LGBTQIA+ (homofobia, transfobia) e determinação de que não fossem realizadas operações policiais nas favelas no Rio de Janeiro durante a pandemia de covid-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais14.
No primeiro caso, do Mandado de Injunção, foi julgado procedente para estender ao caso a aplicação da Lei 7.716/89 (que trata do combate ao racismo) até que a lei em questão seja criada. Invocou-se, no caso, o direito à igualdade, a vedação constitucional a qualquer tipo de discriminação ilegítima, bem como dispositivo constitucional que reconhece outros direitos previstos em tratado de que o Brasil é parte (art. 5º, § 2º, CF).
Já no caso da ADPF da vedação das ações policiais nas favelas durante a pandemia foi dado cumprimento à sentença interamericana proferida no caso Favela Nova Brasília, a fim de resguardar o direito à vida, à integridade física e à segurança dos moradores, considerando ainda o impacto desproporcional sobre a população negra ou parda de tais comunidades.
Em entendimentos semelhantes e que também materializam o direito à igualdade material e efetivam uma reparação histórica racial através da jurisdição constitucional, foram julgadas pelo STF a ADPF nº 738, acerca das candidaturas eleitorais de negros e pardos a cargos políticos; a ADPF nº 742, que tratava da proteção das comunidades quilombolas em face da Covid-19; a ADPF nº 874, que tinha como objeto o direito à educação e racismo e o HC nº 154.248, acerca do estabelecimento do crime de injúria racial como espécie do gênero racismo.
Em todos esses julgados, verificou-se que para além de efetivar direitos constitucionais de alta relevância para o alcance de uma igualdade material e elevação de direitos fundamentais, o STF também prestou uma jurisdição constitucional de raça que alcançou a garantia de representatividade, igualdade e inclusão social da população negra.
No último caso mencionado, foi submetida a análise do Habeas Corpus nº 154248 (BRASIL, 2021), ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua atividade jurisdicional constitucional, que tinha como principal questão a imprescritibilidade, ou não, do crime de injúria racial, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA : HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
O caso em exame trata de pedido de Habeas Corpus de uma paciente de 72 anos de idade, que foi condenada pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília-DF pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º, do Código Penal), tendo a decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A paciente requereu o reconhecimento da existência de ilegalidade, pois, segundo narra, o último marco interruptivo disposto no art. 117, IV, do Código Penal seria a data de 18/11/2013, em que houve a publicação da sentença condenatória. Desse modo, teriam se passado mais de 4 anos sem que houvesse o trânsito em julgado da decisão e, por esta razão, se teria operado a prescrição da pretensão punitiva.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível e inafiançável, uma vez que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém em razão da sua cor da pele consiste em crime de racismo.
Em ato contínuo, em Sessão do Plenário realizada por videoconferência no âmbito da Suprema Corte, por maioria de votos, o pleno decidiu por denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, o Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Nunes Marques, que concedia a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente pela ocorrência da prescrição. Nesta seara, pacificou-se o entendimento de que o crime de injúria racial é inafiançável e imprescritível, comparando-se ao crime de racismo, disposto no texto constitucional.
Ao longo da maioria dos votos proferidos pelos Ministros no Acórdão, pode-se verificar veementemente a presença de uma posição que se harmoniza com os objetivos da Constituição Federal essencialmente no que toca à materialização do direito à igualdade racial, essencialmente por tutelar a proteção da inclusão social e de acessibilidade e representatividade da população negra.
Verifica-se, ainda, que estas decisões possuem características do método pragmatista, que segundo ensina Flavianne Nóbrega15, é capaz de enriquecer a análise e até mesmo os fundamentos de uma decisão, quando considera os preconceitos humanos, os elementos inconscientes e o contexto social ao analisar os fatos, seja para a tomada de decisão, seja para a construção da investigação que levará à decisão.
Percebe-se, neste ínterim, que o Ministro Relator se utiliza do contextualismo social e histórico ao reconhecer o racismo estrutural como um fato da realidade brasileira, ao citar o racismo à brasileira e fazer alusão à escravidão e às feridas por ela abertas.
Assim, ao se debruçar sobre o contexto social e todas as questões que atravessam o racismo como estrutura de uma sociedade marcada pela colonialidade, nos termos em que ensina Aníbal Quijano16, o Supremo Tribunal Federal atribuiu maior robustez e relevância histórico-social a elementos indispensáveis de decisões com tamanho peso histórico e social.
Por todas as razões expostas, pode-se afirmar que embora o racismo ainda necessite de muitos mecanismos para ser combatido efetivamente, já existe um movimento eficaz de reparação histórica exercido pela Suprema Corte brasileira, o que, embora não seja suficiente para eliminar todas as práticas racistas e de vulneração aos direitos fundamentais da população negra, não pode deixar de ser reconhecida como um relevante marco para a fixação de uma jurisprudência de raça na mais alta jurisdição do país.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De fato, o Brasil é marcado por um racismo que é fruto das suas transformações sociais e, sobretudo, culturais. O fator raça atravessou a história brasileira e ainda se perpetua nas estruturas do país. Dessa forma, o Poder Judiciário não estaria livre desses atravessamentos, mas cabe a este poder institucionalizado, essencialmente ao Supremo Tribunal Federal, que é guardião da Constituição, garantir uma reparação histórica efetiva e que materialize a igualdade racial no exercício de jurisdição constitucional.
O que se verifica a partir da análise das treze decisões analisadas, é que a partir do momento em que o racismo estrutural na sociedade brasileira passou a ser assumido como um desafio a ser enfrentado institucionalmente, pôde-se enfrentá-lo efetivamente. De fato, o diagnóstico adequado é o primeiro caminho para qualquer tipo de cura, e com o racismo estrutural não poderia ser diferente.
Ao se reconhecer a existência desse racismo estrutural como responsabilidade individual e coletiva, o Supremo Tribunal Federal validou políticas de ação afirmativa de acesso às universidades, validou políticas de ação afirmativa no acesso aos cargos públicos, e, por fim, equiparou o crime de injúria racial ao crime de racismo. Não há mais possibilidade de ser condescendente com a continuidade de práticas ou de linguagem que reproduzam padrão discriminatório, e percebe-se que essa tem sido, de fato, uma preocupação da mais alta corte judicial do país.
É verdade que ainda há muito o que se policiar e que combater para que cheguemos ao ponto de verificar uma reparação histórica suficiente para alcançarmos a materialização do direito a igualdade racial no Brasil. Como ensina Adilson Moreira (2017), o preconceito estrutural se perpetua como uma dominação social e mantém a população negra em posição de subalternidade.
Por isso, a trajetória das vidas que se constituem a partir da prática odiosa do racismo encontrou várias intervenções na busca de construir a cidadania racial, não por outra razão é necessário um compromisso não apenas da sociedade, mas das intuições públicas de modo geral. Só assim se poderá ir além.
Vê-se que já se caminha na direção da igualdade material de raça, mas é preciso mais, especialmente para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, de dignidade e de amparo a todos os grupos sociais vulneráveis de forma que seja possível eliminar as desigualdades socioeconômicas e culturais atravessadas pelo fator raça.
A importância do princípio da igualdade tanto sob o ponto de vista formal quanto sob o ângulo material se volta à construção de uma sociedade livre, plural, solidária, justa, com igualdade de oportunidades e, especialmente, uma sociedade cujos objetivos primordiais contemplam a promoção do bem-estar social, sem preconceitos e discriminações em razão da cor, da raça, da etnia e de convicções ideológicas.
É por isso que a igualdade meramente formal não é suficiente para o adimplemento dos deveres do Estado e para a efetivação do direito à igualdade racial, tampouco para uma reparação histórica efetiva. Há que se reconhecer a relevância dos avanços que permitiu a existência de uma jurisprudência de raça, conforme analisado no presente artigo, mas também é um dever social reconhecer que isso ainda não é suficiente. É preciso mais.
³ALMEIDA, Poliane. Os impactos da alteração do estatuto da igualdade racial. CONJUR. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-08/poliane-almeida-alteracao-estatuto-igualdade-racial/. Acesso em: 12/06/2024.
4ALMEIDA, Sílvio. Racismo Estrutural. Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2019.
5ALMEIDA, Sílvio. Racismo Estrutural. Femininos plurais. Belo Horizonte: Letramento, 2019.
6DEPUTADOS, Câmara dos. DECRETO Nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d65810.html. Acesso em: 10/06/2024.
7MOREIRA, Adilson Moreira. Cidadania Racial. Quaestio Iuris. vol.10, nº. 02, Rio de Janeiro, 2017. p. 1074.
8SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 17.09.2003. Relator: MIN. MOREIRA ALVES. HC 82424. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2052452. Acesso em: 14/06/2024.
9SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. DJ Nr. 205 do dia 20/10/2014. ADPF 186. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691269. Acesso em: 14/06/2024.
10SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 08/06/2017. PLENÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41 DISTRITO FEDERAL. RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO.
¹¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 08/02/2018. PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.239 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO.
¹²SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DJE 28/03/2019. PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.601 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO.
¹³SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 13/06/2019. PLENÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO.
14Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cadernos de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Concretizando Direitos Humanos – Direito à Igualdade Racial. Brasília: CNJ, 2023.
15NÓBREGA, Flavianne. Um método para a investigação das consequências. A lógica pragmática da abdução de C. S. Peirce aplicada ao Direito. João Pessoa: Ideia, 2013.
16QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, Eurocentrismo e América Latina. Buenos Aires: CLACSO, 2005.
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Poliane. Os impactos da alteração do estatuto da igualdade racial. CONJUR. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-08/poliane-almeida-alteracao-estatuto-igualdade-racial/. Acesso em: 12/06/2024.
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MOREIRA, Adilson Moreira. Cidadania Racial. Quaestio Iuris. vol.10, nº. 02, Rio de Janeiro, 2017. p. 1052-1089.
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QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, Eurocentrismo e América Latina. Buenos Aires: CLACSO, 2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 17.09.2003. Relator: MIN. MOREIRA ALVES. HC 82424. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2052452. Acesso em: 14/06/2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. DJ Nr. 205 do dia 20/10/2014. ADPF 186. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691269. Acesso em: 14/06/2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 08/06/2017. PLENÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41. DISTRITO FEDERAL. RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 08/02/2018. PLENÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.239. DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DJE 28/03/2019. PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.601. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dje 13/06/2019. PLENÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL. RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 154.248. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Relator: Min. Edson Fachin, 28 de outubro de 2021.
¹Livre-Docente e Professor de Direito na PUC-SP. Visiting Scholar no IGC da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-doutor em Direito na Universidade Clássica de Lisboa e Pós-doutor na Universidade de Coimbra e da Universidade Federal da Grande Dourados. E-mail: alvarofilosofia@hotmail.com.
²Mestranda em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC SP. Professora Assistente de Direito Administrativo na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC SP e de Teoria Geral do Estado na ESPM. Advogada especialista em direito eleitoral e gênero.