A  EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL DA  PENITENCIÁRIA ESTADUAL MASCULINA NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7972040


Francislane Barbosa da Silva1
Victoria Alves do Nascimento2
Luciane Lima Costa Silva Pinto3


RESUMO:

Neste artigo pretendo ressaltar a importância de ser respeitado o direito fundamental social educacional dos presidiários, agasalhado pela Constituição Federal de 1998 e pela lei de Execução Penal nº 7.210/1984, com o objetivo de adicionar aos apenados na educação formal, dentro do presídio, tendo como finalidade de capacitar e reinserir na sociedade de forma mais justa, diminuindo a reincidência, bem como através dos planos Estadual de educação para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, assim resguardando o direito fundamental, visto a notória o esforço governamental ao tratar-se da aplicação da lei Penal em Porto Velho-RO. 

Palavras-chave:  Direitos Fundamentais; Ressocialização; Remição da Pena.  

1 INTRODUÇÃO

As punições nas prisões se deram através do Código Penal Francês em 1791 e generalizou-se no mundo. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida de forma igual sobre todos os seus membros. Beccaria,(1764) relata que o sistema carcerário é repressivo, baseado em injustificados rituais de violência, sem qualquer referência com as premissas mínimas do Direito, salientando-se que a punição não seja refletida em vingança, mas que representam  compensação, ressarcimento, tanto do indivíduo perante a comunidade como desta para com o criminoso. 

 A educação como socialização do indivíduo apresenta-se como um direito social de acordo com a  Constituição Federal de 1988 (CF, 1988, Artigo 6º). A Lei n° 9.394/96, artigo 1º, reconhece, a educação como prática social, pois se efetiva como “processo formativo que se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. Esse princípio não pode ser ferido, independentemente da situação de vida de cada cidadão brasileiro. Mas, e quando um indivíduo é detido, e fica privado de seus direitos, e ainda não concluiu sua formação básica, ele ainda pode continuar seus estudos, no sistema prisional, de modo que   a educação seja garantida aos apenados? 

Reconhecemos a importância dos Programas de Educação Prisional como instrumentos de reconhecimento da cidadania dos apenados e normalmente o nível educacional  é de pessoas com classe baixa que entram no sistema carcerário dificultando a sua ressocialização. Isso sugere que o acesso  à educação venha promover melhor qualidade de vida para sujeitos capazes de criar, recriar o espaço na vida social onde estão inseridos, ou seja os meios educacionais podem ser um acesso importante para organizar os detentos para um retorno positivo à sociedade. Tendo como  dever do Estado promover a educação dentro do sistema prisional para aqueles que estão privados de liberdade. 

Considerando essa problemática, pretende-se averiguar a educação de jovens e adultos e as possibilidades da educação prisional como ressocialização do indivíduo. E uma delas trata-se da educação formal, dentro do presídio, que tem a finalidade de capacitar os apenados para reinserir na sociedade de forma mais justa. Têm-se como objetivos específicos:  discutir a  maneira de como ocorre o acesso dos privados de liberdade no processo de escolarização e os benefícios da remissão da pena dos detentos ao cursar o sistema escolar na penitenciária.

2  MATERIAL E MÉTODOS

O presente artigo científico foi executado através de pesquisa bibliográfica, descritiva e de levantamento, ou seja, um estudo de fontes secundárias sobre a importância da educação no sistema prisional. No decorrer da investigação fará uso dos instrumentos de pesquisa. A pesquisa a ser desenvolvida será de cunho qualitativo e interpretação dos dados coletados. Serão realizadas visitas  junto a instituição para a coleta de dados.

Os resultados coletados através de informações do SEJUS, INFOPEN e SISDEPEN, serão apresentados em formato de quadros, gráficos e textos descritivos.

3 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESIDIÁRIOS

A educação do preso é um direito fundamental para que eles possam pensar de forma autônoma para seu próprio benefício, e a gestão penitenciária tem autonomia de promover condições ao apenado para sua integração na sociedade. A administração penitenciária não pode ser considerada como simples benefício educacional, ela deve ser capaz de oferecer aos apenados oportunidades para um melhor progresso do tempo em que permanece no sistema carcerário e ser considerado como um objeto único e importante. Na prisão, a educação tem que ofertar a leitura, a escrita e a interpretação de cálculos básicos, para que todas as pessoas que se encontram atrás das grades que cooperarão para sobreviver no meio da sociedade. 

A constituição federal de 1988 em seu artigo 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Toda a pessoa tem o direito de receber educação, devendo o Estado garantir e prover a educação aos reeducandos e internados se não tiver feito convenientemente na residência e na unidade escolar.

 A educação nos presídios brasileiros já acontece e não é recente, havendo registros de sua existência já nos anos 60, com ofertas de ensino em quase todas as unidades da federação. Se nessa época as práticas educativas nas prisões nacionais eram difusas, localizadas e residuais, atualmente esse cenário tem se alterado positivamente, e vive-se um novo quadro na agenda política nacional na Lei de Diretrizes e Bases. A partir da aprovação das Diretrizes Nacionais de Educação nas Prisões a Secretaria Estadual de Educação é responsável por garantir o direito humano à educação de qualidade à população encarcerada conforme está escrito no artigo 3º e 6º da Resolução. 

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  

Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/1996
    
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.  
Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984  
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. 
Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social;   
Art. 17 a 21. Tratam da assistência educacional no sistema prisional, incluindo a instrução escolar e a formação profissional.  
Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984 
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.   
§ 4 Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010).  
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).  
Lei nº 10.172/2001 Plano Nacional de Educação  
Meta 17. Implantar, em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio, assim como de formação profissional, contemplando para esta clientela as metas nº 5 e nº 14.  
Meta 14. Expandir a oferta de programas de educação à distância na modalidade de educação de jovens e adultos, incentivando seu aproveitamento nos cursos presenciais.  
Meta 5. Estabelecer programa nacional de fornecimento, pelo Ministério da Educação, de material didático-pedagógico, adequado à clientela, para os cursos em nível de ensino fundamental para jovens e adultos, de forma a incentivar a generalização das iniciativas mencionadas na meta anterior Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011 Legislações. 
Institui também o Plano Estratégico de Educação no Âmbito do Sistema Prisional:     
Definição do Público-alvo; Estabelecimento de Atribuições MJ e MEC; Estabelecimento de Diretrizes e Responsabilidades. 

      Contudo, a educação no Estado de Rondônia vem avançando, e com a dificuldade da educação do sistema prisional é necessário pensar em um plano de aula significativo para os alunos já que a educação é a única forma eficaz para educar o cidadão preso e dar oportunidade de reconstruírem suas vidas, porque existem muitas barreiras para serem superadas, que só é possível com a educação, pois a mesma reeduca os apenados e faz com que eles vejam  a sua nova realidade de vida e com os programas seu caráter e sua nova forma de pensar, vão permitindo que sua nova formação possa fazer parte da vida carcerária.

EDUCAÇÃO PRISIONAL COMO RESSOCIALIZAÇÃO

No século XXI, a educação passou a ser definida em termos de socialização formal, em instituições próprias, de maneira que a internalização da cultura passou a acontecer através da mudança da lei. Neste sentido, a escola surge como principal instituição instrutiva de socialização do apenado.  

Por sua vez, a educação atua em todos os campos e atividades desempenhados pelo homem e um desses espaços é a escola. Mesmo que estando o indivíduo privado de liberdade, é através dessa relação com a prática educacional que ele pode resgatar seu lado racional humano, como por exemplo, os  valores éticos, morais, sociais unido com a maneira de pensar e agir na sociedade, tendo como consequência as atividades e projetos pedagógicas juntamente com gestores público de Rondônia podem fazer com que os indivíduos produzam os  trabalho dignamente. 

Quando se fala em educação, pensamos em escolas bem equipadas, professores capacitados, uma boa biblioteca e laboratórios de informática, mas a realidade é bem diferente do que está prevista, precisamos percorrer um longo caminho até termos acesso a uma boa educação de qualidade. E quando se trata de educação no cárcere se torna mais difícil, não impossível, pois os desafios são imensos nas Unidades Prisionais. As maiorias das pessoas privadas de liberdade não concluíram o ensino fundamental, com isso o EJA que é uma modalidade de ensino que visa oferecer oportunidades de estudos às pessoas que não tiveram acesso ou permanência no Ensino Fundamental e Médio na idade própria, e com isso capacitá-los para o mundo do trabalho e o pleno exercício da cidadania.” A prisão é a perda do direito de mobilidade, não de dignidade, respeito e educação”. (MAEYER, 2006 apud, p.21). 

De acordo com o art 17 e 14 LEP:

Os Art. 17 e Art. 41 da LEP, bem como a Regra 4(2) das Regras de Mandela, estabelecem que a educação formal e profissionalizante, para além de ser um direito do preso, é um dever do Estado. De acordo com informações do diretor do presídio, são ofertadas 240 vagas para estudo no POPA. Tendo em vista a população no dia da visita, observa-se que apenas 5.5% dos presos têm o direito à educação respeitado, o que contraria as normativas nacionais e internacionais. (ibid, 2015, p.19-24, et seq.)

Tendo como finalidade principal a reinserção social e a prevenção da reincidência dos presos, assegurando-lhes o princípio da dignidade da pessoa humana. Regras a qual estão inseridas no presídio masculino em Porto Velho, assegurando às pessoas privadas de liberdade das Unidades Prisionais do Estado o acesso, permanência e terminalidade de estudos em turmas de alfabetização, Ensinos Fundamental e Médio da Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e Adulto- EJA.

Com a perspectiva na educação para pessoas presas no Estado de Rondônia é entrelaçado com um dispositivo de socialização dos indivíduos, a qual se estabelece através dos normativos referenciados, que tratam inclusive sobre a atuação conjunta entre Secretaria de Estado da Justiça e Secretaria Estadual da Educação. Uma ação exercida com práticas para a ampliação da oferta de atividades educacionais (formais e não formais) e, para esse fim, há articulações em diversos níveis para se instituir o Plano Estadual de Educação para Pessoas Presas e Egressas de Rondônia. Preparando o cidadão para a sociedade, de acordo com a realidade política e a cultura de cada lugar. A partir da educação, impera-se a socialização como instrumento de conformação social, tornando, assim, um indivíduo social e integrado.

4.1 O ACESSO À EDUCAÇÃO PARA REMIÇÃO DA PENA

A Secretaria de Estado da Educação garantirá a educação básica, em face do Ensino  Fundamental e Médio, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA e ENCCEJA PPL, através de cursos e exames gerais, no regime fechado e egresso. Ocorrendo as aulas em espaços próprios e através do acesso on-line, designados pelos diretores da Unidades. Fonte: Inep-Governo Federal. 

O Exame Nacional de Certificação de Competência de Jovens e Adultos -ENCCEJA é instituído pela lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 e redigido pela portaria Ministerial n°2.270, de 14 de agosto de 2002.Foi  criado tendo como objetivo de medir o conhecimento e habilidades de apenados que não concluíram o ensino fundamental  ou ensino médio. Fonte: Inep-Governo Federal.

Pontua-se, que desde de 2010 os órgãos da administração prisionais e socioeducativas têm uma data específica para manifestar interesse em aplicar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para pessoas privadas de liberdade sob medida socioeducativa o (Encceja Nacional PPL). Os órgãos que têm interesse em participar, devem firmar termo de adesão, responsabilidades e compromissos com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelo portal do Inep ou diretamente no sistema de adesão. Após isso, as unidades prisionais e socioeducativas devem fazer o mesmo procedimento. Fonte: Inep-Governo Federal.

A cada unidade apropriada pelos órgãos da administração prisional e socioeducativas terá um responsável docente para constituir os participantes na inscrição e as certificações, além de intermediar questões do Encceja PPL com o Inep e as instituições aplicadoras. Eles serão responsáveis pela inscrição e compartilharão todas as informações necessárias aos detentos que querem participar na realização da prova. Por fim, durante as inscrições, o responsável pedagógico prisional também deve informar se há necessidade de atendimento especializado e os respectivos recursos de acessibilidade para a realização das provas. Fonte: Inep-Governo Federal.

A elaboração do exame é de responsabilidade do Inep, já as inscrições dos participantes do Encceja PPL são realizadas em datas específicas pelo órgão aplicador da prova. As provas do Encceja PPL  são realizadas nas unidades prisionais e socioeducativas indicadas pelos órgãos competentes. O Exame é subdividido em  provas objetivas, por nível de ensino, e uma redação. Fonte: Inep-Governo Federal.

Nesse caso, para os apenados que cumprem pena em regime aberto, semiaberto ou que estão em liberdade, realizarão o estudo  através do sistema de ensino a distância ou presencial nas escolas e faculdades. Por outro lado, o encarcerado que cumpre a pena em regime fechado não poderá deixar a prisão para estudar, mas a única alternativa de diminuir a pena seria através de estudos restritos no presídio ou por ensino a distância. De acordo com Rogério Greco (2012, p. 494) o condenado que cumpre pena nesses regimes e o que usufrui a liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo da execução da pena. 

A atividade educacional não pode ser considerada como uma simples regalia concedida ao privado de liberdade pela administração penitenciária, de forma extra e opcional. Ela deve ser considerada como um elemento principal em todo conceito e eficaz para a ressocialização, capaz de oferecer aos presos oportunidades para um melhor aproveitamento do tempo em que permanece na prisão e não permitindo que tenham muito tempo para o ócio. A educação tem que oferecer necessidades básicas, a fim de que todas as pessoas que se encontram na prisão, independentemente do tempo, possam aprender habilidades tais como ler, escrever, fazer cálculos básicos que contribuirão para sobreviver no mundo exterior. (COYLE, 2002).

4.1.1  12 HORAS DE AULA É UM DIA A MENOS DE PENA

A educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950. Até o período do Século XIX, a prisão era utilizada unicamente como um método de reprimir as pessoas de forma arcaica e retrógrada, eivado de vícios medievais. Não havia, portanto, o estímulo de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro dos cárceres os programas de benefícios para redução da pena.

Destaca-se  que as penas devem ser socialmente úteis e brandas, direcionadas para a recuperação do culpado e não exclusivamente para a repressão.(Beccaria, 1764, p. 48).  

Diante disso, a  redução na pena pelo trabalho prisional já era contemplada na Lei de Execução Penal 7.210 de 1984. A sua alteração pela lei 12.433 de 2011, que compõe a remição pelo estudo, foi uma forma de agregar as decisões judiciais. A lei  benéfica prevê que a cada 12 horas de aulas assistidas, independentemente do rendimento, o sujeito pode reduzir um dia na pena. Ficou permitida também a concomitância do trabalho e do estudo: alguns trabalham no turno do  dia e estudam à noite.    

É importante ressaltar o ensinamento do professor Edgard Magalhães Noronha, quanto à aplicação de regras da execução das penas, vejamos:

(…) A personalidade consiste em estabelecer regras de execução
adequadas à personalidade do condenado, visando reeducá-lo e
reintegrá-lo à sociedade, tornando-o um fator de ressocialização e
não de segregação. (NORONHA, 1996. p. 431).

Contudo em uma análise de dados do Sisdepen, foi apurado e verificado o alcance dos programas e projetos de reinserção social desenvolvidos pela SEJUS no Sistema Prisional do Estado, consistente quanto à promoção de políticas de reinserção social e a realização de acompanhamento e controle da taxa de reincidência. Bem como as dificuldades para execução dos programas/projetos de educação e de trabalho para a promoção de reinserção social. Entretanto, os dados a serem apresentados demonstram a baixa quantidade de detentos  nas penitenciárias de Porto Velho que não estão inseridos no projeto de ressocialização através da educação. 

4.1.2  RELATÓRIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA-

(SEJUS-GERES)

Este é um relatório mensal de informações das penitenciárias estaduais elaborado pela SEJUS-GERES/RO, referente aos programas educacionais nos presídios do município de Porto Velho-RO, do ano de 2021 a 2023.

Tabela:02

Fonte: SEJUS/2021

Nesta tabela é possível verificar claramente o quantitativo de presos no Ensino Fundametal nos presídios em Regime Fechado no ano de 2021, incluindo os presos provisórios.O regime do referido presídio é tão somente fechado  do sexo masculino, e   que durante o ano de 2021 não ocorreu o ENCCEJA em decorrência da pandemia COVID-19, as penitenciárias que não possuem informações sobre escolaridade são as que não ofertam as modalidades de ensino Fundamental e Médio. 

Tabela:03

Fonte: SEJUS/2022

Constata-se nesta tabela o aumento de procura  de vagas nas modalidades disponibilizadas (ENEM, ENCCEJA, EJA) previstas para ocupação no estabelecimento, todavia como demonstrado na tabela em destaque o Centro de Detenção Provisório de Porto Velho(antigo Urso Branco), não possui ensino médio e fundamental, mas em compensação o índice do programa educacional ENCCEJA teve um alto índice de matriculados de Janeiro a Dezembro de 2022. 

Tabela:04

Fonte: SEJUS/2023

Nessa tabela constata-se que ocorreu o aumento no acesso escolar, tendo em grande escala o ensino fundamental e  Médio nas  penitenciárias em 2023, nota-se que a quantidade de presos com o grau de Ensino Fundamental Incompleto é muito elevado, ao contrário dos Ensino Médio, assim sendo podemos afirmar que a baixa instrução educacional, é uns dos fatores condicionantes da criminalidade no Estado de Rondônia. Além disso, os Exames Nacionais ENEM e ENCCEJA PPL ocorrerão no segundo semestre de 2023.

4.1.3  ACESSO A EDUCAÇÃO DOS APENADOS ATRAVÉS DO ENSINO PRESENCIAL E ON-LINE 

O ensino em EaD se diferencia da modalidade presencial tradicional por uma fragmentação  dos professores e estudantes que é superada pelos meios de comunicação que facilitam o ingresso. De acordo com Lévy (1999), o ensino em EaD é uma alternativa acessível ao modelo presencial tradicional, pois autoriza o atendimento à crescente demanda por formação acadêmica e também à inclusão dos avanços tecnológicos em atividades de aprendizagem educacionais. 

 Devido  ensino em EaD possibilitam levar o acesso ao ensino superior para grupos maiores de adultos, uma experimentação pedagógica, a aplicação cada vez maior de tecnologias educacionais. O importante ao se destacar a Educação a Distância é por ser uma modalidade democrática de ensino a qual permite eliminar a separação geográfica entre educador e educando, mas é uma realidade diferente no município de Porto Velho, pois poucas unidades prisionais tem o acesso ao ensino à distância.

Conforme pesquisa ao SEJUS-GERES/RO, a  modalidade de ensino é adotado o semipresencial,ou seja, apesar de ser semipresencial todos os reeducandos que procuram a escola como um meio de remição de pena não chegam a desistem de concluir o ensino educacional. Contudo, se for feita a classificação para outra unidade, este ficará sem estudar por um tempo, pois a SEJUS/RO precisa verificar a disponibilidade de vaga nesta nova unidade.

RELATÓRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS-SISDEPEN

Este é um relatório de seis meses de informações penitenciárias SISDEPEN, referente à ação de reintegração e assistência social do mês de  junho a dezembro de 2020 a 2022 do Estado de Rondônia.

Tabela: 05

Fonte: SISDEPEN/20220

Nesta tabela, observa-se que a quantidade de sala de aula para ensino presencial é maior do que salas disponíveis para ensino a distância.

Tabela: 06

Fonte: SISDEPEN/2021

Já esta tabela, indica que a  procura  de vagas nas modalidades presencial tem sido gradativa. 

Tabela: 07

Fonte: SISDEPEN/2022

No entanto, nesta tabela nota-se a diminuição da capacidade de turno para os apenados, ou seja, a modalidade de ensino online não tem sido um referencial nos presídios em Rondônia.

 A modalidade em EaD se configura de maneira insuficiente para a grande quantidade de apenados no Estado de Rondônia, apesar dessa carência no ensino a distância, o ensino tradicional cresce gradativamente. Entretanto, o investimento na área de educação online para essas pessoas, surgiria como possibilidade de difusão da educação e como uma opção para a inclusão social diante a um sistema educativo limitado e dos problemas em adotá-lo no sistema prisional. Elaborando o que diz o autor Lévy (1999), é possível pensar em como a EaD pode auxiliar na reintegração e reinserção dos apenados, pois eles enfatizam processos de 39 autoaprendizagem, de superação da separação dos alunos e professores e a maior cobertura geográfica e de possibilidade de ensino sem a presença física e constante do professor, aspectos que são evidentes e importantes quando se fala em educação realizada do âmbito de um sistema prisional.

4.1.4 DESAFIOS DA EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL

Embora a assistência educacional seja uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também para aquele indivíduo que se encontra privado de sua liberdade, constituindo-se, neste aspecto, como um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reintegração do indivíduo ao meio social. A educação é garantida para todas as pessoas e está direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano e o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, após sua soltura, elas possam continuar sua educação sem dificuldade, permitindo assim, uma maior probabilidade de reinserção social e uma maior possibilidade para ingressar no mercado de trabalho. Mas na maioria das vezes o próprio preso não prioriza ou dá valor na educação dentro do sistema prisional pelo fato de que no passado alguns deles nunca passaram por uma sala de aula, não possui uma boa recordação escolar na infância, sofreu maus tratos ou fracasso dentro do âmbito escolar, outra situação comum é que os presos não querem deixar seu ócio de lado, sua zona de “conforto”.

O artigo 17 da lei de execução penal diz que a “assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”, enfatizando assim, os dois diplomas supracitados que a educação é uma das prestações básicas mais importantes, seja para àquele que se encontra livre, seja para aquele que cumpre pena na prisão (MIRABETE, 2007).

Entretanto é muito importante que o educador trabalhe com a realidade de cada detento, pois na maioria das vezes eles se sentem ameaçados, educador precisa identificar os limites, e fazer sua intervenção pedagógica, não perdendo de vista seu principal objetivo que é educar.  Com isso será mais eficaz a tentativa de se reeducar tais indivíduos, possibilitando melhor convivência quando em retorno à sociedade e permitindo maior chance para o mercado de trabalho e uma chance de se reconciliar com a família, mostrando que saiu de lá com uma nova perspectiva de vida.

“Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.” FREIRE, Paulo, Pedagogia da Indignação cartas pedagógicas e outros escritos. 

Assim, a educação no sentido mais pleno tem que ter como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa humana, levando-se em conta seus aspectos sociais, culturais e econômicos, devendo incluir para as pessoas presas acesso a livros, aulas e atividades culturais, para que possam estimular o apenado a se desenvolver como pessoa, facilitando seu retorno à sociedade quanto finda sua pena, integrando e garantindo ingressar no mercado de trabalho, para que por fim, possam contribuir no desenvolvimento social, reduzindo a taxa de reincidência e consequentemente à prevenção da criminalidade (COYLE, 2002, p. 111 apud).

A atividade educacional não pode ser considerada como uma simples regalia concedida ao privado de liberdade pela administração penitenciária, de forma extra e opcional. Ela deve ser considerada como um elemento principal em todo conceito e eficaz para a ressocialização, capaz de oferecer aos presos oportunidades para um melhor aproveitamento do tempo em que permanece na prisão e não permitindo que tenham muito tempo para o ócio. A educação tem que oferecer necessidades básicas, a fim de que todas as pessoas que se encontram na prisão, independentemente do tempo, possam aprender habilidades tais como ler, escrever, fazer cálculos básicos que contribuirão para sobreviver no mundo exterior. (COYLE, 2002).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora a assistência educacional seja uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também para aquele indivíduo que se encontra privado de sua liberdade, constituindo-se, neste aspecto, como um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reintegração do indivíduo na sociedade. 

Buscou esse artigo, trazer a ideia de que o acesso à educação pelo Ensino Educacional do EJA e ENCCEJA e os formais são mecanismo que podem ajudar na ressocialização, tendo como garantida o direcionamento para o pleno desenvolvimento da personalidade do presidiário, após sua soltura, possam ter maior probabilidade de reinserção social e uma maior possibilidade para ingressar no mercado de trabalho.

Embora o plano educacional para os encarcerados seja não muito recente, suas fases de acesso não são burocráticas tanto pela gestão penitência quanto pela participação dos apenados. Assim, desenvolvendo dentro dos cárceres os programas de benefícios para redução da pena. E deste modo o preso retorna ao convívio social com reais chances de ressocializar-se e não somente como um ex-detento que irá reincidir no mundo do crime.

EDUCATION IN THE PRISON SYSTEM OF THE MALE STATE PENITENTIARY IN THE CITY OF PORTO VELHO
ABSTRACT: In this article I intend to emphasize the importance of respecting the fundamental social right to education of prisoners, protected by the Federal Constitution of 1998 and by the Penal Execution Law no. 7. 210/1984, with the objective of adding the convicts in formal education, inside the prison, having as a goal to capacitate and reinsert in the society in a more fair way, decreasing the recidivism, as well as through the State plans of education for people deprived of freedom and prisoners, thus protecting the fundamental right, since the notorious governmental effort when it comes to the application of the Penal Law in Porto Velho-RO.
Keywords: Basic Rights; Resocialization; Redemption of the Sentence.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.210 de 11.07.1984. Lei das Execuções Penais. Brasília: Congresso Nacional, 1984. 

BRASIL. Lei nº 9394, de 22 de dezembro de 1996. Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Brasília: Congresso Nacional, 1996. 

FOULCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992. pág.73 á 81. 

MIRABETE, JulioFabrini; FABRINI, Renato. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-1984. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. (Org.). Educação escolar entre as grades. São Carlos (SP): Edufscar, 2007. 

Resolução CNE/CEB 2/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 20 de maio de 2010, Seção 1, p. 20. 
PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DE RONDÔNIA.

MACHADO JÚNIOR, C. P. da S. O direito à educação na realidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003.

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https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=da3c5032-89ad-48d2-8d15-54eb35561278&lang=pt-BR&opt=currsel  > Acesso em: 23 maio. 2023.https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=985e03d9-68ba-4c0f-b3e2-3c5fb9ea68c1&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel > Acesso em: 23 maio. 2023.


1Acadêmica de Direito. E-mail: francislanesilvaa@hotmail.com. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores em Rondônia- Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

2Acadêmica de Direito. E-mail: victoria.nascimentoa20@gmail.com. Artigo apresentado à União das Escolas Superiores em Rondônia- Uniron), como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

3Luciane Lima Costa e Silva Pinto  E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br.