A EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O ALUNO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE): UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ATUAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503261503


Idelcelina Barros Ximenes1
Dalmo Ribeiro Franco2


RESUMO: 

O artigo aborda a legislação brasileira referente aos direitos de alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) à educação, com foco nos marcos legais da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIPD), Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Utilizando uma abordagem bibliográfica, o estudo analisa a legislação nacional e internacional, destacando avanços e desafios na implementação efetiva dessas leis para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades na educação. O direito à educação é contextualizado na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Constituição de 1988, ressaltando a importância da educação inclusiva para construir uma sociedade justa e democrática. O artigo também aborda diversos aspectos do TDAH, sua história, critérios diagnósticos e destaca a legislação específica recente, como a Lei Federal nº 14.254 de 2021, a Lei nº 14.420 de 2022 e o Projeto de Lei n° 5185 de 2019, que buscam garantir a inclusão e o desenvolvimento pleno dos alunos com TDAH no ambiente escolar. 

Palavras-chave: Transtorno de déficit de atenção; Educação inclusiva; Direito à educação.  

1. INTRODUÇÃO 

A legislação brasileira que protege os direitos dos alunos com transtornos ou dificuldades na aprendizagem é um tema de grande relevância no contexto educacional e social do país. Compreender essa legislação e seus impactos é fundamental para assegurar a inclusão e a igualdade de oportunidades para todas as pessoas, independentemente de suas condições neurodiversas. 

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIPD), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006, representa um marco fundamental na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. O Brasil ratificou esta convenção em 2008, comprometendo-se a garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades para todas as pessoas com deficiência. A CIPD reconhece a deficiência como um conceito em evolução, englobando não apenas deficiências físicas, mas também intelectuais e sensoriais. Isso é de suma importância, uma vez que a neurodiversidade abrange uma ampla gama de condições, incluindo autismo, síndrome de Down, TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), entre outras. 

Este artigo tem como objetivo geral analisar a legislação brasileira que garante o direito à educação dos alunos com TDAH, com foco nos marcos legais da CIPD, da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência e legislação pertinente ao tema. Para alcançar esse objetivo, serão abordados objetivos específicos, que incluem: a) identificar os avanços legislativos relacionados à educação inclusiva e à garantia de igualdade de oportunidades para alunos com deficiência ou neurodiversos; e b) avaliar os desafios e perspectivas da implementação efetiva dessas leis e da conscientização da sociedade em relação à neurodiversidade na educação. 

A metodologia utilizada para a produção deste artigo envolveu uma revisão bibliográfica de trabalhos publicados por autores expoentes em cada área. Foram consultadas fontes acadêmicas, artigos científicos e documentos oficiais para embasar a análise da legislação e seus impactos na proteção dos direitos dos alunos com TDAH. A pesquisa buscou compreender as contribuições desses autores e como suas análises enriquecem a compreensão das políticas de inclusão e igualdade no contexto da neurodiversidade no Brasil. 

2. O DIREITO À EDUCAÇÃO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 

O direito à educação é universalmente reconhecido como um dos pilares fundamentais dos direitos humanos, sendo consagrado em documentos internacionais e na legislação nacional de diversos países. No contexto brasileiro, esse direito encontra respaldo na Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) e na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nessa perspectiva, este artigo busca analisar detalhadamente a abordagem desses documentos em relação ao direito à educação. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), estabelece em seu Artigo 26 que “toda pessoa tem direito à educação”. O texto destaca que a educação deve ser orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Este documento internacional serve como um farol, orientando os países na construção de políticas educacionais que promovam a igualdade, a não discriminação e o acesso equitativo à educação. 

No cenário nacional, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dedica um capítulo específico aos direitos sociais, no qual o direito à educação é tratado com destaque. Trata-se do artigo 6º da Constituição, que estabelece que a educação é um direito social, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o acesso a condições igualitárias para o pleno desenvolvimento da pessoa (Fávero, 1996). 

O artigo 205 da CF/88 define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, sendo uma ferramenta essencial para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento integral da pessoa. Já o artigo 206 estabelece os princípios norteadores do ensino, destacando a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a pluralidade de ideias e de concepções pedagógicas, além da valorização dos profissionais da educação (Vieira, 2007). 

Apesar dos avanços normativos, o Brasil ainda enfrenta desafios na efetivação do direito à educação. Disparidades regionais, falta de infraestrutura adequada, desigualdades socioeconômicas e barreiras à inclusão são obstáculos a serem superados. Assim, o desafio contemporâneo consiste em alinhar as políticas educacionais às demandas da sociedade, promovendo uma educação de qualidade, inclusiva e capaz de preparar os indivíduos para os desafios do século XXI. 

Portanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988 consagram o direito à educação como um dos alicerces fundamentais para a construção de uma sociedade justa e igualitária. Entende-se, ademais, que a garantia desse direito não se limita à mera oferta de vagas escolares, mas abrange a qualidade, a equidade e a inclusão, refletindo o compromisso com o pleno desenvolvimento humano e a construção de uma sociedade mais justa e democrática.  

3. AVANÇOS NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UM OLHAR DETALHADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 

A busca por uma educação inclusiva, que atenda às necessidades de pessoas com deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ganhou relevância nos últimos anos. Diversos marcos legais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência (CIPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência têm sido fundamentais para promover avanços significativos nessa área. 

A LDB/96, Lei nº 9.394, representa um marco na legislação educacional brasileira. Segundo Carneiro (2007, p. 14) esta Lei apresenta uma “moldura de organização educacional dentro de um escopo de autonomia possível”. O artigo 58 da LDB reconhece a necessidade de oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Ao reconhecer a diversidade de necessidades dos estudantes, a LDB/96 estabelece a necessidade de adaptações curriculares, metodológicas e a oferta de recursos didáticos específicos. Sob esse viés, esse enfoque inclusivo busca superar as barreiras históricas que limitavam o acesso e a participação plena de pessoas com deficiência no ambiente educacional. 

A Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência (CIPD), da qual o Brasil é signatário desde 2008, é um dos documentos internacionais mais relevantes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Ela reforça a necessidade de garantir um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, assegurando o acesso a um ensino de qualidade em ambiente regular. O princípio da CIPD é claro ao defender a não discriminação e a igualdade de oportunidades no campo educacional, reconhecendo que pessoas com deficiência têm o direito de participar plenamente na sociedade, incluindo a esfera educacional, sem serem marginalizadas. 

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146), promulgado em 2015, consolidou avanços significativos para a inclusão educacional. O artigo 27 do Estatuto destaca a necessidade de oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, visando à promoção da inclusão. O artigo 28, por sua vez, reforça a importância da adaptação curricular, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades dos alunos com deficiência.  

Ademais, estabelece a obrigação de disponibilização de recursos de acessibilidade, como a Libras (Língua Brasileira de Sinais) e tecnologias assistivas. Esses dispositivos legais do Estatuto da Pessoa com Deficiência convergem com a visão de uma educação inclusiva, reforçando o compromisso do Brasil com a promoção da igualdade e do pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência. 

Dessa maneira, os avanços na legislação brasileira refletem um compromisso crescente com a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. A LDB/96, a CIPD e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são peças fundamentais nesse processo, proporcionando um arcabouço legal que reconhece e protege os direitos fundamentais à educação de todos, independentemente de suas características individuais. A implementação efetiva dessas leis é um passo crucial para garantir uma educação inclusiva e de qualidade para todas as pessoas. 

4. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) 

O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) é uma condição neurobiológica que afeta crianças, adolescentes e adultos, impactando significativamente a atenção, o controle de impulsos e a atividade motora. Para compreender essa complexa condição, é essencial explorar seus aspectos conceituais e históricos. 

O TDAH é caracterizado por sintomas como distração, impulsividade e hiperatividade, os quais podem variar em intensidade e combinação. De acordo com Missawa e Rossetti (2014), o diagnóstico do TDAH é multidimensional e deve levar em consideração aspectos clínicos, neuropsicológicos e psicossociais. O déficit de atenção se manifesta na dificuldade de se concentrar em tarefas, frequentemente resultando em erros por descuido. A hiperatividade refere-se a um excesso de movimento, inquietude e impulsividade, enquanto a impulsividade está relacionada à tomada de decisões precipitadas, muitas vezes sem considerar as consequências. 

Os critérios diagnósticos, conforme os manuais diagnósticos internacionais, incluindo o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 5ª edição), são essenciais para uma avaliação precisa, embora a complexidade do TDAH exija uma abordagem holística. 

A história do reconhecimento do TDAH é marcada por evoluções na compreensão e no diagnóstico. De acordo com Nunes et al. (2013), inicialmente, a condição era frequentemente vista como resultado de problemas na educação ou criação, com pouca atenção dada à base neurobiológica. Na década de 1960, houve um avanço significativo com o reconhecimento de que o TDAH tinha uma base biológica. A inclusão do transtorno em manuais diagnósticos, como o DSM, a partir da terceira edição (DSM-III), consolidou o TDAH como uma condição médica, mas não é definido como uma deficiência. 

Ao longo das décadas, as pesquisas aprofundaram o entendimento sobre as causas genéticas e neurobiológicas do TDAH, incluindo alterações no funcionamento do cérebro, neurotransmissores e fatores genéticos. Essa perspectiva biomédica contribuiu para uma abordagem mais integrada e compreensiva da condição. A compreensão do TDAH é dinâmica, e as pesquisas continuam a explorar novas fronteiras. As abordagens de diagnóstico e tratamento têm evoluído, promovendo uma visão mais holística que considera não apenas os sintomas, mas também os fatores contextuais e ambientais. 

A interdisciplinaridade, como ressaltada por Missawa e Rossetti (2014), é crucial para abordar o TDAH de maneira abrangente, envolvendo psicólogos, educadores, médicos e familiares. Essa abordagem integrada contribui para estratégias mais eficazes de diagnóstico e intervenção, promovendo a qualidade de vida e o pleno desenvolvimento das pessoas com TDAH. 

5. A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TDAH NO BRASIL 

A legislação específica voltada para o direito à educação da pessoa com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) tem avançado no Brasil, reconhecendo a importância de medidas inclusivas e adaptativas para garantir o pleno desenvolvimento desses indivíduos. Entre as principais normativas, destacam-se a Lei Federal nº 14.254 de 2021, a Lei nº 14.420 de 2022 e o Projeto de Lei n° 5185 de 2019. 

A Lei Federal nº 14.254, sancionada em 16 de junho de 2021, instituiu a Política Nacional de Educação Especial. A normativa visa promover a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro. 

Especificamente em relação ao TDAH, a lei reforça a necessidade de oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Ela ressalta a importância de estratégias pedagógicas e de recursos específicos para atender às demandas individuais, visando à promoção da aprendizagem e ao desenvolvimento pleno do aluno. Também estabelece os princípios norteadores da Política Nacional de Educação Especial, como a valorização da diversidade, o respeito aos direitos humanos e a promoção da igualdade. Esses princípios são fundamentais para a construção de uma educação inclusiva para pessoas com TDAH, destacando a importância da adaptação do ambiente educacional às necessidades individuais.  

O artigo 3º dessa lei define as diretrizes da política, enfatizando a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Esse ponto é crucial para a inclusão de pessoas com TDAH, pois reconhece a importância de estratégias pedagógicas específicas e recursos adaptados para promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses estudantes no contexto regular. 

É importante destacar que esta Lei determina a formação continuada de profissionais da educação para atuar na educação especial, reforçando a importância da capacitação dos docentes para lidar com a diversidade e as especificidades dos estudantes com TDAH. A formação continuada é um elemento-chave para garantir que os profissionais estejam preparados para oferecer um suporte adequado (art. 5º).  Também prevê, no art. 6º, a promoção de práticas inclusivas no ambiente escolar, estimulando a participação ativa dos estudantes e de suas famílias. Esse artigo destaca a necessidade de envolver a comunidade escolar no processo de inclusão, fortalecendo o papel da família como parceira na educação de estudantes com TDAH. 

Outrossim, a Lei Federal nº 14.254 enfatiza a importância da avaliação pedagógica e psicossocial para identificar as necessidades específicas dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Essa abordagem é relevante para a identificação precoce do TDAH e para a implementação de estratégias educacionais adequadas. Além disso, estabelece a necessidade de recursos didáticos e tecnológicos acessíveis para atender às demandas dos estudantes com deficiência, reforçando a importância de garantir a acessibilidade para os estudantes com TDAH, que podem se beneficiar de recursos adaptados e tecnologias assistivas, assim como incentiva a implementação de salas de recursos multifuncionais, ambientes educacionais especializados e outros recursos para atender às necessidades dos estudantes (arts. 7º ao 9º). 

Dessa forma, a referida lei fomenta a promoção de práticas de ensino que considerem a diversidade e a individualidade dos estudantes, respeitando suas características, potencialidades e limitações. Essa perspectiva é essencial para a inclusão efetiva de estudantes com TDAH, uma vez que reconhece a singularidade de cada indivíduo. Em síntese, a Lei Federal nº 14.254 de 2021, ao estabelecer a Política Nacional de Educação Especial, oferece uma base legal sólida para a promoção da educação inclusiva da pessoa com TDAH. Os artigos destacam a importância da adaptação do ambiente educacional, da formação dos profissionais, da cooperação entre os sistemas de ensino e do envolvimento da comunidade escolar para garantir o pleno desenvolvimento e a inclusão desses estudantes.  

Além da Lei supracitada, a Lei nº 14.420, de 6 de janeiro de 2022, criou a Semana Nacional de Conscientização do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que deve ser realizada no período que abrange o dia 1º de agosto de cada ano (art. 1º). Esta semana terá como objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento do TDAH (art. 2º).  Embora esteja mais relacionada à saúde, essa Lei possui implicações importantes para a educação, uma vez que aborda a necessidade de identificação precoce e intervenções adequadas. 

Ao reconhecer a complexidade do TDAH, a legislação destaca a importância da integração entre saúde e educação para proporcionar um suporte abrangente ao indivíduo. Essa abordagem integrada visa não apenas ao tratamento clínico, mas também à implementação de estratégias educacionais que favoreçam o desenvolvimento do estudante com TDAH.  

Ademais, é importante destacar o Projeto de Lei n° 5185, apresentado em 2019, que propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) para incluir medidas específicas para alunos com TDAH. Dentre as propostas, destaca-se a necessidade de identificação precoce do transtorno, garantia de atendimento educacional especializado e a promoção de estratégias pedagógicas que considerem as características individuais desses alunos. O projeto ressalta a importância de capacitar os profissionais da educação para lidar com as demandas específicas do TDAH e reforça o papel da família no acompanhamento e na promoção do desenvolvimento do estudante com esse transtorno. 

No âmbito regional, no Piauí, a Lei Estadual nº 7.607 de 2021 assegura o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado do Piauí. O atendimento especializado consiste em conceder um tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH e Dislexia realizarem suas provas, como também disponibilizar profissional ledor ou transcritor em salas diferenciadas. 

A legislação específica sobre o direito à educação da pessoa com TDAH reflete um avanço significativo no reconhecimento das necessidades desses indivíduos no contexto educacional. As normativas buscam garantir a inclusão, o atendimento especializado e a promoção de estratégias pedagógicas adaptadas. No entanto, é fundamental que essas leis sejam implementadas de forma efetiva, com a devida formação de profissionais e o engajamento de toda a comunidade escolar, para assegurar o pleno desenvolvimento e a inclusão de estudantes com TDAH no ambiente educacional brasileiro. 

CONCLUSÃO 

O presente artigo oferece uma análise da legislação brasileira relativa ao direito à educação de alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Ao examinar marcos legais como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIPD), a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destaca-se o compromisso do Brasil com a promoção da inclusão e igualdade de oportunidades no âmbito educacional. 

No contexto da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Constituição de 1988, o direito à educação é contextualizado como um pilar fundamental para a construção de uma sociedade justa e democrática. A análise minuciosa do TDAH, incluindo sua história e critérios diagnósticos, proporciona uma compreensão aprofundada dessa condição neurobiológica, ressaltando a necessidade de abordagens holísticas na educação inclusiva. 

Ao abordar a legislação específica recente, como a Lei Federal nº 14.254/2021, a Lei 14.420/2022, a Lei Estadual nº 7.607/2021, evidenciam-se avanços significativos na garantia da inclusão e desenvolvimento pleno dos alunos com TDAH. Estas normativas não apenas reconhecem a singularidade desses estudantes, mas também enfatizam a importância da formação continuada de profissionais da educação, da integração entre saúde e educação, e do envolvimento da comunidade escolar para uma implementação efetiva. 

Contudo, para que esses avanços se traduzam em impactos reais, é crucial que haja um comprometimento efetivo na implementação dessas leis. A formação dos profissionais, a disponibilidade de recursos adaptados, a promoção de práticas inclusivas no ambiente escolar e a participação ativa da comunidade são fatores determinantes para assegurar a eficácia das políticas inclusivas. Portanto, conclui-se que, embora haja uma base legal sólida, a efetividade dessas normativas depende da cooperação contínua de todos os envolvidos no processo educacional. 

Em síntese, o Brasil está trilhando um caminho promissor para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, reconhecendo a diversidade e necessidades individuais, especialmente no contexto da educação. O desafio agora reside na implementação prática e efetiva dessas leis, para que o direito à educação seja verdadeiramente acessível a todos, independentemente de suas condições neurodiversas, e, assim, contribua para a formação de cidadãos plenos e participativos em uma sociedade mais justa. 

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 1Mestre em educação- UFPI, Bacharel em Direito- UFPI, Graduanda no curso de Letras Português- UFPI.
2Graduando no Curso de Letras Português – UFPI